Número 46
II
SÉRIE

Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S. A.

Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau

Certifico que por contrato de 3 de Novembro de 2010, lavrado a folhas 53 a 78 do Livro 014A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi revisto o «Contrato de Concessão do Exclusivo da Produção, Importação, Exportação, Transporte, Distribuição e Venda de Energia Eléctrica», de 15 de Novembro de 1985, lavrado a folhas 54 a 77 verso do Livro 248, revisto ultimamente por contrato de 8 de Junho de 2007, lavrado a folhas 97 a 139 do Livro 412, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

Capítulo I

Disposições Fundamentais

Artigo 1.º

Definições

Ao presente contrato de concessão são aplicáveis as seguintes definições:

1) Concessionária — a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) outorga a concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na RAEM, ou seja, a Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o número 590 SO, com sede na Estrada D. Maria II, números 32 a 36, Edifício CEM, em Macau;

2) Partes — a RAEM e a Concessionária;

3) Contrato — este contrato de concessão e seus anexos e, ainda, os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as partes;

4) Concessão — o direito exclusivo atribuído pelo presente contrato à Concessionária de assegurar o serviço público de fornecimento de energia eléctrica na RAEM;

5) Entidade fiscalizadora — a entidade ou entidades designadas pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária;

6) Bens afectos à concessão — as redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica e todas as infra-estruturas, as instalações e os equipamentos afectos à exploração das actividades referidas no número um do artigo 2.º, os terrenos afectos à concessão e as edificações e os equipamentos implantados naqueles terrenos, que estejam afectos às actividades referidas no número um do artigo 2.º, bem como os bens do consumidor transferidos para a Concessionária, referidos na alínea 5) do número nove do artigo 28.º do presente contrato, excluindo-se as redes do consumidor e as redes comuns do consumidor, instaladas nos termos do mesmo artigo;

7) Terrenos afectos à concessão — os terrenos concedidos, a qualquer título, para a Concessionária explorar as actividades referidas no número um do artigo 2.º, bem como os que lhe venham a ser concedidos, afectos à sua utilização ou ocupação, para o mesmo fim;

8) Bens afectos à importação e produção de energia eléctrica — todos os equipamentos e instalações, designadamente as infra-estruturas, as linhas e subestações, afectos à exploração das actividades referidas nos números dois e três do artigo 2.º, os terrenos afectos à importação e produção de energia eléctrica, bem como as edificações e os equipamentos implantados nos referidos terrenos que estejam afectos às actividades previstas nos números dois e três do artigo 2.º;

9) Terrenos afectos à importação e produção de energia eléctrica — os terrenos concedidos, a qualquer título, para a Concessionária explorar as actividades referidas nos números dois e três do artigo 2.º, bem como os que lhe venham a ser concedidos, afectos à sua utilização ou ocupação, para o mesmo fim;

10) Redes do consumidor — subestações, redes de média tensão e respectivas instalações, postos de transformação e redes de baixa tensão e respectivas instalações, instalados pelo próprio consumidor na sua área de edificações ou no mesmo terreno, concedido ou de propriedade privada onde se situam essas edificações, e necessárias para distribuição, ao mesmo consumidor, de energia eléctrica cuja aquisição, nos termos da lei, é feita através da rede de Média Tensão ou da rede de Alta Tensão, ligadas e alimentadas pela Concessionária;

11) Redes comuns do consumidor — instalações eléctricas de baixa tensão nas partes comuns de edificações em propriedade horizontal, designadamente, a instalação de uso comum do consumidor, bem como a canalização de entrada, caixa de coluna, coluna e quadro de colunas ou o quadro geral de baixa tensão, que ligam à referida instalação, para fornecimento e distribuição de energia eléctrica a consumidores ligados a essas instalações colectivas;

12) Plano de Recursos de Energia Eléctrica — instrumento que define as fontes de fornecimento de energia eléctrica disponíveis para efeitos de despacho, em resposta às necessidades de procura de energia eléctrica da RAEM;

13) Força maior — qualquer acontecimento imprevisível e irresistível, alheio à vontade das partes, que impeça, absoluta ou relativamente, o cumprimento das obrigações contratuais, tal como terramotos, inundações, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, actos de vandalismo, incêndio, greve e «lock-out», desde que devidamente comprovado.

Artigo 2.º

Objecto

1. Pelo presente contrato, a RAEM prorroga a concessão à Concessionária do direito exclusivo do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na RAEM, nomeadamente do transporte, distribuição, e venda de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão, não abrangendo a produção e importação de energia eléctrica, a distribuição de energia eléctrica relacionada com as redes do consumidor e com as redes comuns do consumidor, nem a distribuição existente ou futura de energia eléctrica de produção própria, através de instalações particulares, desde que esta distribuição de energia eléctrica se situe na área circunscrita do mesmo terreno, concedido ou de propriedade privada, em que tais instalações particulares estejam localizadas, e com prévia autorização escrita da RAEM.

2. Sem prejuízo do disposto nos números três e quatro, a Concessionária, em regime não exclusivo, pode produzir e importar energia eléctrica para a RAEM, e o exercício da actividade de produção de energia eléctrica só pode fazer-se através das instalações de produção de energia eléctrica local indicadas no Anexo VI, com uma capacidade total de 472MW e deve responsabilizar-se pela manutenção, reparação, renovação e substituição das instalações referidas, de modo a assegurar o seu bom estado de funcionamento.

3. Antes do lançamento do concurso público relativo à produção de energia eléctrica e importação de energia eléctrica, a RAEM pode, a requerimento fundamentado da Concessionária e somente quando se considere útil e necessário para o rigoroso cumprimento do presente contrato, autorizar a Concessionária, em regime não exclusivo, a produzir energia eléctrica para a RAEM, através de outras instalações que não sejam as referidas no número anterior.

4. Depois do lançamento do concurso público relativo à produção de energia eléctrica e importação de energia eléctrica, o volume de produção de energia eléctrica para a RAEM, por parte da Concessionária através das instalações referidas nos números dois e três, e o volume de importação de energia eléctrica, devem respeitar o Plano de Recursos de Energia Eléctrica da RAEM.

5. O disposto no número dois não obsta à participação da Concessionária, nos termos da legislação aplicável, no concurso público relativo à produção de energia eléctrica e importação de energia eléctrica.

6. Por interesse público e com a prévia autorização escrita da RAEM, a Concessionária pode fornecer energia eléctrica ao exterior da RAEM.

7. Quando necessário, a RAEM pode exigir da Concessionária a prestação do serviço de fornecimento de energia eléctrica noutros locais ou regiões que se encontrem sob a jurisdição da RAEM, devendo a Concessionária prestar a sua colaboração, podendo ambas as partes, mediante acordo, determinar que a Concessionária venha a prestar o serviço de fornecimento de energia eléctrica aos referidos locais e regiões, em regime de exclusivo ou não exclusivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8. Nos casos previstos no número anterior, se a RAEM exigir à Concessionária a prestação do serviço de fornecimento de energia eléctrica noutros locais ou regiões que se encontrem sob a jurisdição da RAEM com condições não inferiores ao disposto no presente contrato, a Concessionária não pode recusar-se a prestar esse serviço aos referidos locais ou regiões.

Artigo 3.º

Prazo

1. O prazo da concessão do serviço referido no número um do artigo 2.º é prorrogado até 31 de Dezembro de 2025, sem prejuízo do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate, rescisão, ou de prorrogação do prazo devido a sequestro da concessão.

2. O prazo da concessão referido no número anterior pode ser prorrogado por acordo das partes, titulado por adenda ao presente contrato.

3. Até trinta e seis meses antes do termo do prazo da concessão referido no número um, as partes reunir-se-ão com o objectivo de acordarem as condições para a eventual prorrogação do respectivo prazo.

4. O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010 e é válido até ao dia 31 de Dezembro de 2025, devendo a RAEM e a Concessionária reunir, de 5 em 5 anos, depois da sua entrada em vigor, para reverem a execução do contrato e determinarem, por mútuo acordo, as medidas necessárias à sua melhoria.

Artigo 4.º

Retribuição

1. A título de retribuição anual, a Concessionária paga à RAEM, 1% do valor da energia eléctrica vendida.

2. O valor da retribuição prevista no número anterior pode ser pago em bens e serviços, através de:

1) Projecto, fornecimento, instalação e conservação dos focos luminosos, colunas, braços, consolas e rede de iluminação pública;

2) Fornecimento de energia eléctrica para iluminação pública.

3. O pagamento da retribuição deve ser efectuado na Direcção dos Serviços de Finanças, até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, com referência ao ano civil anterior.

4. A Concessionária deve apresentar à RAEM, até sessenta dias após o termo de cada semestre, mapas-resumo da energia eléctrica vendida e do montante global dos custos dos bens fornecidos e dos serviços prestados nos termos do número dois, devendo, ainda, apresentar documentação justificativa desses encargos, quando a RAEM a solicitar.

5. No final de cada ano económico, deve proceder-se ao acerto da retribuição devida com o valor dos bens fornecidos e dos serviços prestados nos termos do número dois, devendo o saldo ser liquidado pela parte devedora e caso esta seja a Concessionária, o saldo deve ser liquidado no prazo fixado no número três.

6. Na extinção da concessão, por caducidade, resgate ou rescisão, a retribuição deve ser paga no prazo de noventa dias contados dessa data.

7. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a Concessionária deve pagar juros de mora, calculados conforme a taxa dos juros legais.

Artigo 5.º

Regime fiscal

1. A RAEM pode isentar a Concessionária do pagamento de impostos, taxas e emolumentos, e atribuir outros benefícios fiscais, quando a lei o permitir e se se revelar aconselhável.

2. A RAEM pode aplicar a revisão das tarifas nos termos previstos no presente contrato se as alterações que vierem a ser introduzidas no regime fiscal beneficiarem a Concessionária.

3. A RAEM pode, a requerimento da Concessionária, aplicar a revisão das tarifas nos termos previstos no presente contrato, se as alterações que vierem a ser introduzidas no regime fiscal levarem a que a rendibilidade dos capitais investidos da Concessionária não atinja os valores previstos no artigo 2.º do Anexo II.

Artigo 6.º

Alteração do contrato de concessão

As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo das partes, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão, nem implique a derrogação dos princípios básicos do presente contrato.

Artigo 7.º

Subconcessão, transmissão e oneração

1. A Concessionária não pode, sem prévia autorização escrita da RAEM, subconceder a concessão, transmitir a sua posição contratual ou transmitir os direitos derivados do presente contrato, total ou parcialmente e por qualquer forma.

2. Durante o prazo da concessão, referido no artigo 3.º, a transmissão, divisão, aumento, redução e subscrição de acções da Concessionária carecem de prévia autorização escrita da RAEM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Se o total das acções transmitidas entre os accionistas, por uma ou várias vezes, for inferior a 2% do total das acções da Concessionária, se essa transmissão ou essas transmissões não alterarem a situação da posição dominante na Sociedade e se a acumulação dessas transmissões for inferior a 2% do total das acções da Concessionária, no prazo da concessão referido no artigo 3.º, é dispensada a prévia autorização escrita da RAEM, devendo a Concessionária comunicar por escrito à RAEM a transmissão de acções com as respectivas informações no prazo de um mês após a transmissão.

4. A Concessionária não pode constituir encargos ou ónus, de qualquer natureza, que directa ou indirectamente incidam sobre os bens afectos à concessão e os bens afectos à importação e produção de energia eléctrica, em seu nome ou em nome de terceiro, salvo nos casos fundamentados, considerados úteis e necessários para o rigoroso cumprimento do presente contrato, e com prévia autorização escrita da RAEM.

Capítulo II

Da sociedade Concessionária

Artigo 8.º

Estatutos

1. Os estatutos da Concessionária devem obedecer ao que se encontra estipulado no presente contrato, designadamente neste capítulo.

2. No prazo da concessão referido no artigo 3.º, todas as modificações dos estatutos da Concessionária carecem de prévia autorização escrita da RAEM.

Artigo 9.º

Âmbito da actividade

1. O âmbito da actividade da Concessionária apenas abrange a prestação dos serviços referidos no artigo 2.º do presente contrato, na RAEM, em ordem ao desenvolvimento socioeconómico e à satisfação das necessidades de energia eléctrica dos seus residentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Por interesse público e com a prévia autorização escrita da RAEM, a Concessionária pode desenvolver outras actividades relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 10.º

Participação em outras sociedades

1. A Concessionária não pode criar sociedades novas ou constituir sociedades com terceiros, nem adquirir participações no capital social de outras sociedades ou participar no capital de outras sociedades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A Concessionária pode continuar a ser titular do capital de outras sociedades, cuja aquisição tenha sido aprovada pela RAEM antes da entrada em vigor do presente contrato, mas não pode aumentar a sua participação no capital dessas sociedades.

3. A Concessionária pode, com a prévia autorização escrita da RAEM, constituir consórcios com o objectivo de participar no concurso público relacionado com a produção de energia eléctrica e a importação de energia eléctrica.

Artigo 11.º

Sede e órgãos sociais

1. A Concessionária tem obrigatoriamente a sua sede e principais serviços administrativos, na RAEM.

2. A Concessionária deve garantir que a maioria dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal tenham residência na RAEM.

3. A Concessionária deve comunicar à entidade fiscalizadora no prazo de 30 dias contados a partir da deliberação respectiva da nomeação ou alteração dos membros dos órgãos de administração.

Artigo 12.º

Capital social

1. O valor do capital da Concessionária não pode ser inferior a quinhentos e oitenta milhões de patacas.

2. A Concessionária obriga-se a proceder aos aumentos de capital que se mostrem necessários para garantir que, em cada ano durante o prazo da concessão referido no artigo 3.º, os capitais próprios não sejam inferiores a 44% dos activos fixos líquidos.

3. No final de cada exercício anual, a Concessionária deve efectuar o apuramento das contas com o objectivo de verificar a conformidade dos capitais próprios face ao rácio referido no número anterior.

4. Os aumentos de capital referidos no número dois devem ter lugar no início de cada exercício anual e deverão ser efectuados no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da data do apuramento das contas referido no número anterior.

Capítulo III

Da contabilidade da Concessionária

Artigo 13.º

Escrituração comercial

1. A Concessionária deve manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade em vigor na RAEM, devendo distinguir, nos termos do disposto no presente contrato, o serviço público do fornecimento de energia eléctrica referido no número um do artigo 2.º, os serviços de produção e importação de energia eléctrica referidos nos números dois e três do artigo 2.º, o eventual serviço de produção de energia eléctrica ou de importação de energia eléctrica referidos no número cinco do mesmo artigo e outras eventuais actividades referidas no número dois do artigo 9.º, e deve, ainda, de acordo com o disposto neste Capítulo e no Anexo IV, manter, para aquelas actividades, contabilidades distintas e respectivas demonstrações financeiras.

2. A Concessionária obriga-se a manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável e ao estipulado no Anexo IV deste contrato.

