Faz-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, se encontram afixadas, na Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo e Financeiro, situada no Edifício dos Serviços de Alfândega de Macau, a lista provisória do candidato ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento do lugar abaixo indicado, do quadro de pessoal civil destes Serviços, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, de 31 de Agosto de 2011:
Um lugar de intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão.
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do mesmo Estatuto, a lista provisória acima mencionada considera-se, desde logo, definitiva.
Serviços de Alfândega, aos 28 de Setembro de 2011.
A Subdirectora-geral, Lai Man Wa.
Classificativa do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 29, II Série, de 20 de Julho de 2011:
Candidato aprovado: | valores |
Fong Chi Ioi | 8,09 |
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 27 de Setembro de 2011).
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 2 de Setembro de 2011.
O Júri:
Presidente: Lúcia Abrantes dos Santos.
Vogais: Lao Sou Mui; e
Leonardo Calisto Correia.
Informa-se que se encontram afixados, na Direcção do Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ), sita no 19.º andar do Edifício Administração Pública, Rua do Campo, n.º 162, e publicados na internet da DSAJ e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, os avisos referentes à abertura dos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados aos trabalhadores da DSAJ, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com dez dias de prazo para apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo em vista o preenchimento dos seguintes lugares:
I . Lugares dos trabalhadores contratados além do quadro:
II. Lugares dos trabalhadores contratados por assalariamento:
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 6 de Outubro de 2011.
O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.
Faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração do IACM, tomada na sessão de 19 de Agosto de 2011, se acha aberto o concurso público para a «Aquisição, pelo IACM, do Sistema de gestão de multas do RGEP».
Os interessados ao concurso podem, todos os dias úteis e dentro do horário normal de expediente, obter o programa do concurso e o caderno de encargos no Núcleo de Expediente e Arquivo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), sito na Avenida de Almeida Ribeiro n.º 163, r/c, Macau, pelo preço de $ 80,00 (oitenta patacas) por exemplar, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M.
O prazo para a entrega das propostas termina às 17,00 horas do dia 14 de Novembro de 2011. Os concorrentes ou seus representantes legais devem entregar as propostas e os documentos no Núcleo de Expediente e Arquivo do IACM e prestar uma caução provisória no valor de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas). A caução provisória pode ser efectuada na Tesouraria da Divisão de Contabilidade e Assuntos Financeiros do IACM, sita no rés-do-chão do mesmo edifício, por depósito em dinheiro, cheque ou garantia bancária, em nome do IACM, ou seguro-caução, cujo beneficiário seja o IACM.
O acto público de abertura das propostas realizar-se-á no auditório da Divisão de Formação e Documentação do IACM, sita na Avenida da Praia Grande n.os 762-804, Edifício China Plaza, 6.º andar, pelas 10,00 horas do dia 15 de Novembro de 2011. O IACM realizará uma sessão de esclarecimento às 10,00 horas do dia 24 de Outubro de 2011 no mesmo auditório.
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 6 de Outubro de 2011.
O Presidente do Conselho de Administração, Tam Vai Man.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, para o preenchimento de três lugares de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da área jurídica, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 2 de Março de 2011:
Candidatos aprovados: | valores |
1.º Chio Kio San | 6,10 |
2.º Chan Si Weng | 6,01 |
3.º Wong Lai Peng | 5,81 |
4.º Lok Wai Teng | 5,69 |
5.º Cheong Meng Ieong | 5,32 |
6.º Choi Soi In | 5,12 |
7.º Tou Sin I | 5,08 |
8.º Chan Leong Fat | 5,02 |
Candidatos excluídos:
a) Nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro: 62;
— Por, na prova de conhecimentos, terem uma classificação inferior a cinco pontos percentuais, de acordo com o aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 2 de Março de 2011.
b) Nos termos do n.º 9 do artigo 62.º do supracitado Estatuto:
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 22 de Setembro de 2011).
Direcção dos Serviços de Economia, aos 4 de Outubro de 2011.
O Júri:
Presidente: Sou Tim Peng.
Vogais efectivos: Chan Weng Tat; e
Kong Son Cheong.
Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico principal, 1.º escalão, da carreira de técnico do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 10 de Agosto de 2011, e autorizado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Julho de 2011:
Candidato aprovado: | valores |
Pang Sin Tai | 7,53 |
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Econoncia e Finanças, de 28 de Setembro de 2011).
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 19 de Setembro de 2011.
O Júri:
Presidente: Tang Sai Kit, chefe de departmento.
Vogais: Chang Tou Keong Michel, chefe de divisão; e
Chu Kuok Wang, chefe de divisão.
Faz-se público que se encontra afixada, no quadro de anúncio da Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, sita na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 411-417, Edifício «Dynasty Plaza», 17.º andar, a lista provisória do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal desta DSEC, cujo anúncio de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 14 de Setembro de 2011, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
A lista provisória acima referida é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 30 de Setembro de 2011.
O Director dos Serviços, substituto. Ieong Meng Chao.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico de apoio do quadro de pessoal desta Direcção dos Serviços, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 22 de Junho de 2011:
Candidatos aprovados: | valores |
1.º Amante Gomes, Victor | 7,5 |
2.º Cheok Campos, Hang I | 6,82 |
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 23 de Setembro de 2011).
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 16 de Setembro de 2011.
O Júri:
Presidente: Cheang Su Hang, chefe da Secção de Apoio Administrativo.
Vogais: Chan Lai San, técnico de 2.ª classe; e
Lei Wa Iok, técnico de 2.ª classe.
Faz-se público que se acham abertos os seguintes concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, para o pessoal contratado além do quadro da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, nos termos definidos no Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos, estipulados pela Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011, de 8 de Agosto:
Os avisos dos concursos acima referidos encontram-se afixados na Divisão Administrativa e Financeira destes Serviços, sita na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.os 221-279, Edifício «Advance Plaza», 2.º andar, bem como nos sítios da Internet destes Serviços e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Podem candidatar-se os contratados além do quadro da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais que reúnam as condições estipuladas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009. O prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 7 de Outubro de 2011.
