REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2011

Publicação do Acordo-Quadro de Cooperação Guandong-Macau

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do disposto na alínea 6) do artigo 5.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo-Quadro de Cooperação Guandong-Macau.

21 de Março de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 23 de Março de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

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Acordo-Quadro de Cooperação Guangdong-Macau

Março de 2011

Acordo-Quadro de Cooperação Guangdong-Macau

Tendo em vista a concretização das «Linhas Gerais do Planeamento para a Reforma e Desenvolvimento da Região do Delta do Rio das Pérolas (2008-2020)», do «Plano de Desenvolvimento Geral da Ilha de Hengqin» e do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», adiante designado por CEPA, e seu Protocolo Suplementar, e para promover uma cooperação mais estreita entre Guangdong e Macau, impulsionar o desenvolvimento científico de Guangdong e o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, o Governo Popular da Província de Guangdong e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, após negociações, acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Sob a orientação do princípio «um País, dois sistemas», Guangdong e Macau, adiante designadas por Partes, aprofundam as suas relações de cooperação, promovem o desenvolvimento coordenado nas áreas económica, social, cultural, vida da população e outras, impulsionam o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, cooperam na construção da zona metropolitana mais dinâmica e competitiva da região da Ásia-Pacífico com o objectivo de criar uma nova região económica de classe mundial e intensificar a integração económica regional.

Artigo 1.º

Posicionamento de cooperação

1. As Partes constroem um destino mundial de turismo e lazer de referência. Considerando o papel de Macau como locomotor de um centro mundial de turismo e lazer, Zhuhai como ponto de conexão pelo seu carácter de zona internacional de negócios e de lazer e Guangdong como suporte pelos seus recursos turísticos, as Partes, aproveitando as vantagens dos seus valiosos recursos históricos, culturais e turísticos enriquecem o conteúdo do sector turístico de Macau e desenvolvem serviços turísticos temáticos de características diversificadas.

2. As Partes criam uma nova plataforma de desenvolvimento para elevar o patamar das indústrias de Guangdong-Macau. Tendo por base o papel de Macau como plataforma internacional de serviços de negócios e comércio, e associando as estratégias de reconversão e valorização das indústrias e de «desenvolvimento no exterior» adoptadas por Guangdong, e ainda aproveitando e concentrando os recursos qualificados, tanto do País como do exterior, as Partes, potenciam o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau e reforçam o nível de cooperação entre a região do Grande Delta do Rio das Pérolas, a União Europeia, a Associação de Nações do Sudeste Asiático, adiante designada por ASEAN, e os países de língua portuguesa.

3. As Partes elaboram um estudo de viabilidade sobre o estabelecimento de uma zona piloto de experimentação inovadora da cooperação entre Guangdong, Hong Kong e Macau. As Partes aceleram a exploração da Ilha de Hengqin, procuram novas formas de cooperação, potenciam sinergias entre Zhuhai e Macau, articulam as infra-estruturas transfronteiriças e impulsionam a circulação de factores de produção regionais. As Partes promovem a conexão entre sistemas de serviços públicos sociais e a partilha dos recursos destes serviços, constroem uma comunidade com uma qualidade de vida elevada, de fácil acesso e de nível avançado em gestão de serviços.

4. As Partes alargam o objectivo do desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau. Através do estreitamento da cooperação entre Guangdong e Macau e da exploração conjunta da Ilha de Hengqin, as Partes apoiam o fortalecimento das indústrias competitivas de Macau, nomeadamente, o sector turístico, entre outros. As Partes apoiam o desenvolvimento de indústrias emergentes incluindo a medicina tradicional chinesa, convenções e exposições, indústrias criativas e culturais, desenvolvem sectores de elevado potencial como sejam o da educação e da formação, promovem o desenvolvimento articulado das indústrias, a mobilização de talentos regionais e as ligações entre serviços públicos, para criar condições essenciais para o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau e aumentar oportunidades de expansão no exterior.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

As partes devem:

1. Impulsionar o desenvolvimento científico de Guangdong e promover a diversificação adequada e o desenvolvimento sustentável da economia de Macau baseando-se nos princípios de igualdade de negociação, de benefícios e ganhos mútuos e de complementaridade das vantagens.

2. Promover a inovação dos sistemas e dos mecanismos, procurando novas formas de abordagem da cooperação entre Guangdong e Macau através de projectos-piloto, resolvendo em primeiro os problemas cruciais para progredir de forma gradual.

3. Facilitar o fluxo de recursos, optimizar a alocação de recursos e promover o desenvolvimento articulado de Guangdong e Macau através de um melhor planeamento, ligações razoáveis e desenvolvimento articulado.

Artigo 3.º

Objectivos principais

1. Até ao ano de 2015, a rede de infra-estruturas transfronteiriças deverá estar basicamente concluída, com avanços importantes no desenvolvimento da Ilha de Hengqin. O desenvolvimento articulado entre Zhuhai e Macau estará concretizado de forma plena. Esperam-se resultados significativos no estabelecimento de uma área com qualidade de vida e no desenvolvimento regional integrado. A área metropolitana internacional da margem ocidental do estuário do Rio das Pérolas estará basicamente formada e o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau será evidente.

2. Até ao ano de 2020, a estrutura do desenvolvimento da integração regional deverá estar basicamente estabelecida, o destino mundial de turismo e lazer estará basicamente formado e o desenvolvimento e a valorização industriais da região terão resultados notáveis. A interligação entre os sistemas de serviços públicos sociais deverá estar estabelecida. A grande área metropolitana, de classe mundial, da região do Grande Delta do Rio das Pérolas deverá estar basicamente formada servindo de alicerce para o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau.

CAPÍTULO II

Cooperação no Desenvolvimento da Ilha de Hengqin

As Partes aceleram a concretização das políticas e medidas relativamente ao «Plano de Desenvolvimento Geral da Ilha de Hengqin», procuram novas abordagens à cooperação entre Guangdong-Macau, atraem investimentos e a concentração de recursos avançados e de elevada qualidade do Interior da China, Hong Kong, Macau e do exterior. As Partes apoiam o desenvolvimento de novas indústrias, facilitam o desenvolvimento e a valorização industriais da margem ocidental do estuário do Rio das Pérolas e ampliam as oportunidades para o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau.

Artigo 1.º

Participação conjunta

1. No desenvolvimento da Ilha de Hengqin, Zhuhai desempenha o papel principal, estuda e procura a inovação dos sistemas e dos mecanismos, facilita a concretização de projectos e a materialização de políticas. Zhuhai coopera com Macau na atracção de investimentos e de negócios e procura, com perseverança, alargar o âmbito dos mercados internacionais. A articulação nas áreas de administração social e serviços públicos deve ser reforçada. As políticas relativas ao emprego e à vida transfronteiriça dos residentes de Macau devem ser estudadas.

