為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年十二月七日,存檔於本署之2012/ASS/M5檔案組內,編號為329號,有關條文內容如下:
第一條——本會中文名稱為「怪老樹劇團」,英文名稱為“The Funny Old Tree Theatre Ensemble”。
第二條——本會為非牟利文化藝術團體,宗旨是本著以澳門為根,同時向國際推動及發展本地藝術文化,融合亞洲各地劇場元素,以環境劇場作主要表演形式,同時積極推廣劇場教育工作,為澳門培育更多戲劇藝術人材。
第三條——為貫徹上述所指的目標,本會透過籌辦演出、講座、研討會、展覽、課程、教育、培訓、文字出版、大眾傳播和一切有助推動各類形式藝術的活動,促進和參與澳門文化藝術的發展。
第四條——1. 本會會址設於澳門關閘廣場海南花園第二座7樓I座。
2. 經會員大會批准,會址可遷至澳門任何地方會址
第五條——凡本澳居民,從事各類藝術活動,願意遵守本會會章,均可申請入本會,經理事會通過,方可成為本會會員。
第六條——會員有下列權利和義務:
(1)選舉權與被選舉權;
(2)批評及建議;
(3)參加本會各項活動;
(4)遵守會章及決議;
(5)繳納會費。
第七條——會員如有違反本會會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會員資格。
第八條——1. 會員大會由全體會員組成,為本會最高權力機構,其職權為制定或修改會章、選舉領導機構成員、決定工作方針、任務、工作計劃及籌備活動計劃、審查及批准理事會等工作報告。
2. 會員大會設會長一人、副會長一人、秘書長一人,任期三年,可連任。
第九條——1. 理事會為本會最高執行機構,負責執行會員大會決定之工作計劃,由會員大會選舉產生。理事會設理事長一人、副理事長一人、財政長一人,總人數必須為單數。任期三年,可連任。
2. 理事會視工作需要,可增聘名譽會長、顧問等。
第十條——監事會負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一人、副監事長二人、監事若干人(總人數必須為單數),任期三年,可連任。
第十一條——1. 會員大會一年召開一次,由常務理事召集之,會員大會須經出席之絕對多數票會員同意,方得通過決議,但法律另有規定者除外。如有特別事故,只要有半數以上會員出席,可召開特別會員大會。
2. 大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。
3. 修改章程的決議,須獲出席社員四分之三贊成票,解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體社員四分之三之贊同票。
第十二條——本會的收入來源為會員會費及來自第三條各項工作之收入、 捐獻和其他資助等。
第十三條——本會之收益、資產和結餘,運用於推廣其宗旨之事宜上。
第十四條——本會設內部規章,規範領導機構轄下的各部個別組織、行政管理及財務運作細則等事項,有關條文由會員大會通過後公佈執行。
第十五條——本章程之修改權屬會員大會。
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial de Macau, aos sete de Dezembro de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.
為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年十二月十三日起,存放於本署之“2012年社團及財團儲存文件檔案”第2/2012/ASS檔案組第87號,有關條文內容載於附件。
第一條——名稱:本會定名為澳粵物流學會(以下簡稱本會),英文名稱為Guangdong and Macau Association of Logistics Study,簡稱為GMALS。 葡文名稱為Associação de Estudos de Logística de Guangdong e Macau。
第二條——宗旨:本會屬非牟利團體。其宗旨是聯絡各界有志於研究物流供應鏈及相關專業的人士,為澳門與廣東省的物流業獻計獻策,促進澳粵兩地物流管理的教學與研究,提升澳粵兩地的物流管理水平,建立和加强與其它國家及地區之同類型組織的聯繫與合作,交流和溝通物流行業信息,推動澳門與周邊地區物流業的發展。
第三條——會址:設於澳門氹仔成都街濠景花園29座13樓D。在有需要時可遷往本澳其它地方。
第四條——會員資格:凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員,經本理事會批准後,便可成為會員。
第五條——會員的權利及義務:
a)會員有選舉權和被選舉權,享有本會舉辦一切活動或福利的權力。
b)會員有遵守會章和決議以及繳交會費的義務。
第六條——組織架構:包括會員大會、理事會和監事會。
第七條——會員大會:
a)會員大會是本會最高權力架構。負責制定或修改章程;選舉會員大會主席、副主席、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。
b)會員大會設會長一名、副會長若干名、秘書一名。每屆任期三年,可連選連任。
c)會員大會每年舉行一次。至少提前八天透過掛號信或簽收方式召集,通知書內應註明會議之日期、時間、地點及議程,如遇重大事項必須召開特別會員大會。
d)修改章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。
第八條——理事會:
a)本會執行機構為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體事務。
b)理事會由至少三名以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長若干名。三年一任,可連選連任。
c)理事會會議由理事長依法召開。
d)除會長或理事長,或由會長或理事長授權外,不得以本會名義對外發表任何言論及意見。
e)對有利於本會開展工作的專家和知名人士,經理事會決定,可被邀請出任本會名譽會長或顧問。
第九條——監事會
a)本會監察機構為監事會,負責監察理事會日常事務運作和財務收支。
b)監事會由至少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長若干名。三年一任,可連選連任。
c)監事會會議由監事長依法召開。
第十條——本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,須有理事會決定籌募之。
第十一條——本章程未有列明之事項將按澳門現行之有關法律規範。
二零一二年十二月十三日於海島公證署
一等助理員 林志堅
1. A Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A. (doravante designada por SAAM) obriga-se a fornecer aos utentes água tratada em conformidade com os padrões de qualidade de água legalmente previstos, de acordo com o estipulado no contrato de concessão do serviço público de abastecimento de água na Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM).