O Director dos Serviços, substituto, Chan Keng Leong.
Assunto: Supervisão da Actividade Seguradora — Comissões dos mediadores nos seguros obrigatórios e em coberturas facultativas complementares
O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, prevê que, nos seguros obrigatórios, a comissão máxima a atribuir aos mediadores não pode exceder as percentagens que a Autoridade Monetária de Macau (AMCM) estabeleça, por aviso, a publicar no mês de Outubro de cada ano, relativamente às remunerações para o ano seguinte, nesses seguros.
Por outro lado, no n.º 3 do mesmo artigo, consagra-se que, caso a AMCM considere indispensável para a defesa e manutenção de uma sã concorrência no mercado, poderá, da mesma forma, fixar as comissões referentes a outros ramos de seguro.
Assim, em conformidade, determina-se que, nos contratos de seguro celebrados ou renovados a partir de 1 de Janeiro de 2012, referentes aos seguros obrigatórios, as comissões máximas a atribuir aos mediadores de seguros são as seguintes:
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e coberturas complementares | 20% |
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais | 30% |
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos operadores turísticos |
10% |
Seguro obrigatório de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade | 10% |
Seguro obrigatório de responsabilidade civil das embarcações de recreio | 20% |
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados | 10% |
Autoridade Monetária de Macau, aos 30 de Setembro de 2011.
Pel’O Conselho de Administração.
O Presidente, Anselmo Teng.
O Administrador, António José Félix Pontes.
Assunto: Supervisão da Actividade Seguradora — Revisão das Normas referentes às ilustrações-padrão para as Apólices de Vida Não-Indexadas
Tendo em atenção a experiência obtida na aplicação das normas constantes do Aviso n.º 007/2003-AMCM, de 27 de Março, referentes às «Ilustrações-padrão para as apólices de vida»;
Atendendo, por um lado, ao objectivo primordial de se conferir uma maior transparência na divulgação de informações aos consumidores de produtos de seguros e de se dar uma maior protecção a quem queira subscrever apólices de vida e, por outro, a conveniência em se proporcionar às seguradoras um período de tempo adequado para efectuarem os ajustamentos informáticos necessários e de outra natureza decorrentes das novas normas;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, a AMCM determina que:
1.º A partir do dia 1 de Julho de 2012, todos os produtos dos seguros de vida que sejam autorizados pela AMCM, ao abrigo do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do supramencionado artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, devem seguir a «Directiva referente às ilustrações-padrão para as apólices de vida não-indexadas», estabelecida por este aviso e que consta em anexo, fazendo dele parte integrante; e
2.º Relativamente aos produtos dos seguros de vida já autorizados pela AMCM, devem as seguradoras desse ramo de seguro proceder, no prazo de um ano a partir do dia 1 de Novembro de 2011, à adaptação das respectivas ilustrações-padrão em conformidade com a Directiva anexa.
Autoridade Monetária de Macau, aos 30 de Setembro de 2011.
Pel’O Conselho de Administração.
O Presidente, Anselmo Teng.
O Administrador, António José Félix Pontes.
———
Capítulo 1: Finalidade
1.1 A finalidade desta directiva é estabelecer requisitos mínimos a atender na preparação de ilustrações-padrão para as apólices de vida não-indexadas. Os objectivos desta directiva consistem em assegurar que as ilustrações não induzam em erro os tomadores dos seguros em perspectiva e tornar as mesmas mais compreensíveis.
Capítulo 2: Definições
Para efeitos desta directiva:
2.1 «Garantido» aplica-se apenas ao valor ou parte essencial que não podem ser levantados ou modificados por acção unilateral da seguradora e que não estão dependentes de experiência futura.
2.2 «Ilustração» significa qualquer comunicação para um tomador de seguros actual ou em perspectiva que exiba números ou gráficos de prémios futuros constantes na apólice e/ou valores, ou partes essenciais que deles dependam.
2.3 «Efeito relevante» significa uma alteração na apólice que, razoavelmente, seja expectável possa influenciar uma decisão pelo tomador do seguro. Estas alterações podem ser originadas por factores inerentes à apólice (p.e., empréstimos, aumento dos dividendos, etc.) ou por factores exógenos (p.e., taxas de juro do mercado, etc.).
Capítulo 3: Informação básica
Apólice de vida não-indexada (excluindo a apólice de vida universal)
3.1 Uma ilustração para a apólice de vida não-indexada (excluindo a apólice de vida universal) deve ser rotulada, de forma visível, como «Ilustração para o seguro de vida» e conter a seguinte informação básica:
(a) Denominação da seguradora;
(b) Nome do mediador de seguros envolvido, se houver;
(c) A data em que a ilustração foi preparada;
(d) Nome, idade e sexo do segurado que é proposto;
(e) Análise do risco ou classificação tarifária nas quais a ilustração se baseia;
(f) Denominação e tipo de apólice;
(g) Capital seguro inicial;
(h) Resumo dos benefícios, nomeadamente uma descrição sumária destes, valor da protecção inicial e período de concessão dos benefícios, etc.;
(i) Informação sumária sobre o prémio, nomeadamente tipo de prémio, valor do prémio inicial, frequência no pagamento do prémio, período do pagamento do prémio e estrutura do prémio (nível e garantido), etc.; e
(j) Escolha opcional de dividendos ou aplicação de elementos não-garantidos, se for aplicável.
Nota: No suplemento 1 desta directiva consta um exemplar de formato de ilustração para a apólice de vida não-indexada (excluindo a apólice de vida universal).
