第 18 期

公證署公告及其他公告

二零一二年五月二日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

第 二 公 證 署

證 明 書

澳門喬公子體育會

葡文名稱為“Kio Kong Chi Associação Desportiva de Macau”

葡文簡稱為“KKC”

英文名稱為“Macau Kio Kong Chi Athletic Association”

英文簡稱為“KKC”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年四月十九日,存檔於本署之2012/ASS/M2檔案組內,編號為87號,有關條文內容如下:

澳門喬公子體育會

章程

第一章

總則

第一條——名稱

(一)本會之中文名稱為“澳門喬公子體育會” 。

(二)葡文名稱為“Kio Kong Chi Associação Desportiva de Macau”,葡文簡稱為“KKC” 。

(三)英文名稱為“Macau Kio Kong Chi Athletic Association”, 英文簡稱為“KKC” 。

第二條——宗旨

(一)本會為非牟利團體,宗旨是以推廣康樂、體育活動為主,參與社會公益活動和服務社群,促進本澳體育活動發展,和宣揚低碳環保意念。

(二)從成立之日起,本會成為無限期存續之團體。

第三條——會址

(一)本會地址:澳門柯利維喇街9號C宏達大廈3樓。

(二)經理事會決議後,本會會址可遷至本澳任何地方。

第二章

會員

第四條——會員資格

凡愛好體育活動、贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。申請人須履行入會手續,經本會理事會批准,便可成為會員。

第五條——會員之權利及義務

(一)各會員可參加會員大會,均有選舉權及被選舉權,可參加本會舉辦之一切活動、討論會務、批評及提出建議的權利。會員有退會的自由,但應向理事會提出書面申請。

(二)遵守本會之章程,積極參與會方舉辦之活動,依時繳納理事會訂定的會費。

(三)可推薦新會員加入本會,熱心執行本會指派的任務,促進本會與其他機構之間的交往。

(四)未經理事會同意,不得以本會名譽參加任何組織的活動及有損本會聲譽的行為。

(五)凡會員違反會章,損害本會聲譽及利益,經理事會決議,按情況給予勸告、警告,嚴重會革除會籍之處分。

第三章

組織機構

第六條——本會設下列機構:會員大會、理事會、監事會。

第七條——會員大會

(一)會員大會由所有會員組成,是本會最高權力機構。會員大會設會長一名、副會長若干名,每屆任期為二年,可連選連任。正、副會長均為本會的永久會員。

(二)會員大會的權限:

1. 通過、修改及解釋本會章程;

2. 選舉及罷免理事會及監事會成員;

3. 訂定本會之工作方針;

4. 審核及通過理事會提交之年度工作報告,財務報告及次年度工作計劃;

5. 審核及通過監事會提交之工作報告及相關意見書。

(三)會員大會的運作:

1. 會員大會每年至少召開一次,應理事會要求,亦可召開特別會員大會。

2. 根據《民法典》第161條“大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程”。

3. 如會議當日出席人數不足半數,於半小時後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,亦可召開會議。會員大會決議除法律另有規定外,須獲出席會員的絕對多數票贊同方為有效。並由理事會負責執行一切會務。

4. 修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條——理事會

(一)理事會由最少三名或以上的單數成員組成。其中設一名理事長、副理事長若干名,理事若干名。理事長及副理事長由理事會成員互選產生,任期二年,並可連選連任。

(二)理事會之權限:

1. 管理法人,為管理日常會務工作;

2. 執行會員大會之決議及履行法律及章程所載之義務;

3. 制定年度計劃;

4. 每年提交年度工作報告及財務報告;

5. 對入會申請和開除會員會籍等事項進行表決。

第九條——監事會

(一)監事會由最少三名或以上的單數成員組成,設監事長一名、副監事長若干名、監事一名或一名以上,由監事會成員互選產生,任期二年,並可連選連任。

(二)視乎工作需要,可增設名譽會長、顧問等。

(三)監事會之權限:

1. 監察理事會之運作;

2. 查核法人之財務;

3. 就其監督活動編制年度報告。

第四章

經費

第十條——(一)本會經費來源包括會員所繳交之會費及年費,會員定期或非定期性之捐獻,以及將來屬於本會資產有關之任何收益。

(二)本會得接受政府、機構、社團及各界人士捐獻及資助,但該等捐獻及資助不得附帶任何與本會宗旨不符的條件。

第五章

附則

第十一條——(一)本會之消滅:

1.《民法典》第一百七十條列出的任何一種原因,均可成為消滅本會的理由。

2. 在消滅時,仍在任職的理事充當協會結算人。

(二)會員若參加活動時,如遇任何意外,身體及生命損傷,本會不需負上任何法律責任或賠償。

第六章

會徽

第十二條——本會徽章如下:

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Abril de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


私 人 公 證 員

證 明 書

Que foi extraída neste Cartório do acto de constituição da associação denominada, em português «Associação dos Escanções de Macau», em chinês “澳門品酒師協會” e em inglês «Macau Sommelier Association», exarada de folhas catorze a vinte e quatro do Maço número um barra dois mil e doze barra ASS.

