REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2011

BO N.º:

19/2011

Publicado em:

2011.5.11

Página:

5164-5173

  • Manda publicar o Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Manutenção do Consulado-Geral dos Estados Unidos da América na Região Administrativa Especial de Hong Kong, feito em Pequim, em 25 de Março de 1997, e a respectiva Acta, assinada em Washington, em 7 de Março de 1997, bem como o Acordo por Troca de Notas relativo à aplicação do referido Acordo na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 66/2011 - Manda publicar o Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Manutenção do Consulado Geral dos Estados Unidos da América na Região Administrativa Especial de Hong Kong, feito em Pequim, em 25 de Março de 1997, bem como a Nota e a Contranota das Partes sobre o referido Acordo.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2011

    Substituído pelo: Aviso do Chefe do Executivo n.º 66/2011

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central:

    — o Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Manutenção do Consulado-Geral dos Estados Unidos da América na Região Administrativa Especial de Hong Kong, feito em Pequim, em 25 de Março de 1997 (Acordo de 25 de Março de 1997), e a respectiva Acta, assinada em Washington, em 7 de Março de 1997, respectivamente, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da tradução para a língua portuguesa, e no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa;
    — o Acordo entre os Estados Unidos da América e a República Popular da China relativo à aplicação, mutatis mutandis, do Acordo de 25 de Março de 1997 na Região Administrativa Especial de Macau, concluído por Troca de Notas, datadas, respectivamente, de 27 de Setembro de 1999 e de 26 de Junho de 2001, a primeira no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa, e a segunda no seu texto autêntico em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa.

    Torna-se público que, nos termos do seu n.º 5, o supra referido Acordo de 25 de Março de 1997 entrou em vigor em 1 de Julho de 1997 e que, em 20 de Dezembro de 1999, passou a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau, nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China a ele se encontra externamente vinculado.

    Promulgado em 29 de Abril de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Maio de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    Agreement Between the Government of the People’s Republic of China and the Government of the United States of America Regarding the Maintenance of the United States Consulate General in the Hong Kong Special Administrative Region

    The Government of the People’s Republic of China and the Government of the United States of America, in accordance with Article 157 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and Section XI of Annex I of the Joint Declaration of the Government of the People’s Republic of China and the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland on the Question of Hong Kong, hereby agree as follows:

    1. The Government of the People’s Republic of China agrees to the maintenance by the Government of the United States of America of its Consulate General in the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the consular district of which shall be the Hong Kong Special Administrative Region.

    2. The Government of the People’s Republic of China takes note of the consular function which the Consulate General of the United States in Hong Kong performs in Macau, and agrees to the continuation of this function after the Government of the People’s Republic of China resumes the exercise of sovereignty over Macau with effect from December 20, 1999.

    3. In accordance with Article 73 of the Vienna Convention on Consular Relations, the Consulate General of the United States of America in the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China shall be subject to the following provisions:

    (a) The-residences of consular officers of the sending State shall enjoy the same inviolability, protection, and immunity from requisition or expropriation as the consular premises of the sending State. If for the needs of the national defense or other public purposes expropriation of consular residences becomes necessary, all possible measures must be taken by the receiving State to avoid interference with the performance of consular functions and promptly to pay appropriate and effective compensation to the sending State.

    (b) The exemption from taxes applicable to the premises of the consulate shall extend to the residences of the members of the consulate who are not nationals or residents of the receiving State, as well as to any taxes that may be imposed in connection with transactions or documents relating to such residences, but this exemption shall not apply to payment for specific services rendered and to dues and taxes if under the law of the receiving State they are payable by a person contracting with the sending State or with a person acting on behalf of the sending State.

    (c) With the assistance of the receiving State, where necessary, the sending State or its representative shall be entitled to purchase, lease, or otherwise acquire consular premises and residences, and to construct or improve such facilities, subject to relevant laws of the receiving State, including the law relating to land, construction, zoning and town planning.

