REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2012

Considerando que a República Popular da China notificou, em 19 de Outubro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo, feita em Nova Iorque, em 4 de Junho de 1954 (Convenção), sobre a continuação da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999;

Considerando, ainda, que a notificação relativa à continuação da aplicação da Convenção na RAEM se encontra publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, n.º 51, II Série, de 19 de Dezembro de 2001;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da RAEM, a referida Convenção, no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 2 de Abril de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Abril de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


Convention Concerning Customs Facilities for Touring

THE CONTRACTING STATES,

Desiring to facilitate the development of international touring,

Have decided to conclude a Convention and have agreed as follows:

Article 1

For the purpose of this Convention:

(a) The term “import duties and import taxes” shall mean not only Customs duties but also all duties and taxes whatever chargeable by reason of importation;

(b) The term “tourist” shall mean any person without distinction as to race, sex, language or religion, who enters the territory of a Contracting State other than that in which that person normally resides and remains there for not less than twenty-four hours and not more than six months in the course of any twelve-month period, for legitimate non-immigrant purposes, such as touring, recreation, sports, health, family reasons, study, religious pilgrimages or business;

(c) The term “temporary importation permit” shall mean the Customs document testifying to the guarantee or deposit of import duties and import taxes chargeable in the event of failure to re-export the article temporarily imported.

Article 2

1. Subject to the other conditions laid down in this Convention, each of the Contracting States shall admit temporarily free of import duties and import taxes the personal effects imported by a tourist, provided they are for the personal use of the tourists, that they are carried on the person of or in the luggage accompanying the tourist, that there is no reason to fear abuse, and that these personal effects will be re-exported by the tourist on leaving the country.

2. The term “personal effects” shall mean all clothing and other articles new or used which a tourist may personally and reasonably require, taking into consideration all the circumstances of his visit, but excluding all merchandise imported for commercial purposes.

3. Personal effects shall include among other articles the following, provided that they can be considered as being in use:

personal jewellery;

one camera with twelve plates or five rolls of film;

one miniature cinematograph camera with two reels of film;

one pair of binoculars;

one portable musical instrument;

one portable gramophone with ten records;

one portable sound-recording apparatus;

one portable wireless receiving set;

one portable typewriter;

one perambulator;

one tent and other camping equipment;

sports equipment (one fishing outfit, one sporting firearm with fifty cartridges, one non-powered bicycle, one canoe or kayac less than 5½ metres long, one pair of skis, two tennis racquets, and other similar articles).

Article 3

Subject to the other conditions laid down in this Convention each of the Contracting States shall admit free of import duties and import taxes the following articles imported by a tourist for his personal use, provided that these articles are carried on the person of or in the hand luggage accompanying the tourist, and provided that there is no reason to fear abuse:

(a) 200 cigarettes or 50 cigars or 250 grammes of tobacco, or an assortment of these products, provided that the total weight does not exceed 250 grammes;

(b) one regular-size bottle of wine and one-quarter litre of spirits;

(c) one-quarter litre of toilet water and a small quantity of perfume.

Article 4

Subject to the other conditions laid down in this Convention each of the Contracting States shall grant to the tourist, provided that there is no reason to fear abuse:

(a) authorization to import in transit and without a temporary importation permit, travel souvenirs for a total value not exceeding 50 U.S.A. dollars, provided that such souvenirs are carried on the person of or in the luggage accompanying the tourist and that they are not intended for commercial purposes;

(b) authorization to export, without the formalities applying to currency controls and free of export duties, travel souvenirs which the tourist has bought in the country for a total value not exceeding 100 U.S.A. dollars, provided that they are carried on the person of or in the luggage accompanying the tourist and that such souvenirs are not intended for commercial purposes.

Article 5

Each of the Contracting States may require a temporary importation permit in respect of articles of a high value covered by article 2.

Article 6

The Contracting States endeavour not to introduce Customs procedures which might have the effect of impeding the development of international touring.

Article 7

In order to expedite Customs procedures, contiguous Contracting States shall endeavour to place their respective Customs posts close together and to keep them open during the same hours.