ESTATUTOS

DA

ASSOCIAÇÃO DOS ESCANÇÕES DE MACAU

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

Um. A associação adopta a denominação, em português, Associação dos Escanções de Macau, em chinês, 澳門品酒師協會 e, em inglês, Macau Sommelier Association.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que representa os interesses profissionais dos Escanções («Sommeliers») e se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Três. A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Associação tem a sede em Macau, na Rua de Paris, n.º 96, Edifício Jardim Fu Tat, Bloco 1, 14.º andar «S» e exerce a sua actividade em toda a RAEM.

Dois. A sede da Associação poderá ser transferida, por deliberação do Conselho Executivo Permanente, para qualquer outro local, na RAEM, podendo ser criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins:

a) Promover, defender, valorizar e propiciar o desenvolvimento profissional da classe profissional de Escanções («Sommeliers»);

b) Promover e apoiar a valorização dos conhecimentos dos seus associados estabelecendo um quadro de formação profissional contínuo através de acções de formação, cursos e seminários técnicos;

c) Promover a troca e actualização constante de informação indispensável a uma profissão que necessita de uma permanente adaptação e actualização de conhecimentos em relação às novas técnicas e tendências de gosto dentro da complexa indústria dos vinhos;

d) Impulsionar o desenvolvimento da indústria de vinho local promovendo o conhecimento e o consumo de vinho e bebidas alcoólicas, colocando ênfase na qualidade de serviço, na educação e na combinação dos vinhos com a gastronomia local e internacional, e actuando directamente na preparação profissional dos Escanções («Sommeliers») no sentido de se tornar um veículo primordial no aprofundar de conhecimentos acerca do panorama vinícola internacional;

e) Actuar como forte pólo dinamizador do incremento da qualidade de serviço no sector hoteleiro e da restauração, contribuindo para que a RAEM se torne num centro regional de excelência no sector dos vinhos e bebidas alcoólicas; e

f) Actuar como pólo dinamizador do conhecimento dos vinhos junto da população da RAEM, promovendo uma cultura de consumo moderado e responsável do vinho, destacando as suas propriedades benéficas para a saúde e a sua potencialidade como parte integrante de uma dieta e estilo de vida saudáveis, difundindo também os efeitos nefastos que o consumo excessivo de álcool pode acarretar para a saúde mental e física do ser humano, como forma de prevenção do alcoolismo.

Artigo quarto

(Iniciativas e actividades)

A prossecução dos fins enunciados no artigo anterior deve apoiar-se em actividades e acções que assentem na educação, promoção e participação, nomeadamente:

a) Na organização de acções de formação, com regularidade, que permitam aos Escanções («Sommeliers») da RAEM aprofundar os seus conhecimentos com vista à sua valorização profissional, ao aperfeiçoamento contínuo do serviço de vinho na indústria local e à sua participação em certames internacionais;

b) Estabelecendo o contacto directo e regular dos seus associados com os vinhos de qualidade e com os seus produtores e distribuidores das diversas regiões vinícolas do mundo;

c) Realizando exposições, visitas de estudo, provas de vinhos, convívios e outras iniciativas de carácter social, formativo e cultural;

d) Premiando e distinguindo Escanções («Sommeliers»), produtores e distribuidores de vinho e homenageando as entidades individuais ou colectivas que tenham dado o seu concurso relevante em prol do desenvolvimento da associação e da profissão;

e) Estabelecendo o intercâmbio com outras organizações congéneres do estrangeiro;

f) Editando e divulgando textos, monografias, estudos e demais trabalhos sobre os vinhos e outros temas de interesse para os associados, pontualmente ou com carácter periódico;

g) Fazendo publicar artigos de investigação e divulgação nos meios de comunicação social local e internacional;

h) Promovendo ou organizando feiras, mostras, encontros e concursos;

i) Colaborando com as entidades públicas e privadas, nomeadamente a indústria da restauração no sentido da elaboração de estratégias que permitam à RAEM tornar-se num centro internacional de excelência e um pólo de referência para a indústria do vinho mundial; e

j) Promovendo acções de formação nos campos turístico e hoteleiro, com o apoio de instituições para tal vocacionadas.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

(Associados)

Um. A Associação tem as seguintes categorias de associados:

a) Associados fundadores;

b) Associados da categoria profissional;

c) Efectivos;

d) Honorários; e

e) Beneméritos.

