Número 16
II
SÉRIE

Quarta-feira, 16 de Abril de 2014

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Extractos de Despachos

SERVIÇOS DE APOIO DA SEDE DO GOVERNO

Extracto de despacho

Por despacho do signatário, de 25 de Fevereiro de 2014:

Kam Kuok Wa — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento progredindo para auxiliar, 2.º escalão, índice 120, nos SASG, a partir de 14 de Março de 2014, e renovado o referido contrato, nos termos dos artigos 27.º, n.os 5 e 7, e 28.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, conjugados com o artigo 13.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, de 14 de Março de 2014 a 30 de Junho de 2014.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Abril de 2014. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 24 de Março de 2014:

Iu Chong Hin, chefe-mor adjunto n.º 400 961 — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como segundo-comandante do Corpo de Bombeiros, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, conjugados com os artigos 105.º, n.º 1, alínea b), 107.º, n.os 1 e 2, do EMFSM, em vigor, e 6.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001, a partir de 26 de Maio de 2014, por se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 8 de Abril de 2014. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Fevereiro de 2014:

Chang Leng In — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato além do quadro com referência à categoria de técnico especialista, 1.º escalão, índice 505, no Conselho para o Desenvolvimento Turístico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 10 de Fevereiro de 2014.

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Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 10 de Abril de 2014. — A Chefe do Gabinete, Cheung So Mui Cecília.


COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 2 de Janeiro de 2014:

Lam Ka Lei — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, neste Comissariado, a partir de 26 de Fevereiro de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 11 de Fevereiro de 2014:

Cheong Kei I — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, a partir de 13 de Abril de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 13 de Fevereiro de 2014:

Lucinda Correia Gageiro, técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, deste Comissariado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, a partir de 13 de Fevereiro de 2014.

Ieong Chi Man — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 2.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprova­do pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, a partir de 4 de Abril de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 27 de Fevereiro de 2014:

Chan In Teng, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, deste Comissariado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, a partir de 1 de Março de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, substituto, de 3 de Março de 2014:

Kuan Chon Kit — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como técnico superior principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 4 de Maio de 2014.

Wong Kok Meng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013 e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, a partir de 8 de Maio de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, substituto, de 4 de Março de 2014:

Tse Weng Hong — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 2.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprova­do pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, a partir de 4 de Abril de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 6 de Março de 2014:

Cheong Ka Leng, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, deste Comissariado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, a partir de 8 de Março de 2014.

Wu Wai Kit, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, deste Comissariado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, a partir de 8 de Março de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 26 de Março de 2014:

Wa Iok — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, intérprete-tradutora principal, 2.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 1 de Abril de 2014.

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Comissariado contra a Corrupção, aos 4 de Abril de 2014. — O Chefe do Gabinete, Sam Vai Keong.


COMISSARIADO DA AUDITORIA

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Chiu Lai Fan, intérprete-tradutora de 2.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, cessa as suas funções neste Comissariado, a seu pedido, a partir de 16 de Abril de 2014.

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Comissariado da Auditoria, aos 9 de Abril de 2014. — A Chefe do Gabinete do Comissário da Auditoria, Ho Wai Heng.


SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 28 de Março de 2014:

Lei Kuok Fai, técnico superior assessor — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, chefe da Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, conjugados com o artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 25/2008, e republicado pelo mesmo diploma, tendo em conta às suas qualidades de trabalho e sendo considerado adequado, a partir de 1 de Abril de 2014

Por despachos do director-geral, de 28 de Março de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, para exercerem as funções a cada um indicadas, nas respectivas categorias, carreiras e índices, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Kok Sao Keng, como auxiliar n.º 963 830, 6.º escalão, índice 160, a partir de 1 de Abril de 2014;

Kwong Chung Kan, como auxiliar n.º 020 041, 4.º escalão, índice 140, a partir de 1 de Abril de 2014;

Chong San Wa, como operário qualificado n.º 964 001, 6.º escalão, índice 220, a partir de 8 de Abril de 2014.

Por despachos do director-geral, de 3 de Abril de 2014:

Choi Iong Tim, Margarida Pou/Pou Mou Leng, Cheong Hou Ka e Lao Sok Fan — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliares n.os 940 241, 943 010, 943 020 e 943 030, 6.º escalão, índice 160, respectivamente, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 18 de Abril de 2014.

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Serviços de Alfândega, aos 10 de Abril de 2014. — A Subdirectora-geral, Lai Man Wa.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extractos de despachos

Por despachos do chefe deste Gabinete, de 28 de Março de 2014:

Lei Vai Kong, motorista de ligeiros, 3.º escalão, assalariado, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo perío­do de um ano, na mesma categoria e escalão, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 35/2009, de 18 de Dezembro, e n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 17 de Abril de 2014.

Lam Kin Un, motorista de ligeiros, 3.º escalão, assalariado, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo perío­do de um ano, na mesma categoria e escalão, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 35/2009, de 18 de Dezembro, e n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 25 de Abril de 2014.

Por despachos da chefe deste Gabinete, substituta, de 9 de Abril de 2014:

Victor Chung, adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, contratado além do quadro, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 35/2009, de 18 de Dezembro, e n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Maio de 2014.

Leong Sok I, técnica superior assessora, 2.º escalão, Chan Oi Ian, técnica superior principal, 1.º escalão, e Wong Lai Seong, adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, contratadas além do quadro, deste Gabinete — renovados os referidos contratos, pelo período de um ano, nas mesmas categorias e escalões, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 35/2009, de 18 de Dezembro, e n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 2 de Maio de 2014.

Chong Sio Vai, técnica especialista, 2.º escalão, contratada além do quadro, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 35/2009, de 18 de Dezembro, e n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 15 de Maio de 2014.

Chou Tan Ieng, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 35/2009, de 18 de Dezembro, e n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 20 de Maio de 2014.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Artur Joaquim Remísio Maurício, secretário judicial do Tribunal de Segunda Instância, em regime de contrato além do quadro, cessa definitivamente funções, por ter atingido o limite de idade, nos termos do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, a partir de 17 de Abril de 2014.

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 10 de Abril de 2014. — A Chefe do Gabinete, substituta, Chan Iok Lin.


DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, EM LISBOA

Extracto de despacho

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Março de 2014:

Mestre Ó Tin Lin — renovado o seu destacamento, pelo perío­do de um ano, para exercer funções na Delegação Económica e Comercial de Macau em Lisboa, nos termos do artigo 2.º, n.os 1, alínea 1), e 3, do Regulamento Administrativo n.º 20/2003, conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 8/2007, a partir de 9 de Maio de 2014.

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Delegação Económica e Comercial de Macau em Lisboa, aos 25 de Março de 2014. — O Chefe da Delegação, Raimundo Rosário.


GABINETE PARA A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Lao Sou Man, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, cessa funções neste Gabinete, a seu pedido, a partir de 17 de Março de 2014.

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Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 11 de Abril de 2014. — A Coordenadora do Gabinete, Chan Hoi Fan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 28 de Fevereiro de 2014:

Lam Ieng Chi — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 6 de Fevereiro de 2014.

Ho Chi Kei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Março de 2014.

Por despacho da directora dos Serviços, substituta, de 5 de Março de 2014:

Lou Iok Chi — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Março de 2014.

Por despachos da directora dos Serviços, substituta, de 6 de Março de 2014:

Sio Lameiras Nga Man Maria e Lam Ka In — renovados os seus contratos além do quadro, pelo período de dois anos, como assistentes de relações públicas principais, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com a Lei n.º 14/2009, a partir de 13 e 19 de Maio de 2014, respectivamente.

Por despachos do signatário, de 12 de Março de 2014:

Maria Manuel Borralho Ferreira e Fernando Leong — renovados os seus contratos além do quadro, pelo período de um ano, como letrados de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com a Lei n.º 14/2009, a partir de 7 e 14 de Maio de 2014, respectivamente.

Cheong Wun Tai — renovado o seu contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 7.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com a Lei n.º 14/2009, a partir de 25 de Junho de 2014.

As trabalhadoras abaixo mencionadas — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, nas categorias, escalões e datas a cada uma indicados para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com a Lei n.º 14/2009:

Leong Ka Lei, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, a partir de 28 de Junho de 2014;

Chan Keng Fai, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 1 de Junho de 2014.

Por despachos do signatário, de 18 de Março de 2014:

Chan Sze Hang — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, índice 625, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Março de 2014.

Yeung Mei Mei — renovado o seu contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como técnica especialista, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com a Lei n.º 14/2009, a partir de 15 de Junho de 2014.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 20 de Março de 2014:

Lúcia Abrantes dos Santos — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe do Departamento dos Assuntos Linguísticos destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 31 de Março de 2014.

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 4 de Abril de 2014:

Concedido o reconhecimento à Fundação de Beneficiência Neng Care de Macau, ao abrigo dos artigos 140.º, 141.º, n.º 2, e 177.º, n.os 1 e 2, todos do Código Civil.

São homologados os estatutos da mesma Fundação, nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do Código Civil.

Rectificação

Tendo-se verificado inexactidão na versão portuguesa do extracto de despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 14/2014, II Série, de 2 de Abril, a páginas 4365, procede-se à sua rectificação:

Onde se lê: «Fong Lai Noi e ......».

deve ler-se: «Fong Lai Nok e ......».

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Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 10 de Abril de 2014. — O Director dos Serviços, José Chu.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 31 de Março de 2014:

Sio On Na, Lei Un Teng, Loi Hao Man e Fong Kuong In, adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, contratadas além do quadro, destes Serviços — renovados os contratos, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 3, 23, 24 de Abril e 6 de Maio de 2014, respectivamente.

Kuan Man Lei, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 24 de Abril de 2014.

Lam Kam Mui, adjunto-técnico principal, 2.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 15 de Maio de 2014.

Leung Sok Ian, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 15 de Maio de 2014.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 9 de Abril de 2014. — O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 21 de Março de 2014:

Ho Tek Ian e Lou Im Fan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, área de informática, nestes Serviços, a partir de 25 de Maio de 2014, e renovados os referidos contratos, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Junho de 2014.

Lam Chi Meng — renovado o seu contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, área de informática, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 19 de Maio de 2014.

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Direcção dos Serviços de Identificação, aos 9 de Abril de 2014. — O Director dos Serviços, Lai Ieng Kit.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Extractos de deliberações

Por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 14 de Março de 2014:

Mendonça Dias N. da Silva, Lúcia do Carmo, adjunto-técnico principal, 2.º escalão, dos SAL — alterada a cláusula 3.ª do contrato além do quadro para a categoria de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 14 de Março de 2014.

Por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 21 de Março de 2014:

Ip, Chan Kao, assistente técnico administrativo principal, 2.º escalão, dos SCEU — alterada a cláusula 3.ª do contrato além do quadro para a categoria de assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão, índice 305, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 21 de Março de 2014.

Extractos de despachos

Por despachos do presidente do Conselho de Administração, substituto, deste Instituto, de 10 de Março de 2014 e presentes na sessão realizada em 14 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 13.º da Lei n.º 14/2009:

Kuok, Keng Kuong, para auxiliar, 7.º escalão, índice 180, nos SIS, a partir de 25 de Março de 2014.

Nos SZVJ:

Chan, In e Chao, Chi Hoi, para operários qualificados, 6.º escalão, índice 220, a partir de 1 e 4 de Março de 2014, respectivamente;

Lao, Weng Un, Ng, Chong Weng, Sit, Pou Kei, Tang, Wan Nun, Ng, Kun Iao, Leong, Fat Fan e Wu, Sei Chai, para auxiliares, 8.º escalão, índice 200, a partir de 2 de Março para o primeiro e 1 de Março de 2014 para os restantes.

Por despachos do vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 10 de Março de 2014 e presentes na sessão realizada em 14 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 13.º da Lei n.º 14/2009:

Nos SCEU:

Hoi, Wai Cheong, para fiscal técnico especialista, 3.º escalão, índice 380, a partir de 26 de Fevereiro de 2014;

Lok, Ieng Wa e Ng, Iong Keong, para operários qualificados, 9.º escalão, índice 280, a partir de 29 de Janeiro e 26 de Março de 2014, respectivamente.

Nos SSVMU:

Lam, Iat Meng, para fiscal técnico especialista, 3.º escalão, índice 380, a partir de 26 de Março de 2014;

Wong, Ut Meng, para auxiliar, 9.º escalão, índice 220, a partir de 26 de Março de 2014.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração, substituto, deste Instituto, de 17 de Março de 2014 e presente na sessão realizada em 21 do mesmo mês e ano:

Isidro de Jesus, João, assistente técnico administrativo especialista, 2.º escalão, dos SAL — alterada a cláusula 3.ª do contrato além do quadro para a mesma categoria, 3.º escalão, índice 330, a partir de 29 de Janeiro de 2014, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 13.º da Lei n.º 14/2009.

Por despachos do vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 17 de Março de 2014 e presentes na sessão realizada em 21 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 13.º da Lei n.º 14/2009:

Lam, Mei Keng, para adjunto-técnico especialista principal, 2.º escalão, índice 465, no GAT, a partir de 22 de Janeiro de 2014.

Nos SCEU:

Licenciados De Assis, Anabela, Sou, Wai Pan e Leong, Heng Kong, para técnicos superiores assessores, 3.º escalão, índice 650, a partir de 26 de Março de 2014 para o primeiro e 29 de Janeiro de 2014 para os restantes;

Leong, Koc Kei, Bras Carvalho F. da Silva, Maria Antonia, Chao, Io Fun e Chio, Cheong Chon, para adjuntos-técnicos especialistas, 3.º escalão, índice 430, todos a partir de 22 de Janeiro de 2014;

Wu, Chi Wai e Lam, Weng Hei, para fiscais técnicos especialistas, 3.º escalão, índice 380, a partir de 22 e 29 de Janeiro de 2014, respectivamente;

Lao, Iok Kei, assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, índice 330, a partir de 22 de Janeiro de 2014.

Por despachos do vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 21 de Março de 2014 e presentes na sessão realizada no mesmo dia:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 13.º da Lei n.º 14/2009:

Wong, Kuai Wa, para auxiliar, 8.º escalão, índice 200, nos SSVMU, a partir de 26 de Março de 2014.

Nos SCEU:

Au, Chi Keong, para motorista de ligeiros, 7.º escalão, índice 240, a partir de 23 de Março de 2014;

Kuong, Cheok Io, para operário qualificado, 9.º escalão, índice 280, a partir de 1 de Março de 2014.