2. O Governo da RAEM participa na exploração da Ilha de Hengqin através do estudo da aplicação de diversas medidas nas áreas de financiamento de capitais e no apoio técnico e industrial, devendo concretizar prioritariamente projectos de implantação do parque industrial de cooperação Guangdong-Macau e de projectos de turismo e lazer, estudando e definindo, de forma pró-activa, políticas complementares relativas aos benefícios sociais dos residentes de Macau que se encontram a trabalhar ou viver em regime transfronteiriço.

3. As Partes criam um mecanismo de coordenação para a exploração conjunta da Ilha de Hengqin para propor recomendações políticas sobre os assuntos relevantes relacionados com a exploração. É encorajado o contacto directo entre o novo distrito da Ilha de Hengqin e os serviços competentes do Governo da RAEM sobre os projectos concretos de cooperação.

Artigo 2.º

Gestão separada

1. Aplica-se a «gestão da primeira linha» no posto fronteiriço entre a Ilha de Hengqin e Macau, cujas funções principais serão o controlo fronteiriço de entrada e saída de passageiros e viaturas, a inspecção de quarentena e sanitária, a inspecção de artigos transportados por passageiros e de cargas transportadas por veículos. As Partes procuram, conjuntamente, a concretização da política de funcionamento do posto durante 24 horas.

2. Aplica-se a «gestão da segunda linha» no posto de controlo entre a Ilha de Hengqin e o Interior da China, cujas funções principais serão o controlo e a inspecção alfandegária da entrada e saída das cargas, bem como dos artigos transportados por passageiros e das cargas transportadas por veículos.

3. As Partes esforçam-se, conjuntamente, para criar facilidades de passagem na fronteira às pessoas e mercadorias, bem como aos residentes de Macau que trabalham ou vivem na Ilha de Hengqin.

Artigo 3.º

Parques industriais principais

1. De acordo com as estipulações do «Plano de Desenvolvimento Geral da Ilha de Hengqin» as Partes constroem uma zona industrial de cooperação, com uma área de cerca de 5 km2 na Ilha de Hengqin, destinada à pesquisa científica, indústrias criativas e culturais e desenvolvimento tecnológico. O Governo da RAEM organiza e coordena os sectores industriais e comerciais de Macau para participarem na construção do parque. A prioridade deve ser dada ao desenvolvimento das indústrias de medicina tradicional chinesa, indústrias criativas e culturais, educação e formação, encorajando os residentes de Macau a trabalhar nos parques e promovendo o desenvolvimento diversificado das indústrias e do emprego em Macau.

2. Guangdong e Macau constroem o Parque Científico e Industrial de Medicina Tradicional Chinesa, funcionando como primeiro projecto de cooperação na área do parque industrial. O Parque deve integrar as vantagens sectoriais nas áreas de medicina tradicional chinesa, educação e pesquisa científica de Guangdong, bem como a capacidade científica e tecnológica e os recursos humanos de Macau, para atrair as grandes empresas de medicina do País e do exterior para ali instalarem as suas sedes. O Parque pretende ser uma base industrial internacional de medicina tradicional chinesa que inclui o tratamento médico, cuidados de saúde, transformação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento de produtos de saúde, logística, convenções e exposições, e ao mesmo tempo, uma plataforma internacional de comércio de matérias-primas amigas do ambiente e de produtos de saúde de elevada qualidade.

3. As Partes aceleram a construção de uma zona de turismo e lazer na Ilha de Hengqin e, aproveitando as potencialidades e a especificidade dos seus recursos ecológicos e paisagísticos, cooperam no desenvolvimento de produtos de turismo e de lazer de qualidade e introduzem as instituições de educação e formação turística de Macau naquela zona, estimulando o emprego na Ilha de Hengqin de quadros qualificados das indústrias turística e hoteleira de Macau.

4. As Partes cooperam na construção conjunta de uma zona criativa e cultural na Ilha de Hengqin atraindo investimento, tecnologia e talentos nacionais e estrangeiros na área das indústrias criativas e culturais. As Partes desenvolvem produtos de arte visual, produção cinematográfica e televisiva, música contemporânea, animação, design gráfico, publicidade e publicações, criando, deste modo, um parque com características únicas.

5. As Partes reforçam a importância do distrito de negócios da Ilha de Hengqin, alargando as funções da plataforma regional de serviço de negócios de Macau à Ilha de Hengqin, ampliando o espaço de desenvolvimento do serviço de negócios de Macau e o espaço de emprego dos trabalhadores de serviço de negócios de Macau.

Artigo 4.º

Políticas complementares

1. As Partes aceleram a criação de um sistema de administração económica que se ajuste à natureza do desenvolvimento da zona nova da Ilha de Hengqin e à política do porto franco de Macau e implementam as políticas específicas do «Plano de Desenvolvimento Geral da Ilha de Hengqin».

2. Os residentes de Macau, que trabalham e vivem em Hengqin, estarão sujeitos ao regime de trabalho, emprego e segurança social do Interior da China. De acordo com a Lei de Imposto de Rendimento Pessoal da República Popular da China, os residentes de Macau que trabalham na Ilha de Hengqin gozam de benefícios fiscais.

3. As Partes impulsionam a inovação financeira de Hengqin, orientam e estimulam as instituições financeiras das duas Partes a estabelecerem delegações de serviços financeiros na Ilha de Hengqin. As Partes criam projectos-piloto para fundos de investimento industrial e estimulam as instituições das Partes, que reúnem as condições, para estabelecerem em conjunto fundos de investimento industrial na Ilha de Hengqin. As Partes estudam a possibilidade de desenvolver serviços de câmbio RMB (renminbi) para MOP (pataca) e para HKD (dólar de Hong Kong) e vice-versa, dentro de determinados limites. As Partes tentam promover o uso do cartão IC (cartão bancário) em diversas divisas na Ilha de Hengqin.

4. As Partes apoiam a Ilha de Hengqin a obter o estatuto de cidade exemplar com política preferencial, por parte do Estado, na prestação de serviços. Com a aprovação do Conselho de Estado, as empresas de serviço de tecnologia avançada reconhecidas pela Ilha de Hengqin podem beneficiar das políticas preferenciais da China no âmbito tributário.

CAPÍTULO III

Desenvolvimento coordenado das indústrias

Para estabelecer um complexo industrial competitivo a nível internacional, as Partes, aproveitando as sinergias regionais, coordenam estratégias de desenvolvimento industrial conjunto, aprofundam o âmbito da implementação do CEPA, promovem o desenvolvimento diversificado de indústria de Macau e aperfeiçoam o seu sistema de emprego.

Artigo 1.º

Turismo

1. As Partes apoiam as suas empresas turísticas a ampliarem o âmbito da cooperação e a instalarem delegações na outra parte. As Partes encorajam a integração do financiamento conjunto de capitais para o desenvolvimento de grupos empresariais regionais de turismo.

2. As Partes impulsionam, conjuntamente, percursos turísticos do tipo «uma viagem com vários destinos» e introduzem a rota do património mundial composto pelo «Centro Histórico de Macau — Fortalezas de Kaiping — Montanhas Danxia de Shaoguan» como um itinerário de selecção, promovem produtos turísticos de alta qualidade nomeadamente histórico-culturais, de férias e lazer, de convenções e exposições, de tratamento médico e cuidados de saúde, e de cruzeiros, formando um sistema diversificado de produtos turísticos de temas, características e classes diferentes.

