REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 54/2015

Considerando que a República Popular da China é um Estado Membro da Organização Marítima Internacional e um Estado Contratante da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres em 1 de Novembro de 1974, adiante designada por Convenção;

Considerando igualmente que, em 27 de Novembro de 1997, a Conferência dos Governos Contratantes da Convenção, através da sua resolução n.º 2, adoptou emendas às Directrizes relativas ao Programa Reforçado de Inspecções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros (resolução A.744(18)), e que tais emendas são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau desde 20 de Dezembro de 1999;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a resolução n.º 2 da Conferência dos Governos Contratantes da Convenção que contém as referidas emendas, nos seus textos em línguas chinesa e inglesa.

Promulgado em 11 de Maio de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Maio de 2015. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.


《散貨船和油輪檢驗期間的強化檢查方案指南》(第A.744(18)號決議)修正案


Emendas às Directrizes relativas ao Programa Reforçado de Inspecções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros (resolução A.744(18))