Dois. São associados fundadores, os associados que subscrevam os presentes estatutos.

Três. São associados da categoria profissional os associados de pleno direito que tenham uma actividade profissional directamente relacionada com a indústria do vinho, seja por serem profissionais do sector, agentes económicos ou qualquer outro tipo de actividade relacionada e que assumam cumprir os presentes estatutos.

Quatro. São associados efectivos todos os indivíduos, maiores de idade, que tenham autorização de permanência na RAEM nos termos da lei, e que manifestem interesse em desenvolver os seus conhecimentos sobre o vinho.

Cinco. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito que se tenham evidenciado no âmbito de actividades científicas, culturais ou económicas, ou que tenham contribuído de forma relevante para a prossecução dos fins da associação, entendendo esta que merecem tal distinção e que a aceitem.

Seis. São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que contribuam, significativamente, em dinheiro ou em espécie, para as actividades da Associação e aceitem essa distinção.

Sete. Compete à Assembleia Geral a admissão, por proposta do Conselho Executivo Permanente, dos associados da categoria profissional e efectivos; a designação dos associados honorários e beneméritos é da competência do Conselho Executivo Permanente.

Artigo sexto

(Deveres)

Constituem deveres dos associados:

a) Zelar pelos interesses da Associação, prestando-lhe toda a colaboração possível e contribuir para o seu bom funcionamento;

b) Respeitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

c) Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que sejam eleitos ou designados;

d) Participar nas iniciativas e actividades levadas a cabo pela Associação;

e) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Executivo Permanente; e

f) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo sétimo

(Direitos dos associados)

Um. Constituem direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Participar nas actividades da Associação;

c) Fazer propostas e apresentar sugestões relacionadas com as actividades da Associação;

d) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos;

e) Receber informações e outras edições com carácter pontual ou periódico; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas à Associação.

Dois. Constituem direitos dos associados fundadores ser membro do Conselho Executivo Permanente.

Três. O direito de voto e de eleger e ser eleito para os órgãos electivos da Associação é exclusivo dos associados fundadores, dos associados da categoria profissional e dos associados efectivos.

Quatro. Constituem direitos dos associados honorários e beneméritos os referidos nas alíneas a), b), c), e) e f) do número um.

Artigo oitavo

(Perda da qualidade de associado e suspensão de direitos)

Um. A perda da qualidade de associado da Associação só pode ter lugar por desistência do próprio ou exclusão, decorrendo a exclusão pela inobservância destes estatutos ou dos regulamentos internos, a serem elaborados e aprovados pelo Conselho Executivo Permanente.

Dois. Os associados que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de seis meses, no pagamento de quotas ficam com os seus direitos suspensos.

Três. A competência para determinar a exclusão prevista nos termos do número um, é exercida pelo Conselho Executivo Permanente, o qual poderá ser coadjuvado por pessoal qualificado e designado para o efeito.

Artigo nono

(Quotização)

Um. Os associados pagam, aquando da sua admissão, uma jóia em montante e condições a definir pelo Conselho Executivo Permanente.

Dois. Os associados pagam uma quota anual estabelecida pelo Conselho Executivo Permanente e aprovada em Assembleia Geral, podendo a mesma ser liquidada mensalmente.

Três. Os associados com mais de 65 anos ficam isentos do pagamento de quotas.

Quatro. Os associados honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

SECÇÃO I

Órgãos da Associação

Artigo décimo

(Órgãos Sociais)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Executivo Permanente;

c) A Comissão Directiva; e

d) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação, à excepção do Conselho Executivo Permanente, e com as condicionantes estabelecidas para a Comissão Directiva, são eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e segundo o sistema de lista, tendo os respectivos mandatos a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.

Três. O Conselho Executivo Permanente, dada a sua natureza não electiva, tem carácter permanente, sendo os seus membros designados nos termos do artigo décimo quarto.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Constituição e funcionamento da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os associados fundadores e da categoria profissional no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os associados fundadores e da categoria profissional.

Três. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Quatro. As decisões serão tomadas por escrutínio secreto, e cada associado terá um só voto, não sendo admitido o voto por representação.

Cinco. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma no primeiro semestre, para apreciação do relatório e contas, e outra no mês de Novembro para apreciação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, e eleição dos órgãos directivos quando for caso disso.

Seis. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Executivo Permanente, da Comissão Directiva, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus associados fundadores e da categoria profissional, devendo a convocação ser, neste caso, acompanhada da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Sete. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Oito. Para efeitos do número anterior é válida a convocatória feita por meio de correio electrónico.