Article 8

The provisions of this Convention shall not prejudice in any way the application of police or other regulations concerning the importation, possession and carrying of arms and ammunition.

Article 9

Each of the Contracting States recognizes that any prohibitions which that State imposes on the importation or exportation of articles which benefit under this Convention shall apply only in so far as they are based on considerations other than economic in character, for example, of public morality, public security, public health, hygiene, veterinary or phyto-pathological considerations.

Article 10

The exemptions and facilities provided by this Convention shall not apply to frontier traffic.

Nor shall the applications of these exemptions and facilities be considered as automatic:

(a) when the total quantity of a commodity to be imported by a tourist exceeds substantially the limit laid down in this Convention;

(b) in case of a tourist who enters the country of import more than once a month;

(c) in case of a tourist under 17 years of age.

Article 11

In the event of fraud, contravention or abuse the Contracting States shall be free to take proceedings for the recovery of the corresponding import duties and import taxes and also for the imposition of any penalties to which the persons have been granted exemptions or other facilities may have rendered themselves liable.

Article 12

Any breach of the provisions of this Convention, any substitution, false declaration or act having the effect of causing a person or an article improperly to benefit from the system of importation laid down in this Convention, may render the offender liable in the country where the offense was committed to the penalties prescribed by the laws of that country.

Article 13

Nothing in this Convention shall prevent Contracting States which form a Customs or economic union from enacting special provisions applicable to residents of the States forming that union.

Article 14

1. This Convention shall be open for signature until 31 December 1954 on behalf of any State Member of the United Nations and any other State invited to attend the United Nations Conference on Customs Formalities for the Temporary Importation of Private Road Motor Vehicles and for Tourism held in New York in May and June 1954, hereinafter referred to as the Conference.

2. This Convention shall be subject to ratification and the instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 15

1. From 1 January 1955 this Convention shall be open for accession by any State referred to in paragraph 1 of article 14 and any other State so invited by the Economic and Social Council of the United Nations. It shall also be open for accession on behalf of any Trust Territory of which the United Nations is the Administering Authority.

2. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

Article 16

1. This Convention shall enter into force on the ninetieth day following the date of the deposit of the fifteenth instrument of ratification or accession either without reservation or with reservations accepted in accordance with article 20.

2. For each State ratifying or acceding to the Convention after the date of the deposit of the fifteenth instrument of ratification or accession in accordance with the preceding paragraph, the Convention shall enter into force on the ninetieth day following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification or accession either without reservation or with reservations accepted in accordance with article 20.

Article 17

1. After this Convention has been in force for three years, any Contracting State may denounce it by so notifying the Secretary-General of the United Nations.

2. Denunciation shall take effect fifteen months after the date of receipt by the Secretary-General of the United Nations of the notification of denunciation.

Article 18

This Convention shall cease to have effect if, for any period of twelve consecutive months after its entry into force, the number of Contracting States is less than eight.

Article 19

1. Any State may, at the time of the deposit of its instrument of ratification or accession or at any time thereafter, declare by notification addressed to the Secretary-General of the United Nations that this Convention shall extend to all or any of the territories for the international relations of which it is responsible. The Convention shall extend to the territories named in the notification as from the ninetieth day after its receipt by the Secretary-General if the notification is not accompanied by a reservation, or from the ninetieth day after the notification has taken effect in accordance with article 20, or on the date on which the Convention enters into force for the State concerned, whichever is the later.

2. Any State which has made a declaration under the preceding paragraph extending this Convention to any territory for whose international relations it is responsible may denounce the Convention separately in respect of that territory in accordance with the provisions of article 17.

Article 20

1. Reservations to this Convention made before the signing of the Final Act shall be admissible if they have been accepted by a majority of the members of the Conference and recorded in the Final Act.

2. Reservations made after the signing of the Final Act shall not be admitted if objection is expressed by one-third of the Signatory States or of the Contracting States as hereinafter provided.