3. As Partes reforçam o acesso a zonas turísticas sem barreiras, estabelecem uma plataforma de marketing comum de produtos turísticos, exploram o mercado de turismo do exterior com o objectivo de atrair turistas e partilham as fontes de turistas internacionais.

4. As Partes estudam a aplicação de medidas para facilitar a passagem nos postos fronteiriços e o transporte dos seus residentes e o pagamento de serviços. As Partes estudam a possibilidade da emissão e utilização em Macau do Cartão de Turismo e Lazer de Guangdong e incentivam o uso de cartões bancários de Guangdong para pagamento de serviços turísticos. A viagem turística às ilhas de Zhuhai deve ser gradualmente desenvolvida. As Partes estudam formas para facilitar aos residentes de Macau a deslocação às ilhas de Zhuhai.

5. As Partes estabelecem um mecanismo de supervisão do mercado turístico e de coordenação do tratamento de reclamações, partilham informações sobre a regulação do mercado de turismo, introduzem um sistema de alerta de viagem, desenvolvem o turismo de confiança, orientam as empresas turísticas e os seus trabalhadores a estabelecerem padrões para os seus serviços, no sentido de promover o aumento da qualidade dos serviços turísticos e salvaguardar os direitos e interesses dos turistas.

6. As Partes elaboram um plano de cooperação turística, formulam uma estratégia de desenvolvimento a longo prazo para o turismo regional e impulsionam a passagem da cooperação turística baseada no mercado, para outras áreas que incluam a formação e a definição de padrões para o sector. As Partes intensificam a cooperação no desenvolvimento de produtos turísticos e nas áreas de controlo de qualidade, promoção conjunta, partilha de informações, comunicação entre as associações e facilitação da passagem de fronteiras. O mercado do turismo regional deve ser desenvolvido para criar uma marca de turismo regional, formando um destino de turismo e lazer de classe mundial.

Artigo 2.º

Convenções e exposições

1. As Partes maximizam a eficácia da aliança estratégica entre as associações de convenções e exposições de Guangdong-Macau e estudam estratégias de desenvolvimento coordenado do sector. As Partes candidatam-se à organização conjunta de exposições de renome internacional e formam grupos sectoriais de carácter complementar através do desenvolvimento divergente promovido de acordo com a dimensão e o tipo de eventos e seus destinatários. As Partes promovem conjuntamente o Grande Delta do Rio das Pérolas como uma marca internacional de convenções e exposições e alargam o seu âmbito aos mercados da União Europeia, da ASEAN e aos países de língua portuguesa.

2. As Partes estimulam as associações e organismos do sector a formarem alianças, estabelecem normas e critérios do sector para a região, reforçam a cooperação na protecção do direito de propriedade intelectual no âmbito da realização de convenções e exposições, realizam intercâmbios e publicam informações conjuntas sobre o sector, coordenam a calendarização das convenções e exposições, promovem a organização conjunta de convenções e exposições e incentivam as empresas a participarem em diversas exposições.

3. As Partes desenvolvem uma plataforma de cooperação com vários níveis, domínios e vantagens complementares do sector de convenções e exposições de Guangdong, Hong Kong e Macau. As Partes apoiam as empresas do sector de Macau a estabelecerem representações em Guangdong a fim de organizarem actividades de convenções e exposições através da prestação de serviços transfronteiriços. As Partes apoiam, ainda, a cooperação entre as respectivas empresas no financiamento de capitais e em matéria de marcas, promovem a realização em Macau de convenções e exposições de marcas de Guangdong e procuram formar um sector profissional de convenções e exposições de média e pequena dimensão.

4. As Partes promovem o desenvolvimento do sector de convenções e exposições complementares ou divergentes, desenvolvendo as exposições de nível internacional através da realização de exposições simultâneas, exposições conjuntas, exposições itinerantes, conferências de nível internacional associadas a exposições comerciais, seminários e conferências temáticas complementares às exposições de nível internacional para, assim, criar uma marca de referência internacional do sector.

5. As Partes promovem a mobilidade transfronteiriça dos recursos humanos da indústria de convenções e exposições de Guangdong e Macau e dos produtos em exibição e implementam facilidades de desalfandegamento aos produtos de Guangdong na sua entrada em Macau. As Partes prestam assistência aos prestadores de serviços de Macau na abertura em Guangdong de contas em divisas e incentivam a utilização de RMB para a liquidação dos pagamentos de serviços de convenções nas transacções transfronteiriças.

Artigo 3.º

Indústria de medicina tradicional chinesa

1. As Partes optimizam o mecanismo de cooperação entre Guangdong e Macau na área da medicina tradicional chinesa, promovem o sistema de cooperação e estudam políticas e medidas de apoio ao seu desenvolvimento que abranjam a produção, comercialização e as convenções e exposições. As vantagens de ligação de Macau com o exterior devem ser utilizadas para facilitar a cooperação entre organismos de investigação nacionais e estrangeiros e empresas de renome para promover a cooperação em projectos de alto nível e criar marcas de qualidade.

2. As Partes procuram, em conjunto, desenvolver medicamentos chineses que estejam em conformidade com as diversas características da medicina tradicional chinesa e estabelecem padrões de controlo uniformizados. As Partes apoiam Macau na criação de laboratórios e centros de inspecção de medicina tradicional chinesa, impulsionam a criação de laboratórios conjuntos, reforçam a cooperação científico-tecnológica e a pesquisa de critérios de qualidade e procuram melhorar a qualidade de medicamentos e de preparados de ervas chinesas.

3. As Partes reforçam a cooperação na elaboração de normas para os serviços de medicina tradicional chinesa, na promoção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, intensificam o sistema de certificação e a criação de marcas de qualidade, aumentam a competitividade internacional da indústria da medicina tradicional chinesa, desenvolvem o comércio global da medicina tradicional chinesa e exploram os mercados da União Europeia, da ASEAN e dos países de língua portuguesa.

4. As Partes intensificam a cooperação na formação de recursos humanos, impulsionam a cooperação entre instituições de ensino superior da Província de Guangdong e Macau na formulação de planos de formação para a indústria da medicina tradicional chinesa e em projectos de formação de recursos humanos em Guangdong, Hong Kong e Macau. As Partes organizam, conjuntamente, conferências e seminários de intercâmbio do sector com o objectivo de desenvolverem a indústria da medicina tradicional chinesa.

5. As Partes aproveitam as vantagens especiais da indústria da medicina tradicional chinesa e promovem tecnologias adequadas, desenvolvem tratamento médico e cuidados de saúde baseados na medicina tradicional chinesa e estabelecem, conjuntamente, uma rede de serviços que inclui a prevenção de doenças, tratamento médico, cuidados de saúde e reabilitação baseados na medicina tradicional chinesa.