    (d) (1) A consulate shall be entitled to exchange communications with its government, with diplomatic missions of the sending State and with other consulates of the sending State, wherever situated. For this purpose, the consulate may employ all ordinary means of communication, including diplomatic and consular couriers, diplomatic and consular bags and codes and ciphers. The consulate may install and use a wireless transmitter only with the prior consent of the receiving State;

    (2) The official correspondence of a consulate, regardless of the means of communication employed, as well as sealed consular bags and other containers, provided they bear visible external marks of their official character, shall be inviolable. They may contain nothing other than official correspondence and articles intended exclusively for official use;

    (3) The authorities of the receiving State shall neither open nor detain the official correspondence of a consulate, including consular bags and other containers, as described in sub-paragraph (2) of this section;

    (4) The consular couriers of the sending State shall enjoy in the territory of the receiving State the same rights, privileges and immunities enjoyed by diplomatic couriers of the sending State;

    (5) If a master of a vessel or captain of a civil aircraft of the sending State is charged with an official consular bag, the master or captain shall be provided with an official document showing the cumber of containers forming the consular bag entrusted to him; he shall not, however, be considered to be a consular courier. By arrangements with the appropriate authorities of the receiving State, and in compliance with the safety regulations of the receiving State, the sending State may send a member of the consulate to take possession of the consular bag directly and freely from the master of the vessel or captain of the aircraft or to deliver such bag to him.

    (e) (1) Members of the consulate and their family members shall be immune from the criminal jurisdiction of the receiving State;

    (2) Members of the consulate and their family members shall be immune from the civil and administrative jurisdiction of the receiving State respecting any act performed by them in the exercise of consular functions;

    (3) The provisions of sub-paragraph (2) of this section shall not apply to civil procedures:

    (a) resulting from contracts that were not concluded by a member of the consulate on behalf of the sending State;

    (b) relating to succession in which a member of the consulate was involved as executor, administrator, heir or legatee in a private capacity;

    (c) concerning a claim by a third party for damage caused by a vessel, vehicle, or aircraft;

    (d) concerning private immovable property in the jurisdiction of the receiving State, unless the member of the consulate is holding it on behalf of the sending State for the purposes of the consulate;

    (e) relating to any private professional or commercial activities engaged in by a member of the consulate in the receiving State outside of his official functions.

    (4) No measures of execution shall be taken against any of the persons mentioned in this section, except in the cases under sub-paragraph (3) (d) of this section, and then under the condition that these measures shall not infringe upon the inviolability of their person or residence;

    (5) Members of the consulate and their family members may be called upon to Attend as witnesses in the course of judicial or administrative proceedings. In the event of the refusal of a consular officer or a member of the-officer’s family to give evidence, no coercive measure or penalty may be applied to such person. Consular employees and members of their families may not decline to give evidence except with respect to matters mentioned is sub-paragraph (6) of this section;

    (6) Members of the consulate are under no obligation to give evidence concerning matters relating to the exercise of their official functions or to produce official correspondence or documents: They are also entitled to decline to give evidence as expert witnesses with regard to the law of the sending State;

    (7) In taking testimony of members of the consulate, the authorities of the receiving State shall take all appropriate measures to avoid hindering the performance of their official consular duties. Upon the request of the head of the consulate, such testimony may, when possible, be given orally or in writing at the consulate or at the residence of the person concerned;

    (8) Members of the consulate and their families who are nationals or permanent residents of the receiving State shall not enjoy the above-mentioned privileges and immunities except in respect of any act performed by them in the exercise of consular functions.

    (f) (1) A consular officer shall be entitled, in his consular district, to communicate and meet with any national of the sending State, and, when necessary, to arrange for legal assistance and an interpreter. The receiving State shall in no way restrict access between a consular officer and a national of the sending State;

    (2) If a national of the sending State is arrested or placed under any form of detention within the consular district, the competent authorities of the receiving State shall immediately, but no later than within four days from the date of arrest or detention, notify the consulate of the sending State. If it is not possible to notify the consulate of the sending State within four days because of communications difficulties, they should try to provide notification as soon as possible. Upon the request of a consular officer, he shall be informed of the reasons for which said national has been arrested or detained in any manner;

