Número 24
II
SÉRIE

Quarta-feira, 11 de Junho de 2014

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

CONSELHO EXECUTIVO

Extracto de despacho

Por despacho da signatária, de 5 de Maio de 2014:

Kong Mio Ha — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato além do quadro para técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, nesta Secretaria, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Maio de 2014.

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Secretaria do Conselho Executivo, aos 30 de Maio de 2014. — A Secretária-geral, O Lam.


SERVIÇOS DE APOIO DA SEDE DO GOVERNO

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 19 de Maio de 2014:

Pau Vai Sim — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, nos SASG, nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 28.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, a partir de 9 de Julho de 2014.

As trabalhadoras abaixo mencionadas — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, para o exercício de funções nos SASG, nos termos do artigo 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, em vigor, a partir das datas a seguir indicadas:

Ieong Ut Fong, como técnica superior assessora, 1.º escalão, a partir de 1 de Agosto de 2014;

Leong Un Ieng, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 4 de Agosto de 2014.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Junho de 2014. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Extractos de despachos

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Abril de 2014:

Leong Pou Fong — renovada a nomeação, pelo período de um ano, como secretária-geral do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 8.º-A, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 16/2001, aditado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2005, por se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação, a partir de 29 de Junho de 2014.

Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Maio de 2014:

Leong Si Weng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro ascendendo a técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugados com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 15 de Junho de 2014.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Junho de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


COMISSARIADO DA AUDITORIA

Extracto de despacho

Por despacho da chefe do Gabinete do Comissário da Auditoria, de 20 de Maio de 2014:

Leong Man Nga — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, neste Comissariado, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 18 de Maio de 2014.

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Comissariado da Auditoria, aos 4 de Junho de 2014. — A Chefe do Gabinete do Comissário da Auditoria, Ho Wai Heng.


SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 19 de Maio de 2014:

Fong Chi Hin, verificador de primeira alfandegário n.º 25 901, do quadro de pessoal alfandegário destes Serviços — exerce funções no Gabinete Coordenador de Segurança, em regime de destacamento, pelo prazo de um ano, nos termos dos artigos 33.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 4.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 33/2002, a partir de 25 de Maio de 2014.

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Serviços de Alfândega, aos 3 de Junho de 2014. — A Subdirectora-geral, Lai Man Wa.


GABINETE DO PROCURADOR

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Procurador, de 30 de Abril de 2014:

Lou Chi Meng — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como motorista de pesados, 2.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 12 de Julho de 2014.

Chong Un Kei — renovada a comissão de serviço, por mais dois anos, como técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 19.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 38/2011, e 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea b), do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Agosto de 2014.

Chan Hoi In — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Agosto de 2014.

Liu Shuangquan — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Agosto de 2014.

Por despacho da Ex.ma Senhora Procuradora, substituta, de 14 de Maio de 2014:

Sio Chi Iam — alterado o contrato além do quadro para técnica especialista, 2.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 8 de Maio de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Procurador, de 15 de Maio de 2014:

Mestre Lam I Na — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe do Departamento de Apoio Judiciário deste Gabinete, nos termos dos artigos 3.º e 19.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 38/2011, e 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação, a partir de 1 de Junho de 2014.

Mestre Lee Hoi Sun — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe do Departamento de Gestão Pessoal e Financeira deste Gabinete, nos termos dos artigos 5.º e 19.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 38/2011, e 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação, a partir de 8 de Junho de 2014.

Mak Veng Chun José — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, a partir de 1 de Julho de 2014, e alterada a categoria para motorista de ligeiros, 4.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 13.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 30 de Junho de 2014.

Chiang Chi Kun — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 2.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 12 de Julho de 2014.

Chon Peng Wa — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como técnico especialista, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 29 de Julho de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Procurador, de 4 de Junho de 2014:

Ng Meng Tai — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de dois anos, técnica superior principal, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 38/2011, vigente, a partir de 1 de Julho de 2014.

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Gabinete do Procurador, aos 5 de Junho de 2014. — O Chefe do Gabinete, Lai Kin Ian.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 27 de Março de 2014:

Ng Chi Ian — contratada por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 30 de Maio de 2014.

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 5 de Maio de 2014:

Lam Chong Ian, classificado em primeiro lugar, no concurso a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 13/2014, II Série, de 26 de Março — nomeado, provisoriamente, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da área de divulgação jurídica, do grupo de pessoal de técnico do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2000, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2014 e Ordem Executiva n.º 5/2010, e ainda não provido.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 20 de Maio de 2014:

Leong U Sam, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, da área de atendimento público, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato além do quadro para adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 23 de Maio de 2014.

Choi Mio Keng, Che Un Fong, Lam Kit U e Lam Kam Mui, adjuntos-técnicos principais, 2.º escalão, da área de atendimento público, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato além do quadro para adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, índice 400, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 14.º, n. º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 23 de Maio de 2014.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Yuen Wing Yan, técnica principal, 1.º escalão, contratada além do quadro, cessou as suas funções nestes Serviços, a partir de 28 de Maio de 2014, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, em vigor.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 5 de Junho de 2014.­ — O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.


IMPRENSA OFICIAL

Extracto de despacho

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 29 de Maio de 2014:

Isabel Maria Martins Neto, técnica especialista principal, 2.º escalão, contratada além do quadro, desta Imprensa — renovado o respectivo contrato, pelo período de um ano, para exercer as mesmas funções, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Outubro de 2014.

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Imprensa Oficial, aos 30 de Maio de 2014. — O Administrador, Tou Chi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA REFORMA JURÍDICA E DO DIREITO INTERNACIONAL

Extractos de despachos

Por despachos da directora dos Serviços, de 14 de Maio de 2014:

Delfina Choi Bañares — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 2 de Julho de 2014.

Mok Kai Fai — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 23 de Julho de 2014.

San San Ng da Silva — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 9 de Julho de 2014.

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Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional, aos 29 de Maio de 2014. — A Directora dos Serviços, Chu Lam Lam.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 21 de Maio de 2014:

1. Cheong Kuai Fong, inspector alfandegário, 6.º escalão, dos Serviços de Alfândega, com o número de subscritor 32115 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Maio de 2014, uma pensão mensal correspondente ao índice 540 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Júlio Noronha de Assunção, viúvo de Adelina Cardoso Novo de Assunção, que foi auxiliar, 8.º escalão, aposentada da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de subscritor 19402 do Regime de Aposentação e Sobrevivência — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início a 24 de Março de 2014, uma pensão mensal a que corresponde o índice 65 correspondente a 50% da pensão da falecida, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º, n.os 1 e 10 do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 5 prémios de antiguidade da mesma, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com o artigo 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Fernando de Jesus, controlador de tráfego marítimo especialista principal, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com o número de subscritor 22179 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação obrigatória por limite de idade — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Abril de 2014, uma pensão mensal correspondente ao índice 450 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 8 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 25 de Maio de 2014:

1. Chio In Peng, subinspector alfandegário, 4.º escalão, dos Serviços de Alfândega, com o número de subscritor 32174 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Maio de 2014, uma pensão mensal correspondente ao índice 420 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do estatuto referido, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 28 de Maio de 2014:

1. Leong Pui Sang, bombeiro de primeira, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 8486 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 5 de Maio de 2014, uma pensão mensal correspondente ao índice 330 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Sio Su Heong, técnico superior assessor do 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de subscritor 49000 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 13 de Maio de 2014, uma pensão mensal correspondente ao índice 650 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Brigida Bento de Oliveira Machado, chefe de secção, exercendo em comissão de serviço o cargo de chefe de Divisão da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com o número de subscritor 2313 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 19 de Maio de 2014, uma pensão mensal correspondente ao índice 580 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 28 de Maio de 2014:

Ana Maria Caria Lucas, técnica superior dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6007340, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 6 de Maio de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 94% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 23 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Pun Sin Hang, auxiliar do Instituto do Desporto, com o número de contribuinte 6023302, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Maio de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 25 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Lei Seng Kan, auxiliar dos Serviços de Alfândega, com o número de contribuinte 6031054, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Maio de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 97% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 24 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Cheong Tai Weng, auxiliar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de contribuinte 6051250, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 9 de Maio de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 27 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Lei Kin Wa, operário qualificado da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de contribuinte 6070521, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 16 de Maio de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 6 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Kou Pek Va, técnica do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, com o número de contribuinte 6105074, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Março de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lei Lek Hang, adjunto-técnico do Instituto de Habitação, com o número de contribuinte 6134627, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Maio de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Chan Ieng Chong, enfermeira, grau 1, dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6151572, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 7 de Maio de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Ng Ka Kam, assistente técnica administrativa do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, com o número de contribuinte 6164003, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 20 de Maio de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 29 de Maio de 2014:

Ip Sai Kan, operário qualificado da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com o número de contribuinte 6031658, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 23 de Maio de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribui­ções da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 25 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 30 de Maio de 2014:

Pun Un Fong, instruendo do CFI da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com o número de contribuinte 6176150, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 20 de Maio de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 9 de Maio de 2014:

Lei Hou Wai — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, área de investimento financeiro, neste FP, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, conjugados com os artigos 8.º, n.º 2, alínea 2), e 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», a partir de 13 de Junho de 2014.

———

Fundo de Pensões, aos 5 de Junho de 2014. — A Presidente do Conselho de Administração, Ieong Kim I.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Maio de 2014:

Ho Pui Va — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Gestão Patrimonial destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Agosto de 2014, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

Tang Tat Weng — renovada a comissão de serviço, pelo pe­ríodo de um ano, como chefe do Centro de Documentação (equiparado a chefe de sector) destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 6 de Agosto de 2014, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

Io Si Ieong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009 e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 19 de Maio de 2014.

Yuen In Fan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009 e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 19 de Maio de 2014.

———

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 3 de Junho de 2014. — A Directora dos Serviços, Vitória da Conceição.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Maio de 2014:

Wu Pou Wa — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Julho de 2014, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Por despacho da signatária, de 12 de Maio de 2014:

Yu Wing Sze, técnica especialista, 1.º escalão, índice 505, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 23 de Junho de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 15 de Maio de 2014:

Lo Kin I — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão Administrativa e Financeira destes Serviços, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 2, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e 20.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 11 de Junho de 2014.

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009 é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada:

1. Fundamentos da nomeação:

— Vacatura do cargo e necessidade do seu preenchimento por motivo das atribuições destes Serviços;
— Lo Kin I possui competência e aptidão para assumir o cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira destes Serviços, o que se demonstra pelo curriculum vitae.

2. Currículo académico:

— Licenciada em Negócios, pela Universidade de Toronto do Canadá, em 2002;
— Mestre em Gestão de Empresas, pela Universidade Chinesa de Hong Kong, em 2006;
— Mestre em Assuntos Internacionais e Públicos, pela Universidade de Hong Kong, em 2009.

3. Currículo profissional:

— Curso de Formação sobre Técnicas de Impressão Digital — Escola da Polícia Judiciária;
— Formação ISO — Hong Kong Productivity Council;
— Curso de Formação sobre Técnicas de Recolha, Identificação e Codificação de Impressões Digitais — Escola da Polícia Judiciária;
— ISO 9001:2000 Internal Quality Audit Training — Hong Kong Productivity Council;
— Curso de Gestão de Arquivos — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
— Curso sobre a Lei Básica, Organização do Governo e da Administração Pública — Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
— Curso de Procedimento Administrativo — Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
— BS 7799 Implementation One Day Awareness Training — Hong Kong Productivity Council;
— Curso de Correspondência Internacional em Inglês — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública/Instituto Politécnico de Macau;
— Curso de Formação sobre Assuntos Consulares — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
— Curso sobre Asilo e Tráfico de Seres Humanos — MigraMacau;
— Curso Especial de Inglês — Instituto Politécnico de Macau;
— Curso sobre o Regime Jurídico de Aquisição de Bens e Serviços — Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
— Programa de Gestão para Executivos — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública/CSC, Singapura;
— Curso de Formação sobre os Conhecimentos Básicos de Impressões Digitais — Centro de Identificação de Provas Físicas do Ministério de Segurança Pública;
— Curso de Formação de Protocolo Diplomático — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública em colaboração com o Colégio Diplomático de Pequim;
— Pan-Asian Seminar on Security Documents — MigraMacau;
— Regime de Gestão da Fazenda Pública — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
— IT Project Outsourcing — Hong Kong Productivity Council;
— ISO 10002 Complaint Handling Process — Hong Kong Productivity Council;
— Palestra sobre Saúde Mental — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
— Programa de Desenvolvimento e Implementação de Políticas (Chefes de Divisão) — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública/CSC, Singapura;
— Workshop sobre Relações com a Comunicação Social e Relações Públicas em Situação de Crise — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
— Programa de Formação Essencial para Executivos — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública em colaboração com a Associação de Divulgação da Lei Básica de Macau e o INA da República Popular da China;
— Curso de Relações com a Comunicação Social e Relações Públicas em Situação de Crise — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
— Curso sobre Apreciação e Revisão de Comunicados de Imprensa do Governo — Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
— Seminário para os Responsáveis dos Grupos de Funcionários de Macau — Instituto Nacional de Administração;
— Programa de Educação sobre a Situação da Pátria — 2009 Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
— Curso de Estudo para os Elementos Principais da Juventude de Macau – Instituto de Oficiais de Yanan da China;
— Formação sobre Orientações de Segurança Informática e Tecnologia — Hong Kong Productivity Council.

4. Currículo profissional:

— Exerceu funções na categoria de técnica superior na Direcção dos Serviços de Identificação, em regime de contrato de assalariamento, a partir de 26 de Dezembro de 2005;
— Exerceu funções na categoria de técnica superior na Direcção dos Serviços de Identificação, em regime de contrato além do quadro, a partir de 26 de Junho de 2006;
— Exerceu funções de chefia da Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Identificação, em comissão de serviço, entre 31 de Janeiro de 2007 e 30 de Março de 2011;
— Desempenhou funções de gerente de conformidade na companhia Resorts World Sentosa, de Singapura, entre Dezembro de 2011 e Maio de 2013;
— Exerce funções na categoria de técnica de 2.ª classe destes Serviços, em regime de nomeação provisória, a partir de 2 de Maio de 2014.

———

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 5 de Junho de 2014. — A Directora dos Serviços, Kong Pek Fong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Extracto de despacho

Por despachos do signatário, de 30 de Abril e 9 de Maio de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, nas categoria e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Lei Chan Tak, como motorista de ligeiros, 9.º escalão, índice 280, a partir de 1 de Julho de 2014;

Kuan Cheng Sin, como auxiliar, 8.º escalão, índice 200, a partir de 1 de Julho de 2014;

Lei Vai I, como auxiliar, 5.º escalão, índice 150, a partir de 5 de Junho de 2014;

Kuan Lai Meng, como auxiliar, 3.º escalão, índice 130, a partir de 1 de Julho de 2014.

———

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 3 de Junho de 2014. — O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.


CONSELHO DE CONSUMIDORES

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 21 de Maio de 2014:

Leong Kam Chu — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, nível 5, índice 420, neste Conselho, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», a partir de 17 de Julho de 2014.

———

Conselho de Consumidores, aos 5 de Junho de 2014. — O Presidente da Comissão Executiva, Wong Hon Neng.


FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, republicado em 9 de Novembro de 2009, publica-se a 1.ª alteração ao orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aprovada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 26 de Maio de 2014:

Unidade:MOP

Classificação económica

Reforço/
/Inscrição

Anulação

Código

Designação das despesas

Cap.

Gr.

Art.

N.º

Alín.

         

Despesas correntes

   

01

01

05

01

00

Salários

25,000.00

 

01

01

05

02

00

Prémio de antiguidade

3,000.00

 

01

01

07

00

02

Membros de Conselhos

40,000.00

 

01

01

09

00

00

Subsídio de Natal

3,000.00

 

01

01

10

00

00

Subsídio de férias

3,000.00

 

01

02

06

00

00

Subsídio de residência

8,000.00

 

05

04

00

00

02

F. Pensões — Reg. Previdência (parte patronal)

4,000.00

 

02

02

07

00

06

Lembranças e ofertas

 

86,000.00

Total

86,000.00

86,000.00

———

Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aos 30 de Maio de 2014. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Sou Tim Peng. — Os Vogais, Chan Weng Tat — Lídia Maria dos Santos Rodrigues Dias — Vong Cheng Kam — Jacques, Sylvia Isabel.


GABINETE PARA OS RECURSOS HUMANOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Maio de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria e índice a cada um indicados, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Lam Seng Hoi, para técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, a partir de 17 de Maio de 2014;

Dos Santos Poupinho Nunes Juliana, para assistente técnica administrativa especialista, 2.º escalão, índice 315, a partir de 17 de Maio de 2014;

Lam I Ling, Lei Pui San e Leong Ka Wai, para adjuntos-técnicos principais, 2.º escalão, índice 365, a partir de 18 de Maio de 2014.

Por despachos do signatário, de 13 de Maio de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os respectivos contratos além do quadro, pelo período de um ano, nas categorias, escalões e índices a cada um indicados, para exercerem funções neste Gabinete, nos termos da Lei n.º 14/2009, e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Kok Ribeiro Melinda, como adjunto-técnico especialista principal, 2.º escalão, índice 465, a partir de 1 de Julho de 2014;

Ip Kam Io, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, a partir de 1 de Julho de 2014;

Lei San San, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 3 de Julho de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 14 de Maio de 2014:

Chan Ngai Fong e Souza Adelino Augusto de — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos com referência à categoria de técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, neste Gabinete, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 18 de Junho e 8 de Julho de 2014, respectivamente.

———

Gabinete para os Recursos Humanos, aos 5 de Junho de 2014. — A Coordenadora do Gabinete, Lou Soi Peng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 22 de Maio de 2014:

Chan Chi Ieng e Chan Nga Man, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, contratadas além do quadro, destes Serviços — cessam funções, a seu pedido, a partir de 28 de Maio de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 28 de Maio de 2014:

Wong Guerreiro, Un Wa Jaquelina — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe da Secção de Auditoria da Divisão de Gestão Administrativa e Orçamental do Departamento de Administração destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º e 25.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, conjugados com os artigos 3.º, 20.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2002, por possuir experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 21 de Agosto de 2014.

———

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 30 de Maio de 2014. — O Director dos Serviços, Pun Su Peng, superintendente-geral.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extractos de despachos

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 86/2014, de 19 de Maio de 2014:

Lei Cheok Kin, guarda n.º 146 981, do Corpo de Polícia de Segurança Pública — passa à situação de «adido ao quadro», nos termos do artigo 98.º, alínea e), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 9/2004, a partir de 7 de Abril de 2014.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 88/2014, de 20 de Maio de 2014:

Hoi Weng Chong, guarda principal n.º 251 921, do Corpo de Polícia de Segurança Pública — passa à situação de «adido ao quadro», nos termos do artigo 98.º, alínea e), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 9/2004, a partir de 1 de Fevereiro de 2014.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 90/2014, de 22 de Maio de 2014:

Os militarizados abaixo indicados — promovidos ao posto de guarda de primeira da carreira ordinária, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 111.º, 114.º a 117.º do EMFSM, vigente, e 8.º da Lei n.º 2/2008, considerando a reestruturação de carreiras nas Forças de Segurança:

a)      

Posto

N.º

Nome

Ordem por
antiguidade

Guarda

121 921

Sit Kuan On

1

A promoção é referida, para efeitos de antiguidade e vencimento devidos no posto, a partir de 14 de Maio de 2014.

 

b)      

Posto

N.º

Nome

Ordem por
antiguidade

Guarda

152 940

Chan Sao Hou Teresa

1

»

111 941

Kong Cheng Wa

2

»

121 941

Lao Kuok Kei

3

»

125 941

Ho Chi Tong

4

»

132 941

Lei Kuok Keong

5

»

134 941

Cheong Hoc In

6

»

137 941

Sin Kin Wa

7

»

148 941

Kou Chi Wai

8

»

150 941

Lei Chi Keong

9

»

147 941

Choi Ka Tun

10

»

133 941

Ho Peng Kun

11

»

114 941

Leong Chi Wai

12

»

142 941

Pun Weng Hong

13

»

118 941

Chan Leong Choi

14

»

139 941

Ng Wa Tim

15

A promoção é referida, para efeitos de antiguidade e vencimento devidos no posto, a partir de 15 de Maio de 2014.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 92/2014, de 23 de Maio de 2014:

Iong Mio Cheng, guarda de primeira n.º 324 930, do Corpo de Polícia de Segurança Pública — passa à situação de «adido ao quadro», nos termos do artigo 98.º, alínea e), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 9/2004, a partir de 5 de Maio de 2014.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 93/2014, de 23 de Maio de 2014:

Wong Mei Leng, guarda de primeira n.º 224 930, do Corpo de Polícia de Segurança Pública — passa à situação de «adido ao quadro», nos termos do artigo 98.º, alínea e), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 9/2004, a partir de 3 de Maio de 2014.

———

Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 30 de Maio de 2014. — O Comandante, Ma Io Kun, superintendente-geral.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 25 de Fevereiro de 2014:

Leong Chi Wai, subinspector, 2.º escalão, na situação de licença sem vencimento de longa duração — reingressa no quadro de pessoal desta Polícia, nos termos do artigo 142.º, n.os 1 e 5, do ETAPM, vigente, a partir de 3 de Junho de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 9 de Abril de 2014:

Tam Chi Peng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 21 de Junho de 2014.

Cheong Wai Lan, Chang Wai In, Hong Ha, Lei Pui San, Chong Im Weng, Chan Chi Tat, Lei Chon Wa, Wong Sao Hong, Leong Hao I, Ieong Si Man, Chao Man Fai e Sam Sao Leng — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como assistentes técnicos administrativos principais, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 16 de Junho de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 16 de Abril de 2014:

Ho Keng Chong — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 11 de Junho de 2014.

Chan Cheong Hei — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato para auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 29 de Junho de 2014.

Ku Leong Hoi e Chao Yun Fong — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos respectivos contratos para auxiliares, 3.º escalão, índice 130, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 23 de Junho de 2014.

Chu Wing Kan — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato para auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 9 de Junho de 2014.

Ieong Sio Kun — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 3.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 21 de Junho de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 30 de Abril de 2014:

Leong, Sylvia Milano — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato além do quadro para técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 6 de Junho de 2014.

Sou Ngai Seng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico especialista, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 3 de Julho de 2014.

Wong Lai Na — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato além do quadro para técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º, do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 27 de Junho de 2014.

Chan Chun Chan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato além do quadro para assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 240, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 6 de Junho de 2014.

Ieong Chi Hong — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato para operário qualificado, 7.º escalão, índice 240, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, e 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 12 de Junho de 2014.

Chan Tat Va — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato para motorista de ligeiros, 3.º escalão, índice 170, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 18 de Junho de 2014.

Un Wun Song, Vai Kuok Fai e Vong Hoi Chun — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos respectivos contratos de assalariamento para auxiliares, 3.º escalão, índice 130, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 2 de Julho de 2014.

Chan Ngan Kio — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato de assalariamento para auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 11 de Junho de 2014.

Long Sok Man e Lo Soi Fan — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliares, 3.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 17 de Junho de 2014.

Ao Ieong Sio Weng, Un Sin, Hong Sut Ieng e Lei Ieng Lok — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos respectivos contratos para auxiliares, 2.º escalão, índice 120, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 1), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 27.º, n.os 1, 2, 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 12 de Junho de 2014.

———

Polícia Judiciária, aos 5 de Junho de 2014. — O Director, Wong Sio Chak.


ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 19 de Maio de 2014:

Mestre Chao Wai San — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão de Recursos Humanos do EPM, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Setembro de 2014.

Sio Seng Kuong, assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, assalariado, do EPM — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de três meses, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 8 de Junho de 2014.

Por despacho do signatário, de 21 de Maio de 2014:

Su Ching-Hsi, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, do EPM — cessa funções a seu pedido, no referido lugar, a partir de 28 de Maio de 2014.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Chou Heng e Wong Tong Neng, guardas, 2.º escalão, de nomeação definitiva, cessaram as suas funções neste Estabelecimento Prisional, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, em vigor, a partir de 26 de Maio de 2014.

———

Estabelecimento Prisional de Macau, aos 3 de Junho de 2014. — O Director, Lee Kam Cheong.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

De acordo com os artigos 41.º, n.º 3, e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, publica-se a 1.ª alteração ao orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o ano económico de 2014, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Maio do mesmo ano:

Unidade:MOP

Classificação
funcional

Classificação económica

Reforço/
/Inscrição

Anulação

Código

Designação das despesas

Cap.

Gr.

Art.

N.º

Alín.

           

Despesas correntes

   
 

01

00

00

00

 

Pessoal

   
 

01

01

00

00

 

Remunerações certas e permanentes

   
 

01

01

01

00

 

Pessoal dos quadros aprovados por lei

   

4-01-0

01

01

01

02

 

Prémio de antiguidade

7,000,000.00

 
 

01

01

05

00

 

Salários do pessoal eventual

   

4-01-0

01

01

05

01

 

Salários

 

17,270,000.00

 

01

01

07

00

 

Gratificações certas e permanentes

   

4-01-0

01

01

07

00

02

Membros de conselhos

80,000.00

 

4-01-0

01

01

07

00

04

Pessoal médico

 

6,800,000.00

4-01-0

01

01

10

00

 

Subsídio de férias

3,700,000.00

 
 

01

02

00

00

 

Remunerações acessórias

   

4-01-0

01

02

04

00

 

Abono para falhas

700,000.00

 

4-01-0

01

02

05

00

 

Senhas de presença

340,000.00

 
 

01

03

00

00

 

Abonos em espécie

   

4-01-0

01

03

02

00

 

Alimentação e alojamento — Espécie

2,000,000.00

 
 

01

05

00

00

 

Previdência social

   

4-01-0

01

05

01

00

 

Subsídio de família

10,150,000.00

 

4-01-0

01

05

02

00

 

Abonos diversos — Previdência social

100,000.00

 
 

02

00

00

00

 

Bens e serviços

   
 

02

01

00

00

 

Bens duradouros

   

4-01-0

02

01

05

00

 

Material fabril, oficinal e de laboratório

300,000.00

 
 

02

03

00

00

 

Aquisição de serviços

   
 

02

03

02

00

 

Encargos das instalações

   

4-01-0

02

03

02

01

 

Energia eléctrica

2,000,000.00

 
 

04

00

00

00

 

Transferências correntes

   
 

04

02

00

00

 

Instituições particulares

   

4-03-0

04

02

00

00

02

Associações e organizações

14,000,000.00

 
 

05

00

00

00

 

Outras despesas correntes

   
 

05

04

00

00

 

Diversas

   

4-01-0

05

04

00

00

98

Despesas eventuais e não especificadas

 

16,300,000.00

Total

40,370,000.00

40,370,000.00

Serviços de Saúde, aos 30 de Maio de 2014. — Pel’O Conselho Administrativo, Lei Chin Ion, presidente.

Por despachos do director dos Serviços, de 19 de Fevereiro de 2014:

Mercado, Rebecca Juliana Bernabe — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como enfermeira, grau 1, 5.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 25 de Abril de 2014.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Chu Ut Hoi, como enfermeiro, grau 1, 5.º escalão, a partir de 6 de Abril de 2014;

Lei Tong Mui, como enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, a partir de 16 de Abril de 2014.

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 15 de Abril de 2014:

Ho Weng Chio, Fong Oi Lei, Ao Ieong Mio Peng, Lei Sut Fan, Chong Choi Hong, Ma Cheng U, Wu Hao Man, Ip Un Man, Lam Chi Han, Wong Nga Ieng, Chao Sio Cheng, Cheang Weng Chi, Tam Soi In, Wong Pui I, Wong Si Iam, Tam Wai Teng, Wong Weng U, Kam Lai San, Chang Sin I, U Ka Pou e Chan Ka Chon — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licenças n.os E-2178, E-2179, E-2180, E-2181, E-2182, E-2183, E-2184, E-2185, E-2186, E-2187, E-2188, E-2189, E-2190, E-2191, E-2192, E-2193, E-2194, E-2195, E-2196, E-2197 e E-2198.

———

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 16 de Abril de 2014:

Leong Weng U — concedida autorização para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.o E-2199.

———

Tai Chark Man, Yang Chun Hsiang, Lau Yiu Chung, Li Ka Wah Michael, Ho Ka Yan Amy e Lao Ieng Ieng — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-2040, M-2041, M-2042, M-2043, M-2044 e M-2045.

———

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 17 de Abril de 2014:

Mui Si Ieng — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico dentista, licença n.º D-0190.

———

Tang Wai Kin — concedida autorização para o exercício privado da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e saúde pública), licença n.o T-0308.

———

Leong Heng Ieng, Lei Hoi Fai e Siu Wai Tak — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licenças n.os W-0473, W-0474 e W-0475.

———

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 22 de Abril de 2014:

Wong Nga Wun — concedida autorização para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2200.

———

Leong Sok Man e Nélia Ramos Coimbra — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de terapeuta (medicina física), licenças n.os T-0309 e T-0310.

———

Lam Weng Ian — concedida autorização para o exercício privado da profissão de terapeuta (psicoterapia), licença n.º T-0311.

———

Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 23 de Abril de 2014:

Kuok Chi Hang — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-2046.

———

Por despachos do director dos Serviços, de 5 de Maio de 2014:

Tai Wa Hou e Chan Ka Ming, médicos assistentes, 3.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeados, definitivamente, para os mesmos lugares, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do ETAPM, vigente, a partir de 15 de Maio de 2014.

Por despacho do director dos Serviços, de 13 de Maio de 2014:

Wong Soi Tou, médico consultor, 2.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeado, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do ETAPM, vigente, a partir de 22 de Maio de 2014.

Por despachos do subdirector dos Serviços, de 27 de Maio de 2014:

Conforme o pedido do portador da titularidade, The Dairy Farm Company, Limited — Macau Branch, é cancelado o alvará n.º 69 da drogaria «Mannings (Loja Macau Square)», com local de funcionamento registado na Rua do Dr. Pedro José Lobo n.º 12, The Macau Square, «J» r/c, Zona A e S/L, Macau.

———

Conforme o pedido do portador da titularidade, Sr. Wong Hou Kong, é cancelado o alvará n.º 102 da farmácia chinesa «Kiu Tai», com local de funcionamento registado na Rua de Évora n.º 421, Edifício New World Garden, r/c, Taipa, Macau.

———

Autorizada a rectificação do endereço da farmácia chinesa «Veng Heng» (alvará n.º 116), para a Avenida da Longevidade n.º 234, r/c com sobreloja, Macau. E, autorizada a transmissão da titularidade da farmácia chinesa «Veng Heng» a favor de Kan, Chong Heng, com residência na Avenida da Longevidade n.º 51, Edifício Son Lei Lau, 1.º andar «A119», Macau.

———

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 29 de Maio de 2014:

Ng Chi Kin — cancelada, por não ter cumprido o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, licença n.º C-0409.

———

Wong Chi Yung — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico dentista, licença n.º D-0137.

———

Por despachos do subdirector dos Serviços, de 30 de Maio de 2014:

Autorizada a transmissão da titularidade da Farmácia Akafuji, alvará n.º 187, com local de funcionamento na Rua da Serenidade n.º 113, Edifício Pak Lai (Bloco 1, 2), r/c «D», Macau, para a Wong Tang Grupo Limitada, com escritório na Rua da Serenidade n.º 113, Edifício Pak Lai, Bloco 1, r/c «D», Macau.

———

Autorizada a transmissão da titularidade da Farmácia Guia, alvará n.º 135, com local de funcionamento na Rua Nova À Guia n.º 180, Edifício Tung Hoi, r/c «A», Macau, para a Companhia de Gestão Internacional Guia, Limitada, com escritório na Rua Nova À Guia n.º 158, Edifício Cheong Yin, r/c «A», Macau. Mantém a autorização à Farmácia Guia para o comércio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas compreendidos nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, referidas no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho.

———

Por despacho do subdirector dos Serviços, de 3 de Junho de 2014:

Autorizada a mudança de instalações da firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Companhia Tong Ren Tang de Beijing (Macau), Lda.» alvará n.º 146, para o Istmo de Ferreira do Amaral n.os 101-105-A, Edifício Industrial Tai Peng, (1.a Fase), 8.º andar B, Macau, com sede na Avenida de Almeida Ribeiro n.º 515, r/c com sobreloja, 1.º andar e 2.º andar, Macau.

———

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 5 de Junho de 2014:

Chan Sin Man, Lao I Kei, Leong Hao Ian, Ho On Na, Chan Un Ian, Ng Ka U, Loi Io San e Wong Weng Wa — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licenças n.os E-2201, E-2202, E-2203, E-2204, E-2205, E-2206, E-2207 e E-2208.

———

Pun Wai Hong — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-2047.

———

Serviços de Saúde, aos 6 de Junho de 2014. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 9 de Maio de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados além do quadro, pelo período de um ano, para exercerem as funções a cada um indicadas, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009, e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Chu Kun Kun e Sou Chi Man, como técnicas de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, a partir de 11 de Maio de 2014;

Lam Wai Meng, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, a partir de 12 de Maio de 2014;

Cheong Lai Ieng e Iun Meng Hei, como técnicas de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, a partir de 25 de Maio de 2014;

Choi Sam Mui e Luk Weng I, como técnicas de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, a partir de 6 de Julho de 2014.

Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 20 de Maio de 2014:

Chong Ieng Cheong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato além do quadro com referência à categoria de técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, nos termos dos artigos 13.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Junho de 2014.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos de assalariamento com referência à carreira, escalão e índice, para exercerem as funções a cada um indicadas, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º e dos mapas 2 e 21 do anexo I da Lei n.º 14/2009, e 27.º e 28.º do ETAPM, vigente:

Lei Sang Nam, para motorista de ligeiros, 3.º escalão, índice 170, a partir de 2 de Junho de 2014;

Maria de Fátima Esperança e Lo Sang, para auxiliares, 7.º escalão, índice 180, a partir de 22 de Junho de 2014 e de 30 de Junho de 2014, respectivamente.

———

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 30 de Maio de 2014. — O Director dos Serviços, substituto, Lou Pak Sang, subdirector.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 7 de Fevereiro de 2014:

Chan Shuk Mei — contratada por assalariamento, pelo período de seis meses, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 240, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, e 7.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 3 de Junho de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Maio de 2014:

Man Chi Wai, assalariado, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, deste Instituto — contratado além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 18 de Junho de 2014.

Por despachos do signatário, de 23 de Maio de 2014:

Chek Kuok Lam e Pang Kok Chun — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento progredindo para operário qualificado, 9.º escalão, índice 280 e motorista de pesados, 7.º escalão, índice 260, respectivamente, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, e 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 25 de Março e 1 de Abril de 2014.

Por despachos do signatário, de 26 de Maio de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento progredindo ao escalão imediato, a partir das datas indicadas, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, e 13.º da Lei n.º 14/2009:

Pao In Heng, para operária qualificada, 8.º escalão, índice 260, a partir de 31 de Março de 2014;

O Keng San, Fan Sut Ieng e Chan Kuok Wai, para auxiliares, 2.º escalão, índice 120, a partir de 2 de Abril de 2014;

Cheong Kuai Choi, para auxiliar, 2.º escalão, índice 120, a partir de 10 de Abril de 2014;

Tam Sok Fan, para auxiliar, 2.º escalão, índice 120, a partir de 16 de Abril de 2014;

António Santo Castilho, para operário qualificado, 7.º escalão, índice 240, a partir de 30 de Maio de 2014;

Ng Chao Kam, para auxiliar, 6.º escalão, índice 160, a partir de 11 de Julho de 2014.

———

Instituto Cultural, aos 5 de Junho de 2014. — O Presidente do Instituto, Ung Vai Meng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extractos de licenças

Foi emitida a licença n.º 0217, em 28 de Maio de 2014, em nome da sociedade“智盛旅遊有限公司”, em português «Smart (C&M) Turismo Lda.» e em inglês «Smart (C&M) Travel Ltd.», para a agência de viagens“智盛旅遊有限公司”, em português «Smart (C&M) Turismo Lda.» e em inglês «Smart (C&M) Travel Ltd.», sita na Rua Sul do Patane n.º 19, Centro Comercial Wa Pou, 5.º andar, bloco E, Macau.

———

Foi emitida a licença n.º 0218, em 28 de Maio de 2014, em nome da sociedade“盛世旅行社有限公司”, em português «Agência de Viagens Sheng Shi Limitada» e em inglês «Shen Shi Travel Agency Limited», para a agência de viagens“盛世旅行社有限公司”, em português «Agência de Viagens Sheng Shi Limitada» e em inglês «Shen Shi Travel Agency Limited», sita na Avenida de Marciano Baptista, n.os 26, 54B, Centro Comercial «Chong Fok», 4.º andar «D», Macau.

———

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 28 de Maio de 2014. — A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 26 de Maio de 2014:

Lam Chi Tim — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro ascende para técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, neste Instituto, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 30 de Maio de 2014.

Por despachos do signatário, de 27 de Maio de 2014:

Chan Man Fu, Fan Kam Hon, Fan Meng Hoi, Kong Chong Tat, Lao Ion Wa, Long Io Weng e Wong Seng Ian — renovados os contratos de assalariamento, como operários qualificados, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, de 2 de Junho a 31 de Dezembro de 2014.

Por despachos do signatário, de 29 de Maio de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nas categorias e datas a cada um indicadas, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Lao Vai Fan, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, a partir de 2 de Julho de 2014;

Che Siu Fai, como assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, a partir de 2 de Julho de 2014;

Law Wun Kuan, Leong Pui Kei e Susan Shi, como assistentes técnicos administrativos de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 2 de Julho de 2014;

Ho Wai Man e Iao Chong Wa, como assistentes técnicos administrativos de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 2 de Julho de 2014;

Chan Man Seng, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, a partir de 3 de Julho de 2014;

Leong Hung Po, como técnico superior assessor, 3.º escalão, a partir de 13 de Julho de 2014;

Lok Kin Fong e Mok Chi Hang, como técnicos principais, 1.º escalão, a partir de 1 de Agosto de 2014;

Tam Mei San e Wong Sut Leng, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, a partir de 1 de Agosto de 2014;

Angelina Madeira de Carvalho da Silva e Carla Cheang, como assistentes técnicas administrativas principais, 1.º escalão, a partir de 1 de Agosto de 2014;

Chao Mei Man do Rosário, Chao San San e Leong Chi Un, como assistentes técnicos administrativos de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 1 de Agosto de 2014.

———

Instituto do Desporto, aos 5 de Junho de 2014. — O Presidente do Instituto, José Tavares.


GABINETE DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR

Extracto de despacho

Por despachos da coordenadora-adjunta deste Gabinete, de 15 de Abril de 2014:

Chong Lai Chan, Un Lai Sim e Loi Son I — renovados os contratos de assalariamento, como auxiliares, 1.º escalão, índice 110, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, de 3 de Junho a 31 de Dezembro de 2014.

———

Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, aos 5 de Junho de 2014. — A Coordenadora do Gabinete, substituta, Lo Lai Peng.


INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU

Extracto de despacho

De acordo com os artigos 41.º, n.º 3, e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, publica-se a 1.ª alteração ao orçamento privativo do Instituto Politécnico de Macau para o ano económico de 2014, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 26 de Maio do mesmo ano:

1.ª alteração ao orçamento privativo do Instituto Politécnico de Macau para o ano económico de 2014

Unidade:MOP

Classificação funcional

Classificação económica

Reforço/
/Inscrição

Anulação

Código

Designação das despesas

 Cap.

Gr.

Art.

N.º

Alín.

           

Despesas correntes

   
 

01

00

00

00

00

Pessoal

   
 

01

01

00

00

00

Remunerações certas e permanentes

   
 

01

01

01

00

00

Pessoal dos quadros aprovados por lei

   

3-02-1

01

01

01

02

00

Prémio de antiguidade

54,000.00

 
 

01

01

03

00

00

Remunerações de pessoal diverso

   

3-02-1

01

01

03

02

00

Prémio de antiguidade

350,000.00

 

3-02-1

01

01

10

00

00

Subsídio de férias

480,000.00

 
 

01

02

00

00

00

Remunerações acessórias

   

3-02-1

01

02

01

00

00

Gratificações variáveis ou eventuais

1,600,000.00

 

3-02-1

01

02

06

00

00

Subsídio de residência

630,000.00

 
 

01

05

00

00

00

Previdência social

   

3-02-1

01

05

01

00

00

Subsídio de família

1,500,000.00

 

3-02-1

01

05

02

00

00

Abonos diversos — Previdência social

66,000.00

 
 

01

06

00

00

00

Compensação de encargos

   
 

01

06

03

00

00

Deslocações — Compensação de encargos

   

3-02-1

01

06

03

02

00

Ajudas de custo diárias

200,000.00

 
 

02

00

00

00

00

Bens e serviços

   
 

02

01

00

00

00

Bens duradouros

   

3-02-1

02

01

01

00

00

Construções e grandes reparações

 

4,700,000.00

 

02

01

04

00

00

Material de educação, cultura e recreio

   

3-02-1

02

01

04

00

01

Livros e material para bibliotecas públicas

 

240,000.00

3-02-1

02

01

07

00

00

Equipamento de secretaria

 

150,000.00

 

02

02

00

00

00

Bens não duradouros

   

3-02-1

02

02

04

00

00

Consumos de secretaria

 

200,000.00

3-02-1

02

02

06

00

00

Vestuário

450,000.00

 
 

02

02

07

00

00

Outros bens não duradouros

   

3-02-1

02

02

07

00

03

Material de limpeza e desinfecção

 

170,000.00

 

02

03

00

00

00

Aquisição de serviços

   
 

02

03

02

00

00

Encargos das instalações

   
 

02

03

02

02

00

Outros encargos das instalações

   

3-02-1

02

03

02

02

02

Higiene e limpeza

130,000.00

 

3-02-1

02

03

02

02

03

Condomínio e segurança

600,000.00

 
 

02

03

04

00

00

Locação de bens

   

3-02-1

02

03

04

00

01

Bens imóveis

400,000.00

 
 

02

03

08

00

00

Trabalhos especiais diversos

   

3-02-1

02

03

08

00

01

Estudos, consultadoria e tradução

 

220,000.00

3-02-1

02

03

08

00

03

Publicações técnicas e especializadas

 

140,000.00

3-02-1

02

03

08

00

99

Outros

1,400,000.00

 
 

02

03

09

00

00

Encargos não especificados

   

3-02-1

02

03

09

00

01

Seminários e congressos

 

200,000.00

 

04

00

00

00

00

Transferências correntes

   
 

04

03

00

00

00

Particulares

   

3-02-2

04

03

00

00

01

Empresas

 

300,000.00

 

04

04

00

00

00

Exterior

   

3-02-1

04

04

00

00

99

Outras

 

620,000.00

 

05

00

00

00

00

Outras despesas correntes

   
 

05

02

00

00

00

Seguros

   

3-02-1

05

02

01

00

00

Pessoal

 

200,000.00

3-02-1

05

02

02

00

00

Material

80,000.00

 
           

Despesas de capital

   
 

07

00

00

00

00

Investimentos

   

3-02-1

07

03

00

00

00

Edifícios

 

800,000.00

Total

7,940,000.00

7,940,000.00

———

Instituto Politécnico de Macau, aos 5 de Junho de 2014. — O Secretário-geral, substituto, Chiu Ka Wai.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 14 de Maio de 2014:

Chu Chan Weng — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe da Divisão do Serviço de Apoio Técnico e Académico deste Instituto, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 16 de Agosto de 2014.

———

Instituto de Formação Turística, aos 4 de Junho de 2014. — A Vice-Presidente do Instituto, Ian Mei Kun.


FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL

Extractos de deliberações

Por deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, de 20 de Fevereiro de 2014:

Lam Ka Hou — admitido por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 330, neste FSS, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Junho de 2014.

Por deliberações do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, de 24 de Abril de 2014:

Chan Lai Peng e Chu Kou Wai I — contratados por assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliares, 1.º escalão, índice 110, neste FSS, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 3 de Junho de 2014.

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 29 de Maio de 2014:

Chan, Yee Ling Anna — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como técnica superior assessora, 3.º escalão, índice 650, neste FSS, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Julho de 2014.

Cheang Tat Kei — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 7.º escalão, índice 240, neste FSS, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Julho de 2014.

———

Fundo de Segurança Social, aos 5 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho de Administração, Ip Peng Kin.


FUNDO DE TURISMO

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, republicado integralmente no Boletim Oficial da RAEM n.º 45/2009, I Série, de 9 de Novembro e n.º 8 do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006, publica-se a 2.ª alteração orçamental ao orçamento individualizado do Grande Prémio de Macau de 2014, autorizado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Maio do mesmo ano:

2.ª alteração ao orçamento individualizado do Grande Prémio de Macau

Unidade:MOP

Classificação económica

Reforço/
/Inscrição

Anulação

Código

Designação das despesas

Cap.

Gr.

Art.

N.º

Alín.

01

01

01

01

00

Vencimentos ou honorários

110,000

 

01

01

02

01

00

Remunerações

 

730,000

01

01

07

00

02

Membros de conselhos

 

80,000

01

01

07

00

03

Chefias funcionais e pessoal de secretariado

3,200

 

01

02

10

00

06

Transportes por motivo de licença especial

 

150,000

01

02

10

00

10

Prémio de avaliação de desempenho

 

50,000

01

02

10

00

99

Outros

860,000

 

01

05

01

00

00

Subsídio de família

36,800

 

02

02

02

00

00

Combustíveis e lubrificantes

 

370,000

05

02

01

00

00

Pessoal

60,000

 

05

02

04

00

00

Viaturas

300,000

 

05

02

05

00

00

Diversos

10,000

 

Total

1,380,000

1,380,000

———

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 27 de Maio de 2014. — O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. — A Presidente, Maria Helena de Senna Fernandes. — Os Vogais, Cheng Wai Tong — Daniela de Souza Fão — Carlos Alberto Nunes Alves.


CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 3 de Março de 2014:

Hun Kuong U — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, neste Fundo, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugados com os artigos 8.º, n.º 2, alínea 2), e 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, a partir de 17 de Abril de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Abril de 2014:

Sofia Bento Lo Pistacchini — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, neste Fundo, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugados com os artigos 8.º, n.º 2, alínea 2), e 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, a partir de 17 de Abril de 2014.

Wong Io Kei — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Fundo, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugados com o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Maio de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Abril de 2014:

So, Teresa — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, neste Fundo, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugados com o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, a partir de 26 de Maio de 2014.

———

Conselho de Administração do Fundo das Indústrias Culturais, aos 30 de Maio de 2014. — O Membro, Chan Iat Hong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 14 de Maio de 2014:

Fong Chi Fong, técnico superior principal, 1.º escalão, Chan U Kei e Lei Keong, adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, Ng Weng Sio, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão —renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Julho de 2014 para os três primeiros e 13 de Julho de 2014 para o último.