3. The text of any reservation submitted to the Secretary-General of the United Nations by a State at the time of the signature, the deposit of an instrument of ratification or accession or of any notification under article 19 shall be circulated by the Secretary-General to all States which have at that time signed, ratified or acceded to the Convention. If one-third of these States expresses an objection within ninety days from the date of circulation, the reservation shall not be accepted. The Secretary-General shall notify all States referred to in this paragraph of any objection received by him as well as of the acceptance or rejection of the reservation.

4. An objection by a State which has signed but not ratified the Convention shall cease to have effect if, within a period of nine months from the date of making its objection, the objecting State has not ratified the Convention. If, as the result of an objection ceasing to have effect, a reservation is accepted by application of the preceding paragraph, the Secretary-General shall so inform the States referred to in that paragraph. The text of any reservation shall not be circulated to any signatory State under the preceding paragraph if that State has not ratified the Convention within three years following the date of signature on its behalf.

5. The State submitting the reservation may, within a period of twelve months from the date of the notification by the Secretary-General referred to in paragraph 3 that a reservation has been rejected in accordance with the procedure provided for in that paragraph, withdraw the reservation, in which case the instrument of ratification or accession or the notification under article 19 as the case may be shall take effect with respect to such State as from the date of withdrawal. Pending such withdrawal, the instrument or the notification as the case may be, shall not have effect, unless, by application of the provisions of paragraph 4, the reservation is subsequently accepted.

6. Reservations accepted in accordance with this article may be withdrawn at any time by notification to the Secretary-General.

7. No Contracting State shall be required to extend to a State making a reservation the benefit of the provisions to which such reservation applies. Any State availing itself of this right shall notify the Secretary-General accordingly and the latter shall communicate this decision to all signatory and Contracting States.

Article 21

1. Any dispute between two or more Contracting States concerning the interpretation or application of this Convention shall so far as possible be settled by negotiation between them.

2. Any dispute which is not settled by negotiation shall be submitted to arbitration if any one of the Contracting States in dispute so requests and shall be referred accordingly to one or more arbitrators selected by agreement between the States in dispute. If within three months from the date of the request for arbitration the States in dispute are unable to agree on the selection of an arbitrator or arbitrators, any of those States may request the President of the International Court of Justice to nominate a single arbitrator to whom the dispute shall be referred for decision.

3. The decision of the arbitrator or arbitrators appointed under the preceding paragraph shall be binding on the Contracting States concerned.

Article 22

1. After this Convention has been in force for three years, any Contracting State may, by notification to the Secretary-General of the United Nations, request that a conference be convened for the purpose of reviewing the Convention. The Secretary-General shall notify all Contracting States of the request and a review conference shall be convened by the Secretary-General if, within a period of four months following the date of notification by the Secretary-General, not less than one-half of the Contracting States notify him of their concurrence with the request.

2. If a conference is convened in accordance with the preceding paragraph, the Secretary-General shall notify all Contracting States and invite them to submit within a period of three months such proposals as they may wish the conference to consider. The Secretary-General shall circulate to all Contracting States the provisional agenda for the conference together with the texts of such proposals at least three months before the date on which the conference is to meet.

3. The Secretary-General shall invite to any conference convened in accordance with this article all Contracting States and all other States Members of the United Nations or of any of the specialized agencies.

Article 23

1. Any Contracting State may propose one or more amendments to this Convention. The text of any proposed amendment shall be transmitted to the Secretary-General of the United Nations who shall circulate it to all Contracting States.

2. Any proposed amendment circulated in accordance with the preceding paragraph shall be deemed to be accepted if no Contracting State expresses an objection within a period of six months following the date of circulation of the proposed amendment by the Secretary-General.

3. The Secretary-General shall notify as soon as possible all Contracting States whether an objection to the proposed amendment has been expressed, and if no such objection has been expressed, the amendment shall enter into force for all Contracting States three months after the expiration of the period of six months referred to in the preceding paragraph.

Article 24

The Secretary-General of the United Nations shall notify all Member States of the United Nations and all other States invited to attend the Conference of the following:

(a) Signatures, ratifications and accessions, received in accordance with articles 14 and 15;

(b) The date upon which this Convention shall enter into force in accordance with article 16;

(c) Denunciations received in accordance with article 17;

(d) The abrogation of this Convention in accordance with article 18;

(e) Notifications received under article 19;

(f) Entry into force of any amendment in accordance with article 23.