3. O inventário dos activos das actividades referidas no número um deve ser acompanhado de documentos comprovativos devidamente organizados, por forma a permitir identificar claramente todos os seus componentes.

4. A Concessionária deve enviar anualmente à entidade fiscalizadora a documentação legal relativa à prestação de contas do exercício, dentro do prazo legal.

5. A Concessionária deve apresentar à RAEM, para autorização, as regras e os termos de execução necessários para a criação de contabilidade organizada distinta, dentro de seis meses a contar do dia da celebração do presente contrato.

6. Após a apresentação das regras e dos termos de execução necessários para a criação de contabilidade organizada distinta pela Concessionária, esta deve negociar com a RAEM a fim de elaborar o calendário de apresentação da contabilidade distinta.

Artigo 14.º

Amortização e reintegração dos activos fixos

A Concessionária deve praticar os tempos de vida útil previstos no Anexo IV para os activos fixos dos bens afectos à concessão e dos bens afectos à importação e produção de energia eléctrica.

Artigo 15.º

Reavaliação dos activos fixos

1. A Concessionária pode proceder anualmente à reavaliação dos activos fixos tangíveis afectos à exploração, usando os índices de preços no consumidor publicados pela entidade competente da RAEM, e desde que a taxa anual de crescimento de preços seja igual ou superior a 4%, situação em que apenas serão reavaliados os bens adquiridos há mais de um ano, ou se o valor acumulado da taxa de crescimento de preços desde a última reavaliação efectuada for igual ou superior a 8%, caso em que serão reavaliados os bens que tenham sido adquiridos até à data da última reavaliação.

2. Os valores de correcção monetária que resultarem das operações de reavaliação efectuadas nos termos do número anterior são afectos às contas de «Provisão para estabilização tarifária» e «Capitais próprios», na proporção dos respectivos saldos, expressos no Balanço de final do exercício anterior.

3. As fracções da «Reserva de reavaliação» que forem transferidas para a conta de «Capitais próprios» não são susceptíveis de distribuição pelos accionistas, podendo, porém, vir a ser utilizadas na cobertura de prejuízos acumulados ou em futuros aumentos do capital social.

Capítulo IV

Direitos e obrigações da Concessionária

Artigo 16.º

Direitos da Concessionária

1. Além dos direitos consignados na lei, e de outros previstos neste contrato, a Concessionária goza:

1) Do direito de perceber dos consumidores as contrapartidas dos serviços prestados, de acordo com o disposto no artigo 40.º, bem como as multas e adicionais, previstos no artigo 37.º;

2) Do direito de condicionar a prestação dos seus serviços aos consumidores à adesão destes às condições do contrato-tipo a que alude o artigo 36.º;

3) Do direito de ser compensada dos agravamentos de encargos resultantes da alteração das obrigações contratualmente fixadas, por actos unilaterais da RAEM, não previstos neste contrato;

4) Do direito de ser consultada sobre os projectos de lei e de regulamento administrativo relacionados com o serviço público de fornecimento de energia eléctrica.

2. Para a prestação eficaz dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º, a RAEM pode, a requerimento da Concessionária, conceder-lhe os direitos de que a RAEM é titular e estão relacionados com aqueles serviços, designadamente, os direitos a utilização do domínio público a título gratuito, a constituição de servidões prediais, a expropriação por utilidade pública, a constituição de zonas de protecção e o acesso a terrenos ou edifícios privados.

3. A requerimento da Concessionária, a RAEM pode, em conformidade com as disposições legais, dar à Concessionária o apoio adequado e necessário para o cumprimento eficaz do presente contrato.

Artigo 17.º

Obrigações da Concessionária

1. Além das obrigações consignadas na lei e de outras previstas neste contrato, a Concessionária deve manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à boa prestação dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens e equipamentos utilizados naqueles serviços.

2. Sem prejuízo dos casos previstos nos artigos 32.º a 34.º, a Concessionária deve assegurar o fornecimento contínuo, estável e permanente de energia eléctrica aos consumidores e, para o efeito, tomar todas as medidas indispensáveis, designadamente:

1) Manter o fornecimento de energia eléctrica suficiente e diversificado, de acordo com o Plano de Recursos de Energia Eléctrica estabelecido pela RAEM;

2) Despachar energia eléctrica e distribuir energia eléctrica através das redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica a todos os consumidores, para seu uso, cumprindo e respeitando os princípios de segurança, protecção do meio ambiente, alta eficiência e economia, de acordo com os termos legais, o Plano de Recursos de Energia Eléctrica estabelecido pela RAEM e as exigências ou directivas estabelecidas de acordo com as competências previstas no presente contrato;

3) A Concessionária deve exigir, nos termos da lei, ser compensada, por parte de terceiros, pelos danos significativos nas suas instalações e equipamentos, designadamente a destruição das linhas.

3. A Concessionária deve prestar apoio à RAEM na implementação da política de liberalização no âmbito da energia eléctrica e, para o efeito, dar-lhe toda a colaboração necessária, designadamente:

1) A Concessionária deve assegurar a ligação de todas as instalações de produção de energia eléctrica construídas com autorização na RAEM com as redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica, desde que as mesmas estejam em conformidade com as normas aplicáveis, e deve também, nos termos das disposições seguintes, adquirir energia eléctrica produzida através das referidas instalações e adquirir energia eléctrica importada:

(1) Adquirir energia eléctrica importada junto da operadora, adjudicatária do respectivo concurso público, segundo o Plano de Recursos de Energia Eléctrica, o regime tarifário e os preços previamente estabelecidos pela RAEM, e celebrar contrato de compra de energia eléctrica com a respectiva operadora;

(2) Adquirir energia eléctrica produzida através de instalações de produção de energia eléctrica da operadora, adjudicatária do respectivo concurso público, segundo o Plano de Recursos de Energia Eléctrica, o regime tarifário e os preços previamente estabelecidos pela RAEM, e celebrar contrato de compra de energia eléctrica com a respectiva operadora;

(3) Adquirir energia eléctrica produzida através de instalações de produção de energia eléctrica por energia renovável, segundo o regime tarifário e os preços previamente estabelecidos pela RAEM, implementar tarifas bidireccionais e instalar os contadores de energia eléctrica necessários, segundo as normas aplicáveis, e celebrar, de acordo com as exigências da RAEM, o contrato de compra de energia eléctrica com o proprietário das referidas instalações;

(4) Adquirir energia eléctrica produzida através de instalações públicas de produção de energia eléctrica, segundo as normas, regime tarifário e preços estabelecidas para o efeito pela RAEM.

2) As instalações de produção de energia eléctrica referidas na alínea anterior, não abrangem os geradores de emergência e as instalações referidas nos números dois e três do artigo 2.º

3) Se a Concessionária for a adjudicatária de concurso público relativo à produção de energia eléctrica ou importação de energia eléctrica, deve também, de acordo com as normas, o Plano de Recursos de Energia Eléctrica, o regime tarifário e os preços previamente estabelecidos pela RAEM, adquirir energia eléctrica produzida ou importada por si própria, nos termos das respectivas disposições, e assegurar a ligação das respectivas instalações de produção de energia eléctrica e das respectivas instalações de importação de energia eléctrica com as redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica.

4. A Concessionária deve, em cumprimento dos princípios de alta eficiência, segurança, durabilidade, fiabilidade, protecção do meio ambiente e eficiência económica e segundo o disposto no número seguinte, implementar os sistemas, as construções básicas, as instalações e os equipamentos necessários e executar as obras necessárias, designadamente:

1) Executar as obras de ampliação, extensão, manutenção e renovação dos sistemas de redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica, bem como proceder à manutenção e renovação das instalações de produção e importação de energia eléctrica e respectivas linhas de interligação por ela administradas, necessárias para responder ao desenvolvimento da RAEM;

2) Executar as obras de ampliação, extensão, manutenção e renovação dos sistemas de redes de iluminação pública, necessárias para responder ao desenvolvimento da RAEM.

5. Para os efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve, designadamente, cumprir as seguintes disposições:

1) Os sistemas, as instalações e as linhas de interligação referidos no número anterior devem ser de tecnologia adequada à situação da RAEM, capazes de responder às exigências do consumidor, e que permitam continuar a aumentar a eficiência do serviço e a sua segurança e respeitem o princípio de rendibilidade económica;

2) Respeitar, no planeamento, concepção e execução dos empreendimentos, o disposto na legislação, submetendo os respectivos projectos à aprovação das entidades competentes;

3) Efectuar, a expensas próprias, os trabalhos de construção, manutenção e reparação das instalações, equipamentos e linhas de interligação, de acordo com os projectos devidamente aprovados pelas entidades competentes e no calendário definido;

4) Assegurar a máxima eficácia e rendibilidade do sistema, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração;

5) Elaborar os projectos e executar as obras de infra-estruturas de energia eléctrica, quer sejam de iniciativa pública ou particular;

6) Fiscalizar as obras de infra-estruturas referidas na alínea 10) do artigo 44.º

6. A Concessionária deve, em cumprimento dos princípios de alta eficiência, aperfeiçoamento contínuo e rendibilidade económica, fornecer, administrar e explorar os serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º e, para o efeito, adoptar as medidas e os mecanismos de avaliação necessários, designadamente:

1) Fornecer energia eléctrica a qualquer consumidor que a requisite, nos termos do disposto nos artigos 21.º, 31.º e 36.º;

2) Garantir a igualdade de acesso à energia eléctrica, em caso de igualdade de circunstâncias, a quem cumpra as condições impostas pela legislação aplicável, iniciando o seu fornecimento o mais rapidamente possível;

3) Compensar por sua conta exclusiva, por dedução na rendibilidade dos capitais investidos, referida no número um do artigo 2.º do Anexo II, todos os consumidores afectados, nos termos do artigo 32.º, em caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica por motivo que lhe seja imputável;

4) Manter o pessoal com residência na RAEM necessário para executar os serviços definidos nos números um a três do artigo 2.º e no âmbito do presente contrato;

5) Dar prioridade aos residentes da RAEM no recrutamento de pessoal, em caso de igualdade de circunstâncias;

6) Providenciar para o seu pessoal a formação necessária para possibilitar a operação e o desempenho das suas funções, de forma segura, eficiente e com qualidade;

7) Cumprir o disposto no artigo 49.º e os indicadores de avaliação da qualidade do serviço previstos no Anexo V.

7. A Concessionária obriga-se, ainda, a:

1) Pagar pontualmente a retribuição referida no artigo 4.º;

2) Manter contabilidade actualizada e registos das quantidades fornecidas e outros elementos relevantes em relação a cada consumidor do serviço referido no número um do artigo 2.º, de acordo com as instruções da RAEM, disponibilizando-os para consulta da RAEM quando a lei o permitir, ficando a RAEM obrigada ao dever de sigilo;

3) Facultar à RAEM, a pedido da mesma, o contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com o consumidor, de modo a que esta possa exercer eficazmente as competências previstas neste contrato, ficando a RAEM obrigada ao dever de sigilo;

4) Submeter à prévia aprovação escrita da RAEM os planos de desenvolvimento referidos no artigo 1.º do Anexo I, nos termos e condições do disposto nos artigos 2.º e 3.º do mesmo Anexo;

5) Garantir que os contratos de compra de energia eléctrica importada, nos termos dos números dois e três do artigo 2.º, estejam de acordo com o Plano de Recursos de Energia Eléctrica, o regime tarifário e os preços estabelecidos para o efeito pela RAEM;

6) Submeter à prévia aprovação escrita da RAEM as minutas dos contratos de compra de energia eléctrica, devendo a RAEM responder no prazo de 30 dias após a apresentação dos esclarecimentos necessários e informações complementares da Concessionária;

7) Submeter à prévia aprovação escrita da RAEM as minutas dos contratos de compra de combustível para produção de energia eléctrica, devendo a RAEM responder no prazo de 30 dias após a apresentação dos esclarecimentos necessários e informações complementares da Concessionária;

8) Cumprir a legislação da RAEM e as instruções emitidas pelas entidades competentes no âmbito das suas competências, colaborando na implementação das mesmas;

9) Colaborar com a RAEM, quando esta, atendendo ao interesse público e com a garantia da segurança do pessoal, exigir da Concessionária a construção de instalações de fornecimento de energia eléctrica, com a adopção de tecnologias indicadas e para satisfação das suas solicitações, devendo a Concessionária implementar essas exigências, desde que sejam tecnicamente viáveis e sem prejuízo do serviço exclusivo referido no número um do artigo 2.º;

10) Respeitar, no plano de deslastragem de cargas, as prioridades que lhe forem determinadas pela RAEM;

11) Cumprir os planos de desenvolvimento, aprovados e elaborados em conformidade com o Anexo I;

12) Celebrar, de acordo com a legislação, seguro de responsabilidade civil, para assegurar a cobertura de danos causados no exercício dos direitos conferidos;

13) Cumprir as demais obrigações impostas pelo presente contrato.

8. Sem prévia autorização escrita da RAEM, a Concessionária não pode realizar qualquer dos seguintes actos:

1) Alteração do objecto social;

2) Redução do capital social;

3) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da Sociedade.

9. A Concessionária deve restituir imediatamente à RAEM os bens do domínio público ou privado da RAEM que detiver, logo que os mesmos deixem de ser indispensáveis à prestação dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º

10. Os bens do domínio público ou privado da RAEM detidos pela Concessionária, indispensáveis à prestação dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º que possam ser substituídos por outros que sirvam função idêntica, devem ser restituídos pela Concessionária à RAEM, a pedido desta, devendo a RAEM, em simultâneo, facultar, para utilização da Concessionária, bens que os substituam ou efectuar a correspondente compensação que permita à Concessionária fazer essa substituição.

11. As instalações da Concessionária destinadas à prestação dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º não são facultadas ao público; no entanto, e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços e das condições de segurança, a Concessionária pode facultá-las a visitas do público e organizar essas visitas.

Capítulo V

Exercício da actividade e exploração do serviço

Artigo 18.º

Planos de desenvolvimento

A Concessionária deve submeter à aprovação da RAEM os planos de desenvolvimento referidos no Anexo I, conforme o disposto no mesmo Anexo.

Artigo 19.º

Ligação à rede e despacho de energia eléctrica

1. A Concessionária deve proceder à ligação de acordo com a alínea 1) do número três do artigo 17.º e estabelecer o regime da comunicação regular e eficaz com os operadores ou proprietários das instalações referidas na mesma alínea, no sentido de assegurar a coordenação das acções entre estes e a Concessionária.

2. A Concessionária deve estabelecer, nos termos da alínea 2) do número dois do artigo 17.º, os planos de despacho de energia eléctrica anual, mensal e diário, de acordo com a disponibilidade de todas as fontes de energia eléctrica.

3. A Concessionária deve, de acordo com os requisitos da entidade fiscalizadora, fornecer regularmente o plano diário de despacho de energia eléctrica referido no número anterior, prestar esclarecimentos e apresentar relatório escrito quando haja desvio entre o plano e a execução sobre a prioridade estabelecida do despacho de energia eléctrica, e apresentar mensalmente à entidade fiscalizadora a informação estatística deste desvio.