Artigo décimo segundo

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, os membros elegíveis para a Comissão Directiva e os membros do Conselho Fiscal, e destituí-los antes de findos os respectivos mandatos por motivos justificados;

b) Aprovar os planos de actividades e orçamento anuais;

c) Aprovar o balanço, relatório e as contas da Associação;

d) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

e) Admitir os associados da categoria profissional e efectivos, sob proposta do Conselho Executivo Permanente; e

f) Aprovar os regulamentos internos.

Artigo décimo terceiro

(Convocação e deliberação)

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados com direito a voto; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e pode, então, deliberar com qualquer número de associados presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes, sem prejuízo do disposto no artigo trigésimo oitavo.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número total de todos os associados, sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo oitavo.

SECÇÃO III

Conselho Executivo Permanente

Artigo décimo quarto

(Definição, composição e funcionamento)

Um. O Conselho Executivo Permanente é o órgão que gere e supervisiona toda actividade da Associação, sendo composto pelos associados fundadores e por pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito a designar pelo Conselho nos termos do número seguinte.

Dois. Podem ser designados membros do Conselho Executivo Permanente quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, mediante proposta de dois membros do Conselho aprovada pela sua maioria.

Três. Os membros do Conselho Executivo Permanente elegem entre si o seu presidente.

Quatro. O presidente do Conselho Executivo Permanente nomeia dois vice-presidentes, um tesoureiro e um secretário de entre os seus membros.

Cinco. O presidente do Conselho Executivo Permanente nomeia o vice-presidente que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

Seis. O Conselho Executivo Permanente reúne ordinariamente uma vez por ano para aprovar o plano de actividades e extraordinariamente desde que convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

Sete. As deliberações do Conselho Executivo Permanente são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Oito. A duração do mandato do presidente do Conselho Executivo Permanente é de 3 anos podendo ser reeleito por períodos sucessivos.

Nove. Os associados fundadores são membros permanentes do Conselho Executivo Permanente só podendo ser excluídos por renúncia.

Artigo décimo quinto

(Competências)

Compete ao Conselho Executivo Permanente:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Elaborar os programas de acção da Associação;

c) Elaborar o relatório de actividades e contas de exercício e submetê-los à Assembleia Geral, bem como as propostas sobre os valores e critérios de fixação da jóia e das quotas;

d) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar e eleitoral;

e) Administrar e dispor do património da Associação, bem como abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias;

f) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à Associação;

g) Emitir parecer sobre todas as matérias relacionadas com as actividades da Associação, quando entenda conveniente;

h) Autorizar despesas à Comissão Directiva que estejam fora das previstas nos actos de gestão corrente, previstos na alínea g) do artigo décimo nono;

i) Inscrever e manter a filiação da Associação em organizações regionais e internacionais e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente;

j) Deliberar sobre a admissão de novos associados;

k) Exercer poder disciplinar sobre a Comissão Directiva; e

l) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, a outros órgãos associativos.

Artigo décimo sexto

(Funções de natureza protocolar)

Compete ao Conselho Executivo Permanente exercer funções de natureza protocolar, a definir por regulamento.

Artigo décimo sétimo

(Títulos honoríficos)

Um. O Conselho Executivo Permanente pode conferir a categoria de presidente honorário, a pessoas singulares ou colectivas que contribuam especialmente para o desenvolvimento das actividades da Associação; no entanto, estes não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Dois. O Conselho pode, mediante regulamento interno, criar títulos e distinções honoríficas a ser atribuídas a pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito que se destaquem na prossecução dos fins da Associação.

SECÇÃO IV

Comissão Directiva

Artigo décimo oitavo

(Definição e composição)

Um. A Comissão Directiva é um órgão que coadjuva o Conselho Executivo Permanente, assegurando a gestão corrente dos assuntos relacionados com a Associação.

Dois. A Comissão Directiva é composta por um número ímpar de membros, até ao máximo de nove, sendo 5 dos seus elementos designados, de entre os associados fundadores e da categoria profissional, pelo presidente do Conselho Executivo Permanente após deliberação deste órgão nos termos do artigo décimo quarto, e os restantes 4 eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados da categoria profissional e efectivos, podendo estes últimos ser reeleitos.

Três. A designação dos 5 membros não elegíveis para a Comissão Directiva, nos termos do número anterior, faz-se após as eleições realizadas em Assembleia Geral para a eleição dos outros 4 membros da Comissão Directiva.

Quatro. A Comissão Directiva é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, sendo os restantes vogais.

Cinco. Os membros da Comissão Directiva elegem entre si o seu presidente.

Seis. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Sete. As vagas que ocorram na Comissão Directiva após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o associado cooptado funções até ao termo do mandato em curso.

Oito. A falta de um membro da Comissão Directiva a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas, no decurso do mesmo ano civil por motivos injustificados, implica a vacatura do respectivo cargo.

