REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2011

BO N.º:

14/2011

Publicado em:

2011.4.6

Página:

3645-3683

  • Manda publicar a Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e os Estados Unidos da América, feita em Washington, em 17 de Setembro de 1980, bem como as Notas trocadas nessa mesma data entre ambos os países.
Diplomas
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 66/2011 - Manda publicar o Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Manutenção do Consulado Geral dos Estados Unidos da América na Região Administrativa Especial de Hong Kong, feito em Pequim, em 25 de Março de 1997, bem como a Nota e a Contranota das Partes sobre o referido Acordo.
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  • ASSUNTOS EXTERNOS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2011

    Substituído pelo: Aviso do Chefe do Executivo n.º 66/2011

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central:

    − a Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e os Estados Unidos da América, feita em Washington, em 17 de Setembro de 1980 (Convenção), nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da tradução para a língua portuguesa;
    — a Nota dos Estados Unidos da América, datada de 17 de Setembro de 1980, no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhado das traduções para as línguas chinesa e portuguesa;
    — a Nota da República Popular da China, datada de 17 de Setembro de 1980, no seu texto autêntico em língua chinesa, acompanhado da tradução para a língua portuguesa.

    Torna-se público que, por troca de Notas, ambas datadas de 17 de Janeiro de 1981, a República Popular da China e os Estados Unidos da América acordam em modificar o texto em inglês da Convenção tal como se segue:

    «1. A primeira linha no preâmbulo da Convenção é modificada de “o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Popular da China” para “os Estados Unidos da América e a República Popular da China”.

    2. A linha de assinatura no final da Convenção é modificada de “pelo Governo dos Estados Unidos da América” e “pelo Governo da República Popular da China” para “pelos Estados Unidos da América” e “pela República Popular da China”.»

    Mais se torna público que, nos termos do seu artigo 42.º, a Convenção entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 19 de Fevereiro de 1982 e que, em 20 de Dezembro de 1999, passou automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau, nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China a ela se encontra externamente vinculada.

    Promulgado em 30 de Março de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Abril de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    Consular Convention between the People’s Republic of China and the United States of America

    The People’s Republic of China and the United States of America,

    Desiring to regulate and strengthen their consular relations, in order to promote the development of friendly and cooperative relations between the two countries, and thus to facilitate the protection of their national interests and the protection of the rights and interests of their nationals,

    Have decided to conclude this Consular Convention and have appointed as their plenipotentiaries the following:

    For the People’s Republic of China:

    Bo Yibo, Vice Premier

    For the United States of America:

    Jimmy Carter, President

    Who, having examined and exchanged their respective full powers, which were found in good and due form, have agreed as follows:

    Article 1

    Definitions

    For the purpose of the present Convention, the terms listed below shall have the following meanings:

    1. “Consulate” means a consulate general, consulate, vice consulate, or consular agency;

    2. “Consular district” means the area assigned to a consulate for the exercise of consular functions;

    3. “Head of a consulate” means the consul general, consul, vice consul or consular agent who is charged by the sending State to head a consulate;

    4. “Consular officer” means any person, including the head of a consulate, who is charged by the sending State with the performance of consular functions;

    5. “Consular employee” means any person who performs administrative, technical, or service functions at a consulate;

    6. “Member of a consulate” means any consular officer or consular employee;

    7. “Members of the family” means the spouse, minor children and other relatives of a member of a consulate who form a part of his household;

    8. “Consular premises” means buildings or parts of buildings, as well as the grounds ancillary thereto, used exclusively for the purposes of a consulate, regardless of ownership;

    9. “Consular archives” means all correspondence, codes and ciphers, documents, records, files, tapes and books of a consulate, as well as any article of furniture intended for their storage or safekeeping;

    10. “Vessel of the sending State” means any vessel sailing under the flag of the sending State, in accordance with the law of the sending State, excluding military vessels;

    11. “Aircraft of the sending State” means any aircraft flying under the nationality and registration marks of the sending State, in accordance with the law of the sending State, excluding military aircraft;

    12. “Law” means

    — For the People’s Republic of China, all national, provincial, municipal, autonomous region and local laws, ordinances, regulations and decisions having the force and effect of law;

    — For the United States of America, all federal, state or local laws, ordinances, regulations and decisions having the force and effect of law.

    Article 2

    Opening of Consulates

    1. A consulate may be established only through agreement between the sending and receiving States.

    2. The determination of the seat of the consulate, its classification, and its consular district, as well as any changes pertaining thereto, shall be through agreement between the sending and receiving States.

    Article 3

    Appointment of the Head of a Consulate

    1. The sending State shall forward to the receiving State through diplomatic channels a written notification of the appointment of the head of the consulate. This notification shall contain the full name, nationality, sex and rank of the head of the consulate, a brief biography, the date on which he will begin to exercise his functions, the classification and seat of the consulate, and the consular district.

    2. Upon receiving notification of the appointment of the head of the consulate, the receiving State shall, if there is no objection, confirm it in writing without delay. The head of the consulate may enter upon the performance of his functions only after the receiving State has provided such confirmation.

    3. The receiving State may permit the head of a consulate to exercise his functions on a provisional basis prior to his confirmation by the receiving State.

    4. The receiving State shall, immediately after granting recognition, including provisional recognition, take all measures necessary to enable the head of the consulate to exercise his functions and to enjoy the rights, facilities, privileges and immunities granted under this Convention and under the law of the receiving State.

    5. If for any reason the head of a consulate is unable to exercise his functions, or if the position of the head of consulate is vacant, the sending State may place its consulate under the temporary charge of a consular officer of the same or of another consulate in the receiving State or a member of the diplomatic staff of the diplomatic mission of the sending State in the receiving State. The sending State shall notify the receiving State in advance of the full name of the person appointed as acting head of a consulate.

    6. A person appointed as acting head of a consulate shall enjoy the same rights, facilities, privileges and immunities enjoyed by a head of a consulate under this Convention.

    7. Entrusting a member of the diplomatic staff of the diplomatic mission of the sending State with the functions of head of a consulate does not limit the privileges and immunities to which such person is entitled by virtue of diplomatic status, subject to the provisions of Article 33, paragraph 4 of this Convention.

    Article 4

    Appointment of Members of a Consulate

    1. The sending State may staff its consulate with the number of members of a consulate it considers necessary. The receiving State may, however, require that the number of such members of a consulate be kept within the limits which it considers to be reasonable, having regard to existing circumstances and conditions in the consular district and the needs of a particular consulate.

    2. Consular officers shall be nationals of the sending State only, and shall not be permanent residents of the receiving State.

    3. The sending State shall communicate in advance, in writing, to the receiving State the full name, functions and class of each consular officer other than the head of the consulate, his arrival, final departure or termination of functions, as well as all other changes affecting the person’s status while assigned to the consulate.

    4. The sending State shall also notify the receiving State in writing of:

    (a) the designation of all consular employees, their full name, nationality and functions, their arrival, their final departure or termination of their functions, as well as other changes affecting their status while assigned to the consulate;

    (b) the arrival and final departure of members of the family of a member of a consulate and when any such individual becomes or ceases to be a member of the family;

    (c) the employment or dismissal of a consular employee who is a national or permanent resident of the receiving State.

    Article 5

    Performance of Consular Functions by a Diplomatic Mission

    1. The provisions of this Convention relating to consular functions, rights, facilities, privileges and immunities shall apply in the case of consular functions being performed by a diplomatic mission.

    2. The names of the members of the diplomatic mission entrusted with the performance of consular functions shall be communicated to the receiving State.

    3. The members of the diplomatic mission referred to in paragraph 2 of this Article shall continue to enjoy the privileges and immunities granted them by virtue of their diplomatic status, subject to the requirements of Article 33, paragraph 4, of this Convention.

    Article 6

    Terminating Functions of Members of a Consulate

    1. The receiving State may at any time, and without having to explain its decision, notify the sending State through diplomatic channels that the head of a consulate is persona non grata or that any other member of a consulate is unacceptable. In such a case, the sending State shall recall such person or terminate his functions in the consulate.

    2. If the sending State refuses or fails within a reasonable time to carry out the obligation contained in paragraph 1 of this Article, the receiving State may either withdraw recognition from the person concerned or refuse to consider him as a member of the consulate.

    3. The functions of a member of a consulate shall come to an end, among other things, upon the:

    (a) notification by the sending State to the receiving State that his functions have come to an end;

    (b) withdrawal by the receiving State of recognition; or

    (c) notification by the receiving State to the sending State that the receiving State has ceased to consider the person as a member of the consulate.

    Article 7

    Facilities for the Operation of a Consulate and Protection of Consular Officers

    1. The receiving State shall take all necessary steps for the establishment of the proper conditions for the normal operation of a consulate and shall accord full facilities for the performance of the functions of the consulate.

    2. The receiving State shall afford appropriate protection to consular officers to prevent any attack upon their person, freedom or dignity and further shall take all measures necessary to ensure that consular officers are able to perform their functions and enjoy the rights, facilities, privileges and immunities provided them under this Convention.

    Article 8

    Acquisition of Consular Premises and Residences

    1. The sending State or its representative shall be entitled to purchase, lease or acquire in any other way, land, consular premises and residences as appropriate for consular purposes, except residences for members of a consulate who are nationals or permanent residents of the receiving State, and to construct or improve buildings for such purposes.

    2. In exercising the rights provided under paragraph 1 of this Article, the sending State shall comply with the law of the receiving State, including the law relating to land, construction, zoning and town planning.

    3. The receiving State shall, in conformity with its law, facilitate a consulate of the sending State in the acquisition of suitable consular premises. When necessary, the receiving State shall assist the sending State in the acquisition of residences for members of a consulate.

    Article 9

    Use of the National Flag and Emblems

    1. The sending State shall be entitled to display the national emblem and the designation of the consulate on the consular premises in the languages of the sending and of the receiving States.

    2. The sending State shall be entitled to fly the flag of the sending State on the consular premises and on the residence of the head of the consulate, as well as on the means of transport of the head of the consulate used in the performance of his official duties.

    3. In exercising the rights provided by this Article, the sending State shall observe the law and customs of the receiving State.

    Article 10

    Inviolability of Premises and Residences

    1. The consular premises shall be inviolable. The authorities of the receiving State may not enter the consular premises without the consent of the head of the consulate or of the head of the diplomatic mission of the sending State or a person designated by one of those persons.

