Considerando que a República Popular da China é um Estado Membro da Organização Marítima Internacional, e um Estado Contratante da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres, em 1 de Novembro de 1974, adiante designada por Convenção;
Considerando igualmente que, em 23 de Maio de 1991, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, procedeu a emendas ao capítulo VI da Convenção para tornar as disposições relativas ao Código Internacional para o Transporte Seguro de Grãos a Granel obrigatórias nos termos da Convenção, e que, através da sua resolução MSC.23(59), adoptou o Código Internacional para o Transporte Seguro de Grãos a Granel;
Considerando ainda que a República Popular da China, por nota datada de 13 de Dezembro de 1999, notificou o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da Convenção, tal como emendada, na Região Administrativa Especial de Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a resolução MSC.23(59), que contém o referido Código, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.
Promulgado em 12 de Setembro de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 15 de Setembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.