Artigo décimo nono

(Competências)

Um. Compete à Comissão Directiva:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação;

b) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as directrizes do Conselho Executivo Permanente e as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Propor programas de acção da Associação e submetê-los à apreciação do Conselho Executivo Permanente;

d) Coordenar a acção dos grupos de trabalho, bem como as actividades de fóruns de debate e observatórios nas diversas áreas de actividade da Associação;

e) Manter um registo actualizado dos associados e proceder à cobrança de quotas; e

f) Exercer a gestão corrente da Associação podendo autorizar despesas até ao montante máximo de 3 000,00 patacas individualmente e 20 000,00 patacas anualmente.

Dois. Para efeitos da alínea c) do número anterior, a Comissão Directiva deve apresentar um relatório anual com propostas de acção, a ser submetido ao Conselho Executivo Permanente no mês de Outubro de cada ano civil.

Artigo vigésimo

(Funcionamento)

Um. A Comissão Directiva reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou quando a maioria dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações da Comissão Directiva são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. Nas reuniões da Comissão Directiva podem ter assento, por solicitação desta e sem direito a voto, os membros do Conselho Executivo Permanente.

Artigo vigésimo primeiro

(Vinculação)

A Associação obriga-se, mediante a assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo Permanente, uma das quais será obrigatoriamente do presidente ou de quem o substituir, nos termos estatutários, excepto para a prática de actos de gestão corrente nos termos da alínea g) do artigo décimo nono, que apenas requer a assinatura do presidente da Comissão Directiva.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

(Definição e composição e competências)

Um. A fiscalização dos actos da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados da categoria profissional, podendo ser reeleitos.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos de administração praticados pelo Conselho Executivo Permanente;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas da Associação e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação;

c) Assistir às reuniões do Conselho Executivo Permanente e da Comissão Directiva quando julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

e) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

SECÇÃO VI

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo terceiro

(Definição, composição e funcionamento)

Um. O Conselho Consultivo, órgão consultivo do Conselho Executivo Permanente, é composto por um número máximo de quinze membros, sempre em número ímpar, designados pelo Conselho Executivo Permanente, de entre os associados da categoria profissional e efectivos e pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, idoneidade e competência em qualquer dos ramos de actividade da Associação, que aceitem a designação.

Dois. Os membros do Conselho Consultivo elegem de entre si o seu presidente.

Três. O presidente do Conselho Executivo Permanente e da Comissão Directiva têm assento nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

Quatro. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, desde que convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Competências)

Um. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades da Associação; e

b) Emitir parecer sobre todas as matérias relacionadas com as actividades da Associação, quando solicitado pelo Conselho Executivo Permanente.

Dois. Os pareceres do Conselho Consultivo não têm força vinculativa.

CAPÍTULO IV

Meios Financeiros

Artigo vigésimo quinto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) A jóia e quotas pagas pelos associados;

b) Os donativos feitos pelos associados e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros;

c) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, bem como outros rendimentos;

d) O produto de festas e outras actividades; e

e) O produto da venda de publicações ou edições, bem como de direitos de autor.

Dois. Constituem receitas extraordinárias as doações, heranças ou legados aceites pela Associação, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas.

Três. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os associados.

Artigo vigésimo sexto

(Administração do património)

A gestão do património é assegurada pelo Conselho Executivo Permanente que deverá rentabilizar o património, mantendo apenas a liquidez indispensável para fazer face às despesas correntes e aplicando financeiramente o restante.

CAPÍTULO V

Deposições finais e transitórias

Artigo vigésimo sétimo

(Alteração dos estatutos)

Um. Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por deliberação tomada por maioria de três quartos dos presentes.

Dois. As propostas de alteração dos estatutos só poderão ser apresentadas à Assembleia Geral depois de voto favorável do Conselho Executivo Permanente.

Artigo vigésimo oitavo

(Dissolução)

Um. A Associação só pode ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por deliberação tomada por maioria de três quartos dos presentes.

Dois. As propostas de dissolução só poderão ser apresentadas à Assembleia Geral depois de voto favorável do Conselho Executivo Permanente.

Três. No caso de ser aprovada a dissolução da Associação, a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da Associação e nomeará liquidatário ou liquidatários, para o mesmo efeito.

Artigo vigésimo nono

(Eleição dos órgãos)

Um. Os membros dos órgãos associativos são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, nos termos do número dois do artigo décimo.

Dois. As listas de candidaturas aos órgãos associativos devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo trigésimo

(Comissão Instaladora)

Um. O Conselho Executivo Permanente constituído pelos associados fundadores e pelos membros designados nos termos do artigo vigésimo terceiro, funcionará como Comissão Instaladora, à qual compete a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários, no prazo de 3 anos a contar da data de publicação dos estatutos.

