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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:
1. Autorizo a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Comissariado do Posto Fronteiriço do Porto Exterior e no Posto Transfronteiriço da Ponte 11 A do Porto Interior, sitos em Macau, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.
2. O pedido foi submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Pareceres n.os 26/P/2012/GPDP e 27/P/2012/GPDP, de 3 de Julho de 2012), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.
3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
4. O sistema de videovigilância compreende 98 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.
5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:
1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;
2) Não é admitida a recolha e gravação de som;
3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;
4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;
5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.
6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.
8. O presente despacho entra em vigor no dia da assinatura.
12 de Julho de 2012.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
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Tendo-se verificado uma inexactidão nas versões chinesa e portuguesa do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 105/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, procede-se, ao abrigo do previsto no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), à seguinte rectificação:
Onde se lê: «4. O sistema de videovigilância compreende 59 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.»
deve ler-se: «4. O sistema de videovigilância compreende 56 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.»
12 de Julho de 2012.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
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Tendo-se verificado uma inexactidão nas versões chinesa e portuguesa do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 112/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, procede-se, ao abrigo do previsto no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), à seguinte rectificação:
Onde se lê: «4. O sistema de videovigilância compreende 87 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP. »
deve ler-se: «4. O sistema de videovigilância compreende 81 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.»
12 de Julho de 2012.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
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Tendo-se verificado uma inexactidão nas versões chinesa e portuguesa do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 116/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, procede-se, ao abrigo do previsto no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), à seguinte rectificação:
Onde se lê: «4. O sistema de videovigilância compreende 156 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.»
deve ler-se: «4. O sistema de videovigilância compreende 145 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pelo CPSP.».
12 de Julho de 2012.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
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Tendo-se verificado uma inexactidão nas versões chinesa e portuguesa do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 119/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, procede-se, ao abrigo do previsto no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), à seguinte rectificação:
Onde se lê: «4. O sistema de videovigilância compreende 34 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pela PJ.»
deve ler-se: «4. O sistema de videovigilância compreende 22 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pela PJ.».
12 de Julho de 2012.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
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Tendo-se verificado uma inexactidão nas versões chinesa e portuguesa do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 120/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, procede-se, ao abrigo do previsto no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), à seguinte rectificação:
Onde se lê: «4. O sistema de videovigilância compreende 73 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pela PJ.»
deve ler-se: «4. O sistema de videovigilância compreende 71 câmaras de vídeo que funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pela PJ.».
12 de Julho de 2012.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 12 de Julho de 2012. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.
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