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Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 2 de Abril de 2014. — A Administradora do Conselho de Administração, Isabel Jorge.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 1 de Abril de 2014:

1. Leung Miu Har, viúva de Chiang Kam Hong, que foi operário, 7.º escalão, do Estabelecimento Prisional de Macau, com o número de subscritor 12602 do Regime de Aposentação e Sobrevivência — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do De­creto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 5 de Fevereiro de 2014, uma pensão mensal a que corresponde o índice 70 correspondente a 50% da pensão, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º n.os 1 e 10, do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 5 prémios de antiguidade, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com o artigo 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Ng Wut Un, motorista de ligeiros, 7.º escalão, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de subscritor 60950 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Março de 2014, uma pensão mensal correspondente ao índice 180 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 4 de Abril de 2014:

1. Wong Kam Weng, guarda principal, 4.º escalão, do Estabelecimento Prisional de Macau, com o número de subscritor 13161 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M,de 30 de Novembro, com início em 17 de Março de 2014, uma pensão mensal correspondente ao índice 370 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Leong Hoi Man, ex-guarda, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 116157 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, aposentado de acordo com os artigos 300.º, n.º 7, e 239.º, n.º 2, do EMFSM em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 27 de Fevereiro de 2014, uma pensão mensal correspondente ao índice 120 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, do ETAPM, em vigor, por contar 16 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 3 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 31 de Março de 2014:

Chan Kam Meng, auxiliar de enfermagem dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6155110, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 17 de Março de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 1 de Abril de 2014:

Ng Kuan Song, adjunto-técnico do Instituto Cultural, com o número de contribuinte 6041580, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 25 de Março de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 97% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 24 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Kuok Iat Fong, investigador estagiário do Comissariado contra a Corrupção, com o número de contribuinte 6170534, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 19 de Março de 2014, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

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Fundo de Pensões, aos 10 de Abril de 2014. — A Presidente do Conselho de Administração, Ieong Kim I.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 10 de Março de 2014:

Io U Loi, adjunto-técnico especialista, destes Serviços, única candidata classificada no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 7/2014, II Série, de 12 de Fevereiro — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro ascendendo a adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, conjugada com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir da data da assinatura do averbamento (1 de Abril de 2014).

Cheng Vai Man, assistente técnico administrativo especialista, destes Serviços, única candidata classificada no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 7/2014, II Série, de 12 de Fevereiro — nomeada, definitivamente, assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, conjugada com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo ocupar uma das vagas criadas e fixadas, por dotação global, pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2003, de 23 de Junho, e ocupada pela mesma.

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Direcção dos Serviços de Economia, aos 9 de Abril de 2014. — O Director dos Serviços, Sou Tim Peng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 17 de Fevereiro de 2014:

Tang Sai Kit — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Contabilidade Pública destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 8 de Maio de 2014, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

Ho In Mui Silvestre — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 8 de Maio de 2014, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

Ma Kam Sang — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Sistemas de Informação destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 8 de Maio de 2014, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 25 de Fevereiro de 2014:

Lei Mei Lon e Wong Ka Ieng — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, como adjuntos-técnicos especialistas, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 2 de Abril de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 28 de Fevereiro de 2014:

Ho Ka Wai, Lai Sok Cheng, Choi Ka Pou, Ng Kei Ieong e Lao Lou Ka, técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, assalariados, destes Serviços — alterados os contratos para além do quadro, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 6 de Março de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 10 de Março de 2014:

Ho Sin Ieng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão índice 275, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 16 de Março de 2014.

Leong Meng Meng, Lao Ka Kun, Ng Chi Ian e Wong Sok Teng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009 e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 17 de Março de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 11 de Março de 2014:

Carlos Alberto Nunes Alves — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Sector de Operações de Tesouraria destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Junho de 2014, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Março de 2014:

Siu Yin Leng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Concepção e Organização destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 28 de Maio de 2014, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 14 de Março de 2014:

Fok Lai Tong, Lo Keng Tong, Chan Chong Lam, Chu Choi Iok e Leong Un Kei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 25 de Março de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 17 de Março de 2014:

Kong U Tin e Choi Sin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 25 de Março de 2014.

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 17 de Março de 2014:

Lo Sio Ho — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior assessor, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 2 de Maio de 2014.

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 8 de Abril de 2014. — A Directora dos Serviços, Vitória da Conceição.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 27 de Janeiro de 2014:

Sun Iek Meng e Chan Hoi Kin — contratados por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, área de promoção de informação estatística, nestes Serviços, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, alínea c), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 31 de Março de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 10 de Março de 2014:

Lei Ka Lin e Loi Ieng Chi, técnicas principais, 1.º escalão, contratadas além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos referidos contratos com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 470, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugados com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 29 de Março de 2014.

Chan Choi Lan, Chan Keng Pan e Ng Hang Fa, técnicas de 1.ª classe, 1.º escalão, contratadas além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos referidos contratos com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 420, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugados com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Dec­reto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 29 de Março de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Março de 2014:

Teresinha Veng Peng Luiz — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão de Estatísticas dos Serviços destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 26 de Maio de 2014, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 17 de Março de 2014:

Fong I Kei e Pun Lai Fan, classificadas em 1.º e 2.º lugares, respectivamente, a que se refere a lista classificativa final dos estagiários, inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 9/2014, II Série, de 26 de Fevereiro — nomeadas, provisoriamente, técnicas de estatísticas de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de regime especial na área de estatística do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo ocupar os lugares constantes do Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, na redacção da Portaria n.º 81/99/M, de 15 de Março, e nunca providos.

Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 21 de Março de 2014:

Chan Sau Va, codificadora de comércio externo especialista, 3.º escalão, índice 380, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 15 de Maio de 2014.

Ieong Fong Ian, técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Junho de 2014.

Chou Koi Choi, agente de censos e inquéritos principal, 1.º escalão, índice 265, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 15 de Maio de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Março de 2014:

Chiu Lai Fan, classificada em 1.º lugar no concurso comum, de ingresso externo, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 8/2014, II Série, de 19 de Fevereiro — nomeada, provisoriamente, intérprete-tradutora de 2.ª classe, 1.º escalão, área de línguas chinesa e portuguesa, da carreira especial da área de interpretação e tradução do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo ocupar o lugar constante do Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, na redacção da Portaria n.º 81/99/M, de 15 de Março, e nunca provido.

Lau Chan Seng, técnico especialista, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, índice 545, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Maio de 2014.

Fan Pak Hei, motorista de pesados, 4.º escalão, assalariado, destes Serviços — renovado o contrato, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 5.º escalão, índice 220, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 3), e 3, da Lei n.º 14/2009, conjugados com os artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 4 de Maio de 2014.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 9 de Abril de 2014. — O Director dos Serviços, substituto, Ieong Meng Chao.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 5, 18 e 19 de Março de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, na categoria e índice a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Julia Lopes, como intérprete-tradutora de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, a partir de 16 de Abril de 2014;

Lam Van Leng, como adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, índice 415, a partir de 6 de Abril de 2014;

Vong Son In, como adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, índice 415, a partir de 23 de Maio de 2014;

Teresa de Jesus Pereira Monteiro, como adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, a partir de 1 de Abril de 2014;

Loi Chak Meng, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, a partir de 22 de Abril de 2014;

Kou Wai Man e Nirina Andrea Claudia Cassime, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, índice 350, a partir de 1 de Maio de 2014;

Yeong Lai Chi, Yeong Hiu Fung e Leong Fu Fai, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, índice 350, a partir de 12 de Maio de 2014;

Fong Ka Lon, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, a partir de 15 de Maio de 2014;

Ho Kuan I, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 4 de Abril de 2014;

Lou Kit Hou, como assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, índice 265, a partir de 3 de Abril de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 10 de Março de 2014:

Tam Pui Hou — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento, pelo período de um ano, com referência à categoria de auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugados com o artigo 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 27 de Abril de 2014.

Por despachos do director dos Serviços, de 10 de Março de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, na categoria e índice a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Chu Peng Tim e Ip Chong Kin, como motoristas de ligeiros, 3.º escalão, índice 170, a partir de 22 de Abril de 2014;

Lei Pou Ang, como auxiliar, 7.º escalão, índice 180, a partir de 26 de Abril de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 14 e 18 de Março de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, na categoria e índice a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Ho Heng San, Sit Ching Kai e Kam I San, como técnicos superiores de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, a partir de 15 de Maio de 2014;

Che Oi Man, como técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 10 de Abril de 2014;

Wong Wai Fong, como técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 18 de Maio de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 18 de Março de 2014:

Law Tak Seng e Ieong Weng Kin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, índice 625, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 26.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 6 de Março de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 20 de Março de 2014:

Cláudia Vanessa Lau Abrantes — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como intérprete-tradutora de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 440, nestes Serviços, nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, e 27.º da Lei n.º 14/2009, conjugados com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 24 de Março de 2014.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 8 de Abril de 2014. — O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.


CONSELHO DE CONSUMIDORES

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 2 de Abril de 2014:

Ku Chan Heng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 1.a classe, 1.º escalão, índice 485, neste Conselho, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Abril de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Abril de 2014:

Un Ut Mui — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, índice 660, neste Conselho, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 4 de Abril de 2014.

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Conselho de Consumidores, aos 10 de Abril de 2014. — O Presidente da Comissão Executiva, Wong Hon Neng.


GABINETE PARA OS RECURSOS HUMANOS

Extractos de despachos

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Março de 2014:

De Aguiar Monteiro Maria de Fatima — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como técnica superior assessora principal, 4.º escalão, índice 735, neste Gabinete, a partir de 28 de Maio de 2014.

Por despachos do signatário, de 20 de Março de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os respectivos contratos além do quadro, pelo período de um ano, nas categorias, escalões e índices a cada um indicados, para exercerem funções neste Gabinete, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Leong Hio Cheng, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 1 de Maio de 2014;

Freitas Pistacchini Lino Luis, como assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, índice 330, a partir de 3 de Maio de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 31 de Março de 2014:

Ao Ieong Son Wai e Tang Pui Chi — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, neste Gabinete, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Abril de 2014.

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Gabinete para os Recursos Humanos, aos 10 de Abril de 2014. — A Coordenadora do Gabinete, Lou Soi Peng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extracto de despacho

Por despacho do signatário, de 25 de Fevereiro de 2014:

Leong Lai Kam, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — cessa funções, a seu pedido, a partir de 8 de Abril de 2014.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 8 de Abril de 2014. — O Director dos Serviços, Pun Su Peng, superintendente-geral.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extractos de despachos

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 48/2014, de 21 de Março de 2014:

Chow Tai Keung, guarda principal n.º 237 951, deste Corpo de Polícia — passa à situação de «adido ao quadro», nos termos do artigo 98.º, alínea e), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 9/2004, a partir de 8 de Março de 2014.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 53/2014, de 26 de Março de 2014:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, e 130.º, n.º 2, 111.º, 114.º, 115.º, n.º 1, 116.º a 118.º, 122.º a 124.º e 158.º do EMFSM, vigente, determina a promoção do seguinte militarizado ao posto de guarda principal da carreira ordinária:

Carreira ordinária:

Posto N.º Nome
Guarda 112 001 Kong Chi Kuai

O agente mencionado tem a promoção referida, para efeitos de antiguidade e vencimento devidos no posto, a partir de 10 de Março de 2014, e ocupa a posição que lhe foi originalmente ordenada por ordem de antiguidade, conforme a ordem sequencial do agente promovido, constante do Despacho n.º 33/2014, exarado pelo Secretário para a Segurança, em 4 de Março de 2014.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 54/2014, de 27 de Março de 2014:

Lei Vai Hong, guarda n.º 229 991, do Corpo de Polícia — passa da situação de «adido ao quadro» para a situação de «no quadro», nos termos do artigo 97.º do EMFSM, em vigor, a partir de 14 de Janeiro de 2014.

Por despacho do comandante, de 31 de Março de 2014:

Lam Chao Meng, guarda n.º 114 060 — exonerado, a seu pedido do seu cargo e abatido ao efectivo deste Corpo de Polícia, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, do EMFSM, vigente, a partir de 16 de Abril de 2014.

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Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 8 de Abril de 2014. — O Comandante, Ma Io Kun, superintendente-geral.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 3 de Março de 2014:

Hong Kam Fat, investigador criminal de 2.ª classe, 3.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária, único classificado no concurso comum, de acesso, a que se refere a lista de classificação final publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 9/2014, II Série, de 26 de Fevereiro — nomeado, definitivamente, investigador criminal de 1.a classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro desta Polícia, nos termos dos artigos 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 26/99/M, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.os 1 e 2, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 2), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 4 de Março de 2014:

Leong Mei Ieng e Maria Fátima Alexandrina Xavier, intérpretes-tradutoras de 2.ª classe, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária, classificadas em 1.º e 2.º lugares, no concurso comum, de acesso, a que se refere a lista de classificação final publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 9/2014, II Série, de 26 de Fevereiro — nomeadas, definitivamente, intérpretes-tradutoras de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor do quadro de pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 5), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010.

Leong Ut Sio, assistente técnica administrativa principal, 2.º escalão, contratada além do quadro da Polícia Judiciária, única classificada no concurso comum, de acesso, a que se refere a lista de classificação final publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 9/2014, II Série, de 26 de Fevereiro — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato além do quadro com referência à categoria de assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão, índice 305, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 19.º, 21.º, n.º 1, alínea a), 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, e conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 10 de Março de 2014:

Che Peng Kun — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Investigação Tecnológica desta Polícia, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 12.º-B, n.º 3, alínea 3), 12.º-E, 24.º, n.os 1, alínea 1), e 2, 25.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, conjugados com os artigos 1.º, n.os 1 e 3, 2.º, n.os 1 e 3, alínea 2), 5.º e 34.º da Lei n.º 15/2009, e 1.º, 8.º, 9.º, n.º 2, e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, com referência ao artigo 23.º, n.º 7, do ETAPM, vigente, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 24 de Abril de 2014.

Cheang Pou Seong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas desta Polícia, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 17.º, n.º 2, alínea 3), 20.º, 24.º, n.os 1, alínea 1), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, conjugados com os artigos 1.º, n.os 1 e 3, 2.º, n.os 1 e 3, alínea 2), 5.º e 34.º da Lei n.º 15/2009, e 1.º, 8.º, 9.º, n.º 2, e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, com referência ao artigo 23.º, n.º 7, do ETAPM, vigente, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 24 de Abril de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 14 de Março de 2014:

Suen Kam Fai — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais desta Polícia, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, 12.º, alínea 11), e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 9.º, n.º 3, alínea 3), 12.º, 24.º, n.os 1, alínea 1), e 2, 25.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, e 1.º, n.os 1 e 3, 2.º, n.os 1 e 3, alínea 2), 5.º e 34.º da Lei n.º 15/2009, e 1.º, 8.º, 9.º, n.º 2, e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, com referência ao artigo 23.º, n.º 7, do ETAPM, vigente, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 4 de Maio de 2014.

Leong Kit Lan — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Peritagem de Ciências Forenses desta Polícia, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 13.º, n.º 2, alínea 1), 13.º-A, 24.º, n.os 1, alínea 1), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, e 1.º, n.os 1 e 3, 2.º, n.os 1 e 3, alínea 2), 5.º e 34.º da Lei n.º 15/2009, e 1.º, 8.º, 9.º, n.º 2, e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, com referência ao artigo 23.º, n.º 7, do ETAPM, vigente, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 4 de Maio de 2014.

Pun Wai Yeng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses desta Polícia, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 13.º, n.º 2, alínea 2), 13.º--B, 24.º, n.os 1, alínea 1), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, e 1.º, n.os 1 e 3, 2.º, n.os 1 e 3, alínea 2), 5.º e 34.º da Lei n.º 15/2009, e 1.º, 8.º, 9.º, n.º 2, e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, com referência ao artigo 23.º, n.º 7, do ETAPM, vigente, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 4 de Maio de 2014.