Dois. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à direcção e gestão da Associação, bem como à admissão de novos associados pertence à Comissão Instaladora.

Três. Para efeitos do número anterior os membros da Comissão elegem o presidente que determinará a estrutura e funcionamento da Direcção.

Quatro. Até à realização da primeira eleição dos órgãos estatutários, a Comissão Instaladora poderá promover as alterações estatutárias que se afigurem adequadas, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Cinco. A posse dos membros dos primeiros órgãos associativos será conferida pelo presidente da Comissão Instaladora.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Abril de dois mil e doze. — O Notário, Manuel Pinto.


第 二 公 證 署

證 明 書

新澳門扎鐵聯合會

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零一二年四月二十三日,存檔於本署之2012/ASS/M2檔案組內,編號為90號,有關條文內容如下:

第三條

會址

本會會址設於澳門黑沙環中街廣福安花園第四座BD舖。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Abril de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


第 二 公 證 署

證 明 書

澳門街坊會聯合總會

(簡稱:街坊總會)

葡文名稱為“União Geral das Associações dos Moradores de Macau”

(em abreviatura: UGAMM)

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零一二年四月十九日,存檔於本署之2012/ASS/M2檔案組內,編號為88號,有關條文內容如下:

澳門街坊會聯合總會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門街坊會聯合總會”,簡稱“街坊總會”。 葡文為“União Geral das Associações dos Moradores de Macau”,簡稱“UGAMM”。

第二條——本會由澳門(包括路環、氹仔)各街區之坊眾互助會、坊眾聯誼會、居民聯誼會、街坊福利會(以下簡稱街坊會)、本會之直屬機構、大廈居民組織和社區居民組織等團體聯合組成,為各屬會之領導機構。

第三條——本會為非牟利社會服務團體,宗旨是:堅持愛國愛澳,擁護“一國兩制”,團結坊眾、參與社會、關注民生、服務社群、共建和諧社區、促進特區發展。

第四條——本會會徽為:

本會會址設在白朗古將軍大馬路646至652號澳門街坊會聯合總會社區服務大樓4樓。

第二章

會員

第五條——屬會會員

本會以街坊團體為會員單位。凡澳門之街坊會,贊同本會會章,並履行入會申請手續,經本會理事會批准,即可成為本會屬會會員。本會的行政及直屬機構,得以整體作為三個屬會會員單位。屬會會員權利與義務如下:

(甲)權利

(1)有選舉權及被選舉權;

(2)有向本會提出批評及建議之權;

(3)享有參加本會舉辦之文教、康樂、體育、福利、服務等事業之權。

(乙)義務

(1)遵守本會章程及執行本會決議;

(2)參與會務及促進各會員間的互助友好合作;

(3)積極推動街坊和大廈居民參加本會工作;

(4)繳納會費。

第六條——聯繫會員

凡澳門之大廈居民組織以及其他社區居民組織,贊同本會會章,經屬會會員單位介紹,履行入會申請手續,經本會理事會批准,可成為本會聯繫會員。聯繫會員中之所有大廈居民組織,得以聯合作為二個屬會會員單位;聯繫會員中之所有社區居民組織,得以聯合作為二個屬會會員單位。聯繫會員權利與義務如下:

(甲)權利

(1)有列席本會會員代表大會之權;

(2)有向本會提出批評及建議之權;

(3)有按屬會會員單位數推選代表加入理監事會之權;

(4)享有參加本會舉辦之文教、康樂、體育、福利、服務等事業之權。

(乙)義務

(1)遵守本會章程及擁護本會決議;

(2)支持和參與坊會工作;

(3)推動大廈居民參加街坊會;

(4)繳納會費。

第三章

組織

第七條——本會組織機構有會員代表大會、理事會及監事會,採用民主集中制。

第八條——會員代表大會為本會最高權力機構。會員代表大會由每一屬會按其會員人數比例選派五至九名代表組成。會員代表任期三年,如有變更,可由該屬會具函本會更改。每一聯繫會員單位可派一至三名代表列席會員代表大會。會員代表大會之職權如下:

(1)制訂或修改會章;

(2)決定會務方針及重大事宜;

(3)審查及批准理事會之工作報告、財務報告及監事會之工作報告;

(4)通過理監事名單。

第九條——理事會及監事會成員由各屬會按其會員人數比例選派三至七人,經會員代表大會審議通過,互選分工產生。監事會由二十三人組成,其餘為理事會成員(必須為單數)。理事和監事任期均為三年,連選得連任,任期內如有出缺,得由該屬會派員,經本會理監事會批准予以補上。

第十條——理事會為本會會務執行機構。理事會選出會長一人、副會長十二至十四人、理事長一人、副理事長十二至十四人。理事長主持理事會工作。理事會之職權如下:

