REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2013

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 2) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República de Cabo Verde, feito na Região Administrativa Especial de Macau, aos 7 de Novembro de 2013, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 21 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Novembro de 2013. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

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Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República de Cabo Verde

A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, devidamente autorizada pelo Governo Central da República Popular da China para concluir este Acordo, e a República de Cabo Verde, adiante designadas por Partes,

— Desejosas de manter e reforçar os laços de amizade e cooperação que as unem;

— Reconhecendo os interesses comuns e as vantagens mútuas das relações bilaterais já existentes;

— Conscientes de que, através de uma colaboração recíproca e eficaz, poderão contribuir para o combate a todo o tipo de ilícito;

— No respeito pelo princípio da não ingerência nos assuntos internos da outra Parte,

Decidem celebrar o presente Acordo:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente Acordo tem por objecto fomentar e intensificar uma ampla e contínua cooperação jurídica e judiciária entre as Partes em conformidade com os princípios da igualdade e da reciprocidade no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. A cooperação jurídica e judiciária incidirá, designadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Auxílio na captura e entrega de infractores em fuga, respeitando os princípios e procedimentos existentes na respectiva ordem jurídica;

b) Transferência de pessoas condenadas;

c) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal;

d) Notificação de actos judiciais em matéria penal;

e) Investigação criminal e obtenção de provas;

f) Notificação de actos judiciais e obtenção de provas em matéria civil;

g) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e de decisões arbitrais;

h) Notificação de actos extrajudiciais e reconhecimento da sua validade;

i) Identificação civil;

j) Registos e notariado;

k) Bases de dados e informática jurídica;

l) Informação jurídica;

m) Formação profissional;

n) Supressão da exigência de legalização de actos públicos.

2. As Partes poderão alargar a cooperação prevista no número anterior a outros domínios que não os aí mencionados.

Artigo 3.º

(Acordos de cooperação em matéria penal)

1. As Partes iniciarão, tão breve quanto possível, consultas para a celebração de Acordos sobre as matérias enumeradas nas alíneas a) a e) do número 1 do artigo anterior.

2. Na celebração dos Acordos referidos no número anterior, as Partes terão em conta os acordos e tratados-tipo aplicáveis, aprovados pelas Resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 4.º

(Acordos de cooperação em matéria civil)

As Partes iniciarão consultas para a celebração de Acordos sobre as matérias enumeradas nas alíneas f) a h) do número 1 do artigo 2.º

Artigo 5.º

(Protocolos adicionais no âmbito dos registos e notariado e da identificação civil)

As Partes promoverão, tão breve quanto possível, a celebração de protocolos específicos para fomentar a modernização e a formação profissional no âmbito dos registos e notariado, bem como no domínio da identificação civil.

Artigo 6.º

(Bases de dados e informática jurídica)

1. As Partes comprometem-se a garantir o acesso gratuito a todas as suas bases de dados jurídicos, de legislação, de jurisprudência, de outras fontes do Direito, ou bases documentais conexas.

2. As Partes decidem também promover o intercâmbio de recursos humanos na área da informática jurídica e de aplicações informáticas para a informatização dos organismos dependentes da administração da Justiça.

3. As Partes disponibilizam, no respeito pelos direitos de propriedade intelectual envolvidos, os conhecimentos, os procedimentos e as práticas resultantes das novas tecnologias utilizadas no domínio jurídico e judiciário.

4. As Partes reservam o direito de recusar (negar) o acesso a dados de natureza confidencial ou secreta.

Artigo 7.º

(Informação jurídica)

As Partes comprometem-se ainda a proceder reciprocamente a trocas gratuitas de documentação jurídica e obras jurídicas, designadamente os respectivos jornais oficiais, bem como outros boletins e revistas jurídicas, editados por entidades públicas.

Artigo 8.º

(Cooperação no âmbito da formação profissional)

1. As Partes comprometem-se a desenvolver projectos técnicos e logísticos que permitam uma formação adequada de quadros do sector da Justiça.

2. As Partes acordam na importância acrescida de disponibilizar as suas capacidades e conhecimentos nas áreas da investigação criminal, formação de Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Conservadores, Notários, Oficiais de Justiça e formação de advogados.

3. No domínio da formação profissional, as Partes comprometem-se a prosseguir uma cooperação traduzida em acções de formação técnica e profissionalizante para uma adequada preparação e especialização dos técnicos da área da administração da Justiça.

4. A cooperação no domínio da formação profissional será desenvolvida através da celebração de protocolos específicos sobre determinadas matérias, sem prejuízo da organização conjunta de cursos, palestras, visitas de estudo, conferências e congressos ou da participação de funcionários e agentes dos respectivos serviços em iniciativas organizadas pela outra Parte.

Artigo 9.º

(Dispensa de legalização de actos públicos judiciais e extrajudiciais)

1. Os documentos públicos e traduções redigidos pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes de uma das Partes são dispensados de qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respectivo carimbo oficial.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser tida em conta a definição de actos públicos constante do artigo 1.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, em 5 de Outubro de 1961.

3. Sem prejuízo do disposto no número 1, cada uma das Partes tem a faculdade de solicitar à outra que o documento lhe seja enviado acompanhado de uma cópia traduzida, consoante o caso, em língua chinesa ou em língua portuguesa.

Artigo 10.º

(Execução do Acordo)

1. Sem prejuízo da celebração de outros acordos, nomeadamente nas matérias referidas nos artigos 3.º e 4.º, a cooperação objecto do presente Acordo será desenvolvida através da celebração de protocolos específicos e de acções concretas.

2. Para efeitos de execução do presente Acordo, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República de Cabo Verde designam, respectivamente, a Secretária para a Administração e Justiça da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Ministro da Justiça da República de Cabo Verde ou membros do seu Governo, responsáveis pela área da Justiça.

Artigo 11.º

(Relações com outros instrumentos de direito internacional)

O presente Acordo não prejudica quaisquer direitos ou obrigações que decorram de outros instrumentos bilaterais celebrados entre as Partes ou de instrumentos multilaterais entre qualquer das Partes e terceiros e não impede que as Partes concedam auxílio em conformidade com outros instrumentos internacionais.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor e termo)

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da recepção da última notificação através da qual cada uma das Partes comunica à outra que foram cumpridas as formalidades internas exigidas para o efeito, pelo respectivo ordenamento jurídico e terá duração ilimitada.

2. O presente Acordo pode ser emendado por mútuo consentimento das Partes.

3. Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo, mediante comunicação escrita.

4. O presente Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data de recepção da comunicação a que se refere o número anterior.

Feito na Região Administrativa Especial de Macau, aos 7 de Novembro de 2013, em dois exemplares, em língua chinesa e portuguesa, fazendo ambos os textos igual fé.