2. A SAAM e os utentes aderem às modificações que vierem a ser introduzidas, neste contrato-tipo, com a aprovação da RAEM.
1. O contrato com o utente apenas poderá ser celebrado entre a SAAM e pessoa que prove, por meio idóneo, a posse legítima, em nome próprio ou alheio, do imóvel ou da parte dele a abastecer de água, ou nele pratique actividades específicas legais.
2. Entende-se por posse legítima a que resulta da titularidade dos direitos de propriedade, de usufruto, de utilização, de habitação e de superfície do imóvel ou da parte dele a abastecer de água.
3. No caso de atraso no pagamento das tarifas por parte do utente, a SAAM poderá recusar ao mesmo um pedido para a celebração de um novo contrato de abastecimento de água, até à liquidação total das tarifas em atraso.
O fornecimento de água tratada pela SAAM ao utente tem como condições a ligação entre as instalações interiores do utente e a rede geral de distribuição de água.
1. O prazo do contrato terá o seu termo inicial na data em que é celebrado e o seu termo final no último dia do mês seguinte, renovando-se automaticamente por períodos de 1 (um) mês, caso o utente o não resolva nas condições estipuladas no artigo 31.º
2. A renovação automática do contrato estipulada no número anterior será sucessiva.
3. Se os utentes que preencham as condições de celebração requererem o serviço de abastecimento de água, utilizando uma forma mais conveniente aceite pela SAAM, considerar-se-á que o contrato com o utente foi celebrado e esse contrato produz efeitos no dia do início do abastecimento de água pela SAAM, mesmo sem ter contrato assinado.
4. Para efeitos de classificação do consumo de água, a SAAM pode exigir ao utente que sejam apresentados documentos que comprovem o tipo de consumo de água.
5. No caso de alteração do tipo de consumo de água, deve o utente comunicar à SAAM a alteração, no prazo de 30 dias contados a partir do dia da ocorrência de alteração, juntando os documentos comprovativos.
As modificações introduzidas ao contrato-tipo com os utentes, aprovadas pela RAEM, entrarão em vigor na data da renovação do mesmo.
1. Com a assinatura do contrato, os utentes deverão proceder à prestação de uma caução constante da tabela aprovada pela RAEM, salvo quando a caução seja dispensada pela SAAM.
2. A referida caução responderá pelo pagamento de quaisquer tarifas em atraso e indemnização devida pelos utentes.
3. A SAAM terá o direito de exigir a reposição do valor da caução devida, sempre que se verifique um aumento do diâmetro do contador.
4. A reposição da caução devida estipulada no número anterior constará da factura de água a emitir subsequentemente.
5. A SAAM deverá proceder ao reembolso ao utente pelo valor da caução que recebeu em excesso, sempre que se verifique uma diminuição no diâmetro do contador.
1. A SAAM poderá celebrar Contratos de Abastecimento Provisório de Água, na medida em que não resulte qualquer inconveniente para o sistema de abastecimento de água nem para a distribuição e desde que as circunstâncias especiais do utente o aconselhem.
2. Os Contratos de Abastecimento Provisório de Água pressupõem a realização de ramais de ligação provisórios.
1. A SAAM poderá celebrar Contratos de Abastecimento de Água para a Luta Contra Incêndios na medida em que o sistema de abastecimento de água o permita.
2. As responsabilidades decorrentes do mau de funcionamento de instalações dos utentes, de bocas-de-incêndio e de marcos de água não poderão ser imputadas à SAAM.
1. O abastecimento de água faz-se unicamente por meio de equipamentos do ramal de ligação, dotados de contadores, com excepção do abastecimento de água contra incêndios.
2. O equipamento do ramal de ligação compreende, desde a rede geral, segundo o trajecto mais adequado e mais curto possível:
1) A tomada de água na conduta de distribuição pública;
2) As torneiras de boca de chave gerais situadas na via pública capazes de interromper o abastecimento de água;
3) A tubagem do ramal de ligação situada na via pública;
4) A tubagem do ramal de ligação situada no domínio do utente;
5) A válvula a montante do contador, em conformidade com as condições técnicas do abastecimento de água;
6) Eventualmente, o nicho de resguardo do contador e seus acessórios;
7) O contador;
8) A válvula a jusante do contador, em conformidade com as condições técnicas do abastecimento de água.