(1)執行會員代表大會之決議;

(2)向會員代表大會報告會務工作及提出建議;

(3)計劃發展會務及處理日常各項會務工作;

(4)為會員單位完善會務、開展工作提供幫助和服務;

(5)在法庭內外代表本會;

(6)組織籌募經費;

(7)依章召開會員代表大會。

第十一條——理事會視工作需要:

(1)得聘請社會人士和資深街坊工作者為本會榮譽會長、名譽會長、榮譽顧問、名譽顧問、顧問;

(2)得設立特種委員會或工作小組處理有關事宜;

(3)得聘用有給職之工作人員。

第十二條——常務理事會為處理日常會務之機構。由正、副理事長及常務理事共四十九至五十五人組成 (總人數必須為單數)。常務理事由各屬會單位在其推派為理事成員中指定一人擔任,其餘由理事會互選產生。常務理事任期三年,連選得連任,如有出缺,得由該屬會推派理事,經本會理事會批准或經本會理事會互選補上。

常務理事會下設社會事務委員會、社會服務委員會、北區工作委員會、中區工作委員會、離島工作委員會、公民教育委員會、文康委員會、體育委員會、青年事務委員會、大廈工作委員會、婦女事務委員會、社區經濟事務委員會、財務委員會及秘書處。各委員會設主任一人及副主任若干人。委員會主任由常務理事會選舉產生,副主任及委員由常務理事會確定。各委員會之成員,除由理事出任外,可邀請熱心人士擔任。

第十三條——監事會為本會監察機構。監事會互選監事長一人、副監事長六至八人。監事會之職權如下:

(1)監察理事會執行會員代表大會決議;

(2)定期審查賬目;

(3)列席理事會會議;

(4)對有關年報及賬目制訂意見書,提交會員代表大會。

第十四條——會長、理事長、監事長任期均為三年,可連任二次。副會長、副理事長、副監事長任期均為三年,連選得連任。

第十五條——理監事會成員如有違反會章,破壞本會聲譽者,經理監事會決議,按情給予相應之處理。

第四章

會議

第十六條——會員代表大會每年舉行一次,由理事會負責召集之。如理事會認為有必要或有半數以上會員聯署要求時,得由理事會召開臨時會員代表大會。會員代表大會之表決以每屬會會員單位一票計算。

第十七條——理事會會議每兩個月召開一次,常務理事會會議每兩個月召開一次,均由理事長召集。理事長認為有必要或有半數以上成員聯署要求時,得召開臨時會議。每次會議均需半數以上成員出席方可通過決議。

第十八條——監事會會議每六個月召開一次,由監事長召集之。監事長認為有必要或有半數以上成員聯署要求時,得召開臨時會議。

第五章

經費

第十九條——本會會員須依期繳納會費。

第二十條——本會經費如有不敷或有特別需要時,得由理事會、監事會聯席會議決定籌募之。

第六章

附則

第二十一條——本章程經會員代表大會通過後執行。

第二十二條——本章程之修改權屬於會員代表大會。

第二十三條——本章程之解釋權屬本會理事會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Abril de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


永豐商業銀行股份有限公司

澳門分行

試算表於二零一二年三月三十一日

分行經理 會計主任
邱顯斌 羅美玉

CITIBANK N.A. MACAU

Balancete do razão em 31 de Março de 2012

O Gerente de Sucursal de Macau, O Chefe da Contabilidade,
Colin Chan Betty Chan

CHONG HING BANK LTD., MACAU BRANCH

Balancete do razão em 31 de Março de 2012

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Lau Hing Keung Choi Ka Ching

CITIC BANK INTERNATIONAL LIMITED, MACAU BRANCH

Balancete do razão em 31 de Março de 2012

O Gerente Geral, Sucursal de Macau, O Chefe da Contabilidade,
Eugene Iu Sio Mei Ngan

澳門國際銀行股份有限公司

(根據七月五日第32/93/M號法令核准之金融體系法律制度第七十五條之公告)

資產負債表於二零一一年十二月三十一日

二零一一年營業結果演算

營業賬目

澳門幣

損益計算表

澳門幣

總經理 計財部主管
葉啓明 雷立雄

二零一二年三月二十九日於澳門

業務報告之概要

2011年,全球經濟動盪起伏。歐債危機持續發酵,美國經濟復蘇乏力,日本經濟飽受地震、海嘯及核電危機的拖累,中國經濟增速有所放緩。而澳門經濟依託旅遊博彩業的持續繁榮,增長迅猛。

面對風險和機遇,2011年本行堅持穩健經營的方針,審慎應對內外部形勢的變化,全面貫徹金融監管的要求,積極探索經營發展的新思路與新方法,在公司治理、經營模式等方面進行了一系列改革和突破,資產負債結構進一步優化,新的資金來源與渠道不斷開闢,人力資源管理持續加強,各項業務保持較好的發展態勢。

截至2011年底,本行存款餘額為MOP183.91億,貸款餘額為MOP122.15億,實現利潤MOP1.27億,三項指標年增長率約12%。在業務發展過程中,穩健經營的理念得到良好貫徹,資產質量連續多年保持優良。

上述成績的取得,是全行上下齊心協力、開拓創新、頑強拼搏的成果,也得益於澳門特區政府、金融管理局、廣大客戶、金融界同仁和社會各界人士的長期信任和大力支持。在此,本人謹代表董事會向所有關心和支持本行發展的各界人士表示最誠摯的感謝!