4. Se a Concessionária despachar energia eléctrica produzida através das instalações de produção referidas nos números dois e três do artigo 2.º, pode, em cumprimento dos termos previstos na alínea 2) do número dois do artigo 17.º, proceder ao despacho de acordo com os custos variáveis com a produção dessa energia eléctrica.

Artigo 20.º

Alimentação de energia eléctrica em baixa tensão

1. A energia eléctrica é fornecida sob a forma de corrente alternada trifásica, podendo a alimentação da instalação de utilização do consumidor ser monofásica ou trifásica, consoante o número de fases da instalação, nos termos da legislação aplicável.

2. A tensão da corrente é fixada em 230/400V, com as tolerâncias de 5% para mais e de 10% para menos.

3. A frequência da corrente é fixada em 50Hz, com a tolerância de 2% para mais ou para menos.

Artigo 21.º

Alimentação de energia eléctrica em alta ou média tensão

1. A alimentação de energia eléctrica para os consumidores de grande dimensão é normalmente feita em alta ou média tensão, de acordo com a potência pretendida e os termos e condições especificadas na legislação respeitante a ligações eléctricas, bem como com os termos e condições consignados no contrato a celebrar entre o consumidor e a Concessionária.

2. A satisfação dos pedidos de primeira ligação da instalação e de aumento de potência obedece ao disposto no número dois do artigo 31.º

Artigo 22.º

Condições gerais de estabelecimento e desenvolvimento de redes

1. O estabelecimento e o desenvolvimento de redes de transporte e de distribuição, bem como de circuitos de iluminação pública, devem acompanhar o crescimento demográfico e económico da RAEM e satisfazer as exigências de alimentação de novas zonas habitacionais e de novas actividades económicas e obedecerão ao previsto nos planos de desenvolvimento referidos no Anexo I.

2. As redes de transporte e de distribuição e os circuitos de iluminação pública a instalar após a entrada em vigor do presente contrato são instalados no subsolo e devidamente assinalados, devendo ser tomadas as medidas necessárias de protecção; no caso de ser necessário estabelecer condutores aéreos por força dos termos do planeamento urbano ou da legislação, no caso de fornecimento provisório ou de urgência de energia eléctrica, ou nos outros casos previamente autorizados pela RAEM, pode também proceder-se ao apoio da rede de baixa tensão em postes ou nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, desde que tenham sido tomadas as devidas medidas de protecção.

3. Nos casos em que o desenvolvimento de redes vise abastecer empreendimentos cuja implementação seja efectuada gradualmente, designadamente novos núcleos habitacionais, a Concessionária deve escalonar os trabalhos e instalações envolvidos na respectiva electrificação, por forma a assegurar, em cada fase de execução dos empreendimentos, o adequado fornecimento de energia eléctrica aos novos consumidores.

Artigo 23.º

Actividade de estabelecimento e desenvolvimento de redes

A actividade da Concessionária, quanto ao estabelecimento e desenvolvimento de redes e no domínio da electrificação da RAEM, integra, designadamente:

1) A expansão da rede de transporte e distribuição, para alimentação de novas zonas;

2) A expansão da rede de transporte e distribuição em zonas já electrificadas;

3) A renovação e expansão de circuitos de iluminação pública;

4) A renovação da rede de transporte e distribuição.

Artigo 24.º

Expansão para alimentação de energia eléctrica de novas zonas

1. A electrificação de novas zonas, resultante do estabelecimento de novas urbanizações, da recuperação de zonas de habitação degradada ou do desenvolvimento de novas actividades económicas, deve ser objecto de planeamento, nos termos previstos no Anexo I.

2. No caso de a RAEM determinar à Concessionária a electrificação de novas zonas ou novos projectos de grande envergadura, tal como o metro ligeiro, que não estejam contemplados nos Planos de Desenvolvimento a Médio Prazo, e os investimentos daí decorrentes não gerarem receitas adicionais que cubram, em tempo adequado, as despesas com eles relacionadas, o respectivo financiamento será objecto de acordo entre as partes, o qual definirá, entre outros, a participação de cada uma delas e os assuntos relacionados com as despesas com a reparação e a manutenção da parte dos activos financiados pela RAEM, tendo em conta o equilíbrio económico-financeiro da Concessionária e a estabilização e moderação das tarifas, bem como a política económica e social e projectos prioritários da RAEM.

Artigo 25.º

Expansão em zonas já electrificadas

A expansão das redes existentes, para fornecimento de energia eléctrica a novas instalações de utilização decorrentes do crescimento demográfico e económico da RAEM, é objecto do «Plano de desenvolvimento da rede de transporte e distribuição», integrado no Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo previsto no Anexo I.

Artigo 26.º

Utilização de vias públicas e estabelecimento de linhas

1. A Concessionária goza do direito de executar nas vias públicas e no subsolo os trabalhos necessários à exploração das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º, em conformidade com a legislação.

2. A Concessionária obriga-se ao adequado estabelecimento de um planeamento conjunto com a entidade competente relativo aos trabalhos a realizar nas vias públicas, por forma a evitar ou minimizar os inconvenientes que daí possam advir para o público, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3. A RAEM diligenciará no sentido de definir e obter corredores ou zonas de protecção para a instalação das linhas aéreas e subterrâneas de transporte e distribuição, necessárias ao cumprimento das obrigações da Concessionária neste domínio.

4. Nos casos referidos no número dois do artigo 16.º, a Concessionária tem o direito de:

1) Executar, nas vias públicas e nos respectivos subsolos, todos os trabalhos necessários ao estabelecimento, conservação e reparação de linhas aéreas e subterrâneas necessários ao fornecimento de energia eléctrica;

2) Estabelecer suportes nas paredes ou nos telhados dos edifícios confinantes com as vias públicas e estabelecer linhas paralelas às fachadas dos edifícios e nas proximidades destes;

3) Colocar postes ou apoios em terrenos do domínio público da RAEM, do seu domínio privado ou de propriedade privada, e passar condutores aéreos ou subterrâneos nos referidos terrenos.

5. A Concessionária deve solicitar, de acordo com o prazo previsto na legislação, autorização à entidade competente para a realização de obras na via pública, salvo se provocadas por avarias ou casos de força maior, devendo, nestas situações, comunicar, no mais curto espaço de tempo possível, à referida entidade a realização das obras.

6. Ficam a cargo da Concessionária as reparações dos danos causados pelos trabalhos de estabelecimento, conservação ou reparação das linhas, bem como a reposição no estado em que se encontravam, sem o direito a qualquer indemnização ou compensação, dos pavimentos que forem levantados, e de quaisquer outras estruturas que forem afectadas pela efectivação das obras relativas às suas instalações.

7. Quando a RAEM, para execução de trabalhos de nivelamento, reconstrução de traçados de ruas ou qualquer espécie de trabalhos ou serviços de interesse público, tiver necessidade de que sejam alteradas, deslocadas ou reconstruídas redes de transporte e distribuição de energia eléctrica, linhas, canalizações eléctricas, instalações de iluminação pública e outras instalações, deve informar a Concessionária, com a antecedência de trinta dias, a qual deve executar esses trabalhos e assumir todas as despesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8. Se as obras referidas no número anterior envolverem projectos de grande envergadura, tal como o metro ligeiro, a proporção a assumir das despesas com os trabalhos referidos no número anterior que a Concessionária tenha de executar e causadas por essas obras, e os assuntos relativos às despesas com a reparação e manutenção com as respectivas instalações de fornecimento de energia eléctrica serão objecto de acordo entre a RAEM e a Concessionária, o qual deve considerar o equilíbrio económico e financeiro da Concessionária e a moderação das tarifas.

9. No caso de haver necessidade de alterações, deslocações ou reconstruções na rede de transporte e distribuição de energia eléctrica, linhas, canalizações eléctricas, instalações de iluminação pública ou outras instalações, resultantes de obras a executar por particulares nos termos da lei, a Concessionária deve ser responsável pelos respectivos trabalhos e reposição do pavimento, devendo-lhe, todavia ser comunicada com a antecedência de trinta dias, ficando as respectivas despesas por conta do particular que solicita os trabalhos, depois de orçamentação da Concessionária.

10. A orçamentação referida no número anterior deve listar de forma clara todos os seus componentes e incluir os custos do eventual projecto, do equipamento instalado e material, dos serviços prestados por terceiros, mão-de-obra necessária e custos indirectos.

11. A Concessionária deve preparar a orçamentação dos trabalhos referidos no número nove, de acordo com os critérios de preços aprovados previamente por escrito pela RAEM.

12. Sempre que solicitado pela RAEM, a Concessionária deve fornecer os dados e esclarecimentos relevantes por forma a justificar que a orçamentação dos trabalhos referidos no número nove é razoável e está em conformidade com o disposto no número anterior e no número um do artigo 30.º

13. A Concessionária será previamente ouvida sempre que se preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações de energia eléctrica, com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses das partes envolvidas.

Artigo 27.º

Execução de trabalhos

1. A Concessionária deve informar, antecipadamente, a entidade fiscalizadora, da necessidade de execução de quaisquer trabalhos, relativos às instalações, que afectem os consumidores e o público, bem como a natureza e prazo previsível de execução dos mesmos, a fim de possibilitar a tomada de quaisquer providências que a entidade fiscalizadora julgue adequadas.

2. A Concessionária deve informar antecipadamente a entidade fiscalizadora da necessidade de execução de quaisquer trabalhos, relativos às redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica de alta ou média tensão, ou à iluminação pública, e, de acordo com as exigências da respectiva entidade fiscalizadora e nos termos do Anexo VII, apresentará à entidade fiscalizadora, dados como a descrição dos itens da respectiva obra, seu projecto, entre outros.

3. Em casos de urgência que necessitem de execução imediata dos trabalhos referidos no número anterior, a Concessionária deve informar a entidade fiscalizadora, com a maior brevidade possível, e de acordo com as suas exigências e nos termos do Anexo VII, deve apresentar-lhe, no prazo de três dias úteis, os dados, tais como a descrição dos itens da respectiva obra.

4. A Concessionária deve apresentar, até ao décimo quinto dia do último mês de cada trimestre, à entidade fiscalizadora o resumo e o projecto de obra dos trabalhos de escavação relativos à rede de transporte e distribuição de energia eléctrica e de iluminação pública a executar no trimestre seguinte, de acordo com as exigências da respectiva entidade fiscalizadora e nos termos do Anexo VII.

Artigo 28.º

Execução, exploração e propriedade das instalações

1. Sem prejuízo da situação prevista no número oito, número dois do artigo 24.º e número oito do artigo 26.º, as instalações e os equipamentos de energia eléctrica necessários para o transporte de energia eléctrica e sua distribuição aos consumidores, devem ser executados pela Concessionária e constituirão sua propriedade, independentemente de poderem corresponder a ligações sujeitas a comparticipação.

2. Competem à Concessionária e constituem seu encargo todos os trabalhos de conservação, reparação e remodelação das instalações e dos equipamentos referidos no número anterior, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades de consumo de energia eléctrica.

3. No âmbito dos trabalhos de remodelação previstos no número anterior, a Concessionária pode efectuar alterações ou substituições das instalações ou dos equipamentos instalados, por razões de exploração, desde que delas não resulte inconveniente para o serviço prestado aos consumidores.

4. Não são propriedade da Concessionária os terrenos ou espaços postos à sua disposição pelos consumidores para o estabelecimento das instalações, considerando-se, no entanto, esses espaços como afectos exclusivamente à exploração das mesmas.

5. A Concessionária pode, nos termos da lei, autorizar o consumidor a executar, no todo ou em parte, os trabalhos de instalação destinados à alimentação de energia eléctrica às redes do consumidor e redes comuns do consumidor, efectuando a correspondente dedução na comparticipação devida, sem prejuízo dos termos do número um.

6. Compete à Concessionária a realização do projecto e fiscalização dos trabalhos efectuados pelo consumidor, podendo reprová-los se não respeitarem as características técnicas e as regras de execução exigidas.

7. A Concessionária pode exigir que o consumidor adopte os materiais e equipamentos de acordo com os critérios estabelecidos.

8. Ao consumidor compete, de acordo com a legislação aplicável, a elaboração do projecto, a obtenção do licenciamento e a execução dos trabalhos de instalação de redes do consumidor e de redes comuns do consumidor, incluindo as instalações privadas de produção própria de energia eléctrica existentes ou a autorizar pela RAEM e as respectivas redes de distribuição instaladas no mesmo terreno, concedido ou de propriedade privada, bem como os geradores de emergência.

9. Nos casos previstos no número anterior devem ser observadas as seguintes regras:

1) A Concessionária é responsável pela supervisão das obras efectuadas pelo consumidor nos termos do número anterior, podendo rejeitá-las se as mesmas não cumprirem as características técnicas requeridas ou não observarem as normas de execução;

2) Os consumidores são responsáveis pela operação e manutenção das redes de consumidor e redes comuns do consumidor, de acordo com os termos e condições constantes na legislação aplicável, bem como com os termos e condições especificadas no contrato estabelecido entre a Concessionária e o consumidor;

3) Os consumidores podem solicitar à Concessionária os serviços de operação e/ou manutenção para as instalações e equipamentos referidas na alínea anterior, e a Concessionária deve apresentar um orçamento aos consumidores, sendo os preços e condições essenciais do serviço estabelecidos por mútuo acordo;

4) Enquanto as instalações e os equipamentos referidos no número anterior estiverem em funcionamento, a Concessionária não pode adquiri-las;

5) Quando as instalações e os equipamentos referidos no número anterior deixarem de estar em funcionamento, esses bens do consumidor podem ser transferidos para a Concessionária ao valor de zero, mediante acordo entre o consumidor e a Concessionária e com a autorização da RAEM.

10. As características, as regras e os critérios relativos às instalações e equipamentos referidos no número um e adoptados pela Concessionária, e as características, as regras e os critérios referidos nos números seis, sete e nove, devem conformar-se com os termos da legislação e na ausência das respectivas disposições legais, a Concessionária deverá apresentar previamente à RAEM os respectivos critérios para seu conhecimento.

11. Se a RAEM entender que os critérios referidos no número anterior não são aplicáveis à RAEM, pode exigir da Concessionária a alteração dos respectivos critérios e esta deverá proceder à sua revisão, com excepção dos casos em que haja justificação devidamente fundamentada.

Artigo 29.º

Apreciação de anteprojectos e projectos

1. Nos termos da legislação, a RAEM pode remeter, através das entidades competentes, para apreciação da Concessionária, os anteprojectos e projectos de instalações eléctricas referentes a obras que deles careçam.

2. A Concessionária deve emitir parecer, no prazo máximo de trinta dias, sobre as características técnicas da alimentação e da distribuição nas partes comuns dos edifícios.