3. Para os efeitos do contrato com o utente, o domínio do utente será determinado pela SAAM, de acordo com documento emitido por entidade competente.
1. Em cada imóvel deverá, em princípio, existir apenas um único equipamento do ramal de ligação de água potável e um único equipamento do ramal de ligação de água contra incêndio, salvo quando aquele compreenda partes individualizadas.
2. O equipamento do ramal de ligação instalado no domínio do utente não é da responsabilidade da SAAM, excepto o contador.
3. A SAAM fixará, de acordo com as necessidades declaradas pelo utente, o traçado do equipamento do ramal de ligação e o seu calibre.
4. Se, por razões de conveniência pessoal ou em função do circunstancialismo de facto do imóvel, o utente solicitar à SAAM que a instalação do equipamento do ramal de ligação se realize em condições diversas das que por esta se encontram genericamente definidas, poderá tal instalação ser acordada com o utente, desde que este suporte o eventual acréscimo das despesas de instalação.
5. A SAAM poderá recusar a solicitação do utente, referida no número quatro, se a mesma for considerada pela SAAM incompatível com as condições normais de exploração ou por razões de segurança.
6. Todos os trabalhos de instalação do equipamento do ramal de ligação fora do domínio do utente serão executados pela SAAM, ou por terceiro, por esta contratado, sob a sua responsabilidade.
7. O utente poderá solicitar que os trabalhos de instalação do equipamento do ramal de ligação, fora do domínio do utente, destinado ao uso dele próprio, sejam realizados por terceiro, por este contratado, sob a sua responsabilidade.
8. Caso a SAAM aceite a solicitação referida no número anterior, competir-lhe-á a supervisão da realização de tais trabalhos, suportando o utente as respectivas despesas.
1. As despesas com trabalhos de manutenção, reparação e renovação do equipamento do ramal de ligação situado fora do domínio do utente serão custeadas pela SAAM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Se o equipamento do ramal de ligação referido no número anterior for danificado pelo utente, as despesas com a reparação do mesmo serão suportadas pelo utente.
3. Os trabalhos de manutenção, reparação e renovação do equipamento do ramal de ligação situado no domínio do utente a montante do contador principal serão executados pela SAAM e custeados pelo utente, ou serão executados por terceiro, por este contratado, sob a sua responsabilidade.
4. Se a SAAM detectar fugas de água ou reparação devida no equipamento do ramal de ligação situado no domínio do utente a montante do contador principal, a SAAM emitirá ao utente um aviso para as fugas de água ou para a sua reparação devida, devendo o último efectuar a reparação devida no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia de emissão do aviso, sob pena de a reparação em causa ser realizada pela SAAM e as respectivas despesas pagas pelo utente.
5. Se se tratar de uma situação grave, quanto às fugas de água ou reparação devida referidas no número anterior, a SAAM terá o direito de realizar imediatamente a reparação, devendo as respectivas despesas ser pagas pelo utente.
6. Se a situação referida no número anterior for urgente, e a sua reparação imediata não for possível para a SAAM, esta terá o direito de suspender o abastecimento de água ao utente em causa até que o respectivo equipamento possua as condições básicas de funcionamento ou a respectiva situação de urgência seja removida.
7. O utente deverá avisar a SAAM de qualquer indício de mau funcionamento do equipamento do ramal de ligação logo que o detecte.
8. Para os efeitos do presente artigo, sempre que não haja contador principal instalado em edifícios, considerar-se-á contador principal cada um dos contadores neles instalados.
A operação de manobra das torneiras principais de boca de chave de cada equipamento do ramal de ligação será unicamente realizada pela SAAM e interdita aos utentes.
1. A SAAM fixará, de acordo com as necessidades declaradas pelo utente, o tipo, o diâmetro e a localização do contador, em conformidade com as especificações estipuladas no «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau».
2. O contador será instalado pela SAAM, ou por terceiro, por ela contratado, sob a sua responsabilidade, e o contador é de propriedade da SAAM.
3. O contador deve ser colocado num lugar adequado, tão próximo quanto possível do utente e facilmente acessível, em qualquer altura, aos agentes da SAAM.
4. Se a distância que separa a rede geral de distribuição de água do lugar de consumo de água do utente for demasiado longa, o contador deverá ser colocado num local facilmente acessível, em conformidade com os critérios definidos pela SAAM.
5. Se o consumo de água do utente não corresponder manifestamente ao consumo de água por ele indicado no momento da solicitação do respectivo serviço, a SAAM poderá substituir o contador por outro de diâmetro apropriado, a expensas do utente.