Artigo 4.º

Indústrias culturais e criativas

1. As Partes defendem a interacção e a complementaridade entre a estratégia de Guangdong em tornar-se numa província chave de actividades culturais e a estratégia de Macau em promover o desenvolvimento da sua indústria cultural. O sistema de cooperação entre as duas Partes sobre as indústrias criativas e culturais deve ser optimizado. As Partes formulam planos de desenvolvimento e políticas de apoio às indústrias criativas e culturais, apoiam a construção de equipamentos culturais, promovem talentos e desenvolvem a produção industrial e o marketing de produtos culturais.

2. As empresas de Macau são incentivadas a investir em zonas de indústrias culturais na Província de Guangdong, tais como os Estúdios Cinematográficos e Televisivos de Nanfang de Zhuhai, a Zona da Indústria Cultural de Nanfang de Zhuhai e os Estúdios de Animação da Cidade de Cantão. As empresas culturais de Guangdong são incentivadas a investirem em Macau, e os dois lados trabalham em harmonia para criar empresas de renome cultural altamente competitivas no mercado internacional e que detêm os seus próprios direitos de propriedade intelectual.

3. As Partes expandem o mercado de consumo de bens culturais. Aproveitando as vantagens históricas e culturais bem como os recursos artísticos da Província de Guangdong e Macau, as Partes desenvolvem produtos culturais mais atractivos, desenvolvem a marca representativa da cultura de Lingnan (sul da China) bem como da fusão das culturas chinesa e ocidental e estabelecem empresas culturais internacionais.

4. As Partes apoiam a cooperação na indústria dos serviços culturais e estabelecem uma rede de comercialização de programas de rádio, televisão e cinematográficos. A cooperação entre empresas de cinema e televisão da Província de Guangdong e de Macau sobre programas televisivos e cinematográficos e séries de animação televisiva deve ser incentivada.

Artigo 5.º

Finanças

1. As Partes aceleram o desenvolvimento de negócios em RMB em Macau, promovem a liquidação em RMB do comércio transfronteiriço e a liquidação de pagamentos em RMB para operações de investimento entre Guangdong e Macau. As Partes aproveitam as vantagens de Macau nas suas relações económicas e comerciais privilegiadas com os países de língua portuguesa e a União Europeia e ampliam as zonas onde o RMB pode ser usado para liquidação de pagamentos.

2. As Partes apoiam as instituições financeiras de Guangdong e Macau no estabelecimento de filiais transfronteiriças. As entidades bancárias de Macau que reúnam as condições devem ser incentivadas a estabelecer filiais ou empresas em Guangdong para participar na criação de modernas instituições financeiras ou organizações, tais como bancos e companhias de crédito rurais nos termos da legislação em vigor, e a manter participações em entidades financeiras locais. As entidades financeiras em Guangdong devem ser incentivadas a estabelecer sucursais e representações em Macau.

3. Os Bancos de Guangdong e Macau devem ser incentivados a concederem, em parceria, empréstimos para a construção de grandes projectos de infra-estruturas transfronteiriças e a apoiarem instituições financeiras e empresas de Macau, que preencham os requisitos, a participarem em projectos-piloto de câmbio da moeda nacional em divisas, através do estabelecimento ou participação em empresas na Província de Guangdong. A inovação e cooperação de produtos de seguros e a colaboração entre empresas de seguros deverão ser reforçadas. As Partes estudam e exploraram o modelo de serviços transfronteiriços de cobrança e de pagamento centralizados em duplo sentido, bem como apoiam a utilização transfronteiriça de cartões pré-pagos para pequenas transacções.

4. As Partes, em conformidade com os princípios comerciais e no âmbito estipulado ou permitido pelas suas leis e regulamentos, apoiam as empresas do Interior da China que exercem actividades em Macau, na obtenção, em Macau, de financiamentos garantidos com o património no Interior da China. As Partes apoiam as empresas de Macau constituídas e operando em Guangdong, a utilizar o património das suas empresas ou dos seus representantes legais, em Macau, como garantia dos empréstimos junto dos bancos na Província de Guangdong. As empresas de Macau, que preencham os requisitos, constituídas e operando em Guangdong, podem emitir instrumentos de dívida, incluindo obrigações empresariais e de curto e médio prazo, no mercado interbancário do Interior da China.

5. As Partes optimizam o sistema de cooperação financeira e de ligação entre Guangdong e Macau, e em conjunto, facilitam a construção de infra-estruturas financeiras transfronteiriças. A cooperação no domínio da supervisão financeira nas duas regiões, sobre a falsificação de moeda, lavagem de dinheiro e repressão de fraudes com cartões bancários deve ser intensificada para prevenir os crimes financeiros transfronteiriços.

6. As Partes facilitam a cooperação entre instituições de formação financeira e de quadros qualificados na realização de fóruns financeiros de alto nível, no aprofundamento da cooperação no domínio da investigação financeira e na promoção da cooperação intelectual no domínio financeiro.

Artigo 6.º

Desenvolvimento das pequenas e médias empresas

1. As Partes implementam iniciativas para facilitar a venda no mercado do Interior da China de produtos transformados e apoiam a expansão das empresas de Macau no mercado do Interior da China bem como o estabelecimento de um sistema de marketing e de logística e a criação de novas marcas. As Partes apoiam, ainda, as empresas de Macau na expansão das suas cadeias de negócios, incentivando as que preencham os requisitos, a investirem e a estabelecerem-se no Parque Industrial da Indústria Transformadora da Província de Guangdong.

2. As Partes apoiam as pequenas e médias empresas das suas regiões, na introdução de tecnologia avançada e de especialistas na gestão das suas operações, no desenvolvimento de projectos de alto valor acrescentado, na cooperação do desenvolvimento de marcas de qualidade e na expansão nos mercados externos.

3. As Partes aumentam o apoio às empresas de Macau a operar na Província de Guangdong, permitindo que as empresas que comercializem internamente os seus produtos obtenham o reconhecimento como marca famosa na Província de Guangdong.

4. As Partes apoiam a cooperação entre as empresas de logística, optimizam o mecanismo de cooperação no sector logístico e prestam assistência às empresas de Macau que procuram cooperação em matéria de investimento em Guangdong, nomeadamente nas áreas de logística portuária, operadores e sistemas de informação logísticos.

5. Em princípio, as políticas de Guangdong de apoio ao financiamento das pequenas e médias empresas serão igualmente aplicáveis às pequenas e médias empresas de Macau na Província de Guangdong.

Artigo 7.º

Ambiente comercial

1. As autoridades competentes de ambas as Partes são motivadas a reforçar o intercâmbio e entendimento mútuos para o reconhecimento de habilitações e qualificações profissionais. As Partes elaboram um estudo de viabilidade sobre «um exame único de certificação pelas três partes» e impulsionam a complementaridade e a partilha de informações do mercado de recursos humanos.