Artigo 30.º

Despesas com obras e aquisição de bens e serviços

1. A Concessionária deve respeitar os princípios de imparcialidade, justiça e transparência na aquisição das obras, bens e serviços para a exploração das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve apresentar antecipadamente à RAEM, para seu conhecimento, os procedimentos de aquisição no prazo de trinta dias contados a partir da data da celebração do presente contrato.

3. Se o procedimento de aquisição referido no número anterior não respeitar o disposto do número um, a RAEM pode propor à Concessionária que proceda à sua revisão.

4. Nas despesas com obras e aquisição de bens e serviços em que a RAEM é responsável pelo pagamento do projecto de investimento do sistema de fornecimento de energia eléctrica, a Concessionária fica vinculada ao cumprimento da legislação relativa ao procedimento de aquisições públicas e à celebração ou dispensa de contrato escrito, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo 4.º do Anexo III.

5. Nas situações referidas no número anterior, nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas parcialmente pela RAEM, a adjudicação deve efectuar-se mediante concurso limitado em que cada uma das partes terá o direito de indicar igual número de concorrentes a convidar, sendo da competência da RAEM a fixação do número total de concorrentes.

6. Nas situações referidas no número quatro, nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas pela RAEM, cabe à RAEM decidir da adjudicação sob proposta da Concessionária.

7. Nas situações referidas no número quatro, nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas pela RAEM, a Concessionária será a outorgante dos respectivos contratos, devendo, porém, obter a concordância prévia da RAEM, na aprovação dos trabalhos a mais, bem como na recepção das obras ou de bens e serviços.

Artigo 31.º

Condições de fornecimento de energia eléctrica

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, a Concessionária fornece energia eléctrica em baixa tensão a qualquer interessado que a requisite, desde que a potência requisitada ou atribuível ao fornecimento não exceda a potência aplicada na comparticipação de baixa tensão, de acordo com as disposições legais.

2. A satisfação dos pedidos de primeira ligação da instalação e de aumento de potência fica condicionada ao pagamento pelo consumidor de uma comparticipação, nos termos previstos no artigo 41.º

3. No caso de a potência requisitada ultrapassar a potência prevista no número um, a Concessionária pode exigir que o requisitante ponha gratuitamente à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, que obedeça às dimensões mínimas por aquela indicadas e às características aprovadas previamente pela entidade competente.

4. O espaço referido no número anterior deve ser directamente acessível a qualquer momento, a partir da via pública, e deverá, ainda, permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos do posto de transformação e a adequada ventilação dos transformadores.

Artigo 32.º

Interrupções e restrições de fornecimento de energia eléctrica

1. O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo e apenas pode sofrer interrupções ou restrições nos seguintes casos:

1) Limitações de consumo determinadas pela RAEM;

2) Interrupções de fornecimento de energia eléctrica por razões de serviço, nos termos do artigo 33.º;

3) Em caso de força maior;

4) Por acordo prévio;

5) Interrupções de fornecimento de energia eléctrica por razões imputáveis ao consumidor, nos termos do artigo 34.º;

6) Por interrupção ou restrição no fornecimento de energia eléctrica, importada ou de produção local por terceiros, que não possam manter o fornecimento suficiente de energia eléctrica para satisfazer as necessidades de energia eléctrica da RAEM.

2. Nos casos previstos no número anterior, os consumidores não podem reclamar qualquer compensação ou indemnização à Concessionária.

3. Nos casos em que se verifiquem interrupções por tempo superior a 15 minutos, cuja responsabilidade seja da Concessionária e sejam excedidos quaisquer dos limites estabelecidos no número seguinte, a Concessionária deve compensar por sua conta exclusiva, por dedução, na rendibilidade dos capitais investidos calculados nos termos do artigo 2.º do Anexo II, todos os consumidores afectados, nos termos do número seis.

4. As interrupções de fornecimento de energia eléctrica em média tensão por cada posto de transformação, excluindo as originadas por falhas na baixa tensão, não podem exceder, dentro de um mesmo ano civil, o número de duas ou ter uma duração total acumulada superior a quatro horas.

5. Para efeitos do número anterior, o número das interrupções de fornecimento de energia eléctrica e a duração total acumulada das mesmas são definidos do seguinte modo:

1) Número das interrupções de fornecimento de energia eléctrica: a interrupção por tempo superior a 15 minutos é considerada como uma interrupção;

2) Duração total acumulada das interrupções de fornecimento de energia eléctrica: a duração da interrupção por tempo superior a 15 minutos é considerada no cálculo do tempo de interrupção acumulado.

6. A compensação referida no número três aplica-se a todos os consumidores afectados, salvo os casos previstos no número seguinte, da seguinte forma:

1) Dedução de 3% na facturação mensal de energia eléctrica respeitante ao mês em que se verificou a ocorrência, por cada interrupção de fornecimento superior a 15 minutos, no caso do número das interrupções de fornecimento de energia eléctrica ser de três a cinco vezes; dedução de 6% na facturação mensal de energia eléctrica respeitante ao mês em que se verificou a ocorrência, por cada interrupção de fornecimento superior a 15 minutos, no caso do número das interrupções de fornecimento de energia eléctrica ser de seis ou mais vezes;

2) Dedução de 3% na facturação mensal de energia eléctrica respeitante ao mês em que se verificou a ocorrência, por cada interrupção de fornecimento superior a 15 minutos, no caso da duração total acumulada das interrupções de fornecimento de energia eléctrica exceder quatro horas; dedução de 6% na facturação mensal de energia eléctrica respeitante ao mês em que se verificou a ocorrência, por cada interrupção de fornecimento superior a 15 minutos, no caso da duração total acumulada das interrupções de fornecimento de energia eléctrica exceder seis horas; dedução de 9% na facturação mensal de energia eléctrica respeitante ao mês em que se verificou a ocorrência, por cada interrupção de fornecimento superior a 15 minutos, no caso da duração total acumulada das interrupções de fornecimento de energia eléctrica exceder oito horas;

3) No caso em que se verifiquem conjuntamente as situações referidas nas alíneas 1) e 2), apenas se aplica o disposto com maior dedução;

4) Se se verificar mais de uma interrupção no fornecimento num intervalo de vinte e quatro horas, somente a mais longa será considerada;

5) A dedução referida nas alíneas 1) e 2) deve processar-se na facturação do mês seguinte à verificação da ocorrência de interrupção, se não houver oportunidade de processar de imediato a compensação;

6) Dentro de um mesmo ano civil, o total acumulado de compensações para cada consumidor é limitado a um montante correspondente a 20% da média mensal da factura de consumo de energia eléctrica paga pelo respectivo consumidor à Concessionária durante o ano anterior.

7. O mecanismo compensatório aplicável aos consumidores alimentados em alta tensão é aprovado por Despacho do Chefe do Executivo após negociação entre as partes.

8. A referida compensação não é acumulável com qualquer outro tipo de compensação ao consumidor.

9. O pagamento da compensação não isenta a Concessionária de outras eventuais responsabilidades legais que venha a assumir perante os consumidores ou terceiros.

10. A Concessionária, para cada interrupção de fornecimento de energia eléctrica, deve comunicar e apresentar o relatório de inquérito à entidade fiscalizadora no prazo indicado segundo o mecanismo definido.

11. Logo que as situações previstas no número um que causaram as interrupções ou restrições de fornecimento se extingam, a Concessionária deve restabelecer, o mais rapidamente possível, o fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 33.º

Interrupção de fornecimento de energia eléctrica por razões de serviço

1. A Concessionária pode proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica nos seguintes casos:

1) Deslastragem de cargas;

2) Necessidade de fazer trabalhos de ligação, ampliação ou conservação das instalações;

3) Execução de trabalhos inadiáveis, impostos por motivos de segurança.

2. A interrupção do fornecimento deve ser anunciada aos consumidores, com uma antecedência não inferior a trinta e seis horas, a fim de permitir que tomem as providências convenientes para evitar ou reduzir prejuízos dela resultantes.

3. Se não for viável proceder ao aviso individual da interrupção aos consumidores, poderá aquele ser substituído por anúncios nos meios de comunicação social de língua chinesa e de língua portuguesa ou, na impossibilidade deste recurso, por forma considerada adequada.

4. Exceptuados os casos previstos no número seguinte, a Concessionária deve informar a RAEM com, pelo menos cinco dias úteis de antecedência, da interrupção do fornecimento submetendo à entidade fiscalizadora as respectivas informações, incluindo a razão, duração prevista, áreas e o número estimado de consumidores afectados.

5. A Concessionária, nos casos em que a urgência da interrupção não se compadeça com os procedimentos previstos nos números dois e três, deve dar de imediato início aos trabalhos necessários, avisar a entidade fiscalizadora e, no prazo de dois dias úteis seguintes, submeter-lhe relatório escrito, procedendo aos anúncios referidos no número três.

6. Dos avisos e anúncios de interrupção de fornecimento deve constar, obrigatoriamente, a menção de que as instalações de utilização devem ser consideradas em tensão.

Artigo 34.º

Interrupção de fornecimento de energia eléctrica por razões imputáveis ao consumidor

1. A Concessionária pode interromper o fornecimento de energia eléctrica enquanto se verificar qualquer dos seguintes factos imputáveis ao consumidor:

1) Incumprimento das disposições que visem a eliminação de qualquer tipo de perturbações na exploração da rede de distribuição ou noutras instalações, bem como das respeitantes à segurança de pessoas e bens;

2) Impossibilidade de leitura dos contadores com a regularidade estabelecida;

3) Oposição à realização de vistorias às instalações de utilização no período para tal fixado;

4) Falta de pagamento das contrapartidas a que se referem os artigos 42.º e 43.º, bem como de quaisquer multas e adicionais, dentro dos prazos estipulados;

5) Fornecimento de energia eléctrica a terceiros a partir de instalações de utilização;

6) Fraude no consumo de energia eléctrica, bem como violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção.

2. A interrupção do fornecimento não isenta o consumidor de outras eventuais responsabilidades legais.

3. No caso previsto na alínea 6) do número um, a Concessionária goza do direito de não restabelecer o fornecimento de energia eléctrica enquanto não receber as importâncias correspondentes ao valor da energia eléctrica furtada e ao valor das indemnizações a que houver lugar, nos termos legais.

Artigo 35.º

Responsabilidade durante a interrupção de fornecimento de energia eléctrica

As instalações de utilização devem ser consideradas em tensão durante a interrupção de fornecimento de energia eléctrica, sendo da responsabilidade dos respectivos consumidores quaisquer acidentes ou avarias que resultem da não observância daquela regra.

Artigo 36.º

Contrato-tipo

1. O fornecimento e venda de energia eléctrica é objecto de um contrato-tipo entre a Concessionária e o consumidor, cujos termos estabelecerão os direitos e os deveres das partes.

2. O contrato-tipo a que se refere o número anterior, bem como as alterações a que vier a ser sujeito, são aprovados pela RAEM, após ouvida a Concessionária.

3. As línguas a usar no contrato-tipo são a chinesa e a portuguesa.

4. Com a assinatura do contrato-tipo e como verificação de condição de eficácia do mesmo, o consumidor deve submeter uma caução de acordo com a legislação aplicável.

5. O regime e os montantes da caução prevista no número anterior são fixados pela RAEM, sob proposta da Concessionária.

Artigo 37.º

Multas e adicionais

1. Além de outras sanções previstas na lei e neste contrato, as violações, por parte do consumidor, do contrato-tipo a que alude o artigo anterior podem gerar a aplicação de multas e respectivos adicionais pela Concessionária.

2. As condições de aplicação, os montantes e o regime de cobrança das multas e adicionais são fixados pela RAEM, sob proposta da Concessionária.

Artigo 38.º

Medição de consumos

1. A medição do consumo de energia eléctrica é feita por meio de contadores devidamente selados e aferidos, cabendo à Concessionária o seu fornecimento, instalação e conservação.

2. Compete à entidade fiscalizadora a aprovação, aferição e verificação de contadores, nos termos do artigo 46.º

Capítulo VI

Comparticipações, tarifas e taxas de outros serviços

Artigo 39.º

Condições gerais

1. Os consumidores devem pagar, nos termos da legislação, as comparticipações, tarifas e taxas pelos serviços prestados pela Concessionária.

2. As contrapartidas pelos serviços prestados pela Concessionária devem permitir a esta a cobertura da totalidade dos custos de exploração, incluindo os encargos fiscais, e assegurar uma adequada rendibilidade dos capitais investidos, de modo a conformar com as disposições do Anexo II.

Artigo 40.º

Contrapartidas dos serviços prestados

1. As contrapartidas dos serviços prestados pela Concessionária revestem a forma de comparticipações, tarifas e taxas de outros serviços.

2. Entende-se por comparticipação o pagamento devido à Concessionária pela primeira ligação à rede ou por um aumento da potência requisitada.

3. Entende-se por tarifa o pagamento periódico devido à Concessionária de acordo com os diversos grupos tarifários, correspondente a:

1) Garantia, ao consumidor, da disponibilidade da potência contratada;

2) Energia eléctrica consumida.

4. Entende-se por taxas de outros serviços o pagamento devido à Concessionária por serviços por ela prestados aos consumidores, que não sejam os referidos nos números dois e três.

Artigo 41.º

Comparticipação

1. A comparticipação constitui a contrapartida pelo serviço prestado pela Concessionária com a criação das condições necessárias à ligação do consumidor à rede de distribuição de energia eléctrica, que lhe assegurem a potência requisitada, ao nível de tensão adequada.

2. A comparticipação é devida pela primeira ligação da instalação de utilização à rede de energia eléctrica, para um determinado nível de potência, ainda que temporário, ou por um aumento da potência contratada, cujo valor ultrapasse o limite máximo correspondente à comparticipação anterior.

3. A comparticipação é paga de uma só vez, no momento da requisição da primeira ligação à rede ou do aumento de potência.

4. O pagamento da comparticipação é condição de eficácia do contrato do consumidor com a Concessionária, para o fornecimento de energia eléctrica até ao limite de potência para o qual a comparticipação foi satisfeita.

5. O montante da comparticipação deve ser calculado de acordo com a legislação.

6. A comparticipação referida no número anterior deve integrar os custos referentes a:

1) Projecto;

2) Equipamentos instalados;

3) Materiais utilizados;

4) Mão-de-obra aplicada;

5) Serviços directamente afectos à ligação do consumidor, prestados por terceiros;

6) Custos indirectos imputados.

7. Sem prejuízo do disposto do número dois do artigo 39.º, o valor das comparticipações pode ser revisto pela RAEM, sob proposta fundamentada da Concessionária ou após ouvida a Concessionária, tendo em conta a variação registada nos custos mencionados no número anterior.

Artigo 42.º

Tarifas

1. As tarifas devem atribuir a cada consumidor os encargos com o respectivo consumo, tendo em conta as características do mesmo.