    2. The receiving State is under a special duty to take all steps necessary to protect the consular premises against any intrusion or damage and to prevent any disturbance of the peace of the consulate or impairment of its dignity.

    3. The provisions of paragraph 1 of this Article shall apply likewise to the residences of consular officers.

    Article 11

    Inviolability of Archives

    The consular archives shall be inviolable at all times and wherever they may be. Documents and objects of an unofficial character shall not be stored in the consular archives.

    Article 12

    Freedom of Communications

    1. A consulate shall be entitled to exchange communications with its government, with diplomatic missions of the sending State and with other consulates of the sending State, wherever situated. For this purpose, the consulate may employ all ordinary means of communication, including diplomatic and consular couriers, diplomatic and consular bags and codes and ciphers. The consulate may install and use a wireless transmitter only with the prior consent of the receiving State.

    2. The official correspondence of a consulate, regardless of the means of communication employed, as well as sealed consular bags and other containers, provided they bear visible external marks of their official character, shall be inviolable. They may contain nothing other than official correspondence and articles intended exclusively for official use.

    3. The authorities of the receiving State shall neither open nor detain the official correspondence of a consulate, including consular bags and other containers, as described in paragraph 2 of this Article.

    4. The consular couriers of the sending State shall enjoy in the territory of the receiving State the same rights, privileges, facilities and immunities enjoyed by diplomatic couriers of the sending State.

    5. If a master of a vessel or captain of a civil aircraft of the sending State is charged with an official consular bag, the master or captain shall be provided with an official document showing the number of containers forming the consular bag entrusted to him; he shall not, however, be considered to be a consular courier. By arrangements with the appropriate authorities of the receiving State, and in compliance with the safety regulations of the receiving State, the sending State may send a member of the consulate to take possession of the consular bag directly and freely from the master of the vessel or captain of the aircraft or to deliver such bag to him.

    Article 13

    Immunity of Members of a Consulate from the Jurisdiction of the Receiving State

    1. Members of a consulate and their family members shall be immune from the criminal jurisdiction of the receiving State.

    2. Members of a consulate and their family members shall be immune from the civil and administrative jurisdiction of the receiving State respecting any act performed by them in the exercise of consular functions.

    3. The provisions of paragraph 2 of this Article shall not apply to civil procedures:

    (a) resulting from contracts that were not concluded by a member of a consulate on behalf of the sending State;

    (b) relating to succession in which a member of a consulate was involved as executor, administrator, heir or legatee in a private capacity;

    (c) concerning a claim by a third party for damage caused by a vessel, vehicle or aircraft;

    (d) concerning private immovable property in the jurisdiction of the receiving State, unless the member of a consulate is holding it on behalf of the sending State for the purposes of the consulate;

    (e) relating to any private professional or commercial activities engaged in by a member of a consulate in the receiving State outside of his official functions.

    4. No measures of execution shall be taken against any of the persons mentioned in this Article, except in the cases under paragraph 3(d) of this Article, and then under the condition that these measures shall not infringe upon the inviolability of their person or residence.

    5. Members of a consulate and their family members may be called upon to attend as witnesses in the course of judicial or administrative proceedings. In the event of the refusal of a consular officer or a member of the officer’s family to give evidence, no coercive measure or penalty may be applied to such person. Consular employees and members of their families may not decline to give evidence except with respect to matters mentioned in paragraph 6 of this Article.

    6. Members of a consulate are under no obligation to give evidence concerning matters relating to the exercise of their official functions or to produce official correspondence or documents. They are also entitled to decline to give evidence as expert witnesses with regard to the law of the sending State.

    7. In taking testimony of members of a consulate, the authorities of the receiving State shall take all appropriate measures to avoid hindering the performance of their official consular duties. Upon the request of the head of a consulate, such testimony may, when possible, be given orally or in writing at the consulate or at the residence of the person concerned.

    Article 14

    Waiver of Immunity

    1. The sending State may waive the immunity from jurisdiction of members of a consulate and of members of their families provided in Article 13 of this Convention. Except as provided in paragraph 2 of this Article, such waiver shall always be express and in writing.

    2. In the event a member of a consulate or a member of his family initiates legal proceedings, with respect to which he would enjoy immunity from jurisdiction under this Convention, no immunity may be invoked with regard to any counterclaim directly related to the principal claim.

    3. Waiver of immunity from jurisdiction with respect to civil proceedings shall not be held to imply waiver of immunity with respect to the execution of judgment, for which a separate waiver shall be necessary.

    Article 15

    Exemption from Services and Obligations

    Consular officers and consular employees and members of their families who are not nationals of the receiving State and who are not aliens lawfully admitted for permanent residence in the receiving State shall be exempt in the receiving State from obligations and services of a military nature, from any kind of compulsory services, and from any contributions that may be due in lieu thereof. They shall likewise be exempt from obligations relating to the registration of aliens, from obtaining permission to reside, and from compliance with other similar obligations applicable to aliens.

    Article 16

    Exemption of Real and Movable Property from Taxation

    1. The sending State shall be exempt from all dues and taxes and similar charges of any kind in the receiving State, for which it otherwise would be liable, with respect to:

    (a) the consular premises and residences of members of a consulate referred to in Article 8 of this Convention;

    (b) transactions or documents relating to such immovable property.

    2. The sending State shall be exempt from all dues and taxes and similar charges of any kind on movable property which is owned, held or leased or otherwise possessed by it and which is used exclusively for consular purposes, as well as dues and taxes in connection with the acquisition, possession or maintenance of such property.

    3. The provisions of subparagraph 1(a) of this Article shall not apply to payment for specific services rendered.

    4. The exemptions accorded by this Article shall not apply to such dues and taxes if under the law of the receiving State they are payable by a person contracting with the sending State or with a person acting on behalf of the sending State.

    5. The provisions of this Article also apply to all immovable property used for the official purposes of the diplomatic mission of the sending State, including residences of diplomatic mission personnel.

    Article 17

    Exemption of Members of a Consulate from Taxation

    1. Except as provided in paragraph 2 of this Article, a member of a consulate and members of his family shall be exempt from payment of all dues and taxes and similar charges of any kind.

    2. The exemption provided by paragraph 1 of this Article shall not apply with respect to:

    (a) indirect taxes of a kind normally included in the price of goods and services;

    (b) dues and taxes imposed with respect to private immovable property located in the territory of the receiving State, unless an exemption is provided by Article 16 of this Convention;

    (c) estate, succession and inheritance taxes and taxes on the transfer of property rights imposed by the receiving State, except as provided in paragraph 3 of this Article;

    (d) dues and taxes on private income earned in the receiving State;

    (e) charges for specific services rendered;

    (f) dues and taxes on transactions or on documents relating to transactions, including fees of any kind collected by reason of such transactions, except for fees and charges exemption from which is provided in Article 16 of this Convention;

    3. If a member of a consulate or a member of his family dies, no estate, succession or inheritance tax or any other tax or charge on the transfer of movable property at death shall be imposed by the receiving State with respect to that property, provided that the presence of the property was due solely to the presence of the deceased in the receiving State in the capacity of a member of a consulate or a member of his family.

    Article 18

    Exemptions from Customs Duties and Inspection

    1. All articles, including motor vehicles, for the official use of a consulate, shall, in conformity with the law of the receiving State, be exempt from customs duties and other dues and taxes of any kind imposed upon or by reason of importation or exportation.

    2. Consular officers and members of their families shall be exempt from customs duties and other charges imposed upon or by reason of importation or exportation of articles intended for their own personal use, including articles for the equipment of their households.

    3. Consular employees and members of their families shall be exempt from customs duties and other charges imposed upon or by reason of the importation or exportation of articles for their own personal use, including articles for the equipment of their households, imported at time of first arrival at a consulate.

    4. Articles designed for personal use shall not exceed the quantities required for direct use by the person accorded an exemption by this Article.

    5. Personal baggage of consular officers and members of their families shall be exempt from customs inspection. It may be inspected only in cases where there is serious reason to believe that it contains articles other than those mentioned in paragraph 2 of this Article, or articles the importation or exportation of which is prohibited by the law of the receiving State or articles which are subject to the law of quarantine. Such inspection must be undertaken in the presence of the consular officer concerned or member of his family or his representative.

    Article 19

    Immunity from Requisition

    Consular premises as well as the official means of transport of the consulate are not liable to any form of requisition. If for the needs of the national defense or other public purposes expropriation of consular premises, residences or means of transport becomes necessary, all possible measures must be taken by the receiving State to avoid interference with the performance of consular functions and promptly to pay appropriate and effective compensation to the sending State.

    Article 20

    Freedom of Movement

    Subject to the law of the receiving State concerning zones, entry into which is prohibited or regulated for reasons of national security, the receiving State shall ensure freedom of movement and travel in its territory to members of a consulate and members of their families.

    Article 21

    Exclusion from the Enjoyment of Rights, Facilities, Privileges and Immunities

    Members of a consulate and members of their families who are either nationals or permanent residents of the receiving State shall not enjoy the rights, facilities, privileges and immunities provided by this Convention, except immunity from the obligation to give evidence concerning matters relating to the exercise of their official functions as provided in paragraph 6 of Article 13 of this Convention.

    Article 22

    Functions of Consular Officers

    1. The functions of a consular officer consist of:

    (a) protecting the rights and interests of the sending State and of its nationals, including juridical persons;

    (b) rendering assistance to and cooperating with nationals of the sending State, including juridical persons;

    (c) contributing to the development of economic, commercial, cultural, scientific and tourist relations between the sending and the receiving States;

    (d) promoting in various ways the development of friendly relations between the sending and the receiving States;

    (e) ascertaining by all lawful means conditions and developments in the political, commercial, economic, cultural, educational and scientific-technological life of the receiving State, and reporting thereon to the government of the sending State.

    2. A consular officer shall, if authorized by the sending State, be entitled to carry out the functions described in this Convention, as well as other consular functions which are not prohibited by the law of the receiving State or to which the receiving State does not object.

    Article 23

    Execution of Consular Functions

    1. A consular officer shall be entitled to execute his functions only within the consular district. A consular officer may execute his functions outside the limits of the consular district only with the advance consent of the receiving State given separately in each instance.

    2. In executing his functions, a consular officer may approach orally or in writing:

    (a) the competent local authorities in the consular district;

    (b) the competent central authorities of the receiving State, if and to the extent allowed by the law and customs of the receiving State.

    3. With the advance approval of the receiving State, the sending State may perform consular functions in the receiving State on behalf of a third State.

