REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 53/2014

Considerando que a República Popular da China é um Estado Membro da Organização Marítima Internacional, e um Estado Contratante da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres, em 1 de Novembro de 1974, adiante designada por Convenção;

Considerando igualmente que, em 23 de Maio de 1991, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, procedeu a emendas ao capítulo VI da Convenção para tornar as disposições relativas ao Código Internacional para o Transporte Seguro de Grãos a Granel obrigatórias nos termos da Convenção, e que, através da sua resolução MSC.23(59), adoptou o Código Internacional para o Transporte Seguro de Grãos a Granel;

Considerando ainda que a República Popular da China, por nota datada de 13 de Dezembro de 1999, notificou o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da Convenção, tal como emendada, na Região Administrativa Especial de Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a resolução MSC.23(59), que contém o referido Código, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.

Promulgado em 12 de Setembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 15 de Setembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


第MSC.23(59)號決議


Resolução MSC.23(59)