2. As tarifas devem ter em conta:

1) A cobertura parcial dos custos decorrentes da criação das infra-estruturas de produção, transporte e distribuição, através de uma parcela fixa;

2) A cobertura dos custos de exploração dos serviços, prestados pela Concessionária, referidos nos números um a três do artigo 2.º, bem como a garantia à Concessionária de uma rendibilidade adequada, nos termos referidos na parte final do número dois do artigo 39.º, através de uma parcela variável.

3. A parcela fixa é quantificada em função da potência contratada.

4. A parcela variável é quantificada em função do número de unidades de energia eléctrica consumidas e, nos casos aplicáveis previstos na legislação, do factor de potência.

5. No cálculo dos encargos referidos no número um, devem considerar-se os seguintes factores:

1) Custo, nas instalações da Concessionária, dos combustíveis e de outros produtos e materiais consumidos;

2) Custo da energia eléctrica importada;

3) Encargos salariais, directos e indirectos;

4) Custos de serviços, prestados por terceiros e directamente relacionados com os serviços previstos nos números um a três do artigo 2.º;

5) Imposto e taxas;

6) Encargos financeiros;

7) Nível de auto-financiamento aprovado para cada Plano de investimento;

8) Amortização e depreciação dos activos fixos dos bens afectos à concessão e dos bens afectos à importação e produção de energia eléctrica.

6. Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo 39.º, as tarifas podem ser revistas pela RAEM, sob proposta fundamentada da Concessionária, ou após ouvida a Concessionária, tendo em conta os efeitos das variações ocorridas nos factores, referidos no número cinco, nos custos da Concessionária.

7. A RAEM deve pronunciar-se no prazo de trinta dias relativamente às propostas de revisão tarifária apresentadas pela Concessionária.

8. Se os valores das tarifas, resultantes de revisão, determinarem incompatibilidade entre os objectivos de equilíbrio económico e financeiro da Concessionária e os objectivos de política económica e social definidos pela RAEM, esta pode usar de mecanismos tendentes à estabilização e moderação tarifárias.

9. As tarifas de energia eléctrica podem ser ajustadas automaticamente, numa base trimestral, baseada nas alterações dos custos variáveis de produção e importação da energia eléctrica e calculados nos termos e condições da legislação.

10. Depois do lançamento do concurso público de produção de energia eléctrica e importação de energia eléctrica, as tarifas podem ser ajustadas segundo as alterações dos custos variáveis de compra da energia eléctrica, caso a respectiva legislação o permita.

Artigo 43.º

Taxas de outros serviços

1. As taxas de outros serviços destinam-se a reduzir os encargos suportados pela Concessionária com a prestação de serviços aos consumidores, sendo fixadas nos termos da legislação aplicável.

2. Os encargos referidos no número anterior devem integrar os custos relativos a:

1) Mão-de-obra aplicada;

2) Equipamentos e materiais utilizados;

3) Custos indirectos imputados.

3. As taxas de outros serviços são revistas pela RAEM, sob proposta fundamentada da Concessionária, ou após ouvida a Concessionária, de acordo com as variações verificadas nos custos mencionados no número anterior.

Capítulo VII

Poderes da RAEM

Artigo 44.º

Direitos da RAEM

Sem prejuízo dos poderes conferidos pela lei, e de outros previstos no presente contrato, a RAEM exerce as seguintes competências, por despacho do Chefe do Executivo ou do seu delegado:

1) Aprovar os planos de desenvolvimento referidos no artigo 1.º do Anexo I, nos termos dos artigos segundo e terceiro do mesmo Anexo;

2) Nomear um delegado do Governo com os poderes previstos na lei;

3) Determinar as multas a aplicar à Concessionária, nos termos do artigo 51.º;

4) Fixar as comparticipações, tarifas, taxas de outros serviços, multas e respectivos adicionais a aplicar pela Concessionária, nos termos previstos nos artigos 39.º a 43.º e 37.º;

5) Autorizar o trespasse da concessão e da subconcessão, total ou parcial;

6) Autorizar a suspensão total ou parcial da exploração da concessão, por iniciativa da Concessionária;

7) Autorizar a alteração dos estatutos da Concessionária;

8) Proceder à extinção da concessão de acordo com a legislação ou os poderes conferidos pelo presente contrato;

9) Fiscalizar, através da entidade ou entidades que designar para o efeito, o cumprimento do contrato de concessão bem como os serviços prestados pela Concessionária, nos termos do artigo 45.º, sem que do exercício de tal poder caiba qualquer indemnização à Concessionária;

10) Autorizar, sob proposta da Concessionária, que as obras de infra-estruturas referidas na alínea 5) do número cinco do artigo 17.º sejam da responsabilidade de entidades particulares, caso em que devem ser incluídas nos respectivos alvarás e licenciamentos as condições que a Concessionária vier a estabelecer na apreciação desses projectos.

Artigo 45.º

Entidade fiscalizadora

1. Os serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º são fiscalizados pela entidade fiscalizadora referida na alínea 9) do artigo 44.º, a qual pode tomar as providências apropriadas no que respeita à qualidade do serviço prestado e ao cumprimento, pela Concessionária, das obrigações decorrentes do presente contrato.

2. A Concessionária obriga-se a prestar, à entidade fiscalizadora todos os esclarecimentos e informações necessárias, de acordo com as exigências desta entidade, incluindo, designadamente, as informações referidas no Anexo VII, e a prestar-lhe toda a colaboração e assistência necessária de modo a facilitar-lhe o exercício das competências previstas no presente contrato.

3. Em casos pontuais, devidamente justificados, a entidade fiscalizadora pode solicitar informação estatística tratada, relativa ao funcionamento e à exploração do sistema, obrigando-se a Concessionária ao respectivo fornecimento.

4. Para efeitos do disposto nos números um a três, a Concessionária obriga-se, designadamente, a:

1) Fornecer à entidade fiscalizadora documentação, de acordo com as exigências da mesma, permanentemente actualizada, contendo as características e as condições de funcionamento mais significativas das instalações e equipamentos;

2) Franquear aos agentes da entidade fiscalizadora o acesso a todas as instalações, para exercer as respectivas funções;

3) Facultar à entidade fiscalizadora, na sede da Concessionária, todos os livros, registos e documentos relativos aos serviços por ela prestados, dando sobre eles os esclarecimentos que a entidade fiscalizadora repute necessários;

4) Participar, à entidade fiscalizadora as ocorrências de interrupções de serviço, parciais ou totais, apresentando-lhe relatório escrito, no prazo previsto no mecanismo definido;

5) Efectuar, a pedido da entidade fiscalizadora, na presença do representante da RAEM, ensaios comparativos para avaliar se as características e as condições de funcionamento das instalações e equipamentos estão conformes com o estipulado na documentação referida na alínea 1), devendo os encargos com os mesmos ser suportados pela RAEM ou pela Concessionária se respectivamente satisfizerem ou não os padrões previamente estabelecidos pelas partes.

Artigo 46.º

Aprovação, aferição e verificação de contadores

1. As especificações dos contadores adoptados pela Concessionária, bem como as especificações e procedimentos para os testes da sua aceitação, devem ser aprovados previamente pela entidade fiscalizadora.

2. Todos os anos a Concessionária deve proceder a testes aleatórios dos contadores em operação, a fim de confirmar que os mesmos operam dentro dos níveis de precisão prescritos, com base em amostra da totalidade dos contadores existentes, submetendo relatórios regulares à entidade fiscalizadora.

3. A entidade fiscalizadora pode, por iniciativa própria, proceder à verificação dos contadores já montados, realizando, quando for caso disso, ensaios para determinar a sua aferição na presença de representantes da Concessionária.

Artigo 47.º

Encargos com os ensaios

Os encargos com os ensaios previstos no número três do artigo anterior são suportados pela RAEM quando dos mesmos se conclua que os contadores satisfazem as especificações previstas e, no caso contrário, são suportados pela Concessionária.

Capítulo VIII

Garantias de cumprimento do contrato de concessão

Artigo 48.º

Caução

1. As obrigações assumidas pela Concessionária são caucionadas por depósito em dinheiro, num dos bancos agentes da RAEM, à ordem desta, no montante correspondente a 1,5% do capital social da Concessionária.

2. A Concessionária pode substituir o depósito referido no número anterior por garantia no regime de primeira solicitação, emitida por qualquer um dos bancos agentes da RAEM, que deve ter um valor de substituição daquele.

3. A caução deve ser prestada pela Concessionária no prazo de trinta dias a contar da data da assinatura do presente contrato.

4. O montante da caução é actualizado, no prazo da concessão referida no artigo 3.º, com base na alteração do capital social da Concessionária.

5. A Concessionária deve reconstituir o montante da caução sempre que, por qualquer motivo, se verifique a sua diminuição, devendo, para esse efeito, ser notificada pela RAEM.

6. O reforço e a reconstituição da caução devem efectuar-se no prazo de 60 dias contados, respectivamente, da data de aumento de capital ou da data em que a Concessionária for notificada para o efeito.

7. No caso de abandono da concessão, a Concessionária perde a caução e esta reverte para a RAEM.

Artigo 49.º

Qualidade do serviço

1. A Concessionária deve observar os indicadores de avaliação da qualidade do serviço definidos no Anexo V.

2. Para efeitos de avaliação regular da qualidade do serviço prestado, a Concessionária deve fornecer à entidade fiscalizadora toda a informação e elementos estatísticos necessários, de acordo com as exigências desta entidade.

3. Os indicadores de avaliação da qualidade do serviço referidos no número um podem ser revistos, de três em três anos, pelas partes, com base na realidade da altura e nas práticas internacionais aplicáveis no sector, podendo, mediante acordo entre a RAEM e a Concessionária, ser cancelados alguns existentes ou introduzidos novos indicadores, bem como definidos novos objectivos, limites temporais e as condições indispensáveis para a implementação dos mesmos.

4. A avaliação da qualidade dos serviços concessionados é fundamentada no conceito de melhoria constante e permanente, pelo que, na eventualidade de desvios dos objectivos previamente fixados, a Concessionária deve tomar imediatamente as medidas correctivas para obviar a tais desvios, devendo, caso a melhoria não seja atingida, apresentar à entidade fiscalizadora propostas e medidas que possam alcançar esses objectivos.

Capítulo IX

Incumprimento do contrato e extinção da concessão

Artigo 50.º

Responsabilidade da Concessionária por incumprimento

1. O não cumprimento do presente contrato pela Concessionária fá-la incorrer, nos termos da lei em responsabilidade perante a RAEM, sem prejuízo do disposto neste capítulo.

2. A aplicação de qualquer das sanções previstas nos artigos seguintes não exonera a Concessionária de outras eventuais responsabilidades legais perante os consumidores ou terceiros, nem impede o exercício do direito de indemnização por parte da RAEM, bem como a aplicação, pela entidade competente, de outras sanções previstas na lei.

3. A aplicação das sanções previstas neste capítulo é da competência do Chefe do Executivo.

4. Nos casos de força maior e quando se verificar que tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para evitar as suas consequências, bem como for provada a não existência de negligência ou dolo, a Concessionária fica isenta das obrigações contratuais que deveria assumir e cujo cumprimento foi impedido.

5. Quando ocorrerem os casos referidos no número anterior, a Concessionária deve informar a entidade competente, o mais rapidamente possível, do sucedido, indicando as medidas eficazes que pretende tomar para solucionar a situação.

Artigo 51.º

Multas

1. À Concessionária podem ser aplicadas as seguintes multas pela prática dos actos que lhe sejam imputáveis:

1) Não aumento do capital social requerido no prazo previsto no presente contrato, em violação do disposto no número quatro do artigo 12.º: por cada dia de atraso, multa de 0,1% do valor do capital em falta;

2) Alteração das características da distribuição, previstas no artigo 20.º, por um período superior a quinze minutos consecutivos: multa de $ 7 500,00 (sete mil e quinhentas patacas), por cada dia em que a alteração tenha lugar;

3) Não ajustamento, reconstituição ou reintegração da caução no prazo previsto no presente contrato, em violação do disposto no artigo 48.º: por cada dia de atraso, multa de 0,15% do montante da caução em falta;

4) Prestação de falsas informações com dolo: por cada infracção, multa de $100 000,00 (cem mil patacas);

5) Violação de outras disposições do presente contrato: de acordo com a gravidade de cada caso, multa de $7 500,00 (sete mil e quinhentas patacas) a $300 000,00 (trezentas mil patacas) por cada infracção.

2. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica ao consumidor por motivos não previstos no número um do artigo 32.º obriga a Concessionária a compensar os consumidores afectados nos termos dos números dois e seguintes do mesmo artigo, não devendo ser-lhe aplicada multa por aquele facto.

3. No caso previsto na alínea 5) do número um e desde que a natureza da situação o permita, a entidade fiscalizadora deve fixar um prazo razoável para a Concessionária eliminar a causa dessa violação e, caso não a elimine, ou seja insuficiente a medida tomada nesse prazo, a RAEM pode aplicar-lhe a sanção.

4. A entidade fiscalizadora deve notificar a Concessionária dos factos que entende serem puníveis com multa aplicável, bem como os seus fundamentos e a eventual decisão sancionatória a tomar.

5. Sobre os factos que a entidade fiscalizadora entenda serem puníveis com multa, bem como os seus fundamentos, a Concessionária pode pronunciar-se por escrito, no prazo de quinze dias contados da recepção da notificação.

6. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias contados da data em que a Concessionária é notificada da decisão sancionatória, podendo a RAEM fazer pagar-se pela caução prevista no artigo 48.º, se a Concessionária não proceder ao pagamento dentro do prazo.

7. No caso de não ser possível efectuar o pagamento das multas através da caução ou o valor desta não for suficiente para esse efeito, a RAEM procederá à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo o despacho que tiver aplicado a multa.

8. O pagamento de compensações não exonera a Concessionária de outras eventuais responsabilidades legais perante terceiros, nem impede a aplicação, pela entidade competente, de outras sanções nos termos da legislação da RAEM.

9. A Concessionária deve deduzir as multas pagas nos termos deste artigo na Rendibilidade dos capitais investidos calculados nos termos do artigo 2.º do Anexo II.

Artigo 52.º

Rescisão por incumprimento

1. A ocorrência dos seguintes casos que sejam imputáveis à Concessionária confere à RAEM o direito de rescindir unilateralmente a concessão e o presente contrato:

1) Interrupção total não autorizada da prestação dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato, por motivo directamente imputável à Concessionária, ou interrupção da maior parte desses serviços que afecte seriamente a sua prestação;

2) Em caso de sequestro previsto no número quatro do artigo seguinte;

3) Prestação de serviços não autorizados que afecte seriamente a prestação dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato;

4) Falta de pagamento da retribuição devida;

5) Abandono da exploração das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º;

6) Mudança da sede social ou dos principais serviços administrativos da Concessionária para o exterior da RAEM, sem prévia autorização escrita da RAEM;

7) Alteração do objecto social da Concessionária, redução do capital social da Concessionária, ou modificação, fusão, cisão ou dissolução da Concessionária, sem prévia autorização escrita da RAEM;

8) Falência, acordo de credores, concordata ou alienação de parte essencial dos bens afectos à concessão ou dos bens afectos à importação e produção de energia eléctrica da Concessionária;

9) Montante das multas aplicadas durante um ano exceder o valor de $ 20 000 000,00 (vinte milhões de patacas);

10) Violação do disposto nos números um a três do artigo 7.º;

11) Incumprimento das obrigações estipuladas no número dois do artigo 8.º;

12) Violação do disposto no artigo 10.º;

13) Violação do disposto nos números um, três, nove e dez do artigo 17.º

2. A rescisão da concessão e do presente contrato não pode ser declarada sem prévia audição da Concessionária e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

3. A rescisão da concessão e do presente contrato por incumprimento não confere à Concessionária o direito a qualquer indemnização, nem a isenta do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, nem a exonera de outras eventuais responsabilidades legais ou de outras penalidades legalmente previstas.

