Considerando que a República Popular da China é um Estado Membro da Organização Marítima Internacional e um Estado Contratante da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres em 1 de Novembro de 1974, adiante designada por Convenção;
Considerando igualmente que, em 10 de Abril de 1992, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, através da resolução MSC.26(60), adoptou emendas ao capítulo II-1 da Convenção, relativas aos navios ro-ro de passageiros existentes;
Considerando ainda que a República Popular da China, por nota datada de 13 de Dezembro de 1999, notificou o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da Convenção, tal como emendada, na Região Administrativa Especial de Macau, a partir de 20 de Dezembro de 1999;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a resolução MSC.26(60), que contém as referidas emendas, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.
Promulgado em 15 de Setembro de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 15 de Setembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.