1. O consumo de água registado nos contadores instalados para abastecimento de água contra incêndio será imputado aos utentes na proporção das áreas das suas fracções; se estes não providenciarem tal informação, as respectivas despesas serão suportadas em proporções iguais pelo número total de utentes ou mediante a aplicação de qualquer outro critério por eles aceite.
2. O pagamento das despesas referidas no número anterior será dispensado, desde que os competentes serviços públicos de combate a incêndios confirmem que se destinou à luta contra incêndios.
3. A SAAM poderá, segundo o seu critério, instalar contadores principais em edifícios em que possa haver um ou mais do que um utente.
4. As diferenças que se verifiquem na leitura do contador principal e nas leituras somadas dos contadores individuais serão imputadas aos utentes na proporção das áreas das suas fracções; se estes não providenciarem tal informação, as diferenças serão suportadas em proporções iguais pelo número total dos utentes ou mediante a aplicação de qualquer outro critério por eles aceite.
5. As despesas referidas nos números um e quatro deverão constar no aviso de pagamento.
6. As entidades de administração predial poderão pagar directamente à SAAM as despesas referidas nos números um e quatro, salvo oposição dos utentes.
1. O utente deverá tomar as precauções necessárias à protecção do contador, designadamente quanto a retornos de água quente, a choques e a danificação.
2. Todos os trabalhos de manutenção, reparação e substituição de contadores serão executados pela SAAM, ou por terceiro, por esta contratado, sob a sua responsabilidade, e custeados pela mesma.
3. As despesas referidas no número anterior serão suportadas pelo utente, quando se prove serem devidas a danos causados pelo mesmo.
4. O utente deverá facultar o acesso ao contador e à válvula a montante do mesmo, para a sua reparação, sob pena de a SAAM suspender imediatamente o abastecimento de água ao utente, sem prejuízo do abastecimento de água contra incêndio.
5. Na reparação referida no número anterior, a SAAM poderá ainda suspender o abastecimento de água ao utente, se, após a verificação, apurar que o contador e seus equipamentos de ligação não possuem as condições básicas de operação.
6. O utente deverá avisar a SAAM de qualquer indício de funcionamento defeituoso do contador logo que o detecte.
1. O utente tem o direito de pedir, em qualquer altura, a verificação da exatidão das indicações do seu contador.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a verificação do contador deverá ser efectuada pela SAAM, no local e na presença do utente.
3. Em caso de contestação, o utente tem a possibilidade de pedir a desmontagem do contador, com vista à sua aferição, devendo o exame de exactidão ser realizado em conformidade com os padrões definidos no «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau».
4. Na situação referida no número anterior, se o contador corresponder às especificações, as despesas de substituição e verificação ficarão a cargo do utente, não podendo essas despesas ser superiores ao limite definido na tabela aprovada pelo Chefe do Executivo.
5. Se o contador não corresponder às especificações, as despesas de verificação serão suportadas pela SAAM, devendo a revisão do consumo de água retroagir um ano, e o resultado da revisão constará da factura de água a emitir subsequentemente.
6. A SAAM e a entidade fiscalizadora do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau» têm o direito de proceder, após notificação prévia e à sua custa, à verificação dos contadores dos utentes.
A SAAM poderá instalar quaisquer dispositivos de monitorização do consumo de água nos equipamentos do ramal de ligação situados no domínio do utente.
1. Todos os trabalhos de instalação e de manutenção de tubagens interiores, a jusante do contador principal, serão executados por conta e sob a responsabilidade do utente.
2. A SAAM tem o direito de recusar a entrada em serviço de um ramal de ligação se as instalações situadas no domínio do utente forem susceptíveis de prejudicar o funcionamento normal do sistema de abastecimento de água, ou por razões de segurança.
3. O utente será o único responsável por danos causados à SAAM ou a terceiro por deficiências de funcionamento ou de execução das instalações interiores.
4. Qualquer máquina susceptível de afectar o sistema de distribuição pública de água ou de danificar o ramal de ligação deverá, por notificação da SAAM, ser imediatamente retirada, sob pena de fecho do ramal de ligação.
5. A SAAM poderá impor aos utentes a colocação de dispositivos susceptíveis de impedir a ocorrência das situações referidas no número anterior.
6. É proibido o emprego de dispositivos ou de aparelhos que produzam depressões na rede pública de abastecimento de água ou que permitam o retorno de água para a mesma.
7. Em particular, os utentes que possuam ou usem geradores de água quente, instalações ou processos susceptíveis de, por um fenómeno de refluxo, modificar a qualidade da água distribuída pela rede pública, deverão notificar a SAAM, por motivo de segurança e saúde pública, de modo a que aqueles aparelhos ou as tubagens que transportam água fria para eles sejam munidos de dispositivos de prevenção do retorno de água ao contador, cabendo à SAAM aprovar previamente tais dispositivos e supervisionar a sua instalação, entrada em funcionamento e funcionamento, a expensas dos utentes.