展望2012年,世界經濟形勢依然複雜多變,撲朔迷離,預計震盪波動的狀態仍將持續。但我們對於中國大陸經濟的發展以及本澳的持續繁榮依然充滿信心。本行將繼續堅持穩健經營的理念,加大改革創新的步伐,不斷加強與中國大陸的聯動,促進業務多元發展,推動業務持續發展和效益進一步提升,繼續為澳門市民和工商業者奉獻更滿意的服務,為股東創造更大的價值,為員工提供更好的福利,為澳門社會的繁榮和發展做出更大的貢獻!

董事局謹向各股東公告,本銀行截至二零一一年十二月三十一日止溢利之分配辦法如下:

澳 門 幣
本銀行除稅後之溢利 127,283,307.37
上年度盈餘滾存 955.28
全部可供分配之溢利 127,284,262.65
撥入法定儲備金 (25,457,000.00)
撥入普通儲備金 (101,827,000.00)
保留盈餘金額 262.65

承董事局命

呂耀明
董事長

二零一二年三月十五日

監事會意見

根據澳門國際銀行股份有限公司《公司章程》第三十七條第一款f項的規定,本會必須查證董事局提交之賬目的真實及公正性。

為此,本會已查閱本銀行二零一一年度之董事局報告,截至二零一一年十二月三十一日止之財務報表,以及由羅兵咸永道會計師事務所於二零一二年三月十五日發表有關本行賬目能真實及公正地反映本銀行財政狀況的核數報告書。

基於上述審查的結果,本會認為董事局提交之財務報表及董事局報告適合提交股東平常大會審批。

監事會主席

李輝明

二零一二年三月二十六日於澳門

持有超過有關資本5%或超過自有資金5%之出資的有關機構

主要股東

廈門國際投資有限公司(於香港註冊)

公司機關據位人

董事會
董 事 長: 呂耀明
董 事: 翁若同
朱學倫
葉啓明
焦雲迪
黃明園
執行委員會
主 席: 呂耀明
成 員: 翁若同
朱學倫
葉啓明
焦雲迪
股東大會主席團
主 席: 富成園發展有限公司(代表人:呂耀明)
副主席: 碧而朗有限公司(代表人:蔡麗霞)
監事會
主 席: 李輝明
副主席: 鄒志明
成 員: 黃慧斌
公司秘書: 梁月仙

二零一二年三月十五日於澳門

外部核數師意見書之概要

致澳門國際銀行股份有限公司全體股東:
(於澳門註冊成立的股份有限公司)

澳門國際銀行股份有限公司(「貴銀行」)截至二零一一年十二月三十一日止年度隨附的摘要財務報表乃撮錄自貴銀行截至同日止年度的已審核財務報表及貴銀行的賬冊和記錄。摘要財務報表由二零一一年十二月三十一日的資產負債表以及截至該日止年度的損益表組成,管理層須對該等摘要財務報表負責。我們的責任是對摘要財務報表是否在所有重要方面均與已審核財務報表及貴銀行的賬冊和記錄符合一致,發表意見,僅向全體股東報告,除此之外本報告別無其他目的。我們不會就本報告的內容向任何其他人士負上或承擔任何責任。

我們按照澳門特別行政區政府頒布的《核數準則》和《核數實務準則》審核了貴銀行截至二零一一年十二月三十一日止年度的財務報表,並已於二零一二年三月十五日就該財務報表發表了無保留意見的核數師報告。

上述已審核的財務報表由二零一一年十二月三十一日的資產負債表以及截至該日止年度的損益表、權益變動表和現金流量表組成,亦包括重大會計政策的摘要和解釋附註。

我們認為,摘要財務報表在所有重要方面,均與上述已審核的財務報表及貴銀行的賬冊和記錄符合一致。

為更全面了解貴銀行的財務狀況和經營結果以及核數工作的範圍,隨附的摘要財務報表應與已審核的財務報表以及獨立核數師報告一併閱讀。

張佩萍
註冊核數師
羅兵咸永道會計師事務所

澳門,二零一二年三月二十九日