4. No caso de rescisão da concessão e do presente contrato, a RAEM pode, por motivo do interesse público, prestar, directamente ou através de terceiros, os serviços previstos nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato e tem o direito de utilizar as instalações, os equipamentos e os materiais relacionados com esses serviços.

5. A rescisão da concessão e do presente contrato por incumprimento implica a reversão gratuita para a RAEM de todos os bens e direitos afectos à concessão e à importação e produção de energia eléctrica.

6. A rescisão da concessão e do presente contrato é determinada por Despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 53.º

Sequestro

1. Quando se verificar ou estiver iminente a interrupção total do serviço ou a interrupção da maior parte do serviço que afecte gravemente a sua prestação, sem autorização ou não devidas a caso de força maior, ou quando ocorram circunstâncias extraordinárias de interesse público ou se verifiquem graves deficiências na organização, no funcionamento ou no estado do equipamento e das instalações da Concessionária, a RAEM pode substituir-se temporariamente a esta, tomando conta e utilizando os trabalhadores, as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a assegurar, com a tomada das medidas necessárias, os serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º

2. Em caso de sequestro, os encargos normais e correntes com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja que fazer para o restabelecimento da normalidade do serviço, são da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

3. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a Concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for indicado, a exploração dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º em condições normais e, será reintegrada na posse das referidas instalações, equipamentos e materiais.

4. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o sequestro, poderá a RAEM proceder à imediata rescisão da concessão e do presente contrato por incumprimento contratual.

5. Durante o período de sequestro, a Concessionária fica isenta do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.

6. O período de sequestro não é contado no prazo da concessão.

7. Se o período do sequestro, por circunstâncias extraordinárias de interesse público referido no número um, for superior a 90 dias, as partes podem negociar a extinção da concessão.

Artigo 54.º

Extinção da concessão

1. A concessão pode ser extinta nas seguintes situações:

1) Rescisão por incumprimento estipulado no artigo 52.º;

2) Acordo entre as partes;

3) Decurso do prazo da concessão referido no artigo 3.º;

4) Rescisão por interesse público;

5) Resgate.

2. A RAEM pode resgatar a concessão, decorridos que sejam, pelo menos, cinco anos sobre a data do início da presente prorrogação do prazo de concessão prevista no número um do artigo 3.º, mediante aviso feito à Concessionária, com pelo menos um ano de antecedência.

3. No período de pré-aviso referido no número anterior, as partes obrigam-se a estabelecer conjuntamente as medidas adequadas respeitantes à transmissão de todos os bens e direitos afectos à concessão e à importação e produção de energia eléctrica.

4. Decorrido o período de aviso, a RAEM assumirá todos os bens e direitos afectos à concessão e à importação e produção da energia eléctrica até à data desse aviso, e os que tenham sido autorizados pela RAEM posteriores a essa data, bem como os créditos da Concessionária sobre os consumidores de energia eléctrica e os créditos daquela sobre terceiros, emergentes de contratos de compra de energia eléctrica.

Artigo 55.º

Reversão dos bens e direitos afectos à concessão e à importação e produção de energia eléctrica

1. Em caso de extinção da concessão por qualquer das circunstâncias previstas no artigo 54.º do presente contrato, revertem a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à concessão e à importação e produção de energia eléctrica, bem como os créditos da Concessionária sobre os consumidores de energia eléctrica e os créditos daquela sobre terceiros, emergentes de contratos de compra de energia eléctrica.

2. Todos os bens afectos à concessão e à importação e produção da energia eléctrica entregues pela Concessionária, devem manter-se em funcionamento e boa conservação, permitindo a continuidade dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º com boa qualidade, sob pena de a RAEM poder reter da caução as importâncias necessárias ao restabelecimento dessas condições.

3. Os bens mencionados no número anterior devem ser entregues livres de ónus, encargos e obrigações.

4. No caso de reversão referido no número um, a RAEM pode assumir a posição da Concessionária em contratos de financiamento de instalações e equipamentos afectos à concessão e à importação e produção de energia eléctrica, que se encontrem em construção ou montagem à data da reversão ou tenham entrado em funcionamento antes dessa data.

5. No caso de reversão referido no número um, a RAEM pode assumir a posição da Concessionária em contratos e acordos por ela outorgados, ainda em vigor, relacionados com os serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º

6. As situações previstas nos números quatro e cinco não obstam ao direito de indemnização da RAEM junto da Concessionária pelas obrigações assumidas na sequência da substituição da posição da mesma nos referidos contratos ou acordos.

Artigo 56.º

Valor da reversão

1. Em caso de rescisão da concessão por incumprimento, nos termos do artigo 52.º do presente contrato, revertem a título gratuito a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à concessão e à importação e produção da energia eléctrica.

2. Em caso de extinção da concessão por acordo entre as partes, nos termos do artigo 54.º do presente contrato, as partes devem acordar a respectiva compensação.

3. No caso de extinção da concessão por decurso do prazo da concessão, nos termos do artigo 54.º do presente contrato, o valor a receber pela Concessionária será a soma dos valores, contabilizados no último balanço aprovado, dos bens e créditos referidos no número um do artigo 55.º, líquido do total do valor das amortizações calculadas nos termos do artigo 14.º, não podendo este montante incluir o saldo a ser devolvido da conta da Provisão para estabilização tarifária reguladas nos artigos 3.º e 4.º do Anexo II.

4. No caso de extinção da concessão na sequência da rescisão por interesse público ou resgate, nos termos do artigo 54.º do presente contrato, ao valor previsto no número anterior será adicionado um montante igual ao produto do número de anos que faltarem para o termo normal da concessão, o qual não pode ser superior ao limite de cinco anos, pela média dos lucros líquidos dos cinco anos anteriores à notificação da rescisão ou do resgate.

5. No caso de a RAEM assumir as posições previstas no número quatro do artigo 55.º, o valor calculado nos números dois a quatro deste artigo será reduzido da soma dos valores das dívidas na data de reversão, actualizados para o período decorrente desde essa data até ao fim do período contratual de pagamento, à taxa de juro prevista no contrato de financiamento, se for fixa, ou ao valor médio verificado da taxa de juro no período já decorrido do contrato de financiamento, se for flutuante.

6. Na falta de acordo sobre o valor calculado do presente artigo, a divergência será resolvida através de arbitragem, nos termos do artigo seguinte.

Capítulo X

Disposições gerais

Artigo 57.º

Arbitragem

1. As partes, caso não tenham chegado a acordo, submeterão o litígio que entre elas se suscite sobre a interpretação e a execução do presente contrato a uma comissão de arbitragem, que funcionará na RAEM, constituída por três árbitros, um nomeado pela RAEM, outro pela Concessionária e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes.

2. Se qualquer das partes não designar um árbitro no prazo de trinta dias contados da data em que for notificada para a respectiva designação, ou se, no mesmo prazo, as partes não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, caberá ao Tribunal Judicial de Base da RAEM a designação do árbitro, a pedido de qualquer uma das partes.

3. A comissão de arbitragem julgará segundo a equidade e das suas decisões não cabe recurso.

4. A comissão de arbitragem fixará os encargos com a arbitragem e determinará a responsabilidade das partes em face dos mesmos.

5. Até à decisão da comissão de arbitragem, as partes devem observar a decisão da RAEM sobre a interpretação e a execução do contrato, salvo se o litígio não prejudicar o fornecimento dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato.

Artigo 58.º

Procedimentos quando da extinção da concessão

A RAEM reserva-se o direito de tomar até ao termo do presente contrato, as providências acordadas pelas partes para assegurar a continuidade do serviço na extinção da concessão, ou as medidas necessárias para efectuar, a transferência progressiva da Concessionária para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço, não podendo as medidas a tomar pela RAEM perturbar o normal funcionamento da Concessionária.

Artigo 59.º

Destino do pessoal da Concessionária em caso de extinção da concessão

1. No caso de extinção da concessão, as partes devem reunir-se antecipadamente com o objectivo de estipularem as medidas mais adequadas à transferência do pessoal da Concessionária para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar o serviço.

2. A Concessionária não pode constituir qualquer obstáculo que possa impedir a transferência do seu pessoal para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar o serviço, no momento em que inicie a sua prestação.

3. A Concessionária obriga-se a pagar ao seu pessoal, no prazo de nove dias úteis a contar da rescisão do respectivo contrato de trabalho, que se verifique no prazo de trinta dias contados da cessação da exploração do serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º, um montante equivalente ao valor das indemnizações legais, ou uma quantia pecuniária pela rescisão ou uma compensação da mesma natureza, acordadas mutuamente no contrato de trabalho, independentemente do mesmo ser rescindido com ou sem justa causa nos termos das disposições legais.

4. Em caso algum, o montante total da quantia pecuniária pela rescisão ou uma compensação da mesma natureza a que o pessoal da Concessionária tenha direito, nos termos do número anterior, pode ser inferior ao valor da compensação calculada nos termos da legislação.

5. A Concessionária obriga-se a assegurar que o contrato de trabalho celebrado entre a mesma e o seu pessoal se conforma com o disposto no número anterior, mediante deliberação social ou por qualquer outra via.

6. As disposições dos números três e quatro não impedem a Concessionária de definir com o seu pessoal cláusulas do contrato de trabalho mais favoráveis para o pessoal.

Artigo 60.º

Legislação aplicável

Os casos omissos no presente contrato serão resolvidos nos termos da legislação na RAEM.

Artigo 61.º

Comunicações entre as partes

1. As comunicações à Concessionária são endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo ou por entidade com competência por ele delegada, pelo Delegado do Governo ou pela entidade fiscalizadora.

2. As comunicações à RAEM devem ser endereçadas ao Chefe do Executivo, à entidade com competência por ele delegada, ao Delegado do Governo ou à entidade fiscalizadora, consoante o âmbito das suas competências.

Artigo 62.º

Composição do contrato

Fazem parte integrante do Contrato os seguintes Anexos:

1) Anexo I — Planos de desenvolvimento;

2) Anexo II — Controlo tarifário;

3) Anexo III — Iluminação pública;

4) Anexo IV — Normas de contabilidade;

5) Anexo V — Indicadores de avaliação da qualidade do serviço;

6) Anexo VI — Instalações de produção de energia eléctrica local;

7) Anexo VII — Da prestação de informações.»

Anexo I

Planos de desenvolvimento

Artigo 1.º

Princípios gerais

Os planos de desenvolvimento são constituídos pelos seguintes instrumentos:

1) O Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo, para aplicação por um período de três anos;

2) O Plano de Desenvolvimento Anual, para execução anual.

Artigo 2.º

Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo

1. O Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo estabelece os objectivos e a estratégia a prosseguir pela Concessionária durante o período previsto no artigo anterior, tendo em vista satisfazer as necessidades de fornecimento de energia eléctrica à RAEM, em conformidade com o seu desenvolvimento social e económico e com padrões de eficiência e fiabilidade de nível internacional.

2. A elaboração do Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo tem em consideração a situação existente e as previsões, a médio e longo prazo, da evolução demográfica e económica, no quadro da política da energia e dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos pela RAEM.

3. O Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo é composto por secções descritiva, quantitativa e anexos:

1) A secção descritiva deve fornecer circunstanciadamente a descrição dos seguintes itens:

(1) Situação da execução do Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo anterior;

(2) Condições de oferta e procura do mercado;

(3) Estratégias de desenvolvimento futuras, incluindo, designadamente, mudanças na estrutura de gestão e modelo de operação;

(4) Factos mais relevantes da operação, como a substituição de equipamento principal, planos de manutenção, etc.;

(5) Relatório e planos sobre a gestão dos recursos humanos, incluindo, designadamente, a formação e o recrutamento de funcionários;

(6) Factores de risco relevantes que possam influenciar negócios futuros;

(7) Relatório sobre a localização dos recursos humanos.

2) A secção quantitativa deve incluir as seguintes informações estatísticas e previsões:

(1) Plano de investimento e despesas de capital;

(2) Informações solicitadas pela RAEM nos termos do artigo 6.º do presente Anexo.

3) Os planos de investimento referidos na subalínea (1) da alínea 2) devem incluir a seguinte informação, parcial ou total, tendo em conta o solicitado pela RAEM, sempre que o montante orçamentado dos planos de investimento seja igual ou superior a $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas):

(1) Identificação do investimento;

(2) Descrição do investimento e dos seus componentes;

(3) Justificação do investimento e dos períodos de execução mais importantes;

(4) Estimativa dos custos a ter lugar e respectivo cronograma financeiro de trabalhos durante a fase de execução;

(5) Cronograma trimestral de trabalhos.

4) Os complementos à informação e aos dados referidos nas alíneas anteriores e as informações suplementares conducentes à explanação do Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo são introduzidos na secção «Anexos».

4. O Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo a ser apresentado pela Concessionária deve também incluir:

1) O «Plano de desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de energia eléctrica»;

2) O «Plano de estabelecimento e remodelação da rede de iluminação pública»;

3) Os «Meios e nível de autofinanciamento a adoptar no período de realização»;

4) Indicadores de avaliação da qualidade do serviço referidos no Anexo V.

5. O Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo deve ser apresentado até 31 de Maio do ano anterior ao início da sua execução, devendo a RAEM proceder à sua aprovação no prazo de 90 dias contado a partir da data de apresentação dos esclarecimentos necessários e as informações suplementares da Concessionária.

Artigo 3.º

Plano de Desenvolvimento Anual

1. O Plano de Desenvolvimento Anual define, segundo os objectivos e as prioridades do Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo em que se insere, tendo em consideração as situações e demais informações actualizadas, a sua execução anual.

2. O Plano de Desenvolvimento Anual é composto por secções descritiva, quantitativa e anexos:

1) A secção descritiva deve fornecer uma concisa descrição dos itens seguintes:

(1) Situação da execução do plano de desenvolvimento do ano anterior;

(2) Condições de oferta e procura do mercado, bem como as variações de custos e preços;

(3) As estratégias de venda, gestão e operação para o ano seguinte;

(4) Factos mais relevantes a ter lugar na operação do ano seguinte, como sejam a substituição do equipamento principal, planos de manutenção, etc.;

(5) Factores de risco relevantes que possam influenciar negócios futuros;

(6) O relatório sobre a situação de localização dos recursos humanos.