Por despachos do signatário, de 16 de Maio de 2014:

Chong Sio Han, técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Julho de 2014.

Mok Sin I, assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 1.º escalão — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 4 de Julho de 2014.

Chan Yok Kun e Lo Weng, assistentes técnicas administrativas de 1.ª classe, 1.º escalão — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 4 de Junho de 2014.

Wong Kai Tai, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à mesma categoria, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 15 de Maio de 2014, mantendo-se as demais condições contratuais.

Chiang Man Ieng e Sam Iam Peng, técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão, e Lio Sio Kei, adjunto-técnico especialista, 2.º escalão — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Julho de 2014 para os dois primeiros e 12 de Julho de 2014 para o último.

Yeung Io Lai, assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 1.º escalão — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 13 de Julho de 2014.

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Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 29 de Maio de 2014. — O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

Extracto de despacho

Por despacho da signatária, de 24 de Fevereiro de 2014:

Lao Ieng Chon — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como pessoal marítimo de 3.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 10 de Março de 2014.

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Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 4 de Junho de 2014. — A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Extracto de despacho

Por despacho da signatária, de 16 de Maio de 2014:

Lo Wai In — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 27 de Julho de 2014.

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Direcção dos Serviços de Correios, aos 30 de Maio de 2014. — A Directora dos Serviços, Lau Wai Meng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Abril de 2014:

Mestre Leong Weng Kun — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe do Centro de Vigilância Meteorológica destes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 31.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e 7.º do Decreto-Lei n.º 64/94/M, a partir de 20 de Junho de 2014.

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:

1. Fundamentos da nomeação:

— Por necessidades de trabalho e para assegurar o bom funcionamento deste Centro;
— Leong Weng Kun possui competência e aptidão para assumir o cargo de Chefe do Centro de Vigilância Meteorológica destes Serviços, o que se demonstra pelo curriculum vitae.

2. Currículo académico:

— Mestre em Gestão Pública da Universidade de Pequim;
— Mestre em Meteorologia da Universidade de Zhongshan;
— Licenciado em Engenharia Civil da Universidade de Taiwan.

3. Currículo profissional:

— Ingresso na Administração Pública de Macau, em 2 de Março de 1998, na Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, como meteorologista operacional, em regime de contrato de assalariamento;
— Meteorologista operacional da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, em regime de contrato além do quadro, desde 2 de Setembro de 1998;
— Meteorologista da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, em regime de nomeação provisória, desde 5 de Dezembro de 2001;
— Chefe do Centro de Processamento e Telecomunicações da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, em regime de comissão de serviço, desde 20 de Junho de 2007;
— Chefe do Centro de Vigilância Sísmica da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, em regime de comissão de serviço, desde 20 de Junho de 2011;
— Chefe do Centro de Clima e Ambiente Atmosférico da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, em regime de comissão de serviço, desde 20 de Junho de 2013.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Maio de 2014:

Au Siu Mui — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe do Núcleo Administrativo e Financeiro destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, de 10 de Agosto, a partir de 1 de Julho de 2014, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

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Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 29 de Maio de 2014. — O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos da signatária, de 24 de Abril de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos com referência às categorias, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009:

Leong Chi Seng, para técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, a partir de 1 de Junho de 2014;

Chan Mui Un, Fong Ka Ian, Ieong Kin Man, Lei Ka Lap, Lo Iok Cheng, Vong Hung Fat, Ng Wai Lon, Si Nga Lei e Chou Keng Fong, para adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 16 de Maio de 2014;

Cheok Seng Wa, Kou Lai Fan, Lao Lei Chio, Tam Wai Chong, Cheang Ka Ioi, Kuan Chi Weng, Cheong Hio Man, Chong Kin Man, Sam Chi Leong, Cheang Wai Meng, Wong Ka Weng e Ao Wai Man, para adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 1 de Junho de 2014.

Por despachos da signatária, de 9 de Maio de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, nas categorias, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, e da Lei n.º 14/2009:

Chan Hak Ieong, como motorista de ligeiros, 3.º escalão, índice 170, a partir de 1 de Junho de 2014;

Chong Sio Kam e Maria Ng, como auxiliares, 6.º escalão, índice 160, a partir de 16 e 25 de Junho de 2014, respectivamente.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nas categorias, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, e da Lei n.º 14/2009:

Iun Mei Iok, como técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, a partir de 1 de Junho de 2014;

Ng Sio Un, Chan Kit Leng Hamid e Ho Mei Fong, como adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 1 de Junho para a primeira e 20 de Junho de 2014 para as restantes;

Iong Mei Ieng e Lai Sok Mei, como adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 1 de Julho de 2014;

Lio Chao Ha, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, a partir de 16 de Junho de 2014;

Lau Cham Meng, como fiscal técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 225, a partir de 24 de Junho de 2014;

Tai Sio Keong, como técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, a partir de 27 de Junho de 2014;

Kuok Kit Peng, como técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, a partir de 1 de Julho de 2014;

Ng Iat Fai, como técnico especialista, 2.º escalão, índice 525, a partir de 1 de Julho de 2014;

Por despachos da signatária, de 12 de Maio de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos com referência às categorias, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009:

Che Chon Man, Tam Wai Kit, Chan Fu Lei, Fong Un Heng e Hon Pou Wang, para técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 18 de Junho de 2014;

Sun Iok San, Lei Chan Pong, Tang Choi In e Chong Un Chu, para adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 28 de Junho de 2014.

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Instituto de Habitação, aos 5 de Junho de 2014. — A Presidente do Instituto, substituta, Kuoc Vai Han.


GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Maio de 2014:

Iun Meng Kit e Fan Ka Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 14 de Maio de 2014.

Ng Ka Ian — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Maio de 2014.

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Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 29 de Maio de 2014. — O Coordenador do Gabinete, Chan Hon Kit.


SECRETARIADO DO CONSELHO DO PLANEAMENTO URBANÍSTICO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Abril de 2014:

Chang Iok Ieng — contratada por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, no Secretariado deste Conselho, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Junho de 2014.

Lei Un San — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, no Secretariado deste Conselho, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 30 de Maio de 2014.

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Secretariado do Conselho do Planeamento Urbanístico, aos 3 de Junho de 2014. — O Secretário-geral, Lao Iong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e Macau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A.*

Escritura Pública do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção II e Secção V*

Certifico que por contrato de 10 de Junho de 2014, lavrado a folhas 129 a 143 do Livro 110A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado a «Escritura pública do contrato de concessão do serviço público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção II e Secção V, celebrada entre a Região Administrativa Especial de Macau e Macau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A., passando a ter a seguinte redacção: *

* Consulte também: Rectificação

Artigo 1.º

Definições

Ao presente Contrato e aos seus anexos são aplicáveis as seguintes definições:

1) Operadora — a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, concede a exploração do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros determinado pelo presente Contrato, ou seja, Macau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A.;

2) Partes — a RAEM e a Operadora;

3) Contrato — o presente Contrato e os seus anexos e, ainda, os eventuais documentos adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes;

4) Concessão — o direito atribuído à Operadora pela RAEM, através do presente Contrato, de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros indicado na Região Administrativa Especial de Macau, em regime de não exclusividade;

5) Entidade fiscalizadora — a entidade designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Operadora;

6) Período de exploração — o período em que a Operadora explora o serviço objecto da presente concessão, o qual compreende:

(1) O período de exploração do ano 2014, entre 1 de Julho de 2014 e 31 de Dezembro de 2014;

(2) Os períodos de exploração dos anos 2015 e 2016, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro dos respectivos anos;

(3) O período de exploração do ano 2017, entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2017.

7) Tipo de exploração — os seis tipos de exploração a que se refere o artigo 1.º do Anexo I;

8) Quilometragem do tipo de exploração — o produto da multiplicação da quilometragem e número de partidas das carreiras do tipo de exploração;

9) Quilometragem básica do tipo de exploração — a quilometragem do tipo de exploração estabelecida pela entidade fiscalizadora, conforme os períodos de operações, sendo a quilometragem básica do tipo de exploração do período de 2014 constante no n.º 1 do artigo 10.º do Anexo I, e ainda, as quilometragens básicas do tipo de exploração referentes aos períodos entre 2015 e 2017 a ser estabelecidas pela entidade fiscalizadora, em conformidade com as características das carreiras constantes dos artigos 8.º e 9.º do Anexo I, e o seu eventual ajustamento, com excepção da quilometragem do tipo de exploração resultante do aumento de carreiras no período de exploração a ela correspondente e nos dois períodos de exploração anteriores que eventualmente existam;

10) Receitas efectivas das tarifas de bilhetes — as tarifas de bilhetes pagas pelos passageiros.

Artigo 2.º

Objecto

1. O presente Contrato regula a exploração pela Operadora do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção II e Secção V, na Região Administrativa Especial de Macau, nas condições e pelo prazo constantes do presente Contrato e os seus anexos.

2. A Operadora obriga-se a explorar o referido serviço em conformidade com os termos e condições do presente Contrato e dos anexos que dele fazem parte, e a observar a legislação em vigor.

3. As carreiras da Secção II e da Secção V, a que alude o n.º 1, constam do Anexo I.

Artigo 3.º

Carreiras

1. A Operadora terá de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros conforme os termos constantes dos Anexos I e II, e observar as indicações e exigências emanadas pela entidade fiscalizadora quanto à execução do presente Contrato e dos anexos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A Operadora só pode criar novas carreiras ou cancelar carreiras exploradas mediante autorização prévia da entidade fiscalizadora. Para o efeito, a Operadora deve facultar os percursos das novas carreiras propostas e a forma de exploração destas, o número e localização das paragens, o número e tipo de veículos a utilizar, bem como os horários de serviço e as frequências, alegando os fundamentos para a criação ou cancelamento das carreiras, em que deve ter como princípio a elevação da qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários, e facultando, quando for solicitado pela entidade fiscalizadora, as demais informações relevantes para a apreciação.

3. A exploração das novas carreiras autorizadas deve iniciar-se no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, sob pena de caducidade da respectiva autorização, salvo se houver pedido de prorrogação deste prazo por parte da Operadora, devidamente fundamentado e autorizado pela entidade fiscalizadora.

4. A entidade fiscalizadora pode emanar indicações à Operadora para que esta crie novas carreiras ou cancele as carreiras exploradas num prazo determinado, devendo a Operadora obedecer a essas indicações, mas o cancelamento das carreiras não pode ultrapassar 5% do número total das carreiras exploradas pela Operadora.

5. A Operadora pode tomar a iniciativa de propor à entidade fiscalizadora, de forma fundamentada, o ajustamento dos percursos das carreiras exploradas, da forma de exploração das carreiras, do número e localização das paragens, do tipo de veículos a utilizar, dos horários de serviço e das frequências, etc., devendo tais propostas ter como princípio a elevação da qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários e podendo as mesmas ser executadas, porém, só após a autorização da entidade fiscalizadora.

6. A entidade fiscalizadora pode determinar que a Operadora ajuste os percursos das carreiras exploradas, a forma de exploração das carreiras, o número e localização das paragens, o tipo de veículos a utilizar, os horários de serviço e as frequências, devendo a Operadora obedecer a essa indicação.

7. Salvo por restrições do ambiente rodoviário ou casos especiais com justa causa, reconhecidos pela entidade fiscalizadora, a Operadora deve ajustar, no prazo determinado, os percursos das carreiras exploradas, em conformidade com a indicação da entidade fiscalizadora.

8. A Operadora não pode explorar as suas carreiras mediante circulação por um só determinado troço do percurso, salvo quando resultar de situações especiais de tráfego imprevistas.

9. Sempre que a ocorrência de obras na via pública aconselhe a alteração do itinerário de carreiras exploradas ou do número e localização de paragens, a Operadora deve proceder à alteração provisória conforme a indicação da entidade fiscalizadora, devendo a situação anterior ser reposta logo que as circunstâncias que levaram à sua alteração estejam ultrapassadas.

10. Todas as carreiras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros são identificadas por números próprios, não podendo a Operadora alterá-los, sem a prévia autorização da entidade fiscalizadora.

11. A Operadora deve proceder à respectiva publicação prévia das carreiras criadas ou canceladas com autorização da entidade fiscalizadora ou por indicação desta, na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau.

12. Antes da entrada em vigor dos horários de serviço e das frequências das carreiras actualizadas, a Operadora deve proceder à respectiva publicação prévia na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau, salvo o aumento de frequência para fazer face a necessidades temporárias.

13. Para além do disposto nos dois números anteriores, a Operadora deve ainda proceder à respectiva publicação prévia das demais notícias relativas ao ajustamento das carreiras exploradas, na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau.

14. A Operadora, ao realizar ajustamento aprovado pela entidade fiscalizadora, aos percursos das carreiras exploradas ou às paragens de autocarros, deve afixar avisos correspondentes nas paragens de autocarros afectadas pelo ajustamento, com a antecedência mínima de um dia, salvo paragens de autocarros geridas por terceiros.

Artigo 4.º

Veículos de exploração

1. A Operadora é obrigada a possuir e fornecer o número suficiente de veículos de exploração, mantendo os veículos em boas condições de conservação, limpeza e segurança, para que as carreiras exploradas possam prestar serviço regular, seguro e confortável, quer em termos de capacidade de transporte, quer de qualidade.

2. A Operadora obriga-se a fornecer e gerir, em conformidade com o Anexo IV, os seus veículos de exploração, sendo que todos devem corresponder aos requisitos determinados neste anexo, e submeter, nos termos do disposto no artigo 2.º do Anexo IV, à entidade fiscalizadora e realizar o plano de execução de aquisição e abate de veículos afectos à exploração do serviço objecto da presente concessão.

3. Independentemente das inspecções normais nos termos da legislação em vigor, a entidade fiscalizadora pode mandar proceder à vistoria das instalações, oficinas e veículos da Operadora, podendo proibir a circulação de qualquer dos veículos afectos ao serviço objecto da presente concessão, sempre que o resultado da vistoria assim o determine.

4. A cor da carroçaria dos veículos de exploração pertencente à Operadora pode ser proposta pela mesma, mas apenas pode ser utilizada depois da autorização da entidade fiscalizadora, de forma a não confundir-se com a dos veículos utilizados em outros serviços.

5. A Operadora deve cumprir, nos termos da lei, todas as formalidades administrativas que digam respeito aos veículos afectos ao cumprimento do presente Contrato, assim como proceder ao registo destes, em nome da Operadora, na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis.

6. Os veículos de exploração das carreiras objecto da presente concessão devem estar matriculados na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego para efeitos de transporte na Região Administrativa Especial de Macau, não podendo os veículos de exploração estar matriculados em outras regiões, sem a prévia autorização da entidade fiscalizadora.

7. A Operadora não pode utilizar, a qualquer título, os veículos cuja propriedade se encontra registada em nome de terceiro, como veículos de exploração, salvo nos casos em que utilize os veículos que adquira da massa falida da Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. ou com prévia autorização da entidade fiscalizadora.

8. A Operadora deve colaborar com a RAEM na implementação das transformações tecnológicas para a optimização dos equipamentos sem barreiras, protecção ambiental nos veículos e aumento da eficiência no consumo energético, designadamente com as políticas definidas na Política Geral do Trânsito e Transportes Terrestres de Macau (2010-2020) e no Planeamento da Protecção Ambiental de Macau (2010-2020).

Artigo 5.º

Prazo da concessão

1. A presente concessão tem início a partir de 1 de Julho de 2014 e termina a 30 de Junho de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos deste Contrato.

2. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão referido no número anterior pode ser renovado por prazo idêntico ou mais curto, mediante acordo de ambas as partes.

3. Seis meses antes do termo da concessão, a RAEM comunicará à Operadora sobre a eventual renovação e reunir-se-ão para negociar.

4. Considera-se hora de encerramento do último dia da exploração do serviço da presente concessão a hora em que o último autocarro de todas as carreiras exploradas pela Operadora regressa à estação de recolha no fim de exploração.

Artigo 6.º

Receitas das tarifas de bilhetes

1. A Operadora obriga-se a cobrar tarifas de bilhetes em conformidade com as estabelecidas pela RAEM e utilizar o sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica indicado pela RAEM, não podendo a Operadora alterar o regime tarifário sem prévia autorização da RAEM.

2. Consideram-se receitas da Operadora as tarifas de bilhetes cobradas das carreiras exploradas pela mesma.

3. A Operadora deve, em conformidade com as exigências da RAEM, proporcionar gratuitamente aos passageiros benefícios das tarifas e de correspondência, assim como estabelecer medidas de benefícios equivalentes à redução das tarifas, devendo ela suportar, por conta própria, a diminuição da receita das tarifas devida à implementação das medidas já realizadas anterior ao dia 1 de Julho de 2014, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, designadamente o valor da assistência financeira conforme o serviço explorado efectivamente.

4. A revisão do regime tarifário compete exclusivamente à RAEM.

5. Todos os novos regimes tarifários e medidas de benefícios a estabelecer pela RAEM devem ser publicados, com uma antecedência mínima de sete dias em relação à data de entrada em vigor dos mesmos, pela Operadora na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau.

6. As crianças com altura inferior a um metro, depois de comprovada com a referência para o efeito disponível nos veículos da Operadora, são transportadas gratuitamente quando acompanhadas de passageiros.

7. Caso o passageiro não cumpra a indicação do pessoal da Operadora em serviço, devidamente identificado e dentro das atribuições, designadamente o pagamento das tarifas, pode a Operadora solicitar a intervenção das autoridades.

8. A Operadora obriga-se a fiscalizar e instruir todos os passageiros para exibirem os títulos de identificação devidos, podendo a mesma solicitar a intervenção das autoridades, caso o passageiro não obedeça à indicação ou haja diferença entre o passageiro e o seu título de identificação.

9. A partir do dia 1 de Julho de 2014, caso a RAEM altere o regime de tarifa e cause perdas à Operadora, será ajustado, por acordo das partes, o estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro referido no n.º 3 artigo 1.º do Anexo V, sendo este estimado valor contado a partir da implementação do novo regime de tarifa.

Artigo 7.º

Retribuição à RAEM

Como é previsível que, até ao termo (30 de Junho de 2017) da concessão do serviço público, pelas condições em que irá decorrer a respectiva exploração e pelo encurtamento dos períodos de exploração, o objecto do presente Contrato não virá a gerar os meios financeiros necessários para a retribuição à RAEM, a Operadora fica dispensada do pagamento das retribuições da presente concessão à RAEM.

Artigo 8.º

Assistência financeira

1. Tendo em conta o regime de baixas tarifas de bilhetes estabelecido pela RAEM e para assegurar que a Operadora possui suporte financeiro suficiente para explorar o serviço objecto do presente Contrato, a Operadora pode solicitar à RAEM a assistência financeira, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio.

2. A assistência financeira será calculada com base na diferença entre o valor do serviço e as receitas das tarifas de bilhetes, sendo o valor do serviço o montante global razoável e necessário à exploração pela Operadora do serviço objecto do presente Contrato.

3. A assistência financeira a que se refere o número anterior será requerida, apreciada e aprovada, liquidada e paga nos termos do artigo seguinte, e a assistência financeira durante os períodos de exploração entre 2016 e 2017 será actualizada de acordo com a quilometragem básica do tipo de exploração, as receitas das tarifas, custos de exploração e alterações nos indicadores estatísticos.

Artigo 9.º

Assistência financeira durante os períodos de exploração

1. O requerimento da assistência financeira para os períodos de exploração faz-se das seguintes formas:

1) Caso a Operadora requeira junto da RAEM a assistência financeira para o período de exploração de 2014, deverá apresentar o requerimento à RAEM no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da celebração do presente Contrato, juntamente com o plano de assistência financeira de 2014 em que deve constar a estimada quilometragem do tipo de exploração, estabelecida pela entidade fiscalizadora conforme o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Anexo I, e o estimado valor da assistência financeira calculado de acordo com os n.os 3 a 5 do artigo 1.º do Anexo V;

2) Se a Operadora requerer junto da RAEM a assistência financeira para os períodos de exploração entre 2015 e 2017, terá que apresentar o requerimento à RAEM em Setembro do ano anterior ao período de exploração correspondente, juntamente com o plano de assistência financeira do correspondente período de exploração, em que deve constar a estimada quilometragem do tipo de exploração, estabelecida pela entidade fiscalizadora conforme o estipulado nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Anexo I, e o estimado valor da assistência financeira calculado de acordo com os n.os 3 a 5 do artigo 1.º do Anexo V;

3) Se, consoante a alteração das condições do transporte de passageiros, por causa das necessidades dos passageiros, das zonas recém-desenvolvidas, dos eventos festivos especiais ou outros motivos especiais, a RAEM solicitar à Operadora o aumento e cancelamento da carreira, o aumento e diminuição da frequência, ou o prolongamento e encurtamento do percurso, a Operadora pode requerer o cálculo, conforme o previsível aumento da quilometragem do tipo de exploração e o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Anexo V, do estimado valor da assistência financeira referente aos restantes meses daquele período de exploração em relação à previsível efectuação do relativo ajustamento, devendo este requerimento ser apresentado dentro de dois meses contados a partir da referida solicitação por parte da RAEM.

2. A RAEM apreciará e aprovará o estimado valor da assistência financeira dos períodos de exploração nos termos do artigo 1.º do Anexo V.

3. A assistência financeira dos períodos de exploração será paga mensalmente mediante a apresentação de factura relativa ao serviço explorado, devendo a Operadora, depois de efectuados todos os trabalhos mensais, submeter à entidade fiscalizadora nos primeiros dez dias do mês seguinte, para efeitos de liquidação, as seguintes informações:

1) Informação da operação diária e relatório de gestão da operação mensal referidos respectivamente no artigo 2.º e no artigo 3.º do Anexo VI;

2) Valor da assistência financeira referente à quilometragem efectiva do tipo de exploração do mês a liquidar, em conformidade com o estipulado no artigo 1.º do Anexo V.

4. Para efeitos do número anterior, a entidade fiscalizadora irá proceder à verificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de acordo com a informação da operação diária e o relatório de gestão da operação mensal aludidos na alínea 1) do número anterior, o estipulado no n.º 7 do artigo 4.º do Anexo II, na alínea 2) do n.º 5 do artigo 5.º do Anexo II e no n.º 5 do artigo 16.º do Anexo IV, assim como as formas de cálculo referidas nas alíneas seguintes:

1) Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Anexo V, calcula-se o valor mensal da assistência financeira em função da quilometragem básica do tipo de exploração;

2) Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Anexo V, calcula-se o valor mensal da assistência financeira com base na quilometragem do tipo de exploração que se reporta ao cancelamento de carreira, aumento e diminuição da frequência, e prolongamento e encurtamento do percurso;

3) Nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Anexo V, calcula-se o valor mensal da assistência financeira com base na quilometragem do tipo de exploração resultante do aumento de carreira.

5. Os referidos valores mensais de assistência financeira serão pagos, depois de ajustamento, conforme o resultado da avaliação dos serviços previsto no artigo 20.º, nas seguintes percentagens:

1) O valor mensal da assistência financeira será reduzido em 1% quando o resultado da avaliação dos serviços da Operadora for inferior a 50 pontos;

2) O valor mensal da assistência financeira será reduzido em 0,5% quando o resultado da avaliação dos serviços da Operadora for igual ou superior a 50 pontos e inferior a 55 pontos;

3) O valor mensal da assistência financeira será reduzido em 0,25% quando o resultado da avaliação dos serviços da Operadora for igual ou superior a 55 pontos e inferior a 60 pontos;

4) Manter-se-á inalterado o valor mensal da assistência financeira quando o resultado da avaliação dos serviços da Operadora for igual ou superior a 60 pontos.