    4. A consulate may levy in the territory of the receiving State consular fees authorized under the law of the sending State for consular acts. Any such sums levied shall be exempt from all dues and taxes in the receiving State.

    Article 24

    Representation before the Authorities of the receiving State

    1. A consular officer shall be entitled, in accordance with the law of the receiving State, to take appropriate measures for the protection of the rights and interests of nationals of the sending State, including juridical persons, before the courts and other authorities of the receiving State, where, because they are not present in the receiving State or for any other reason, these nationals are not in a position to undertake timely defense of their rights and interests.

    2. The measures referred to in paragraph 1 of this Article shall cease as soon as the national appoints his own representative or the national assumes the defense of his rights and interests.

    3. Nothing in this Article, however, shall be construed to authorize a consular officer to act as an attorney-at-law.

    Article 25

    Functions with Regard to Travel Documents

    A consular officer shall be entitled to:

    1. issue to nationals of the sending State passports or similar travel documents, as well as make amendments in them;

    2. issue visas or other appropriate documents to persons wishing to travel to or through the sending State.

    Article 26

    Functions Regarding Citizenship and Civil Status

    A consular officer shall be entitled to:

    1. register nationals of the sending State;

    2. accept applications and issue or deliver documents on matters of citizenship;

    3. accept applications or declarations relating to civil status from nationals of the sending State;

    4. register births and deaths of nationals of the sending State.

    Article 27

    Notarial Functions

    A consular officer shall be entitled to:

    1. receive and witness statements made under oath or affirmation, and, in accordance with the law of the receiving State, to receive the testimony of any person for use in connection with a legal proceeding in the sending State;

    2. draw up or authenticate any act or document, as well as copies or extracts thereof, of a national of the sending State, including a juridical person, for use outside the receiving State or of any person for use in the sending State, or perform other notarial functions;

    3. authenticate documents issued by competent authorities of the receiving State for use in the sending State.

    Article 28

    Legal Force of Documents Prepared by a Consular Officer

    The acts and documents certified or legalized by a consular officer of the sending State, as well as copies, extracts and translations of such acts and documents certified by him, shall be receivable in evidence in the receiving State as official or officially certified acts, documents, copies, translations or extracts, and shall have in the receiving State the same validity and effect as the documents certified or legalized by the competent authorities of the receiving State, provided they have been drawn and executed in conformity with the law of the receiving State and with the law of the country in which they are to be used.

    Article 29

    Serving Judicial and Other Legal Documents

    A consular officer shall be entitled to serve judicial and other legal documents in accordance with international agreements in force between the sending and receiving States or, in the absence of such agreements, to the extent permitted by the law of the receiving State.

    Article 30

    Notification on the Establishment of Guardianship or Trusteeship

    1. The competent authorities of the receiving State shall notify the consulate in writing of instances in which it is necessary to establish a guardianship or trusteeship over a national of the sending State who is not of age or lacks full capacity to act on his own behalf, or over property of a national of the sending State when for whatever reason such property cannot be administered by the national of the sending State.

    2. A consular officer of the sending State may, on matters mentioned in paragraph 1 of this Article, contact the appropriate authorities of the receiving State, and may propose appropriate persons to be appointed to act as guardians or trustees, in accordance with the law of the receiving State.

    Article 31

    Notification Regarding the Death of a National of the Sending State

    Whenever the competent authorities of the receiving State learn that a national of the sending State has died in the receiving State, they shall immediately notify the appropriate consular officer of the sending State and, upon his request, send him a copy of the death certificate or other documentation confirming the death.

    Article 32

    Notification Regarding the Estate of a Deceased National

    1. Whenever the appropriate local authorities of the receiving State learn of an estate resulting from the death in the receiving State of a national of the sending State who leaves in the receiving State no known heir or testamentary executor, they shall as promptly as possible so inform a consular officer of the sending State.

    2. Whenever the appropriate local authorities of the receiving State learn of an estate of a decedent, regardless of nationality, who has left in the receiving State an estate in which a national of the sending State residing outside the receiving State may have an interest under the will of the decedent or otherwise in accordance with the law of the receiving State, they shall as promptly as possible so inform a consular officer of the sending State.

    Article 33

    Functions Relating to Estates

    1. A consular officer shall be entitled to take appropriate measures with respect to the protection and conservation of the property of a deceased national of the sending State left in the receiving State. In this connection he may approach the competent authorities of the receiving State with a view towards protecting the interests of a sending State national, not a permanent resident of the receiving State, unless such a national is otherwise represented. He may also request the competent authorities of the receiving State to permit him to be present at the inventorying and sealing and, in general, to take an interest in the proceedings.

    2. A consular officer shall be entitled to safeguard the interests of a national of the sending State who has, or claims to have, a right to property left in the receiving State by a deceased person, irrespective of the latter’s nationality, and if that interested national is not in the receiving State or does not have a representative there.

    3. A consular officer of the sending State shall be entitled to receive for transmission to a national of the sending State who is not a permanent resident of the receiving State any money or other property in the receiving State to which such national is entitled as a consequence of the death of another person, including shares in an estate, payments made pursuant to employees’ compensation law, pension and social benefits systems in general, and proceeds of insurance policies, unless the court, agency, or person making distribution directs that transmission be effected in a different manner. The court, agency, or person making distribution may require that a consular officer comply with conditions laid down with regard to:

    (a) presenting a power of attorney or other authorization from such national residing outside the receiving State;

    (b) furnishing reasonable evidence of the receipt of such money or other property by such national; and

    (c) returning the money or other property in the event he is unable to furnish such evidence.

    4. In exercising the rights provided by paragraphs 1 through 3 of this Article, the consular officer must comply with the law of the receiving State in the same manner and to the same extent as a national of the receiving State and, irrespective of the provisions of Article 13 of this Convention, shall be subject in this respect to the civil jurisdiction of the receiving State. Further, nothing in these Articles shall authorize a consular officer to act as an attorney-at-law.

    Article 34

    Provisional Custody of Money and Effects of a Deceased National of the Sending State

    If a national of the sending State, not a permanent resident of the receiving State, dies during a temporary stay in or transit through the receiving State, and the deceased person did not leave a legal representative in the receiving State, the consular officer shall be entitled immediately to take provisional custody of the money, documents and personal effects that were in the national’s possession for transfer to an heir, executor, or other person authorized to receive such property, to the extent permitted by the law of the receiving State.

    Article 35

    Communication with National of the Sending State

    1. A consular officer shall be entitled, in his consular district, to communicate and meet with any national of the sending State, and, when necessary, to arrange for legal assistance and an interpreter. The receiving State shall in no way restrict access between a consular officer and a national of the sending State.

    2. If a national of the sending State is arrested or placed under any form of detention within the consular district, the competent authorities of the receiving State shall immediately, but no later than within four days from the date of arrest or detention, notify the consulate of the sending State. If it is not possible to notify the consulate of the sending State within four days because of communications difficulties, they should try to provide notification as soon as possible. Upon the request of a consular officer, he shall be informed of the reasons for which said national has been arrested or detained in any manner.

    3. The competent authorities of the receiving State shall immediately inform the national of the sending State of the rights accorded to him by this Article to communicate with a consular officer.

    4. A consular officer shall be entitled to visit a national of the sending State who has been arrested or placed under any form of detention, including such national who is in prison pursuant to a judgment, to converse and to exchange correspondence with him in the language of the sending State or the receiving State, and may assist in arranging for legal representation and an interpreter. These visits shall take place as soon as possible, but, at the latest, shall not be refused after two days from the date on which the competent authorities notified the consulate that said national had been placed under any form of detention. The visits may be made on a recurring basis. No longer than one month shall be allowed to pass in between visits requested by the consular officer.

    5. In the case of a trial of, or other legal proceeding against, a national of the sending State in the receiving State, the appropriate authorities shall, at the request of a consular officer, inform such officer of the charges against such national. A consular officer shall be permitted to attend the trial or other legal proceedings.

    6. A consular officer is entitled to provide to a national to whom the provisions of this Article apply parcels containing food, clothing, medicaments and reading and writing materials.

    7. A consular officer of the sending State may request the assistance of the authorities of the receiving State in ascertaining the whereabouts of a national of the sending State. The authorities of the receiving State shall do everything possible to provide all relevant and available information.

    8. The rights contained in this Article shall be exercised in accordance with the law of the receiving State. Nevertheless, such law shall be applied so as to give full effect to the purposes for which these rights are intended.

    Article 36

    Rendering Assistance to Vessels

    1. A consular officer shall be entitled to provide any type of assistance to vessels of the sending State which are in the territorial or inland waters, ports or other anchorages of the receiving State.

    2. A consular officer may board a vessel of the sending State as soon as permission has been granted the vessel to make contact with the shore. On such occasions, he may be accompanied by members of the consulate.

    3. The master and members of the crew may meet and communicate with the consular officer, observing, however, the law relating to the port and the law relating to crossing the border.

    4. The consular officer may request the cooperation of the authorities of the receiving State in carrying out his functions with regard to vessels of the sending State and with regard to the master, members of the crew, passengers and cargo.

    Article 37

    Rendering Assistance to Master and Crew

    1. In accordance with the law of the receiving State, the consular officer shall be entitled:

    (a) to investigate any incident occurring aboard a vessel of the sending State, to question the master and any member of the crew with reference to these incidents, to inspect the vessel’s papers, to receive information in connection with the voyage and destination of the vessel and also to render assistance in connection with the entry, stay and departure of a vessel of the sending State;

    (b) to settle disputes between the master and a crew member, including disputes concerning wages and employment contracts, to the extent that this action is authorized by the law of the sending State;

    (c) to take steps connected with the signing on and the discharge of the master and of any crew member;

    (d) to take steps for hospitalization or repatriation of the master or a member of the crew of the vessel;

    (e) to receive, draw up or certify any declaration or other document provided for by the law of the sending State in regard to the vessel of the sending State or its cargo.

    2. The consular officer may, if permitted by the law of the receiving State, appear together with the master or a crew member before the courts or other authorities of the receiving State in order to render them any assistance.

    Article 38

    Protection of Interests in Case of Investigations

    1. When the courts or other competent authorities of the receiving State intend to take compulsory actions or to start an official investigation aboard a vessel of the sending State which is in the internal or territorial waters of the receiving State, or on the shore with regard to the master or member of the crew, hose authorities must notify the appropriate consular officer of the sending State. If, because of the urgency of the matter, it has not been possible to inform the consular officer before initiation of the actions involved, and the consular officer or his representative has not been present when the actions were carried out, the competent authorities of the receiving State shall promptly provide him with the full relevant particulars of the actions taken.