    (3) The competent authorities of the receiving State shall immediately inform the national of the sending State of the rights accorded to him by this section to communicate with a consular officer;

    (4) A consular officer shall be entitled to visit a national of the sending State who has been arrested or placed under any form of detention, including such national who is in prison pursuant to a judgment, to converse and to exchange correspondence with him in the language of the sending State or the receiving State, and may assist in arranging for legal representation and an interpreter. These visits shall take place as soon as possible, but, at the latest, shall not be refused after two days from the date on which the competent authorities notified the consulate that said national had been placed under any form of detention. The visits may be made on a recurring basis. No longer than one month shall be allowed to pass in between visits requested by the consular officer;

    (5) In the case of a trial of, or other legal proceeding against, a national of the sending State in the receiving State, the appropriate authorities shall, at the request of a consular officer, inform such officer of the charges against such national. A consular officer shall be permitted to attend the trial or other legal proceedings;

    (6) A consular officer is entitled to provide to a national to whom the provisions of this section apply parcels containing food, clothing, medicaments and reading and writing materials;

    (7) A consular officer of the sending State may request the assistance of the authorities of the receiving State in ascertaining the whereabouts of a national of the sending State. The authorities of the receiving State shall do everything possible to provide all relevant and available information;

    (8) The rights contained in this section shall be exercised in accordance with the law of the receiving State. Nevertheless, such law shall be applied so as to give full effect to the purposes for which these rights are intended.

    (g) (1) All Chinese nationals of the Hong Kong Special Administrative Region entering the United States on the basis of travel documents of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China will, during the period for which their status has been accorded on a limited basis by visa or lawful visa-free entry, be considered Chinese nationals by the appropriate authorities of the United States for the purpose of ensuring consular access and protection by the People’s Republic of China;

    (2) All nationals of the United States entering the Hong Kong Special Administrative Region on the basis of travel documents of the United States will, during the period for which their status has been accorded on a limited basis by visa or lawful visa-free entry, be considered nationals of the United States by the appropriate authorities of the People’s Republic of China (including those of the HKSAR) for the purpose of ensuring consular access and protection by the United States.

    4. The matters that are not referred to in this Agreement shall be regulated by the Vienna Convention on Consular Relations.

    5. The present Agreement shall enter into force on July 1, 1997.

    In witness whereof the undersigned, being duly authorised by their respective Governments, have signed this agreement.

    Done in Beijing on March 25, 1997 in duplicate in the Chinese and English languages, both texts being equally authentic.

    Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Manutenção do Consulado-Geral dos Estados Unidos da América na Região Administrativa Especial de Hong Kong

    O Governo da República Popular da China e o Governo dos Estados Unidos da América, em conformidade com o artigo 157.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e a Secção XI do Anexo I da Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a Questão de Hong Kong, acordam no seguinte:

    1. O Governo da República Popular da China concorda com a manutenção por parte do Governo dos Estados Unidos da América do seu Consulado-Geral na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, cuja área de jurisdição consular é a Região Administrativa Especial de Hong Kong.

    2. O Governo da República Popular da China toma nota da função consular que o Consulado-Geral dos Estados Unidos em Hong Kong desempenha em Macau, e concorda com a continuação desta função após o Governo da República Popular da China voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

    3. Em conformidade com o artigo 73.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, o Consulado-Geral dos Estados Unidos da América na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China está sujeito às seguintes disposições:

    (a) As residências dos funcionários consulares do Estado que envia gozam da mesma inviolabilidade, protecção, e imunidade de requisição ou expropriação que as instalações consulares do Estado que envia. Se, para fins de defesa nacional ou por outras razões de ordem pública, a expropriação de residências consulares se tornar necessária, o Estado receptor tem a obrigação de adoptar todas as medidas possíveis para evitar a perturbação do desempenho de funções consulares e para pagar de imediato uma indemnização adequada e efectiva ao Estado que envia.