2) A secção quantitativa deve incluir as seguintes informações estatísticas e previsões:

(1) Projectos de investimento e as despesas de capital;

(2) Informações solicitadas pela RAEM nos termos do artigo 6.º do presente Anexo.

3) Os projectos de investimento referidos na subalínea (1) da alínea 2) devem incluir a seguinte informação, parcial ou total, tendo em conta o solicitado pela RAEM, sempre que o montante orçamentado do Plano de investimento seja igual ou superior a $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas):

(1) Identificação do investimento;

(2) Descrição do investimento e dos seus componentes;

(3) Justificação do investimento e sua inclusão no Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo, bem como do respectivo período de execução;

(4) Estimativa detalhada dos custos;

(5) Cronograma trimestral de execução efectiva e financeira do investimento;

(6) Desvios relevantes ao Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo;

(7) Plano de implementação dos projectos de investimento, incluindo, designadamente, os detalhes, a percentagem da execução trimestral e as respectivas despesas.

4) Os complementos à informação e dados referidos nas alíneas anteriores e as informações suplementares conducentes à explanação do Plano de Desenvolvimento Anual são introduzidos na secção «Anexos».

3. O Plano de Desenvolvimento Anual a apresentar pela Concessionária deve também incluir o «Plano de estabelecimento e remodelação da rede de iluminação pública».

4. O Plano de Desenvolvimento Anual deve ser apresentado até 31 de Agosto do ano anterior ao início da sua execução, devendo a RAEM proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias contado a partir da data de apresentação dos esclarecimentos necessários e as informações suplementares da Concessionária e até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 4.º

Projecto de investimento

1. Se o montante efectivo do projecto de investimento for superior a 5% do montante autorizado, a Concessionária deve apresentá-lo imediatamente à RAEM, com os esclarecimentos e as respectivas análises fundamentadas, para efeitos de aprovação escrita, devendo a RAEM pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 45 dias.

2. Se o montante efectivo do projecto de investimento for superior ao montante autorizado mas não exceder 5%, a Concessionária deve informar, imediatamente e por escrito, a entidade fiscalizadora, sobre o referido projecto, juntando esclarecimentos.

3. No caso do total do montante efectivo do projecto de investimento plurianual ser superior a 5% do total do montante do investimento aprovado, ou o montante efectivo do investimento anual do mesmo ser superior a 5% do investimento anual aprovado, a Concessionária deve apresentar imediatamente o referido projecto à RAEM, com os esclarecimentos e as respectivas análises fundamentadas, para efeitos de aprovação escrita, devendo a RAEM pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 30 dias.

4. No caso do total do montante efectivo do projecto de investimento plurianual ser superior ao total do montante do investimento aprovado, ou no caso de o montante efectivo do investimento anual ser superior ao do investimento anual aprovado, desde que não exceda 5% em ambas as situações, a Concessionária deve informar, imediatamente e por escrito, a entidade fiscalizadora, sobre o referido projecto, juntando esclarecimentos.

5. No caso de projecto de investimento urgente, a Concessionária deve apresentá-lo imediatamente à RAEM, juntando esclarecimentos, devendo a RAEM pronunciar-se sobre a sua aprovação no prazo de 30 dias.

6. Caso a RAEM não aprove o projecto de investimento apresentado pela Concessionária, deve fundamentar as razões dessa não aprovação.

Artigo 5.º

Elementos a fornecer pela RAEM

A RAEM fornecerá à Concessionária, em tempo oportuno, a informação disponível e relevante que possibilite a correcta adequação do plano de desenvolvimento previsto no artigo 1.º deste Anexo à política de energia e aos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos pela RAEM, designadamente no que respeita a novas zonas que exijam o estabelecimento ou o reforço de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 6.º

Informação a ser fornecida pela Concessionária à RAEM

1. No momento da apresentação do Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo e do Plano de Desenvolvimento Anual, a Concessionária deve fornecer à RAEM toda a informação disponível que permita uma total e apropriada compreensão dos mesmos, de acordo com as exigências da RAEM, designadamente:

1) Principais pressupostos;

2) Conta de lucros e perdas;

3) Balanço;

4) Origem e aplicação de fundos;

5) Conta de Provisão para estabilização tarifária;

6) Procura de energia eléctrica, tarifas e receitas da venda de energia eléctrica às diferentes categorias de consumidores;

7) Os preços de compra de combustível, gás natural e de energia eléctrica;

8) Despesas operacionais, incluindo, designadamente, as despesas com os recursos humanos, reparação e outros custos operacionais.

2. Sempre que a RAEM julgue necessário, com base na natureza ou complexidade do projecto de investimento, o plano de investimento ou o projecto de investimento do Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo e do Plano de Desenvolvimento Anual apresentado pela Concessionária devem incluir a seguinte informação total ou parcial, de acordo com as exigências da RAEM:

1) Identificação do investimento;

2) Descrição do investimento e dos seus componentes;

3) Justificação do investimento e dos períodos de execução mais importantes;

4) Estimativa dos custos a ter lugar e respectivo cronograma financeiro de trabalhos durante a fase de execução;

5) Cronograma trimestral de trabalhos;

6) Justificação do investimento e sua inclusão no Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo, bem como o respectivo período de execução;

7) Estimativa detalhada dos custos;

8) Cronograma trimestral de execução efectiva e financeira do investimento;

9) Desvios relevantes ao Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo;

10) Plano de implementação do projecto de investimento, incluindo, designadamente os detalhes dos projectos, a percentagem da execução trimestral e as respectivas despesas.

3. Se a RAEM considerar que as despesas operacionais do Plano de Desenvolvimento Anual apresentadas nos termos do disposto nos números um e dois não correspondem às disposições referentes aos princípios referidos no número seis do artigo 17.º do presente contrato, pode exigir à Concessionária a alteração dessas despesas operacionais, devendo a Concessionária fazê-lo, com excepção dos casos em que existam razões devidamente fundamentadas.

4. A Concessionária deve apresentar à entidade fiscalizadora, em Abril, Julho e Outubro de cada ano, informação relativa à situação da execução dos projectos de investimento no trimestre anterior, conjuntamente com os esclarecimentos e justificações, e apresentar à mesma entidade, em Fevereiro de cada ano, informação relativa à situação da execução dos projectos de investimento do ano anterior, conjuntamente com os esclarecimentos e justificações. Se os detalhes dos projectos, calendário de execução ou as despesas não estiverem de acordo com o plano de implementação do projecto de investimento referido na subalínea (7) da alínea 3) do número dois do artigo 3.º deste Anexo, a Concessionária deve apresentar justificações e um eventual plano de recuperação.

5. A Concessionária deve apresentar à entidade fiscalizadora, nos 30 dias após o primeiro semestre e nos 60 dias depois do fim de cada ano civil, o ponto de situação da execução do Plano de Desenvolvimento Anual do ano em causa, acompanhado dos respectivos esclarecimentos e justificações.

Anexo II

Controlo tarifário

Artigo 1.º

Resultado anual sujeito a controlo

1. Para apreciação da rendibilidade anual da Concessionária, considera-se como «Resultado anual sujeito a controlo» a soma dos seguintes valores:

1) Resultados líquidos depois de impostos; e

2) Custos financeiros levados à conta de exploração do exercício, incluindo a parte imputável a esse exercício dos custos financeiros havidos com a realização do investimento, durante a respectiva fase de construção e montagem, e que tenham sido imobilizados.

2. Para efeitos de apuramento dos resultados previstos na alínea 1) do número anterior, consideram-se apenas os proveitos e os custos que resultem dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato, apurados no exercício em referência.

3. O montante dos custos financeiros é o apurado em cada exercício, excepto se o valor médio das taxas de juro aplicadas exceder 9% ao ano, caso em que se toma este valor para cálculo dos custos financeiros a considerar para efeito de comparação com o disposto no artigo 2.º e aplicação do artigo 3.º deste Anexo.

Artigo 2.º

Rendibilidade dos capitais investidos

1. Quando a RAEM fixe as tarifas de energia eléctrica, assegurará que, em cada exercício, o valor do Resultado anual sujeito a controlo não seja inferior à soma dos seguintes valores:

1) O produto que resulta da aplicação da taxa de 9,5% ao valor do Activo Fixo Líquido (antes da reavaliação efectuada nesse ano, a que se refere o artigo 15.º do presente contrato) existentes no final de cada ano; e

2) 1,5% do valor dos investimentos feitos na Sociedade pelos accionistas depois de 22 de Junho de 1984, o qual corresponde ao aumento dos Capitais Próprios verificado desde aquela data até ao início do exercício em referência, incluindo as provisões que não tenham sido aceites fiscalmente, exceptuando as referidas no artigo 3.º do presente Anexo.

2. A taxa de 9,5%, prevista na alínea 1) do número anterior, aplica-se ao exercício iniciado em 1 de Janeiro de 2011 e à rendibilidade dos capitais investidos entre 1 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2010 aplica-se ainda a taxa de 12%.

Artigo 3.º

Provisão para estabilização tarifária

1. Se, no final de cada exercício, o valor apurado nos termos previstos no artigo 1.º do presente Anexo for superior ao valor apurado nos termos previstos no artigo 2.º do mesmo, tal excedente é transferido, reportada a esse exercício, para uma conta de «Provisão para estabilização tarifária».

2. Se, no final de cada exercício, o valor apurado, nos termos do artigo 1.º do presente Anexo for inferior ao valor apurado nos termos do artigo 2.º do mesmo, a diferença encontrada é transferida, reportada a esse exercício, da conta de «Provisão para estabilização tarifária» para uma conta de «Utilização de provisões», não sendo o valor transferido passível de tributação.

3. O valor a transferir, nos termos previstos no número anterior, não pode exceder o saldo da conta de «Provisão para estabilização tarifária» e se o valor a transferir for igual ou superior a 80%, a Concessionária deve comunicar previamente essa transferência à RAEM.

4. Sempre que o saldo da conta de «Provisão para estabilização tarifária» seja superior a 7,5% do valor da venda de energia eléctrica no ano anterior, um terço desse valor reverte a favor dos consumidores que não beneficiem de tarifas bonificadas, sob a forma de desconto no custo unitário no kWh a praticar durante o período de 12 meses seguintes à data da aprovação das contas da Concessionária.

5. Sempre que, nos termos do presente contrato, a Concessionária solicite o aumento das tarifas de venda de energia eléctrica, o saldo existente na conta de «Provisão para estabilização tarifária» é utilizado para reduzir o impacto desse aumento, em termos a acordar com a RAEM, e por transferência para uma conta de «Utilização de provisões», não sendo o valor transferido passível de tributação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6. A RAEM reserva-se no direito de usar o saldo da conta de «Provisão para estabilização tarifária» para reduzir as tarifas, caso seja necessário por razões de interesse público, devendo a Concessionária colaborar, e o uso do referido saldo é feito através da transferência para a conta de «Utilização de provisões», não sendo o valor transferido passível de tributação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7. O saldo, após utilização da «Provisão para estabilização tarifária» nos termos do número anterior, não pode ser inferior a $ 80 000 000,00 (oitenta milhões de patacas).

Artigo 4.º

Regime da conta de Provisão para estabilização tarifária

1. O saldo da conta de «Provisão para estabilização tarifária» constitui responsabilidade da Concessionária e é propriedade da RAEM, sem prejuízo da aplicação do disposto no número dois do artigo anterior.

2. Em caso da extinção da concessão por qualquer das circunstâncias previstas no artigo 54.º do presente contrato, o saldo da conta de «Provisão para estabilização tarifária» deve ser devolvido à RAEM pela Concessionária.

Artigo 5.º

Outras provisões

A Concessionária deve adoptar políticas de provisões que se mostrem ajustadas aos riscos a cobrir.

Artigo 6.º

Bens próprios da Concessionária

1. Se a Concessionária utilizar bens ou valores próprios na exploração da actividade referida nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato que não integrem os bens afectos à concessão e à importação e produção da energia eléctrica, pode imputar ao Resultado anual sujeito a controlo o custo de utilização desses bens ou valores, segundo critérios económicos justos e com a prévia autorização escrita da RAEM.

2. Se a Concessionária utilizar bens ou valores que integrem os bens afectos à concessão e à importação e produção da energia eléctrica na exploração das actividades que não as referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato, deve subtrair no Resultado anual sujeito a controlo os custos que resultem daquela utilização.

Artigo 7.º

Distribuição de dividendos

A distribuição de dividendos para remunerar o capital social faz-se sem prejuízo da autonomia financeira da empresa e com subordinação às seguintes condições:

1) O valor dos Capitais Próprios não pode, em qualquer momento, ser inferior a 44% do valor do Activo Fixo Líquido da Concessionária;

2) Ao cumprimento das disposições legais e estatutárias, designadamente no que respeita à constituição de reservas.

Artigo 8.º

Auditoria às contas

As contas da Concessionária devem ser permanentemente auditadas por sociedade de auditores de reconhecida idoneidade e competência, devidamente inscrita na RAEM, obrigando-se a Concessionária a entregar à RAEM, até 120 dias após o termo de cada exercício, o respectivo Relatório e Contas, devidamente auditado e certificado por aquela sociedade de auditores e evidenciando toda a informação necessária relativamente ao cumprimento deste Anexo, designadamente a relativa ao cumprimento do artigo 3.º do presente Anexo.

Artigo 9.º

Incumprimento

Sempre que se verifique falta de informações ou as informações prestadas não forem exactas, completas ou suficientes, a Concessionária deve rectificá-las, completá-las ou corrigi-las no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção da respectiva notificação, sob cominação de incumprimento.

Glossário

Definições

1. «Resultados líquidos depois de impostos», afectos às actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato, corresponde ao valor remanescente após tributação que se apuraria se a empresa apenas exercesse aquelas actividades, ou seja, considera o resultado líquido de impostos que seria normal a Concessionária suportar após se terem retirado aos proveitos e custos verificados pela sociedade os que directamente decorrerem de outras actividades além das referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato e que esta tenha exercido de forma regular ou esporádica nesse exercício.

2. «Custos financeiros» são os custos efectivos que se podem considerar decorrentes de operações financeiras associadas a operações de investimento, sejam decorrentes de contratos de financiamento firmados com entidades bancárias ou com fornecedores de equipamento para investimento que os explicitem, ou de outros empréstimos obtidos pela Concessionária, junto dos mercados financeiros.

3. «Activo fixo» compreende os terrenos e recursos naturais, os edifícios e outras construções, os equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, as ferramentas e utensílios, o material de carga e transporte, o equipamento administrativo e social e outros activos fixos, tangíveis e intangíveis, utilizados pela Concessionária e que são sua propriedade, bem como os activos fixos desta natureza em curso de realização, ou adiantamentos efectuados a fornecedores por sua conta, e os custos plurianuais.