8. Por razões de segurança, é proibida a utilização das instalações interiores e do ramal de ligação como dispositivo de ligação à terra das instalações e aparelhagens eléctricas.
9. Qualquer utente que disponha, no domínio do utente, de tubagens alimentadas por água que não provenha da rede pública de distribuição da água, deverá comunicar tal facto à SAAM, sendo proibida a ligação entre estas tubagens e o ramal de ligação da rede pública de distribuição da água.
10. O utente deverá autorizar a SAAM, a entidade fiscalizadora do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau» ou qualquer entidade competente a, em qualquer altura, efectuar vistoria às instalações interiores, com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a distribuição pública de água e à verificação da sua conformidade com as normas regulamentares em vigor e do respectivo estado de conservação e funcionamento.
11. As vistorias referidas no número anterior não eximem o utente da sua eventual responsabilidade, resultante de deficiências de execução ou de funcionamento das instalações interiores.
12. Para os efeitos do presente artigo, no caso de não haver contador principal instalado em edifícios, deverá considerar-se contador principal cada um dos contadores.
As diversas tarifas serão pagas pelos utentes em conformidade com o tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.
1. Pela execução do ramal de ligação e pela montagem do contador é devida uma taxa de ligação.
2. O valor da taxa de ligação é determinado com base na tabela constante do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.
3. No que respeita à execução dos ramais de ligação fora do domínio do utente, a SAAM deverá propor ao utente um orçamento prévio.
4. A taxa de ligação será paga previamente à execução da ligação; se a SAAM tiver fixado um outro prazo para o seu pagamento, este será efectuado dentro desse prazo.
1. A SAAM poderá suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:
1) Resolução ou cessação do contrato com o utente;
2) Ocorrência das situações previstas no número seis do artigo 11.º;
3) Ocorrência das situações previstas nos números quatro e cinco do artigo 15.º;
4) Incumprimento contínuo por parte do utente dos deveres estipulados no artigo 18.º;
5) Ocorrência das situações previstas no número sete do artigo 26.º;
6) Não pagamento das tarifas constantes da factura de água no prazo fixado;
7) Prática dos actos referidos no artigo 34.º
2. Nas situações referidas no número anterior, as despesas resultantes da suspensão e restabelecimento do abastecimento de água ficarão a cargo do utente, sendo o montante dessas despesas fixado na tabela constante do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.
3. Enquanto não houver lugar a resolução do contrato, mesmo ocorrendo a suspensão do abastecimento de água, o utente é ainda obrigado ao pagamento das despesas devidas nos termos do contrato com o utente.
4. Até à cessação do contrato com o utente, se as situações referidas no número um deixarem de existir, tendo as respectivas despesas e as eventuais indemnizações sido liquidadas pelo utente, a SAAM deverá restabelecer o abastecimento de água.
1. Entende-se por aluguer de contador a taxa decorrente da necessidade de utilização de contador que tenha sido instalado.
2. O aluguer de contador é a que consta do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.
1. A tarifa de utilização é devida pelo uso do sistema de abastecimento de água para fornecimento de água tratada e corresponde ao preço de cada metro cúbico de água efectivamente consumida.
2. A tarifa de utilização é a que consta do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.
3. A tarifa de utilização deverá ser paga no prazo indicado na factura de água.
4. No caso de o edifício com finalidade habitacional dispor de contador principal mas não haver condições para colocar contadores independentes de água em cada fracção deste edifício, o volume de água consumida por cada fracção é calculado em função do volume total de água consumida por edifício e da área bruta de utilização proporcional de cada fracção e, na falta de entrega à SAAM da informação referente à área bruta de utilização das fracções, calculado proporcionalmente em função do número de fracções.
5. Caso se verifique a necessidade de ajustar a tarifa de utilização constante duma factura já emitida, resultante da alteração do tipo de consumo de água dos utentes, a quantia ajustada é cobrada ou deduzida, a partir da primeira factura a emitir subsequentemente.
1. A factura será elaborada pela SAAM e emitida ao utente.
2. Na factura serão especificadas as quantias devidas pelo utente, incluindo o aluguer de contador, a taxa de utilização, os eventuais preços dos serviços e despesas, as tarifas custos de reparação, os impostos, os juros de mora, a caução, o montante de devolução ao utente, etc.
3. O utente poderá apresentar a sua reclamação no prazo de quinze dias contados da data de emissão da factura.
4. A reclamação não tem efeitos suspensivos, não podendo o utente recusar o pagamento das tarifas indicadas na respectiva factura.
5. Caso a reclamação venha a ser atendida, a SAAM deverá proceder ao reembolso do montante indevidamente recebido ou à anulação do mesmo, o que deverá ocorrer na primeira factura a emitir ao utente subsequentemente à respectiva decisão.
