REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 48/2012

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) da Região Administrativa Especial de Macau, o Suplemento IX ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo.

Promulgado em 4 de Outubro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Outubro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


Suplemento IX ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»

Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e em conformidade com as disposições dos:

«Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» (adiante designado por «Acordo»), assinado no dia 17 de Outubro de 2003;
«Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004;
«Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 21 de Outubro de 2005;
«Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 26 de Junho de 2006;
«Suplemento IV ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 2 de Julho de 2007;
«Suplemento V ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 30 de Julho de 2008;
«Suplemento VI ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 11 de Maio de 2009;
«Suplemento VII ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 28 de Maio de 2010; e
«Suplemento VIII ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 14 de Dezembro de 2011;

as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento com o objectivo de alargar a liberalização do comércio de serviços de Macau no Interior da China e reforçar a cooperação na área financeira.

1. Comércio de Serviços

1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2013, com base nos compromissos relativos à liberalização do Comércio de Serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo, no Suplemento II ao Acordo, no Suplemento III ao Acordo, no Suplemento IV ao Acordo, no Suplemento V ao Acordo, no Suplemento VI ao Acordo, no Suplemento VII ao Acordo e no Suplemento VIII ao Acordo, o Interior da China concederá mais facilidades no acesso ao seu mercado nos seguintes vinte sectores de serviços: serviços jurídicos, contabilidade, construção, serviços médicos, informática e serviços conexos, testes e análises técnicas, contratação e colocação de pessoal, impressão, convenções e exposições, outros serviços comerciais, telecomunicações, actividade audiovisual, distribuição, gestão do ambiente, actividade bancária, corretagem de títulos financeiros (securities), serviços sociais, turismo, actividades recreativas e culturais e constituição de estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual. Além disso serão ainda concedidas novas facilidades no sector de educação e de transporte ferroviário. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.

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1 No âmbito do Acordo, «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

2) O Anexo ao presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento, do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento II, do Anexo (Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento III, do Anexo (Quarto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento IV, do Anexo (Quinto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento V, do Anexo (Sexto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento VI, do Anexo (Sétimo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento VII bem como do Anexo (Oitavo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento VIII. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.

3) Os «Prestadores de Serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras).

2. Cooperação Financeira

1) Estudar activamente os meios de possibilitar a redução dos requisitos relativos aos pedidos de qualificação como investidores institucionais externos, formulados pelas instituições financeiras de Macau, a fim de facilitar o investimento a longo prazo de fundos de Macau no mercado de capitais do Interior da China.

2) Apoiar as instituições financeiras de Macau que reúnam as condições necessárias para estabelecerem, no Interior da China, sociedades de corretagem de títulos financeiros, de gestão de fundos e de futuros, sob a forma de capitais mistos.

3. Anexo

O anexo ao presente Suplemento faz parte integrante do presente Acordo.

4. Entrada em vigor

O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado, em Macau, aos 2 de Julho de 2012.

Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China
Jiang Yaoping
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa
Especial de Macau da República Popular da China
Tam Pak Yuen