Apólice de vida universal (não-indexada)
3.2 Uma ilustração para a apólice de vida universal (não-indexada) deve ser rotulada, de forma visível, como «Ilustração para o seguro de vida» e conter a seguinte informação básica:
(a) Denominação da seguradora;
(b) Nome do mediador de seguros envolvido, se houver;
(c) A data em que a ilustração foi preparada;
(d) Nome, idade e sexo do segurado que é proposto;
(e) Análise de riscos ou classificação tarifária nas quais a ilustração se baseia;
(f) Denominação e tipo de apólice;
(g) Capital seguro inicial;
(h) Informação sumária sobre o prémio planeado, nomeadamente tipo de prémio, valor do prémio inicial, frequência no pagamento do prémio e período do pagamento do prémio, etc.;
(i) Honorários e encargos; e
(j) Desempenho anterior da taxa de juro actual que for declarada.
Nota: No suplemento 2 desta directiva consta um exemplar de formato de ilustração para a apólice de vida universal (não-indexada).
Capítulo 4: Natureza da ilustração
4.1 Qualquer ilustração deve divulgar, de forma visível, a sua natureza de maneira a que:
(a) Quando todos os valores são garantidos ao abrigo da apólice, a ilustração deve-os declarar;
(b) Quando algum ou todos os valores ou partes essenciais não são garantidos, a ilustração deve divulgar, de forma visível, que se baseiam em certos pressupostos e apenas para efeitos de prestação de informação, e especificar, com realce, que os resultados actuais podem variar — em sentido ascendente ou descendente — em relação aos que estão apresentados na ilustração.
Conforme o caso são aplicáveis as seguintes práticas específicas.
Valores ou partes essenciais não-garantidos
4.2 A ilustração deve identificar aqueles factores de que, razoavelmente, possa ser expectável terem um efeito relevante, directa ou indirectamente, nos valores ou partes essenciais não-garantidos tendo em conta os cenários delineados.
4.3 Atendendo à incerteza na projecção de condições futuras, esses factores devem ser identificados como exemplos e não como uma lista exaustiva.
4.4 Se um factor puder, de qualquer forma, afectar uma parte essencial particular da apólice, a relação entre o factor e a parte essencial deve ser identificada (por exemplo, se um factor específico puder afectar o valor ou a duração dos pagamentos do prémio, esta conexão deve ser divulgada).
Capítulo 5: Ilustrações para a apólice de vida não-indexada (excluindo a apólice de vida universal)
5.1 Tendo em vista prestar uma indicação significativa de como os resultados podem ser sensíveis a variações na aplicação de factores-chave, quando valores não-garantidos são referidos, a ilustração deve divulgar, pelo menos, dois cenários de resultados ilustrados para o produto em apreço, nomeadamente o «Cenário Principal» e o «Segundo Cenário».
5.2 No «Cenário Principal» os factores não-garantidos (tal como a taxa líquida de retorno do investimento) adoptados na elaboração da ilustração não devem ser mais favoráveis ao tomador do seguro que os usados actualmente pela seguradora.
5.3 O «Segundo Cenário» deve ser menos favorável que o «Cenário Principal».
5.4 O «Terceiro Cenário» pode ser ilustrado para prestar melhor informação ao tomador do seguro em perspectiva, desde que a ilustração daí resultante seja clara e não de forma a causar perplexidade.
A seguinte restrição deve-se aplicar quando o factor não-garantido for referido como qualquer taxa de retorno (tal como taxa líquida do retorno de investimento, taxa de juro):
(a) μ (o «Cenário Principal») não deve ser mais favorável para o tomador do seguro que a taxa usada actualmente pela seguradora;
(b) cH deve ser inferior ou igual a cL (o ≤ cH ≤ cL), em que μ-cL e [μ-cL, μ+cH] se referem, respectivamente, ao «Segundo Cenário» e a restrição para o «Terceiro Cenário»;
(c) cH não deve ser superior a 2 % (o ≤ cH ≤ 2%).
Capítulo 6: Ilustrações para a apólice de vida universal (não-indexada)
Cenários a constar na ilustração
6.1 Para a apólice de vida universal (não-indexada), a ilustração deve divulgar, pelo menos, dois cenários de resultados ilustrados para o produto em apreço, nomeadamente o «Cenário Principal» e o «Segundo Cenário».
6.2 No «Cenário Principal» (μ), a taxa de rendimento declarada que for assumida deve ser igual ou inferior à actual taxa de rendimento declarada.
6.3 O «Segundo Cenário» (μ-cL) deve ser menos favorável que o «Cenário Principal».
6.4 O «Terceiro Cenário», no intervalo (μ-cL, μ+cH), pode ser ilustrado para prestar uma melhor informação ao tomador do seguro em perspectiva, desde que a ilustração daí resultante seja clara e não de forma a causar perplexidade.
(a) μ deve ser igual (ou inferior) à taxa actual declarada;
(b) cH deve ser inferior ou igual a cL (o ≤ cH ≤ cL), excepto se a condição descrita em (d) for aplicável;
(c) cH não deve ser superior a 2% (o ≤ cH ≤ 2%);
(d) Se o produto tiver uma taxa mínima garantida para o período total de vigência da apólice, o patamar do limite inferior (μ-cL) pode ser igual ao valor dessa taxa.
Honorários e encargos
6.5 Todos os honorários e encargos adoptados na elaboração da ilustração não devem ser mais favoráveis ao tomador do seguro que aqueles que forem os usados actualmente pela seguradora.
6.6 As explicações respeitantes aos honorários e encargos podem ser abreviadas, mas devem ser identificadas, de forma visível, no sentido de incluir:
(a) O nível de todos os honorários e encargos devidos pelo tomador do seguro ou na apólice (incluindo mas não se limitando ao custo do seguro), quer sejam calculados através de um valor, percentagem ou de qualquer outra forma;
(b) Os pormenores de como os encargos estão sujeitos a alteração e o respectivo período de notificação.