Choi Iat Peng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Inspecção ao Local do Crime desta Polícia, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 13.º, n.º 2, alínea 3), 13.º-C, 24.º, n.os 1, alínea 1), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, e 1.º, n.os 1 e 3, 2.º, n.os 1 e 3, alínea 2), 5.º e 34.º da Lei n.º 15/2009, e 1.º, 8.º, 9.º, n.º 2, e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, com referência ao artigo 23.º, n.º 7, do ETAPM, vigente, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 4 de Maio de 2014.

Declaração

Declara-se que, Tam Kuai Leng, responsável do Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol da Polícia Judiciária, cessou, a seu pedido, as funções de chefia no termo do prazo da sua comissão de serviço, regressando ao seu lugar de origem, subinspector, 2.º escalão, a partir de 18 de Abril de 2014.

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Polícia Judiciária, aos 10 de Abril de 2014. — O Director, Wong Sio Chak.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despachos do director dos Serviços, de 18 de Novembro de 2013:

Wong Soi San, enfermeiro, grau 1, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Outubro de 2013, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lei Fong U, enfermeiro, grau 1, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, com efeitos retroactivos a partir de 18 de Outubro de 2013, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Cheong Sut U, Lei Wai Long e Un Chek Man, enfermeiros, grau 1, 2.º escalão, contratados além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, conjugados com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 29 de Dezembro de 2013.

Por despacho do director dos Serviços, de 21 de Novembro de 2013:

Au Ieong Pui Leng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como técnico superior principal, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Por despachos do director dos Serviços, de 26 de Novembro de 2013:

Lam Lai Hong — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 24 de Janeiro de 2014.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Cheang Lek Hang e Lai Chi Keong, como médicos consultores, 2.º escalão, a partir de 13 de Janeiro de 2014;

Ngai Wang Him, como médico geral, 5.º escalão, a partir de 28 de Janeiro de 2014;

Ieong Sio Lan, como médico geral, 5.º escalão, a partir de 1 de Fevereiro de 2014.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Ho In Chao, como médico assistente, 3.º escalão, a partir de 26 de Janeiro de 2014;

Ng Wai Hung, como médico geral, 5.º escalão, a partir de 1 de Fevereiro de 2014.

Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 19 de Dezembro de 2013:

Lam Lam, enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 4.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2009, com efeitos retroactivos a partir de 7 de Dezembro de 2013, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 31 de Dezembro de 2013:

Sales do Rosario Vong, Pou Kei — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 13 de Janeiro de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente:

Wong Sut Mui, como auxiliar de serviços gerais, 2.º escalão, a partir de 9 de Fevereiro de 2014;

Chan Kuan Ieng e Wong Chi Keong, como auxiliares de serviços gerais, 3.º escalão, a partir de 11 de Fevereiro de 2014;

Kuok Sio Mei, como auxiliar de serviços gerais, 3.º escalão, a partir de 20 de Fevereiro de 2014;

Cheong Wong Ha, como auxiliar de serviços gerais, 3.º escalão, a partir de 25 de Fevereiro de 2014;

Lei Iong, como auxiliar de serviços gerais, 3.º escalão, a partir de 26 de Fevereiro de 2014;

Leong Kit Heng, como auxiliar de serviços gerais, 3.º escalão, a partir de 1 de Março de 2014;

Cheang Iok Mui, Fong Kai Ning e Un Lin Fun, como auxiliares de serviços gerais, 4.º escalão, a partir de 4 de Fevereiro de 2014;

Leong Oi Keng, como auxiliar de serviços gerais, 4.º escalão, a partir de 12 de Fevereiro de 2014;

Chang Choi Lin, como auxiliar de serviços gerais, 5.º escalão, a partir de 28 de Fevereiro de 2014;

Che Tai Man, como auxiliar de serviços gerais, 6.º escalão, a partir de 3 de Fevereiro de 2014;

Kuok Un Ieng, como auxiliar de serviços gerais, 6.º escalão, a partir de 15 de Fevereiro de 2014.

Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 14 de Janeiro de 2014:

Ieong Ka Cheng, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 15 de Janeiro de 2014.

Choi In Cheng — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 23 de Janeiro de 2014.

Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 15 de Janeiro de 2014:

Tang Iat Peng, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 15 de Janeiro de 2014.

Chan Kam Meng e Leong Ka Vo — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 16 de Janeiro de 2014.

Por despachos do director dos Serviços, de 23 de Janeiro de 2014:

Cheang Mio Wan, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, com efeitos retroactivos a partir de 15 de Janeiro de 2014, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Ao Ieong Ion Kit, Chan Lai Cheng, Ieong Im Wan e Sou Sok Keng, auxiliares de serviços gerais, 1.º escalão, assalariados, destes Serviços — renovados os contratos, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 2.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 7.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 9/2010, a partir de 16 de Fevereiro de 2014.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente:

Chu Mei Kam, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 13 de Fevereiro de 2014;

Long U Tou, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 15 de Fevereiro de 2014.

Por despachos do director dos Serviços, de 30 de Janeiro de 2014:

Ma Kit Ieng, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Fevereiro de 2014.

Si Un Hong, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Fevereiro de 2014.

Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 5 de Fevereiro de 2014:

Lam Kam Fat, operário qualificado, 6.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de operário qualificado, 7.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 13.º, n.º 2, alínea 4), da Lei n.º 14/2009, com efeitos retroactivos a partir de 22 de Janeiro de 2014, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despacho do director dos Serviços, de 6 de Fevereiro de 2014:

Lok Kit I, auxiliar de serviços gerais, 1.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 2.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 7.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 9/2010, a partir de 16 de Fevereiro de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 25 de Fevereiro de 2014:

Do Rosário, Anabela Luíza — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Administração Hospitalar destes Serviços, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, ao abrigo dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 14 de Abril de 2014.

Por despachos do director dos Serviços, de 10 de Março de 2014:

Ng Ka Hou, Chao Meng Chu, Lei Ka Tim, Kong Kam Ieng, U Lai In, Ng Choi Cheng, Lou Pui Ian, Kam Lai Cheng, Leong Pui Leng, Kong Lai Si, Im Weng San, Ho Oi Kam, Leong Hio Ian, Cheong Sio In, Chan Kio Na, Lao Wan Lai, Lou Chi Man, Ma Kin Hou, Tam Hoi Man, Lei Lou Na, Mak Weng I, Mui Lei Choi Ha, Wan In Fong, Wong Chi Meng, Leong Meng Fong, Yuen Wai Ting, Tam Ka Hei e Fan Lai Leng, enfermeiros, grau 1, 2.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeados, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, vigente, a partir de 21 de Março de 2014.

Vong Pui San, Hoi Kit Wa, Chang Hong Fok, Au Andre e Lei In Leng, enfermeiros, grau 1, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeados, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, vigente, a partir de 2 de Abril de 2014.

Por despachos do director dos Serviços, de 17 de Março de 2014:

Ng Wai Cheng, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeado, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, vigente, a partir de 21 de Março de 2014.

Hong Weng Ian, enfermeiro, grau 1, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeado, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, vigente, a partir de 2 de Abril de 2014.

Vong Ana, enfermeira, grau 1, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeada, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, vigente, a partir de 16 de Abril de 2014.

Por despacho do director dos Serviços, de 24 de Março de 2014:

Leong Meng Lai, enfermeiro, grau 1, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeado, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, vigente, a partir de 2 de Abril de 2014.

Por despachos do director dos Serviços, de 28 de Março de 2014:

Nos termos dos artigos 16.º, alínea 2), 17.º, 18.º, n.º 2, e 42.º, n.º 2, da Lei n.º 10/2010, 12.º, 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.os 1 e 4, do ETAPM e 126.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, procede-se, à seguinte rectificação:

Wong Soi Tou — nomeado, provisoriamente, médico consultor, 2.º escalão, da carreira médica do quadro destes Serviços, se rectifica o extracto de despacho destes Serviços, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 21/2013, II Série, de 22 de Maio, com efeitos retroactivos a partir de 22 de Maio de 2013.

Chan Si Wai e Lei Kuan Iat — nomeados, provisoriamente, médicos consultores, 2.º escalão, da carreira médica do quadro destes Serviços, se rectifica o extracto de despacho destes Serviços, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 26/2013, II Série, de 26 de Junho, com efeitos retroactivos a partir de 26 de Junho de 2013.

Nos termos dos artigos 16.º, alínea 2), 17.º e 42.º, n.º 2, da Lei n.º 10/2010, 12.º, 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.os 1 e 4, do ETAPM e 126.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, procede-se, à seguinte rectificação:

Kuok Chi Ian — nomeado, provisoriamente, médico assistente, 2.º escalão, da carreira médica do quadro de pessoal destes Serviços, se rectifica o extracto de despacho destes Serviços, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 28/2013, II Série, de 10 de Julho, com efeitos retroactivos a partir de 10 de Julho de 2013.

Por despacho do subdirector dos Serviços, de 3 de Abril de 2014:

Conforme o pedido do portador da titularidade, Sra. Ian Sio Tou, é cancelado o alvará n.º 208 da Farmácia Chinesa «Ieng Wo», com local de funcionamento registado na Travessa do Enleio n.º 24-AB, Edifício Hong Nin r/c «A», Macau.

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Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 4 de Abril de 2014:

Lai Pek Ieng — concedida autorização para o reinício da profissão de médico, licença n.º M-1400.

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Chan Kit Fun — concedida autorização para o reinício da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença n.º W-0163.

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Wong Weng Ian — concedida autorização para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2177.

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Cheang Chon Kit e Wong Weng San — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de terapeuta (terapia ocupacional), licenças n.os T-0305 e T-0306.

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Lam Ka Wai — concedida autorização para o exercício privado da profissão de terapeuta (medicina física), licença n.º T-0307.

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Serviços de Saúde, aos 9 de Abril de 2014. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 26 de Dezembro de 2013:

Cheong Mei Mei — contratada por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 330, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, e 7.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 31 de Março de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 30 de Dezembro de 2013:

Mak Hon Kuan e Wong Mou Seng — contratados por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, e adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índices 330 e 240, respectivamente, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, e 7.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Abril de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 7 de Fevereiro de 2014:

Sio Un Peng — contratada por assalariamento, pelo período de seis meses, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 240, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, e 7.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Abril de 2014.

Por despacho do signatário, de 31 de Março de 2014:

Chan Pak Tim — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como técnico superior principal, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 8 de Abril de 2014.

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Instituto Cultural, aos 10 de Abril de 2014. — O Presidente do Instituto, Ung Vai Meng.


INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 3 de Janeiro de 2014:

Choi Kok Tong, classificado em 6.º lugar no concurso a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 44/2013, II Série, de 30 de Outubro — nomeado, provisoriamente, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de serviço social, da carreira de técnico do quadro de pessoal deste Instituto, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 3 de Março de 2014:

Maria Amélia Monteiro Rodrigues, técnica superior assessora, 2.º escalão, de nomeação definitiva, deste Instituto — concedida licença sem vencimento de longa duração, pelo período de cinco anos, nos termos dos artigos 137.º e 140.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Abril de 2014.

Por despachos do presidente do IAS, de 24 de Março de 2014:

Kok Hiu Weng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 14 de Maio de 2014.

Lai Kuok Wa — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, a partir de 27 de Maio de 2014, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico especialista, 2.º escalão, índice 525, neste Instituto, a partir de 8 de Maio de 2014, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), do «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» da Lei n.º 14/2009.

So Wing Yin, Chan On Kei, Cheang Sai Chon, Wong Hang In e Lei Sai Chak — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), do «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 e 28 de Maio de 2014 para os três primeiros e os restantes, respectivamente.

Os trabalhadores abaixo mencionados – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro para as categorias, escalões e índices a cada um indicados, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), do «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» da Lei n.º 14/2009:

Leong Wai Sao e Lio Tek U, para técnicos superiores de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, a partir de 2 e 22 de Maio de 2014, respectivamente;

Cheong Tsz Kin, para técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, a partir de 7 de Maio de 2014;

Wong Kit Pan, para técnico especialista, 2.º escalão, índice 525, a partir de 8 de Maio de 2014;

Mok Man Io e Chang Pou Chu, para adjuntos-técnicos principais, 2.º escalão, índice 365, a partir de 8 de Maio de 2014;

Cheong Keng Fai, para técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, a partir de 8 de Maio de 2014;

Cheang Ka Chao, Lam Oi Ieng e Chan Mei Chao, para técnicos superiores assessores, 3.º escalão, índice 650, a partir de 14, 15 e 16 de Maio de 2014, respectivamente;

Ng Ka Lon e Tong Mei Leng, para técnicos superiores assessores, 2.º escalão, índice 625, a partir de 14 de Maio de 2014;

Heong Kei Ieng, Leong Sin Cheng e Lok Iok San, para adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, a partir de 24 de Maio de 2014;

Au Soi Leng, Lei Kim Chong e Lai Chan In, para técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, a partir de 31 de Maio de 2014.

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Instituto de Acção Social, aos 10 de Abril de 2014. — O Presidente do Instituto, Iong Kong Io.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 17 de Fevereiro de 2014:

Ao Kam Fai e Fu Sio Lon — contratados por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Abril de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 24 de Fevereiro de 2014:

Chan Hao Weng, técnico superior assessor, 3.º escalão, do quadro de pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais — requisitado, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, neste Instituto, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, em vigor, a partir de 2 de Abril de 2014.

Por despachos do signatário, de 10 de Março de 2014:

Lok Io Kou — rescindido, a seu pedido, o contrato de assalariamento como auxiliar, 2.º escalão, neste Instituto, a partir de 18 de Março de 2014.

Jim Kin Tak — rescindido, a seu pedido, o contrato de assalariamento como operário qualificado, 1.º escalão, neste Instituto, a partir de 24 de Março de 2014.

Por despachos do signatário, de 27 de Março de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nas categorias e datas a cada um indicadas, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Ho Kuok Kuong, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 12 de Maio de 2014;

Mou In, como técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 23 de Maio de 2014;

Fong Fei e Si Mei Lei, como técnicas principais, 1.º escalão, a partir de 25 de Maio de 2014.

Por despachos do signatário, de 2 de Abril de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento para o exercício de funções neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009 e 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, com as datas de produção retroactiva de efeitos a cada um indicadas, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA:

Cheok Seng Ngai, progride para auxiliar, 8.º escalão, índice 200, com efeitos retroactivos a partir de 12 de Janeiro de 2014;

Pun Chi Fong, progride para motoristas de pesados, 3.º escalão, índice 190, com efeitos retroactivos a partir de 28 de Fevereiro de 2014;

Lai Pak Peng, progride para auxiliar, 8.º escalão, índice 200, com efeitos retroactivos a partir de 31 de Março de 2014.

Por despachos do signatário, de 3 de Abril de 2014:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência às categorias e índices para o exercício de funções neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, com as datas de produção retroactiva de efeitos a cada um indicadas, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA:

Hoi Hoi Lon, progride para assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 205, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Março de 2014;

Lam Ka Meng, progride para assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 205, com efeitos retroactivos a partir de 15 de Março de 2014;

Nuno Miguel Ribeiro Che da Paz, progride para técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, com efeitos retroactivos a partir de 27 de Março de 2014.

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Mac Peng Iu Luís, cessou, a seu pedido, no termo do seu prazo, a comissão de serviço, como chefe da Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação deste Instituto, regressando ao seu lugar de origem de técnico especialista, 3.º escalão, do quadro de pessoal do mesmo Instituto, nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 15/2009, a partir de 2 de Abril de 2014.