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ANEXO

Nono Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços 1

Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
A. Serviços Profissionais
a. Serviços Jurídicos (CPC861)
Compromissos Específicos É permitido aos escritórios de serviços de advocacia de Macau que tenham estabelecido escritórios de representação no Interior da China operar em associação com escritórios de serviços de advocacia do Interior da China, até um máximo de três.
Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
A. Serviços Profissionais
b. Serviços de Contabilidade, Auditoria e Escrituração Contabilística (CPC862)
Compromissos Específicos São adequadamente simplificadas as exigências relativas às matérias a declarar, por parte dos escritórios de contabilistas de Macau, para o exercício da actividade, a título temporário, no Interior da China.
Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
A. Serviços Profissionais
d. Serviços de Arquitectura (CPC8671)
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1 Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).
Sector ou Subsector e. Serviços de Engenharia (CPC8672)
f. Serviços de Engenharia Integrada (CPC8673)
g. Serviços de Planeamento Urbanístico e de Arquitectura Paisagística (excluindo Serviços de Elaboração de Planos Directores Urbanísticos) (CPC8674)
Compromissos Específicos 1. É permitido aos profissionais de Macau que tenham adquirido no Interior da China a qualificação de engenheiros supervisores inscreverem-se na Província de Guangdong para aí exercerem actividade, independentemente de estarem ou não registados em Macau para o exercício da actividade, sendo reconhecidos como praticantes registados nos termos das respectivas normas do Interior da China, para efeitos da declaração de qualificações pelas empresas supervisoras na Província de Guangdong.
2. É permitido aos profissionais de Macau que tenham adquirido no Interior da China qualificação como arquitectos registados, mediante realização do respectivo exame, inscreverem-se na Província de Guangdong para aí exercerem actividade, independentemente de estarem inscritos ou não em Macau para o exercício da actividade, sendo reconhecidos como praticantes registados nos termos das respectivas normas do Interior da China, para efeitos da declaração de qualificações pelas empresas de projectos de engenharia e de construção na Província de Guangdong.
3. É permitido aos profissionais de Macau que tenham adquirido no Interior da China a qualificação de engenheiro de estruturas registado, engenheiro civil registado (portos e canais), engenheiro de equipamento público registado, engenheiro químico registado e engenheiro electricista registado, mediante realização do respectivo exame, inscreverem-se na Província de Guangdong para aí exercerem a respectiva actividade, independentemente de estarem inscritos ou não em Macau para o exercício da actividade, sendo reconhecidos como praticantes registados nos termos das respectivas normas do Interior da China, para efeitos da declaração de qualificações pelas empresas de projectos de engenharia e de construção na Província de Guangdong.
Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
A. Serviços Profissionais
h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)
j. Serviços Prestados por Parteiras, Enfermeiros, Fisioterapeutas e Paramédicos (CPC93191)
Serviços de Farmácia
8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais
Sector ou Subsector A. Serviços Hospitalares
B. Outros Serviços de Saúde Humana
Serviços Hospitalares (CPC9311)
Serviços de Casas de Repouso
Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no interior da China, instituições médicas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, ou de capitais mistos ou em parceria com instituições, companhias, empresas e outras organizações económicas médicas do Interior da China 1.
2. Os critérios e exigências para os prestadores de serviços de Macau estabelecerem, no Interior da China, instituições médicas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, excepto hospitais e casas de repouso de capitais inteiramente detidos pelos próprios, são os mesmos que os aplicados às instituições médicas estabelecidas pelas entidades ou indivíduos do Interior da China.
3. Os pedidos formulados pelos prestadores de serviços de Macau para constituição, no Interior da China, de instituições médicas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, excepto hospitais e casas de repouso de capitais inteiramente detidos pelos próprios, estão sujeitos à apreciação e autorização dos respectivos serviços administrativos de saúde a nível provincial.
4. Os serviços administrativos de saúde a nível provincial de Guangdong estão encarregues de proceder à apreciação e autorização dos pedidos formulados pelos prestadores de serviços de Macau para constituição, na Província de Guangdong, de hospitais de capitais inteiramente detidos pelos próprios.