6. A aprovação do resultado da avaliação dos serviços a que alude o número anterior será finalizada no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 20.º, servindo o resultado da avaliação dos serviços referentes ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de cada ano, para ajustar o valor da assistência financeira a pagar à Operadora, no que se refere ao período entre Novembro daquele ano e Abril do ano seguinte, e o resultado da avaliação dos serviços referentes ao período entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, de cada ano, para ajustar o valor da assistência financeira a pagar à Operadora, que diz respeito ao período entre Maio e Outubro do ano seguinte.

Artigo 10.º

Actualização da assistência financeira nos períodos de exploração entre 2016 e 2017

1. A Operadora pode requerer junto da RAEM a actualização da assistência financeira referente aos períodos de exploração entre 2016 e 2017, devendo o requerimento ser apresentado em Julho do ano anterior ao correspondente período de exploração em que se pretende efectuar a actualização, juntamente com os seguintes elementos:

1) Os documentos aludidos no n.º 4 do artigo 16.º;

2) O estimado valor da assistência financeira do período de exploração em que se pretende efectuar a actualização, calculado nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Anexo V, com base na estimada quilometragem do tipo de exploração, estabelecida pela entidade fiscalizadora nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Anexo I.

2. A RAEM avaliará a razoabilidade do requerimento da Operadora sobre a actualização da assistência financeira, a que se refere o número anterior, em conformidade com as seguintes alíneas, assim como procederá a apreciação e autorização do estimado valor da assistência financeira do período de exploração em que se pretende actualizar essa assistência, de acordo com os n.os 3 a 5 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Anexo V, tendo em conta:

1) O estimado valor das receitas das tarifas de bilhetes do período de exploração em que se pretende actualizar a assistência financeira, calculado com base na média das receitas efectivas das tarifas de bilhetes por quilómetro do período de exploração anterior ao ano em que é apresentado o requerimento;

2) A média dos custos de exploração por quilómetro do período de exploração anterior ao ano em que é apresentado o requerimento, calculada em função das directrizes regulamentares dos custos do Anexo VIII;

3) A comparação dos valores entre os dois anos anteriores ao ano em que é apresentado o requerimento, no que respeita ao Índice de Preços no Consumidor geral da Região Administrativa Especial de Macau, à remuneração média dos trabalhadores contratados em regime de tempo integral do sector de transportes terrestres e à evolução do preço médio de gasóleo ligeiro para uso de veículos.

3. A actualização da assistência financeira a que se refere o presente artigo entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro do período de exploração para o qual é autorizada a actualização pretendida.

4. Autorizada pela RAEM, a actualização da assistência financeira dos períodos de exploração entre 2016 e 2017 será liquidada e paga nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo anterior, com base no valor obtido mediante fórmula de cálculo prevista no artigo 2.º do Anexo V.

5. O disposto do n.º 1 não impede que a RAEM possa baixar unilateralmente o valor da assistência financeira dos períodos de exploração entre 2016 e 2017, com base no cálculo efectuado em conformidade com o estipulado nos n.os 3 a 5 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Anexo V, tendo em conta as alterações da quilometragem do tipo de exploração, das receitas das tarifas de bilhetes, dos custos de exploração e dos indicadores estatísticos.

Artigo 11.º

Limite máximo da assistência financeira

1. Se, conforme o cálculo efectuado com base no relato financeiro aludido nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º e nas directrizes regulamentares dos custos do Anexo VIII, as receitas de exploração e de alienação de bens da Operadora, calculadas em função das directrizes regulamentares dos custos, forem maiores do que os custos de exploração, em cada ano financeiro, e a diferença ultrapasse 3% dos custos de exploração do respectivo ano financeiro, o montante dessa diferença, depois de subtraída a quantia de 3% dos custos de exploração, será descontado da assistência financeira a pagar à Operadora nos termos seguintes, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes:

1) O montante devido referente aos períodos de exploração entre 2014 e 2015 será deduzido da assistência financeira a pagar à Operadora no ano seguinte;

2) O montante devido referente aos períodos de exploração entre 2016 e 2017 será deduzido da assistência financeira liquidada em Maio e Junho de 2017 e a pagar à Operadora.

2. A percentagem referida no número anterior será ajustada para 3,5% quando a média dos resultados da avaliação dos serviços da Operadora no respectivo período de exploração for igual ou superior a 80 pontos e inferior a 90 pontos.

3. A percentagem referida no n.º 1 será ajustada para 4% quando a média dos resultados da avaliação dos serviços da Operadora no respectivo período de exploração for igual ou superior a 90 pontos.

4. Se o montante que possa ser descontado da assistência financeira a pagar à Operadora nos termos do n.º 1 não chegar para integral cobertura do montante que deve ser descontado, a Operadora deve efectuar, por meio de guia de pagamento, a reposição do montante devido no prazo de trinta dias contados a partir da recepção da notificação para esse efeito.

Artigo 12.º

Obrigações da Operadora

1. Para além de outras obrigações resultantes da lei e do presente Contrato, a Operadora é, ainda, obrigada a:

1) Adquirir, até dia 30 de Junho de 2014, a globalidade dos bens da massa falida da Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A., por um preço não inferior ao valor contabilístico constante da conta da mesma sociedade na data da declaração da sua falência, e adquirir, no Julho de 2014 e pelo valor contabilistico, todos os bens adquiridos pela RAEM, durante o período em que a mesma tomava conta da exploração daquela sociedade, entre 2 de Outubro de 2013 e 30 de Junho de 2014, afectos ao Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção II e Secção V e inventariados em 30 de Junho de 2014;

2) Possuir os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa exploração do serviço público concedido, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens utilizados no serviço objecto da concessão;

3) Explorar sempre serviços de qualidade das carreiras com segurança, estabilidade e conforto, devendo, para o efeito, a Operadora fiscalizar sempre a situação do trânsito ao longo dos itinerários das carreiras exploradas, e efectuar todos os testes necessários à avaliação das condições do funcionamento dos serviços;

4) Comunicar imediatamente à entidade fiscalizadora, sempre que a situação da empresa possa, previsivelmente, afectar a exploração ou o normal funcionamento dos serviços;

5) Assegurar, sempre, de forma rigorosa, a segurança da vida e dos bens dos passageiros e de outros utentes das rodovias;

6) Adquirir, nos termos da legislação e de acordo com as indicações da entidade fiscalizadora, o seguro de responsabilidade civil, para assegurar a cobertura eficaz e completa dos riscos inerentes à exploração do serviço concessionado, e apresentar, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, as respectivas apólices e elementos;

7) Submeter à RAEM, em conformidade com o estipulado no artigo 1.º do Anexo VI, no prazo de cinco dias úteis contados da data da celebração do presente Contrato, o plano geral referente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2014 e 30 de Junho de 2017, no qual devem ser incluídos o plano financeiro, o plano de investimento e o plano de gestão da frota de veículos;

8) Observar a legislação vigente e aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, a legislação relacionada a publicar, assim como as orientações e normas dos serviços da Administração Pública.

2. Até ao termo do prazo da presente concessão, a Operadora fica ainda obrigada a:

1) Manter a forma da sociedade como sociedade anónima;

2) Ser sediada na Região Administrativa Especial de Macau;

3) Ter na Região Administrativa Especial de Macau órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias;

4) Dispor, a todo o momento, de um capital social cujo valor não pode ser inferior a $50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas) e nunca inferior a 20% do valor total dos activos da sociedade;

5) Tomar as medidas necessárias no sentido de assegurar que, durante o prazo da concessão, o seu passivo não seja superior a 80% do valor total dos activos, garantindo assim a sua solvência.

3. Sem a prévia autorização da RAEM, não é permitido à Operadora:

1) A alteração do objecto social;

2) A redução do capital social;

3) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;

4) A aquisição dos veículos de exploração ou dos bens imóveis;

5) Alinear ou onerar, a qualquer título, os veículos de exploração ou os bens imóveis;

6) Exercer as actividades alheias ao serviço objecto da presente concessão, salvo o aluguer de veículos pesados e a utilização dos veículos para a publicidade de terceiros.

4. Para garantir que o capital social satisfaça, durante o prazo da concessão, o disposto na alínea 4) do n.º 2, a Operadora obriga-se a aumentar o seu capital social, devendo este ter lugar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do início de cada ano financeiro.

5. A Operadora, no exercício das actividades alheias ao serviço concessionado, deve garantir que a qualidade da exploração do serviço concessionado não seja prejudicada, designadamente cumprir a legislação relacionada e fornecer os elementos respeitantes à exploração, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, na utilização dos seus veículos para promover a publicidade de terceiros.

Artigo 13.º

Serviços de exploração

A Operadora terá que explorar os serviços de exploração do serviço concessionado nos termos do Anexo III, assim como cumprir e colaborar com os trabalhos de supervisão estabelecidos pela entidade fiscalizadora, em ordem a assegurar o funcionamento normal do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

Artigo 14.º

Trabalhadores da Operadora

1. A Operadora deve ultimar, até 30 de Junho de 2014, as formalidades da celebração do contrato de trabalho com os trabalhadores ainda em serviço na massa falida da Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A., consoante a vontade dos mesmos, não podendo estabelecer o período experimental.

2. O contrato de trabalho mencionado no número anterior deve determinar a obrigatoriedade de a Operadora assumir a totalidade das obrigações da Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. decorrentes da sua celebração do contrato de trabalho com os respectivos trabalhadores, incluindo os salários, subsídios, antiguidade e outras regalias, para além de apresentar à entidade fiscalizadora os elementos relacionados.

3. A Operadora obriga-se a contratar, preferencialmente, os trabalhadores residentes na Região Administrativa Especial de Macau.

4. A Operadora obriga-se a fazer cumprir por todos os seus trabalhadores a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, assegurando que os mesmos estejam devidamente qualificados para o trabalho, designadamente a sua observância à legislação, em vigor e a publicar, no que respeita à gestão do tráfego, assim como fornecer, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, elementos para comprovar que os seus trabalhadores exercem a profissão nos termos da lei.

5. A Operadora deve assegurar que os seus trabalhadores guardem sigilo das informações que obtenham no desempenho das suas tarefas, e que os mesmos possuam conhecimentos profissionais e sejam disciplinados, sérios, bem apresentados, zelosos e educados.

6. A Operadora terá que substituir, no prazo de sete dias a contar da notificação da entidade fiscalizadora para o efeito, os trabalhadores que não cumpram devidamente as funções e atribuições, designadamente aqueles que executem as suas funções e atribuições de forma deficiente, com atrasos, ou por recurso a meios impróprios.

7. Pelas substituições realizadas nos termos do número anterior a Operadora não terá direito a qualquer indemnização.

8. O pessoal da Operadora em serviço de diligência externa, nomeadamente os chefes de estação, pessoal de fiscalização e condutores, têm que apresentar-se sempre uniformizados, com uniforme próprio de modelo aprovado pela entidade fiscalizadora, e devidamente identificado, para além de tratar os passageiros com cortesia.

Artigo 15.º

Informações da exploração

1. No domínio das operações, a Operadora deve estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução das actividades de transportes.

2. A Operadora deve fornecer à entidade fiscalizadora as informações da exploração, nos termos do Anexo VI.

Artigo 16.º

Contabilidade

1. A Operadora deve manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade que respeitam a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

2. A Operadora obriga-se a manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável e ao estipulado no Anexo VII.

3. O inventário dos activos fixos fornecido pela Operadora deve ser organizado por forma a permitir identificar claramente todos os seus componentes.

4. Salvo a situação prevista no número seguinte, a Operadora obriga-se a apresentar, até 31 de Março de cada ano, o relato financeiro do ano anterior, os documentos que instruem a conta de gerência e os dados referentes aos custos regulamentares calculados nos termos do Anexo VIII, juntamente com o parecer do auditor externo e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Operadora, a qualquer momento, o fornecimento dos elementos relacionados.

5. A Operadora terá que apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de noventa dias contados a partir do termo da presente concessão, o relato financeiro, os documentos que instruem a conta de gerência, os dados referentes aos custos regulamentares calculados nos termos do Anexo VIII, o parecer do auditor externo e os respectivos elementos que dizem respeito ao ano em que haja lugar o termo da presente concessão.

Artigo 17.º

Transmissão e subconcessão

1. Não é permitido à Operadora transmitir a presente concessão, total ou parcialmente e por qualquer forma.

2. A subconcessão total ou parcial das carreiras exploradas por parte da Operadora, bem como a transmissão, divisão, aumento, redução ou subscrição das suas acções, carecem da prévia autorização da RAEM.

Artigo 18.º

Regime fiscal

Relativo aos veículos afectos ao transporte colectivo, a Operadora beneficiará, nos termos da lei, de isenção ou redução de impostos sobre os veículos motorizados e impostos de circulação.

Artigo 19.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do serviço concessionado compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, sem prejuízo do exercício da competência da fiscalização sobre o serviço objecto da presente concessão por parte da entidade competente no âmbito da sua lei orgânica.

2. A entidade fiscalizadora pode, directamente e/ou através de terceiros, proceder à fiscalização da exploração do serviço concessionado, designadamente com a criação do regime de avaliação dos serviços a que se refere o artigo seguinte, tomando medidas que entenda convenientes para assegurar que a Operadora cumpra as obrigações contratuais.

3. A Operadora obriga-se a prestar ao pessoal de fiscalização referido no número anterior todos os esclarecimentos e informações razoavelmente pedidos e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício da sua actividade de fiscalização, designadamente a alimentação da energia necessária aos equipamentos de fiscalização e a satisfação do ambiente do funcionamento dos mesmos.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Operadora obriga-se a:

1) Franquear ao pessoal de fiscalização o acesso e a inspecção de todas as instalações e recintos relacionados com o serviço concessionado;

2) Permitir ao pessoal de fiscalização, depois da exibição de documento comprovativo de identificação, a entrar, a título gratuito e para o exercício de funções, nos veículos de carreiras exploradas pela Operadora;

3) Facultar todos os livros, registos e documentos relativos ao serviço concessionado;

4) Participar por forma escrita à entidade fiscalizadora todos os factos que possam afectar o serviço das carreiras; ou fazer isto verbalmente em casos de emergência, devendo nesta situação entregar mais tarde as informações escritas em falta.

Artigo 20.º

Regime de avaliação dos serviços

1. O cumprimento do serviço concessionado pela Operadora será fiscalizado pela entidade fiscalizadora, através do regime de avaliação dos serviços.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pontuação da avaliação dos serviços baseia-se designadamente nos seguintes indicadores:

1) Indicador de serviço que inclui o intervalo de partidas dos veículos e a visualização das informações, entre outros;

2) Indicador de meios e equipamentos de transporte e de segurança, incluindo os equipamentos dos veículos, taxa de infracção e taxa de ocorrência de acidentes, entre outros;

3) Indicador de conduta dos condutores, incluindo a circulação ou não pelo itinerário indicado, assim como o descuido ou não do sinal dado pelos passageiros para a subida ou descida do veículo, entre outros;

4) Indicador de exploração e gestão da empresa, incluindo a articulação com as políticas e o auto-aperfeiçoamento, entre outros;

5) Indicador do grau de satisfação dos passageiros.

3. A primeira avaliação dos serviços da Operadora será feita entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2014, cuja verificação do resultado será concluída em Março do ano seguinte, e, nos anos subsequentes, a verificação do resultado da avaliação dos serviços referentes ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Junho será finalizada em Setembro do mesmo ano, e a referente ao período entre 1 de Julho e 31 de Dezembro em Março do ano seguinte, sem prejuízo do número seguinte.

4. A entidade fiscalizadora pode, consoante as medidas de fiscalização do serviço concessionado e as práticas do sector aplicáveis ao serviço concessionado, depois de ouvir as opiniões da Operadora, proceder à revisão do regime de avaliação dos serviços, alterando os indicadores de avaliação dos serviços e o calendário de verificação referidos nos dois números anteriores.

Artigo 21.º

Delegado do Governo

1. A actividade da Operadora será ainda acompanhada, em permanência, por um Delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, e que, no exercício das suas funções, possua as atribuições e competências legalmente definidas.

2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Operadora e é fixada por despacho do Chefe do Executivo aludido no número anterior.

Artigo 22.º

Multas

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, à Operadora será aplicada multa nas seguintes situações:

1) Quando a Operadora utilizar o sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica não autorizado pela RAEM, no valor de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;

2) Quando a Operadora violar o disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no valor de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;

3) Quando a Operadora explorar as carreiras alheias à Secção II e Secção V, sem prévia autorização da RAEM, no valor de $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), por cada caso;

4) Quando a Operadora cobrar aos passageiros taxas alheias às tarifas aprovadas pela RAEM ou cobrar tarifas não por molde estabelecido, no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por cada veículo infractor;

5) Quando a Operadora não cumprir o disposto no presente Contrato ou anexos, resultando daí perda do montante das tarifas, no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;

6) Quando a Operadora praticar, sem aprovação prévia, actos que dependem da autorização prévia, e se ao caso não couber multa mais grave por força do Contrato, no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;

7) Quando as informações do número de partidas referidas no Anexo VI e prestadas pela Operadora apresentarem inexactidão, no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por cada inexactidão;

8) Quando os dados prestados pela Operadora, que não sejam as informações do número de partidas referidas no Anexo VI, apresentarem inexactidão, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada inexactidão;

9) Quando a Operadora não apresentar o plano de execução de aquisição e abate de veículos em conformidade com o estipulado no artigo 2.º do Anexo IV, no valor de $ 30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;

10) Quando a Operadora não executar o plano de execução de aquisição e abate de veículos em conformidade com o estipulado no artigo 2.º do Anexo IV, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;

11) Quando o número das frequências prestadas pela Operadora for inferior ao estabelecido, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;

12) Quando a Operadora não divulgar informações de acordo com o presente Contrato, no valor de $ 30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;

13) Outras violações ao presente Contrato ou seus anexos, no valor de $ 30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;

2. A aplicação de multas é precedida de notificação, por escrito, da Operadora, referindo expressamente os motivos da sua aplicação e as condições para a recuperação do estado original, quando aplicável, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

3. O pagamento das multas deve ser efectuado pela Operadora no prazo de trinta dias, contado a partir da recepção da respectiva notificação; Se o pagamento não for efectuado naquele prazo, a RAEM reserva o direito de descontar a respectiva quantia das cauções ou da assistência financeira que a RAEM paga à Operadora.

4. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta a Operadora da eventual responsabilidade para terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Operadora por perdas e danos sofridos pela RAEM.

Artigo 23.º

Rescisão da concessão pela RAEM

1. Sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Operadora por perdas e danos sofridos pela RAEM, esta pode rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que a Operadora tenha direito a indemnização, nos seguintes casos:

1) Quando a Operadora abandonar ou interromper sem justificação a exploração total ou parcial do serviço objecto do Contrato;

2) Quando a Operadora não cumprir a indicação dada por escrito pela entidade fiscalizadora em relação à execução das obrigações estabelecidas no presente Contrato, e continuar a não cumprir as suas obrigações, durante o prazo estabelecido, depois de ter sido notificado, resultando daí prejuízos visíveis ao serviço concessionado;

3) Quando transmitir, total ou parcialmente, a sua posição contratual;

4) Subconceder, total ou parcialmente, as carreiras exploradas, sem prévia autorização da RAEM;

5) Quando o valor acumulado das multas aplicadas à Operadora ultrapassar os $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas);

6) Quando ocorrer falência, dissolução ou alienação de bens da Operadora que afecte gravemente o funcionamento normal do serviço concessionado, ou quando celebrar concordata ou acordo de credores em processo judicial;

7) Quando a Operadora tiver sido condenada por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria sobre a execução do presente Contrato;

8) Quando a Operadora não reconstituir a caução nos termos do artigo 28.º;

9) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 6 do artigo seguinte.

2. A RAEM reserva-se, ainda, o direito de rescindir, em qualquer momento, a presente concessão, por interesse público, sem que necessite de ouvir previamente a Operadora.

3. Em caso de rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, a RAEM notificará a Operadora, fundamentadamente e por escrito, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

4. A rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, implica perda da caução a favor da RAEM.

Artigo 24.º

Sequestro

1. A RAEM pode sequestrar o serviço concessionado e utilizar os relativos trabalhadores, instalações e equipamentos, designadamente os veículos, peças sobresselentes e materiais, nas seguintes situações:

1) Quando a Operadora causar, ou estiver na iminência de causar, sem autorização ou não devida a caso de força maior, a interrupção total do serviço ou a interrupção da maior parte do serviço que afecte gravemente a sua exploração;

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Operadora ou deficiências ou faltas graves nas instalações e equipamentos afectos ao serviço concessionado.

2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, considera-se caso de força maior o facto ou estado natural, imprevisível e irresistível, e não causado por dolo ou negligência por parte da Operadora, designadamente as situações imprevisíveis de acidente grave, catástrofe ou calamidade natural, que acarretem grave risco para a segurança das pessoas.

3. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, considera-se uma das situações de verificação de perturbações graves, a apresentação, por parte da Operadora ou seus credores, do pedido de declaração de falência da Operadora junto do tribunal.

4. No caso de sequestro, são suportados pela Operadora os encargos normais e correntes para a manutenção dos serviços explorados, incluindo as eventuais despesas extraordinárias com a recuperação da normalidade do serviço.

5. Logo que cessem os factores que determinaram o sequestro, a Operadora será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço concessionado em condições normais e serão lhe devolvidas as instalações e os equipamentos, designadamente os veículos, peças sobresselentes e materiais.

6. Se a Operadora não aceitar retomar a exploração, pode a RAEM proceder à imediata rescisão da presente concessão por incumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 25.º

Resgate

1. Atento ao interesse público, a RAEM pode resgatar a concessão dois anos depois do seu início.

2. A Operadora será notificada do resgate com a antecedência de seis meses.

3. A RAEM assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações da Operadora emergentes dos contratos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito deste Contrato, bem como obterá todos os bens afectos à exploração do serviço concessionado.

4. A partir da data da notificação, a Operadora não poderá alienar ou onerar, a qualquer título, os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa da RAEM.

Artigo 26.º

Reversão

1. Em caso de extinção da concessão por termo da presente concessão, resgate, rescisão ou acordo entre as partes, revertem a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos ao serviço concessionado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. Na entrega dos bens referidos no número anterior, a Operadora obriga-se a entregá-los em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, salvo o normal desgaste causado pelo seu uso para efeitos do presente Contrato, devendo assegurar também que estejam livres de quaisquer ónus ou encargos.

3. Em caso de reversão, a RAEM pode assumir a posição da Operadora em contratos e acordos por ela outorgados, ainda em vigor e relacionados com o serviço concessionado.

4. As situações previstas no número anterior não obstam ao direito de regresso da RAEM junto da Operadora pelas obrigações assumidas na sequência da substituição da posição da mesma nos referidos contratos ou acordos.

Artigo 27.º

Valor da reversão

1. Em caso de rescisão da concessão por parte da RAEM nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do presente Contrato, revertem a título gratuito a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos ao serviço concessionado.

2. Em caso de extinção da presente concessão por acordo entre as partes, a RAEM e a Operadora irão acordar a respectiva compensação.

3. No caso de extinção da concessão por decurso do prazo da concessão, nos termos do artigo 5.º do presente Contrato, a Operadora terá direito a receber um valor de compensação, calculado, depois da depreciação e amortização nos termos do Anexo VII, com base no relato financeiro aprovado pelo auditor externo e nas contas auditadas dos bens revertidos.

