REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 53/2015

Considerando que a República Popular da China é um Estado Membro da Organização Marítima Internacional e um Estado Contratante da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres em 1 de Novembro de 1974, adiante designada por Convenção;

Considerando igualmente que, em 4 de Novembro de 1993, a Assembleia da Organização Marítima Internacional, através da resolução A.744(18), adoptou as Directrizes relativas ao Programa Reforçado de Inspecções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros;

Mais considerando que, em 4 de Junho de 1996, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, através da resolução MSC.49(66), adoptou emendas às referidas Directrizes, e que tais emendas são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau desde 20 de Dezembro de 1999;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a resolução MSC.49(66), que contém as referidas emendas, nos seus textos em línguas chinesa e inglesa.

Promulgado em 11 de Maio de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Maio de 2015. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.


第MSC.49(66)號決議


Resolução MSC.49(66)