6.7 Deve ser prestada informação sumária em forma tabular de todos os honorários e encargos para o período total de vigência da apólice para, num relance, dar aos tomadores dos seguros em perspectiva uma visão da estrutura dos honorários e encargos. Quando forem necessários cálculos complexos para divulgar os honorários e encargos, devem ser dados exemplos ilustrativos com vista à sua clarificação.
6.8 Todavia, não é necessário duplicar as explicações dos honorários e encargos na ilustração apenas se esta informação estiver já contida na brochura referente ao produto, a qual deve ser dada ao tomador do seguro em perspectiva para sua apreciação e assinatura, conjuntamente com a ilustração.
Desempenho anterior da taxa de juro actual que for declarada
6.9 Deve ser prestada informação para o período dos últimos 5 anos ou desde o início, sobre as taxas de juro do passado e actual que foram declaradas para o produto, qual for a menor. No caso de se tratar de produto recentemente introduzido e essa informação não esteja disponível, então, deve ser prestada informação sobre as taxas de juro do passado e actual de produto(s) similar(es) da seguradora.
Capítulo 7: Declarações obrigatórias
7.1 Na ilustração devem constar as seguintes declarações:
(a) Este «aviso importante» deve ser divulgado, de forma visível, no início da ilustração:
«Importante:
Esta é uma ilustração sumária dos benefícios proporcionados pelo [Nome do Produto] e de nenhuma forma afecta os termos e condições estabelecidos na apólice.»
(b) Para a apólice de vida não-indexada (excluindo a apólice de vida universal):
«Esta ilustração pressupõe que os factores não-garantidos actualmente ilustrados continuarão inalteráveis para todos os anos indicados. Isto provavelmente não ocorrerá e os resultados actuais podem ser mais ou menos favoráveis que aqueles que estão indicados».
Para a apólice de vida universal (não-indexada):
«As assumidas taxas declaradas indicadas acima são apenas para efeitos ilustrativos. Não são garantidas nem baseadas no seu desempenho anterior. O rendimento actual pode ser diferente.»
(c) As seguintes declarações devem ser divulgadas, de forma visível, antes do proponente ou o tomador do seguro assinarem:
«Confirmo que li e compreendi a informação prestada nesta ilustração e que recebi uma cópia da mesma.»
Capítulo 8: Entrega da ilustração
8.1 (a) Se uma ilustração estiver a ser utilizada por um mediador de seguros na venda de uma apólice do seguro vida e esta estiver em conformidade com o que está ilustrado, deve ser assinada uma cópia dessa ilustração e enviada à seguradora com a proposta do seguro. Igualmente deve ser fornecida uma cópia ao proponente.
(b) Se a apólice emitida diferir da que se solicitou, então deve ser enviada, com a apólice, uma ilustração revista em conformidade com aquela. A ilustração revista deve ser rotulada «Ilustração revista» e ser assinada e datada pelo proponente ou tomador do seguro em momento anterior à entrega da apólice. Deve ser fornecida uma cópia à seguradora e ao tomador do seguro.
8.2 (a) Se nenhuma ilustração estiver a ser utilizada por um mediador de seguros na venda de uma apólice do seguro vida ou se a apólice solicitada diferir do que está ilustrado, o mediador de seguros deve certificar tal, por escrito, em formulário fornecido pela seguradora. Nesse mesmo formulário, o proponente deve confirmar que nenhuma ilustração em conformidade com a apólice solicitada foi-lhe dada e, adicionalmente, confirmar o entendimento que uma ilustração em conformidade com a apólice solicitada ser-lhe-á dada em momento anterior à entrega da apólice. Este formulário deve ser entregue à seguradora com a proposta do seguro.
(b) Se a apólice for emitida, uma ilustração em conformidade com a apólice deve ser enviada e assinada em momento anterior à entrega desta última. Deve ser fornecida uma cópia à seguradora e ao tomador do seguro.
Capítulo 9: Língua
9.1 A ilustração deve ser redigida na(s) mesma(s) língua(s) que a(s) utilizada(s) pela seguradora na literatura pré-vendas e na(s) mesma(s) língua(s) usada(s) para outras notificações ao tempo da emissão da apólice.
Capítulo 10: Paginação
10.1 Tendo em vista garantir que o tomador do seguro em perspectiva recebe toda a informação relevante, todas as páginas, incluindo quaisquer notas ou páginas explanatórias, devem ser numeradas e mostrar a sua relação com o número total de páginas da ilustração (p.e., a segunda página de uma ilustração de três páginas deve ser rotulada «página 2 de 3»).
Capítulo 11: Responsabilidades da seguradora
11.1 A seguradora é responsável pelo cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta directiva para a preparação de ilustrações.
11.2 A seguradora pode adaptar a ilustração de forma a incluir informação adicional desde que esta não induza em erro e, de qualquer forma, não diminua a informação divulgada em termos dos requisitos mínimos.
11.3 Relembra-se a seguradora que nenhuma declaração enganosa, promessa ou representação deve constar da ilustração, e que o actuário designado tem a responsabilidade de tomar todas as medidas razoáveis no sentido de assegurar que os advindos tomadores dos seguros da seguradora não devem ser defraudados em relação às suas expectativas.
11.4 A seguradora deve manter registos do desempenho actual dos factores não-garantidos adoptados na preparação da ilustração com toda a documentação relevante probatória.
11.5 Uma cópia da ilustração e de uma ilustração revista, se houver, assinadas conforme determinado, conjuntamente com qualquer certificação que não foi usada nenhuma ilustração ou apólice que não outra do que a ilustrada, deve ser mantida pela seguradora durante o prazo de até 3 (três) anos depois do termo da vigência da apólice. Mesmo que nenhuma apólice tenha sido emitida deve ser retida uma cópia da ilustração.
11.6 Em relação a reclamações ou litígios emergentes da emissão da ilustração, a seguradora deve entregar estes registos, com toda a documentação relevante probatória, à AMCM, se esta o solicitar.