2. As Partes criam um grupo de trabalho para coordenar a modificação, supervisão e execução de padrões tecnológicos em Guangdong e Macau, estudam o estabelecimento de padrões uniformizados para os sectores, nomeadamente do turismo, convenções e exposições e logística e promovem a sua implementação. As Partes promovem a cooperação no planeamento, construção e gestão urbana. As Partes facilitam o estabelecimento de sucursais em Macau dos Centros de Testes de Inspecção e Análise de Guangdong cuja qualificação seja reconhecida a nível nacional, ou em conjunto, estabelecem uma plataforma de inspecção e análise.

3. As Partes constituem um grupo de trabalho de direitos de propriedade intelectual para estabelecer um sistema de coordenação para comunicação e aplicação dos direitos de propriedade intelectual. As Partes estabelecem um sistema regional de protecção dos direitos de propriedade intelectual, para, em conjunto, reprimir a violação transfronteiriça, melhoram a «Base de Dados dos Direitos de Propriedade Intelectual Guangdong — Hong Kong — Macau», apoiam o intercâmbio e a cooperação entre os organismos intermediários de direitos de propriedade intelectual e incentivam os cidadãos de Macau a serem representantes de marcas registadas no Interior da China.

4. As Partes exploram o mercado internacional, atraem investimentos estrangeiros e lançam em conjunto promoções comerciais nos mercados internacionais tendo em vista estabelecer uma rede de informações para o Grande Delta do Rio das Pérolas. Aproveitando o papel de plataforma de serviço comercial entre a China e os Países da língua portuguesa, as Partes apoiam as empresas de Guangdong a terem acesso ao exterior através de Macau. As Partes reforçam, assim, o intercâmbio económico e comercial entre a região do Grande Delta do Rio das Pérolas e a União Europeia, a ASEAN e os países de língua portuguesa.

5. Sob o quadro das políticas actuais, as Partes impulsionam a transformação do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, para desenvolver, prioritariamente, sectores de serviços modernos, tais como logística de qualidade, exposição e vendas, comércio intermediário, prestação de serviços ao exterior, a fim de construir uma zona comercial e logística moderna.

CAPÍTULO IV

Infra-estruturas e facilidades alfandegárias

As Partes coordenam o planeamento, a construção e a operação das infra-estruturas transfronteiriças, definem políticas inovadoras de facilidades alfandegárias, impulsionam a circulação fácil e rápida de pessoas, cargas, capitais e informações, e promovem a integração regional de forma a dinamizar a diversificação adequada da economia de Macau.

Artigo 1.º

Transporte

1. As Partes reforçam a construção do trânsito ferroviário e ligações, aceleram a construção do projecto ferroviário interurbano Cantão-Zhuhai e avaliam a possibilidade de alargar as ligações ferroviárias à Ilha de Hengqin. As Partes facilitam a ligação entre o sistema de Metro Ligeiro de Macau e o sistema ferroviário interurbano Cantão-Zhuhai na Ilha de Hengqin e realizam um estudo de viabilidade sobre o desenvolvimento de uma passagem sub-fluvial para peões entre Wanzai, em Zhuhai e a estação da Barra do Metro Ligeiro de Macau.

2. As Partes aceleram a construção de auto-estradas transfronteiriças e projectos complementares, facilitam o planeamento e a construção da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, da auto-estrada da Linha Oeste Cantão-Zhuhai, da extensão do ramo de Yuehuan a Nanping na auto-estrada do litoral Oeste, tendo em vista a formação de ligações ferroviárias directas e a criação de uma rede de transportes terrestres que oferece a máxima conveniência nos intercâmbios entre os diferentes meios de transporte. As Partes melhoram a articulação entre os transportes públicos urbanos de Zhuhai e de Macau e estabelecem ligações directas entre os sistemas de transporte públicos.

3. As Partes melhoram o mecanismo de funcionamento da Comissão de Aeroportos Regionais, procuram obter o apoio do Estado para a expansão do espaço aéreo disponível do Grande Delta do Rio das Pérolas, assim como exploram as vantagens multi-funcionais do Aeroporto de Macau enquanto aeroporto internacional de pequena e média dimensão. As Partes reforçam, ainda, a ligação e a transferência de passageiros e cargas entre os aeroportos de Macau e Zhuhai, ao mesmo tempo que estudam o possível lançamento de voos de helicóptero entre Macau e algumas cidades de Guangdong, aprofundando a cooperação comercial entre os aeroportos de Guangdong e de Macau em relação a terminais, investimentos, redes de vendas e expansão de negócios e ponderam possibilidades de cooperação na administração de aeroportos através da participação em sociedades constituídas por ambas as partes.

4. As Partes coordenam o desenvolvimento portuário e do transporte marítimo entre Guangdong e Macau, iniciam os trabalhos de coordenação da reorganização das rotas marítimas de Shizimem, ao mesmo tempo que optimizam a configuração das infra-estruturas marítimas e portuárias. As Partes apoiam, também, a cooperação entre o porto de águas profundas de Zhanjiang e o porto franco de Macau e estudam o desenvolvimento do serviço de transporte marítimo transfronteiriço de passageiros.

Artigo 2.º

Fornecimento de água, electricidade e gás

1. As Partes facilitam o desenvolvimento conjunto da barragem de Datengxia e promovem o desenvolvimento e a gestão dos recursos hídricos de Zhuyin em Zhuhai. As Partes reforçam a integração dos sistemas de abastecimento de água em Zhuhai e Macau e os sistemas de abastecimento urbano de água em Zhuhai, Zhongshan e Jiangmen, bem como estudam a viabilidade do projecto de abastecimento de água para a zona do Cotai, em Macau, directamente da Ilha de Hengqin. As Partes melhoram ainda, os equipamentos de abastecimento de água de Zhuhai e Macau, e aumentam a capacidade de armazenamento e a estabilidade do sistema de fornecimento de água Zhuhai-Macau de forma a garantir o abastecimento de água para Macau, ao mesmo tempo que facilitam a materialização de uma sociedade economizadora de água.

2. As Partes facilitam a cooperação no planeamento e construção das infra-estruturas energéticas em Guangdong e Macau, assim como concretizam e efectuam revisões constantes do «Estudo do Planeamento de Transmissão de Electricidade a Macau pela Rede de Electricidade Nanfang 2010-2020». As Partes impulsionam a construção de cabos eléctricos com ligação a Macau e estudam o reforço da rede eléctrica de forma a aumentar a capacidade de transmissão e garantir o fornecimento de electricidade a Macau. As Partes estudam, também, o programa de alimentação eléctrica para o campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin e para os utentes da mesma zona.

3. As Partes aceleram a construção do Projecto de Gás Natural Liquefeito (GNL) do Porto de Gaolan e alargam o fornecimento de gás natural à Ilha de Hengqin e a Macau pela Nanhai Natural Gas, ligando-a à rede principal de gás natural da Província de Guangdong.

Artigo 3.º

Rede de informações

1. As Partes elevam o nível de qualidade das infra-estruturas das redes de informação e de comunicação em Guangdong e Macau, promovem a generalização da aplicação das tecnologias de informação e reforçam a cooperação nas áreas de supervisão das telecomunicações e de garantia de comunicações de emergência.