4. No caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, a Operadora terá direito a receber um valor de compensação calculado com base na data da reversão e no valor das contas auditadas dos bens afectos ao serviço, depois da depreciação e amortização nos termos do Anexo VII.

5. Em caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, a Operadora terá direito a receber um valor de indemnização igual ao produto do número de meses inteiros que faltarem para o termo normal da concessão, dividido por doze, pela média dos lucros líquidos anuais depois de impostos dos anos inteiros anteriores à notificação da rescisão ou do resgate (sendo um ano inteiro os meses de Janeiro a Dezembro), não incluindo, porém, esses lucros líquidos depois de impostos os custos alheios à exploração e as receitas de outras actividades referidos na subalínea 2) da alínea 1) e subalínea 3) da alínea 2) do n.º 3 do Anexo VIII.

Artigo 28.º

Caução

1. A Operadora deve prestar à RAEM uma caução mediante depósito em dinheiro, garantia bancaria ou seguro-caução no valor de $ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas), antes da celebração do presente Contrato, para garantir o cumprimento das suas obrigações.

2. A caução terá que ser mantida inalterada, no decurso da presente concessão, devendo a Operadora, sempre que a mesma seja utilizada, reconstituí-la no prazo de trinta dias contados a partir da recepção da notificação para esse efeito.

3. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou por interesse público, à Operadora será restituída a caução prestada, desde que tenha cumprido todas as obrigações contratuais.

4. Todas as despesas com a prestação e o levantamento da caução são suportadas pela Operadora.

Artigo 29.º

Legislação aplicável

Ao presente Contrato aplica-se a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 30.º

Arbitragem

1. Quaisquer conflitos entre a RAEM e a Operadora sobre a execução do presente Contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral, a qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será composta por três membros, sendo um nomeado pela RAEM, outro pela Operadora e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.

2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.

3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.

4. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente Contrato.

Artigo 31.º

Situação dos trabalhadores da operadora aquando da extinção da concessão

1. Independentemente dos motivos que justifiquem a extinção da presente concessão, a Operadora deve tomar providências adequadas ao tratamento dos assuntos relativos aos seus trabalhadores.

2. A Operadora não pode colocar qualquer obstáculo que impossibilite os seus trabalhadores, depois de ser extinta a presente concessão, de passar a trabalhar para outras operadoras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiro ou entidades que eventualmente explorem o respectivo serviço.

3. Salvo os casos de caducidade, revogação ou denúncia do contrato de trabalho, se a Operadora não continuar a explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiro, dentro de um mês após a extinção da presente concessão, os seus trabalhadores cujos contratos de trabalho não tenham sido resolvidos por justa causa, poderão obter benefício pecuniário pago pela mesma Operadora, no valor calculado tomando como referência o disposto no artigo 70.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Operadora obriga-se a pagar o benefício pecuniário aludido no número anterior, no prazo de trinta dias após a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do seu trabalhador, bem como fazer constar expressamente o disposto deste número e do número anterior no contrato de trabalho que celebra com o seu trabalhador.

Artigo 32.º

Comunicações entre as partes

1. As comunicações à Operadora serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau ou pela entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela entidade fiscalizadora.

2. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à entidade fiscalizadora, consoante o âmbito das suas competências.

Artigo 33.º

Alterações ao Contrato

Ambas as partes podem acordar por escrito as alterações às cláusulas estipuladas no presente Contrato, sempre que tal entendem necessário.

Artigo 34.º

Peças que instruem o Contrato

Os anexos seguintes fazem parte integrante do Contrato:

1) Anexo I — Características das carreiras;

2) Anexo II — Ajustamento das carreiras;

3) Anexo III — Serviços de exploração;

4) Anexo IV — Veículos de exploração;

5) Anexo V — Fórmula de cálculo da assistência financeira;

6) Anexo VI — Informações de exploração;

7) Anexo VII — Normas de contabilidade;

8) Anexo VIII — Directrizes regulamentares dos custos.

ANEXO I

Características das carreiras

Artigo 1.º

Classificação da exploração

A exploração é classificada pelo porte dos veículos em seis tipos que se seguem:

1) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de pequeno porte;

2) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de médio porte;

3) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte;

4) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de pequeno porte;

5) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de médio porte;

6) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte.

Artigo 2.º

Modo de circulação dos percursos

Os percursos estabelecidos de acordo com a instalação do terminal e o modo de circulação do percurso são classificados em três tipos que se seguem:

1) Percurso circular: Percurso que começa e termina num mesmo terminal.

2) Percurso de sentido duplo: Percurso que dispõe de dois terminais. Ambos são ponto de partida e ponto de término do sentido oposto e as circulações fazem-se de forma cruzada pelo percurso entre os dois terminais.

3) Percurso de sentido único: Percurso que dispõe de dois terminais, o qual começa em ponto de partida e acaba no ponto de término, e não presta serviço de volta.

Artigo 3.º

Período de saída dos veículos dos terminais

1. Salvo indicação em contrário da entidade fiscalizadora, a saída dos veículos das carreiras deve ser efectuada no horário básico de serviços constante do artigo 8.º

2. Os serviços são divididos, segundo o horário de saída de veículos do respectivo ponte de término, em serviços de carreiras diurnas e serviços de carreiras nocturnas:

1) Serviços de carreiras diurnas: O horário de saída dos veículos é entre as 06:00 e as 23:59;

2) Serviços de carreiras nocturnas: O horário de saída dos veículos é entre as 00:00 e as 05:59.

Artigo 4.º

Horário de serviços e frequência

1. Encontram-se estipulados no artigo 8.º o horário de serviços e frequência básicos. A Operadora terá de explorar os serviços das carreiras conforme o horário e frequência estipulados e observar as indicações e exigências emanadas pela entidade fiscalizadora na execução do horário de serviços e frequência básicos referidos.

2. A entidade fiscalizadora pode, consoante cada situação e de acordo com os termos do presente Contrato e dos seus anexos, ajustar provisoriamente o horário de serviços e frequência das carreiras.

Artigo 5.º

Porte dos veículos de exploração

1. O porte dos veículos de exploração classifica-se em três tipos:

1) Autocarro de pequeno porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a sete metros e inferior a nove metros;

2) Autocarro de médio porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a nove metros e inferior a dez e meio metros;

3) Autocarro de grande porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a dez e meio metros e inferior a doze metros.

2. De acordo com o artigo 13.º do Anexo IV, 10% da totalidade dos referidos veículos de exploração devem dispor de lugar para estacionamento de cadeira de rodas e respectivas instalações de apoio.

Artigo 6.º

Quilometragem de percurso

1. Entende-se por quilometragem de percurso a quantidade de quilómetros percorridos desde o ponto de partida até ao ponto de término, e constante do n.º 1 do artigo 8.º.

2. O valor da quilometragem de percurso é o resultado obtido pela entidade fiscalizadora da carta topográfica computorizada da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.

Artigo 7.º

Resumo das carreiras

As seguintes 27 carreiras são as exploradas pela Operadora:

1) Carreira 1;

2) Carreira 3;

3) Carreira 3A;

4) Carreira 3X;

5) Carreira 8;

6) Carreira 8A;

7) Carreira 10;

8) Carreira 10A;

9) Carreira 10B;

10) Carreira 10X;

11) Carreira 11;

12) Carreira 18;

13) Carreira 21A;

14) Carreira 23;

15) Carreira 27;

16) Carreira 28A;

17) Carreira 28B;

18) Carreira 28BX;

19) Carreira 30;

20) Carreira 31;

21) Carreira 35;

22) Carreira 36;

23) Carreira 50;

24) Carreira 50X;

25) Carreira H1;

26) Carreira MT1;

27) Carreira MT2.

Artigo 8.º

Informações dos serviços básicos das carreiras

1. Seguem-se o terminal, horário básico de serviços, frequência básica de partidas, porte dos veículos, quilometragem de percurso, número básico de partidas diurnas por dia, e número básico de partidas nocturnas por dia das carreiras exploradas pela Operadora:

Número
de
 carreira
Terminal Horário básico de serviços Frequência básica de partidas
(minuto)
Porte dos veículos Quilometragem de percurso (Quilómetro) Número básico de partidas diurnas por dia Número básico de partidas nocturnas por dia
1 PORTAS DO CERCO/TERMINAL, BARRA/TERMINAL 06:10 - 00:00 5-8 Grande 9.64 176 1
3 PORTAS DO CERCO/TERMINAL, TERMINAL MARÍTIMO 06:10 - 00:45 4-8 Grande 13.17 262 6
3A PORTAS DO CERCO/TERMINAL, PRAÇA PONTE HORTA/TERMINAL 06:00 - 00:10 6-12 Médio 19.97 126 1
3X ISTMO DE FERREIRA DO AMARAL, PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL 07:00 - 09:00 4 Grande 3.45 31 -
8 EST. ILHA VERDE/ TERMINAL, JAI ALAI 06:10 - 00:10 4-10 Pequeno 17.43 147 1
8A EST. ILHA VERDE/ TERMINAL 06:30 - 23:30 8-12 Pequeno 10.56 120 -
10 PORTAS DO CERCO/TERMINAL, BARRA/TERMINAL 06:15 - 00:10 6-8 Grande 17.28 156 2
10A BARRA/TERMINAL, TERMINAL MARÍTIMO 06:15 - 00:00 8-15 Médio 13.6 86 -
10B PORTAS DO CERCO/TERMINAL 06:00 - 00:00 5-9 Médio 16.04 155 -
10X PORTAS DO CERCO/TERMINAL, PRAÇA FERREIRA AMARAL 07:30 - 09:00 10 Grande 5.91 10 -
11 BARRA/TERMINAL 06:10 - 00:00 6-10 Médio 20.62 139 -
18 PORTAS DO CERCO/TERMINAL, BARRA/TERMINAL 06:15 - 00:10 5-8 Pequeno 16.75 165 2
21A BARRA/TERMINAL, PRAIA DE HAC SÁ 07:00 - 23:30 30 Pequeno 32.99 33 -
23 EST. ILHA VERDE/ /TERMINAL 06:30 - 23:30 8-15 Pequeno/ /Médio 18.15 105 -
27 EST. ILHA VERDE/ /TERMINAL 07:00 - 22:00 15 Pequeno 8.43 61 -
28A TERMINAL MARÍTIMO 06:30 - 00:10 10-15 Médio 18.09 90 1
28B EST. ILHA VERDE/ /TERMINAL 06:15 - 23:45 8-12 Pequeno 19.09 108 -
28BX EST. ILHA VERDE/ /TERMINAL 07:30 - 19:15 15-18 Pequeno 14 42 -
30 RUA DE LEI POU CHÔN 06:00 - 00:00 4-10 Grande 25.35 191 -
31 PARAGEM PROVISÓRIA DO FORUM O dia de testes e o primeiro
dia das corridas doGrande Prémio
06:30 - 00:30
4-5

Pequeno (Grande, para as seguintes partidas、16:34、16:46、16:58、17:10、17:22、17:34、17:46、17:58、18:10、18:22、18:34、18:46、18:58)

3.17 218 7
O segundo dia das corridas
do Grande Prémio
06:30 - 19:00
4-5 159 -
35 ROTUNDA DE LEONEL DE SOUSA 07:00 - 23:00 15 Pequeno 17.83 65 -
36 ROTUNDA DE LEONEL DE SOUSA 07:00 - 23:50 15 Pequeno 15.17 68 -
50 PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL, VILA DE COLOANE 07:00 - 22:00 12-20 Médio 24.74 55 -
50X PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL, CENTRO DE APRENDIZAGEM E EXAMES DE CONDUÇÃO 06:30 - 20:30 20 Pequeno 14.22 43 -
H1 HOSPITAL S. JANUÁRIO/ TERMINAL 07:30 - 20:30 10 Pequeno 3.64 79 -
MT1 PRACETA 24 DE JUNHO 07:00 - 22:30 12-20 Grande 21.92 58 -
MT2 PRACETA 24 DE JUNHO 07:00 - 21:45 12-20 Grande 22.19 55 -

2. A Operadora deve publicar o ajustamento, caso haja, do conteúdo estipulado no número anterior, de acordo com o disposto nos n.os 11 a 14 do artigo 3.º do presente Contrato.

Artigo 9.º

Percursos das carreiras

1. Os percursos das carreiras exploradas pela Operadora são os seguintes:

Número
de
carreira

Direcção Percurso
1

PORTAS DO CERCO/TERMINAL →BARRA/TERMINAL

Praça das Portas do Cerco, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Almirante Lacerda, Rua da Ribeira do Patane, Rua do Visconde Paço de Arcos, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van

BARRA/TERMINAL→PORTAS DO CERCO/TERMINAL

Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Rua do Visconde Paço de Arcos, Rua da Ribeira do Patane, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco
3

PORTAS DO CERCO/TERMINAL→ TERMINAL MARÍTIMO

Praça das Portas do Cerco, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida de Almeida Ribeiro, Avenida do Infante D. Henrique, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Largo do Terminal Marítimo

TERMINAL MARÍTIMO→PORTAS DO CERCO/TERMINAL

Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida de D. João IV, Avenida do Infante D. Henrique, Avenida de Almeida Ribeiro, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco
3A

PORTAS DO CERCO/TERMINAL→PRAÇA PONTE HORTA/TERMINAL

Praça das Portas do Cerco, Rua do Mercado de Iao Hon, Avenida 1 de Maio, Avenida do Nordeste, Avenida de Venceslau de Morais, Rua dos Pescadores, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Rua Cidade de Sintra, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua das Lorchas

PRAÇA PONTE HORTA/TERMINAL→PORTAS DO CERCO/TERMINAL

Rua das Lorchas, Avenida de Almeida Ribeiro, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua Cidade de Sintra, Avenida 24 de Junho, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, Rua Nova da Areia Preta, Avenida Leste do Hipódromo, Avenida Norte do Hipódromo, Praça das Portas do Cerco
3X

ISTMO DE FER REIRA DO AMARAL→ PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL

Praça das Portas do Cerco, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida do Almirante Lacerda, Rua da Ribeira do Patane, Avenida de Almeida Ribeiro, Avenida do Infante D. Henrique, Praça de Ferreira do Amaral
8

EST. ILHA VERDE/TERMINAL→JAI ALAI

Estrada Marginal da Ilha Verde, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do Ouvidor Arriaga, Rua de Manuel de Arriaga, Rua de Sacadura Cabral, Avenida de Sidónio Pais, Rua do Campo, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua Cidade de Sintra, Avenida 24 de Junho, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Travessa da Amizade, Rua do Terminal Marítimo

JAI ALAI→EST. ILHA VERDE/TERMINAL

Rua do Terminal Marítimo, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Rua de Malaca, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Rua Cidade de Sintra, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida da Praia Grande, Rua do Campo, Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Estrada do Cemitério, Estrada do Repouso, Rua da Barca, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Avenida do Conselheiro Borja, Estrada Marginal da Ilha Verde, Rua da Ilha Verde
8A ---

Estrada Marginal da Ilha Verde, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do Ouvidor Arriaga, Rua do Almirante Costa Cabral, Estrada de Adolfo Loureiro, Avenida de Sidónio Pais, Rua do Campo, Avenida da Praia Grande, Praça de Ferreira do

Amaral, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Tarrafeiro, Rua de Coelho do Amaral, Estrada do Repouso, Rua da Barca, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Avenida do Conselheiro Borja, Estrada Marginal da Ilha Verde, Rua da Ilha Verde

10

PORTAS DO CERCO/TERMINAL→BARRA/TERMINAL

Praça das Portas do Cerco, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida de Venceslau de Morais, Rua dos Pescadores, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Goa, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida da Praia Grande, Avenida de D. João IV, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van

BARRA/TERMINAL→PORTAS DO CERCO/TERMINAL

Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Avenida de Almeida Ribeiro, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida da Amizade, Rua dos Pescadores, Avenida de Venceslau de Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco
10A

BARRA/TERMINAL→ TERMINAL MARÍTIMO

Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Avenida de Almeida Ribeiro, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Largo do Terminal Marítimo

TERMINAL MARÍTIMO→ BARRA/TERMINAL

Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Rua Cidade de Sintra, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van
10B --- Praça das Portas do Cerco, Rua do Mercado de Iao Hon, Rua da Saúde, Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, Avenida do Almirante Magalhães Correia, Avenida 1 de Maio, Avenida do Nordeste, Avenida de Venceslau de Morais, Rua dos Pescadores, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Goa, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida da Praia Grande, Avenida do Infante D. Henrique, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Malaca, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Travessa da Amizade, Avenida da Amizade, Rua dos Pescadores, Avenida de Venceslau de Morais, Avenida do Nordeste, Rua Nova da Areia Preta, Avenida Leste do Hipódromo, Avenida da Longevidade, Avenida do Hipódromo, Istmo de Ferreira do Amaral, Rua Nova de Toi Sán, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco
10X

PORTAS DO CERCO/TERMINAL→ PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL

Praça das Portas do Cerco, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida de Venceslau de Morais, Rua dos Pescadores, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Goa, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Praça de Ferreira do Amaral
11 ---

Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Avenida de Almeida Ribeiro, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Avenida dos Jardins do Oceano, Estrada Governador Albano de Oliveira, Rua de Aveiro, Rua de Bragança, Avenida de Kwong Tung, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Avenida Olímpica, Rua Fernão Mendes Pinto, Rua do Regedor, Avenida Olímpica, Rotunda do Estádio, Avenida Olímpica, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Edifício do Lago, Estrada Almirante Magalhães Correia, Avenida Padre Tomás Pereira, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van

18

PORTAS DO CERCO/TERMINAL→BARRA/TERMINAL

Praça das Portas do Cerco, Rua do Mercado de Iao Hon, Rua dos Hortelãos, Avenida 1 de Maio, Avenida do Nordeste, Avenida de Venceslau de Morais, Rua dos Pescadores, Estrada de D. Maria II, Avenida de Sidónio Pais, Rua do Campo, Avenida de D. João IV, Avenida da Praia Grande, Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, Avenida Doutor Stanley Ho, Praça do Lago Sai Van, Avenida Doutor Stanley Ho, Praça de Lobo de Ávila, Travessa do Padre Narciso, Rua de S. Lourenço, Rua da Imprensa Nacional, Rua de S.Lourenço, Rua do Padre António, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van

BARRA/TERMINAL→PORTAS DO CERCO/TERMINAL

Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua dos Mercadores, Rua de Cinco de Outubro, Rua do Tarrafeiro, Estrada de Coelho do Amaral, Rua da Barca, Rua de Francisco Xavier Pereira, Avenida do Coronel Mesquita, Estrada de D. Maria II, Avenida de Venceslau de Morais, Avenida do Nordeste, Avenida Leste do Hipódromo, Rua do Mercado de Iao Hon, Avenida da Longevidade, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco
21A

BARRA/TERMINAL→PRAIA DE HAC SÁ

Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Avenida de Almeida Ribeiro, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Estrada do Istmo, Rotunda Flor de Lótus, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Estrada de Seac Pai Van, Rotunda da Concórdia, Estrada do Campo, Estrada de Cheoc Van, Estrada Nova de Hac Sá

PRAIA DE HAC SÁ→BARRA/TERMINAL

Estrada Nova de Hac Sá, Estrada de Cheoc Van, Estrada do Campo, Estrada de Seac Pai Van, Estrada de Seac Pai Van, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van
23 --- Estrada Marginal da Ilha Verde, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Coronel Mesquita, Avenida de Sidónio Pais, Rua da Fonte de Inveja, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida de Marciano Baptista, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Avenida 24 de Junho, Rua Cidade de Sintra, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida Doutor Mário Soares, Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, Praça da Assembleia Legislativa, Avenida Doutor Stanley Ho, Praça do Lago Sai Van, Avenida Doutor Stanley Ho, Praça de Lobo de Ávila, Avenida Doutor Stanley Ho, Avenida da Praia Grande, Avenida Doutor Mário Soares, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua Cidade de Sintra, Avenida 24 de Junho, Rua Cidade do Porto, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida de Horta e Costa, Rua Sul do Patane, Rua do General Ivens Ferraz, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do Comendador Ho Yin, Estrada do Canal dos Patos, Estrada Marginal da Ilha Verde
27 --- Estrada Marginal da Ilha Verde, Avenida do Comendador Ho Yin, Rua de Lei Pou Chôn, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco, Rua da Tribuna, Rua dos Hortelãos, Avenida 1 de Maio, Avenida do Nordeste, Avenida da Ponte da Amizade, Avenida Norte do Hipódromo, Praça das Portas do Cerco, Rua da Tribuna, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do Comendador Ho Yin, Estrada do Canal dos Patos, Estrada Marginal da Ilha Verde
28A --- Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Avenida de Marciano Baptista, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Goa, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida de Lisboa, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Rua Fernão Mendes Pinto, Rua do Regedor, Avenida Olímpica, Rotunda do Estádio, Estrada Governador Albano de Oliveira, Rotunda do Estádio, Avenida Olímpica, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Malaca, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Largo do Terminal Marítimo
28B --- Estrada Marginal da Ilha Verde, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida de Venceslau de Morais, Rua dos Pescadores, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Avenida de Marciano Baptista, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Goa, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida da Praia Grande, Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, Travessa do Padre Narciso, Rua de S. Lourenço, Rua da Imprensa Nacional, Rua de S. Lourenço, Rua do Padre António, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Avenida da República, Praça de Lobo de Ávila, Avenida Doutor Stanley Ho, Avenida da Praia Grande, Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Malaca, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida da Amizade, Rua dos Pescadores, Avenida de Venceslau de Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Avenida do Conselheiro Borja, Estrada Marginal da Ilha Verde, Rua da Ilha Verde
28BX --- Estrada Marginal da Ilha Verde, Avenida do Conselheiro Borja, Estrada da Areia Preta, Avenida de Venceslau de Morais, Rua dos Pescadores, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Avenida de Marciano Baptista, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Goa, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida de Lisboa, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Malaca, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida da Amizade, Rua dos Pescadores, Avenida de Venceslau de Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Avenida do Conselheiro Borja, Estrada Marginal da Ilha Verde, Rua da Ilha Verde
30 --- Rua de Lei Pou Chôn, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco, Rua do Mercado de Iao Hon, Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, Avenida de Venceslau de Morais, Avenida do Nordeste, Ponte da Amizade, Estrada Almirante Magalhães Correia, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Avenida Olímpica, Rua Fernão Mendes Pinto, Rua do Regedor, Avenida Olímpica, Rotunda do Estádio, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida de Kwong Tung, Rotunda Dr. Carlos A. Correa Pães D’Assumpção, Avenida de Kwong Tung, Estrada Governador Albano de Oliveira, Rotunda do Estádio, Avenida Olímpica, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Edifício do Lago, Estrada Almirante Magalhães Correia, Ponte da Amizade, Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, Rua Nova da Areia Preta, Avenida Leste do Hipódromo, Rua do Mercado de Iao Hon, Avenida da Longevidade, Rua Direita do Hipódromo, Rua dos Hortelãos, Avenida Leste do Hipódromo, Avenida Norte do Hipódromo, Praça das Portas do Cerco, Avenida do Comendador Ho Yin, Rua de Lei Pou Chôn
31 --- Avenida de Marciano Baptista, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Malaca, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Largo do Terminal Marítimo, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida de Marciano Baptista
35 --- Rotunda de Leonel de Sousa, Avenida dos Jardins do Oceano, Rua do Jardim, Avenida dos Jardins do Oceano, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Edifício do Lago, Avenida Olímpica, Avenida do Estádio, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Rotunda do Istmo, Avenida Wai Long, Avenida do Aeroporto, Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, Avenida do Aeroporto, Avenida Doutor Henry Fok, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Avenida do Estádio, Avenida de Guimarães, Rua de Bragança, Avenida de Kwong Tung, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Estrada Lou Lim Ieok, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida dos Jardins do Oceano, Rotunda de Leonel de Sousa
36 --- Rotunda de Leonel de Sousa, Avenida dos Jardins do Oceano, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida de Kwong Tung, Rua de Coimbra, Avenida de Guimarães, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Edifício do Lago, Estrada Almirante Magalhães Correia, Estrada de Pac On, Terminal Marítimo provisório, Avenida Wai Long, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Edifício do Lago, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Avenida de Guimarães, Rua de Seng Tou, Avenida de Kwong Tung, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida dos Jardins do Oceano, Rotunda de Leonel de Sousa
50 PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL→VILA DE COLOANE Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Rotunda do Istmo, Avenida Doutor Henry Fok, Avenida da Nave Desportiva, Estrada Flor de Lótus, Rotunda Flor de Lótus, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Rotunda de Seac Pai Van, Alameda da Harmonia , Avenida de Vale das Borboletas, Avenida de Lok Koi, Avenida da Harmonia, Estrada de Seac Pai Van, Rotunda da Concórdia, Estrada do Campo, Largo do Presidente António Ramalho Eanes