A. Este «aviso importante» deve constar, de forma visível, no início de todas as ilustrações no formato que se apresenta.
B. A ilustração é para ser prestada para cada produto/apólice/plano não-indexado vendidos pela seguradora, mas não em relação ao seguro de termo certo quando nenhum rendimento é proporcionado excepto em caso de morte, ou para os produtos do tipo seguro de vida universal.
C. Se a ilustração for baseada na análise do risco ou classificação tarifária, como fumador/não-fumador ou padrão/sub-padrão, etc., deve ser declarada a classe apropriada, ou, então, esta secção deve ficar em branco.
D. Devem ser indicados os elementos-chave do plano básico sem as exclusões de cobertura quando o plano/produto/apólice integrarem o plano básico e aquelas.
E. Deve ser declarado o valor do capital inicial quando o capital seguro variar.
F. Deve ser declarado o prémio modal inicial pago actualmente pelo tomador do seguro.
G. Devem ser dadas ilustrações dos benefícios para os anos declarados para não menos de 30 anos e até à idade de 65 anos ou até à maturidade da apólice, a que ocorrer primeiro.
H. O total dos prémios do plano básico em cada ano consistem nos prémios acumulados actualmente devidos para pagamento pelo tomador do seguro.
I1. O montante do capital garantido em caso de morte consistirá no capital seguro acrescido de qualquer pagamento em numerário garantidos ou entregas dotais que sejam pagáveis até ao ano especificado na apólice, mais quaisquer juros acumulados se estes estiverem garantidos e ao tomador do seguro tiver sido dada a opção de manter estes benefícios com a seguradora [ver referência na explicação (v)].
I2. O capital não-garantido em caso de morte refere-se ao total dos elementos não-garantidos (p.e., dividendos, bónus ou cupões) projectados para serem pagos pela seguradora.
I3. O capital total por morte incluirá quaisquer dividendos projectados, bónus reversíveis ou finais e pagamentos-garantidos e acumulados em numerário ou entregas dotais pagos pela seguradora, mais quaisquer juros acumulados [ver referência nas explicações (iv) e (v)].
J1. O valor de resgate garantido refere-se ao somatório dos montantes que a seguradora garante pagar, após o resgate total da apólice, desde que os prémios tenham sido liquidados na íntegra, mas no caso da seguradora proporcionar valor de resgate não-garantido, então aqueles montantes devem ser nulos.
J2. O valor de resgate não-garantido refere-se ao total dos elementos não-garantidos (p.e., dividendos, bónus ou cupões) projectados para serem pagos pela seguradora, após o resgate da apólice, desde que os prémios tenham sido pagos na íntegra.
J3. O valor total de resgate consiste no valor total da apólice, incluindo todos os montantes garantidos e não-garantidos (i.e., J1 mais J2).
K. O montante projectado pode consistir no capital seguro ou em valores de pagamentos regulares como é o caso de «Hospital Income» para quaisquer extensões de cobertura aditadas à apólice.
L. A ilustração será considerada em conformidade com a apólice apenas se esta for solicitada como se ilustra na informação sumária sobre os prémios (i.e. tipo de prémio, montante e período de pagamento do prémio) constante da ilustração à data da proposta de seguro.
M. Este é o prémio modal inicial pago actualmente pelo tomador do seguro.
N. A resposta «sim» apenas será permitida se o prémio for Nível/Garantido para o período global de pagamento do prémio. Caso a resposta seja «não», a seguradora deve prestar informação adicional a divulgar as partes essenciais da estrutura do prémio.
O. Este é o prémio modal total pago pelo tomador do seguro para o plano básico e as suas extensões de cobertura (se forem aplicáveis), o qual pode diferir do somatório dos prémios modais individuais dependendo da convenção de arredondamentos praticada pela seguradora.
P. A inclusão destas notas explicativas dependerá das circunstâncias individuais de cada seguradora e dos seus produtos. As seguradoras são responsáveis pela sua adaptação e incluir notas explicativas adicionais (se for considerado necessário) na ilustração.
Q. Todas as páginas da ilustração devem ser marcadas com a data em que foi preparada.
A. Este «aviso importante» deve constar, de forma visível, no início de todas as ilustrações no formato que se apresenta.
B. A ilustração é para ser prestada para cada produto/apólice/plano de vida universal (não-indexado) vendidos pela seguradora.
C. Se a ilustração for baseada na classificação da análise de riscos ou tarifação, como fumador/não-fumador ou padrão/sub-padrão, etc., a classe apropriada deve ser declarada, ou, então, esta secção deve ficar em branco.
D. Quando o produto/apólice/plano integrarem o plano básico e as extensões de cobertura, então devem ser indicados os elementos-chave do plano básico sem estas últimas.
E. Quando o capital seguro variar, deve ser declarado o valor do capital inicial.
F. Deve ser declarado o prémio modal inicial pago actualmente pelo tomador do seguro. Conforme se considere apropriado, pode-se utilizar a fórmula mensal, trimestral, semestral ou anual em vez de «modal».
G. Este é o montante total do capital pagável em caso de morte, o qual deve incluir os benefícios garantidos e não-garantidos.
H. A ilustração será considerada em conformidade com a apólice apenas se esta for solicitada conforme se ilustra no resumo dos prémios planeados (i.e., tipo de prémio, montante e período de pagamento do prémio) constante da ilustração à data da proposta de seguro.
I. A inclusão destas notas explicativas dependerá das circunstâncias individuais de cada seguradora e dos seus produtos. As seguradoras são responsáveis pela sua adaptação e inclusão de notas explicativas adicionais (se for considerado necessário) na ilustração.