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1 Nos termos das «Normas de Implementação do Regulamento de Administração de Instituições Médicas» (Decreto n.º 35 do Ministério da Saúde da República Popular da China), as instituições médicas incluem os seguintes tipos: 1) Hospitais gerais, hospitais de medicina chinesa, hospitais de combinação de medicina chinesa e ocidental, hospitais de medicina étnica, hospitais da especialidade, hospitais de reabilitação; 2) Hospitais para mulheres e crianças; 3) Centros de saúde comunitários, postos de saúde comunitários; 4) Unidades de cuidado de saúde centrais, unidades de cuidados de saúde rurais (distritais), unidades de cuidado de saúde de bairro; 5) Casas de repouso; 6) Departamento de consultas externas gerais, departamento de consultas externas de especialidade, departamento de consultas externas de medicina chinesa, departamento de consultas externas de combinação de medicina chinesa e ocidental, departamento de consultas externas de medicina étnica; 7) Clínicas, clínicas de medicina chinesa, clínicas de medicina étnica, estações de saúde, salas de cuidados médicos, estações de manutenção de saúde, postos de saúde; 8) Salas (estações) de saúde rurais; 9) Centros de primeiros socorros, postos de primeiros socorros; 10) Centros de exames clínicos; 11) Hospitais, clínicas e postos para prevenção e tratamento especializado de doenças; 12) Casas e postos de enfermagem; 13) Outras instituições médicas.
Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
B. Informática e Serviços Conexos
d. Serviços de banco de dados (CPC844)
Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, a título experimental, serviços de banco de dados transfronteiriços em Qianhai e Hengqin.
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos, para prestar serviços de banco de dados1. A quota detida pelo prestador de serviços de Macau não pode exceder 50% do capital.
Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
F. Outros Serviços Comerciais
e. Serviços de Testes e Análises Técnicas (CPC8676)
Serviços de Testes de Carga (CPC7490)
Compromissos Específicos É alargado, a título experimental, o âmbito dos serviços de certificação que podem ser prestados por instituições de inspecção e testes de Macau, na Província de Guangdong, passando a abranger os géneros alimentícios.
Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
F. Outros Serviços Comerciais
k. Serviços de Contratação e Colocação de Trabalhadores (CPC872)
Compromissos Específicos O capital social mínimo registado exigido às agências de emprego, bem como às agências de emprego de quadros especializados, constituídas nos municípios de Pequim, Tianjin, Xangai, Chongqing e nas Províncias de Jiangsu e Fujian, por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, é idêntico ao exigido às empresas da província ou do município em que se situam as referidas agências.
Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
F. Outros Serviços Comerciais
r. Serviços de Impressão e Publicação
Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, a título experimental, em Qianhai e Hengqin, empresas de capitais mistos para exercer a actividade de impressão de publicações e outros trabalhos de tipografia. A quota detida pelo prestador de serviços de Macau não pode exceder 70% do capital.
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1 Limitados aos serviços de centro de dados baseado na internet, serviços de armazenamento e encaminhamento de dados e serviços de conteúdos.
Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
F. Outros Serviços Comerciais
Serviços de Convenções e Serviços de Exposições (CPC87909)
Compromissos Específicos É permitido às empresas estabelecidas, em parceria, por prestadores de serviços de Macau no Interior da China, exercer, a título experimental, a actividade de organização de exposições no estrangeiro1, devendo as empresas expositoras estar registadas na respectiva província, região autónoma ou município directamente subordinado ao Governo Central.
Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
F. Outros Serviços Comerciais
t. Outros (CPC8790)
Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, a título experimental, empresas de factoring comercial nos municípios de Shenzhen e Cantão da Província de Guangdong.
Sector ou Subsector 2. Serviços de Comunicações
C. Serviços de Telecomunicações
Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado
Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, a título experimental, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, ou de capitais mistos, para exercer a actividade de centro de atendimento de chamadas telefónicas off-shore nos municípios de Dongguan e Zhuhai2, não estando sujeitos a restrições quanto à percentagem detida no capital.
Sector ou Subsector 2. Serviços de Comunicações
D. Serviços Audiovisuais
Serviços Técnicos de Televisão por Cabo
Compromissos Específicos É permitido às empresas operadoras de rede de televisão por cabo em Macau prestar, no Interior da China, serviços técnicos profissionais às redes de televisão por cabo, mediante autorização concedida pelos serviços competentes do Interior da China.
