REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2011

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1961 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 2010, sobre a situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 30 de Março de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Abril de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

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Resolução n.º 1961 (2010)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 6454.ª sessão, em 17 de Dezembro de 2010)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Acolhendo com satisfação o progresso constante realizado pelo Governo da Libéria, desde Janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando a sua decisão de não renovar as medidas enunciadas no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003) relativas aos troncos e produtos de madeira provenientes da Libéria, e sublinhando que o progresso realizado pela Libéria no sector da madeira deve prosseguir com a aplicação e execução efectivas da Lei Nacional da Reforma Florestal, promulgada em 5 de Outubro de 2006, e de outra nova legislação relativa à transparência das receitas (Lei relativa à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas da Libéria) e a resolução dos direitos de posse e ocupação de terras (Lei sobre os Direitos das Comunidades relativos às Terras Florestais e Lei relativa à Comissão de Terras),

Recordando a sua decisão de pôr termo às medidas impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003) relativas aos diamantes, e acolhendo com satisfação a participação e a liderança do Governo da Libéria, aos níveis regional e internacional, no Processo de Kimberley, e encorajando o Governo da Libéria a redobrar o seu compromisso e os seus esforços para garantir a eficácia do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley,

Sublinhando a importância que a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) continua a ter para melhorar a segurança em toda a Libéria e ajudar o Governo a estabelecer a sua autoridade em todo o país, em particular nas regiões de produção de diamantes, de madeira e de outros recursos naturais, e nas regiões fronteiriças,

Tomando nota do relatório final do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, apresentado em conformidade com a alínea f) do n.º 9 da Resolução n.º 1903 (2009), nomeadamente sobre as questões relativas aos diamantes, à madeira, às sanções selectivas, às armas e à segurança,

Tendo examinado as medidas impostas nos números 2 e 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) e os progressos realizados quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 5 da Resolução n.º 1521 (2003), e observando a cooperação do Governo da Libéria com a UNMIL relativamente à marcação das armas, e tendo concluído que os progressos realizados para o efeito são insuficientes,

Sublinhando a sua determinação em apoiar o Governo da Libéria nos seus esforços para satisfazer as condições da Resolução n.º 1521 (2003), acolhendo com satisfação o compromisso da Comissão de Consolidação da Paz, e encorajando todos os interessados, incluindo os doadores, a apoiarem o Governo da Libéria nos seus esforços,

Reconhecendo a aplicação das directivas do Departamento de Operações de Manutenção da Paz sobre a cooperação e a troca de informações entre as missões de manutenção da paz das Nações Unidas e os Grupos de Peritos dos Comités de Sanções do Conselho de Segurança,

Determinando que, não obstante os progressos significativos realizados na Libéria, a situação no país continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar as medidas relativas a viagens impostas no n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) por um período de 12 meses a contar da data da adopção da presente Resolução;

2. Recorda que as medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) continuam em vigor, observa com grande preocupação a falta de progressos relativamente à aplicação das medidas financeiras impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) e exige que o Governo da Libéria faça todos os esforços necessários para cumprir as suas obrigações;

3. Decide renovar por um período de 12 meses a contar da data da adopção da presente Resolução as medidas relativas a armas, impostas inicialmente no n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) e alteradas nos números 1 e 2 da Resolução n.º 1683 (2006), na alínea b) do n.º 1 da Resolução n.º 1731 (2006), e nos números 3, 4, 5 e 6 da Resolução n.º 1903 (2009);

4. Reconfirma a sua intenção de rever pelo menos uma vez por ano as medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), e encarrega o Comité, em coordenação com o Governo da Libéria e os Estados proponentes pertinentes e com a assistência do Grupo de Peritos, de actualizar, conforme necessário, as informações colocadas à disposição do público sobre os motivos que fundamentam a inserção de nomes nas listas de pessoas e entidades visadas pela interdição de viajar e pelo congelamento de bens, assim como as directivas do Comité;

5. Decide rever quaisquer das medidas anteriores, mediante o pedido do Governo da Libéria, logo que o Governo comunique ao Conselho que foram satisfeitas as condições estabelecidas na Resolução n.º 1521 (2003) para pôr termo às medidas, e que preste ao Conselho informação que fundamente a sua avaliação;

6. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos nomeado em conformidade com o disposto no n.º 9 da Resolução n.º 1903 (2009) por um novo período que terminará em 16 de Dezembro de 2011, cometendo-lhe as seguintes tarefas:

a) Efectuar duas missões de avaliação de seguimento na Libéria e nos Estados vizinhos, a fim de investigar e de elaborar um relatório de meio mandato e um relatório final sobre a aplicação, e quaisquer violações, das medidas relativas a armas tal como alteradas na Resolução n.º 1903 (2009), incluindo quaisquer informações relevantes para a designação, pelo Comité, das pessoas descritas na alínea a) do n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), incluindo as diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, tais como as provenientes dos recursos naturais;

b) Avaliar o impacto e a eficácia das medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), em particular no que diz respeito aos bens do ex-Presidente Charles Taylor;

c) Identificar as áreas nas quais a capacidade da Libéria e dos Estados da região pode ser reforçada por forma a facilitar a aplicação das medidas impostas no n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), e fazer recomendações a esse respeito;

d) No contexto do enquadramento jurídico em evolução da Libéria, avaliar em que medida os recursos florestais e os outros recursos naturais estão a contribuir para a paz, segurança e desenvolvimento, e não para a instabilidade, e em que medida a legislação pertinente (Lei Nacional da Reforma Florestal, Lei relativa à Comissão de Terras, Lei sobre os Direitos das Comunidades relativos às Terras Florestais e Lei relativa à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas da Libéria) e as outras medidas de reforma estão a contribuir para esta transição, e fazer recomendações, se adequado, sobre de que forma estes recursos naturais poderiam melhor contribuir para o progresso do país na via da paz e estabilidade sustentáveis;

e) Avaliar o cumprimento, por parte do Governo da Libéria, do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenar esta avaliação com o Processo de Kimberley;

f) Apresentar ao Conselho, através do Comité, um relatório de meio mandato, o mais tardar até 1 de Junho de 2011, e um relatório final, o mais tardar até 1 de Dezembro de 2011, sobre todas as questões referidas no presente número e apresentar ao Comité actualizações informais, conforme adequado antes daquelas datas, em particular sobre os progressos realizados no sector da madeira desde o levantamento, em Junho de 2006, das medidas impostas no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003), e no sector dos diamantes desde o levantamento, em Abril de 2007, das medidas impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003);

g) Cooperar activamente com outros Grupos de Peritos pertinentes, nomeadamente com o Grupo de Peritos para a Costa do Marfim, reconduzido nos termos do disposto no n.º 9 da Resolução n.º 1946 (2010), e com o Grupo de Peritos para a República Democrática do Congo, reconduzido nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução n.º 1952 (2010), no que diz respeito aos recursos naturais;

h) Cooperar activamente com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

i) Prestar assistência ao Comité na actualização das informações colocadas à disposição do público sobre as razões que fundamentam as inserções de nomes nas listas relativas à interdição de viajar e ao congelamento de bens;

7. Solicita ao Secretário-Geral que volte a nomear o Grupo de Peritos e que adopte as disposições financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;

8. Exorta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos em todos os aspectos do seu mandato;

9. Recorda que a responsabilidade pelo controlo da circulação de armas ligeiras no território da Libéria e entre a Libéria e os Estados vizinhos cabe às autoridades governamentais competentes, em conformidade com o disposto na Convenção sobre Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre adoptada pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental em 2006;

10. Reitera a importância de que a UNMIL continue a prestar assistência ao Governo da Libéria, ao Comité e ao Grupo de Peritos, nos limites da sua capacidade e áreas de intervenção, e sem prejuízo do seu mandato, e que continue a realizar as tarefas que lhe foram confiadas em resoluções anteriores, incluindo a Resolução n.º 1683 (2006);

11. Insta o Governo da Libéria a aplicar as recomendações formuladas pela equipa de avaliação do Processo de Kimberley em 2009 com vista ao reforço dos controlos internos sobre a extracção e exportação de diamantes;

12. Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperar com o Grupo de Peritos e a informar sobre os progressos realizados pela Libéria na aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

13. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.