    2. Except at the request of the vessel’s master or the consular officer, the judicial or other competent authorities of the receiving State shall not interfere in the internal affairs of the vessel on questions of relations between the members of the crew, labor relations, discipline and other activities of an internal character, when the peace and safety of the receiving State are not violated.

    3. The provisions of paragraph 1 of this Article shall not be applied, however, to ordinary customs, passport and sanitary controls, or, in accordance with treaties in force between the two States, to the saving of human life at sea, prevention of pollution of the sea, or to other activities undertaken at the request of, or with the consent of, the master of the vessel.

    Article 39

    Assistance to Damaged Vessels

    1. If a vessel of the sending State is wrecked or grounded, or suffers any other damage in the internal or territorial waters of the receiving State, the competent authorities of the receiving State shall inform the consulate as soon as possible and inform it of the measures taken for saving the passengers, the vessel, its crew and cargo.

    2. A vessel which has suffered a misfortune and its cargo and provisions shall not be subject to customs duties on the territory of the receiving State unless they are delivered for use in that State.

    Article 40

    Functions with Regard to Aircraft

    The relevant provisions of Articles 36 through 39 of this Convention shall also apply to civil aircraft on the condition that such application is not contrary to the provisions of any bilateral or multilateral agreement in force between the two States.

    Article 41

    Observing the Law of the Receiving State

    1. All persons enjoying privileges and immunities under this Convention are obliged, without prejudice to their privileges and immunities, to observe the law of the receiving State, including traffic regulations, and to respect the customs of the receiving State, and may not interfere in the internal affairs of the receiving State.

    2. Consular officers and consular employees who are nationals of the sending State may not carry on any profession or undertake any activity for personal profit on the territory of the receiving State other than their official duties.

    3. All means of transportation of the consulate or of members of a consulate and their families shall be adequately insured against civil actions by third parties.

    Article 42

    Entry into Force and Renunciation

    1. The present Convention shall be subject to ratification. The exchange of instruments of ratification shall take place as soon as possible at Beijing.

    2. The present Convention shall enter into force after the expiration of thirty days following the date of the exchange of instruments of ratification.

    3. The present Convention shall remain in force until the expiration of six months from the date on which one of the Contracting Parties gives to the other Contracting Party written notification of its intention to terminate the Convention.

    DONE at Washington this seventeenth day of September, 1980, in duplicate in the Chinese and English languages, both texts being equally authentic.

    Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e os Estados Unidos da América

    A República Popular da China e os Estados Unidos da América,

    Desejosos de regular e reforçar as suas relações consulares, com o objectivo de promover o desenvolvimento de relações de amizade e de cooperação entre os dois países e, deste modo, facilitar a protecção dos seus interesses nacionais e a protecção dos direitos e interesses dos seus nacionais,

    Decidiram concluir a presente Convenção sobre Relações Consulares e nomearam como seus plenipotenciários os seguintes:

    Pela República Popular da China:

    Bo Yibo, Vice-Primeiro Ministro

    Pelos Estados Unidos da América:

    Jimmy Carter, Presidente

    Os quais, tendo examinado e trocado os seus respectivos plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

    Artigo 1.º

    Definições

    Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo enunciadas têm o significado seguinte:

    1. «Consulado» significa um consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

    2. «Área de jurisdição consular» significa a área atribuída a um consulado para o exercício de funções consulares;

    3. «Chefe de um consulado» significa o cônsul-geral, cônsul, vice-cônsul ou agente consular que tenha sido encarregado pelo Estado que envia de chefiar um consulado;

    4. «Funcionário consular» significa qualquer pessoa, incluindo o chefe de um consulado, que tenha sido encarregada pelo Estado que envia do exercício de funções consulares;

    5. «Empregado consular» significa qualquer pessoa que exerça funções administrativas, técnicas ou serviços num consulado;

    6. «Membro de um consulado» significa qualquer funcionário consular ou empregado consular;

    7. «Membros da família» significa o cônjuge, os filhos menores e outros familiares de um membro de um consulado que façam parte do seu agregado familiar;

    8. «Instalações consulares» significa os edifícios ou partes de edifícios, bem como os terrenos a estes anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam exclusivamente utilizados para as finalidades de um consulado;

    9. «Arquivos consulares» significa toda a correspondência, códigos e cifras, documentos, arquivos, ficheiros, registos e livros de um consulado, bem como qualquer peça de mobiliário destinada a protegê-los ou a conservá-los;

    10. «Navio do Estado que envia» significa qualquer navio que navegue sob pavilhão do Estado que envia em conformidade com a sua lei, excluindo navios militares;

    11. «Aeronave do Estado que envia» significa qualquer aeronave registada no Estado que envia em conformidade com a sua lei, e seja portadora das marcas de matrícula desse Estado, excluindo aeronaves militares;

    12. «Lei» significa:

    — Para a República Popular da China, todas as leis nacionais, provinciais, municipais, das regiões autónomas e locais, decretos, regulamentos e decisões que tenham força e efeitos de lei;
    — Para os Estados Unidos da América, todas as leis, decretos, regulamentos e decisões adoptados a nível federal, a nível dos estados ou a nível local, que tenham força e efeitos de lei.

    Artigo 2.º

    Estabelecimento de consulados

    1. Um consulado só pode ser estabelecido através de acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.

    2. A sede do consulado, a sua classe e a sua área de jurisdição consular, bem como quaisquer modificações relativas às mesmas, são determinadas através de acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.

    Artigo 3.º

    Nomeação do chefe de um consulado

    1. O Estado que envia comunica ao Estado receptor, pela via diplomática, uma notificação escrita da nomeação do chefe do consulado. Esta notificação deve conter o nome completo, nacionalidade, sexo e categoria do chefe do consulado, uma breve biografia, a data na qual o mesmo começará a exercer as suas funções, a classe e a sede do consulado, e a área de jurisdição consular.

    2. Recebida a notificação da nomeação do chefe do consulado, o Estado receptor deve, salvo objecção, confirmá-la sem demora por escrito. O chefe do consulado só pode iniciar o exercício das suas funções depois do Estado receptor ter procedido a tal confirmação.

    3. O Estado receptor pode autorizar o chefe de um consulado a exercer as suas funções a título provisório antes da sua confirmação pelo Estado receptor.

    4. O Estado receptor, imediatamente após ter concedido o reconhecimento, incluindo um reconhecimento provisório, deve adoptar todas as medidas necessárias para permitir ao chefe do consulado exercer as suas funções e gozar dos direitos, facilidades, privilégios e imunidades que lhe são concedidos ao abrigo da presente Convenção e da lei do Estado receptor.

    5. Se, por qualquer razão, o chefe de um consulado não puder exercer as suas funções, ou se o cargo de chefe de consulado estiver vago, o Estado que envia pode confiar temporariamente o consulado a um funcionário consular do mesmo consulado ou de um outro consulado no Estado receptor, ou a um membro do pessoal diplomático da missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor. O Estado que envia deve notificar antecipadamente ao Estado receptor o nome completo da pessoa nomeada chefe interino de um consulado.

    6. Uma pessoa nomeada chefe interino de um consulado goza dos mesmos direitos, facilidades, privilégios e imunidades de que goza um chefe de consulado ao abrigo da presente Convenção.

    7. Um membro do pessoal diplomático da missão diplomática do Estado que envia ao qual sejam confiadas as funções de chefe de consulado continua a gozar dos privilégios e imunidades que lhe são conferidos por virtude do seu estatuto diplomático, sem prejuízo das disposições previstas no n.º 4 do artigo 33.º da presente Convenção.

    Artigo 4.º

    Nomeação de membros de um consulado

    1. O Estado que envia pode dotar o seu consulado do número de membros do consulado que julgue necessário. O Estado receptor pode, contudo, exigir que o número de membros do consulado não ultrapasse os limites que considere razoáveis, tendo em conta as circunstâncias e as condições existentes na área de jurisdição consular e as necessidades de um dado consulado.

    2. Os funcionários consulares só podem ser nacionais do Estado que envia, e não podem ser residentes permanentes do Estado receptor.

    3. O Estado que envia deve comunicar, com antecedência e por escrito, ao Estado receptor o nome completo, as funções e a classe de cada funcionário consular além do chefe do consulado, a sua chegada, partida definitiva ou cessação de funções, bem como todas as outras alterações que se prendam com o seu estatuto enquanto se encontrar ao serviço do consulado.

    4. O Estado que envia deve igualmente notificar por escrito ao Estado receptor:

    a) A designação de todos os empregados consulares, os seus nomes completos, nacionalidade e funções, a sua chegada, a sua partida definitiva ou a cessação das suas funções, bem como todas as outras alterações que se prendam com o seu estatuto enquanto se encontrarem ao serviço do consulado;

    b) A chegada e a partida definitiva de membros da família de um membro de um consulado e o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser um membro da família;

    c) A contratação ou o despedimento de um empregado consular que seja nacional ou residente permanente do Estado receptor.

    Artigo 5.º

    Exercício de funções consulares por uma missão diplomática

    1. As disposições da presente Convenção relativas às funções, direitos, facilidades, privilégios e imunidades consulares são aplicáveis no caso de as funções consulares serem exercidas por uma missão diplomática.

    2. Os nomes dos membros da missão diplomática incumbidos do exercício das funções consulares devem ser comunicados ao Estado receptor.

    3. Os membros da missão diplomática referidos no n.º 2 do presente artigo continuam a gozar dos privilégios e imunidades que lhes são conferidos por virtude do seu estatuto diplomático, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da presente Convenção.

    Artigo 6.º

    Cessação de funções de membros de um consulado

    1. O Estado receptor pode em qualquer momento, e sem que tenha de fundamentar a sua decisão, notificar o Estado que envia, pela via diplomática, que o chefe de um consulado é persona non grata ou que qualquer outro membro de um consulado não é aceitável. Neste caso, o Estado que envia deve afastar a pessoa em causa ou por termo às suas funções no consulado.

    2. Se o Estado que envia se recusar a cumprir a obrigação referida no n.º 1 do presente artigo, ou não a executar em tempo razoável, o Estado receptor pode retirar o reconhecimento concedido à pessoa em causa ou recusar-se a considerá-la como um membro do consulado.