    (b) A isenção de impostos aplicável às instalações do consulado é extensiva às residências dos membros do consulado que não sejam nacionais ou residentes do Estado receptor, bem como a quaisquer impostos que possam ser cobrados em relação a transacções ou documentos relativos a tais residências, mas esta isenção não se aplica ao pagamento de serviços específicos prestados nem a taxas e impostos se, nos termos da lei do Estado receptor, estes forem devidos por uma pessoa que contrate com o Estado que envia ou com uma pessoa agindo por conta do Estado que envia.

    (c) Com a assistência do Estado receptor, quando necessário, o Estado que envia ou o seu representante tem direito a comprar, arrendar ou adquirir por outro meio instalações e residências consulares, e de construir ou introduzir melhorias nas mesmas, sem prejuízo das leis pertinentes do Estado receptor, nomeadamente a lei relativa a terras, construção, delimitação de zonas e planeamento urbanístico.

    (d) (1) Um consulado tem direito a estabelecer comunicações com o seu Governo, com missões diplomáticas do Estado que envia e com outros consulados do Estado que envia, onde quer que se situem. Para este efeito, o consulado pode utilizar todos os meios de comunicação comuns, incluindo correios diplomáticos e consulares, malas diplomáticas e consulares, e códigos e cifras. O consulado só pode instalar e utilizar um posto emissor sem fios com o consentimento prévio do Estado receptor;

    (2) A correspondência oficial de um consulado, independentemente dos meios de comunicação utilizados, bem como as malas consulares seladas e outros volumes são invioláveis, desde que estejam providos de sinais exteriores visíveis indicadores do seu carácter oficial. Só podem conter correspondência oficial e objectos destinados exclusivamente ao uso oficial;

    (3) As autoridades do Estado receptor não devem abrir nem reter a correspondência oficial de um consulado, incluindo as malas consulares e outros volumes, tal como descritos na subalínea (2) da presente secção;

    (4) Os correios consulares do Estado que envia gozam no território do Estado receptor dos mesmos direitos, privilégios e imunidades de que gozam os correios diplomáticos do Estado que envia;

    (5) Se uma mala consular oficial for confiada ao capitão de um navio ou ao comandante de uma aeronave civil do Estado que envia, o capitão ou o comandante deve ser portador de um documento oficial que ateste o número de volumes que constituem a mala consular que lhe foi confiada; ele, contudo, não é considerado como sendo um correio consular. Mediante acordos com as autoridades competentes do Estado receptor, e em conformidade com as normas de segurança do Estado receptor, o Estado que envia pode enviar um membro do consulado para tomar posse da mala consular directa e livremente das mãos do capitão do navio ou do comandante da aeronave ou para lhe entregar tal mala.

    (e) (1) Os membros do consulado e os membros da sua família gozam de imunidade relativamente à jurisdição penal do Estado receptor;

    (2) Os membros do consulado e os membros da sua família gozam de imunidade relativamente à jurisdição civil e administrativa do Estado receptor quanto a qualquer acto por si praticado no exercício de funções consulares;

    (3) As disposições previstas na subalínea (2) da presente secção não se aplicam a processos civis:

    (a) Resultantes de contratos que não tenham sido concluídos por um membro do consulado na sua capacidade de representante do Estado que envia;

    (b) Relativos a uma sucessão na qual um membro do consulado figure, a título privado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;

    (c) Relativos a um pedido de indemnização por parte de terceiros por danos causados por um navio, veículo, ou aeronave;

    (d) Relativos a bens imóveis privados situados na jurisdição do Estado receptor, salvo se o membro do consulado os detiver por conta do Estado que envia para fins do consulado;

    (e) Relativos a quaisquer actividades profissionais ou comerciais privadas em que um membro do consulado no Estado receptor esteja envolvido sem ser no cumprimento das suas funções oficiais.