— Para os devidos efeitos se declara que António dos Santos Robarts, técnico superior assessor principal, 2.º escalão, do quadro de pessoal deste Instituto, se desligou do serviço para efeitos de aposentação voluntária, a partir de 4 de Abril de 2014.

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Instituto do Desporto, aos 11 de Abril de 2014. — O Presidente do Instituto, substituto, José Tavares.


GABINETE DE GESTÃO DE CRISES DO TURISMO

Extracto de despacho

Por despacho da coordenadora deste Gabinete, de 25 de Março de 2014:

Sio Un Man — rescindido, a seu pedido, o contrato de assalariamento como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, a partir de 22 de Abril de 2014.

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Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, aos 3 de Abril de 2014. — A Coordenadora do Gabinete, Maria Helena de Senna Fernandes.


FUNDO DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Janeiro de 2014:

Lam Chong On — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, neste Fundo, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugados com os artigos 8.º, n.º 2, alínea 2), e 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, a partir de 18 de Março de 2014.

Por despacho de S. Ex.a o Chefe do Executivo, de 22 de Janeiro de 2014:

Júlio Miguel dos Anjos — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, índice 540, neste Fundo, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugados com os artigos 10.º, n.º 2, e 12.º, n.º 6, da Lei n.º 14/2009, a partir de 3 de Março de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 22 de Janeiro de 2014:

Tian Xiaoyan — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior assessora, 3.º escalão, índice 650, neste Fundo, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugados com os artigos 8.º, n.º 2, alínea 2), e 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Abril de 2014.

Cheong Keng Wan — contratado por assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 3.º escalão, índice 130, neste Fundo, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugados com os artigos 8.º, n.º 2, alínea 2), e 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, a partir de 7 de Março de 2014.

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Conselho de Administração do Fundo das Indústrias Culturais, aos 7 de Abril de 2014. — O Membro, Chan Iat Hong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 11 de Março de 2014:

Lei Chi In, adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 13 de Março de 2014, mantendo-se as demais condições contratuais.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Março de 2014:

Américo Galdino Dias — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Secção de Recursos Humanos destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, de 3 de Agosto, e 8.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, de 10 de Agosto, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 3 de Maio de 2014.

Por despachos do signatário, de 18 de Março de 2014:

Mak Tat Io, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 1 de Setembro de 2013, mantendo-se as demais condições contratuais.

Ng Iok Mei, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, e Leong Weng Seong, assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 1.º escalão, contratados além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, e assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 2.º escalão, respectivamente, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 14 de Março de 2014, mantendo-se as demais condições contratuais.

Choi Chao Kin I, auxiliar, 2.º escalão — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Maio de 2014.

Wong Kai Tai, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 15 de Maio de 2014.

Por despacho do signatário, de 21 de Março de 2014:

Lai Chi Cheong, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 19 de Março de 2014, mantendo-se as demais condições contratuais.

Por despachos do signatário, de 24 de Março de 2014:

Chan Lin Heng, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior assessor principal, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com os artigos 13.º, n.os 1, alínea 1), e 4, e 68.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 21 de Março de 2014, mantendo-se as demais condições contratuais.

Kuong Iok Leng, auxiliar, 6.º escalão, assalariada, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento com referência à categoria de auxiliar, 7.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 14 de Dezembro de 2013, mantendo-se as demais condições contratuais.

Por despachos do signatário, de 25 de Março de 2014:

Lei San Fat e Sou Pui I, técnicos superiores assessores, 1.º escalão, e Chan Hoi Lam, técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, contratados além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, para os dois primeiros e técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, para a última, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 22 de Março de 2014, mantendo-se as demais condições contratuais.

Por despachos do signatário, de 26 de Março de 2014:

Ho King Pui e Lei Ching Nap Lewis, adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, e Au Thien Kiet, assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Abril de 2014.

Por despachos do signatário, de 27 de Março de 2014:

Fong Sau Peng, assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 18 de Julho de 2013, mantendo-se as demais condições contratuais.

Ho Hong Ion, técnico superior assessor, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 26 de Março de 2014, mantendo-se as demais condições contratuais.

Lei Man Son, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 25 de Maio de 2014.

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Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 9 de Abril de 2014. — O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 21 de Janeiro de 2014:

Chan Un Kei — contratado por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 4 de Abril de 2014.

Leong Lai Kam — contratado por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 8 de Abril de 2014.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Janeiro de 2014:

Chan Ka Lin — contratado por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Abril de 2014.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 13 de Fevereiro de 2014:

Licenciada Ung Ka I — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe de Secção de Contabilidade destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 2 de Maio de 2014.

Mestre Lei Veng Seng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe de Departamento de Embarcações e Tripulantes destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 20 de Maio de 2014.

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Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 9 de Abril de 2014. — A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Extracto de despacho

De acordo com os artigos 41.º, n.º 3, e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, republicado nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, publica-se a 1.a alteração ao orçamento privativo de investimento da Direcção dos Serviços de Correios para o ano económico de 2014, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Abril de 2014:

1.a alteração ao orçamento de investimento da Direcção dos Serviços de Correios do ano 2014

Unidade: MOP

Código das contas

Designação de investimento

Reforço/Inscrição

Anulação

41 Investimentos financeiros 500,000.00  
412 Investimentos – Títulos de participação 500,000.00  
44 Imobilizações em curso   500,000.00
445 Obras da remodelação do Edf. dos Correios   500,000.00
Total 500,000.00 500,000.00

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Direcção dos Serviços de Correios, aos 28 de Março de 2014. — O Conselho de Administração. — Lau Wai Meng — Chiu Chan Cheong — Rosa Leong — Chan Nim Chi — Van Mei Lin — Ng Mei Kei — Lau Ioc Ip.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 12 de Março de 2014:

Leong Ka Hang, operário qualificado, 2.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento progredindo para operário qualificado, 3.º escalão, índice 170, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Abril de 2014.

Por despacho do signatário, de 3 de Abril de 2014:

Chan Cheng Hou, meteorologista de 1.ª classe, 1.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro progredindo para meteorologista de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 27 de Abril de 2014.

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Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 8 de Abril de 2014. — O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.


GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS

Extracto de despacho

Por despacho do coordenador deste Gabinete, de 13 de Março de 2014:

Ng Iek Cheng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico principal, 1.º escalão, índice 450, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugados com a Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Maio de 2014.

———

Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 3 de Abril de 2014. — O Coordenador do Gabinete, Chan Hon Kit.


GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DO SECTOR ENERGÉTICO

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 31 de Março de 2014:

Pang Chi Iong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, neste Gabinete, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 4 de Abril de 2014.

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Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, aos 4 de Abril de 2014. — O Coordenador do Gabinete, Arnaldo Santos.


SECRETARIADO DO CONSELHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Extracto de despacho

Por despacho da signatária, de 19 de Março de 2014:

Lei Man In, técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, deste Secretariado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, nos termos dos artigos 8.º, n.º 3, alínea 2), do Regulamento Administrativo n.º 16/2001, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2005 e 10/2009, e 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, desde 27 de Abril de 2014.

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Secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, aos 8 de Abril de 2014. — A Secretária-geral, Leong Pou Fong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e TV CABO MACAU, S.A.

RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TERRESTRE DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO (STTvS)

Certifico que por contrato de 15 de Abril de 2014, lavrado a folhas 86 a 101 verso do Livro 107A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado a «RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TERRESTRE DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO (STTvS) ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU E TV CABO MACAU, S.A.», passando a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

Da concessão

Secção I

Disposições gerais

Cláusula primeira

(Definições)

Para efeitos do disposto no presente Contrato, entende-se por:

Concedente — a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

Concessionária — a sociedade «TV CABO MACAU, S.A.»;

Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição (STTvS) — a prestação, a transmissão ou a prestação e transmissão simultânea de sinais de televisão, através de uma rede pública de telecomunicações, mediante a cobrança de tarifas para esse efeito;

Concessão — os direitos, concedidos pelo Contrato, de instalar, operar e gerir um sistema de telecomunicações público e de prestar o STTvS, em regime não exclusivo;

Canal — a via técnica utilizada para a transmissão de determinado programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido estabelecido nas disposições relevantes da União Internacional das Telecomunicações (UIT);

Programa — o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma determinada programação genérica ou específica e que normalmente é identificado por um identificativo/logotipo único que lhe está associado;

Programação — o conjunto das obras ou peças audiovisuais normalmente distintas, escolhidas para serem difundidas durante o horário de funcionamento do programa;

Retransmissão — a recepção e difusão, integral e simultânea, por qualquer meio de telecomunicações, dos programas que constituem o STTvS;

Activo líquido — o total do activo bruto (caixa, depósitos bancários, contas a receber, existências, imobilizações reavaliadas e custos antecipados), líquido de reintegrações, amortizações e provisões;

Partes — o Concedente e a Concessionária;

Contrato — este acordo e seus anexos, bem como os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes.

Cláusula segunda

(Objecto do Contrato)

Pelo presente Contrato, o Concedente concede à Concessionária o direito de:

a) Prestar o STTvS;

b) Instalar, operar e gerir um sistema de telecomunicações público.

Cláusula terceira

(Prazo da concessão)

Um. A concessão é atribuída pelo prazo de cinco anos, a contar de 22 de Abril de 2014.

Dois. O procedimento de renovação do Contrato deve ter início dois anos antes do fim da concessão.

Três. Tendo em conta o interesse público, designadamente as políticas governativas, a concessão pode ser renovada pelo prazo de cinco anos, caso se verifique o cumprimento rigoroso do Contrato e não ocorra violação grave pela Concessionária das leis e regulamentos aplicáveis.

Quatro. No final do prazo da concessão a Concessionária transfere para a RAEM os activos da concessão, livre de quaisquer ónus ou responsabilidades e em bom estado de funcionamento.

Cinco. Caso, por motivos de interesse público, a concessão não seja renovada, a Concessionária tem direito a uma compensação igual a cinquenta por cento do lucro líquido médio anual, antes de impostos, gerado pelas actividades previstas na cláusula segunda e desenvolvidas ao abrigo do presente Contrato de Concessão, obtido nos três anos anteriores, multiplicado por dois anos e meio.

Cláusula quarta

(Caução)

Um. As obrigações assumidas pela Concessionária e o pagamento das penalidades ou indemnizações que, no âmbito do Contrato, venham a ser por ela devidas, são caucionados através de prestação de garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand guarantee»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM, no valor de dois milhões e quinhentas mil patacas.

Dois. A caução deve ser prestada antes da data de entrada em vigor do Contrato.

Três. Sempre que seja utilizada, a caução deve ser reconstituída pela Concessionária, no prazo de trinta dias após o aviso do Concedente para esse efeito.

Quatro. A caução deve ser levantada a pedido da Concessionária após o termo da concessão, na medida em que não haja sido utilizada.

Cinco. Todas as despesas que resultem da prestação da caução ou do seu levantamento são da conta da Concessionária.

Cláusula quinta

(Retribuição)

Um. A título de retribuição anual a Concessionária paga ao Concedente um vírgula cinco por cento das receitas brutas anuais de exploração da Concessionária.

Dois. O pagamento da retribuição devida deve ser efectuado na Direcção dos Serviços de Finanças, até ao último dia do segundo trimestre de cada ano, com referência ao exercício anterior.

Três. A Concessionária deve remeter à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, até noventa dias após o termo de cada exercício, mapas-resumo das receitas brutas de exploração, devendo apresentar a documentação justificativa que lhe for exigida.

Secção II

Modificação da concessão

Cláusula sexta

(Sequestro)

Um. O Concedente, ouvida a Concessionária, pode sequestrar a concessão, substituindo-se temporariamente à Concessionária, tomando posse e utilizando as instalações, os equipamentos, designadamente os materiais, e os recursos humanos afectos à respectiva exploração, de modo a executar, directamente ou mediante terceiros, as medidas necessárias à continuidade da operação do sistema e da prestação do STTvS, quando, por culpa exclusiva da Concessionária:

a) Ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração;

b) Se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou no estado geral das instalações e dos equipamentos, designadamente os materiais, afectos à respectiva exploração.

Dois. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se uma das situações de verificação de perturbações graves na organização e funcionamento da Concessionária a apresentação, por parte da mesma ou seus credores, de pedido de declaração de falência da Concessionária junto do tribunal.

Três. No caso de sequestro, são suportados pela Concessionária os encargos normais e correntes com a manutenção do STTvS, incluindo as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração.

Quatro. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a Concessionária deve ser notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do STTvS em condições normais e, para esse efeito, deve ser reintegrada na utilização das instalações, dos equipamentos, designadamente os materiais, e dos recursos humanos afectos à respectiva exploração.

Cinco. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o sequestro, pode o Concedente proceder à imediata rescisão por incumprimento do Contrato.

Cláusula sétima

(Trespasse e subconcessão)

Um. Não é permitido alienar ou, por qualquer forma, transmitir, na totalidade ou em parte, temporária ou definitivamente, os direitos concedidos, sem prévia autorização do Concedente.

Dois. A Concessionária não pode subconceder totalmente ou parcialmente a concessão, nem celebrar qualquer negócio jurídico de efeito equivalente, sem prévia autorização do Concedente.

Cláusula oitava

(Revisão)

O Contrato pode ser revisto a qualquer momento por acordo das Partes.

Secção III

Extinção da concessão

Cláusula nona

(Extinção)

Um. A concessão extingue-se nos seguintes casos:

a) Decurso do prazo;

b) Acordo das Partes;

c) Resgate;

d) Rescisão por incumprimento;

e) Rescisão por razões de interesse público.

Dois. A extinção da concessão nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior é decidida por acto fundamentado do Chefe do Executivo e publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima

(Resgate)

Um. O Concedente pode resgatar a concessão um ano antes do termo da concessão, desde que para o efeito notifique a Concessionária com a antecedência de um ano.

Dois. A partir da data da notificação, a Concessionária não pode alienar ou onerar os activos da concessão sem prévia autorização do Concedente.

Três. O resgate da concessão confere à Concessionária o direito a uma compensação calculada nos termos da cláusula décima quarta.

Cláusula décima primeira

(Rescisão por incumprimento)

Um. Sem prejuízo do direito a indemnização do Concedente por parte da Concessionária pelos danos eventuais causados, o Concedente pode rescindir o Contrato quando se verifique qualquer dos seguintes factos imputáveis à Concessionária:

a) O abandono da exploração das actividades concedidas ou a sua suspensão injustificada;

b) A alienação ou, por qualquer forma, transmissão, total ou parcial da Concessão, temporária ou definitiva, sem prévia autorização do Concedente;

c) A subconcessão ou celebração de qualquer negócio jurídico de efeito equivalente sem prévia autorização do Concedente;

d) A aplicação anual de multas em valor superior a cinquenta por cento do valor da caução;

e) A falência, acordo de credores, concordata ou qualquer outra medida através da qual a gestão da sociedade Concessionária seja submetida ao controlo dos respectivos credores;

f) A alteração do objecto, redução do capital, transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade Concessionária, sem prévia autorização do Concedente;

g) A falta de pagamento da retribuição devida nos termos do Contrato;

h) A não reconstituição da caução no prazo indicado na cláusula quarta;

i) Recusa injustificada em permitir o acesso de outros operadores às suas instalações, incluindo aos activos de concessão, ou não eliminação injustificada de dificuldades administrativas ou operacionais, com o intuito de adquirir vantagens concorrenciais sobre eles na prestação de serviços;

j) A verificação da situação referida no número cinco da cláusula sexta;

k) A verificação da situação referida na alínea c) do número cinco da cláusula sexagésima segunda;

l) A manifesta insuficiência ou impropriedade do material ou a inadequação dos programas para o preenchimento dos objectivos normais da concessão.