J. Todas as páginas da ilustração devem ser marcadas com a data em que foi preparada.
De classificação final dos candidatos aprovados ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de duas vagas de investigador criminal de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro desta Polícia, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 3 de Agosto de 2011:
Candidatos aprovados: | Classificação final valores |
1.º Chao Kin Seng | 64,44 |
2.º Pun Tak Cheong | 63,40 |
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.o 62/98/M, os concorrentes podem interpor recurso da lista de classificação final, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação da lista.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 26 de Setembro de 2011).
Polícia Judiciária, aos 19 de Setembro de 2011.
O Júri:
Presidente: Lou Iok Chun, director da Escola de Polícia Judiciária.
Vogais efectivos: Cheong Kin Wa, chefe de departamento; e
Fong Hou In, chefe de divisão.
De classificação final dos investigadores criminais estagiários, com vista ao preenchimento de oitenta lugares de investigador criminal de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 3 de Dezembro de 2008:
Investigadores criminais estagiários aprovados: | |
Nome | valores |
1.º Leong Weng Kei | 81,42 |
2.º Wong Ieong Tim | 81,15 |
3.º Fong Ou | 79,68 |
4.º Ho Chon Hang | 78,17 |
5.º Lou Sut Teng | 77,28 |
6.º Chao Man Kit | 77,15 |
7.º Cheong Mei Kin | 76,80 |
8.º Wan Fok Chun | 76,32 |
9.º Chong Wai Cheng | 75,95 |
10.º Fan Wang Tai | 75,87 |
11.º Lam Chong Heng | 75,78 |
12.º Si Seong Seong | 75,63 |
13.º Rosario, Patricio | 75,55 |
14.º Cheong Kim Tou | 75,43 |
15.º Ho Tai Fai | 75,38 |
16.º Lai Kam Cheong | 75,32 |
17.º Loi Chi Pan | 75,20 |
18.º Ho Hong Tat | 75,03 |
19.º Lei Chi Wai | 75,00 |
20.º Tam Wan Hon | 74,87 |
21.º Wong Kin Hon | 74,70 |
22.º Wai Man Leng | 74,58 |
23.º Leong Man Sang | 74,33 |
24.º Leong Kam Seng | 73,78 |
25.º Lam Chi Nam | 73,55 |
26.º Chong Se Lek | 73,42 |
27.º Lei Kam Chun | 73,33 |
28.º Lam Chi Wai | 73,25 |
29.º Si Tou Kin Man | 73,17 |
30.º Lou Yu Lap | 72,58 |
31.º Lok Chi Wang | 72,52 |
32.º Lai Cheong Cheong | 71,83 |
33.º Loi Pui Iok | 71,35 |
34.º Chan Ka Hou | 71,28 |
35.º Ho Ka Kin | 71,17 |
36.º Lou Ka Chi | 70,83 |
37.º Kuan Chi Seng | 70,58 |
38.º U Chi Chun | 70,43 |
39.º Leong Chon Meng | 70,33 |
40.º Lao U | 70,25 |
41.º Sou Hong Fu | 69,88 |
42.º Chong Kin Po | 69,18 |
43.º Hong Kuok Hei | 69,02 |
44.º Ao Sio Ieng | 68,25 |
45.º Loi Chon Fong | 68,23 |
46.º Wong Hok Him | 68,17 |
47.º Hong Kuong Fai | 67,42 |
48.º Hoi Keng Wan | 67,00 |
49.º Wong Ka Seng | 65,67 |
50.º Lai Lok Ka | 65,25 |
51.º Cheong Chan Tong | 64,83 |
52.º Ao, Ka Fai Jeffrey | 63,90 |
Investigadores criminais estagiários excluídos:
Três investigadores criminais estagiários pediram para cessar as suas funções.
Observações:
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, os investigadores criminais estagiários podem interpor recurso desta lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 28 de Setembro de 2011).
Polícia Judiciária, aos 27 de Setembro de 2011.
O Director, Wong Sio Chak.
Classificativa, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, dos candidatos ao concurso documental, entrevista profissional e discussão pública de currículo, para o preenchimento de dezoito vagas de enfermeiro-chefe, 1.º escalão, da carreira de enfermagem do quadro dos Serviços de Saúde, cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial n.º 16, II Série, de 20 de Abril de 2011:
I) Candidatos aprovados: | valores |
1.º Ung Mio Tou | 9,30 |
2.º Lei Kuan Hong | 8,78 |
3.º Vong Kit Mei | 8,65 |
4.º Chan Wai Yee | 8,43 |
5.º Iun Lou Pei | 8,38 |
6.º Ieong Chi Iat | 8,28 |
7.º Leung Pou Lun | 8,18 |
8.º Mok Wai Meng | 8,08 |
9.º Chan Pui Kuan | 7,97 |
10.º Lam Iok Han | 7,87 |
11.º Lam Fong Ieng | 7,75 |
12.º Yu Bun | 7,67 |
13.º Chau Lopes, Ka I | 7,48 |
14.º Lao Wan U | 7,47 |
15.º Sou Cheong Van | 7,38 |
16.º Kuok Un Mei | 7,37 |
17.º Tang Lai In | 7,32 |
18.º Ho In Peng | 7,28 |
19.º Ho Ioc Cheng | 7,26 |
20.º Tam Pui Man | 7,25 |
21.º Chiu, Luis | 7,22 |
22.º Li Sok Un | 7,13 |
23.º Tang Ieng Teng | 6,91 |
24.º Iao Sou Man | 6,85 |
25.º Ho Fong I | 6,81 |
26.º Leung Shuk King | 6,75 |
27.º Chan Sio Hoi | 6,64 |
28.º Lo Iun Iun | 6,55 |
29.º Ieong Sai Hou | 6,53 |
30.º San Pou Leng | 6,47 |
31.º Ieong Chi Wai | 5,92 |
32.º Tang Kuai Keng | 5,90 |
33.º Cheong Pec Ieng | 5,59 |
34.º Man Chi Pong | 5,22 |
35.º Wong Ka Mei | 5,10 |
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 16 de Setembro de 2011).