6. Serão emitidas regularmente facturas, referentes a períodos não inferiores a vinte e seis dias nem superiores a sessenta e oito dias, salvo nos casos em que a entidade fiscalizadora do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau» tiver autorizado exceder esse limite máximo e mínimo do intervalo de tempo.
1. Verificando-se atraso no pagamento das tarifas constantes da factura por parte do utente, este ficará sujeito aos juros de mora até que sejam pagas as tarifas em atraso.
2. Os juros de mora corresponderão a 2% da quantia em atraso constante da factura, não podendo em caso algum ser inferior a dez patacas.
1. O utente deverá facultar a leitura do contador aos agentes da SAAM.
2. A leitura dos contadores, no âmbito do contrato, deverá ser feita regularmente de acordo com as disposições do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau».
3. Se, quando da leitura do contador, o agente da SAAM não tiver acesso ao mesmo, deverá ser deixado um aviso ou uma carta de leitura ao utente, devendo este comunicar à SAAM a leitura, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão do aviso ou correspondência.
4. Se o utente não comunicar à SAAM a leitura no prazo estipulado no número anterior, o consumo de água será feito por estimativa, com base no nível correspondente ao mês anterior, sendo posteriormente corrigido na leitura seguinte.
5. Em caso de impossibilidade de acesso ao contador na leitura seguinte, a SAAM deixará um aviso ou uma carta de leitura ao utente, continuando a estimativa a ser feita com base na leitura correspondente ao mês anterior.
6. Em caso de impossibilidade de acesso ao contador na leitura posterior, a SAAM poderá exigir do utente uma nova leitura, mediante aviso ao mesmo, fixando-lhe uma data e hora em que irá proceder à mesma.
7. Se se mantiver a situação de impossibilidade de acesso ao contador pela SAAM na data e hora referida no número anterior, a SAAM poderá suspender o abastecimento de água.
1. Se se verificarem, no contador, erros ou anomalias não previstas no artigo 16.º, a SAAM deverá corrigir a leitura em conformidade com o estipulado neste artigo.
2. Na correcção de leitura do contador, a SAAM deverá atender às características e modalidade de funcionamento da instalação do utente, às leituras registadas antes da verificação do erro ou anomalias no contador, às leituras após a rectificação desse erro ou anomalias e a quaisquer outros elementos que possam contribuir para a mais exacta determinação dos valores em questão.
3. Para efeito do cálculo do débito decorrente da correcção de leitura do contador, as informações de leitura reportar-se-ão a um período contado desde, no máximo, seis meses anteriores ao mês em que uma das partes tenha expressamente avisado a outra da existência do erro ou anomalias no contador até à data de retorno do contador ao seu estado normal.
4. O débito decorrente da correcção de leitura do contador não vencerá juros.
5. Se a SAAM for responsável pela liquidação do débito decorrente da correcção de leitura do contador, a SAAM deverá efectuar o reembolso da respectiva quantia ou iniciar, a partir da primeira factura a emitir subsequentemente, o abatimento desse débito às tarifas totais devidas constantes na factura, até integral liquidação do mesmo.
6. Se o utente for responsável pela liquidação do débito decorrente da correcção de leitura do contador, a SAAM deverá fraccioná-lo em prestações que constarão das facturas, não podendo o período dessas prestações exceder seis meses.
7. O disposto neste artigo é aplicável aos casos de erros na transcrição da leitura do contador e na facturação.
1. Os utentes não podem reclamar qualquer indemnização à SAAM pelas interrupções no abastecimento de água bruta à RAEM resultantes de seca, de corte de electricidade, de qualquer anomalia resultante de reparações, de qualquer outra causa análoga, ou de outras causas de força maior, bem como de outros acidentes que não tenham sido causados por erros da SAAM.
2. A SAAM avisará os utentes, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da realização de trabalhos planeados de reparação ou de manutenção, susceptíveis de causar interrupções no abastecimento de água.
Em caso de força maior, a SAAM tem, em qualquer momento, o direito de restringir a utilização de água pelos utentes para usos que não sejam os domésticos e de limitar o consumo em função das possibilidades de distribuição.
1. Em caso de incêndio ou de treino de luta contra incêndios, a SAAM poderá restringir a utilização de água pelos utentes.
2. Na situação descrita no número anterior, os utentes não têm o direito de reclamar qualquer indemnização.
3. A operação das torneiras de boca de chave, das bocas-de-incêndio e dos marcos de água na via pública deverá ser efectuada exclusivamente pela SAAM e pelos serviços de combate a incêndios.
4. Em caso de restrição no abastecimento de água prevista neste artigo, os utentes não podem aspirar mecanicamente a água da rede de distribuição.
5. Os utentes deverão comunicar à SAAM, com três dias úteis de antecedência, a realização de ensaios das bocas-de-incêndio e marcos de água, de modo a que a SAAM possa, se necessário, prestar a sua assistência.