Dois. A rescisão implica a perda imediata da caução a favor do Concedente.

Cláusula décima segunda

(Rescisão por razões de interesse público)

Um. O Concedente pode rescindir o Contrato, a qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento de obrigações a que a Concessionária esteja vinculada e no respeito dos seus direitos legalmente protegidos.

Dois. A rescisão efectuada ao abrigo do número anterior confere à Concessionária o direito a receber uma compensação calculada nos termos da cláusula décima quarta.

Cláusula décima terceira

(Reversão)

Um. Extinta a concessão, os activos da concessão e a universalidade de direitos que à concessão estiverem afectos revertem para o Concedente livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.

Dois. Nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e e) da cláusula nona, após a reversão e relativamente aos bens referidos na alínea c) do número um da cláusula quadragésima terceira, o Concedente pode optar pela sua devolução ou pelo pagamento de um montante equivalente ao seu valor contabilístico auditado, com referência ao último balanço aprovado e depois das amortizações e reintegrações efectuadas de acordo com a lei em vigor, à data da reversão.

Três. No caso previsto na alínea d) da cláusula nona, os activos da concessão e a universalidade de direitos que à concessão estiverem afectos revertem, a título gratuito, a favor da RAEM.

Quatro. A Concessionária obriga-se a entregar os activos de concessão em estado de funcionamento e de conservação que permita a continuidade do STTvS sem quebra de qualidade, podendo o Concedente, caso tal não aconteça, reter a importância necessária à reposição dessas condições, utilizando para o efeito os montantes devidos a título de compensação ou, no caso de falta desta compensação ou de os montantes serem insuficientes, a caução prestada.

Cinco. Após a transferência para a RAEM dos activos de concessão referidos no número um, o Concedente, juntamente com um representante da Concessionária, inspecciona aqueles activos, com vista a verificar o bom estado de funcionamento.

Cláusula décima quarta

(Compensação)

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, nos casos de resgate e de rescisão por razões de interesse público a Concessionária tem direito a uma compensação no valor do total do montante que resultar da multiplicação do correspondente a oitenta por cento da média dos lucros líquidos anuais, gerados pelas actividades previstas na cláusula segunda e desenvolvidas nos termos do presente Contrato de concessão, obtidos nos três anos anteriores pelo número de anos objecto de indemnização.

CAPÍTULO II

Da Concessionária

Secção I

Da sociedade Concessionária

Cláusula décima quinta

(Objecto)

Um. O objecto principal da sociedade Concessionária deve ser a exploração do STTvS.

Dois. A sociedade pode ainda exercer, por si ou em associação com outras pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias:

a) Prestação de serviços de vídeo, incluindo os serviços de difusão televisiva em modo unidirecional ou bidirecional;

b) Produção de programação televisiva;

c) Prestação de serviços de Internet.

d) Exploração da actividade publicitária;

e) Prestação de serviços de formação profissional e assistência técnica;

f) Comercialização do patrocínio de programação;

g) Comercialização de tempos de estúdio, produção e montagem;

h) Gravação, edição e comercialização de publicações áudio e vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade;

i) Cedência de canal ou de tempo de canal, desde que previamente autorizada pelo Concedente;

j) Prestação de outros serviços de telecomunicações nos termos da lei aplicável ou com prévia autorização do Governo.

Três. Os direitos acima conferidos não dispensam a Concessionária do respectivo licenciamento de operação, de acordo com a legislação aplicável.

Cláusula décima sexta

(Estatutos)

Um. Os estatutos da sociedade Concessionária devem observar a legislação da RAEM e os termos do Contrato.

Dois. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as modificações dos estatutos devem ser previamente comunicadas ao Concedente, para efeitos de verificação da sua conformidade com o Contrato.

Três. A sociedade Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, realizar qualquer dos seguintes actos:

a) Alteração do objecto social;

b) Redução do capital social;

c) Transformação, cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

Cláusula décima sétima

(Sede)

A Concessionária deve ter a sua sede e administração principal na RAEM.

Cláusula décima oitava

(Capital social)

Um. O capital social da Concessionária é de cinquenta milhões de patacas, devendo estar integralmente realizado antes da data da assinatura do Contrato.

Dois. Qualquer alteração de titularidade do capital social por transmissão entre vivos, a qualquer título e de forma directa ou indirecta, de participação social igual ou superior a 10%, deve ser previamente autorizada pelo Concedente.

Três. Qualquer alteração de titularidade do capital social por transmissões sucessivas de participações sociais, entre vivos, no momento em que o resultado da acumulação dessas transmissões seja igual ou superior a 10%, deve ser previamente autorizada pelo Concedente.

Secção II

Aspectos económico-financeiros

Cláusula décima nona

(Contabilidade)

Um. A Concessionária deve manter na sua sede uma contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação vigente, expressa em patacas e obedecendo em tudo o mais ao que estiver estipulado na legislação aplicável.

Dois. Devem ser separados os custos e os proveitos que decorram da prestação do STTvS dos que decorram do exercício de outras actividades previstas no objecto social.

Três. A Concessionária deve conservar, pelo menos até 12 meses após a extinção da concessão, todos os livros, registos e documentos relativos às actividades do presente contrato, não podendo os prazos de conservação ser inferiores ao previsto no Código Comercial.

Cláusula vigésima

(Mobilização de capitais)

A Concessionária pode contrair empréstimos e efectuar pagamentos de juros e capital referentes a empréstimos contraídos no âmbito das suas actividades, de acordo com padrões internacionais, devendo, no entanto, assegurar a estabilidade financeira da empresa e não afectar a prestação dos serviços concedidos.

Cláusula vigésima primeira

(Inventário do imobilizado)

Um. A Concessionária deve manter um inventário do imobilizado corpóreo, de forma a permitir, em permanência, identificar todos os seus componentes, designadamente aqueles que revertem para o Concedente com a extinção da concessão.

Dois. Os activos fixos tangíveis da Concessão devem ser identificados por afixação de código de identidade e o inventário do imobilizado deve ser justificado por documentação adequada composta pela estrutura integral da rede, título de contabilização, entre outros, e elaborado de forma a permitir identificar perfeitamente todos os seus componentes.

Três. A Concessionária deve apresentar um mapa com descrição dos diversos activos da rede, incluindo informação detalhada acerca da rede da concessão.

Cláusula vigésima segunda

(Rendibilidade dos capitais)

Para apreciação da rendibilidade anual da Concessionária considera-se como resultado anual sujeito a controlo:

a) Os resultados líquidos depois das obrigações tributárias;

b) Os custos financeiros levados à conta de exploração de exercício.

Cláusula vigésima terceira

(Rácios de cobertura)

Um. A Concessionária deve proceder de uma só vez aos aumentos de capitais próprios que se mostrem necessários para garantir que, durante a vigência da concessão, não sejam inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imobilizado líquido corpóreo dos activos da concessão.

Dois. A pedido devidamente fundamentado da Concessionária, e de modo a tornar possível um investimento elevado, pode o Concedente autorizar, temporariamente, que os valores dos capitais próprios sejam inferiores à percentagem do valor do imobilizado líquido corpóreo dos activos da concessão indicada no número um, determinando simultaneamente as condições aplicáveis.

Cláusula vigésima quarta

(Reintegrações e amortizações)

As taxas anuais de reintegração e amortização a utilizar pela Concessionária são as fixadas na lei em vigor na RAEM, sem prejuízo da aplicação de outras que lhe sejam especialmente permitidas, atentas as características da empresa e a natureza das instalações, equipamentos e demais bens afectos à concessão, mediante proposta fundamentada da Concessionária e autorização do Concedente.

Cláusula vigésima quinta

(Reavaliação do activo)

Um. A Concessionária pode proceder à reavaliação do imobilizado corpóreo dos activos da concessão, de acordo com a legislação aplicável.

Dois. Os parâmetros de reavaliação devem ser estabelecidos, através de acordo entre a Concessionária e o Concedente, tendo em conta as diferentes classes de activo imobilizado e a sua obsolescência tecnológica e valor real.

Cláusula vigésima sexta

(Auditoria às contas)

Um. As contas da Concessionária devem ser anualmente auditadas por uma sociedade de auditores inscrita em Macau, de reconhecida idoneidade e competência.

Dois. Até cento e vinte dias após o termo do exercício, a Concessionária deve remeter à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações o relatório de actividades e as contas, devidamente auditadas, certificadas e aprovadas.

Cláusula vigésima sétima

(Regime fiscal)

A Concessionária pode ser isenta do pagamento de impostos, taxas e emolumentos, bem como usufruir de outros tipos de benefícios fiscais nos termos das leis em vigor, se as circunstâncias assim o justificarem.

Cláusula vigésima oitava

(Indicadores estatísticos de gestão)

A Concessionária deve remeter trimestralmente à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações os dados que integram o sistema mínimo de informação de gestão acordado pelas Partes.

Secção III

Direitos e obrigações gerais da Concessionária

Cláusula vigésima nona

(Direitos)

Para além de outros previstos na lei ou no Contrato, constituem direitos da Concessionária:

a) Instalar, operar e gerir um sistema de telecomunicações público e prestar o STTvS, nos termos do Contrato e demais legislação aplicável;

b) Interligar a sistemas de telecomunicações de outros operadores em condições de plena igualdade e reciprocidade, mediante acordo a celebrar entre as partes interessadas;

c) Ocupar terrenos do domínio público ou privado, observada a legislação aplicável, para a instalação do sistema de telecomunicações público atribuído;

d) Utilizar gratuitamente a via pública e o respectivo subsolo para a instalação, reparação ou manutenção do sistema de telecomunicações, no âmbito do objecto da concessão previsto na cláusula segunda;

e) Aceder e ter livre-trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

f) Beneficiar gratuitamente de protecção de servidões administrativas para a instalação do sistema de telecomunicações atribuído;

g) Cobrar quaisquer importâncias aos subscritores;

h) Aceder aos locais de instalação das infra-estruturas que compõem o sistema, designadamente equipamentos, antenas, linhas, condutas e cabos, bem como aos locais onde se encontrem instalados os equipamentos terminais dos subscritores, no respeito dos direitos destes;

i) Instalar no exterior ou interior de edifícios públicos ou privados, as infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação do sistema atribuído, nos termos legais aplicáveis aos demais sistemas de telecomunicações públicos;

j) Interligar à infra-estrutura de telecomunicações de edifício apropriada;

k) Estabelecer, operar e gerir quaisquer sistemas de telecomunicações de utilização privada necessários ao desenvolvimento do seu objecto, quer em ligações no Território, quer do e para o exterior, observada a legislação vigente;

l) Celebrar contratos e receber contrapartidas pela retransmissão dos programas de outros operadores de telecomunicações, pela venda a terceiros de obras audiovisuais por si produzidas ou pela retransmissão dos seus próprios programas, sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima segunda;

m) Ser consultada sobre projectos de legislação sobre o STTvS.

Cláusula trigésima

(Obrigações)

Um. A Concessionária obriga-se a dotar a RAEM de um STTvS capaz de responder às necessidades culturais e sociais da população e das actividades económicas, devendo o sistema que lhe serve de suporte incorporar tecnologia de ponta e ser concebido de modo a satisfazer rapidamente a procura em qualquer ponto do território, nos termos estabelecidos neste Contrato.

Dois. A Concessionária obriga-se, em especial:

a) A observar as leis vigentes locais e internacionais aplicáveis à RAEM, as ordens, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidas pelas entidades competentes, bem como as determinações do Concedente e da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações nos termos do Contrato;

b) A prestar um STTvS de boa qualidade técnica e segurança e a garantir o acesso dos subscritores aos serviços, programação e informações locais, regionais e internacionais;

c) A manter ao seu serviço, com residência na RAEM, o pessoal qualificado necessário ao bom funcionamento do STTvS e ao cumprimento das demais obrigações contratuais;

d) A acompanhar a evolução técnica na área da difusão sonora e televisiva, incorporando no sistema de distribuição que lhe serve de suporte as mais modernas tecnologias;

e) A proceder à instalação das infra-estruturas necessárias à operação do sistema e activos da concessão e mantê-los em bom estado de funcionamento, de segurança e de conservação e proceder às correcções necessárias, bem como zelar pela sua completa operacionalidade, tendo em vista o seu regular funcionamento e a adequada prestação do serviço atribuído;

f) A garantir que as infra-estruturas obedecem às especificações técnicas a nível local e internacional, designadamente as contidas nos Regulamentos e Recomendações da União Internacional das Telecomunicações;

g) A prestar à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;

h) A proceder às reparações que se mostrem necessárias pelos danos que der causa;

i) A disponibilizar equipamentos terminais a pedido dos subscritores, mediante adequada retribuição, para acesso destes ao serviço e a garantir a sua manutenção;

j) A prestar aos subscritores serviços de informações e de reparação de avarias;

k) A substituir, até ao dia 31 de Dezembro de 2017, os cabos aéreos instalados pela Concessionária antes da data da entrada em vigor do presente Contrato, por condutas ou cabos subterrâneos;

l) A observar os planos aprovados pelo Governo indicados nas alíneas a) e b) do número um da cláusula trigésima terceira;

m) A cumprir as demais obrigações impostas pela lei ou pelo Contrato.

Cláusula trigésima primeira

(Reserva de canais)

Um. A Concessionária deve disponibilizar, a título gratuito, dois canais que permitam a distribuição dos programas do serviço público de radiodifusão televisiva e sonora na RAEM.

Dois. Para efeitos do disposto no número anterior, os programas devem ser cedidos pelas entidades competentes, gratuitamente e em boas condições técnicas, devendo estas assegurar todas as autorizações e direitos, nomeadamente de autor e conexos, bem como que da captação, produção, integração e distribuição dos programas não decorram quaisquer encargos adicionais para a Concessionária.

Três. A Concessionária deve proceder à retransmissão dos programas previstos no número um, de forma integral e não alterada.

Cláusula trigésima segunda

(Transmissão e retransmissão de programas)

A transmissão e a retransmissão de programas deve observar o disposto na legislação em matéria de actividade de radiodifusão televisiva e sonora.

Cláusula trigésima terceira

(Planeamento)

Um. A Concessionária deve cumprir os seguintes planos:

a) Plano geral para o período de cinco anos;

b) Plano anual de investimento e desenvolvimento estratégico.

Dois. O plano referido na alínea a) do número anterior deve incluir os investimentos necessários para garantir a cobertura de todo o território da RAEM, de acordo com os melhores padrões de qualidade e acompanhando a evolução técnica, devendo ser fixado o valor desses investimentos, o seu plano de cumprimento integral e o calendário da sua execução.

Três. O plano referido na alínea b) do número um deve incluir a descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados, bem como as actualizações, melhorias, substituições, novas aquisições e condições de inutilização dos activos da concessão.