    (4) Não podem ser adoptadas medidas de execução contra nenhuma das pessoas referidas na presente secção, excepto nos casos previstos na subalínea (d) da alínea (3) da presente secção, e na condição de que estas medidas não prejudiquem a inviolabilidade da sua pessoa ou residência;

    (5) Os membros do consulado e os membros da sua família podem ser chamados a depor como testemunhas no decurso de processos judiciais ou administrativos. Se um funcionário consular ou um membro da sua família se recusar a depor, nenhuma medida coerciva ou sanção lhe pode ser aplicada. Os empregados consulares e os membros da sua família não se podem recusar a depor, excepto no que diz respeito a questões referidas na subalínea (6) da presente secção;

    (6) Os membros do consulado não são obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções oficiais, nem a exibir correspondência ou documentos oficiais. Têm igualmente o direito de se recusar a depor na qualidade de peritos sobre o direito do Estado que envia;

    (7) Ao recolher o depoimento de membros do consulado, as autoridades do Estado receptor devem adoptar todas as medidas adequadas para evitar que o desempenho das suas funções consulares oficiais seja perturbado. Mediante pedido do chefe do consulado, tal depoimento pode, quando possível, ser prestado oralmente ou por escrito no consulado ou na residência da pessoa em causa;

    (8) Os membros do consulado e os membros da sua família que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor não gozam dos privilégios e imunidades supramencionados, excepto no que diz respeito a qualquer acto por eles praticado no exercício de funções consulares.

    (f) (1) O funcionário consular tem direito, na sua área de jurisdição consular, a comunicar e a encontrar-se com qualquer nacional do Estado que envia, e, quando necessário, a providenciar-lhe assistência jurídica e um intérprete. O Estado receptor não pode de maneira alguma restringir o acesso entre um funcionário consular e um nacional do Estado que envia;

    (2) Se um nacional do Estado que envia for preso ou detido de qualquer outra maneira na área de jurisdição consular, as autoridades competentes do Estado receptor devem notificar imediatamente o consulado do Estado que envia e, em todo o caso, nos quatro dias seguintes à data da prisão ou da detenção. Se, devido a problemas de comunicação, não for possível notificar o consulado do Estado que envia no prazo de quatro dias, as autoridades competentes devem procurar efectuar tal notificação no mais curto prazo possível. Mediante o pedido de um funcionário consular, este deve ser informado das razões pelas quais o referido nacional se encontra preso ou detido qualquer outra maneira;

    (3) As autoridades competentes do Estado receptor devem informar imediatamente o nacional do Estado que envia dos direitos que lhe são concedidos pela presente secção de comunicar com um funcionário consular;

    (4) O funcionário consular tem direito a visitar um nacional do Estado que envia que se encontre preso ou detido de qualquer outra maneira, incluindo qualquer nacional que se encontre preso por virtude de julgamento, a fim de conversar e de trocar correspondência com ele na língua do Estado que envia ou na do Estado receptor, e pode ajudá-lo a obter representação legal e um intérprete. Estas visitas devem ter lugar logo que possível e, em todo o caso, o mais tardar dois dias após a data na qual as autoridades competentes notificaram o consulado de que o referido nacional foi preso ou detido de qualquer outra maneira. Estas visitas podem ser efectuadas numa base recorrente. As visitas a pedido do funcionário consular não podem ter mais do que um mês de intervalo;

    (5) Em caso de julgamento de um nacional do Estado que envia ou de outro processo judicial contra um nacional do Estado que envia no Estado receptor, as autoridades competentes devem prestar ao funcionário consular, mediante pedido do mesmo, as informações sobre a acusação contra o nacional em causa. O funcionário consular deve ser autorizado a assistir ao julgamento ou a outros processos judiciais;

    (6) O funcionário consular tem direito a fornecer a um nacional ao qual se apliquem as disposições previstas na presente secção, volumes contendo géneros alimentícios, roupa, medicamentos e material de leitura e de escrita;

    (7) O funcionário consular do Estado que envia pode requerer a assistência das autoridades do Estado receptor na busca de um nacional do Estado que envia. As autoridades do Estado receptor devem fazer todos os possíveis para prestar todas as informações pertinentes de que disponham;

    (8) Os direitos previstos na presente secção devem ser exercidos de acordo com a lei do Estado receptor. Contudo, tal lei deve ser aplicada de modo a dar pleno efeito aos objectivos para os quais estes direitos são concedidos.