1. O utente poderá denunciar o contrato notificando a SAAM pelo meio por ela fixada, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência.
2. A cessação do contrato produzirá efeitos no dia indicado pelo utente e, se esse dia não for dia útil, a cessação do contrato ocorrerá no primeiro dia útil a seguir.
3. Cessando o contrato, a SAAM poderá suspender o serviço do abastecimento de água e desmontar o contador.
4. A cessação do contrato não exime o utente da responsabilidade de pagamento das despesas devidas.
1. A SAAM poderá rescindir o contrato 15 (quinze) dias após aviso por escrito ao utente, quando este tenha alterado o seu nome ou firma sem lho comunicar ou quando tenha deixado de efectuar três pagamentos mensais consecutivos.
2. A rescisão do contrato pela SAAM não prejudica quaisquer outros direitos desta, nomeadamente de cobrança de quantias em dívida ou de indemnizações por actos praticados pelo utente e que tenham determinado a resolução do contrato, e não isenta o utente das sanções fixadas na lei ou no «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau», nem preclude o direito da SAAM à indemnização prevista no artigo 35.º
1. O novo utente poderá requerer à SAAM a transmissão da posição contratual, desde que o utente anterior não tenha procedido à resolução do contrato, notificando a SAAM, por quaisquer meios por esta acolhidos, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência.
2. Em relação à transmissão da posição contratual, a SAAM procederá à leitura do contador, emitindo uma notificação para pagamento final ao utente anterior, devendo o novo utente prestar apenas caução, cujo montante devido poderá constar da primeira factura a ser emitida ao novo utente.
3. A SAAM não poderá cobrar qualquer quantia pela transmissão da posição contratual, com excepção da cobrança dos impostos devidos.
São os seguintes actos que os utentes não podem praticar:
1) Venda ou revenda de água a terceiro;
2) Picagem ou realização de orifício de escoamento no ramal de ligação, desde a sua tomada na conduta pública até ao contador;
3) Modificação das condições de funcionamento do contador ou dos seus dispositivos acessórios, danificação do contador e dos seus selos;
4) Realização sem autorização de operações dos equipamentos do ramal de ligação situados fora do domínio do utente;
5) Captação, sem autorização, de água da rede de distribuição, reservatórios ou instalações da SAAM;
6) Captação, sem autorização, de água de uma boca-de-incêndio ou de um marco de água para qualquer fim que não o de combate a incêndios;
7) Captação, sem autorização, de água de uma instalação que se encontre sob o controlo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ou de qualquer outra entidade pública para qualquer fim que não o uso dessa entidade;
8) Introdução de qualquer substância na água da rede pública, reservatórios ou estações de tratamento ou prática de qualquer acto conducente à interrupção no abastecimento de água;
9) Obstrução da actividade da SAAM ou do seu pessoal em cumprimento da concessão do serviço público de abastecimento de água;
10) Danos causados ao serviço ou aos bens da SAAM.
1. A prática dos actos referidos no artigo anterior pelo utente, dá à SAAM o direito a pedir ao utente o seguinte montante indemnizatório:
Actos referidos no artigo 34.º | Montante indemnizatório (em patacas) |
1) Venda ou revenda de água a terceiro; | 10 000,00 |
2) Picagem ou realização de orifício de escoamento no ramal de ligação, desde a sua tomada na conduta pública até ao contador; | 5 000,00 |
3) Modificação das condições de funcionamento do contador ou dos seus dispositivos acessórios e danificação do contador e dos seus selos; | 1 000,00 |
4) Realização, sem autorização, de operações dos equipamentos do ramal de ligação situados fora do domínio do utente; | 1 000,00 |
5) Captação, sem autorização, de água da rede de distribuição, reservatórios ou instalações da SAAM; | 2 000,00 |
6) Captação, sem autorização, de água de uma boca-de-incêndio ou de um marco de água para qualquer fim que não o de combate a incêndios; | 2 000,00 |
7) Captação, sem autorização, de água de uma instalação que se encontre sob o controlo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ou de qualquer outra entidade pública para qualquer fim que não o uso dessa entidade; | 2 000,00 |
8) Introdução de qualquer substância na água da rede pública, reservatórios ou estações de tratamento ou prática de qualquer acto conducente à interrupção no abastecimento de água; | 10 000,00 |
9) Obstrução da actividade da SAAM ou do seu pessoal em cumprimento da concessão do serviço público de abastecimento de água; | 1 000,00 |
10) Danos causados ao serviço ou aos bens da SAAM. | 1 000,00 |
2. Se o montante do dano efectivamente sofrido pela SAAM for manifestamente superior ao montante indemnizatório estipulado no número anterior, assistirá à SAAM o direito de reclamar do utente a diferença.