Quatro. Os planos referidos no número um devem ser elaborados de acordo com as obrigações assumidas pela Concessionária no presente contrato.

Cinco. O plano geral para o período de cinco anos e o plano anual de investimento e desenvolvimento estratégico para o primeiro ano são submetidos, para aprovação do Concedente, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do contrato.

Seis. O plano anual de investimento e desenvolvimento estratégico dos anos seguintes são submetidos, para aprovação do Concedente, até trinta de Novembro do ano anterior ao que respeitam.

Sete. O Concedente pode solicitar à Concessionária descrições e informações adicionais relativamente aos planos referidos no número um.

CAPÍTULO III

Das infra-estruturas de operação

Cláusula trigésima quarta

(Sistema)

Para a instalação do sistema de telecomunicações a Concessionária pode adoptar as soluções técnicas que se revelem mais eficientes, designadamente redes de cabo, redes de rádio ou outras, devendo, em todo o caso, utilizar sempre tecnologias de ponta devidamente comprovadas.

Cláusula trigésima quinta

(Frequências radioeléctricas)

Um. A Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações procede à consignação das frequências necessárias no âmbito da concessão, de acordo com a legislação aplicável.

Dois. Pela utilização do espectro radioeléctrico correspondente ao uso das frequências referidas no número anterior, a Concessionária fica obrigada ao pagamento das taxas respectivas.

Cláusula trigésima sexta

(Feixes hertzianos de interligação)

A pedido da Concessionária, a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações deve proceder, nos termos da legislação aplicável, à consignação das frequências necessárias à interligação entre o estúdio e os centros transmissores, assim como entre estes, e ainda as que sejam necessárias para transmissões de exterior ou reportagens.

Cláusula trigésima sétima

(Cobertura geográfica)

Um. O sistema de telecomunicações público, previsto na alínea b) da cláusula segunda, deve cobrir todo o território da RAEM e acompanhar o seu desenvolvimento urbano e demográfico.

Dois. A Concessionária deve garantir a cobertura da rede instalada por condutas ou cabos subterrâneos não inferior a 60% do número total de prédios de habitação, tanto na península de Macau como nas ilhas da Taipa e de Coloane, até a 31 de Dezembro de 2017.

Cláusula trigésima oitava

(Instalação de infra-estrutura em edifício)

Um. A Concessionária tem o direito de instalar em edifícios públicos ou privados, as infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação do sistema, designadamente equipamentos, antenas, condutas e cabos, no respeito dos direitos dos proprietários ou inquilinos dos edifícios e suas fracções autónomas.

Dois. A instalação das infra-estruturas referidas no número anterior em bens imóveis classificados fica sujeita a autorização do Instituto Cultural de Macau e dos serviços competentes.

Três. A Concessionária é responsável pela reparação e reconstituição dos bens afectados pela instalação das infra-estruturas previstas no número anterior.

Cláusula trigésima nona

(Realização de obras e instalação do sistema)

Um. Para a realização das obras destinadas à exploração das actividades concedidas a Concessionária deve requerer às entidades competentes as aprovações, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, bem como a proceder ao pagamento das taxas que forem devidas.

Dois. Na instalação do subsistema de distribuição a Concessionária deve utilizar condutas subterrâneas, sem prejuízo da instalação de cabos afixados nas paredes exteriores de edifícios e construções, caso aquela solução seja tecnicamente inviável e tal seja autorizado pela Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.

Três. Na execução das obras a Concessionária deve dar preferências a processos eficazes de instalação de condutas, de forma a minimizar a abertura de valas na via pública.

Quatro. A Concessionária deve avisar as entidades competentes da necessidade de execução de quaisquer trabalhos susceptíveis de afectar o público em geral, indicando a sua natureza e o prazo de execução.

Cinco. A Concessionária deve coordenar a execução de trabalhos na via pública com outras entidades ou serviços competentes, designadamente no que respeita à abertura de valas, instalação de câmaras de visita, condutas e torres para suporte de antenas, tendo em vista a optimização de recursos, a minimização dos seus custos e a diminuição dos inconvenientes que daí possam advir para o público em geral.

Seis. A Concessionária deve reparar os danos causados nos pavimentos e em quaisquer outras instalações ou estruturas, no interior ou no exterior dos edifícios, pela realização de obras de instalação e manutenção do sistema.

Cláusula quadragésima

(Infra-estruturas e serviços de terceiros)

Um. A Concessionária pode utilizar, mediante acordo a celebrar com terceiros, infra-estruturas de telecomunicações da propriedade destes, designadamente torres, câmaras de visita, condutas e cabos subterrâneos.

Dois. A Concessionária deve partilhar as suas infra-estruturas com outros operadores de telecomunicações e demais utilizadores do subsolo, sempre que tal se justifique, mediante acordo a celebrar com os interessados.

Três. A Concessionária pode subcontratar a instalação de infra-estruturas com outras entidades devidamente qualificadas, ficando com elas solidariamente responsável pelos danos causados.

Cláusula quadragésima primeira

(Especificações técnicas e requisitos de segurança)

Um. O STTvS deve utilizar o sistema PAL-I ou DVB-C, podendo ser utilizados outros formatos aprovados pela Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.

Dois. A Concessionária deve tomar todas as medidas para a protecção da inviolabilidade do sistema de telecomunicações, bem como a assegurar a protecção dos subsistemas de radiocomunicações a interferências provenientes de outros serviços de radiocomunicações autorizados e a não interferir prejudicialmente com estes.

Cláusula quadragésima segunda

(Redes de cabo privadas)

Um. A Concessionária pode estabelecer acordos de interligação com os proprietários de redes de cabo privadas instaladas em edifícios, para a prestação do STTvS aos subscritores, desde que aquelas redes possuam as condições técnicas adequadas.

Dois. A avaliação das condições técnicas a que se refere o número anterior compete à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.

Cláusula quadragésima terceira

(Activos da concessão)

Um. São activos da concessão:

a) Todos os bens afectos à concessão existentes à data de 21 de Abril de 2014, designadamente, o sistema de telecomunicações público e os edifícios onde se encontrem instalados os estúdios, serviços técnicos, administrativos ou outros;

b) Todos os bens resultantes da substituição, actualização e melhoria dos bens referidos na alínea anterior, incluindo as condutas e cabos subterrâneos a instalar em substituição dos cabos aéreos nos termos da alínea k) do número dois da cláusula trigésima;

c) Todos os bens afectos à prestação dos serviços concessionados, adquiridos após 21 de Abril de 2014.

Dois. Deve ser submetido pela Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Contrato, um inventário dos activos da concessão existentes em 21 de Abril de 2014, com vista à aprovação pelo Concedente.

Três. Sem prejuízo do disposto no número quatro, a Concessionária tem direito à utilização dos activos da concessão para explorar as actividades referidas no número dois da cláusula décima quinta.

Quatro. A utilização dos activos da concessão para a prestação dos serviços referidos na alínea j) do número dois da cláusula décima quinta está sujeita a prévia autorização do Concedente.

Cláusula quadragésima quarta

(Manutenção dos activos da concessão)

Um. A Concessionária deve manter os activos da concessão, incluindo a necessária substituição, actualização, nova aquisição e melhoria, de forma a assegurar que esses activos funcionem em bom estado e consigam responder à necessidade do desenvolvimento da sociedade.

Dois. A Concessionária não pode proceder à inutilização de um concreto activo da concessão sem a prévia autorização do Concedente.

Três. A Concessionária deve submeter ao Concedente um inventário dos activos da concessão do ano anterior, durante o primeiro mês do ano seguinte, o qual deve incluir a descrição das substituições, actualizações, melhorias, nova aquisição e condições de inutilização realizadas nesses activos.

Quatro. Antes da aprovação do inventário dos activos da concessão referido no número dois da cláusula quadragésima terceira, não pode a Concessionária dispor de qualquer activo que se torne obsoleto até à data da entrada em vigor do presente Contrato, sem a prévia autorização do Concedente.

CAPÍTULO IV

Da prestação do STTvS

Secção I

Condições gerais

Cláusula quadragésima quinta

(Obrigatoriedade)

Um. Ressalvadas as restrições que constem da legislação em vigor, ou a publicar, a Concessionária não pode recusar a prestação de serviços previstos na cláusula segunda, desde que quem os solicite satisfaça os requisitos exigíveis pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Dois. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a Concessionária adiar a prestação do serviço, caso a instalação seja excessivamente onerosa por se situar fora do âmbito geográfico previsto no plano anual, das zonas de passagem ou de cobertura do sistema de distribuição.

Cláusula quadragésima sexta

(Relações com os subscritores)

Um. A prestação do STTvS aos subscritores fica dependente da sua expressa adesão às respectivas condições e termos, dos quais são previamente informados pela Concessionária.

Dois. Os contratos-tipo com as condições e termos referidos no número anterior, bem como as suas alterações, devem ser aprovados pelo Concedente e redigidos pelos menos nas línguas oficiais da RAEM.

Três. A Concessionária deve procurar satisfazer com prontidão todos os pedidos, respeitando a respectiva ordem cronológica, sem prejuízo de poderem vir a ser autorizadas pelo Concedente condições especiais para instalação preferencial durante períodos determinados e de forma justa e não discriminatória.

Quatro. À Concessionária pode ser atribuída pelo Concedente a faculdade de conceder prioridades de acordo com o que vier a ser estabelecido em normas regulamentares sobre o uso público de serviços.

Cláusula quadragésima sétima

(Continuidade)

Um. A Concessionária deve garantir a continuidade da prestação do STTvS, efectuando as ligações, ampliações e extensões do sistema de telecomunicações público que sejam necessárias.

Dois. O STTvS só pode sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos em qualquer componente do sistema de telecomunicações público, obtida a autorização da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, ou por acto ou facto não imputável à Concessionária.

Três. Nos casos não previstos no número anterior a Concessionária é responsável pelos danos que a restrição ou interrupção causar a subscritores ou terceiros, sem prejuízo da aplicação das penas previstas no Contrato.

Quatro. No caso de ser previsível uma restrição ou interrupção da prestação do STTvS, a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, os subscritores e, caso se justifique, o público em geral, devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da restrição ou interrupção.

Cláusula quadragésima oitava

(Restrições e interrupções por motivos imputáveis aos subscritores)

Um. A Concessionária pode restringir ou interromper a prestação do STTvS ao subscritor nos seguintes casos:

a) Incumprimento do contrato de serviços celebrado ou de outras normas aplicáveis;

b) Oposição à realização de vistorias;

c) Falta de pagamento de quaisquer importâncias, dentro dos prazos acordados;

d) Fraude nas instalações, aparelhos receptores ou qualquer outro equipamento da sua propriedade;

e) Prestação do serviço a terceiros sem sua autorização escrita.

Dois. Nas situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior o subscritor deve ser notificado com a antecedência suficiente para suprir a falta.

Cláusula quadragésima nona

(Restrições e interrupções por razões de interesse público)

Um. O Concedente pode determinar a suspensão de programas ou o cancelamento de blocos audiovisuais oferecidos pela Concessionária aos subscritores, total ou parcialmente, quando razões de interesse público assim o imponham.

Dois. Com excepção dos programas indicados no número dois da cláusula trigésima primeira, a suspensão referida no número anterior confere à Concessionária o direito a ser indemnizada pelos danos causados.

Cláusula quinquagésima

(Qualidade de serviço)

Um. A Concessionária deve fornecer à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações os elementos e dados estatísticos que permitam em permanência avaliar a qualidade do STTvS em todas as suas modalidades, incluindo, designadamente:

a) Requisições de instalações de subscritores apresentadas, satisfeitas e desistências;

b) Listas de espera e sua antiguidade;

c) Reclamações sobre o STTvS e sobre a facturação;

d) Avarias participadas, reparadas e demora média na reparação;

e) Localização de instalações.

Dois. A forma e a periodicidade de apresentação dos elementos e dados estatísticos é acordada entre a Concessionária e a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.

Três. A Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, com a coordenação da Concessionária, deve organizar indicadores básicos da qualidade do STTvS a que esta se obriga.

Cláusula quinquagésima primeira

(Tipos de pacotes)

Um. Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima segunda, a Concessionária pode oferecer um pacote-base e pacotes adicionais de programas de televisão e radiodifusão sonora com origem na RAEM ou no exterior.

Dois. Em qualquer dos pacotes oferecidos, a Concessionária deve incluir gratuitamente os programas a que se refere a cláusula trigésima primeira.

Três. De acordo com a evolução tecnológica e de mercado, o STTvS pode ainda vir a ser prestado numa lógica de venda canal a canal ou programa a programa.

Cláusula quinquagésima segunda

(Programas a emitir)

Um. O lançamento de programas experimentais e o cancelamento de programas deve ser comunicado pela Concessionária às entidades fiscalizadoras com a antecedência mínima de quinze dias, salvo apresentação de justificação devidamente fundamentada e comprovada.

Dois. Qualquer dos programas oferecidos pode funcionar vinte e quatro horas por dia.

Três. O início ou o reinício de emissões de programas deve ser comunicado pela Concessionária às entidades fiscalizadoras com a antecedência mínima de quinze dias, salvo apresentação de justificação devidamente fundamentada e comprovada, com as seguintes indicações:

a) Designação do programa;

b) Entidade responsável, país ou território de origem;

c) Descrição genérica do conteúdo ou mapas-tipo da programação;

d) Data do início ou do reinício da transmissão.

Secção II

Informação, programação e publicidade

Cláusula quinquagésima terceira

(Informação e programação)

Um. Na sua programação própria, a Concessionária deve observar o disposto na lei em matéria de actividade de radiodifusão televisiva e sonora.

Dois. A Concessionária responde perante o Concedente pelo conteúdo da programação, incluindo a difundida nos canais que, a qualquer título, ceder a terceiros.

Três. Para a difusão de programas ou de blocos audiovisuais de conteúdo para adultos a Concessionária deve garantir que não se verifica o acesso directo ao respectivo canal, designadamente através de dispositivos electrónicos, ou outros, impeditivos da respectiva visualização ou audição.

Cláusula quinquagésima quarta

(Publicidade)

Nos programas de produção própria, a Concessionária deve observar as disposições legais vigentes na RAEM em matéria de publicidade.

Cláusula quinquagésima quinta

(Direitos de autor)

Um. A Concessionária goza de protecção dos direitos de autor e direitos conexos quanto à programação difundida, com excepção dos anúncios de interesse público e da programação transmitida nos programas referidos na cláusula trigésima primeira.

Dois. A Concessionária deve cumprir disposições vigentes na RAEM em matéria de direitos de autor e direitos conexos.

Secção III

Tarifas

Cláusula quinquagésima sexta

(Princípios gerais)

Um. Os valores das tarifas a cobrar pela prestação do STTvS, ou os princípios a que deve obedecer a sua fixação, bem como respectivas alterações, carecem de aprovação do Concedente, ouvida a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, sob proposta fundamentada da Concessionária.

Dois. A alteração das tarifas aprovadas, ou qualquer modificação nos pacotes, incluindo a composição de programas e os números de programas, está sujeita a prévia autorização de acordo com o disposto no número anterior.

Três. Para os efeitos do disposto nos números um e dois, a Concessionária deve submeter os seguintes documentos ou informações:

a) As tarifas dos serviços e a composição dos pacotes, bem como o número de programas neles incluído;

b) Outros documentos e informações relevantes.

