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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2013

Acordo sobre a Dispensa Mútua de Vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Grenada

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 2) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo sobre a Dispensa Mútua de Vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Grenada, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e inglesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 23 de Abril de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Abril de 2013. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


AGREEMENT BETWEEN

THE GOVERNMENT OF THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA

AND

THE GOVERNMENT OF GRENADA

ON THE ABOLITION OF VISA REQUIREMENTS

The Government of Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, which has been duly authorized to conclude this Agreement by the Central People’s Government of the People’s Republic of China and the Government of Grenada, hereinafter referred to as the “Contracting Parties”,

desiring to facilitate travels and thus to promote the development of friendly relations between them.

have agreed as follows:

Article 1

1. Holders of valid travel documents, specified in the Annex to this Agreement, shall be exempted from visa requirements for entry into or transit through the territory of the other Contracting Party for up to ninety (90) days within a period of six (6) months as from the date of their first entry.

2. Persons referred to in paragraph 1 of this Article, shall enter and leave the territory of the other Contracting Party through the border crossing points open to international passenger traffic.

Article 2

Persons referred to in Article 1 who enter into the territory of the other Contracting Party for a period exceeding ninety (90) days or to take up employment, or for educational purposes should obtain a visa in advance from the competent authorities of the respective Contracting Party.

Article 3

This Agreement does not exempt the persons mentioned in Article 1 from the obligation to abide the laws and regulations in force in the territory of the other Contracting Party.

Article 4

Either Contracting Party reserves the right to refuse the entry or to terminate the term of stay on its territory of persons mentioned in Article 1 for reasons of public security, public health or public order or in case they are considered undesirable.

Article 5

1. The Contracting Parties, upon the signing of this Agreement but not later than thirty (30) days prior to its entry into force, shall exchange specimens of the valid documents for the purposes of this Agreement as listed in the Annex hereto.

2. In case of any modification of the valid travel documents or introduction of new ones, the Contracting Parties shall exchange specimens thereof along with all the necessary information bearing upon the use of these documents not later than thirty (30) days prior to the date of their introduction.

Article 6

Persons mentioned in Article 1 whose travel documents have been lost, stolen or damaged on the territory of the other Contracting Party shall be required to promptly inform the local competent authorities, which shall issue a document confirming this fact.

Article 7

If disputes or disagreements arise in the course of application of this Agreement, the Contracting Parties shall settle them by negotiations and consultations.

Article 8

Any amendment of this Agreement agreed upon by the Contracting Parties shall be effected by exchange of letters.

Article 9

1. Either Contracting Party may temporarily suspend, in whole or in part, this Agreement on the grounds of protection of public security, public order or public health, by notifying the other Contracting Party in writing. The suspension shall become effective immediately and shall remain in force until further notice.

2. The Contracting Party, which has introduced the measures under Paragraph 1 of this Article, shall duly notify the other Contracting Party of their revocation.

Article 10

1. This Agreement is concluded for an indefinite period of time and shall enter into force thirty (30) days after signing.

2. Either Contracting Party may terminate the validity of this Agreement by notifying in writing the other Contracting Party to that effect. In this case the Agreement shall become ineffective thirty (30) days after the date of receipt of such a notification.

Executed on March 28th 2013 in two originals, each of them in Chinese and English languages, both text being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

FOR THE GOVERNMENT FOR THE GOVERNMENT
OF THE MACAO OF GRENADA
SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE’S
REPUBLIC OF CHINA

ANNEX

Valid travel documents for the purposes of this Agreement shall be as follows:

1. For Grenada:

a) Ordinary Passport;

b) Diplomatic Passport;

c) Official Passport;

d) Travel Permits or Emergency Travel Documents issued by the Embassy of Grenada in Beijing.

2. For the Macao Special Administrative Region of the people’s Republic of China:

a) Passport of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China;

b) Travel Permit of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.