Article 25

The original of this Convention shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations who shall transmit certified copies thereof to all Members of the United Nations and all other States invited to the Conference.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

DONE at New York, this fourth day of June one thousand nine hundred and fifty-four, in a single copy in the English, French and Spanish languages, each text being equally authentic.

The Secretary-General is requested to prepare an authoritative translation of this Convention in the Chinese and Russian languages and to add the Chinese and Russian texts to the English, French and Spanish texts when transmitting certified copies thereof to the States in accordance with article 25 of this Convention.


Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo

OS ESTADOS CONTRATANTES,

No intuito de facilitar o desenvolvimento do turismo internacional,

Resolveram firmar uma Convenção e acordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

Para os fins da presente Convenção, entende-se:

a) Por «direitos e taxas de entrada», não só os direitos aduaneiros como também quaisquer direitos e taxas cobrados na importação;

b) Por «turista», toda a pessoa, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, que entra no território de um Estado contratante, que não seja aquele onde reside habitualmente, e nele permanece durante vinte e quatro horas, pelo menos, e não mais de seis meses, no decurso de um período contínuo de doze meses, se a sua viagem tiver um motivo legítimo que não seja a emigração, tal como: turismo, recreio, desporto, saúde, família, estudo, peregrinações religiosas ou negócios;

c) Por «título de importação temporária», o documento aduaneiro que permite verificar a garantia ou a consignação dos direitos e taxas de entrada, exigíveis no caso de não reexportação dos objectos importados temporariamente.

Artigo 2.º

1. Sob reserva das demais condições previstas na presente Convenção, cada um dos Estados contratantes permitirá a importação temporária, com dispensa da garantia do pagamento de direitos e taxas de entrada, dos objectos de uso pessoal trazidos pelos turistas, desde que os transportem consigo ou na bagagem que os acompanha, que não haja motivo para recear abuso e que esses objectos sejam reexportados por eles ao deixarem o país.

2. A expressão «objectos de uso pessoal» designa quaisquer peças de vestuário e outros artigos, novos ou usados, de que um turista pode razoavelmente necessitar para seu uso pessoal, tendo em conta todas as circunstâncias da sua viagem, com a exclusão de quaisquer mercadorias importadas para fins comerciais.

3. Os objectos de uso pessoal compreendem, entre outros artigos, os objectos seguintes, desde que se possam considerar em uso:

Jóias pessoais;

Uma máquina fotográfica e doze chapas ou cinco rolos de películas;

Uma máquina cinematográfica de filmar, de pequeno formato, e duas bobinas de filme;

Um binóculo;

Um instrumento musical portátil;

Um gramofone portátil e dez discos;

Um aparelho portátil de registo de som;

Um aparelho receptor de rádio, portátil;

Uma máquina de escrever, portátil;

Um carrinho de criança;

Uma tenda e outro equipamento de campismo;

Artigos de desporto (um jogo de apetrechos para pesca, uma arma de caça e cinquenta cartuchos, um velocípede sem motor, uma canoa ou kayac, de comprimento inferior a 5,50 m, um par de skis, duas raquetas de ténis e outros artigos análogos).

Artigo 3.º

Sob reserva das demais condições previstas na presente Convenção, cada um dos Estados contratantes permitirá a importação temporária, com dispensa da garantia do pagamento de direitos e taxas de entrada, dos produtos abaixo mencionados, quando trazidos pelos turistas para seu uso pessoal, desde que os transportem consigo ou na sua bagagem de mão e não haja motivo para recear abuso:

a) 200 cigarros, ou 50 charutos, ou 250 g de tabaco, ou um sortido destes produtos desde que o peso total não exceda 250 g;

b) Uma garrafa de vinho de capacidade normal e um quarto de litro de bebidas espirituosas;

c) Um quarto de litro de água-de-colónia e uma pequena quantidade de perfume.