Quatro. Além das informações referidas no número anterior, a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações pode solicitar à Concessionária descrições e informações adicionais que se mostrem necessárias para o exercício das suas funções.

Cinco. A Concessionária não pode cobrar quaisquer tarifas diferentes das aprovadas, nem aplicá-las de forma diferente, ou onerar, por qualquer outra forma, o preço dos serviços.

Seis. A Concessionária deve divulgar periodicamente as tarifas praticadas, devendo a facturação dos subscritores especificar de forma adequada os serviços prestados e os valores respeitantes aos mesmos.

Sete. A Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações pode, por sua iniciativa, propor a alteração das tarifas referidas no número um, tendo em conta a evolução tecnológica e do mercado.

CAPÍTULO V

Do Concedente e fiscalização

Secção I

Concedente

Cláusula quinquagésima sétima

(Poderes do Concedente)

Sem prejuízo dos poderes que lhe assistem por lei e pelo Contrato, compete ao Concedente:

a) Aprovar os planos, as tarifas e os demais actos da Concessionária sujeitos à sua aprovação ou autorização;

b) Determinar a aplicação de sanções.

Cláusula quinquagésima oitava

(Representação do Concedente)

Os direitos e competências atribuídos ou reconhecidos ao Concedente pelo presente Contrato são exercidos pelo Chefe do Executivo, podendo ser delegados.

Secção II

Fiscalização

Cláusula quinquagésima nona

(Entidades fiscalizadoras)

Um. A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Contrato, bem como das actividades da Concessionária, compete à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, com excepção das matérias relacionadas com o conteúdo, cuja fiscalização cabe ao Gabinete de Comunicação Social.

Dois. Com vista à fiscalização do cumprimento do presente Contrato, as entidades referidas no número anterior podem tomar as providências adequadas para o desempenho das suas competências de fiscalização, podendo verificar, quando o entenderem, a exactidão das informações, elementos e dados apresentados pela Concessionária.

Três. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve:

a) Franquear o acesso a todas as suas instalações;

b) Prestar todas as informações e esclarecimentos, incluindo as estatísticas utilizadas pela gestão e necessárias à fiscalização, e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

c) Disponibilizar às entidades fiscalizadoras, para consulta, todos os livros, registos e documentos relativos às actividades do Contrato, prestando sobre eles os esclarecimentos que a entidade fiscalizadora repute necessários;

d) Efectuar, perante a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, os ensaios que por esta entidade lhe forem solicitados, de forma a avaliar as condições de prestação do STTvS ou as características e o estado dos equipamentos;

e) Participar imediatamente à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações as interrupções parciais ou totais da prestação do STTvS, procedendo à respectiva confirmação e justificação por escrito nos cinco dias úteis seguintes, participação a fazer previamente no caso de interrupções antecipadamente planeadas ou conhecidas da Concessionária.

Cláusula sexagésima

(Aferições)

Um. A Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações pode ensaiar e aferir os equipamentos usados na prestação do STTvS, incluindo os equipamentos usados pelos subscritores que sejam da propriedade da Concessionária, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de homologação de equipamentos de radiocomunicações.

Dois. Os encargos decorrentes dos ensaios e aferições referidos no número anterior são suportados pela Concessionária.

Secção III

Sanções

Cláusula sexagésima primeira

(Princípio geral)

Um. A aplicação de qualquer das sanções previstas na presente secção não exonera a Concessionária da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação pela entidade competente de outras penalidades previstas nas leis da RAEM ou no Contrato.

Dois. A ocorrência de força maior exonera a Concessionária das obrigações por si assumidas no presente Contrato, desde que se verifique ter tomado as providências razoáveis para evitar as suas consequências e não se prove ter havido da sua parte negligência ou dolo.

Três. Para os efeitos do presente Contrato, são considerados casos de força maior os de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, cataclismo, malfeitoria ou intervenção de terceiros, devidamente comprovada, bem como quaisquer outros casos equiparáveis, de natureza insuperável e imprevisível.

Quatro. A aplicação das penalidades previstas na presente secção é da competência do Concedente.

Cláusula sexagésima segunda

(Sanções pecuniárias)

Um. Em caso de não cumprimento pela Concessionária, por sua culpa, de qualquer das obrigações emergentes do presente Contrato, ou das determinações legítimas do Concedente ou da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, pode o Concedente aplicar-lhe multas cujo montante varia entre dez mil e quinhentas mil patacas, conforme a gravidade da infracção.

Dois. As multas são pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a Concessionária tenha sido notificada da sua aplicação, reservando-se o Concedente a faculdade de se fazer pagar por conta do depósito de caução previsto na cláusula quarta, se este prazo não for respeitado.

Três. Pelo pagamento das multas responde a caução prestada e, se esta for insuficiente, procede-se à cobrança coerciva do montante ainda em dívida através das entidades competentes, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

Quatro. No acto de aplicação da multa o Concedente fixa à Concessionária um prazo adequado para cumprir a obrigação que a determinou.

Cinco. Nesse prazo, se a Concessionária continuar sem cumprir, o Concedente pode:

a) Aplicar nova multa;

b) Impor o cumprimento da obrigação, designadamente através da utilização da caução, ou encarregar terceiros da realização da tarefa necessária ao cumprimento do Contrato a expensas da Concessionária;

c) Rescindir o Contrato.

Cláusula sexagésima terceira

(Sanções não pecuniárias)

São sanções não pecuniárias o sequestro e a rescisão por incumprimento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Cláusula sexagésima quarta

(Disposições transitórias)

Um. No prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do Contrato, a Concessionária deve submeter ao Concedente todas as informações referentes aos direitos de autor de todos os programas transmitidos à data da entrada em vigor do Contrato.

Dois. Para cumprimento do disposto na cláusula quinquagésima sexta, a Concessionária deve, no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do Contrato, submeter ao Concedente todos as informações e documentação referente a todos os pacotes de programas, designadamente a sua composição e respectiva tarifa, com vista à sua apreciação.

Cláusula sexagésima quinta

(Resolução de conflitos)

Um. As questões que se suscitarem entre as Partes sobre a interpretação, validade e execução do Contrato, salvo aquelas que legalmente sejam da competência dos tribunais judiciais, são submetidas a julgamento de uma comissão de arbitragem que funciona na RAEM e é constituída por três árbitros, sendo um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e o terceiro, que preside, por acordo de ambos.

Dois. Se uma das Partes não nomear o seu árbitro dentro de trinta dias, a contar da data em que for convidada pela outra a fazê-lo, ou se as Partes, dentro de trinta dias depois de nomeados os dois primeiros árbitros, não tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro, a escolha do árbitro ou árbitros em falta, será feita pelo Tribunal Administrativo, a requerimento de qualquer das Partes.

Três. As despesas com a constituição da comissão são suportadas pelas Partes na proporção que a comissão de arbitragem fixar.

Quatro. Sem prejuízo do disposto noutras cláusulas do presente Contrato, a arbitragem tem efeito suspensivo, o qual, contudo, poderá ser afastado por decisão da comissão de arbitragem.

Cláusula sexagésima sexta

(Legislação aplicável)

Aos casos omissos no presente Contrato aplica-se a legislação em vigor na RAEM.

Cláusula sexagésima sétima

(Tratamento de Pedidos)

Relativamente aos pedidos feitos pela Concessionária de acordo com as disposições do presente contrato, o Concedente deve proceder, com a maior brevidade possível, ao seu tratamento, depois de apresentadas todas as informações necessárias à respectiva aprovação.

Cláusula sexagésima oitava

(Validade dos textos)

O Contrato é feito em dois exemplares, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Cláusula sexagésima nona

(Eficácia do Contrato)

O presente Contrato produz efeitos desde 22 de Abril de 2014, sem prejuízo da aplicação do disposto no número dois da cláusula quarta e no número um da cláusula décima oitava.»

Macau, aos 15 de Abril de 2014. — A Notária Privativa da Direcção dos Serviços de Finanças, Ho Im Mei, Anabela.

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e Canais de Televisão Básicos de Macau, S.A.

CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA NA RECEPÇÃO DE CANAIS DE TELEVISÃO BÁSICOS

Certifico que por contrato de 15 de Abril de 2014, lavrado a folhas 77 a 85 do Livro 107A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o «CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA NA RECEPÇÃO DE CANAIS DE TELEVISÃO BÁSICOS ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU E CANAIS DE TELEVISÃO BÁSICOS DE MACAU, S.A.», passando a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula primeira

Definições

Para efeitos do disposto no presente Contrato, entende-se por:

Concedente — a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

Concessionária — a sociedade comercial «Canais de Televisão Básicos de Macau, S.A.»;

Contrato — o presente contrato de concessão, bem como contratos adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes;

Serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos — a prestação de assistência na recepção dos canais de televisão básicos determinados pela Concedente;

Canais de televisão básicos — os canais televisivos, primordialmente canais abertos, transmitidos por organismos de difusão televisiva locais ou de outras regiões, visualizados habitualmente pelos residentes.

Cláusula segunda

Objecto do Contrato

Pelo presente Contrato, a Concedente concede à Concessionária o direito de prestar o serviço de assistência na recepção pelos residentes de canais de televisão básicos, em regime não exclusivo.

CAPÍTULO II

Concessão

Cláusula terceira

Prazo da concessão

Um. A concessão é atribuída a partir de 22 de Abril de 2014 até ao dia 31 de Março de 2016.

Dois. O prazo da concessão é renovável por períodos a definir pelas partes, titulado por contrato adicional.

Cláusula quarta

Caução

Um. As obrigações assumidas pela Concessionária e o pagamento das penalidades ou indemnizações que, no âmbito do Contrato, venham a ser por ela devidas, são caucionados através de prestação de garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand guarantee»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM, no valor de um milhão de patacas.

Dois. A caução deve ser prestada no prazo de trinta dias a contar da publicação do Contrato.

Três. Sempre que seja utilizada, a caução deve ser reconstituída pela Concessionária, no prazo de trinta dias após o aviso da Concedente para esse efeito.

Quatro. A caução é levantada a pedido da Concessionária após o termo da concessão, na medida em que não haja sido utilizada.

Cinco. Todas as despesas que resultem da prestação da caução ou do seu levantamento são da conta da Concessionária.

Cláusula quinta

Sequestro

Um. A Concedente, ouvida a Concessionária, pode sequestrar a concessão, substituindo-se temporariamente à Concessionária, tomando posse e utilizando as instalações e os equipamentos afectos à respectiva exploração, designadamente os materiais e os recursos humanos, de modo a executar, directamente ou mediante terceiros, as medidas necessárias à continuidade da prestação do serviço concessionado, quando, por culpa exclusiva da Concessionária:

a) Ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada do respectivo serviço;

b) Se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou no estado geral das instalações e dos equipamentos afectos à respectiva exploração, designadamente dos materiais.

Dois. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se uma das situações de verificação de perturbações graves na organização e funcionamento da Concessionária a apresentação, por parte da mesma ou seus credores, de pedido de declaração de falência da Concessionária junto do tribunal.

Três. No caso de sequestro, são suportados pela Concessionária os encargos normais e correntes com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração.

Quatro. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a Concessionária é notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço em condições normais e, para esse efeito, será reintegrada na utilização das instalações e dos equipamentos afectos à respectiva exploração, designadamente os materiais e os recursos humanos.

Cinco. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o sequestro, pode a Concedente proceder à imediata rescisão por incumprimento do Contrato.

Seis. Durante o período de sequestro, a concessionária fica isenta do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.

Sete. O período de sequestro não será contado no prazo da concessão.

Cláusula sexta

Trespasse e subconcessão

Um. Não é permitido alienar ou, por qualquer forma, transmitir, na totalidade ou em parte, temporária ou definitivamente, os direitos concedidos, sem prévia autorização da Concedente.

Dois. A Concessionária não pode subconceder totalmente ou parcialmente a concessão, nem celebrar qualquer negócio jurídico de efeito equivalente, sem prévia autorização da Concedente.

Cláusula sétima

Revisão

O Contrato pode ser revisto a qualquer momento por acordo das Partes.

Cláusula oitava

Extinção

Um. A concessão extingue-se nos seguintes casos:

a) Decurso do prazo da concessão;

b) Acordo das Partes;

c) Resgate;

d) Rescisão por interesse público;

e) Rescisão por incumprimento.

Dois. A extinção da concessão nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior é decidida por acto fundamentado do Chefe do Executivo e publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula nona

Resgate

Um. A Concedente pode resgatar a concessão meio ano antes do termo da mesma, desde que para o efeito notifique a Concessionária com a antecedência de meio ano.

Dois. A partir da data da notificação, a Concessionária não pode alienar ou onerar os bens afectos à concessão sem prévia autorização da Concedente.

Três. Em caso de resgate da concessão, a concessionária tem direito a receber uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da concessão e os investimentos efectuados.

Cláusula décima

Rescisão por razões de interesse público

Um. A Concedente pode rescindir o Contrato, a qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento de obrigações a que a Concessionária esteja vinculada e no respeito dos seus direitos legalmente protegidos.

Dois. No caso de rescisão por interesse público, a concessionária tem direito a receber uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da concessão e os investimentos efectuados.

Cláusula décima primeira

Rescisão por incumprimento

Um. Sem prejuízo do direito a indemnização da Concedente por parte da Concessionária pelos danos eventuais causados, a Concedente pode rescindir o Contrato quando se verifique qualquer dos seguintes factos imputáveis à Concessionária:

a) O abandono da exploração do serviço concessionado ou a sua suspensão injustificada;

b) A alienação ou, por qualquer forma, transmissão, total ou parcial da Concessão, temporária ou definitiva, sem prévia autorização da Concedente;

c) A subconcessão ou celebração de qualquer negócio jurídico de efeito equivalente sem prévia autorização da Concedente;

d) A aplicação anual de multas em valor superior a cinquenta por cento do valor da caução;

e) A falência, acordo de credores, concordata ou qualquer outra medida através da qual a gestão da sociedade Concessionária seja submetida ao controlo dos respectivos credores;

f) A alteração do objecto, redução do capital, transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade Concessionária, sem prévia autorização da Concedente;

g) A não reconstituição da caução no prazo indicado na cláusula quarta;

h) A verificação da situação referida no número cinco da cláusula quinta;

i) A verificação da situação referida na alínea c) do número cinco da cláusula trigésima nona.

Dois. A rescisão implica a perda imediata da caução a favor da Concedente.

Cláusula décima segunda

Reversão

Um. Extinta a concessão por qualquer das formas previstas na cláusula oitava, revertem para a Concedente todos os bens e direitos afectos à concessão, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, sem prejuízo do disposto no número três da cláusula nona e no número dois da cláusula décima.

Dois. A Concessionária obriga-se a entregar os bens afectos à concessão em estado de funcionamento e de conservação que permita a continuidade da prestação do serviço concessionado sem quebra de qualidade, podendo a Concedente, caso tal não aconteça, reter a importância necessária à reposição dessas condições, utilizando para o efeito os montantes devidos a título de indemnização ou, no caso de falta desta indemnização ou de os montantes serem insuficientes, a caução prestada.

Três. Após a transferência para a RAEM dos bens afectos à concessão, a Concedente, juntamente com um representante da Concessionária, inspecciona aqueles bens com vista a verificar o bom estado de funcionamento.