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1 Sujeito à autorização (assinada conjuntamente pelo Ministério do Comércio) do Conselho para a Promoção do Comércio Internacional da China (CCPIT), nos termos da legislação vigente no Interior da China.
2 A implementar nos termos do «Aviso sobre o estímulo ao desenvolvimento acelerado da indústria de subcontratação de serviços e simplificação dos procedimentos de apreciação para o exercício, a título experimental, da actividade de centro de atendimento de chamadas telefónicas off-shore por investidores estrangeiros».
Sector ou Subsector 4. Serviços de Distribuição
A. Serviços de Agenciamento em Regime de Comissão (excluindo Sal e Tabaco)
B. Serviços de Comércio por Grosso (excluindo Sal e Tabaco)
C. Serviços de Comércio a Retalho (excluindo Tabaco)
D. Franquia Comercial (Franchising)
Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau que, cumulativamente, já tenham instalado mais de cinquenta lojas na Província de Guangdong, e cujas mercadorias aí comercializadas incluam películas de plástico para agricultura, fertilizantes químicos, óleos vegetais e açúcar alimentar, de marcas diversas e provenientes de diversos fornecedores, exercer a respectiva actividade sob a forma de empresas de capitais inteiramente pelos próprios.
Sector ou Subsector 5. Serviços de Educação
A. Serviços de Educação Primária (CPC921)
B. Serviços de Educação Secundária (CPC922)
D. Serviços de Educação de Adultos (CPC924)
E. Outros Serviços de Educação (CPC929)
Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir, em Qianhai e Hengqin, estabelecimentos de ensino internacionais, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, podendo recrutar como estudantes, entre outros, filhos de cidadãos chineses residentes no estrangeiro e de pessoas qualificadas, regressadas ao país após estudos no exterior, que se encontrem a trabalhar em Qianhai e Hengqin.
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, instituições de formação profissional, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria.
Sector ou Subsector 6. Serviços de Gestão do Ambiente
(excluindo Controlo da Qualidade Ambiental e Investigação de Fontes de Poluição)
A. Serviços de Saneamento (CPC9401)
B. Serviços de Disposição de Resíduos Sólidos (CPC9402)
C. Serviços de Limpeza de Gases de Combustão (CPC9404)
D. Serviços de Protecção contra o Ruído (CPC9405)
E. Serviços de Protecção da Natureza e da Paisagem (CPC9406)
F. Outros Serviços de Protecção Ambiental (CPC9409)
G. Serviços de Higiene (CPC9403)
Compromissos Específicos É confiada à Província de Guangdong a competência para autorizar prestadores de serviços de Macau a exercer actividades de supervisão ambiental nessa província.
Sector ou Subsector 7. Actividade Financeira
B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros [excluindo Actividade Seguradora e Serviços de Corretagem de Títulos Financeiros (Securities)]
a. Aceitação de Depósitos e de Outros Fundos Reembolsáveis do Público
b. Todo o Tipo de Operações de Crédito, incluindo Crédito ao Consumo, Crédito Hipotecário, Feitoria (Factoring) e Financiamento de Transacções Comerciais
c. Locação Financeira
d. Todos os Meios de Pagamento e Transferências de Fundos, incluindo Cartões de Crédito, Cartões por Crédito e Cartões de Débito, Cheques de Viagem e Saques Bancários (incluindo Pagamentos de Operações de Exportação e Importação)
e. Garantias e Compromissos
f. Operações sobre Divisas efectuadas por Conta Própria ou por Conta de Clientes
Compromissos Específicos 1. É permitido aos bancos de Macau que reúnam as necessárias condições prestar serviços de aceitação de depósitos e custódia de fundos de clientes de empresas de corretagem, destinados à liquidação de transacções no mercado de valores mobiliários, bem como depósitos destinados a transacções no mercado de futuros.
2. É permitido às instituições financeiras de Macau estabelecer, a título experimental, na Província de Guangdong, instituições de financiamento aos consumidores, nos termos das Medidas Administrativas para a Actividade, a Título Experimental, das Sociedades de Financiamento aos Consumidores.
3. É permitido aos bancos de Macau que pretendam contribuir para o desenvolvimento económico da Zona Nova de Hengqin, estabelecer em Hengqin sucursais ou pessoas colectivas, desde que os activos totais daqueles bancos disponíveis no final do ano precedente ao pedido não sejam inferiores a 4 mil milhões de dólares americanos.
Sector ou Subsector 7. Actividade Financeira
B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros
Corretagem de Títulos Financeiros (Securities)
Futuros
Compromissos Específicos São permitidas no Interior da China, para exercerem exclusivamente a actividade de consultoria em investimento em títulos financeiros, as sociedades de capitais mistos constituídas, por um lado, por empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) de Macau que reúnam as condições necessárias à qualificação como sócios estrangeiros de empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) com participação de capitais estrangeiros e, por outro lado, por congéneres do Interior da China que reúnam condições para estabelecer filiais. As sociedades assim constituídas serão filiais das empresas do Interior da China, não podendo as empresas de Macau deter mais de 49% do respectivo capital.