Serviços de Saúde, aos 6 de Outubro de 2011.
O Júri:
Presidente: Chao Ana Maria, enfermeira-supervisora.
Vogais efectivos: Cheang Iun Peng, enfermeira-chefe; e
Chan Weng Sai, enfermeira-chefe.
Torna-se público que se encontra afixada, a partir da data da publicação do presente anúncio, durante dez dias, na Divisão de Pessoal, sita na Estrada do Visconde de S. Januário, 1.º andar do Edifício de Administração dos Serviços de Saúde, a lista provisória dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de técnico especialista principal, grau 5, 1.º escalão, do grupo técnico do quadro de pessoal destes Serviços, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, de 31 de Agosto de 2011, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
A presente lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado Estatuto.
Serviços de Saúde, aos 6 de Outubro de 2011.
O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.
Por despacho do signatário, de 31 de Agosto de 2011, é nomeado o júri para a realização do exame de equivalência de formação total em anatomia patológica do Dr. Chan Kin Iong, (Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março), com a seguinte composição:
Júri — Membros efectivos:
Presidente: Dr.ª Sellma Luanny Silva Coimbra Batalha, médica assistente de anatomia patológica.
Vogais efectivos: Prof. Ng Lui Oi Lin, Irene, representante da Academia de Medicina de Hong Kong; e
Dr.ª Thazin Hlaing, médica assistente de anatomia patológica
Vogais suplentes: Dr.ª Wong Sio In, médica assistente de anatomia patológica; e
Dr.ª Siu Kai Suen, médica assistente de anatomia patológica.
Data do exame: 27 e 28 de Outubro de 2011.
Local do exame: Sala de reunião do 4.º piso do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde.
Serviços de Saúde, aos 6 de Outubro de 2011.
O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de ingresso, com prestação de provas, para admissão de vinte inspectores principais estagiários, com vista ao preenchimento de cinco vagas de inspector principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo, aberto por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 2 de Junho de 2010, cujo anúncio de aviso foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 30, II Série, de 28 de Julho de 2010:
Candidatos aprovados: | valores |
1.º Lam Kin Hang | 8,25 |
2.º Chiang Iek Wai | 8,11 |
3.º Lao In San | 7,99 |
4.º Lam Choi San | 7,98 |
5.º Sou Sut Hong | 7,68 |
6.º Ho Ngon | 7,55 |
7.º Ho In Kong | 7,23 |
8.º Tam Hou Hang | 7,16 |
9.º Lei Mei Lin | 7,14 |
10.º Lao Un Meng | 7,13 |
11.º Lam Wai Man | 7,09 |
12.º Ho Hoi Cheng | 6,94 |
13.º Lei Kin Hong | 6,79 |
14.º Chan Pui Fan | 6,62 |
15.º Chang Pek Kuan | 6,61 |
16.º Vong Ka Kei | 6,58 |
17.º Lam Ka Lai 51328xx(x) | 6,56 |
18.º O Wai Peng | 6,55 |
19.º Choi Chi Fong | 6,51 |
20.º Fung Wing Sze | 6,45 |
21.º Lao Sou Man | 6,43 |
22.º Si Kim Wa | 6,39 |
23.º Un Lai Wa | 6,38 |
24.º Wong Pui Pui | 6,37 |
25.º Leong Tat Teng | 6,35 |
26.º Chan Ka Fai | 6,33 |
27.º Wong Wai Fong | 6,31 |
28.º Leong In Leng | 6,27 |
29.º Vong Kuok Kun | 6,26 |
30.º Un Ka Meng | 6,18 |
31.º Ieong Sok Man | 6,17 |
32.º Leong Kuan Kit | 6,16 |
33.º Lam Vai Iam | 6,15 |
34.º Sio Kin Sang | 6,14 |
35.º Fung Wai Kin | 6,12 |
36.º Tou Si Mei | 6,09 |
37.º Wong Sut Man | 6,07 |
38.º Wong Weng Keong | 6,05 |
39.º Tai Peng Tim | 6,03 |
40.º Kuok Iat Fong | 6,01 |
41.º Wong Cheng Man | 6,00 |
42.º Tou Kin Neng | 5,99 |
43.º Chan Weng I | 5,98 |
44.º Lei Lai Na | 5,97 |
45.º Lam Ka Wong | 5,96 |
46.º Ngan Nei Na | 5,95 |
47.º Fan Ka Lai | 5,92 |
48.º U Kit Leng | 5,91 |
49.º Chan Wai Kei | 5,90 |
50.º Cheng Cheong Seng | 5,89 |
51.º Lo Ka Man | 5,87 |
52.º Lam Wai Hou | 5,83 |
53.º Chui Weng Kin | 5,82 |
54.º Sou Un Fong | 5,80 |
55.º Ieong Chi Mang | 5,76 |
56.º Leong Ka Sin | 5,71 |
57.º Chan Lai Heng | 5,70 |
58.º Cheong Hoi Lon | 5,69 |
59.º Kou Weng Lok | 5,68 |
60.º Fong Kai On | 5,67 |
61.º Chu Kou Wang | 5,66 |
62.º Wong Man | 5,65 |
63.º Leong Lai Kun | 5,64 |
64.º Leung Sok Wa | 5,63 |
65.º Lam Kuok Fan | 5,62 |
66.º U Fong Cheng | 5,60 |
67.º Hoi Hio Lam | 5,59 |
68.º Hoi Ka Wai | 5,55 |
69.º Lei Sut Mei | 5,54 |
70.º Ng Ka Wai | 5,53 |
71.º Mok Kam Ian | 5,52 |
72.º Chan Vai Tim | 5,51 |
73.º Kot Sok Kuan | 5,48 |
74.º Iu Choi Fong | 5,47 |
75.º Wong Sio Ieng | 5,45 |
76.º Lei Kin Pong | 5,39 |
77.º Fu Kam Kuan | 5,37 |
78.º Wong Hio Seong | 5,36 |
79.º Loi Chak Meng | 5,34 |
80.º Fong Wai Fong | 5,33 |
81.º Ng Chok Him | 5,32 |
82.º Cecília Rosa Sequeira | 5,25 |
83.º Lao Sut I | 5,23 |
84.º Ines do Rosario Lopes | 5,19 |
85.º Wong Hoi Kei | 5,18 |
86.º Leong Kam Mui | 5,16 |
87.º Ho Wing Hong | 5,14 |
88.º Kam Weng Ian | 5,13 |
89.º Mou Choi Man | 5,12 |
90.º Lao Si Wan | 5,11 |
91.º Choi Nga Mei | 5,10 |
92.º Cheok Mei Ian | 5,02 |
Candidatos excluídos:
a) Por terem faltado à prova escrita de conhecimentos: 551;
b) Por terem faltado à entrevista, profissional: 15.