2. As Partes exploram novos modelos de cooperação no sector das telecomunicações em Guangdong e Macau e impulsionam a redução das tarifas das chamadas interurbanas e de roaming pelas empresas de telecomunicações de Guangdong e Macau. As empresas de telecomunicações de Guangdong e Macau são incentivadas a desenvolverem, de acordo com as leis de cada região, relações de cooperação em matéria de telecomunicações.

3. As Partes negoceiam sobre a cobertura do sinal de rádio nas áreas de implementação dos projectos-chave e nas zonas principais, coordenam as frequências de rádio nas zonas fronteiriças e utilizam de forma razoável o recurso ao mapa de frequências.

4. As Partes promovem o intercâmbio sobre a padronização das tecnologias de informação, promovem a assinatura do «Parecer-Quadro para o Reconhecimento Mútuo dos Documentos de Certificação Electrónica» e iniciam, na Ilha de Hengqin, a aplicação do reconhecimento mútuo dos documentos de certificação electrónica de Guangdong, Hong Kong e Macau.

5. As Partes reforçam a cooperação na construção de uma plataforma de comércio electrónico e promovem, em conjunto, a aplicação da tecnologia de identificação por radiofrequência (RFID). As Partes criam uma plataforma de serviços partilhados de informações comerciais electrónicas, reforçando os serviços de apoio a empresas nas áreas de desalfandegamento, de pagamento e de impostos.

6. As Partes incentivam a partilha aberta de plataformas de serviços de tecnologia pública, tais como testes de software, concepção de circuitos integrados e de entretenimento digital, e promovem a cooperação na área de serviços de software e informação.

Artigo 4.º

Postos fronteiriços

1. As Partes aceleram a obra de renovação e expansão das instalações do Posto Fronteiriço de Gongbei e ajustam as funções do Posto Fronteiriço do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau que, em substituição do Posto Fronteiriço de Gongbei, passará a ser o único posto responsável pelo processamento das viaturas que transportam produtos frescos para Macau. As Partes aceleram, ainda, a construção do segundo nível do Posto Fronteiriço da Ilha de Hengqin e concretizam a interligação entre a Ponte Hong Kong — Zhuhai — Macau e os postos fronteiriços de Zhuhai e Macau. As Partes reforçam a coordenação dos seus postos fronteiriços e a coordenação das respectivas remodelações, assim como as funções de prestação de serviços gerais correspondentes.

2. As Partes estabelecem um novo modelo de funcionamento dos postos fronteiriços e consideram a passagem de viaturas de mercadorias através de um posto de controlo único. As Partes prolongam gradualmente o horário de funcionamento dos postos fronteiriços, procurando o funcionamento por 24 horas do Posto Fronteiriço de Gongbei. As Partes estudam a uniformização das declarações e da certificação no Posto Fronteiriço do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau.

3. As Partes estudam a gestão dos veículos com autorização temporária para passagem única da fronteira e elaboram regulamentos sobre a gestão de veículos de Macau que entram e saem da Ilha de Hengqin (limitado a veículos que circulem dentro da Ilha de Hengqin). As Partes efectuam, ainda, estudos sobre a emissão de cartas de condução para veículos ligeiros de forma conveniente para as Partes.

4. As Partes impulsionam o reconhecimento mútuo dos resultados de inspecção das alfândegas e a uniformização dos formatos e modelos dos dados, evitando inspecções repetidas, tornando mais rápida a circulação das cargas.

5. As Partes reforçam a cooperação e o intercâmbio no estabelecimento de normas técnicas e métodos de inspecção regular e promovem o estabelecimento de um sistema de reconhecimento mútuo dos resultados de inspecção e partilha de informações, aumentando a rapidez da passagem de cargas.

CAPÍTULO V

Serviços públicos sociais

As Partes impulsionam a articulação entre serviços públicos, promovem a partilha de recursos sociais, fomentam a cooperação na construção de uma área de qualidade de vida para viver e trabalhar, assim como promovem o fluxo de quadros qualificados regionais e proporcionam facilidades de vida para os trabalhadores transfronteiriços de Guangdong e Macau.

Artigo 1.º

Educação e formação

1. As Partes impulsionam a cooperação na área do ensino superior e da investigação científica e desenvolvem o novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin. As autoridades competentes do Governo da RAEM proporcionam bolsas de estudo aos estudantes de Guangdong que estudem na Universidade de Macau e noutras instituições de ensino superior de Macau. As Partes reforçam, ainda, a admissão recíproca de alunos, impulsionam o reconhecimento recíproco dos créditos académicos das instituições de ensino superior e colaboram na construção de laboratórios e centros de investigação, bem como na construção de uma plataforma de cooperação entre indústrias, universidades e centros de pesquisa em Guangdong e Macau.

2. As Partes promovem a partilha de recursos educativos nos ensinos pré-escolar, primário e secundário, desenvolvem actividades de cooperação e intercâmbio na formação de professores bem como estudam, em conjunto, medidas que facilitam a passagem nos postos fronteiriços e o transporte dos alunos transfronteiriços. O Governo de Macau proporciona, de forma gradual, subsídios de estudo aos alunos de Macau que frequentem os ensinos pré-escolar, primário e secundário em Guangdong.

3. As Partes reforçam a cooperação no ensino e formação profissional, desenvolvem em conjunto acções de formação profissional, designadamente nas áreas de turismo, hotelaria, convenções e exposições, e design criativo, bem como criam um mecanismo de intercâmbio de docentes do ensino profissional e estimulam a cooperação em projectos de formação profissional entre as instituições de ensino e de formação de Macau e de Guangdong. As Partes desenvolvem ainda, de forma geral e sistemática, acções de formação de quadros técnicos e profissionais necessários ao desenvolvimento das indústrias de Guangdong e Macau.

Artigo 2.º

Serviços médicos

1. As Partes expandem o mercado de serviços médicos, apoiam a criação de hospitais ou instituições médicas de medicina tradicional chinesa sob a forma de capitais mistos ou próprios, bem como reforçam o apoio ao intercâmbio na gestão hospitalar, investigação, novas tecnologias e na formação de profissionais de saúde.

2. As Partes desenvolvem um mecanismo de cooperação para as instituições médicas e promovem a partilha de recursos médicos e a padronização dos serviços médicos. As Partes reforçam ainda o intercâmbio entre instituições médicas, optimizam o mecanismo de encaminhamento de pacientes das Partes, assim como facilitam o reconhecimento mútuo de resultados de análise e exames hospitalares.

Artigo 3.º

Saúde pública

1. As Partes aperfeiçoam o mecanismo de troca de informações relativamente a doenças infecciosas, assim como a cooperação na sua prevenção e controlo. As Partes reforçam ainda a cooperação na gestão de situações de risco para a saúde pública e criam grupos de trabalho e painéis de especialistas, maximizando a eficácia da partilha de informações sobre situações de risco para a saúde pública na Região e promovendo a implementação conjunta das respectivas soluções.