VILA DE COLOANE→PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL

Largo do Presidente António Ramalho Eanes, Estrada de Seac Pai Van, Avenida da Harmonia, Avenida de Lok Koi, Avenida de Vale das Borboletas, Alameda da Harmonia, Rotunda de Seac Pai Van, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Rotunda Flor de Lótus, Estrada Flor de Lótus, Avenida da Nave Desportiva, Avenida Doutor Henry Fok, Rotunda do Istmo, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Rotunda Dr. Sun Yat Sen, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Rotunda Dr. Carlos A. Correa Pães D’Assumpção, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral
50X

PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL→CENTRO DE APRENDIZAGEM E EXAMES DE CONDUÇÃO

Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Rotunda do Istmo, Avenida Wai Long, Rotunda do Aeroporto, Avenida do Aeroporto, Centro de Aprendizagem e Exames de Condução
CENTRO DE APRENDIZAGEM E EXAMES DE CONDUÇÃO→PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, Avenida do Aeroporto, Avenida Doutor Henry Fok, Rotunda da Universidade de Ciência e Tecnologia, Avenida Doutor Henry Fok, Rotunda do Istmo, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral
H1 --- Estrada do Visconde de S. Januário, Estrada Nova, Estrada de S. Francisco, Estrada dos Parses, Calçada da Vitória, Estrada da Vitória, Calçada do Gaio, Rua de Ferreira do Amaral, Rua do Campo, Avenida da Praia Grande, Avenida de Lisboa, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, Estrada de S. Francisco, Estrada dos Parses, Calçada da Vitória, Calçada do Gaio, Estrada do Visconde de S. Januário
MT1 --- Praceta 24 de Junho, Avenida 24 de Junho, Rua Cidade de Sintra, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Avenida Olímpica, Avenida do Estádio, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Rotunda do Istmo, Avenida Wai Long, Rotunda do Aeroporto, Avenida Wai Long, Terminal Marítimo provisório, Avenida Wai Long, Rotunda do Aeroporto, Avenida Wai Long, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Avenida do Estádio, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida dos Jardins do Oceano, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Rua Cidade de Sintra, Avenida 24 de Junho, Praceta 24 de Junho
MT2 --- Praceta 24 de Junho, Avenida 24 de Junho, Rua Cidade de Sintra, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Avenida dos Jardins do Oceano, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida do Estádio, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Rotunda do Istmo, Avenida Wai Long, Rotunda do Aeroporto, Avenida Wai Long, Rotunda de Pac On, Terminal Marítimo provisório, Avenida Wai Long, Rotunda do Istmo, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Avenida do Estádio, Avenida Olímpica, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Rotunda de Leonel de Sousa, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Rua Cidade de Sintra, Avenida 24 de Junho, Praceta 24 de Junho

2. A Operadora deve publicar o ajustamento, caso haja, do conteúdo estipulado no número anterior, de acordo com o disposto nos n.os 11, 13 e 14 do artigo 3.º do presente Contrato.

Artigo 10.º

Quilometragem dos tipos de exploração

1. As quilometragens básicas dos tipos de exploração das carreiras exploradas pela Operadora, durante o período de exploração no ano 2014, são as seguintes:

1) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de pequeno porte é de 2.566.509,41 quilómetros;

2) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de médio porte é de 2.563.626 quilómetros;

3) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte é de 2.823.197,72 quilómetros;

4) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de pequeno porte é de 9.437,69 quilómetros;

5) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de médio porte é de 7.003,04 quilómetros;

6) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte é de 22.672,48 quilómetros.

2. Além das quilometragens básicas dos tipos de exploração indicadas no número anterior, a entidade fiscalizadora irá, na data da assinatura do presente Contrato, informar, por escrito, a Operadora sobre as quilometragens dos tipos de exploração decorrentes do aumento e diminuição de carreiras e de frequências, e do alargamento e encurtamento de percursos, previstas para o ano 2014.

3. A entidade fiscalizadora irá, no dia 31 de Agosto de 2014 ou antes, informar, por escrito, a Operadora sobre as estimadas quilometragens dos tipos de exploração estabelecidas para o ano 2015. Na informação devem ser indicadas as quilometragens básicas dos tipos de exploração e as quilometragens dos tipos de exploração decorrentes do aumento e diminuição de carreiras e de frequências, e do alargamento e encurtamento de percursos, previstas para o ano 2015.

4. A entidade fiscalizadora irá, até dia 31 de Maio do ano anterior ao período de exploração dos respectivos anos 2016 e 2017, informar, por escrito, a Operadora sobre as quilometragens dos tipos de exploração previstas para os respectivos anos. Na informação devem ser indicadas as quilometragens básicas dos tipos de exploração e as quilometragens dos tipos de exploração decorrentes do aumento e diminuição de carreiras e de frequências, e do alargamento e encurtamento de percursos, previstas para o período de exploração dos respectivos anos.

ANEXO II

Ajustamento das carreiras

Artigo 1.º

Disposições gerais

1. A mudança das carreiras exploradas compreende a alteração das características das carreiras, o ajustamento provisório dos percursos das carreiras, a alteração provisória das frequências e do porte dos veículos.

2. A Operadora deve obedecer à mudança das carreiras exploradas efectuada pela entidade fiscalizadora.

3. Na mudança das carreiras exploradas, a Operadora deve colaborar com a entidade fiscalizadora, fornecendo os materiais necessários e tomando medidas correspondentes, incluindo a mobilização do pessoal e de veículos, o ajustamento de equipamentos e a realização de trabalhos de divulgação.

Artigo 2.º

Alteração das características das carreiras

A Operadora deve obedecer à alteração, caso haja, das características das carreiras do Anexo I, efectuada pela entidade fiscalizadora, para a exploração dos serviços, no prazo fixado.

Artigo 3.º

Ajustamento provisório dos percursos das carreiras

1. Quando os percursos das carreiras exploradas pela Operadora, por situação rodoviária provisória que obrigue a alterações de trânsito ou alteração da quantidade ou localização das paragens de autocarros, estiverem sujeitos ao ajustamento conforme o percurso e prazo concretos que se podem prever, a Operadora deve proceder ao ajustamento provisório de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora e repor o estado original logo que cesse a situação que implique o ajustamento.

2. A Operadora deve afixar avisos correspondentes nas paragens de autocarros afectadas pelo referido ajustamento provisório com a antecedência mínima de um dia e removê-lo quando o percurso da carreira voltar ao estado original, salvo paragens de autocarros geridas por terceiros.

3. Se, por situação especial de trânsito imprevista, houver necessidade de alterar o percurso, a Operadora pode providenciar para ajustar provisoriamente o percurso da carreira, antes da entidade fiscalizadora tomar conhecimento do facto, e deve fazer isto de tal maneira que não afecte, tanto quanto possível, os passageiros e tomar as medidas necessárias de aviso, para além de comunicar o mais rápido possível à entidade fiscalizadora para efeitos de homologação e repor o estado original logo que cesse a situação que implique o ajustamento.

4. Quando houver ajustamento provisório dos percursos das carreiras, efectuado pela Operadora consoante o n.º 1 e o número anterior, o cálculo da assistência financeira será feito de acordo com a quilometragem percorrida pela carreira sob ajustamento o dia todo; e de acordo com a quilometragem de percurso constante do artigo 8.º do Anexo I, para ajustamento que dure menos de um dia.

Artigo 4.º

Alteração provisória das frequências e porte de veículos

1. Quando a frequência e o horário de serviços das carreiras exploradas pela Operadora e constantes das características das carreiras do Anexo I, ou definidos pela entidade fiscalizadora, não forem capazes de satisfazer o aumento súbito da procura dos passageiros, a Operadora deve, consoante cada situação, aumentar por iniciativa própria a frequência da respectiva carreira. Salvo casos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte ou situações especiais estipuladas em separado pela entidade fiscalizadora, a frequência aumentada pode ser, no máximo, 10% da frequência total da carreira no próprio dia (a frequência da carreira com ponto de partida e ponto de término diferentes é calculada conforme o sentido de circulação diferente). Se ultrapassar o limite máximo, carece de autorização prévia da entidade fiscalizadora.

2. Quando os portes dos veículos das carreiras exploradas pela Operadora e constantes das características das carreiras do Anexo I, ou definidos pela entidade fiscalizadora, não forem capazes de satisfazer o aumento súbito da procura dos passageiros, ou, quando houver o aumento provisório de frequência referido no número anterior, o que obriga o recurso a veículos de exploração com porte maior do que o dos originais, e sempre que a situação rodoviária o permitam, a Operadora pode, consoante cada situação, fazer substituir, por iniciativa própria, por veículos de exploração com maior porte.

3. Não é permitida à Operadora a substituição de veículos de porte menor, sem a autorização prévia da entidade fiscalizadora.

4. A Operadora deve assegurar a normal operação de todas as carreiras exploradas durante o ajustamento provisório de frequência ou porte de veículos.

5. A Operadora deve responder por conta própria pelos eventuais acidentes que possam surgir com a substituição de veículos de exploração por veículos de porte maior e pelos danos e perdas que isto possa causar.

6. Quando, na alteração provisória, houver aumento de frequência ultrapassando o máximo estipulado no n.º 1, ou substituição provisória do porte de veículos, a Operadora deve comunicar à entidade fiscalizadora, com a antecedência mínima de quinze dias quando tal situação for prevista. Quando não for prevista, a Operadora deve comunicar à entidade fiscalizadora até ao dia seguinte da alteração efectuada pela Operadora, assim como, indicar a frequência afectada e prestar prova, na apresentação das informações de partidas, a que se refere a alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI, para justificação e homologação da razoabilidade do aumento de frequência ou substituição de veículos por outros de porte diferente.

7. Na liquidação da assistência financeira, não serão contadas pela RAEM as frequências não participadas consoante o estipulado, e as alteradas sem justificação.

8. Se a alteração provisória das frequências ou porte de veículos se revestir de periodicidade, a Operadora pode propor à entidade fiscalizadora a alteração das características das carreiras iniciais.

9. A Operadora deve prover recursos suficientes para satisfazer a situação referida neste artigo.

Artigo 5.º

Serviços providenciados nas situações especiais e de emergência

1. A Operadora deve elaborar instruções para o procedimento de exploração de serviços nas situações especiais e de emergência, para que os seus trabalhadores possam enfrentar estas situações com alta flexibilidade.

2. Se a Operadora não for capaz de explorar a totalidade ou alguns dos serviços das carreiras em situações de extrema urgência ou de força maior, em particular quando ocorrerem incidentes graves imprevistos, sinistros ou calamidades que afectem gravemente a segurança da vida pessoal, deve comunicar tal facto, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora e divulgar junto dos órgãos de comunicação social electrónicos as informações mais actualizadas assim como aumentar as partidas que ainda possam funcionar, consoante cada situação, para evacuar a população, para além de apresentar, no prazo de cinco dias após o referido aumento, o número de partidas aumentadas à entidade fiscalizadora.

3. Quando o sinal de tufão passar para n.º 8 ou superior, a Operadora deve cumprir o seguinte:

1) Manter os serviços nos primeiros quarenta e cinco minutos e na primeira hora depois de içar o sinal, para, respectivamente, as carreiras percorrendo as pontes e as que não, e aumentar as frequências consoante cada situação;

2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscalizadora e todos os órgãos de comunicação social electrónicos a partida dos últimos autocarros de todas as carreiras antes de suspensão do serviço e as respectivas informações;

3) Providenciar apropriadamente para a saída do serviço dos respectivos trabalhadores no fim do último autocarro;

4) Durante o período de suspensão dos serviços acima mencionado, a Operadora deve fazer-se representar para manter sempre contacto com a entidade fiscalizadora.

4. Quando o sinal de tufão passar de n.º 8 ou superior para inferior a n.º 8, a Operadora deve cumprir o seguinte:

1) Retomar completamente os serviços na primeira hora depois da mudança do sinal;

2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscalizadora e todos os órgãos de comunicação social electrónicos a partida dos primeiros autocarros de todas as carreiras depois da recuperação do serviço e as respectivas informações;

3) Providenciar apropriadamente para o regresso dos respectivos trabalhadores ao seu posto de trabalho.

5. A Operadora obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para tratar apropriadamente os acidentes ocorridos com os veículos de exploração e cumprir o seguinte:

1) Se os veículos de exploração não puderem continuar a circular pelo percurso, durante a exploração do serviço, por acidente de viação, avaria ou outras razões especiais, a Operadora deve compensar o serviço, o mais rápido possível, com outro veículo ou enviar outro veículo para continuar o percurso (i.e., deslocar-se até ao local para apanhar os passageiros afectados para continuar o percurso), sendo gratuito em todo o caso o transporte dos passageiros afectados.

2) Os casos em que a Operadora não tenha destacado outro veículo para continuar o percurso ou não tenha compensado a circulação do correspondente veículo, dentro da meia hora seguinte, não serão contemplados pela RAEM na liquidação da assistência financeira.

ANEXO III

Serviços de exploração

Artigo 1.º

Transporte de passageiros

1. Os veículos de exploração devem, durante a exploração dos serviços de carreiras, tomar e largar passageiros nas paragens de autocarros públicos indicadas pela entidade fiscalizadora, sendo proibido a subida e descida dos passageiros noutros locais, salvo casos especiais ou de emergência.

2. Salvo quando os veículos estiverem completamente lotados ou casos especiais ou de emergência, os veículos de exploração devem permitir aos passageiros entrar nos veículos sempre que estes façam sinal de o querem apanhar nas paragens de autocarros indicadas pela entidade fiscalizadora, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem de autocarros sem parar.

3. Salvo casos especiais ou de emergência, quando os passageiros pedirem para descer, os veículos de exploração devem parar na paragem mais próxima e que pertença à respectiva carreira, no sentido de os deixar sair, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem sem parar.

4. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou por situação rodoviária especial imprevista, os veículos de exploração não podem esperar pelos seus passageiros, durante a exploração dos serviços de carreiras, noutras paragens de autocarros que não sejam a paragem de partida da carreira a que pertençam nem permanecer em outros locais.

5. A Operadora deve recusar-se transportar pessoas que possam importunar ou meter em perigo a vida de outros passageiros. Caso a respectiva pessoa não obedeça à ordem do seu pessoal, a Operadora pode solicitar o apoio das autoridades policiais.

6. Não é permitido à Operadora o transporte de animais e de objectos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, incomodem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros.

Artigo 2.º

Recolha e apuramento de tarifas

1. A Operadora deve apresentar, consoante estipulado nos artigos 2.º e 3.º do Anexo VI, os registos e estatística exactos das tarifas das carreiras exploradas, à entidade fiscalizadora.

2. A Operadora deve cobrar tarifas aos passageiros por equipamento de recolha de tarifas próprio a que se refere o artigo 4.º do Anexo IV, assim como elaborar um procedimento rigoroso de processamento de tarifas, tomando todas as medidas para evitar a perda das mesmas.

3. Se a Operadora, por operação indevida ou negligência, tiver cobrado aos passageiros mais do que as tarifas aprovadas pela RAEM, deve proceder à sua restituição, o mais rapidamente possível.

4. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscalizadora, todos os veículos de exploração não prestam serviço de troco.

5. Um veículo de exploração deve corresponder à exploração duma só carreira no próprio dia; Quando for necessário explorar várias carreiras, antes de cada mudança de carreira, a caixa mealheiro no veículo deve ser substituída por uma vazia, para assegurar a exactidão do valor das tarifas recolhidas na respectiva carreira.

6. A Operadora deve ser responsável por todas as despesas emergentes da utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica.

7. No que se refere às tarifas recolhidas por forma de moeda electrónica, a Operadora responsabiliza-se pela verificação dos registos dos dados de transacção assim como pela estatística e liquidação; quanto às tarifas recolhidas em dinheiro, a Operadora deve liquidar, pelo menos, uma vez por dia e classificar os registos, a fim de facilitar a estatística, verificação e liquidação.

8. Todas as tarifas devem ser liquidadas pela Operadora mediante contabilistas profissionais. Depois de comprovada a sua conformidade, cabe ao contabilista assinar os relativos registos de tarifas para confirmação.

9. A entidade fiscalizadora participará directamente e/ou através de terceiros em todo o procedimento de tratamento de tarifas, designadamente a liquidação e verificação das tarifas.

10. A Operadora deve finalizar a liquidação das tarifas, dentro do prazo determinado pela entidade fiscalizadora.

11. A Operadora deve apurar anomalias que ocorram nas receitas de tarifas e tomar as medidas apropriadas.

Artigo 3.º

Serviço de apoio ao cliente

1. Os meios visuais destinados ao serviço de apoio ao cliente têm que ser visualizados em língua chinesa e portuguesa, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.

2. Os meios de voz do serviço de apoio ao cliente devem ser realizados em cantonense, português e mandarim, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.

3. A Operadora deve produzir guias de itinerários, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, para serem colocados nas paragens de autocarro. Este material deve ser impermeável, difícil de desbotar ou mudar a cor e duradouro, para além de exprimir de forma concisa as informações necessárias aos percursos.

4. Para além das informações relativas às carreiras exploradas, a Operadora tem que mostrar, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, nas paragens de autocarros ao longo dos percursos das carreiras exploradas, outras informações que facilitem a utilização do transporte pelos passageiros.

5. A Operadora deve enviar pessoal, consoante cada situação, para as paragens de autocarros para manter ordem e dar apoio aos passageiros, principalmente as paragens de autocarros com maior número de passageiros, paragens afectadas pela alteração do serviço de carreira e afectadas por situações especiais ou de emergência.

6. A Operadora deve disponibilizar, durante o horário de serviços das carreiras, serviço telefónico suficiente (com pessoal para atender as chamadas telefónicas) para receber os pedidos de ajuda, pedidos de informações, queixas e sugestões, assim como, fornecer o número da linha aberta nas informações dirigidas aos passageiros e no interior dos autocarros.

7. A Operadora deve criar um sítio próprio na internet para proporcionar informações suficientes e mais actualizadas sobre a exploração e receber pedidos de informações, queixas e sugestões.

8. A Operadora deve assegurar a exactidão e integridade das informações prestadas.

9. A Operadora tem que guardar e tratar apropriadamente os objectos perdidos pelos passageiros.

10. A Operadora deve dar tratamento eficaz, o mais rápido possível, aos pedidos de apoio, pedidos de informações, queixas e sugestões.

Artigo 4.º

Segurança do serviço

1. Todos os veículos e seus equipamentos bem como instalações e equipamentos de escritório da Operadora devem estar de acordo com os padrões de segurança legalmente estabelecidos.

2. A Operadora obriga-se a proporcionar formação, de forma regular, aos seus trabalhadores, no sentido de incutir nos mesmos conhecimentos e informações de segurança.

3. Os condutores dos veículos de exploração devem saber utilizar extintores e ter conhecimentos básicos de tratamento de crises.

4. Os condutores da Operadora, ao conduzirem os veículos, devem manter-se sempre alerta para situações imprevistas e devem efectuar verificações, o mais rápido possível, sempre que detectem anomalias no funcionamento da viatura, e tomar as medidas apropriadas.

ANEXO IV

Veículos de exploração

Artigo 1.º

Requisitos básicos dos veículos de exploração

1. Todos os veículos de exploração devem ter condições de alta segurança e ser sujeitos a inspecção e manutenção regulares.

2. Os veículos de exploração do serviço concessionado são classificados como automóveis pesados de passageiros da categoria I a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, ou seja, veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé, salvo nos casos em que houver lugar à adaptação que mereça concordância da entidade fiscalizadora e da Operadora mediante consulta.

3. Os veículos de exploração que a Operadora venha a adquirir e matriculados pela primeira vez, a partir de 1 de Julho de 2014, devem corresponder ao padrão EURO IV ou padrões mais rigorosos que disciplinam as emissões de veículos.

4. Os veículos de exploração devem ser concebidos de modo a que facilitem a subida e descida dos passageiros e ofereçam um transporte confortável aos mesmos. Sempre que as situações rodoviárias das carreiras exploradas assim o permitam, a Operadora deve utilizar preferencialmente veículos de exploração com piso especialmente baixo para explorar o serviço.

5. A Operadora deve dispor do número suficiente de veículos de exploração, em conformidade com os tipos de veículos constantes das características das carreiras do Anexo I, incluindo os veículos de reserva destinados à mobilização provisória no mínimo de 10%.

6. A Operadora deve mobilizar os veículos conforme a indicação dada pela entidade fiscalizadora quando esta entenda necessário, designadamente os veículos de piso especialmente baixo e com equipamentos especiais.

7. Todos os veículos de exploração devem obedecer ao Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, ao Regulamento da Tipologia e Características Técnicas dos Veículos Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/89/M, de 12 de Janeiro, à Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), ao Regulamento Administrativo n.º 1/2012 (Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis novos aquando da sua importação), assim como a demais legislação aplicável e ao presente Anexo.

8. Se, no âmbito da gestão dos veículos de exploração ou aquando da sua aquisição, a Operadora for capaz de colaborar com a RAEM na implementação das transformações tecnológicas para a optimização dos equipamentos sem barreiras, protecção ambiental nos veículos e aumento da eficiência no consumo energético, designadamente com as políticas definidas na Política Geral do Trânsito e Transportes Terrestres de Macau (2010-2020) e no Planeamento da Protecção Ambiental de Macau (2010-2020), em cumprimento do n.º 8 do artigo 4.º do presente Contrato, a entidade fiscalizadora irá elevar adequadamente a pontuação da avaliação dos serviços a que se refere a alínea 4) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Contrato, consoante as situações de execução, por parte da Operadora, e o seu resultado.

Artigo 2.º

Plano de execução de aquisição e abate de veículos

1. Para além de submeter o plano de gestão da frota à RAEM, nos termos da alínea 7) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Contrato, a Operadora deve também apresentar todos os anos, até 31 de Outubro, o plano de execução de aquisição e abate de veículos do ano seguinte, para aprovação da entidade fiscalizadora.

2. O plano de execução de aquisição e abate de veículos compreende:

1) Os números de matrícula dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que continuam em funcionamento no ano seguinte;

2) Os números de matrícula e a forma de tratamento final dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende abater no ano seguinte;

3) A quantidade, marca, modelo, especificações básicas, elementos dos equipamentos e preço unitário previsto para a aquisição dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende adquirir no ano seguinte.