3. A efectivação de qualquer indemnização prevista neste artigo não exime o utente da sua eventual responsabilidade perante terceiros, nem prejudica a aplicação pelas entidades competentes de outras sanções estipuladas na lei vigente na RAEM.
O disposto do presente capítulo é aplicável ao abastecimento de água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada, no período em que a SAAM fornece aos respectivos utentes água em conformidade com os padrões legalmente previstos, por meio de equipamentos do ramal de ligação de água reciclada, a pedido da RAEM fundamentado nos termos do disposto no artigo quadragésimo nono-B do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau».
Ao presente capítulo são aplicáveis as seguintes definições:
1) Sistema público de abastecimento de água reciclada significa as instalações, equipamentos e redes públicos, concebidos para serem utilizados no tratamento, transporte, armazenamento e distribuição de água reciclada;
2) Equipamentos do ramal de ligação de água reciclada significam os equipamentos concebidos para serem utilizados na recepção, pelo utente, de água reciclada através do sistema público de abastecimento de água reciclada, incluindo a tomada de água reciclada na conduta de distribuição pública, torneiras de boca de chave gerais situadas na via pública capazes de interromper o abastecimento de água, tubagem do ramal de ligação situada na via pública, tubagem do ramal de ligação situada no domínio do utente, contador destinado ao cálculo da tarifa de utilização, válvulas a montante e a jusante do contador, em conformidade com as condições técnicas do abastecimento de água e, eventualmente, o nicho de resguardo do contador e seus acessórios;
3) Contador de água reciclada significa o contador integrado nos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada e destinado ao cálculo da tarifa de utilização.
No prazo previsto no artigo trigésimo sexto, a SAAM obriga-se a fornecer ininterruptamente aos respectivos utentes água em conformidade com os padrões legalmente previstos, por meio de equipamentos do ramal de ligação de água reciclada.
1. No prazo referido no artigo trigésimo sexto, os utentes aos quais é fornecida a água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada devem pagar à SAAM uma tarifa de utilização pela água consumida.
2. Na factura enviada pela SAAM aos utentes referidos no número anterior, a tarifa de utilização devida no período a que se refere é calculada de acordo com o preço de tarifa de utilização aplicável na altura, tendo em conta o total do volume de água consumida medido por contador e o volume de água consumida medido por contador de água reciclada no período a que se refere.
3. Ao efectuar a leitura do contador, deve também a SAAM efectuar simultaneamente a leitura do contador de água reciclada.
No prazo referido no artigo trigésimo sexto, a SAAM não pode cobrar aos utentes aos quais é fornecida a água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada as seguintes taxas e tarifas:
1) Taxa de aluguer de contador de água reciclada;
2) Taxa de instalação ou de ligação relativa aos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada;
3) Quaisquer cauções, com excepção da caução prevista no artigo sexto.
Caso a SAAM venha, no prazo referido no artigo trigésimo sexto, nos termos do Contrato-Tipo com o utente, a suspender ou restabelecer o abastecimento de água, por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada, deve em simultâneo suspender ou restabelecer o abastecimento de água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água potável e por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada.
São da propriedade da RAEM o sistema público de abastecimento de água reciclada, os equipamentos do ramal de ligação de água reciclada fora do domínio do utente e os contadores de água reciclada relacionados com o abastecimento de água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada.
1. No termo do prazo referido no artigo trigésimo sexto, a SAAM põe fim ao abastecimento de água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada, não podendo os utentes aproveitar este facto como pretexto para exigir à SAAM quaisquer indemnizações.
2. A SAAM deve notificar os utentes do termo de abastecimento de água, com a antecedência de 60 dias em relação ao termo do prazo previsto no trigésimo sexto.
3. No termo do prazo referido no artigo trigésimo sexto, o consumo de água não medido é calculado pela proporção entre o número de dias de consumo de água não lido e o número de dias de consumo de água correspondente à última leitura, com base no consumo correspondente à leitura anterior medido pelo contador de consumo de água reciclada.
4. Ao calcular o volume do consumo de água não medido, nos termos do disposto no número anterior, o limite de dias do consumo de água não lidos é de dez dias.
1. É aplicável às matérias relativas ao abastecimento de água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada, com as adaptações necessárias, o disposto nos números um e três do artigo nono, artigo décimo primeiro, artigo décimo segundo, números quatro a seis do artigo décimo quarto, artigo décimo quinto a artigo décimo oitavo, artigo vigésimo primeiro, artigo vigésimo terceiro, artigo vigésimo sexto a artigo trigésimo, alíneas 2) a 4) do artigo trigésimo quarto e alíneas 2) a 4) do número um, número dois e número três do artigo trigésimo quinto.
2. Para os devidos efeitos do número anterior, as referências aos «equipamentos do ramal de ligação» e «contador» constantes dos artigos referidos no número anterior são consideradas como feitas aos «equipamentos do ramal de ligação de água reciclada» e «contador de água reciclada», respectivamente.