Cento e oitenta e dois candidatos foram excluídos por terem obtido classificação inferior a cinco valores na prova escrita, de acordo com o n.º 6 do aviso de abertura do presente concurso.
Nos termos do disposto do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 19 de Setembro de 2011).
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 9 de Setembro de 2011.
O Júri:
Presidente: Olívia Maria de Almeida Xavier, técnica superior assessora.
Vogal efectivo: Wong Chi Keong, técnico superior assessor.
Vogal suplente: Ip Ka I, técnica superior principal.
No uso de poderes delegados pela Comissão de Gestão Financeira da Universidade de Macau, conforme o anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 48, II Série, de 2 de Dezembro de 2009, e nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 20 daquele anúncio, a directora do Gabinete de Assuntos Financeiros decidiu o seguinte:
1. Subdelegar na chefe da Secção de Aprovisionamento, Lei Miu Mei, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:
(1) Arrecadar as receitas próprias da Universidade de Macau e o seu levantamento e depósito nos bancos agentes da Caixa Geral do Tesouro;
(2) Aprovar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau e no âmbito da respectiva unidade que dirige, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
(3) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido no número anterior é reduzido a metade;
(4) Aprovar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados, de acordo com os requisitos legais.
2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação do delegante e da subdelegante.
3. Dos actos praticados no exercício da presente subdelegação cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pela subdelegada no âmbito dos poderes ora subdelegados, entre o dia 21 de Setembro de 2011 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. É revogada a deliberação da directora do Gabinete de Assuntos Financeiros, publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 48, II Série, de 2 de Dezembro de 2009, relativa à subdelegação de poderes na chefe da Secção de Aprovisionamento.
Universidade de Macau, aos 21 de Setembro de 2011.
A Directora do Gabinete de Assuntos Financeiros, Leung Mi Chai.
1. Entidade que põe os serviços a concurso: Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental.
2. Modalidade do concurso: concurso público.
3. Local de trabalho: aterro para resíduos de materiais de construção, junto ao Terminal de Carga do Aeroporto, Lote VR2, na Avenida Wai Long, Taipa, Macau.
4. Objecto da empreitada: prestação de serviços de máquinas e equipamentos e de pessoal auxiliar no aterro para resíduos de materiais de construção.
5. Prazo de prestação de serviços: um ano (com início em 1 de Março de 2012).
6. Prazo de validade das propostas: o prazo de validade das propostas é de noventa dias, a contar da data do acto público do concurso, prorrogável, nos termos previstos no programa do concurso.
7. Caução provisória: $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro ou garantia bancária aprovado nos termos legais.
8. Caução definitiva: o adjudicatário deve prestar uma caução equivalente a 4% do preço total do contrato, para garantir o cumprimento do contrato.
9. Preço base: não há.
10. Condições de admissão: o concorrente pode ser uma sociedade ou um consórcio. O seu objecto comercial deve estar relacionado com as obras de construção. O concorrente deve possuir experiência especializada relativa ao fornecimento de máquinas e equipamentos. A experiência mencionada deve ter sido adquirida directamente ou através de sociedade subsidiária na qual o concorrente seja sócio maioritário. No caso de o concorrente ser um consórcio de sociedades, pelo menos uma das sociedades que formam o consórcio deve satisfazer os requisitos acima referidos, e também, deve deter pelo menos uma posição não inferior a 50% do consórcio.
11. Local, dia e hora limite para entrega das propostas:
Local: Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, sita na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 393 a 437, Edifício «Dynasty Plaza», 10.º andar, Macau;
Dia e hora limite: dia 17 de Novembro de 2011, quinta-feira, até às 17,00 horas.
12. Local, dia e hora do acto público de abertura de propostas:
Local: Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, sita na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 393 a 437, Edifício «Dynasty Plaza», 10.º andar, Macau;
Dia e hora: dia 18 de Novembro de 2011, sexta-feira, pelas 9,30 horas.
Os concorrentes ou seus representantes deverão estar presentes ao acto público de abertura de propostas para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, e para esclarecer as eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.
13. Local, hora e preço para obtenção da cópia e exame do processo:
Local: Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, sita na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 393 a 437, Edifício «Dynasty Plaza», 10.º andar, Macau;
Hora: horário de expediente;
Preço: $1 000,00 (mil patacas).
14. Critérios de apreciação das propostas e os respectivos factores de ponderação:
15. A proposta, assim como os documentos que a instruem, deve ser redigida numa das línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau.
16. Junção de esclarecimentos: os concorrentes deverão comparecer na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, sita na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 393 a 437, Edifício «Dynasty Plaza», 10.º andar, Macau, a partir de 12 de Outubro de 2011, inclusive, e até à data limite para a entrega das propostas, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais.
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 10 de Outubro de 2011.
O Director dos Serviços, Cheong Sio Kei.