3. Quando houver lugar à alteração dos elementos já constantes da lista dos veículos de exploração, a Operadora terá que apresentar os elementos actualizados, no prazo de dez dias contados a partir da data da alteração.

4. A Operadora pode requerer a alteração do plano de execução de aquisição e abate de veículos, dependendo o ajustamento da prévia autorização da entidade fiscalizadora; a Operadora deve cumprir estritamente o plano de execução de aquisição e abate de veículos e as suas alterações aprovadas.

5. A entidade fiscalizadora irá apreciar para aprovação o plano de execução de aquisição e abate de veículos tendo em conta os seguintes factores:

1) Quantidade dos veículos atribuídos a carreiras exploradas;

2) Idade do veículo;

3) O impacto causado no serviço concessionado e ambiente rodoviário da RAEM pela forma de tratamento dos veículos a abater;

4) Qualidade dos equipamentos dos veículos a adquirir;

5) Comparação entre o preço do veículo a adquirir e o dos veículos congéneres;

6) Eficiência dos veículos a adquirir para fiscalização e auxílio do serviço concessionado.

6. O modelo e especificações dos veículos a adquirir pela Operadora devem corresponder à legislação aplicável, devendo a sua ficha técnica pormenorizada ser apresentada à entidade fiscalizadora para aprovação, antes da aquisição dos veículos.

Artigo 3.º

Requisitos básicos dos equipamentos dos veículos de exploração

1. A Operadora deve gerir e manter apropriadamente os equipamentos dentro dos veículos de exploração, em particular os trabalhos de fornecimento, instalação, reparação, manutenção, alteração, renovação, substituição, demolição e disposição.

2. A cabina do condutor dos veículos de exploração deve estar à direita dos veículos.

3. A Operadora deve criar junto à porta dos veículos quatro lugares reservados e devidamente assinalados em lugar visível, incluindo a aplicação de informações ilustradas nas costas dos assentos e utilização de cor diferente dos assentos em geral, para uso dos deficientes físicos, doentes, pessoas idosas, senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo.

4. A Operadora deve ter inscrição constando expressamente o número da matrícula e a lotação dos veículos de exploração em lugar visível dentro dos mesmos, não podendo a lotação ser excedida.

5. A Operadora obriga-se a, conforme a indicação da entidade fiscalizadora, instalar ou dispor nos veículos de exploração qualquer equipamento favorável ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, fornecido pela entidade fiscalizadora, designadamente o assentamento prévio de condutas necessárias ao sistema de gestão dos autocarros públicos pertencente à entidade fiscalizadora e a instalação dos respectivos equipamentos, incluindo o antena, ecrã táctil e equipamento principal do GPS, nos veículos de exploração recém-adquiridos.

6. A antena do equipamento principal do GPS do sistema de gestão dos autocarros públicos que pertence à entidade fiscalizadora deve ser instalada no tejadilho dos veículos de exploração, enquanto o ecrã táctil deve ficar na frente do assento do condutor e em lugar de ser fácil de manipular e consultar, devendo o equipamento principal no veículo ser ligado com o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.

7. A Operadora deve fornecer os seguintes sinais: sinal ACC (Accessory, sinal de ignição de uma das mudanças do automóvel), sinal de abrir e fechar das portas de entrada e saída, sinal de pulso da velocidade, e sinal de mudança de marcha atrás, bem como prestar a necessária assistência técnica, incluindo o fornecimento do esquema de ligação do circuito dos diversos sinais dos veículos de exploração, a direcção técnica, através do seu pessoal técnico, assim como os trabalhos de instalação e ligação.

8. A Operadora deve, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, facultar-lhe catálogo com especificações técnicas dos equipamentos de veículos, assim como as respectivas informações e amostras.

Artigo 4.º

Equipamentos de recolha de tarifas

1. A Operadora responsabiliza-se pela instalação do equipamento de recolha de tarifas em todos os veículos de exploração, incluindo uma caixa mealheiro e um dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico do tipo não-contacto.

2. A Operadora deve proporcionar aos passageiros, ao mesmo tempo, as modalidades de pagamento por dinheiro e moeda electrónica, não podendo ela influenciar, por qualquer forma, a liberdade da escolha dos passageiros na modalidade de pagamento.

3. A Operadora obriga-se a assinalar o tarifário aplicável em lugar visível do referido equipamento ou nas suas proximidades.

4. Nos veículos de exploração sem serviço de troco, a referência deve estar assinalada na parte dianteira do veículo e junto do referido equipamento.

5. Todos os equipamentos de recolha de tarifas devem ser altamente seguros, para se evitar a perda dessas tarifas.

6. A Operadora é responsável por todas as despesas com a utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica e o funcionamento normal do respectivo equipamento, com excepção das despesas necessárias ao desenvolvimento e/ou alteração do sistema, quando solicitado pela entidade fiscalizadora.

7. O equipamento de recolha de tarifas deve permitir ao condutor verificar em tempo real as tarifas cobradas.

8. O regime do sistema de serviços de transacção, as características do equipamento e a respectiva operadora do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico instalado nos veículos de exploração devem ser indicados expressamente pela entidade fiscalizadora enquanto que, em relação à caixa mealheiro para uso próprio dentro dos veículos, a Operadora deve submeter para aprovação da entidade fiscalizadora as informações relativas às suas características e o seu rendimento.

9. A Operadora deve colocar uma marca de referência junto do equipamento de recolha de tarifas para comprovar se as crianças têm altura inferior a um metro.

Artigo 5.º

Equipamento de informação

1. Quando os veículos de exploração forem utilizados para as carreiras exploradas, devem os mesmos ter indicação clara, na parte dianteira, à esquerda da carroçaria e em outros lugares visíveis, do número da respectiva carreira e do destino, em particular a identificação do percurso de ida e volta enquanto que à retaguarda deve mostrar o número da carreira.

2. Quando os veículos de exploração não estiverem em circulação para explorar serviços das carreiras exploradas, o respectivo estado deve estar assinalado em lugares visíveis.

3. Quando os veículos de exploração forem utilizados para explorar o serviço, o número da respectiva carreira e a informação do seu percurso, em particular os nomes das paragens de autocarros ao longo do percurso, devem estar patentes em lugares visíveis do habitáculo do veículo.

4. Os veículos de exploração devem ter instalados dispositivos de informação visual e por voz para fornecer as informações exactas dos percursos, incluindo a indicação da chegada às paragens e outras informações que interessam aos passageiros. Além disso, estes dispositivos devem funcionar com normalidade e dar informações correctas enquanto os veículos estiverem em circulação. O dispositivo de informação visual deve dar informações visuais em chinês (tradicional) e em português, conforme a ordem sequencial, enquanto que o dispositivo de informação por voz deve emitir informações em cantonense, português, mandarim e inglês, segundo esta ordem sequencial.

5. A Operadora deve, em conformidade com a indicação da entidade fiscalizadora, divulgar dentro dos veículos de exploração, informações indicadas, em particular todas as informações relativas ao ajustamento do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

6. A emissão de informações audiovisuais no habitáculo dos veículos de exploração deve efectuar-se de tal maneira que não cause interferência aos passageiros e em conformidade com a legislação em vigor e, sem autorização prévia da entidade fiscalizadora, é proibida a emissão de informações audiovisuais para fora do habitáculo dos veículos.

Artigo 6.º

Equipamento de monitorização da velocidade do veículo

A Operadora tem que instalar dentro dos veículos de exploração um dispositivo que permita aos passageiros a visualização contínua da velocidade do veículo e o respectivo instrumento de registo, devendo guardar e fazer a estatística dos registos de velocidade do veículo para fiscalização da entidade fiscalizadora.

Artigo 7.º

Equipamento de vigilância

1. A Operadora deve instalar no habitáculo dos veículos de exploração sistema de vigilância por câmaras, para fiscalizar e registar as situações do habitáculo do veículo, especialmente no que diz respeito à entrada e saída dos passageiros e à recolha de tarifas, sem que viole a legislação aplicável e com autorização ou parecer favorável emitido pelas autoridades públicas competentes.

2. Se a cobertura da visibilidade directa do condutor não for suficiente, é obrigatória a instalação de dispositivo óptico ou sistema de vigilância CCTV que permita ao condutor a observação da situação rodoviária fora do veículo e da situação do habitáculo do veículo, designadamente as proximidades das portas de entrada e saída destinados ao uso dos passageiros e a retaguarda do veículo quando empreenda manobra de marcha atrás, para o condutor observar em tempo real.

3. A Operadora deve conservar e facultar os registos de imagens durante o prazo indicado pela entidade fiscalizadora.

Artigo 8.º

Sistema de ar-condicionado

1. Todos os veículos de exploração devem estar equipados do sistema de ar-condicionado, o qual tem que estar ligado sempre que as condições climatéricas o exijam, para manter um ambiente de transporte confortável.

2. A Operadora deve assegurar que o sistema de ar-condicionado proporciona, de forma estável e contínua, aos passageiros uma temperatura confortável e boa circulação de ar, evitando sempre a emissão de qualquer odor.

Artigo 9.º

Portas de entrada e saída e janelas

1. Os veículos de exploração devem estar equipados com, pelo menos, duas portas para entrada e saída dos passageiros.

2. Todas as portas de entrada e saída para uso dos passageiros têm que estar situadas à esquerda dos veículos, para facilitar que os veículos se aproximem das bermas ou dos passeios do lado esquerdo da faixa de rodagem para tomar e largar passageiros.

3. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou situações de emergência, os veículos de exploração com duas ou mais portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem ter indicação para os mesmos subirem pela porta onde o condutor possa observar directamente na melhor posição de visibilidade enquanto as restantes portas servem para descida, no sentido de evitar que a entrada e descida dos passageiros se faça pela mesma porta. Além disso, devem ter ainda uma marca de referência legível para conduzir a subida e descida dos passageiros.

4. As portas de entrada e saída devem ter dispositivo de segurança, para evitar a sua abertura durante a circulação do veículo, assim como ter aviso luminoso e sonoro suficiente e as respectivas medidas para não causar danos aos passageiros ao abrir e fechar as portas de entrada e saída.

5. As portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem ser automáticas e altamente seguras.

6. As janelas e as portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem manter-se sempre com alto grau de transparência, quer para observar objectos a partir do habitáculo quer do exterior do veículo.

7. As janelas dos veículos devem ter características que permitam a ventilação.

8. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora, não podem os veículos de exploração ter cortinas.

9. Os veículos de exploração a adquirir, a partir de 1 de Julho de 2014, e serem matriculados pela primeira vez, com excepção dos autocarros de pequeno porte, os veículos de outros portes devem ser de piso rebaixado, i.e. basta aos passageiros subir ou descer apenas um degrau para entrar ou sair dos veículos.

10. Os veículos devem ter em ambos os lados corrimão em que os passageiros suportam para subida e descida, quando as portas estão abertas.

Artigo 10.º

Equipamento e medidas de segurança

1. Sendo expressamente proibido fumar e transportar quaisquer materiais perigosos no veículo, a Operadora deve assinalar as proibições no habitáculo do veículo, de forma visível e legível, para além de afixar avisos necessários, no sentido de assegurar a segurança do veículo e dos passageiros.

2. Todos os veículos de exploração devem estar equipados de extintores e outros equipamentos de segurança assim como assegurar que estão sempre em bom estado de disponibilidade, nos termos da legislação.

3. Quando as janelas instaladas não forem movediças, o veículo deve estar equipado, no habitáculo, com número suficiente de utensílios ou equipamentos de evacuação eficazes.

4. Os veículos de exploração devem ser capazes de emitir sinais nítidos e perceptíveis quando se empreende a manobra de marcha-atrás.

5. O pavimento do habitáculo do veículo deve ser anti-derrapante.

6. Toda a escadaria no habitáculo do veículo, particularmente os degraus que os passageiros utilizam para subir e descer do veículo e os da coxia, deve ter focinho de escada claramente assinalado.

7. O veículo deve ter instalado, no habitáculo, número suficiente de corrimãos ou apoio das mãos, em particular junto das portas de entrada e saída para uso dos passageiros.

8. Na cavidade da bateria dos veículos de exploração deve ter fusíveis (pólos positivo e negativo) ou outros dispositivos de segurança, para, em caso de curto-circuito, poder interromper imediatamente a alimentação eléctrica.

9. A cabina do condutor deve ter um interruptor geral de alimentação eléctrica para desligar o motor claramente assinalado para chamar à atenção do condutor.

10. O cabo de alimentação eléctrica do motor de arranque deve ser feito de material à prova de fogo ou forrado por material à prova de fogo enquanto a cavidade do motor deve também ter material à prova de fogo.

Artigo 11.º

Sistema de iluminação no habitáculo de veículo

1. Os veículos de exploração devem estar equipados, nos termos da legislação, com sistema de iluminação adequado no habitáculo.

2. Durante a noite ou quando há falta da luz no habitáculo do veículo, é obrigatório ligar o sistema de iluminação no habitáculo do veículo.

3. A iluminação que serve para aviso deve manter-se sempre ligada enquanto os veículos estiverem a explorar serviços.

Artigo 12.º

Botão de campainha para pedir paragem

1. Todos os veículos de exploração devem ter instalado o número suficiente de botões de campainhas para uso fácil dos passageiros.

2. Os botões de campainha para pedir a paragem devem ter ao mesmo tempo sinais sonoro e luminoso que permitam ao condutor e passageiros discernir facilmente.

Artigo 13.º

Instalações sem barreiras

1. A Operadora deve facilitar, tanto quanto possível, para os deficientes a utilização do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros por ela explorado.

2. O número dos veículos de exploração com lugar para estacionamento de cadeira de rodas no habitáculo não pode ser inferior a 10% do total da frota de veículos, devendo para o efeito ter identificação nas carroçarias.

3. O referido lugar para estacionamento de cadeira de rodas deve ser uma área disponível para acesso directo da cadeira de rodas.

4. Os veículos de exploração que dispõem de lugares para estacionamento de cadeira de rodas devem permitir aos deficientes o seu uso e estar equipados de portas que facilitam a subida e descida, coxia que permita a passagem, número suficiente de corrimãos, dispositivo para fixar a cadeira de rodas e rampa para acesso da cadeira de rodas.

Artigo 14.º

Suporte de bagagens

A Operadora deve equipar, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, suportes de bagagens de dimensão determinada e que satisfaçam as respectivas regras de segurança nos veículos de exploração de carreiras indicadas.

Artigo 15.º

Outros equipamentos

1. A Operadora deve dispor de instalações e equipamentos adequados e suficientes e oficinas com determinada dimensão, em ordem a manter os veículos de exploração em bom estado de conservação e limpeza e com condições de segurança.

2. A Operadora deve proporcionar todos os equipamentos básicos, fazendo com que os serviços sejam mais seguros, eficazes no funcionamento e confortáveis.

3. A Operadora deve instalar e ajustar os respectivos equipamentos conforme a indicação da entidade fiscalizadora.

Artigo 16.º

Inspecção e funcionamento dos veículos de exploração

1. A Operadora deve fazer verificação dos veículos de exploração, equipamentos e combustível, antes da partida de cada veículo, e assegurar que os mesmos veículos e seus equipamentos funcionam com normalidade aquando da exploração dos serviços, e utilizar informações correctas e convenientes para os passageiros, designadamente o fornecimento à entidade fiscalizadora de informações completas e correctas do equipamento GPS e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.

2. A Operadora deve assegurar que o equipamento GPS e o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico se encontram em estado normal de funcionamento; se os mesmos não funcionarem com normalidade durante a exploração dos serviços, deve substitui-los depois de acabar a respectiva exploração e informar o facto à entidade fiscalizadora no primeiro dia útil imediatamente seguinte, assim como informar a mesma entidade fiscalizadora da partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI.

3. A Operadora deve introduzir as informações correctas das operações no equipamento GPS e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, em conformidade com a situação real do funcionamento das carreiras exploradas; se não introduzir informações correctas consoante a situação real do funcionamento, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI.

4. A Operadora obriga-se a assegurar o carregamento completo das informações do equipamento GPS e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, no sistema de recolha dos dados indicado pela entidade fiscalizadora, até o termo do prazo determinado pela entidade fiscalizadora; se houver anomalia durante o processo de carregamento dos dados, deve contactar os fornecedores do equipamento GPS e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, para tratamento, e informar à entidade fiscalizadora, com a maior brevidade possível; caso haja anomalia nos dados das informações sujeitos à fiscalização, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afectada, ao apresentar as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI.

5. Não serão contempladas pela RAEM, na liquidação da assistência financeira, as partidas em relação às quais não foram informadas à entidade fiscalizadora as situações previstas no n.º 2 ao número anterior, assim como cujas informações do equipamento GPS e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico não sejam completas e correctas.

Artigo 17.º

Reparação e manutenção dos veículos

1. A Operadora deve elaborar um procedimento rigoroso de reparação e manutenção da frota de veículos e proceder, de forma regular, à inspecção ao pormenor dos seus veículos, no sentido de efectuar a reparação, manutenção e seu aperfeiçoamento, para além de tomar todas as medidas eficazes contra as anomalias ou potenciais problemas não detectados.

2. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscalizadora, os trabalhos de reparação e manutenção de todos os veículos de exploração têm que ser efectuados apenas na RAEM.

3. Sem prejuízo dos critérios mais rigorosos eventualmente atingidos, todos os veículos de exploração devem estar sujeitos à manutenção, pelo menos, quando atingir os seguintes critérios:

1) Cada dia de circulação: Efectuar todas as inspecções de segurança e limpeza do filtro de ar-condicionado;

2) Cada quatro meses de circulação: Substituir o filtro do ar;

3) Cada 10,000 quilómetros de circulação: Substituir o óleo do motor e filtro do óleo, efectuar inspecção e manutenção de peças;

4) Cada 20,000 quilómetros de circulação: Substituir o filtro de gasóleo;

5) Cada 40,000 quilómetros de circulação: Substituir o óleo de lubrificação da caixa de velocidades e do diferencial.

4. A Operadora deve também efectuar adicionalmente os referidos trabalhos quando tal for necessário.

5. A Operadora deve, consoante o estado de cada veículo afecto a operações, efectuar a inspecção periódica e substituir as peças, em particular substituir os pneus e cintas de travão, assim como proceder ao reabastecimento de óleo para o sistema de travagem e refrigerante do ar-condicionado, no sentido de manter os veículos em boas condições.

6. A Operadora deve tomar medidas eficazes para evitar a emissão de ruídos por parte dos veículos de exploração, em particular do sistema de travagem.

7. A Operadora obriga-se a tomar medidas eficazes para controlar as emissões de gases de escape por parte dos veículos de exploração.

8. A Operadora tem que assegurar a boa apresentação dos veículos de exploração.

9. É obrigatório à Operadora tomar todas as medidas favoráveis à melhoria do estado e da qualidade dos veículos de exploração.

10. A Operadora deve conservar todos os registos relativos à alteração das características, reparação e manutenção dos veículos de exploração.

Artigo 18.º

Limpeza e desinfecção dos veículos e seus equipamentos

1. A Operadora deve manter sempre os veículos de exploração e seus equipamentos em boas condições de asseio, limpeza, higiene e desinfecção assim como efectuar os trabalhos, fornecimento e serviços necessários.

2. A Operadora deve, de acordo com as instruções e recomendações dos serviços competentes de saúde, proceder à limpeza e desinfecção de todos os veículos de exploração e seus equipamentos, para além de colaborar com a implementação das medidas destes serviços.

3. Todos os veículos de exploração que tenham efectivamente sido utilizados na exploração do serviço devem estar sujeitos diariamente, pelo menos, aos seguintes trabalhos:

1) Limpar e lavar completamente o habitáculo;

2) Limpar e desinfectar as instalações dentro do habitáculo, sobretudo os assentos, corrimãos, apoio das mãos, botões de campainha para pedir paragem e saídas do ar-condicionado;

3) Limpar a carroçaria.

4. A Operadora deve tomar todas as medidas eficazes para evitar que o habitáculo exale odores desagradáveis.

5. Sempre que os veículos de exploração voltem para os terminais, a Operadora deve limpá-los para manter o seu asseio.

ANEXO V

Fórmula de Cálculo da Assistência Financeira

Artigo 1.º

Fórmula de cálculo da assistência financeira

1. A assistência financeira total dos períodos de exploração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

Tt: Assistência financeira total do período t

Dte: Assistência financeira do tipo de exploração e do período t (quando e=1 significa que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de pequeno porte; e=2 que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de médio porte; e=3 que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de grande porte; e=4 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de pequeno porte; e=5 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de médio porte; e=6 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de grande porte)

n: Número de tipos de exploração, n=6

t: Representa os períodos de exploração, sendo t=0 período de exploração de 2014, t=1 período de exploração de 2015, e assim por diante.

2. A assistência financeira dos períodos de exploração referente a seis tipos de exploração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

Dt: Assistência financeira dos diversos tipos de exploração do período t (Para os seis tipos de exploração, sendo igual a fórmula de cálculo Dt1 a Dt6, omite-se a forma de expressão por subscrito, substituindo Dte por Dt)

At: Assistência financeira calculada com base na quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Bt: Assistência financeira calculada em virtude do cancelamento de carreira, aumento ou diminuição de frequência, prorrogação e encurtamento do percurso durante o período t

Ct: Assistência financeira calculada por aumento de carreira durante o período t

3. A assistência financeira baseada na quilometragem básica do tipo de exploração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

At: Assistência financeira calculada consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

rt: Valor médio dos serviços por quilómetro do período t

Quando t=0, o valor médio dos serviços por quilómetro será:

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte)

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte)

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte)

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte)

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte)

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte)

Quando t=1, r1 = r0

Quando t>1, rt é calculado conforme o artigo seguinte

Rt: Valor dos serviços calculado em função da quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Quando t=0, os valores dos serviços do período de exploração de 2014 calculados pela multiplicação do valor médio dos serviços por quilómetro do período de exploração de 2014 (r0) por quilometragem básica do correspondente tipo de serviço (K0) referido no n.º 1 do artigo 10.º do Anexo I são, respectivamente:

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte);

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte);

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte);

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte);

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte);

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte);

Os valores dos serviços do período de exploração de 2014 totalizam MOP166.792.753,46.

pt: Estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro do período t

Quando t=0, o estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro é calculado tendo em conta as receitas efectivas da secção II e da secção V de 2012 e de 2013, consoante a quilometragem efectiva do tipo de exploração e com o coeficiente referido no n.º 1 do artigo 3.º:

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte);

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte);

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte);

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte);

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte);

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte);

Quando t=1,

Quando t>1, Pt é calculado de acordo com a fórmula do n.º 1 do artigo 3.º

Pt: Estimado valor das receitas das tarifas de bilhetes calculado consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Quando t=0, os estimados valores das receitas das tarifas de bilhetes do período de exploração de 2014, calculados pela multiplicação dos estimados valores das tarifas de bilhetes por quilómetro do período de 2014 (P0) por quilometragem do tipo de exploração correspondente a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Anexo I, são respectivamente:

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte);

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte);

(exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte);

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte);

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte);

(exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte);

Os estimados valores das receitas das tarifas de bilhetes do período de exploração de 2014 totalizam MOP64.088.072,67.