    3. As funções de um membro de um consulado terminam, nomeadamente, quando:

    a) O Estado que envia notifica o Estado receptor de que as suas funções chegaram ao fim;

    b) O Estado receptor retira o reconhecimento que lhe tinha concedido; ou

    c) O Estado receptor notifica o Estado que envia de que o Estado receptor deixou de considerar a pessoa em causa como um membro do consulado.

    Artigo 7.º

    Facilidades concedidas para o funcionamento de um consulado e protecção dos funcionários consulares

    1. O Estado receptor deve adoptar todas as medidas necessárias para criar as condições adequadas para o normal funcionamento de um consulado e deve conceder todas as facilidades para o exercício das funções do consulado.

    2. O Estado receptor deve proporcionar uma protecção adequada aos funcionários consulares para impedir qualquer atentado à sua pessoa, liberdade ou dignidade e deve ainda adoptar todas as medidas necessárias para assegurar que os funcionários consulares estejam aptos a exercer as suas funções e a gozar dos direitos, facilidades, privilégios e imunidades que lhes são concedidos ao abrigo da presente Convenção.

    Artigo 8.º

    Aquisição de instalações e residências consulares

    1. O Estado que envia ou o seu representante tem direito a comprar, arrendar ou adquirir por qualquer outro meio terrenos, instalações e residências consulares que considere adequados para fins consulares, excepto residências para membros de um consulado que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor, e de construir edifícios ou introduzir melhorias em edifícios para tais fins.

    2. No exercício dos direitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Estado que envia deve observar a lei do Estado receptor, nomeadamente a lei relativa a terras, construção, delimitação de zonas e planeamento urbanístico.

    3. O Estado receptor deve, em conformidade com a sua lei, facilitar a um consulado do Estado que envia a aquisição de instalações consulares adequadas. Quando necessário, o Estado receptor deve prestar assistência ao Estado que envia na aquisição de residências para membros de um consulado.

    Artigo 9.º

    Uso da bandeira e emblema nacionais

    1. O Estado que envia tem direito a colocar nas instalações consulares o emblema nacional e a designação do consulado nas línguas do Estado que envia e do Estado receptor.

    2. O Estado que envia tem direito a hastear a bandeira do Estado que envia nas instalações consulares e na residência do chefe do consulado, bem como nos meios de transporte utilizados pelo chefe do consulado no exercício das suas funções oficiais.

    3. No exercício dos direitos previstos no presente artigo, o Estado que envia deve observar a lei e os costumes do Estado receptor.

    Artigo 10.º

    Inviolabilidade das instalações e residências

    1. As instalações consulares são invioláveis. As autoridades do Estado receptor não podem penetrar nas instalações consulares sem o consentimento do chefe do consulado ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia, ou de uma pessoa por eles designada.

    2. O Estado receptor tem a especial obrigação de adoptar todas as medidas necessárias para proteger as instalações consulares contra qualquer intrusão ou dano e para impedir qualquer perturbação da paz do consulado ou ofensa à sua dignidade.

    3. As disposições previstas no n.º 1 do presente artigo aplicam-se igualmente às residências dos funcionários consulares.

    Artigo 11.º

    Inviolabilidade dos arquivos

    Os arquivos consulares são sempre invioláveis onde quer que se encontrem. Os documentos e objectos que não sejam de carácter oficial não devem ser guardados junto dos arquivos consulares.

    Artigo 12.º

    Liberdade de comunicação

    1. Um consulado tem o direito de estabelecer comunicações com o seu governo, com missões diplomáticas do Estado que envia e com outros consulados do Estado que envia, onde quer que se situem. Para este efeito, o consulado pode utilizar todos os meios de comunicação comuns, incluindo correios diplomáticos e consulares, malas diplomáticas e consulares, e códigos e cifras. O consulado só pode instalar e utilizar um posto emissor sem fios com o consentimento prévio do Estado receptor.

    2. A correspondência oficial de um consulado, independentemente dos meios de comunicação utilizados, bem como as malas consulares seladas e outros volumes são invioláveis, desde que estejam providos de sinais exteriores visíveis indicadores do seu carácter oficial. Só podem conter correspondência oficial e objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.

    3. As autoridades do Estado receptor não devem abrir nem reter a correspondência oficial de um consulado, incluindo as malas consulares e outros volumes, conforme descritos no n.º 2 do presente artigo.

    4. Os correios consulares do Estado que envia gozam no território do Estado receptor dos mesmos direitos, privilégios, facilidades e imunidades de que gozam os correios diplomáticos do Estado que envia.

    5. Se uma mala consular oficial for confiada ao capitão de um navio ou ao comandante de uma aeronave civil do Estado que envia, o capitão ou o comandante deve ser portador de um documento oficial que ateste o número de volumes que constituem a mala consular que lhe foi confiada; ele, contudo, não é considerado um correio consular. Mediante acordo com as autoridades competentes do Estado receptor, e em conformidade com as normas de segurança do Estado receptor, o Estado que envia pode enviar um membro do consulado para tomar posse da mala consular directa e livremente das mãos do capitão do navio ou do comandante da aeronave ou para lhe entregar tal mala.

    Artigo 13.º

    Imunidade de jurisdição dos membros de um consulado relativamente ao Estado receptor

    1. Os membros de um consulado e os membros da sua família gozam de imunidade relativamente à jurisdição penal do Estado receptor.

    2. Os membros de um consulado e os membros da sua família gozam de imunidade relativamente à jurisdição civil e administrativa do Estado receptor quanto a quaisquer actos por si praticados no exercício de funções consulares.

    3. As disposições previstas no n.º 2 do presente artigo não se aplicam a processos civis:

    a) Resultantes de contratos que não tenham sido concluídos por um membro do consulado na sua capacidade de representante do Estado que envia;

    b) Relativos a uma sucessão na qual um membro de um consulado figure a título privado como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;

    c) Relativos a pedidos de indemnização por parte de terceiros por danos causados por um navio, veículo, ou aeronave;

    d) Relativos a bens imóveis privados situados na jurisdição do Estado receptor, salvo se o membro de um consulado os detiver por conta do Estado que envia para fins do consulado;

    e) Relativos a quaisquer actividades profissionais ou comerciais privadas exercidas por um membro de um consulado no Estado receptor, sem ser no cumprimento das suas funções oficiais.

    4. Não podem ser adoptadas medidas de execução contra nenhuma das pessoas referidas no presente artigo, excepto nos casos previstos na alínea d) do n.º 3 do presente artigo, e com a condição de que estas medidas não prejudiquem a inviolabilidade da sua pessoa ou residência.

    5. Os membros de um consulado e os membros da sua família podem ser chamados a depor como testemunhas no decorrer de processos judiciais ou administrativos. Se um funcionário consular ou um membro da sua família se recusar a depor, nenhuma medida coerciva ou sanção lhe pode ser aplicada. Os empregados consulares e os membros da sua família não se podem recusar a depor, excepto no que diz respeito às questões referidas no n.º 6 do presente artigo.

    6. Os membros de um consulado não são obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções oficiais, nem a exibir correspondência ou documentos oficiais. Têm igualmente o direito de se recusar a depor na qualidade de peritos sobre o direito do Estado que envia.

    7. Ao recolher o depoimento de membros de um consulado, as autoridades do Estado receptor devem adoptar todas as medidas adequadas para evitar que o exercício das suas funções consulares oficiais seja perturbado. Mediante pedido do chefe de um consulado, tal depoimento pode, quando possível, ser prestado oralmente ou por escrito no consulado ou na residência da pessoa em causa.

    Artigo 14.º

    Renúncia à imunidade

    1. O Estado que envia pode renunciar à imunidade de jurisdição de membros de um consulado e de membros da sua família prevista no artigo 13.º da presente Convenção. Salvo no caso previsto no n.º 2 do presente artigo, tal renúncia deve ser sempre expressa e comunicada por escrito.

    2. Se um membro de um consulado ou um membro da sua família intentar uma acção judicial sobre matéria de que goze de imunidade de jurisdição ao abrigo da presente Convenção, não pode invocar imunidade quanto a qualquer reconvenção directamente relacionada com o pedido principal.

    3. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a acções civis não implica a renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais uma renúncia distinta se torna necessária.

    Artigo 15.º

    Isenção da prestação de serviços e de obrigações

    Os funcionários consulares e os empregados consulares e os membros da sua família que não sejam nacionais do Estado receptor e que não sejam estrangeiros admitidos legalmente como residentes permanentes no Estado receptor estão isentos, no Estado receptor, das obrigações e serviços de natureza militar, de qualquer tipo de serviços obrigatórios, bem como de quaisquer contribuições relativas aos mesmos que possam ser cobradas localmente. Estão igualmente isentos das obrigações relativas ao registo de estrangeiros, a pedido de autorização de residência e ao cumprimento de outras obrigações análogas aplicáveis a estrangeiros.

    Artigo 16.º

    Isenção fiscal de bens móveis e imóveis

    1. O Estado que envia está isento no Estado receptor de todas as taxas, impostos e encargos similares de qualquer natureza, a que estaria de outro modo sujeito, no que diz respeito:

    a) Às instalações consulares e residências dos membros de um consulado referidas no artigo 8.º da presente Convenção;

    b) Às transacções ou documentos relativos a tais bens imóveis.

    2. O Estado que envia está isento de todas as taxas, impostos e encargos similares de qualquer natureza sobre os bens móveis que sejam sua propriedade, detenha, arrende ou que possua de outra forma e que sejam utilizados exclusivamente para fins consulares, bem como das taxas e impostos relativos à aquisição, posse ou manutenção de tais bens.

    3. As disposições previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não se aplicam a pagamentos por serviços específicos prestados.

    4. As isenções concedidas ao abrigo do presente artigo não se aplicam às taxas e impostos se, nos termos da lei do Estado receptor, estes forem devidos por uma pessoa que contrate com o Estado que envia ou com uma pessoa agindo por conta do Estado que envia.

    5. As disposições previstas no presente artigo são igualmente aplicáveis a todos os bens imóveis utilizados para fins oficiais da missão diplomática do Estado que envia, incluindo as residências do pessoal da missão diplomática.

    Artigo 17.º

    Isenção fiscal dos membros de um consulado

    1. Com excepção do disposto no n.º 2 do presente artigo, um membro de um consulado e os membros da sua família estão isentos do pagamento de todas as taxas, impostos e encargos similares de qualquer natureza.