Artigo 4.º

Sob reserva das demais condições previstas na presente Convenção, cada um dos Estados contratantes concede ao turista, desde que não haja motivo para recear abuso:

a) Autorização para a entrada, em trânsito, sem título de importação temporária, e até ao limite do valor total de 50 dólares (dos Estados Unidos da América), das lembranças de viagem que transporte consigo ou na bagagem que o acompanha, se essas lembranças não se destinarem a fins comerciais;

b) Autorização para exportar, com dispensa das formalidades relativas à verificação de câmbios e com isenção de direitos, até ao limite do valor total de 100 dólares (dos Estados Unidos da América), as recordações de viagem que comprou no país, quando as transporte consigo ou na bagagem que o acompanha, desde que essas recordações não sejam destinadas a fins comerciais.

Artigo 5.º

Cada um dos Estados contratantes pode exigir o processamento de um título de importação temporária para os objectos referidos no artigo 2.º, quando sejam de valor elevado.

Artigo 6.º

Os Estados contratantes procurarão evitar o estabelecimento de formalidades aduaneiras que possam causar embaraços ao desenvolvimento do turismo internacional.

Artigo 7.º

Para acelerar o cumprimento das formalidades aduaneiras, os Estados contratantes limítrofes procurarão realizar a justaposição das respectivas instalações aduaneiras e fazer coincidir as horas do seu funcionamento.

Artigo 8.º

As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação dos regulamentos de polícia e outros referentes à importação, posse e porte de armas e munições.

Artigo 9.º

Cada um dos Estados contratantes reconhece que as proibições que impõe à importação ou exportação dos objectos visados na presente Convenção apenas devem ser aplicadas quando essas proibições se baseiem em motivos que não tenham carácter económico, tais como de moralidade pública, de segurança pública, de higiene ou saúde pública ou de ordem veterinária ou fitopatológica.

Artigo 10.º

As isenções e outras facilidades previstas na presente Convenção não são aplicáveis ao tráfego fronteiriço.

Também não são automaticamente aplicáveis:

a) Quando a quantidade total de um produto ou objecto determinado importado por um turista exceda sensivelmente o limite fixado na presente Convenção;

b) Em relação aos turistas que entrem mais de uma vez por mês no país de importação;

c) No caso de turistas menores de 17 anos.

Artigo 11.º

Em caso de fraude, contravenção ou abuso, os Estados contratantes têm o direito de adoptar as medidas necessárias para a cobrança dos direitos e taxas de entrada eventualmente devidos e de impor as sanções em que tiverem incorrido as pessoas que beneficiaram das isenções e outras facilidades.

Artigo 12.º

Qualquer infracção ao disposto na presente Convenção, qualquer substituição, falsa declaração ou manobra que tenha por efeito conceder a uma pessoa ou objecto o benefício indevido do regime de importação previsto na presente Convenção expõe o infractor, no país em que a infracção foi praticada, às sanções consignadas na legislação desse país.

Artigo 13.º

Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá os Estados contratantes que constituam uma união aduaneira ou económica de estabelecer normas especiais aplicáveis às pessoas residentes nos países que fazem parte dessa união.

Artigo 14.º

1. A presente Convenção ficará aberta, até 31 de Dezembro de 1954, à assinatura de qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas e de qualquer outro Estado convidado a participar na Conferência das Nações Unidas sobre formalidades aduaneiras relativas à importação temporária de veículos de turismo e ao turismo, realizada em Nova Iorque em Maio e Junho de 1954 e abaixo designada por «Conferência».

2. A presente Convenção deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 15.º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1955, qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 14.º e qualquer outro Estado que para tal tenha sido convidado pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas poderá aderir à presente Convenção. Será igualmente possível a adesão em nome de qualquer território sob tutela confiado à administração das Nações Unidas.