Sector ou Subsector 8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais
C. Serviços Sociais
Serviços Sociais Prestados por meio de Instituições Residenciais para Idosos e Deficientes (CPC93311)
Serviços de Centro de Dia para Deficientes (CPC93321)
Serviços Sociais Prestados por outro meio que não Instituições Residenciais (CPC93323)
Serviços de Reabilitação para Deficientes
Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau operar no Interior da China, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, instituições para a prestação de cuidados a idosos com fins lucrativos.
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau operar no Interior da China, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, instituições de beneficência para deficientes com fins lucrativos.
Sector ou Subsector 9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos
A. Hotéis (incluindo aparthotéis) e Restaurantes (CPC641-643)
B. Agências de Viagens e Operadores Turísticos (CPC7471)
C. Guias Turísticos (CPC7472)
Outros
Compromissos Específicos 1. É permitido às agências de viagens de Macau que estejam estabelecidas no Interior da China, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios ou de capitais mistos, requerer autorização para a organização de viagens em grupo, com destino a Macau e Hong Kong, de residentes com domicílio oficial na província, região autónoma ou município directamente subordinado ao Governo Central onde se encontrem estabelecidas as referidas agências.
Compromissos Específicos 2. É permitido a uma agência de viagens constituída por capitais mistos do Interior da China e de Macau organizar, a título experimental, viagens em grupo para residentes do Interior da China ao exterior (excluindo Taiwan), para além de Hong Kong e Macau.
Sector ou Subsector 10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
A. Serviços Recreativos e Culturais (excluindo Serviços Audiovisuais)
Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau instalar, no Interior da China, estabelecimentos de prestação de serviços de acesso à internet, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios.
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau instalar em Qianhai e Hengqin, a título experimental, estabelecimentos de entretenimento, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios.
3. É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir, no Interior da China, grupos para espectáculos artísticos, sob a forma de empresas de capitais mistos em que a parte do Interior da China seja sócio dominante.
Sector ou Subsector 11. Serviços de Transporte
E. Serviços de Transporte Ferroviário
Transporte Interurbano de Passageiros (CPC71111)
Transporte Interurbano e Suburbano de Passageiros (CPC71112)
Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau, na qualidade de sócios dominantes, investir, construir e operar projectos de transporte ferroviário interurbano na Província de Guangdong.
Sector ou Subsector Sector de Serviços (GNS/W/120) Não Especificados
Estabelecimentos Industriais ou Comerciais em Nome Individual
Compromissos Específicos 1. É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir, nas províncias, regiões autónomas e municípios subordinados ao Governo Central, com dispensa do procedimento de autorização fixado para o investimento estrangeiro, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual nos termos da legislação vigente no Interior da China, excepto em regime de franquia comercial (franchising), para o exercício das seguintes actividades:
(1) Corretagem e agenciamento comercial da subclasse Sector do Comércio Grossista da classe Sector do Comércio Retalhista e Grossista (excluindo leilões).
(2) Serviços de processamento primário de produtos agrícolas do Sector dos Serviços Agrícolas da subclasse Serviços Agrícolas, Florestais, da Criação de Gado e das Pescas da classe Sectores Agrícola, Florestal, da Criação de Gado e das Pescas (excluindo o processamento de gorduras e óleos vegetais, arroz, farinhas, compra de alimentos e processamento de sementes de algodão).
(3) Dois dos seguintes itens abrangidos em Outros Sectores de Serviços Comerciais não Especificados da subclasse Sector de Serviços Comerciais da classe Sector de Serviços de Aluguer e Comerciais:
Organização de Eventos para Empresas: cerimónias de inauguração, eventos festivos e outros grandes eventos;
Serviços Comerciais Personalizados: concepção de imagem pessoal, organização de eventos personalizados e outros serviços comerciais personalizados.
2. É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir, nos termos da legislação vigente no Interior da China, estabelecimentos industriais ou comerciais, em nome individual, sem restrições quanto ao número de trabalhadores e quanto à área de exercício de actividade desses estabelecimentos.