Kt: Quilometragem básica do tipo de exploração do período t

t: Significa o período de exploração, sendo o período de exploração de 2014 quando t=0, período de exploração de 2015 quando t=1, e assim por diante

4. A assistência financeira por cancelamento de carreira, aumento e diminuição da frequência, ou prolongamento e encurtamento do percurso é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

Bt: Assistência financeira calculada por cancelamento de carreira, aumento e diminuição da frequência, ou prolongamento e encurtamento do percurso durante o período t

zth: Quilometragem por cancelamento da carreira h, quilometragem por diminuição da frequência h, quilometragem por encurtamento do percurso h, quilometragem por prolongamento do percurso h, e quilometragem por aumento da frequência h, durante o período t; quando houver lugar à diminuição da quilometragem, zth será um valor negativo, pelo que Bt pode ser positivo ou negativo.

at: Média da assistência financeira por quilometragem do período t

Kt: Quilometragem básica do tipo de exploração do período t

At: Assistência financeira calculada consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

m: Número de carreiras canceladas, de carreiras de frequência aumentada e diminuída, e de carreiras com percurso prolongado e encurtado

5. A assistência financeira por aumento de carreiras é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

Ct: Assistência financeira calculada por aumento de carreiras durante o período t

Cat: Assistência financeira calculada por aumento de carreiras do período t e do período t-1

fti: Quilometragem da carreira aumentada i do período t e do período t-1

xti: Receitas efectivas das tarifas de bilhetes por carreira aumentada i do período t e do período t-1 (quando o estimado valor da assistência financeira for calculado nos termos dos artigos 9.º a 10.º do Contrato, este valor será zero)

v: Número das carreiras aumentadas dos períodos t e t-1

Cbt: Assistência financeira calculada por aumento da carreira do período t-2

gtj: Quilometragem da carreira aumentada j do período t-2

otj: Receitas efectivas das tarifas de bilhetes por carreira aumentada j do período t-2 (quando o estimado valor da assistência financeira for calculado nos termos dos artigos 9.º a 10.º do Contrato, este valor será zero)

w: Número das carreiras aumentadas do período t-2

rt: Valor médio dos serviços por quilometragem do período t

Artigo 2.º

Ajustamento da assistência financeira

Quando t>1, o valor dos serviços e assistência financeira dos seis tipos de exploração são ajustados de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

At: Assistência financeira calculada consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Rt: Valor dos serviços calculado consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

pt: Estimado valor das receitas das tarifas de bilhetes conforme a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Kt: Quilometragem básica do tipo de exploração do período t

rt: Valor médio dos serviços por quilometragem do período t

Pt: Estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro do período t

u(t-2): Média dos custos de exploração por quilómetro do período t-2, calculados de acordo com a fórmula do n.º 2 do artigo 3.º

q: Significa o ano a que se reportam os indicadores estatísticos, sendo os indicadores estatísticos de 2013 quando q=0, de 2014 quando q=1 e assim por diante; quando t=2, q=0; t=3, q=1; e, assim por diante

Gq: Valor médio dos índices relativo ao Índice de Preços no Consumidor geral do ano q publicado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos de Macau (DSEC)

Sq: Remuneração média dos empregados remunerados em regime de exclusividade do sector de transporte terrestre do ano q publicada pela DSEC (Caso não haja lugar à publicação do valor médio anual por parte da DSEC, adopta-se a média dos índices mensais publicados)

Fq: Preço médio do gasóleo ligeiro para veículos do ano q publicado pela DSEC

Artigo 3.º

Fórmula de cálculo do estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro e da média dos custos de exploração por quilómetro

1. Quando t>1, o estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

pte: Estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro do tipo de exploração e do período t

L(t-2): Receitas efectivas das tarifas de bilhetes do período t-2

l(t-2): Receitas efectivas das tarifas de bilhetes das carreiras aumentadas do período t-2

ye: Coeficiente do tipo de exploração e (Tendo em conta a relação entre as receitas das tarifas de bilhetes e os portes dos veículos de exploração, o coeficiente é calculado de acordo com a proporção entre o preço unitário dos serviços por quilómetro dos diversos portes de veículos de exploração praticados em Agosto de 2011 dos três adjudicatários da prestação do serviço público de transportes colectivos de passageiros rodoviários da RAEM, servindo de base o do autocarro de pequeno porte: y1 = 1,00; y2 = 1,30; y3 = 1,60; y4 = 1,00; y5 = 1,30; y6 = 1,60)

z(t-2)e: Quilometragem efectiva do tipo de exploração, do tipo de exploração e do período t-2

z(t-2)e: Quilometragem efectiva do tipo de exploração, do tipo de exploração e das carreiras aumentadas do período t-2

2. Quando t>1, a média dos custos de exploração por quilómetro é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

u(t-2)e: Média dos custos de exploração por quilómetro do tipo de exploração e do período t-2

U(t-2): Custos de exploração do período t-2 calculados de acordo com as directrizes regulamentares dos custos do Anexo VIII

Ye: Coeficiente do tipo de exploração e (Tendo em conta a relação entre os custos de exploração e os diversos tipos de exploração, o valor é calculado de acordo com a proporção entre o preço unitário dos serviços por quilómetro dos diversos tipos de exploração dos três adjudicatários da prestação do serviço público de transportes colectivos de passageiros rodoviários da RAEM, praticados em Agosto de 2011, servindo de base o do tipo de exploração afecto à exploração de carreira diurna por autocarro de pequeno porte: Y1 = 1,00; Y2 = 1,30; Y3 = 1,60; Y4 = 1,50; Y5 = 1,95; Y6 = 2,40)

Z(t-2)e: Quilometragem efectiva do tipo de exploração, do tipo de exploração e do periodo t-2

ANEXO VI

Informações de exploração

Artigo 1.º

Plano Geral

1. O plano geral a que se refere o presente artigo é constituído pelo plano financeiro, pelo plano de investimento e pelo plano de gestão da frota.

2. O plano financeiro deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Custos relacionados com o recrutamento de pessoal e as remunerações de trabalhos, referentes aos respectivos períodos de exploração;

2) Estimativa dos custos dos períodos de exploração e classificação efectuada de acordo com o n. º 4 do Anexo VIII;

3) Orçamento geral das receitas dos períodos de exploração e classificação efectuada em conformidade com a alínea 2) do n.º 3 do Anexo VIII.

3. O plano de investimento deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Denominação do projecto de investimento;

2) Nota e constituição do projecto de investimento;

3) Justificação do investimento e a data prevista da sua execução;

4) Estimativa dos custos da execução do plano de investimento durante o período de serviço concessionado e sua distribuição;

5) Calendarização da execução;

6) Forma de financiamento.

4. O plano de gestão da frota deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Número previsto dos veículos dos diversos tipos que se pretende utilizar para o serviço concessionado;

2) Modelo, especificações básicas e informações sobre os equipamentos dos veículos;

3) Período em que se pretende pôr em funcionamento os veículos;

4) Quantidade e calendário para a aquisições dos veículos;

5) Quantidade e calendário para o abate dos veículos.

Artigo 2.º

Informações de operações diárias

A Operadora obriga-se a apresentar as informações das operações diárias, de acordo com as seguintes exigências:

1) Ficha de controlo de saída dos veículos e registo da recolha das tarifas de bilhetes, até ao dia seguinte à do dia das operações;

2) Ficha de controlo de saída dos veículos e registo dos serviços dos primeiros e últimos veículos, dentro dos três dias depois do fim do dia das operações;

3) Informações pormenorizadas das partidas (incluindo a menção de todas as anomalias durante o período de exploração do serviço concessionado) e mapa estatístico das receitas das tarifas de bilhetes, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações.

Artigo 3.º

Relatório mensal de gestão das operações

1. A Operadora tem que facultar à entidade fiscalizadora um relatório mensal dos dados constantes do sistema referente às informações de exploração, o qual deve ser submetido nos primeiros dez dias do mês seguinte, podendo ainda a entidade fiscalizadora solicitar, a qualquer momento, a apresentação desses dados à Operadora.

2. Os dados referidos no número anterior devem compreender as horas de partida das carreiras, número de partidas, duração do percurso, número de passageiros, registo e estatística das tarifas de bilhetes, número de veículos e de pessoal, registo de eventuais ocorrências, registo das velocidades dos veículos, registo de reparação e manutenção, bem como todas as informações relativas ao serviço concessionado, devendo todos esses dados ser apresentados mediante modelo exigido pela entidade fiscalizadora.

3. A Operadora deve apresentar nos primeiros dez dias de cada mês a conta de gestão das operações relativa ao mês anterior, devendo compreender os registos discriminados dos activos, passivos e despesas, assim como todas as contas financeiras relacionadas com o presente serviço concessionado.

4. A Operadora obriga-se a garantir a exactidão das informações referidas no presente artigo, designadamente o número de partidas e a cobrança das tarifas.

Artigo 4.º

Plano trimestral de trabalhos

1. A Operadora deve elaborar, trimestralmente, um plano genérico de trabalhos, do qual deve constar a organização e elaboração do programa de exploração de carreiras, mobilização de recursos, manutenção e reparação, limpeza e serviço prestado ao cliente, bem como outras medidas de trabalho, para prestar serviço de melhor qualidade e mais profissional.

2. O plano de trabalhos referido no número anterior faz parte integrante do plano geral, devendo a Operadora submetê-lo para aprovação da entidade fiscalizadora com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao início da sua implementação.

3. As datas e horas de quaisquer trabalhos que se executem de acordo com o plano de trabalhos ou acordo posterior só podem ser alteradas mediante autorização prévia da entidade fiscalizadora.

Artigo 5.º

Registo de ocorrências

1. A Operadora deve facultar à entidade fiscalizadora informações do registo de ocorrências, onde se registem todos os factos decorrentes do cumprimento do Contrato, obrigando-se a Operadora a rubricar todos os factos nele registados.

2. A Operadora deve dar mensalmente conhecimento à entidade fiscalizadora dos registos efectuados, salvo nos casos em que seja necessária qualquer decisão por parte da entidade fiscalizadora ou quando esta assim o exija, sendo que a comunicação deve ser imediata.

3. Em particular, os factos a constar, obrigatoriamente, no registo de ocorrências são os seguintes:

1) Ocorrências com veículos de exploração, incluindo acidentes de viação e avarias dos veículos, devendo ser registados detalhadamente a identificação dos veículos e o relato circunstanciado da ocorrência;

2) Ocorrências com passageiros dentro dos veículos;

3) Ocorrências que afectem o regular funcionamento do serviço de carreiras, incluindo alteração imprevista de rodovias, acidentes, casos de força maior e outros factos não imputáveis à Operadora;

4) Outros factos que a entidade fiscalizadora solicite expressamente.

4. Em caso de acidente rodoviário grave ou incidente imprevisto, a Operadora deve, de imediato, dar tratamento adequado e comunicar, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora, apresentando um relatório circunstanciado.

ANEXO VII

Normas de contabilidade

1. A Operadora obriga-se a elaborar as suas contas de acordo com as normas de contabilidade estabelecidas pela Região Administrativa Especial de Macau, listando devida e separadamente as rubricas pertencentes ou as não pertencentes ao serviço concessionado.

2. Dada a importância das actividades da Operadora na economia da RAEM, são-lhe estabelecidos prazos de utilização dos activos fixos e dos activos incorpóreos melhor adaptáveis à situação real da empresa e que correspondem à legislação. Para o efeito, a depreciação e amortização devem efectuar-se com base na média do prazo de utilização estabelecido para cada tipo de activo seguinte:

Tipo dos activos Prazo de utilização (ano)
Activo obtido pela Operadora da massa falida da Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. Activo obtido pela Operadora da Região Administrativa Especial de Macau Activo adquirido pela própria Operadora
Bens imóveis -- -- 50
Edifício industrial -- -- 25

Autocarro público (veículo movido a gasóleo e veículo híbrido movido a gasóleo e electricidade)

6 -- 9
Autocarro público (eléctrico) -- -- 3
Autocarro público (veículo movido a gás natural) -- -- 6
Automóvel ligeiro e motociclo 4,5 -- 7,5
Equipamento e máquina de reparação (electrónico) 4,5 -- 7,5
Equipamento e máquina de reparação (não electrónico) 7,5 9,75 10,5
Computador, microcomputador e processador de texto 3 5,25 6
Programa informático 1,5 -- 4,5
Máquina fotocopiadora, máquina de fax e máquina de microfilmagem 4,5 -- 7,5
Equipamento de escritório 4,5 -- 7,5
Mobiliário de escritório 4,5 -- 7,5
Aparelho de ar condicionado, desumidificador, aquecedor, dispositivo de ventilação e refrigerador 4,5 6,75 7,5

3. Quanto aos activos não especificados no número anterior, a Operadora deve propor à decisão da RAEM o prazo de utilização adequado, a qual irá proceder à apreciação de acordo com o critério razoável, nos termos da lei.

4. A Operadora terá que ignorar o valor residual dos activos fixos e activos incorpóreos, devendo a depreciação e amortização serem calculadas conforme os critérios do método linear.

5. Em relação aos elementos apresentados pela Operadora, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do presente Contrato, a entidade fiscalizadora pode solicitar a avaliação da situação financeira da Operadora e, para este efeito, a Operadora deve fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários.

6. No fim de cada ano financeiro, a RAEM pode efectuar auditoria das contas contabilísticas da Operadora, devendo para tal a mesma Operadora fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários à realização do referido trabalho.

ANEXO VIII

Directrizes regulamentares dos custos

1. Para efeitos do cálculo da assistência financeira, os componentes dos custos gerais devem satisfazer o estipulado neste Anexo.

2. A Operadora obriga-se a fornecer todas as informações necessárias à apreciação dos elementos dos seus custos gerais, conforme solicitado pela entidade fiscalizadora, devendo ser incluídos nestas os dados financeiros verificados pelo auditor.

3. Os custos gerais e receitas gerais da Operadora classificam-se nos seguintes tipos:

1) Os custos gerais constituem a globalidade dos custos da Operadora, compreendendo:

(1) Custos de exploração — Custos da exploração do serviço concessionado;

(2) Custos alheios à exploração — Custos do aluguer de veículos pesados e da afectação de veículos para publicidade de terceiro, a totalidade das obrigações da Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. decorrentes da sua celebração do contrato de trabalho com os respectivos trabalhadores, assumida pela Operadora nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente Contrato, assim como custos da exploração das actividades alheias ao serviço concessionado com prévia autorização da RAEM.

2) As receitas gerais constituem a globalidade das receitas da Operadora, compreendendo:

(1) Receitas de exploração — Receitas efectivas das tarifas de bilhetes e assistência financeira prevista nos artigos 9.º e 10.º do presente Contrato;

(2) Receitas de alienação de bens — Receitas provenientes da alienação, a qualquer título, dos bens pertencentes à Operadora;

(3) Receitas de outras actividades — Receitas provenientes do aluguer de veículos pesados e da afectação de veículos para publicidade de terceiro, assim como receitas da exploração das actividades alheias ao serviço concessionado com prévia autorização da RAEM.

4. A RAEM irá considerar de forma geral a razoabilidade dos custos gerais da Operadora, consoante os seguintes elementos dos custos regulamentares:

1) Remuneração dos trabalhadores: Remuneração pelo trabalho atribuído aos trabalhadores em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, nos termos da lei, devendo esta ser especificada conforme o tipo de funções dos trabalhadores;

2) Despesas com combustível: Despesas com consumo de combustível de todos os veículos de exploração;

3) Custos de desgaste dos pneus e de reparação dos veículos: Os custos de desgaste dos pneus são os custos resultantes do desgaste dos pneus de todos os veículos de exploração, e os custos de reparação de veículos as despesas com a manutenção e reparação decorrentes de todos os veículos de exploração, que compreendem principalmente as despesas com as peças sobresselentes e com os lubrificantes dos veículos;

4) Despesas com a renda: Renda do escritório, dos gabinetes dos chefes de estação e da oficina de reparação, bem como despesas diversas tais como os pagamentos de fornecimento de água, de energia eléctrica e de combustível;

5) Despesas com a administração: Despesas cobradas à Operadora pelas partes relacionadas por sua organização e gestão;

6) Depreciação e amortização: Custos de depreciação e amortização calculados nos termos do Anexo VII, com excepção dos activos incorpóreos não necessários ao serviço concessionado;

7) Custos financeiros: Despesas com a angariação do fundo de maneio, e empréstimo (incluindo os empréstimos normais dos sócios ou das partes relacionadas) para aquisição e substituição de veículos no decurso da exploração, incluindo nessas despesas os emolumentos razoáveis e juros decorrentes do financiamento. A dimensão do empréstimo deve respeitar o disposto na alínea 5) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Contrato;

8) Outras despesas: Outras despesas com a exploração, tais como as despesas com o imposto de rendimentos da Operadora do ano a que se reporta, despesas com a publicidade, prémio de seguro, custos de formação de trabalhadores, uniforme, compensação especial para os trabalhadores, despesas de deslocação, despesas de expediente, despesas de representação, subsídio de transporte e de comunicação, despesas de reparação, honorários de auditor, honorários de advogado e outras despesas realizadas obrigatoriamente de acordo com a indicação dos órgãos ou entidades da Administração Pública, com excepção das seguintes:

(1) Despesas não permanentes ou não decorrentes das actividades normais da Operadora, tal como indemnização pelo acidente;

(2) Pena pecuniária pelo incumprimento do Contrato, multa e outras despesas daí resultantes, incluindo os honorários de auditor e de advogado;

(3) Contribuição de caridade;

(4) Despesas com anúncio ou propaganda pelo interesse público;

(5) Transacção que se faz, regra geral, com as partes relacionadas, que não seja por preço de mercado;

(6) Despesas suportadas por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública pelos serviços de transporte público de autocarro.

5. Os elementos dos custos regulamentares a que se refere o número anterior não englobam outras despesas alheias à exploração.

6. Os custos regulamentares devem ainda obedecer aos seguintes critérios:

1) Remuneração dos trabalhadores:

(1) Número de pessoas – Salvo os condutores dos veículos de exploração, o crescimento anual do número de trabalhadores deve estar de acordo com o quociente da divisão entre o número de trabalhadores no ano anterior para o serviço concessionado e a quilometragem efectiva, podendo o número de trabalhadores ser ajustado, consoante o aumento ou diminuição da quilometragem das carreiras;

(2) Remuneração — O crescimento anual da remuneração dos trabalhadores não pode ultrapassar a taxa de crescimento da remuneração média dos trabalhadores, em regime de tempo integral, do sector de transporte, comunicação e armazenagem referente ao ano anterior e publicada pela RAEM;

(3) Regalias — Segundo o valor médio dos benefícios pecuniários obtidos no ano anterior pelos trabalhadores do serviço concessionado e tomar como referência o Índice de Preços no Consumidor geral da RAEM referente ao ano anterior.

2) Despesas com combustível:

(1) Consumo — Estar de acordo com o consumo de combustível (litro) do ano anterior para o serviço concessionado, e é repartido conforme o disposto na alínea 2) do n.º 8, assim como tomar como referência o consumo de combustível com o aumento ou diminuição da quilometragem total das carreiras;

(2) Preço — É o resultado da divisão entre o preço de combustível de mercado do ano anterior e o consumo, assim como tomar como referência a estatística sobre preços de energia referente ao ano anterior e publicada pela RAEM.

3) As despesas resultantes do desgaste dos pneus e da reparação dos veículos devem estar de acordo com o consumo no ano anterior para o serviço concessionado, e são repartidas em conformidade com a alínea 2) do n.º 8, assim como tomar como referência o Índice de Preços no Consumidor geral da RAEM referente ao ano anterior;

4) As despesas com a renda devem ser calculadas com base no valor das despesas com a renda no ano anterior para o serviço concessionado, e tomar como referência o Índice de Preços no Consumidor geral da RAEM referente ao ano anterior;

5) As despesas com a administração devem estar de acordo com o valor das despesas com a administração do ano anterior para o serviço concessionado, e tomar como referência o Índice de Preços no Consumidor geral da RAEM referente ao ano anterior;

6) Depreciação e amortização dos activos:

(1) Os veículos de exploração, assim como os reboques, automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado — Para os veículos adquiridos conforme o critério de preço de aquisição dos veículos estipulado no plano de execução de aquisição e abate de veículos aprovado pela entidade fiscalizadora, nos termos do artigo 2.º do Anexo IV, deve calcular-se as despesas de depreciação segundo o prazo de utilização estipulado no n.º 2 do Anexo VII, e só estas despesas de depreciação podem ser homologadas como custos regulamentares;

(2) Os veículos de exploração, assim como os reboques, automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado — Para os veículos abatidos, constantes do plano de execução de aquisição e abate de veículos aprovado pela entidade fiscalizadora, nos termos do artigo 2.º do Anexo IV, deve calcular-se o valor contabilistico, que ainda não se efectua a depreciação, segundo o prazo de utilização estipulado no n.º 2 do Anexo VII, e deste valor só podem ser homologadas como custos regulamentares as respectivas perdas provenientes da inutilização ou alienação dos veículos;

(3) Bens imóveis — As despesas de depreciação dos bens imóveis, adquiridos pela Operadora para efeitos de exploração, podem ser homologadas como custos regulamentares, mediante autorização da entidade fiscalizadora.

7) A taxa de juros do financiamento e as do empréstimo dos sócios ou das partes relacionadas não devem ser superiores à taxa de juros preferencial praticada pelo sistema bancário da RAEM no mesmo período, não estando incluídas nos custos regulamentares a parte das taxas de juros dos sócios ou partes relacionadas que seja superior à do mercado;

8) Outras despesas devem estar de acordo com o valor de outras despesas do ano anterior para o serviço concessionado e tomar como referência o Índice de Preços no Consumidor geral da RAEM referente ao ano anterior.

7. O conceito das partes relacionadas a que se refere o presente Anexo deve tomar como referência o das normas de contabilidade da RAEM e das normas internacionais de contabilidade n.º 24.

8. Os custos são repartidos da seguinte forma:

1) No que respeita aos custos resultantes das receitas provenientes do aluguer dos veículos pesados da Operadora, devem ser repartidos pelos custos de pessoal, custos de combustível, custos de desgaste do pneus e custos de reparação dos veículos, conforme o rácio entre as receitas do aluguer dos veículos pesados e as receitas gerais, em ordem a distinguir os custos de exploração dos custos gerais;

2) Em relação aos veículos de diferente porte da Operadora, os custos de exploração devem ser repartidos pela média dos custos de combustível por quilómetro dos veículos de diversos portes, custos de desgaste dos pneus e custos de reparação dos veículos, de acordo com a quilometragem dos veículos de diversos portes, e através dos correspondentes coeficientes (autocarro de pequeno porte: autocarro de porte médio: autocarro de grande porte=1,00: 1,30: 1,60).

9. Quanto aos custos de exploração do primeiro ano financeiro da Operadora, a RAEM irá tomar como referência os dados obtidos dos serviços explorados pela Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. — Secção II e Secção V, verificados pelo auditor, e considerar a razoabilidade, de forma geral, dos custos de exploração da Operadora.

10. A Operadora terá que, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, fornecer a esta os dados dos custos gerais e custos de exploração assim como o respectivo cálculo, incluindo os custos de aluguer dos veículos, custos de pessoal, custos de combustível, desgaste dos pneus e custos de reparação dos veículos, para além da depreciação, custos financeiros, custos de administração e custos que devem ser repartidos.

11. A Operadora deve prestar esclarecimentos quando cada unidade de receitas do aluguer dos veículos e de receitas de publicidade for inferior à do ano financeiro anterior.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 10 de Junho de 2014. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.*

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 10 de Junho de 2014. — A Directora dos Serviços, Vitória da Conceição*

* Consulte também: Rectificação