    (g) (1) Todos os nacionais chineses da Região Administrativa Especial de Hong Kong que entrem nos Estados Unidos da América utilizando documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China serão, durante o período em que o seu estatuto lhes tenha sido concedido por tempo limitado por meio de visto ou de dispensa legal de visto, considerados nacionais chineses pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América para efeitos de assegurar o acesso e protecção consulares por parte da República Popular da China.

    (2) Todos os nacionais dos Estados Unidos da América que entrem na Região Administrativa Especial de Hong Kong utilizando documentos de viagem dos Estados Unidos da América serão, durante o período em que o seu estatuto lhes tenha sido concedido por tempo limitado por meio de visto ou de dispensa legal de visto, considerados nacionais dos Estados Unidos da América pelas autoridades da República Popular da China (incluindo as autoridades da RAEHK) para efeitos de assegurar o acesso e protecção consulares por parte dos Estados Unidos da América.

    4. As questões não abrangidas pelo presente Acordo são reguladas pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

    5. O presente acordo entra em vigor em 1 de Julho de 1997.

    Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

    Feito em Pequim, aos 25 de Março de 1997, em duplicado nas línguas chinesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

    Agreed Minute

    Concerning the Maintenance of the U.S. Consulate General

    in the Hong Kong Special Administrative Region, of March 7, 1997

    “During discussions held at Washington, D.C., on March 6 and 7, 1997, delegations of the United States of America (headed by Deputy Legal Adviser Jamison S. Borek of the Office of the Legal Adviser of the Department of State) and the People’s Republic of China (headed by Deputy Director General Peng Keyu of the Department of Consular Affairs of the Ministry of Foreign Affairs) reached agreement regarding the maintenance of the U.S. Consulate General in the Hong Kong Special Administrative Region (“HKSAR”) following China’s resumption of the exercise of sovereignty over Hong Kong as of July 1, 1997, and initialed a draft text. The consultations between the two delegations were conducted in a constructive, sincere, and cooperative manner, with a view towards ensuring good future relations between the two countries.

    Consistent with the bilateral consular convention of 1980, the two sides agreed on a uniform standard regarding the right of U.S. consular officials to be informed of the arrest or detention of U.S. nationals in the HKSAR and to provide necessary consular assistance to such individuals. Bearing in mind the principle of “one country, two systems,” the Chinese side assured the U.S. side that the time periods specified in the agreement regarding such matters are intended to establish outer limits only, and that practical implementing arrangements will be consistent with the law and practice of the HKSAR regarding such matters.

    The two sides discussed the question of protection of U.S. nationals in the HKSAR who do not fall within the category 3 (g) of the agreement. There was substantial agreement between the U.S. and Chinese sides regarding many aspects of this matter, consistent with the governing Nationality Law of the People’s Republic of China as applied in the HKSAR. It was noted, however, that this is a complex matter and that a number of practical, legal, and technical questions remain to be resolved. In recognition of the potential importance of this issue, however, and in the interests of helping to ensure future good relations, the two sides have agreed to hold further good faith discussions on this matter, with a view toward reaching agreement as soon as possible.

    (…)”

    Acta Aprovada

    Relativamente à Manutenção do Consulado-Geral dos EUA

    na Região Administrativa Especial de Hong Kong,

    datada de 7 de Março de 1997

    «Durante as discussões realizadas em Washington, D.C., nos dias 6 e 7 de Março de 1997, as delegações dos Estados Unidos da América (chefiada pelo Conselheiro Jurídico Adjunto, Jamison S. Borek, do Gabinete dos Assuntos Jurídicos do Departamento de Estado) e da República Popular da China (chefiada pelo Director-Geral Adjunto, Peng Keyu, do Departamento dos Assuntos Consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros) chegaram a acordo quanto à Manutenção do Consulado-Geral dos EUA na Região Administrativa Especial de Hong Kong («RAEHK») após a China voltar a assumir o exercício da soberania sobre Hong Kong, a partir de 1 de Julho de 1997, e rubricaram um projecto de texto. As consultas entre as duas delegações foram conduzidas de forma construtiva, sincera e cooperante, tendo em vista assegurar boas relações futuras entre os dois países.