    2. A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo não se aplica no que diz respeito a:

    a) Impostos indirectos do tipo dos que normalmente são incluídos no preço de bens e serviços;

    b) Taxas e impostos sobre os bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, a menos que esteja prevista uma isenção no artigo 16.º da presente Convenção;

    c) Impostos sobre sucessões, transmissões e heranças, e impostos sobre a transferência de direitos de propriedade exigíveis pelo Estado receptor, excepto os previstos no n.º 3 do presente artigo;

    d) Taxas e impostos sobre os rendimentos privados que tenham origem no Estado receptor;

    e) Encargos cobrados por serviços específicos prestados;

    f) Taxas e impostos sobre transacções ou sobre documentos relativos a transacções, incluindo emolumentos de qualquer natureza, exigíveis por tais transacções, excepto a isenção relativa aos emolumentos e encargos previstos no artigo 16.º da presente Convenção.

    3. Em caso de morte de um membro de um consulado ou de um membro da sua família, não deve ser cobrado pelo Estado receptor nenhum imposto sobre sucessões, transmissões e heranças, nem nenhum outro imposto ou encargo sobre a transferência de bens móveis por morte, relativamente a estes bens, desde de que a presença dos referidos bens se deva unicamente à presença do falecido no Estado receptor na qualidade de membro de um consulado ou membro da sua família.

    Artigo 18.º

    Isenção de direitos aduaneiros e de inspecção alfandegária

    1. Todos os artigos, incluindo veículos motorizados, destinados à utilização oficial de um consulado estão, em conformidade a lei do Estado receptor, isentos de direitos aduaneiros e de outras taxas e impostos de qualquer natureza exigidos por ocasião ou em razão da sua importação ou exportação.

    2. Os funcionários consulares e os membros da sua família estão isentos de direitos aduaneiros e de outros encargos cobrados por ocasião ou em razão da importação ou da exportação de objectos destinados à sua utilização pessoal, incluindo os objectos destinados a equipar a sua residência.

    3. Os empregados consulares e os membros da sua família estão isentos de direitos aduaneiros e de outros encargos cobrados por ocasião ou em razão da importação ou da exportação de objectos destinados à sua utilização pessoal, incluindo os objectos destinados a equipar a sua residência, importados aquando da sua primeira chegada ao consulado.

    4. Os artigos destinados à utilização pessoal não podem exceder as quantidades correspondentes às necessidades directas da pessoa que beneficia da isenção concedida pelo presente artigo.

    5. A bagagem pessoal dos funcionários consulares e dos membros da sua família está isenta de inspecção alfandegária. Pode ser inspeccionada somente no caso de haver sérias razões para se supor que contém objectos diferentes dos referidos no n.º 2 do presente artigo, ou objectos cuja importação ou exportação seja proibida pela lei do Estado receptor, ou objectos que se encontrem sujeitos a normas de quarentena. Tal inspecção só pode ser feita na presença do funcionário consular interessado ou de um membro da sua família ou do seu representante.

    Artigo 19.º

    Imunidade de requisição

    As instalações consulares bem como os meios oficiais de transporte do consulado não podem ser objecto de qualquer forma de requisição. Se, para fins de defesa nacional ou por outras razões de ordem pública, a expropriação de instalações, de residências ou de meios de transporte se tornar necessária, o Estado receptor tem a obrigação de adoptar todas as medidas possíveis para evitar a perturbação do exercício das funções consulares e de pagar de imediato uma indemnização adequada e efectiva ao Estado que envia.

    Artigo 20.º

    Liberdade de deslocação

    Sem prejuízo da lei do Estado receptor relativa a zonas cujo acesso seja proibido ou regulamentado por razões de segurança nacional, o Estado receptor deve assegurar a liberdade de deslocação e circulação no seu território aos membros de um consulado e aos membros da sua família.

    Artigo 21.º

    Exclusão do benefício dos direitos, facilidades, privilégios e imunidades

    Os membros de um consulado e os membros da sua família que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor não gozam dos direitos, facilidades, privilégios e imunidades previstos na presente Convenção, com excepção da imunidade da obrigação de depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções oficiais tal como previsto no n.º 6 do artigo 13.º da presente Convenção.

    Artigo 22.º

    Funções dos funcionários consulares

    1. As funções do funcionário consular consistem em:

    a) Proteger os direitos e os interesses do Estado que envia e dos seus nacionais, incluindo pessoas colectivas;

    b) Prestar assistência aos nacionais do Estado que envia e cooperar com os mesmos, incluindo pessoas colectivas;

    c) Contribuir para o desenvolvimento de relações económicas, comerciais, culturais, científicas e turísticas entre o Estado que envia e o Estado receptor;

    d) Promover por diversos meios o desenvolvimento de relações de amizade entre o Estado que envia e o Estado receptor;

    e) Informar-se por todos os meios lícitos das condições e da evolução da vida política, comercial, económica, cultural, educativa, científica e tecnológica do Estado receptor, e informar a esse respeito o governo do Estado que envia.

    2. O funcionário consular está habilitado, se para tal estiver autorizado pelo Estado que envia, a exercer as funções enunciadas na presente Convenção, bem como outras funções consulares que não sejam proibidas pela lei do Estado receptor ou às quais o Estado receptor não se oponha.

    Artigo 23.º

    Exercício de funções consulares

    1. O funcionário consular está habilitado a exercer as suas funções somente na área de jurisdição consular. O funcionário consular só poderá exercer as suas funções fora da sua área de jurisdição consular com o consentimento prévio, para cada caso concreto, do Estado receptor.

    2. No exercício das suas funções, o funcionário consular pode dirigir-se oralmente ou por escrito:

    a) Às autoridades locais competentes da sua área de jurisdição consular;

    b) Às autoridades centrais competentes do Estado receptor, se e na medida em que o permita a lei e os costumes do Estado receptor.

    3. Com a autorização prévia do Estado receptor, o Estado que envia pode exercer no Estado receptor funções consulares por conta de um terceiro Estado.

    4. Um consulado pode cobrar, no território do Estado receptor, os emolumentos consulares relativos a actos consulares autorizados pela lei do Estado que envia. Quaisquer destes montantes cobrados estão isentos de todas as taxas e impostos no Estado receptor.

    Artigo 24.º

    Representação perante as autoridades do Estado receptor

    1. O funcionário consular está habilitado, em conformidade com a lei do Estado receptor, a adoptar as medidas adequadas para assegurar a protecção dos direitos e interesses de nacionais do Estado que envia, incluindo pessoas colectivas, perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, quando, em razão da sua ausência ou por qualquer outra razão, estes nacionais não se encontrem em posição de assumir a defesa dos seus direitos e interesses em tempo útil.

    2. As medidas previstas no n.º 1 do presente artigo cessam quando o nacional em causa designar o seu próprio representante ou se encarregar pessoalmente da defesa dos seus direitos e interesses.

    3. Nada do disposto no presente artigo pode, contudo, ser interpretado como autorizando o funcionário consular a agir na qualidade de advogado.

    Artigo 25.º

    Funções relativas a documentos de viagem

    O funcionário consular está habilitado a:

    1. Emitir passaportes ou outros documentos de viagem a nacionais do Estado que envia, bem como a aditar averbamentos aos mesmos;

    2. Emitir vistos ou outros documentos adequados a pessoas que pretendam viajar para o Estado que envia ou transitar pelo mesmo.

    Artigo 26.º

    Funções relativas à nacionalidade e ao estado civil

    O funcionário consular está habilitado a:

    1. Registar nacionais do Estado que envia;

    2. Receber pedidos e a emitir ou entregar documentos relativos a questões de nacionalidade;

    3. Receber pedidos ou declarações relativos ao estado civil de nacionais do Estado que envia;

    4. Registar nascimentos e óbitos de nacionais do Estado que envia.

    Artigo 27.º

    Funções notariais

    O funcionário consular está habilitado a:

    1. Receber e a autenticar declarações efectuadas sob compromisso de honra, e, em conformidade com a lei do Estado receptor, a receber o depoimento de qualquer pessoa para fins de utilização no âmbito de processos judiciais no Estado que envia;

    2. Redigir ou autenticar qualquer acto ou documento, bem como cópias ou extractos do mesmo, de um nacional do Estado que envia, incluindo uma pessoa colectiva, para fins de utilização fora do território do Estado receptor, ou de qualquer pessoa para fins de utilização no Estado que envia, ou a desempenhar outras funções notariais;

    3. Autenticar os documentos emitidos pelas autoridades competentes do Estado receptor para efeitos de utilização no Estado que envia.

    Artigo 28.º

    Valor jurídico de documentos preparados por um funcionário consular

    Os actos e documentos certificados ou autenticados por um funcionário consular do Estado que envia, bem como as cópias, extractos e traduções dos referidos actos e documentos por ele certificados, têm a mesma força probatória no Estado receptor que os actos, documentos, cópias, traduções ou extractos oficiais ou certificados oficialmente, e têm no Estado receptor a mesma validade e os mesmos efeitos que os documentos certificados ou autenticados pelas autoridades competentes do Estado receptor, desde que os mesmos tenham sido redigidos e executados em conformidade com a lei do Estado receptor e com a lei do país em que vão ser utilizados.

    Artigo 29.º

    Transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais

    O funcionário consular está habilitado a transmitir documentos judiciais e extrajudiciais de acordo com os acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor ou, na ausência de tais acordos, na medida em que tal seja permitido pela lei do Estado receptor.

    Artigo 30.º

    Notificação relativa à colocação sob tutela ou curatela

    1. As autoridades competentes do Estado receptor devem notificar por escrito o consulado quando for necessário instituir tutela ou curatela para um nacional do Estado que envia que não tenha atingido a idade ou que seja incapaz de agir por si próprio, ou para os bens de um nacional do Estado que envia quando por qualquer razão o nacional em causa não possa assegurar a administração de tais bens.

    2. O funcionário consular do Estado que envia pode, para as questões referidas no n.º 1 do presente artigo, entrar em contacto com as autoridades competentes do Estado receptor, e pode propor a nomeação de pessoas qualificadas para exercer as funções de tutor ou de curador, em conformidade com a lei do Estado receptor.

    Artigo 31.º

    Notificação relativa à morte de um nacional do Estado que envia

    Quando as autoridades competentes do Estado receptor tiverem conhecimento da morte, no Estado receptor, de um nacional do Estado que envia, devem informar imediatamente o funcionário consular competente do Estado que envia e, mediante solicitação do mesmo, fornecer-lhe uma cópia do certificado de óbito ou outro documento comprovativo do óbito.

