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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 1 356 m2, situado na zona de aterro entre a ilha da Taipa e de Coloane (COTAI), junto à Avenida do Aeroporto e à Rotunda da Aeronáutica, para ser aproveitado com a construção de um posto de subestação em regime de propriedade única.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Março de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», adiante designada por CEM, com sede em Macau, na Estrada de Dona Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590 (SO) a fls. 112v do livro C2, foi autorizada a construir 4 postos de subestação para uso público, destinados ao sistema de metro ligeiro, conforme despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Maio de 2011.
2. Por requerimento apresentado em 22 de Julho de 2011, a CEM solicitou ao Chefe do Executivo a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 1 356 m2, situado na zona de aterro entre a ilha da Taipa e de Coloane (COTAI), junto à Avenida do Aeroporto e à Rotunda da Aeronáutica, para construção de um posto de subestação.
3. Após a emissão da planta de alinhamento oficial pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, a CEM apresentou o respectivo projecto de arquitectura, segundo o qual o posto de subestação compreende 4 pisos, sendo um em cave e que foi posteriormente objecto de alterações, a última das quais, apresentada em 8 de Fevereiro de 2013, foi considerada passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora daqueles Serviços, de 3 de Junho de 2013.
4. Atentos os pareceres produzidos sobre o projecto, a DSSOPT considerou que o pedido reúne condições para ser autorizado, dado tratar-se de uma infra-estrutura necessária à operacionalidade do sistema do metro ligeiro e, ainda, por permitir satisfazer necessidades futuras de fornecimento de energia eléctrica resultante do desenvolvimento do COTAI.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de concessão.
6. O terreno em apreço, com a área de 1 356 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 1 243 m2 e 113 m2 na planta n.º 6 345/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 11 de Maio de 2012, e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP. A parcela «A» corresponde ao limite da construção e a parcela «B» é área livre.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 17 de Outubro de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, no artigo 49.º e seguintes e na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 31 de Outubro de 2013.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 29 de Novembro de 2013, assinada por João Carlos Travassos da Costa e Jorge Manuel Sécio Vieira, ambos com domicílio profissional em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, na qualidade de membros da comissão executiva e em representação da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. A requerente pagou o prémio estipulado na cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, o terreno com a área de 1 356 m2 (mil, trezentos e cinquenta e seis metros quadrados), situado na zona de aterro entre Taipa e Coloane, junto à Avenida do Aeroporto e Rotunda da Aeronáutica, com o valor atribuído de $ 1 299 497,00 (um milhão, duzentas e noventa e nove mil, quatrocentas e noventa e sete patacas), não descrito na CRP, assinalado e demarcado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 345/2005, emitida pela DSCC em 11 de Maio de 2012, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2025, data em que cessará a concessão do direito exclusivo do serviço público de fornecimento de energia eléctrica, prevista no artigo 3.º do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau», de 3 de Novembro de 2010, lavrado a folhas 53 a 78 do Livro 014A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), cujo extracto foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 17 de Novembro de 2010.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado, não podendo, todavia, exceder o prazo de concessão ou de eventuais prorrogações do serviço público referido no número anterior.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um posto de subestação, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado as seguintes finalidades de utilização:
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento, $ 18,00 (dezoito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 24 408,00 (vinte e quatro mil e quatrocentas e oito patacas);
2) Após a conclusão de aproveitamento, passa a pagar:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas e demarcadas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 345/2005, emitida em 11 de Maio de 2012, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover ou permitir a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações pelo primeiro outorgante de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
4) A partir da 4.ª e seguintes infracções o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 2 000,00 (duas mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 299 497,00 (um milhão, duzentas e noventa e nove mil, quatrocentas e noventa e sete patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 24 408,00 (vinte e quatro mil, quatrocentas e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que esteja paga a multa, se houver.
Cláusula décima segunda — Transmissão
Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes da concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Extinção da concessão de serviço público
A extinção da concessão do direito exclusivo do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau por qualquer das circunstâncias referidas no artigo 54.º do contrato titulado por escritura de 3 de Novembro de 2010, lavrado a fls. 53 a 78 do livro 014A da DSF, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão do terreno com as construções nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, à posse do primeiro outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos no mencionado contrato de 3 de Novembro de 2010.
Cláusula décima sétima — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Ordem Executiva n.º 10/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É subdelegada no secretário-geral do secretariado do Conselho do Planeamento Urbanístico, Lao Iong, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;
2) Confirmar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal contratado além do quadro, em regime de assalariamento e individual de trabalho;
3) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
4) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos na Lei n.º 2/2011, e a atribuição do tempo de contribuição previsto na Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), nos termos legais;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho;
7) Conceder a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho, nos termos legais;
8) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores;
9) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
10) Autorizar a participação dos trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
11) Determinar deslocações dos trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até três dias;
12) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;
13) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 10 000,00 (dez mil patacas);
14) Homologar os autos de recepção relativos à aquisição de bens e serviços;
15) Assinar os autos de recepção relativos a obras;
16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
17) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e de serviços, inscritas no Orçamento do Conselho do Planeamento Urbanístico, até ao montante de $ 200 000,00 (duzentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta e/ou a celebração do contrato escrito;
19) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento do Conselho do Planeamento Urbanístico, como sejam as despesas com a locação de bens móveis e imóveis, com condomínio, limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);
20) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras e aquisição de bens e de serviços;
21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;
22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no secretariado do Conselho do Planeamento Urbanístico, com exclusão dos excepcionados por lei;
23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do secretariado do Conselho do Planeamento Urbanístico;
24) Autorizar o abate dos bens patrimoniais a cargo do Conselho do Planeamento Urbanístico que forem julgados incapazes para o serviço.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o secretário-geral do secretariado do Conselho do Planeamento Urbanístico pode subdelegar no secretário-geral adjunto as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do secretariado.
3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
4. Dos actos praticados ao abrigo desta subdelegação cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelo secretário-geral do secretariado do Conselho do Planeamento Urbanístico, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2014.
6. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
5 de Março de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Março de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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