2. As Partes estabelecem um sistema de comunicação e coordenação para reforçar a cooperação e intercâmbio sobre a segurança alimentar, nomeadamente a vigilância, avaliação e prevenção de riscos, bem como a definição de critérios de segurança alimentar. As Partes reforçam, ainda, o mecanismo de troca de informações sanitárias sobre animais vivos, plantas, produtos alimentícios e agrícolas, e aperfeiçoam os mecanismos de cooperação na investigação de incidentes de segurança alimentar, reforçando, assim, a sua capacidade de resposta a riscos e situações de emergência de segurança alimentar.

3. As Partes exploram um novo modelo de inspecções de segurança dos géneros alimentícios fornecidos a Macau, coordenando os trabalhos de combate às importações e exportações ilegais, de forma a garantir a qualidade dos produtos alimentares e agrícolas fornecidos a Macau.

4. As Partes estabelecem um sistema de cooperação na troca de informações relativamente à supervisão da segurança farmacêutica e na fiscalização do cumprimento da Lei. As Partes reforçam, ainda, a cooperação e intercâmbio em projectos de investigação e desenvolvimento de medicamentos, bem como, no seu registo, produção, circulação e inspecção.

Artigo 4.º

Cultura e desporto

1. As Partes facilitam o intercâmbio cultural através da cooperação na organização de actividades culturais de elevado nível, assim como, desenvolvem acções de formação de artistas e demais actividades culturais. As Partes reforçam também o intercâmbio e a cooperação, designadamente sobre tecnologias relativas aos estudos arqueológicos e à protecção do património cultural e protegem em conjunto o património cultural, tangível e intangível.

2. As Partes desenvolvem em conjunto um sistema de partilha de recursos culturais designadamente, bibliotecas, pavilhões de cultura, museus, pavilhões de artes e uma rede de bilheteira unificada. As Partes co-organizam exposições culturais e promovem a oferta recíproca de livros e documentação e facilitam a digitalização, informatização e modernização dos serviços culturais públicos.

3. As Partes impulsionam o intercâmbio e a cooperação na área desportiva, intensificam a troca de informações e reforçam a formação desportiva, assim como promovem o intercâmbio de desporto para adolescentes e desporto para todos, com o intuito de elevar o nível de competição das duas Partes e promover, em conjunto, o desenvolvimento do sector do desporto.

Artigo 5.º

Protecção do ambiente

1. As Partes gerem rigorosamente os recursos hídricos e impulsionam a protecção dos recursos hídricos e pântanos do Rio Xijiang. As Partes eliminam, ainda, a poluição do canal transfronteiriço entre Zhuhai e Macau, criam um novo mecanismo de cooperação e gestão de projectos de reordenamento da bacia do Rio, reforçam a gestão hídrica e aperfeiçoam as medidas de prevenção e tratamento da poluição na Região.

2. As Partes estabelecem reservas naturais e corredores ecológicos nas zonas transfronteiriças promovendo, assim, um sistema ecológico regional completo para proteger os recursos turísticos ecológicos da Região. As Partes promovem, ainda, a cooperação em projectos de identificação de áreas de conservação, acelerando a protecção de Zonas Verdes Transfronteiriças à volta do estuário do Rio das Pérolas.

3. As Partes estabelecem, em conjunto, uma rede de monitorização da qualidade do ar do Delta do Rio das Pérolas e, gradualmente, aplicam normas mais rigorosas sobre as emissões poluentes de veículos motorizados e embarcações. As Partes aperfeiçoam, ainda, o sistema de troca de informações sobre a poluição regional e as medidas na prevenção e tratamento da poluição, elevando a sua capacidade coordenadora em desastres ambientais.

4. As Partes apoiam o desenvolvimento da indústria de protecção e reciclagem ambientais, facilitam a abertura do seu mercado de serviços de protecção ambiental e desencadeiam a cooperação no âmbito da certificação da responsabilidade ambiental das empresas do sector hoteleiro. As Partes estudam, também, a organização conjunta de exposições internacionais de tecnologias de protecção ambiental e promovem a cooperação entre Guangdong e a União Europeia, a ASEAN e os países de língua portuguesa no âmbito da indústria de protecção ambiental.

Artigo 6.º

Qualidade de vida e benefícios sociais

1. As Partes estabelecem um sistema de intercâmbio e cooperação sobre a segurança social entre Guangdong e Macau e discutem soluções de articulação dos respectivos regimes de segurança social relativamente a quem vive e trabalha em regime transfronteiriço.

2. As Partes prestam apoio às instituições de serviço social para idosos e pessoas portadoras de deficiência de Macau estabelecidas em Guangdong, sendo-lhes aplicadas políticas idênticas às gozadas pelas organizações congéneres do Interior da China. O Governo de Macau irá, ainda, melhorar as políticas relativas aos benefícios sociais para os residentes de Macau que vivam em Guangdong.

3. As Partes estabelecem um mecanismo de cooperação sobre fiscalização das relações laborais e promovem a troca de informações sobre o cumprimento da legislação laboral por parte das entidades empregadoras. As Partes estabelecem, ainda, um sistema de visitas regulares e conferências conjuntas, convidam associações sectoriais e câmaras do comércio a participar em actividades de intercâmbio e cursos de formação jurídica. As Partes promovem a cooperação e o intercâmbio através de cursos de formação sobre a fiscalização do cumprimento das leis laborais e reforçam a cooperação na execução das leis contra as empresas que não cumpram as obrigações salariais.

Artigo 7.º

Cooperação nos assuntos jurídicos e na gestão de segurança pública

1. As Partes estabelecem um mecanismo de comunicação e coordenação sobre assuntos jurídicos entre Guangdong e Macau, e criam grupos de especialistas para lidar com questões jurídicas relacionadas com a cooperação entre as Partes.

2. As Partes reforçam o intercâmbio e a cooperação no sector dos serviços jurídicos e estudam a criação de um mecanismo de cooperação Guangdong-Macau na área da advocacia e notariado.

3. No âmbito da cooperação policial entre o Interior da China e Macau, as Partes potenciam os contactos directos, encontros e investigações conjuntas para elevar a eficiência do combate à criminalidade transfronteiriça.

4. As Partes facilitam a cooperação no tratamento de situações de emergência a ocorrer na Região, e melhoram o sistema de comunicações e partilha de informações para garantir a articulação de mecanismos de resposta a emergências e melhorar a capacidade de acções conjuntas.

CAPÍTULO VI

Planos de cooperação regional

As Partes aceleram a elaboração e a implementação dos planos de cooperação regional, nomeadamente «Área de Qualidade de Vida», «Infra-estruturas» e «Cooperação Turística», bem como do «Plano de Acção para a Zona da Baía do Estuário do Rio das Pérolas». As Partes coordenam o planeamento do desenvolvimento da margem ocidental do Estuário do Rio das Pérolas e aproveitam as sinergias regionais para promover o desenvolvimento regional integrado.