    Em consonância com a convenção bilateral sobre relações consulares de 1980, as duas Partes concordaram com um procedimento uniforme quanto ao direito que assiste aos funcionários consulares dos EUA de serem informados da prisão ou detenção de nacionais dos EUA na RAEHK e de lhes prestar a assistência consular necessária. Tendo em conta o princípio de «um país, dois sistemas», a Parte Chinesa garantiu à Parte dos EUA que os prazos especificados no acordo relativos a tais matérias se destinam apenas a estabelecer os limites máximos, e que os acordos práticos de execução serão coerentes com a lei e a prática da RAEHK relativas a tais matérias.

    As duas Partes analisaram a questão da protecção de nacionais dos EUA que não se enquadrem na categoria prevista na alínea g) do n.º 3 do acordo. Houve um acordo substancial entre as Partes Chinesa e dos EUA quanto a muitos aspectos desta questão, em conformidade com a Lei que rege a Nacionalidade da República Popular da China tal como aplicada na RAEHK. Foi assinalado, contudo, que esta é uma matéria complexa e que um número de questões práticas, jurídicas e técnicas continuam por resolver. Como forma de reconhecimento da potencial importância desta questão, contudo, e a fim de ajudar a garantir boas relações futuras, as duas Partes concordaram em manter discussões de boa-fé sobre esta matéria, tendo em vista chegar a acordo o mais rapidamente possível.

    (...)»

    Note of the United States of America,

    of September 27, 1999

    “(…)

    The Embassy of the United States of America presents its compliments to the Ministry of Foreign Affairs of the People’s Republic of China and, with reference to the March 25, 1997, Agreement between the government of the United States of America and the Government of the People’s Republic of China regarding the maintenance of the United States Consulate General in the Hong Kong Special Administrative Region and the accompanying agreed minute of March 7, 1997 (“Agreement”), wishes to confirm that, on or after December 20, 1999, the Macau Special Administrative Region (“Macau”) shall be an integral part of the consular district of the United States Consulate General in Hong Kong SAR, and that said Agreement, including the agreed Minute, shall govern the United States consular presence and services in Macau, and shall apply, mutatis mutandis, to Macau.

    (…)”

    Nota dos Estados Unidos da América,

    de 27 de Setembro de 1999

    «(...)

    A Embaixada dos Estados Unidos da América apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e, com referência ao Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Popular da China relativo à Manutenção do Consulado-Geral dos Estados Unidos da América na Região Administrativa Especial de Hong Kong, de 25 de Março de 1997, e à Acta aprovada que o acompanha, de 7 de Março de 1997, («Acordo»), deseja confirmar que, em 20 de Dezembro de 1999, ou a partir desta data, a Região Administrativa Especial de Macau («Macau») faz parte integrante da área de jurisdição consular do Consulado-Geral dos Estados Unidos da América na RAE de Hong Kong, e que o referido Acordo, incluindo a Acta aprovada, regem a presença e os serviços consulares dos Estados Unidos em Macau, e são aplicáveis, mutatis mutandis, a Macau.

    (...)»

    Nota da República Popular da China,

    de 26 de Junho de 2001

    «(…)

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus cumprimentos à Embaixada dos Estados Unidos da América na RPC e tem a honra de responder à Nota da Embaixada n.º 461, de 27 de Setembro de 1999, como se segue:

    Em conformidade com o Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Manutenção do Consulado-Geral dos Estados Unidos da América na Região Administrativa Especial de Hong Kong, de 25 de Março de 1997, o Consulado-Geral dos Estados Unidos da América em Hong Kong pode, a partir de 20 de Dezembro de 1999, data em que o Governo da República Popular da China volta a assumir o exercício da soberania sobre Macau, exercer as funções consulares na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e as cláusulas pertinentes daquele Acordo são igualmente aplicáveis à RAE de Macau.

    (…)»


        

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