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Notas em LegisMac | |||
O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República Popular da China concluíram, por troca de notas, o acordo relativo ao estabelecimento do Consulado Honorário da República de Cabo Verde na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. Neste sentido, o Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Nota do Governo da República de Cabo Verde no seu texto autêntico em língua portuguesa e a Nota do Governo da República Popular da China no seu texto autêntico em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.
Mais se torna público que o referido acordo entrou em vigor em 11 de Outubro de 2000.
Promulgado em 4 de Setembro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 6 de Setembro de 2012. — A Chefe do Gabinete, substituta, O Lam.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades da República de Cabo Verde apresenta os seus melhores cumprimentos à Embaixada da República Popular da China e tem a honra de confirmar, que o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República Popular da China, através da consulta amistosa referente ao estabelecimento do Consulado Honorário na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, chegam ao seguinte acordo:
1. O Governo da República Popular da China concorda que o Governo da República de Cabo Verde estabeleça um Consulado Honorário na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, cuja Zona de jurisdição é o território da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O Consulado Honorário da República de Cabo Verde na Região Administrativa Especial de Macau deve cumprir as suas funções consulares nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares e das leis e estipulações aplicáveis na República Popular da China.
3. O Governo da República Popular da China dispensa, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares e as Leis e estipulações aplicáveis na República Popular da China, os auxílios e as facilidades necessárias para execução das funções consulares do Consulado Honorário da República de Cabo Verde na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
4. O Cônsul Honorário da República de Cabo Verde na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pode ser cidadão de ambas as partes signatárias, ou de país terceiro, mas não pode ser agente sem nacionalidade e deve ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
5. Após a nomeação do Cônsul Profissional, a República de Cabo Verde não deve renomear Cônsul Honorário na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
6. Na base do espírito da Consulta amistosa, as duas partes tratam adequadamente dos assuntos consulares dos dois países conforme a Convenção de Viena sobre Relações Consulares e Praxe Internacional.
A Embaixada da República Popular da China deverá confirmar em nome do Governo da R.P. da China, por nota os conteúdos acima referidos, sendo que a presente nota e a resposta da Embaixada da R.P. da China passarão a constituir um acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República Popular da China e entrando em vigor na data da carta de resposta da Embaixada da República Popular da China.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades aproveita esta oportunidade para renovar à Embaixada da República Popular da China, os protestos da sua elevada consideração.
A Embaixada da República Popular da China na República de Cabo Verde apresenta os seus melhores cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades da República de Cabo Verde e tem a honra de acusar a recepção da vossa nota N/Ref0746, do dia 10 de Outubro de 2000, cujo conteúdo passamos a transcrever:
«O Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades da República de Cabo Verde apresenta os seus melhores cumprimentos à Embaixada da Repúbica Popular da China e tem a honra de confirmar, que o Governo da Repúbica de Cabo Verde e o Governo da República Popular da China, através de consulta amistosa referente ao estabelecimento do Consulado Honorário da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, chegam ao seguinte acordo:
1. O Governo da República Popular da China concorda que o Governo da República de Cabo Verdo estabeleça um Consulado Honorário na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, cuja Zona de Jurisdição é o território da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O Consulado Honorário da República de Cabo Verde na Região Administrativa Especial de Macau deve cumprir as suas funções consulares nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares e das leis e estipulações aplicáveis na República Popular da China.
3. O Governo da República Popular da China dispensa, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares e as leis e estipulações aplicáveis na República Popular da China, os auxílios e as facilidades necessárias para execução das funções consulares do Consulado Honorário da República de Cabo Verde na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
4. O Cônsul Honorário da República de Cabo Verde na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pode ser cidadão de ambas as partes signatárias, ou de país terceiro, mas não pode ser a gente sem nacionalidade e deve ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
5. Após a nomeação do Cônsul Profissional, a República de Cabo Verde não deve renomear Cônsul Honorário na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
6. Na base do espírito da Consulta amistosa, as duas partes tratam adequadamente dos assuntos consulares dos dois países conforme a Convenção de Viena sobre Relações Consulares e Praxe Internacional.
A Embaixada da República Popular da China deverá confirmar em nome do Governo da R.P. da China, por nota os conteúdos acima referidos, sendo que a presente nota e a resposta da Embaixada da R.P. da China passarão a constituir um acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República Popular da China e entrando em vigor na data da carta de resposta da Embaixada da República Popular da China.»
Em nome do Goveno da República Popular da China, a Embaixada da República Popular da China tem a honra de confirmar que concordamos com a nota transcrita acima referida.
A Embaixada da República Popular da China aproveita esta oportunidade para renovar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades os protestos da sua elevada consideração.
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