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Notas em LegisMac | |||
O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China concluíram, por troca de notas, o acordo relativo à manutenção do Posto Consular Honorário da República de Moçambique na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. Neste sentido, o Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Nota do Governo da República de Moçambique no seu texto autêntico em língua portuguesa e a Nota do Governo da República Popular da China no seu texto autêntico em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.
Mais se torna público que o referido acordo entrou em vigor em 20 de Dezembro de 1999.
Promulgado em 30 de Agosto de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 31 de Agosto de 2011. — O Chefe do Gabinete, substituto, Kuok Wa Seng.
“(…)
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da República Popular da China em Maputo e, em nome do Governo da República de Moçambique, tem a honra de confirmar que, com anseio comum de desenvolver ainda mais as relações de amizade e cooperação, o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China chegaram ao seguinte acordo relativo à questão da manutenção do posto consular Honorário da República de Moçambique na Região Administrativa Especial de Macau:
«1. O Governo da República Popular da China concorda que, a partir da retomada do exercício da soberania sobre Macau pelo Governo da República Popular da China no dia 20 de Dezembro de 1999, seja mantido pelo Governo da República de Moçambique o posto Consular Honorário na Região Administrativa Especial de Macau, sendo a Região Administrativa Especial de Macau sua zona de jurisdição.
2. O Cônsul Honorário poderá ser cidadão de uma das partes ou de um terceiro país com quem a República Popular da China tem relações diplomáticas, mas não deve ser apátrida. Este deve ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
3. O Governo da República de Moçambique não deve nomear nenhum Oficial Consular Honorário, quando tenha designado oficiais de carreira consular para a Região Administrativa Especial de Macau.
4. O Cônsul Honorário deve exercer as suas funções ao abrigo da Convenção de Viena sobre Relações Consulares e de acordo com as leis e regulamentos relativos da República Popular da China e goza de privilégios e imunidades correspondentes.
5. As duas partes tratarão das questões consulares dos dois países de forma amigável e no espírito de consultas e de cooperação, bem como de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares e as práticas internacionais.
Se os pontos acima referidos forem confirmados pela Embaixada da República Popular da China em Maputo numa nota de resposta em nome do Governo da República Popular da China, a presente Nota e a Nota de resposta da Embaixada da República Popular da China em Maputo constituirão um acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China, que entrará em vigor a partir de 20 de Dezembro de 1999.»
(…)”
“(…)
A Embaixada da República Popular da China em Maputo apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique e tem a honra de acusar a recepção da nota N.º 001894/DAO/EMBACHI/99 do Ministério datada do dia 17 de Março de 1999, que diz o seguinte:
«O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da República Popular da China em Maputo e, em nome do Governo da República de Moçambique, tem a honra de confirmar que, com anseio comum de desenvolver ainda mais as relações de amizade e cooperação, o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China chegaram ao seguinte acordo relativo à questão da manutenção do posto Consular Honorário da República de Moçambique na Região Administrativa Especial de Macau:
1. O Governo da República Popular da China concorda que, a partir da retomada do exercício da soberania sobre Macau pelo Governo da República Popular da China no dia 20 de Dezembro de 1999, seja mantido pelo Governo da República de Moçambique o posto Consular Honorário na Região Administrativa Especial de Macau, sendo a Região Administrativa Especial de Macau sua zona de jurisdição.
2. O Cônsul Honorário poderá ser cidadão de uma das partes ou de um terceiro país com quem a República Popular da China tem relações diplomáticas, mas não deve ser apátrida. Este deve ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
3. O Governo da República de Moçambique não deve nomear nenhum Oficial Consular Honorário, quando tenha designado oficiais de carreira consular para a Região Administrativa Especial de Macau.
4. O Cônsul Honorário deve exercer as suas funções ao abrigo da Convenção de Viena sobre Relações Consulares e de acordo com as leis e regulamentos relativos da República Popular da China e goza de privilégios e imunidades correspondentes.
5. As duas partes tratarão das questões consulares dos dois países de forma amigável e no espírito de consultas e de cooperação, bem como de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares e as práticas internacionais.
Se os pontos acima referidos forem confirmados pela Embaixada da República Popular da China em Maputo numa nota de resposta em nome do Governo da República Popular da China, a presente Nota e a Nota de resposta da Embaixada da República Popular da China em Maputo constituirão um acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China, que entrará em vigor a partir de 20 de Dezembro de 1999.»
A Embaixada da República Popular da China em Maputo, em nome do Governo da República Popular da China, tem a honra de confirmar a sua concordância com os pontos na nota acima referida.
(…)”
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