ACORDO SOBRE A DISPENSA MÚTUA DE VISTO

ENTRE

O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

E

O GOVERNO DA GRENADA

Acordo sobre a Dispensa Mútua de Vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da

República Popular da China e o Governo da Grenada

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, devidamente autorizado a celebrar o presente Acordo pelo Governo Popular Central da República Popular da China, e

O Governo da Grenada

a seguir denominados por «Partes Contratantes»

Com o objectivo de facilitar as deslocações das pessoas das Partes Contratantes e desenvolver os laços de amizade das Partes Contratantes,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

1. Os titulares dos documentos de viagem válidos especificados no anexo ao presente Acordo ficam isentos de vistos para entrarem e saírem do território da outra Parte Contratante e podem aí permanecer por períodos que não ultrapassam noventa (90) dias acumulados em seis (6) meses, contados a partir da data da primeira entrada.

2. As pessoas de qualquer uma das Partes Contratantes referidas no n.º 1 devem entrar e sair da outra Parte Contratante através dos postos de migração próprios para a passagem de visitantes internacionais.

Artigo 2.º

As pessoas referidas no artigo 1.º que desejem permanecer no território da outra Parte Contratante por períodos que ultrapassam noventa (90) dias ou que entrem no território da outra Parte Contratante para trabalhar ou estudar, carecem de obter previamente visto emitido pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º

O presente Acordo não exime as pessoas referidas no artigo 1.º da observância das leis e regulamentos em vigor da outra Parte Contratante.

Artigo 4.º

As Parte Contratantes reservam o direito de negar a entrada e de cessar a permanência das pessoas da outra Parte referidas no artigo 1.º, por razões de segurança, saúde e ordem públicas, ou cuja permanência seja considerada indesejável.

Artigo 5.º

1. Para efeitos do presente Acordo, as Partes Contratantes trocarão exemplares dos documentos de viagem válidos referidos nos anexos do presente Acordo, a partir da celebração do presente Acordo e no prazo de trinta (30) dias antes da entrada em vigor do presente acordo.

2. Sempre que se verifique a modificação do modelo dos documentos de viagem válidos ou a adopção de um novo modelo de documentos de viagem, a Parte que efectuou a alteração deve proceder ao envio a outra Parte dos exemplares desses novos documentos e das informações importantes em relação ao seu uso, pelo menos com uma antecedência de trinta (30) dias antes destes entrarem em circulação.

Artigo 6.º

As pessoas referidas no artigo 1.º, em caso de perda, furto ou danificação do documento de viagem durante a sua permanência no território da outra Parte Contratante, devem comunicar imediatamente às autoridades competentes locais que emitirão um documento comprovativo do facto.

Artigo 7.º

Todos os litígios e divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo serão resolvidos por acordo e consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 8.º

Qualquer alteração ao presente Acordo acordada pelas Partes Contratantes deve ser feita mediante notificação por escrito.

Artigo 9.º

1. Por razões de segurança, ordem e saúde públicas, qualquer uma das Partes Contratantes pode suspender provisoriamente a aplicação total ou parcial das cláusulas do presente Acordo, mediante notificação escrita dirigida à outra Parte Contratante. A decisão de suspensão terá efeito imediato e manter-se-á em vigor até que haja nova informação.

2. A Parte Contratante que toma medidas referidas no n.º 1, comunicará oficialmente a outra Parte sobre o levantamento de suspensão.

Artigo 10.º

1. O presente Acordo tem duração indeterminada e entra em vigor trinta (30) dias após a sua celebração.

2. Qualquer uma das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar trinta (30) dias após a recepção da notificação.

Feito em 28 de Março de 2013, em dois exemplares, nas línguas chinesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo representante do Governo Pelo representante do Governo da
da Região Administrativa Grenada
Especial de Macau da  
República Popular da China  

ANEXO

Para efeitos do presente Acordo, são documentos de viagem válido:

1. Grenada

a) Passaporte comum;

b) Passaporte diplomático;

c) Passaporte de serviço;

d) Permissão de viagem ou documento de viagem de emergência emitido pela Embaixada da Grenada acreditada em Pequim.

2. Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

a) Passaporte da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

b) Título de Viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.