Artigo 1.º

Plano de Desenvolvimento para a Margem Ocidental do Estuário do Rio das Pérolas

As Partes elaboram o Plano do Desenvolvimento de Macau e da Margem Ocidental do Estuário do Rio das Pérolas e coordenam as metas e estratégias de desenvolvimento da área metropolitana da margem ocidental do estuário do Rio das Pérolas, incluindo Macau, Zhuhai, Zhongshan e Jiangmen. As Partes aproveitam o papel de Macau como centro mundial de turismo e lazer e plataforma regional de serviços comerciais para impulsionar a reconversão, valorização e expansão das suas indústrias, reforçam a cooperação na construção e no aproveitamento comum de infra-estruturas, impulsionam a abertura e a complementaridade de mercados, a partilha de recursos, bem como, promovem a integração económica, social e ambiental, impulsionam a cooperação no âmbito dos benefícios sociais, nomeadamente, na educação, saúde e apoio aos cidadãos seniores e criam, conjuntamente, a área metropolitana da margem ocidental do estuário do Rio das Pérolas que contribuirá para potencializar a diversificação adequada da economia de Macau.

Artigo 2.º

Planeamento do Desenvolvimento Coordenado Zhuhai-Macau

As Partes elaboram o Planeamento de Desenvolvimento Coordenado Zhuhai-Macau, reforçam a coordenação dos planeamentos, designadamente dos planos urbanos, infra-estruturas, postos fronteiriços, serviços públicos, localização de indústrias e ecologia, colaboram no desenvolvimento dos diversos sectores industriais, designadamente o turismo, convenções e exposições, indústrias criativas e culturais, educação e formação. As Partes impulsionam a articulação regional de serviços públicos sociais, reforçam a coordenação dos planeamentos das zonas dos novos aterros de Macau e da zona comercial de Shizimen de Zhuhai, colaboram na exploração da Ilha de Hengqin e na construção duma área metropolitana internacional Zhuhai-Macau com um melhor ambiente, proporcionando serviços públicos articulados e facilidades para trabalhar e viver e permitindo o desenvolvimento de actividades complementares conexas aos sectores industriais, a fim de fortalecer o impulso do desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau.

Artigo 3.º

Plano de Cooperação entre Macau e Nansha de Cantão

As Partes aproveitam as vantagens proporcionadas pelo projecto «cidade principal do País» empreendido por Cantão e reforçam a coordenação no planeamento do desenvolvimento de indústrias entre Nansha de Cantão e Macau, impulsionam a cooperação com Macau em vários domínios, designadamente indústrias criativas e culturais, de logística portuária e de medicina tradicional chinesa, criam um centro de serviços comerciais, um centro de inovação tecnológica e uma base de educação e formação que assegurem a prestação de serviços ao Interior da China e faça a ligação com Macau. As Partes colaboram no desenvolvimento de projectos regionais de turismo e lazer, e planeiam novas rotas turísticas para os cruzeiros internacionais.

Artigo 4.º

Execução dos planos de cooperação

As Partes criam um mecanismo de coordenação e cooperação para impulsionar a execução de projectos específicos de cooperação regional, estudam a elaboração de medidas de execução de projectos, promovem a regulamentação e institucionalização de um sistema de apoio das políticas e criam uma plataforma de informações sobre os planeamentos regionais, um sistema de monitorização e avaliação dos resultados da execução dos planos e incentivam a participação de diferentes sectores sociais no processo da execução desses planeamentos.

CAPÍTULO VII

Mecanismos de cooperação

Orientados pelo princípio «um País, dois Sistemas» e na observância das regras básicas da cooperação regional, as Partes aperfeiçoam e dão um impulso ao mecanismo de cooperação Guangdong-Macau.

Artigo 1.º

Encontros de alto nível

As Partes realizam, em tempo oportuno, encontros de alto nível entre dirigentes de Guangdong e Macau, para discutir questões importantes de cooperação, obter consensos estratégicos, e orientar e impulsionar a realização de projectos de cooperação.

Artigo 2.º

Reuniões conjuntas

1. As Partes optimizam o sistema de reuniões conjuntas sobre a cooperação Guangdong-Macau, estudam projectos e assuntos de cooperação, e definem os projectos prioritários anuais.

2. Tendo em vista o reforço e a concretização dos diversos projectos, as Partes criam ou reestruturam grupos de trabalho sobre a cooperação Guangdong-Macau.

3. As Partes estabelecem um mecanismo de desenvolvimento coordenado de Macau, Zhuhai e demais cidades da margem ocidental do estuário do Rio das Pérolas, impulsionam a concretização de projectos prioritários de cooperação e reforçam os trabalhos de orientação e avaliação de resultados.

Artigo 3.º

Organismos operacionais

As Partes reforçam as atribuições dos gabinetes de ligação e cooperação Guangdong-Macau. O gabinete de ligação e cooperação de Guangdong integra-se no Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Governo Popular da Província de Guangdong, e o gabinete de ligação e cooperação de Macau insere-se no Gabinete do Chefe do Executivo do Governo da RAEM. Os gabinetes de ligação responsabilizam-se pelos trabalhos relacionados com os encontros de alto nível Guangdong-Macau e com as reuniões conjuntas sobre a cooperação Guangdong-Macau, bem como, pela supervisão e coordenação da execução do presente Acordo e outros assuntos relacionados com a cooperação.

Artigo 4.º

Mecanismo de consulta

As Partes criam um grupo de trabalho de estudos estratégicos para o desenvolvimento Guangdong-Macau, e convidam representantes de diversos sectores e especialistas, a fim de estabelecer um mecanismo de interacção entre governos, indústrias e instituições de investigação. O referido grupo, caracterizado pelo reforço do carácter consultivo e capacidade de pesquisa científica, deve formular uma estratégia de desenvolvimento para a cooperação entre Guangdong e Macau, e propor recomendações políticas aos dirigentes de ambos os governos.

Artigo 5.º

Cooperação não governamental

1. As Partes aproveitam o papel de plataforma da Associação de Promoção da Cooperação entre Guangdong, Hong Kong e Macau para impulsionar o intercâmbio e a cooperação entre Guangdong e Macau, designadamente nos sectores industrial e comercial, de serviços especializados, académicos e de comunicação social.

2. As Partes incentivam as suas associações sectoriais a organizarem actividades de formação, a aplicarem medidas de auto-regulação aos respectivos sectores, a definirem critérios e padrões regionais e a uniformizar a qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO VIII

Diversos

Artigo 1.º

Validade do Acordo

O presente Acordo é válido a partir da data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2020.

Artigo 2.º

Implementação do Acordo

As Partes apresentam, anualmente, no âmbito da execução do presente Acordo, os projectos prioritários, que serão executados, em conjunto ou separadamente, segundo as circunstâncias e após negociações.

Artigo 3.º

Alteração

O presente Acordo poderá ser revisto através de negociação e por mútuo acordo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor a partir da data da sua assinatura pelos representantes de ambas as Partes.

2. O presente Acordo é redigido em chinês e em duplicado.

3. O presente Acordo é assinado no dia 6 de Março de 2011, em Pequim.