Considerando que a República Popular da China é um Estado Membro da Organização Marítima Internacional e um Estado Contratante da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres em 1 de Novembro de 1974, adiante designada por Convenção;
Considerando ainda que a República Popular da China, por nota datada de 13 de Dezembro de 1999, notificou o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da Convenção, tal como emendada, na Região Administrativa Especial de Macau, a partir de 20 de Dezembro de 1999;
Considerando igualmente que, em 18 de Maio de 1998, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, através da resolução MSC.69(69), adoptou emendas à Convenção, tal como emendada, e que tais emendas são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau, a partir de 1 de Julho de 2002;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a resolução MSC.69(69), que contém as referidas emendas, nos seus textos em línguas chinesa e inglesa.
Promulgado em 24 de Outubro de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 5 de Novembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.