2. A adesão será feita mediante depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 16.º

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, quer sem reservas, quer com reservas aceites nas condições previstas no artigo 20.º

2. Para cada Estado que a tiver ratificado ou a ela tiver aderido depois da data do depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão previsto no parágrafo anterior, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou adesão, quer sem reservas, quer com reservas aceites de harmonia com as condições previstas no artigo 20.º

Artigo 17.º

1. Depois de a presente Convenção ter estado em vigor durante três anos, qualquer Estado contratante poderá denunciá-la por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2. A denúncia tornar-se-á efectiva quinze meses depois da data em que o Secretário-Geral das Nações Unidas tenha recebido a notificação.

Artigo 18.º

A presente Convenção deixará de produzir os seus efeitos se, em qualquer altura depois da sua entrada em vigor, o número dos Estados contratantes for inferior a oito durante um período de doze meses consecutivos.

Artigo 19.º

1. Qualquer Estado poderá, na altura do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, ou, ulteriormente, em qualquer altura, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que a presente Convenção será aplicável à totalidade ou parte dos territórios que representa no plano internacional. A Convenção será aplicável aos territórios mencionados na notificação, quer a partir do nonagésimo dia depois da recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral, se a notificação não incluir qualquer reserva, quer a partir do nonagésimo dia posterior à data em que a notificação se tiver tornado efectiva, de harmonia com o artigo 20.º, quer na data em que a Convenção tiver entrado em vigor para o Estado em questão, no caso de esta ser posterior.

2. Qualquer Estado que, de harmonia com o parágrafo anterior, tiver feito uma declaração no sentido de tornar a presente Convenção aplicável a um território que represente no plano internacional poderá, em conformidade com o artigo 17.º, denunciar a Convenção unicamente em relação a esse território.

Artigo 20.º

1. As reservas feitas à presente Convenção antes da assinatura da Acta final serão admitidas se forem aceites pela Conferência por maioria dos seus membros e consignadas na Acta final.

2. As reservas à presente Convenção apresentadas depois da assinatura da Acta final não serão admitidas se um terço dos Estados signatários ou dos Estados contratantes opuser quaisquer objecções nas condições abaixo mencionadas.

3. O texto de qualquer reserva apresentada por um Estado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas quando duma assinatura, do depósito dum instrumento de ratificação ou adesão ou de qualquer notificação prevista no artigo 19.º, será comunicado pelo Secretário-Geral a todos os Estados que tiverem assinado ou ratificado a Convenção ou a ela tiverem aderido. A reserva não será aceite se um terço desses Estados formular uma objecção dentro de um prazo de noventa dias, a contar da data da comunicação. O Secretário-Geral informará todos os Estados visados no presente parágrafo de qualquer objecção que lhe tenha sido notificada, assim como da aceitação ou rejeição da reserva.

4. Qualquer objecção formulada por um Estado que tenha assinado a Convenção, mas que a não tenha ratificado, cessará de ter efeito se o Estado que a formulou não ratificar a Convenção no prazo de nove meses, a contar da referida objecção. Se o facto de uma objecção deixar de ter efeito tiver como consequência a aceitação da reserva, de harmonia com o parágrafo anterior, o Secretário-Geral comunicá-lo-á aos Estados mencionados nesse parágrafo. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o texto de uma reserva não será comunicado a um Estado signatário que não tenha ratificado a Convenção dentro dos três anos seguintes à data da assinatura aposta em seu nome.

5. O Estado que apresentar a reserva poderá retirá-la num prazo de doze meses, a contar da data da comunicação do Secretário-Geral, nos termos do parágrafo 3, anunciando a rejeição da reserva segundo o processo previsto nesse parágrafo. O instrumento da ratificação ou adesão ou, conforme o caso, a notificação prevista no artigo 19.º, produzirá então efeito em relação a esse Estado a contar da data da retirada. Até que a reserva seja retirada, o instrumento ou, conforme o caso, a notificação, ficará sem efeito, a menos que a reserva seja ulteriormente aceite, nos termos do disposto no parágrafo 4.

6. As reservas aceites de harmonia com o presente artigo poderão ser retiradas em qualquer altura por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral.

7. Os Estados contratantes não são obrigados a conceder ao Estado autor de uma reserva as vantagens previstas nas disposições da Convenção que foram objecto da referida reserva. Qualquer Estado que recorra a essa faculdade dará desse facto conhecimento ao Secretário-Geral, o qual, por sua vez, informará todos os Estados signatários e contratantes.