    Artigo 32.º

    Notificação relativa à sucessão de um nacional

    1. Quando as autoridades locais competentes do Estado receptor tiverem conhecimento de que está aberta a sucessão resultante da morte no Estado receptor de um nacional do Estado que envia que não tenha deixado no Estado receptor herdeiro ou executor testamentário conhecido, devem informar logo que possível um funcionário consular do Estado que envia.

    2. Quando as autoridades locais competentes do Estado receptor tiverem conhecimento de que está aberta a sucessão de uma pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade, que tenha deixado no Estado receptor património relativamente ao qual um nacional do Estado que envia que resida fora do Estado receptor possa ter interesse por virtude do testamento do falecido ou por qualquer outra razão em conformidade com a lei do Estado receptor, devem informar logo que possível um funcionário consular do Estado que envia.

    Artigo 33.º

    Funções em matéria de sucessão

    1. O funcionário consular está habilitado a adoptar medidas adequadas para proteger e conservar os bens que um nacional falecido do Estado que envia tenha deixado no Estado receptor. Para este efeito, pode entrar em contacto com as autoridades competentes do Estado receptor com vista a proteger os interesses de um nacional do Estado que envia, que não seja residente permanente do Estado receptor, a menos que este nacional seja representado de outra forma. Pode igualmente solicitar às autoridades competentes do Estado receptor que os autorizem a estar presentes aquando do inventário e selagem dos bens e, de forma geral, a participar nos procedimentos.

    2. O funcionário consular está habilitado a salvaguardar os interesses de um nacional do Estado que envia que tenha, ou pretenda ter, direitos de propriedade sobre bens deixados no Estado receptor por uma pessoa falecida, independentemente da nacionalidade desta última, se o nacional interessado não se encontrar no Estado receptor ou se não tiver aí um representante.

    3. O funcionário consular do Estado que envia está habilitado a receber, para os transmitir a um nacional do Estado que envia que não seja residente permanente do Estado receptor, qualquer numerário ou outros bens que se encontrem no Estado receptor aos quais aquele nacional tenha direito em consequência da morte de uma outra pessoa, incluindo a parte do referido nacional numa sucessão, montantes pagos em aplicação da lei relativa a acidentes de trabalho, pensões de reforma e benefícios sociais em geral, e o produto de apólices de seguro, salvo se o tribunal, o organismo ou a pessoa que procede à partilha determinar que a transmissão se efectua de maneira diferente. O tribunal, o organismo ou a pessoa que procede à partilha pode exigir que o funcionário consular obedeça a certas condições no que diz respeito:

    a) À apresentação de uma procuração ou de outra autorização efectuada pelo referido nacional que resida fora do Estado receptor;

    b) À apresentação de provas razoáveis da recepção de tal numerário ou outros bens por parte deste nacional; e

    c) À restituição do numerário ou outros bens caso não lhe seja possível apresentar tais provas.

    4. No exercício dos direitos previstos nos números 1 a 3 do presente artigo, o funcionário consular é obrigado a observar a lei do Estado receptor da mesma maneira e na mesma medida que um nacional do Estado receptor e, sem prejuízo das disposições previstas no artigo 13.º da presente Convenção, está sujeito nesta matéria à jurisdição civil do Estado receptor. Além disso, nada do disposto nos presentes artigos autoriza um funcionário consular a agir enquanto advogado.

    Artigo 34.º

    Guarda provisória de numerário e objectos pessoais de um nacional falecido do Estado que envia

    Se um nacional do Estado que envia, que não seja um residente permanente do Estado receptor, vier a falecer durante uma estada temporária ou quando se encontrar em trânsito no Estado receptor, e não tenha designado um representante legal no Estado receptor, o funcionário consular está habilitado a tomar imediatamente à sua guarda provisória o numerário, documentos e objectos pessoais que estavam na posse do nacional para os transmitir a um herdeiro, executor testamentário, ou a outra pessoa autorizada a receber tais bens, na medida em que tal seja permitido pela lei do Estado receptor.

    Artigo 35.º

    Comunicação com nacionais do Estado que envia

    1. O funcionário consular tem direito, na sua área de jurisdição consular, a comunicar e a encontrar-se com qualquer nacional do Estado que envia e, quando necessário, a providenciar-lhe assistência jurídica e um intérprete. O Estado receptor não pode de maneira alguma restringir o acesso entre um funcionário consular e um nacional do Estado que envia.

    2. Se um nacional do Estado que envia for preso ou detido de qualquer outra maneira na área de jurisdição consular, as autoridades competentes do Estado receptor devem notificar imediatamente o consulado do Estado que envia e, em todo o caso, nos quatro dias seguintes à data da prisão ou da detenção. Se, devido a problemas de comunicação, não for possível notificar o consulado do Estado que envia no prazo de quatro dias, as autoridades competentes devem procurar efectuar tal notificação no mais curto prazo possível. Mediante pedido do funcionário consular, este deve ser informado das razões pelas quais o referido nacional se encontra preso ou detido qualquer outra maneira.

    3. As autoridades competentes do Estado receptor devem informar imediatamente o nacional do Estado que envia dos direitos que lhe são conferidos pelo presente artigo de comunicar com um funcionário consular.

    4. O funcionário consular tem direito a visitar um nacional do Estado que envia que se encontre preso ou detido de qualquer outra maneira, incluindo qualquer nacional que se encontre preso por virtude de julgamento, a fim de conversar e de trocar correspondência com ele na língua do Estado que envia ou na do Estado receptor, e pode ajudá-lo a obter representação legal e um intérprete. Estas visitas devem ter lugar logo que possível e, em todo o caso, o mais tardar dois dias após a data na qual as autoridades competentes notificaram o consulado de que o referido nacional foi preso ou detido de qualquer outra maneira. Estas visitas podem ser efectuadas numa base recorrente. As visitas a pedido do funcionário consular não podem ter mais do que um mês de intervalo.

    5. Em caso de julgamento de um nacional do Estado que envia ou de outro processo judicial contra um nacional do Estado que envia no Estado receptor, as autoridades competentes devem prestar ao funcionário consular, mediante pedido do mesmo, as informações sobre a acusação contra o nacional em causa. O funcionário consular deve ser autorizado a assistir ao julgamento ou a outros processos judiciais.

    6. O funcionário consular tem direito a fornecer a um nacional ao qual se apliquem as disposições previstas no presente artigo volumes contendo géneros alimentícios, roupa, medicamentos e material de leitura e de escrita.

    7. O funcionário consular do Estado que envia pode requerer a assistência das autoridades do Estado receptor na busca de um nacional do Estado que envia. As autoridades do Estado receptor devem fazer todos os possíveis para prestar todas as informações pertinentes de que disponham.

    8. Os direitos previstos no presente artigo devem ser exercidos em conformidade com a lei do Estado receptor. Contudo, tal lei deve ser aplicada de modo a dar pleno efeito aos objectivos para os quais estes direitos são concedidos.

    Artigo 36.º

    Assistência a navios

    1. O funcionário consular está habilitado a prestar qualquer tipo de assistência a navios do Estado que envia que se encontrem em águas territoriais ou em águas interiores, portos ou noutros ancoradouros do Estado receptor.

    2. O funcionário consular pode subir a bordo de um navio do Estado que envia logo que o livre acesso a terra do navio tenha sido autorizado. Em tais ocasiões, o funcionário consular pode fazer-se acompanhar por membros do consulado.

    3. O capitão e os membros da tripulação podem encontrar-se e comunicar com o funcionário consular, desde que observem a lei relativa aos portos e à passagem das fronteiras.

    4. O funcionário consular pode solicitar a cooperação das autoridades do Estado receptor no exercício das suas funções no que diz respeito aos navios do Estado que envia, bem como ao capitão, aos membros da tripulação, aos passageiros e à carga.

    Artigo 37.º

    Assistência ao capitão e à tripulação

    1. Em conformidade com a lei do Estado receptor, o funcionário consular está habilitado a:

    a) Investigar qualquer incidente que ocorra a bordo de um navio do Estado que envia, a interrogar o capitão e qualquer membro da tripulação relativamente a tais incidentes, a inspeccionar os documentos de bordo, a receber informações relativas à viagem e destino do navio e, igualmente, a prestar assistência relativamente à entrada, permanência e saída de um navio do Estado que envia;

    b) Resolver os litígios entre o capitão e um membro da tripulação, incluindo litígios relacionados com salários e contratos de trabalho, na medida em que esta acção seja autorizada pela lei do Estado que envia;

    c) Adoptar medidas relacionadas com a assinatura do contrato e com a demissão do capitão e de qualquer membro da tripulação;

    d) Adoptar medidas para a hospitalização ou para o repatriamento do capitão ou de um membro da tripulação do navio;

    e) Receber, elaborar ou certificar qualquer declaração ou outro documento previsto pela lei do Estado que envia relativamente ao navio do Estado que envia ou à sua carga.

    2. O funcionário consular pode, se tal for permitido pela lei do Estado receptor, comparecer com o capitão ou com um membro da tripulação perante os tribunais ou outras autoridades do Estado receptor a fim de lhes prestar qualquer assistência.

    Artigo 38.º

    Protecção de interesses em caso de investigações

    1. Quando os tribunais ou outras autoridades competentes do Estado receptor tencionarem actuar compulsivamente ou iniciar uma investigação oficial a bordo de um navio do Estado que envia que se encontre nas águas interiores ou territoriais do Estado receptor, ou em terra no caso de se tratar do capitão ou de um membro da tripulação, tais autoridades têm a obrigação de informar o funcionário consular competente do Estado que envia. Se, devido ao carácter urgente da questão, não for possível informar o funcionário consular antes do início das acções em causa, e o funcionário consular ou o seu representante não estiver presente no decurso das operações, as autoridades competentes do Estado receptor devem prestar-lhe de imediato informação completa e detalhada sobre as referidas acções.

    2. Salvo se tal for solicitado pelo capitão do navio ou pelo funcionário consular, as autoridades judiciais ou outras autoridades competentes do Estado receptor não interferem nos assuntos internos do navio sobre questões de relacionamento entre os membros da tripulação, relações laborais, disciplina e outras actividades de carácter interno, contanto que a paz e a segurança do Estado receptor não sejam violadas.

    3. As disposições previstas no n.º 1 do presente artigo não se aplicam, contudo, às operações de rotina ligadas à inspecção aduaneira, controlo de passaportes, controlo sanitário, nem, em conformidade com os tratados em vigor entre os dois Estados, às medidas adoptadas com vista ao salvamento de vidas humanas no mar, prevenção da poluição marinha, ou a outras actividades levadas a cabo a pedido, ou com o consentimento, do capitão do navio.