CAPÍTULO III

Concessionária

Cláusula décima terceira

Objecto

O objecto principal da sociedade Concessionária deve ser a prestação de serviços de assistência na recepção pelos residentes de canais de televisão básicos, nos termos do presente contrato.

Cláusula décima quarta

Estatutos

Os estatutos da sociedade Concessionária devem observar a legislação da RAEM e os termos do Contrato.

Cláusula décima quinta

Sede

A Concessionária deve ter a sua sede e administração principal na RAEM.

Cláusula décima sexta

Capital social

O capital social da Concessionária não deve ser inferior a dez milhões de patacas.

Cláusula décima sétima

Delegado do Governo

Por despacho do Chefe do Executivo é nomeado um delegado do Governo junto da Concessionária, com as atribuições e poderes legalmente definidos.

Cláusula décima oitava

Assistência financeira

A Concedente atribui, anualmente, um subsídio à concessionária para prestação do serviço concessionado.

Cláusula décima nona

Contabilidade

A Concessionária obriga-se a manter uma contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação vigente, expressa em patacas e obedecendo em tudo o mais ao que estiver estipulado na legislação aplicável.

Cláusula vigésima

Regime fiscal

A Concessionária pode ser isenta do pagamento de impostos, taxas e emolumentos, bem como usufruir de outros tipos de benefícios fiscais nos termos das leis em vigor, se as circunstâncias assim o justificarem.

Cláusula vigésima primeira

Direitos

Para além de outros previstos na lei ou no Contrato, constituem direitos da Concessionária:

a) Instalar, operar e gerir um sistema de telecomunicações público e prestar o serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos, nos termos do Contrato e demais legislação aplicável;

b) Interligar a sistemas de telecomunicações de outros operadores em condições de plena igualdade e reciprocidade, mediante acordo a celebrar entre as partes interessadas;

c) Ocupar terrenos do domínio público ou privado, observada a legislação aplicável, para a instalação do sistema de telecomunicações público atribuído;

d) Utilizar gratuitamente a via pública e o respectivo subsolo para a instalação, reparação ou manutenção do sistema de telecomunicações, no âmbito do objecto da concessão previsto na cláusula segunda;

e) Aceder e ter livre-trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

f) Beneficiar gratuitamente de protecção de servidões administrativas para a instalação do sistema de telecomunicações atribuído;

g) Aceder aos locais de instalação das infra-estruturas que compõem o sistema, designadamente equipamentos, antenas, linhas, condutas e cabos;

h) Instalar no exterior ou interior de edifícios públicos ou privados, as infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação do sistema atribuído, nos termos legais aplicáveis aos demais sistemas de telecomunicações públicos;

i) Interligar à infra-estrutura de telecomunicações de edifício apropriada;

j) Estabelecer quaisquer sistemas de telecomunicações de utilização privada necessários ao desenvolvimento do seu objecto, quer em ligações na RAEM, quer do e para o exterior, observada a legislação vigente.

Cláusula vigésima segunda

Obrigações

Um. A Concessionária obriga-se a prestar um serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos capaz de responder às necessidades básicas de acesso pelos residentes a sinais televisivos, nos termos estabelecidos neste Contrato.

Dois. A Concessionária obriga-se, em especial:

a) A observar as leis vigentes locais e internacionais aplicáveis à RAEM, as ordens, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidas pelas entidades competentes, bem como as determinações da Concedente e da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações nos termos do Contrato;

b) A prestar um serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos de boa qualidade técnica e segurança e a garantir o acesso dos residentes ao serviço;

c) A acompanhar a evolução técnica na área da difusão sonora e televisiva, incorporando no sistema de distribuição que lhe serve de suporte as mais modernas tecnologias;

d) A proceder à instalação das infra-estruturas necessárias à operação do sistema e activos afectos à concessão e mantê-los em bom estado de funcionamento, de segurança e de conservação e proceder às correcções necessárias, bem como zelar pela sua completa operacionalidade, tendo em vista o seu regular funcionamento e a adequada prestação do serviço atribuído;

e) A garantir que as infra-estruturas obedecem às especificações técnicas a nível local e internacional, designadamente as contidas nos Regulamentos e Recomendações da União Internacional das Telecomunicações;

f) A prestar à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;

g) A proceder às reparações que se mostrem necessárias pelos danos que der causa;

h) A cumprir as demais obrigações impostas pela lei ou pelo Contrato.

Três. Não é permitida à Concessionária a cobrança de taxas pela prestação de assistência aos residentes na recepção dos canais de televisão básicos, sem prejuízo da cobrança de taxas para a realização de testes, manutenção e gestão das respectivas instalações pelas entidades privadas em colaboração com a Concessionária.

Cláusula vigésima terceira

Canais básicos

Um. Os canais de televisão básicos são determinados pela Concedente.

Dois. Qualquer alteração à composição dos canais de televisão básicos deve ser comunicada à Concessionária com antecedência.

Cláusula vigésima quarta

(Planeamento)

Um. A Concessionária fica obrigada a apresentar oportunamente plano de serviço de assistência na recepção correspondente aos canais de televisão básicos determinados pela Concedente.

Dois. A Concedente pode solicitar à Concessionária descrições e informações adicionais para os planos referidos no número anterior.

CAPÍTULO IV

Infra-estruturas de operação

Cláusula vigésima quinta

Sistema

Um. Para a prestação do serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos, a Concessionária pode adoptar as soluções técnicas que entender mais adequadas, designadamente a utilização, mediante acordo a celebrar com terceiros, de sistema de telecomunicações da propriedade destes.

Dois. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Concedente pode determinar que, total ou parcialmente e de forma gradual ou integral, a Concessionária passe a utilizar o sistema de telecomunicações público de operador de telecomunicações da RAEM, devendo comunicá-lo à Concessionária com a devida antecedência.

Três. A Concedente pode afectar à concessão quaisquer bens que considere necessários à prestação do serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos.

Cláusula vigésima sexta

Frequências radioeléctricas

A Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações procede à consignação das frequências necessárias no âmbito da concessão, de acordo com a legislação aplicável.

Cláusula vigésima sétima

Instalação de infra-estruturas em edifício

Um. A Concessionária tem o direito de instalar em edifícios públicos ou privados, as infra-estruturas de telecomunicações necessárias à prestação do serviço concessionado, designadamente equipamentos, antenas, condutas e cabos, no respeito dos direitos dos proprietários ou inquilinos dos edifícios e suas fracções autónomas.

Dois. A instalação das infra-estruturas referidas no número anterior em bens imóveis classificados fica sujeita a autorização do Instituto Cultural de Macau e dos serviços competentes.

Três. A Concessionária é responsável pela reparação e reconstituição dos bens afectados pela instalação das infra-estruturas previstas no número anterior.

Cláusula vigésima oitava

Realização de obras e instalação de infra-estruturas

Um. Para a realização das obras destinadas à prestação do serviço concedido a Concessionária fica obrigada a requerer às entidades competentes as aprovações, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, bem como a proceder ao pagamento das taxas que forem devidas.

Dois. A Concessionária deve avisar as entidades competentes da necessidade de execução de quaisquer trabalhos susceptíveis de afectar o público em geral, indicando a sua natureza e o prazo de execução.

Três. A Concessionária fica obrigada a reparar os danos causados nos pavimentos e em quaisquer outras instalações ou estruturas, no interior ou no exterior dos edifícios, pela realização de obras de instalação e manutenção de infra-estruturas.

Cláusula vigésima nona

Infra-estruturas e serviços de terceiros

Um. A Concessionária pode utilizar, mediante acordo a celebrar com terceiros, infra-estruturas de telecomunicações da propriedade destes, designadamente torres, câmaras de visita, condutas e cabos subterrâneos.

Dois. A Concessionária pode subcontratar a instalação de infra-estruturas com outras entidades devidamente qualificadas, ficando com elas solidariamente responsável pelos danos causados.

Cláusula trigésima

Requisitos de segurança

A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas para a protecção da inviolabilidade do sistema de telecomunicações, bem como a assegurar a protecção dos subsistemas de radiocomunicações a interferências provenientes de outros serviços de radiocomunicações autorizados e a não interferir prejudicialmente com estes.

Cláusula trigésima primeira

Redes de cabo privadas

A Concessionária pode estabelecer acordos de interligação com os proprietários de redes de cabo privadas instaladas em edifícios, para a prestação do serviço concessionado.

CAPÍTULO V

Serviço de assistência na recepção de canais de

televisão básicos

Cláusula trigésima segunda

Continuidade

Um. A Concessionária obriga-se a garantir a continuidade da prestação do serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos, efectuando as ligações, ampliações e extensões do sistema de telecomunicações público que sejam necessárias.

Dois. O serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos só pode sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos em qualquer componente do sistema de telecomunicações público, obtida a autorização da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, ou por acto ou facto não imputável à Concessionária.

Três. Nos casos não previstos no número anterior a Concessionária é responsável pelos danos que a restrição ou interrupção causar a terceiros, sem prejuízo da aplicação das penas previstas no Contrato.

Quatro. No caso de ser previsível uma restrição ou interrupção da prestação do serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos, a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações e, caso se justifique, o público em geral, devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da restrição ou interrupção.

Cláusula trigésima terceira

Restrições e interrupções por razões de interesse público

A Concedente pode determinar a suspensão de qualquer canal básico de televisão, total ou parcialmente, quando razões de interesse público assim o imponham.

Cláusula trigésima quarta

Direitos de autor

A Concessionária é responsável pelo cumprimento das disposições vigentes na RAEM em matéria de direitos de autor e direitos conexos, no que se refere aos canais de televisão básicos determinados pela Concedente.

CAPÍTULO VI

Concedente e fiscalização

Cláusula trigésima quinta

Poderes da Concedente

Sem prejuízo dos poderes que lhe assistem por lei e pelo Contrato, compete à Concedente:

a) Aprovar todos os actos da Concessionária sujeitos à sua aprovação;

b) Determinar a aplicação de sanções.

Cláusula trigésima sexta

Representação da Concedente

Os direitos e competências atribuídos ou reconhecidos à Concedente pelo presente Contrato são exercidos pelo Chefe do Executivo, podendo ser delegados.

Cláusula trigésima sétima

Entidades fiscalizadoras

Um. A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Contrato, bem como das actividades da Concessionária, compete à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.

Dois. Com vista à fiscalização do cumprimento do presente Contrato, as entidades referidas no número anterior podem tomar as providências adequadas para o desempenho das suas competências de fiscalização, podendo verificar, quando o entenderem, a exactidão das informações, elementos e dados, apresentados pela Concessionária.

Três. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária fica obrigada a:

a) Franquear o acesso a todas as suas instalações;

b) Prestar informações e esclarecimentos, incluindo as estatísticas utilizadas pela gestão e necessárias à fiscalização, e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

c) Disponibilizar às entidades fiscalizadoras, para consulta, todos os livros, registos e documentos relativos às actividades do Contrato, prestando sobre eles os esclarecimentos que a entidade fiscalizadora repute necessários;

d) Efectuar, perante a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, os ensaios que por esta entidade lhe forem solicitados, de forma a avaliar as condições de prestação do serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos ou as características e o estado dos equipamentos;

e) Participar imediatamente à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações as interrupções parciais ou totais da prestação do serviço de assistência na recepção de canais de televisão básicos, procedendo à respectiva confirmação e justificação por escrito nos cinco dias úteis seguintes, participação a fazer previamente no caso de interrupções antecipadamente planeadas ou conhecidas da Concessionária.

Cláusula trigésima oitava

Infracções

Um. A aplicação de qualquer das sanções previstas no Contrato não exonera a Concessionária da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação pela entidade competente de outras penalidades previstas nas leis da RAEM ou no Contrato.

Dois. A ocorrência de força maior exonera a Concessionária das obrigações por si assumidas no Contrato, desde que se verifique ter tomado as providências razoáveis para evitar as suas consequências e não se prove ter havido da sua parte negligência ou dolo.

Três. Para os efeitos do Contrato, são considerados casos de força maior os de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, cataclismo, malfeitoria ou intervenção de terceiros, devidamente comprovada, bem como quaisquer outros casos equiparáveis, de natureza insuperável e imprevisível.

Quatro. A aplicação das penalidades previstas no Contrato é da competência da Concedente.

Cláusula trigésima nona

Sanções pecuniárias

Um. Em caso de não cumprimento pela Concessionária, por sua culpa, de qualquer das obrigações emergentes do Contrato, ou das determinações legítimas da Concedente ou da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, pode a Concedente aplicar-lhe multas cujo montante varia entre dez mil e quinhentas mil patacas, conforme a gravidade da infracção.

Dois. As multas devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a Concessionária tenha sido notificada da sua aplicação, reservando-se a Concedente a faculdade de se fazer pagar por conta do depósito de caução previsto na cláusula quarta, se este prazo não for respeitado.

Três. Pelo pagamento das multas responde a caução prestada e, se esta for insuficiente, procede-se à cobrança coerciva do montante ainda em dívida através das entidades competentes, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

Quatro. No acto de aplicação da multa a Concedente fixa à Concessionária um prazo adequado para cumprir a obrigação que a determinou.

Cinco. Nesse prazo, se a Concessionária continuar sem cumprir, a Concedente pode:

a) Aplicar nova multa;

b) Impor o cumprimento da obrigação, designadamente através da utilização da caução, ou encarregar terceiros da realização da tarefa necessária ao cumprimento do Contrato a expensas da Concessionária;

c) Rescindir o Contrato.

Cláusula quadragésima

Sanções não pecuniárias

São sanções não pecuniárias o sequestro e a rescisão por incumprimento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Cláusula quadragésima primeira

Resolução de conflitos

Um. As questões que se suscitarem entre as Partes sobre a interpretação, validade e execução do Contrato, salvo aquelas que legalmente sejam da competência dos tribunais judiciais, são submetidas a julgamento de uma comissão de arbitragem que funciona na RAEM e é constituída por três árbitros, sendo um nomeado pela Concedente, outro pela Concessionária e o terceiro, que preside, por acordo de ambos.

Dois. Se uma das Partes não nomear o seu árbitro dentro de trinta dias, a contar da data em que for convidada pela outra a fazê-lo, ou se as Partes, dentro de trinta dias depois de nomeados os dois primeiros árbitros, não tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro, a escolha do árbitro ou árbitros em falta, será feita pelo Tribunal Administrativo, a requerimento de qualquer das Partes.

Três. As despesas com a constituição da comissão são suportadas pelas Partes na proporção que a comissão arbitral fixar.

Quatro. Sem prejuízo do disposto noutras cláusulas do presente Contrato, a arbitragem tem efeito suspensivo, o qual, contudo, poderá ser afastado por decisão da comissão arbitral.

Cláusula quadragésima segunda

Legislação aplicável

Aos casos omissos no presente Contrato aplica-se a legislação em vigor na RAEM.

Cláusula quadragésima terceira

Validade dos textos

O Contrato é feito em dois exemplares, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Cláusula quadragésima quarta

Eficácia do Contrato

O presente Contrato produz efeitos desde 22 de Abril de 2014.»

Macau, aos 15 de Abril de 2014. — A Notária Privativa da Direcção dos Serviços de Finanças, Ho Im Mei, Anabela.

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 15 de Abril de 2014. — A Directora dos Serviços, Vitória da Conceição.


    

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