Artigo 21.º

1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados contratantes quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvida, na medida do possível, por via de negociações entre os Estados em litígio.

2. Qualquer controvérsia que não tenha sido resolvida por via de negociações será submetida a arbitragem a requerimento de qualquer dos Estados contratantes em litígio e será, consequentemente, submetida a um ou mais árbitros escolhidos de comum acordo pelos Estados em litígio. Se dentro do prazo de três meses, a contar do pedido de arbitragem, os Estados em litígio não chegarem a acordo quanto à escolha do árbitro ou árbitros, qualquer desses Estados poderá solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe um árbitro único, perante o qual a controvérsia será submetida para resolução.

3. A decisão do árbitro ou árbitros designados de harmonia com o parágrafo anterior será obrigatória para os Estados contratantes interessados.

Artigo 22.º

1. Depois de a presente Convenção ter estado em vigor durante três anos, qualquer Estado contratante poderá, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, requerer a convocação de uma conferência, com o fim de rever a presente Convenção. O Secretário-Geral notificará esse requerimento a todos os Estados contratantes e convocará uma conferência de revisão se, no prazo de quatro meses, a contar da data da notificação por ele enviada, metade, pelo menos, dos Estados contratantes lhe comunicar o seu acordo.

2. Se for convocada uma conferência de harmonia com o parágrafo anterior, o Secretário-Geral comunicá-lo-á a todos os Estados contratantes e convidá-los-á a apresentar, num prazo de três meses, as propostas que desejem ver examinadas pela conferência. O Secretário-Geral comunicará a todos os Estados contratantes a agenda provisória da conferência, assim como o texto dessas propostas, três meses, pelo menos, antes da data da abertura da conferência.

3. O Secretário-Geral convidará para qualquer conferência convocada nos termos do presente artigo todos os Estados contratantes e todos os outros Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas.

Artigo 23.º

1. Qualquer Estado contratante poderá propor uma ou várias emendas à presente Convenção. O texto de qualquer projecto de emenda será comunicado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que, por sua vez, o transmitirá a todos os Estados contratantes.

2. Qualquer projecto de emenda que tenha sido transmitido de harmonia com o parágrafo anterior será considerado aceite se nenhum dos Estados contratantes formular qualquer objecção dentro de um prazo de seis meses, a contar da data em que o Secretário-Geral tiver transmitido o projecto de emenda.

3. O Secretário-Geral dará a conhecer a todos os Estados contratantes, com a maior brevidade possível, qualquer objecção que tenha sido formulada contra o projecto de emenda, e, na ausência de qualquer objecção, a emenda entrará em vigor para todos os Estados contratantes três meses depois de expirado o prazo de seis meses mencionado no parágrafo anterior.

Artigo 24.º

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e a todos os outros Estados convidados a participar na Conferência:

a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas de harmonia com os artigos 14.º e 15.º;

b) A data em que a presente Convenção entrará em vigor de harmonia com o artigo 16.º;

c) As denúncias recebidas nos termos do artigo 17.º;

d) A revogação da presente Convenção em conformidade com o artigo 18.º;

e) As notificações recebidas de harmonia com o artigo 19.º;

f) A entrada em vigor de qualquer emenda de harmonia com o artigo 23.º

Artigo 25.º

O original da presente Convenção será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dele transmitirá cópias devidamente autenticadas a todos os membros da Organização das Nações Unidas e a todos os outros Estados convidados a participar na Conferência.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

FEITO em Nova Iorque, aos quatro de Junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, num único exemplar, em línguas inglesa, espanhola e francesa, fazendo igualmente fé os três textos.

O Secretário-Geral é convidado a mandar executar uma tradução da presente Convenção nas línguas chinesa e russa fazendo fé e a juntar os textos chinês e russo aos textos inglês, espanhol e francês quando transmitir aos Estados as cópias autenticadas mencionadas no artigo 25.º da presente Convenção.