    Artigo 39.º

    Assistência a navios sinistrados

    1. Se um navio do Estado que envia naufragar ou encalhar, ou sofrer qualquer outro sinistro nas águas interiores ou nas águas territoriais do Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor devem informar o consulado o mais rapidamente possível, e informá-lo sobre as medidas que foram adoptadas para o salvamento dos passageiros, do navio, da tripulação e da carga.

    2. Um navio que tenha sofrido um sinistro, a sua carga e os seus aprovisionamentos estão isentos de direitos aduaneiros no território do Estado receptor, salvo se os mesmos forem desembarcados para serem utilizados nesse Estado.

    Artigo 40.º

    Funções relativas a aeronaves

    As disposições pertinentes dos artigos 36.º a 39.º da presente Convenção são igualmente aplicáveis às aeronaves civis, na condição de que tal aplicação não seja contrária às disposições de qualquer acordo bilateral ou multilateral em vigor entre os dois Estados.

    Artigo 41.º

    Observância da lei do Estado receptor

    1. Todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo da presente Convenção estão obrigadas, sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, a observar a lei Estado receptor, incluindo as normas relativas ao trânsito, e a respeitar os costumes do Estado receptor, e não podem interferir nos assuntos internos do Estado receptor.

    2. Os funcionários consulares e os empregados consulares que sejam nacionais do Estado que envia não podem exercer nenhuma profissão nem participar em nenhuma actividade privada de carácter lucrativo no território do Estado receptor além das suas funções oficiais.

    3. Todos os meios de transporte do consulado ou de membros de um consulado e da sua família devem ser devidamente segurados contra acções civis intentadas por terceiros.

    Artigo 42.º

    Entrada em vigor e denúncia

    1. A presente Convenção está sujeita a ratificação. A troca dos instrumentos de ratificação terá lugar logo que possível em Pequim.

    2. A presente Convenção entra em vigor trinta dias a contar da data da troca dos instrumentos de ratificação.

    3. A presente Convenção mantém-se em vigor até expirar o prazo de seis meses a contar da data em que cada uma das Partes Contratantes notifique por escrito a outra Parte Contratante da sua intenção de cessar a vigência da Convenção.

    FEITA em Washington, aos 17 de Setembro de 1980, em duplicado nas línguas chinesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

    Note of the United States of America, dated September 17, 1980

    “(…)

    I have the honor to confirm on behalf of the Government of the United States of America that in the course of negotiating the Consular Convention between the United States of America and the People’s Republic of China, the two sides reached agreement on the following questions:

    1. The two governments agree to facilitate the reunion of families and will process all applications as quickly as possible under mutually agreed arrangements and in accordance with each side’s laws and regulations.

    2. The two governments agree to facilitate travel between their respective countries of persons who may have a claim simultaneously to the nationality of the United States of America and the People’s Republic of China, but this does not imply that the governments of the two countries recognize dual nationality. Exit formalities and documentation shall be dealt with in accordance with the laws of the country in which such person resides. Entry formalities and documentation shall be dealt with in accordance with the laws of the country of destination.

    3. All nationals of the sending State entering the receiving State on the basis of travel documents of the sending State containing properly executed entry and exit visas of the receiving State will, during the period for which their status has been accorded, and in accordance with the visa’s period of validity, be considered nationals of the sending State by the appropriate authorities of the receiving State for the purpose of ensuring consular access and protection by the sending State as provided for in Article 35 of the Consular Convention between the United States of America and the People’s Republic of China. If judicial or administrative proceedings prevent the above-mentioned persons from leaving the country within the visa’s period of validity, they shall not lose the right of consular access and protection by the sending State. Such persons shall be permitted to leave the receiving State without the necessity of obtaining documentation from the receiving State other than the exit documentation normally required of departing aliens.

    4. Both governments agree that persons residing in one country who are entitled to receive financial benefits from the other country shall receive their benefits under mutually agreed arrangements and in accordance with each country’s laws and regulations.

    If your Excellency confirms the above by a note in reply on behalf of the Government of the People’s Republic of China, this note shall constitute an integral part of the above-mentioned Consular Convention and shall come into effect simultaneously with the Consular Convention. At that time, the Annex on Practical Arrangements to the Agreement between the Government of the United States of America and the Government of the People’s Republic of China on the Mutual Establishment of Consular Relations and the Opening of Consulates General, signed on January 31, 1979, will cease to be in effect.

    (…)”

    Nota dos Estados Unidos da América, de 17 de Setembro de 1980

    «(…)

    Tenho a honra de confirmar, em nome do Governo dos Estados Unidos da América, que no decorrer da negociação da Convenção sobre Relações Consulares entre os Estados Unidos da América e a República Popular da China, as duas partes chegaram a acordo relativamente às questões seguintes:

    1. Os dois governos acordam em facilitar a reunião de famílias e darão seguimento a todos os pedidos que lhes forem apresentados o mais rapidamente possível, nos termos dos acordos mutuamente convencionados e em conformidade com as leis e regulamentos de cada uma das partes.

    2. Os dois governos acordam em facilitar as viagens entre os seus respectivos países de pessoas que possam reivindicar simultaneamente a nacionalidade dos Estados Unidos da América e a da República Popular da China, mas tal não implica que os governos dos dois países reconheçam a dupla nacionalidade. As formalidades e a documentação de saída serão reguladas em conformidade com as leis do país onde o interessado reside. As formalidades e a documentação de entrada serão reguladas em conformidade com as leis do país de destino.

    3. Todos os nacionais do Estado que envia que entrem no Estado receptor utilizando documentos de viagem do Estado que envia contendo vistos de entrada e de saída devidamente emitidos pelo Estado receptor serão, durante o período em que o seu estatuto lhes tenha sido concedido e em conformidade com o período de validade do visto, considerados nacionais do Estado que envia pelas autoridades competentes do Estado receptor para efeitos de assegurar o acesso e protecção consulares por parte do Estado que envia tal como previsto no artigo 35.º da Convenção sobre Relações Consulares entre os Estados Unidos da América e a República Popular da China. Se, por virtude de processos judiciais ou administrativos, as mencionadas pessoas forem impedidas de sair do país durante o período de validade do visto, estas não perdem o direito ao acesso e protecção consulares por parte do Estado que envia. Tais pessoas serão autorizadas a sair do Estado receptor sem que seja necessário obterem outra documentação do Estado receptor para além da documentação de saída normalmente exigida a estrangeiros que saiam do país.

    4. Ambos os governos acordam em que as pessoas que residam num país e que tenham direito a receber benefícios financeiros do outro país devem receber os seus benefícios nos termos de acordos mutuamente convencionados e em conformidade com as leis e regulamentos de cada país.

    Caso o teor supra citado seja confirmado por V. Ex.ª, em nome do Governo da República Popular da China, por uma Nota de resposta, a presente Nota e a Nota de resposta constituirão parte integrante da supra mencionada Convenção sobre Relações Consulares e entrarão em vigor simultaneamente com a Convenção sobre Relações Consulares. Nessa data, o Anexo sobre os Arranjos Práticos relativos ao Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Popular da China sobre o Estabelecimento Mútuo de Relações Consulares e a Instalação de Consulados-Gerais, assinado em 31 de Janeiro de 1979, cessará a sua vigência.

    (…)»

    Nota da República Popular da China, de 17 de Setembro de 1980

    «(…)

    Tenho a honra de acusar a recepção da Nota de V. Ex.ª datada de hoje, cujo teor é o seguinte:

    «Tenho a honra de confirmar, em nome do Governo dos Estados Unidos da América, que no decorrer da negociação da Convenção sobre Relações Consulares entre os Estados Unidos da América e a República Popular da China, as duas partes chegaram a acordo relativamente às questões seguintes:

    1. Os dois governos acordam em facilitar a reunião de famílias e darão seguimento a todos os pedidos que lhes forem apresentados o mais rapidamente possível, nos termos dos acordos mutuamente convencionados e em conformidade com as leis e regulamentos de cada uma das partes.

    2. Os dois governos acordam em facilitar as viagens entre os seus respectivos países de pessoas que possam reivindicar simultaneamente a nacionalidade dos Estados Unidos da América e a da República Popular da China, mas tal não implica que os governos dos dois países reconheçam a dupla nacionalidade. As formalidades e a documentação de saída serão reguladas em conformidade com as leis do país onde o interessado reside. As formalidades e a documentação de entrada serão reguladas em conformidade com as leis do país de destino.

    3. Todos os nacionais do Estado que envia que entrem no Estado receptor utilizando documentos de viagem do Estado que envia contendo vistos de entrada e de saída devidamente emitidos pelo Estado receptor serão, durante o período em que o seu estatuto lhes tenha sido concedido e em conformidade com o período de validade do visto, considerados nacionais do Estado que envia pelas autoridades competentes do Estado receptor para efeitos de assegurar o acesso e protecção consulares por parte do Estado que envia tal como previsto no artigo 35.º da Convenção sobre Relações Consulares entre os Estados Unidos da América e a República Popular da China. Se, por virtude de processos judiciais ou administrativos, as mencionadas pessoas forem impedidas de sair do país durante o período de validade do visto, estas não perdem o direito ao acesso e protecção consulares por parte do Estado que envia. Tais pessoas serão autorizadas a sair do Estado receptor sem que seja necessário obterem outra documentação do Estado receptor para além da documentação de saída normalmente exigida a estrangeiros que saiam do país.

    4. Ambos os governos acordam em que as pessoas que residam num país e que tenham direito a receber benefícios financeiros do outro país devem receber os seus benefícios nos termos de acordos mutuamente convencionados e em conformidade com as leis e regulamentos de cada país.

    Caso o teor supra citado seja confirmado por V. Ex.ª, em nome do Governo da República Popular da China, por uma Nota de resposta, a presente Nota e a Nota de resposta constituirão parte integrante da supra mencionada Convenção sobre Relações Consulares e entrarão em vigor simultaneamente com a Convenção sobre Relações Consulares. Nessa data, o Anexo sobre os Arranjos Práticos relativos ao Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Popular da China sobre o Estabelecimento Mútuo de Relações Consulares e a Instalação de Consulados-Gerais, assinado em 31 de Janeiro de 1979, cessará a sua vigência.»

    Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Popular da China, o teor da supra citada Nota.

    (…)»


        

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