4. «Valor do Activo fixo» corresponde ao valor dos activos fixos afectos pela Concessionária, nos termos do presente contrato, às actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato.

5. «Activo fixo líquido» corresponde ao valor do Activo fixo líquido de amortizações e reintegrações acumuladas à data de referência, segundo as regras explicitadas neste Anexo.

6. «Proveitos das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato» são a totalidade dos proveitos decorrentes das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato, que incluem o valor da facturação de energia eléctrica, as comparticipações correspondentes a ligações concluídas e outros proveitos acessórios daquelas actividades, debitados nesse exercício, e os proveitos financeiros conseguidos pela Concessionária por operações financeiras praticadas e compreende ainda os proveitos extraordinários e de exercícios anteriores decorrentes das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato e que se hajam materializado no exercício de referência.

7. «Custos das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato» são todos os custos suportados num exercício pela Concessionária por força das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato, compreendendo os combustíveis utilizados e energia eléctrica comprada, os materiais e os serviços e fornecimentos de terceiros utilizados e não afectos a investimentos, os custos com pessoal, os custos financeiros verificados no exercício, as amortizações e reintegrações, as provisões consideradas razoáveis de acordo com sãos princípios de gestão e outros custos suportados com a exploração das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato e, bem assim, outros custos extraordinários ou de exercícios anteriores decorrentes das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato e que se materializaram no exercício de referência.

Anexo III

Iluminação pública

Artigo 1.º

Serviço de iluminação pública

1. O serviço de iluminação pública consiste no fornecimento de energia eléctrica, no âmbito do domínio público, designadamente a arruamentos, estradas, pontes e túneis, com o propósito de garantir a segurança pública.

2. Cabe à Concessionária assegurar o serviço de iluminação pública na RAEM, nos termos definidos no presente Anexo, a qual fica obrigada a tomar todas as medidas necessárias para garantir a continuidade e estabilidade do referido serviço.

Artigo 2.º

Rede de iluminação pública e equipamentos

1. Compete à Concessionária planear, expandir e alterar a rede de iluminação pública, de acordo com os critérios fixados pela RAEM, e outras normas aplicáveis, de forma a responder ao seu desenvolvimento urbano.

2. O estabelecimento e a remodelação da rede de iluminação pública obedecem ao «Plano de estabelecimento e remodelação da rede de iluminação pública», previsto na alínea 2) do número quatro do artigo 2.º do Anexo I.

3. O traçado da rede de iluminação pública deve, tanto quanto possível, acompanhar o da rede de distribuição em baixa tensão.

4. Compete à Concessionária estabelecer, manter, reparar e renovar a rede de iluminação pública e equipamentos, incluindo a instalação de focos luminosos e correspondentes apoios e suspensões e outras instalações e equipamentos, de acordo com as características, os níveis de iluminação e os tipos de equipamento a definir pela RAEM para os vários locais.

Artigo 3.º

Equipamentos de iluminação pública

1. Equipamentos gerais de iluminação são os equipamentos de iluminação pública cujo critério deve ser determinado pela entidade competente.

2. Equipamentos especiais de iluminação são os equipamentos de iluminação pública não determinados no número anterior.

3. No caso de instalar ou mandar instalar equipamentos especiais de iluminação, a RAEM informará a Concessionária oportunamente e fornecerá os equipamentos de reserva adequados para manutenção.

4. A Concessionária é responsável pelo projecto, aquisição, instalação, manutenção, reparação e renovação dos equipamentos gerais de iluminação.

5. A Concessionária é responsável pela instalação, manutenção, reparação e renovação dos equipamentos especiais de iluminação.

Artigo 4.º

Aquisição de equipamentos de iluminação pública

1. A aquisição de equipamentos de iluminação pública deve obedecer a critérios de normalização, de economia e de utilização racional de energia eléctrica.

2. A Concessionária deve adquirir os equipamentos de iluminação pública necessários e os serviços de manutenção e reparação dos referidos equipamentos prestados por terceiros, de acordo com o disposto nos números quatro, seis e sete do artigo 30.º do presente contrato.

3. A Concessionária obriga-se a apresentar à RAEM toda a informação e esclarecimentos para comprovar que as despesas em que incorreu estão de acordo com o disposto no número anterior e, bem assim, a razoabilidade dos preços dos equipamentos e serviços.

Artigo 5.º

Energia eléctrica de iluminação pública

1. A Concessionária fornece a energia eléctrica para iluminação pública, à tarifa de vazio.

2. Caso venham a ser fixadas diversas tarifas de vazio, aplica-se para efeitos do disposto no número anterior a tarifa mais baixa.

3. Na determinação da tarifa de vazio mais baixa, não são consideradas tarifas específicas aplicáveis a acordos de fornecimento de grandes consumidores que venham a ser aprovadas pela RAEM.

Artigo 6.º

Encargos

1. Os encargos resultantes do estabelecimento, manutenção, reparação e renovação da rede de iluminação pública e do fornecimento de energia eléctrica para a mesma finalidade são da responsabilidade da RAEM.

2. Os encargos referidos no número anterior podem ser descontados no valor da retribuição, nos termos previstos no número dois do artigo 4.º do presente contrato.

3. A energia eléctrica consumida na iluminação pública é medida através de contadores instalados nos postos de entrega à rede de iluminação pública ou calculada, em regime de avença, em função da potência instalada e do número de horas de funcionamento.

4. Os encargos a que se refere o número um são calculados anualmente, sem prejuízo do disposto nos números quatro e cinco do artigo 4.º do presente contrato, e correspondem ao somatório de:

1) Custos com novas instalações e remodelação de instalações existentes;

2) Custos de manutenção, reparação e renovação das instalações existentes;

3) Tarifas calculadas nos termos do artigo 5.º do presente Anexo.

5. Os custos previstos nas alíneas 1) e 2) do número anterior são obtidos pela soma dos custos parcelares relativos a:

1) Equipamentos instalados;

2) Materiais utilizados;

3) Mão-de-obra aplicada;

4) Serviços prestados por terceiros directamente relacionados com instalação, manutenção, reparação ou renovação de instalações de iluminação pública.

6. A Concessionária deve apresentar para aprovação da RAEM, nos prazos previstos no número quatro do artigo 4.º do presente contrato, toda a informação e documentação justificativa da quantificação dos custos referidos no número anterior.

7. Além da apresentação dos elementos previstos no número anterior, a Concessionária deve ainda apresentar, simultaneamente, para aprovação da RAEM, proposta fundamentada de imputação aos encargos de iluminação pública do custo parcial da iluminação e dos equipamentos e materiais comuns às redes de iluminação e de transporte e distribuição.

Artigo 7.º

Alteração da rede de iluminação pública e deslocação dos equipamentos de iluminação pública

1. Caso seja solicitada a alteração da rede de iluminação pública ou a deslocação dos equipamentos da mesma, a Concessionária é obrigada a comunicar este facto à entidade fiscalizadora, nos termos do artigo 27.º do presente contrato.

2. As despesas com as obras referidas no número anterior incluem os custos de elaboração do projecto, os custos dos equipamentos instalados e do material, os custos dos serviços providenciados por terceiros e os custos com pessoal necessários.

3. As despesas referidas no número anterior, de acordo com as circunstâncias específicas, correm por conta da entidade envolvida nessa solicitação.

Anexo IV

Normas de contabilidade

1. A Concessionária deve usar as normas de contabilidade que obedeçam ao disposto na legislação, tendo em conta as suas características.

2. Considerando a importância que a actividade da Concessionária reveste para a economia da RAEM, admite-se o uso de taxas que melhor se adaptem à realidade da empresa e que estejam conforme as disposições legais, devendo as taxas de amortizações e reintegrações a praticar situar-se nos níveis que respeitem os intervalos de vida útil média de cada uma das categorias de bens a seguir indicados:

Designação

Vida útil (anos)

Edificações ligeiras, arranjos urbanísticos e adaptações em edifícios 10 a 12
Edifícios habitacionais, edifícios comerciais e administrativos, edifícios industriais, obras hidráulicas e de pavimentação e pontes 25
Vedações ligeiras 10 a 12
Grupos geradores, respectivas instalações e sistemas auxiliares 12 a 16
Oleoduto/pipeline 12
Linhas de alta tensão e subestações 18 a 22
Rede de distribuição, postos de transformação e postos de seccionamento 15 a 20
Contadores e acessórios 8 a 12
Equipamento de serralharia mecânica, aparelhos de laboratório e alimentação de energia eléctrica para computador 6 a 10
Guindastes 10
Equipamento de incêndio 5
Sistema de rádio 4
Ferramentas e utensílios 4
Barcos 12
Bicicletas, triciclos e motociclos 4
Tractores e similares e automóveis pesados 7
Automóveis ligeiros mistos 5
Artigos de conforto e decoração 5
Mobiliário de escritório e de alojamento 10
Máquinas de escrever e calcular e de impressão e reprodução escrita 7
Equipamento electrónico 6
Equipamento de escritório e similar 10

3. Para os bens não indicados no número anterior, a Concessionária apresentará uma proposta à RAEM para sua consideração sobre a vida útil adequada, que a RAEM avaliará, nos termos da lei e de acordo com critérios de razoabilidade.

4. Os intervalos de vida útil a praticar, prevista no número dois podem ser alterados por mútuo acordo.

5. A Concessionária obriga-se a utilizar o critério das quotas constantes como método de cálculo das amortizações e reintegrações.

6. Os custos financeiros bem como os proveitos financeiros são considerados, respectivamente, como custos e proveitos afectos à exploração, devendo, em consequência, ser usados na determinação do Resultado Líquido depois de impostos, referido no artigo 1.º do Anexo II.

7. Após a prestação anual de contas e outras informações, a entidade fiscalizadora pode solicitar e proceder à avaliação da situação económico-financeira da Concessionária, devendo esta, para tal, fornecer toda a informação e todos os esclarecimentos necessários para esse objectivo.

8. No final de cada exercício económico, a RAEM pode proceder a uma auditoria à Concessionária, devendo esta fornecer toda a informação e todos os esclarecimentos necessários para esse fim.

9. Os custos com a auditoria referida no número anterior e a nomeação do auditor ficam a cargo da RAEM.

Anexo V

Indicadores de avaliação da qualidade do serviço

1. Os indicadores de avaliação da qualidade do serviço a serem observados pela Concessionária, por triénio, são os seguintes:

1) Indicadores de avaliação da qualidade técnica, que se referem a interrupções não planeadas, em alta e média tensão:

(1) Índice de disponibilidade média do serviço — ASAI;

(2) Tempo médio de interrupção de energia eléctrica dos consumidores — CAIDI.

2) Indicadores de avaliação da qualidade comercial:

(1) Percentagem (%) de pedidos de fornecimento de energia eléctrica executados num determinado período de tempo, sem necessidade de inspecção das respectivas instalações;

(2) Percentagem (%) de restabelecimentos de energia eléctrica efectuados, após corte, num determinado período de tempo e após a regularização dos montantes em dívida;

(3) Percentagem (%) de facturas corrigidas num determinado período de tempo após detecção ou notificação do erro;

(4) Percentagem (%) das reclamações de natureza comercial respondidas num determinado período de tempo;

(5) Percentagem (%) das visitas para inspecção ou execução de trabalhos nas instalações dos consumidores, efectuadas nos prazos combinados, com uma tolerância máxima de um determinado período de tempo;

(6) Percentagem (%) de chegadas do serviço de emergência às instalações privadas dos consumidores num determinado período de tempo, após notificação da falha pelo consumidor;

(7) Percentagem (%) de restabelecimentos de fornecimento de energia eléctrica efectuados num determinado período de tempo, após notificação da interrupção pelo consumidor;

(8) Percentagem (%) de focos de iluminação pública reparados num determinado período de tempo, após aviso dos consumidores.

2. Os indicadores, os prazos fixados e os valores concretos da percentagem referidos nesses indicadores são determinados nos indicadores de avaliação da qualidade do serviço, os quais devem ser incluídos no Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo e ser apresentados à RAEM para aprovação.

Anexo VI

Instalações de produção de energia eléctrica local

Grupos Geradores (Central Térmica de Macau)

Central Térmica Unidade Tipo de Gerador Ano de Início da Operação Comercial Capacidade Instalada (MW)
CMC T22 Turbinas a Gás 1973 15,1
T23 1973 15,1
D25 Unidades Diesel de Média Velocidade 1983 8,5
D26
1983 8,5
D27 1983 8,5
D28 1983 8,5
TOTAL   64,2
Grupos Geradores (Central Térmica de Coloane A)
Central Térmica Unidade Tipo de Gerador Ano de Início da Operação Comercial Capacidade Instalada (MW)
CCA G01 Unidades de Turbina a Gás 1978 20,0
G02 1978 20,0
G03 Unidades Diesel de Baixa Velocidade 1987 24,0
G04 1988 24,0
G05 1991 38,6
G06 1992 38,6
G07 1995 53,1
G08 1996 53,1
TOTAL   271,4
Grupos Geradores (Central Térmica de Coloane B)
Central Térmica Unidade Tipo de Gerador Ano de Início da Operação Comercial Capacidade Instalada (MW)
CCB GT1 Unidades de Turbina a Gás de Ciclo Combinado 2002 45,1
GT2 2003 45,1
ST1 2003 46,2
TOTAL   136,4

Anexo VII

Da prestação de informações

A Concessionária deve apresentar a seguinte informação à entidade fiscalizadora no prazo previsto e de acordo com o mecanismo definido:

1) Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo;

2) Plano de Desenvolvimento Anual;

3) Plano e perspectiva de progresso mensal das despesas referentes ao projecto de investimento fixo;

4) Relatório de execução trimestral referente ao projecto de investimento fixo;

5) Relatórios semestrais e anuais sobre o custo líquido de reparação do sistema de iluminação pública, tarifas e retribuição;

6) Relatórios mensais das comparticipações e cálculos;

7) Informação financeira mensal;

8) Demonstrações financeiras anuais preliminares;

9) Relatório de auditoria e outros documentos legais relacionados;

10) Relatórios mensais da empresa, incluindo, designadamente, informação dos departamentos;

11) Quantidade e preço da aquisição mensal de combustível;

12) Lista de activos fixos (relatórios semestrais e anuais);

13) Factor de Ajustamento da Tarifa trimestral, incluindo, designadamente, a estimativa inicial;

14) Indicadores de avaliação da qualidade do serviço;

15) Relatório mensal da análise das emissões atmosféricas e das águas residuais;

16) Relatório mensal das emissões atmosféricas dos geradores;

17) Projectos da rede de transporte e distribuição de média e alta tensão;

18) Projectos da rede de transporte e distribuição (relatório trimestral dos trabalhos concluídos);

19) Dados da quantidade do consumo trimestral dos equipamentos de transporte e distribuição;

20) Plano trimestral dos projectos de escavação nas vias públicas;

21) Informação sobre as interrupções programadas e não programadas do fornecimento de energia eléctrica, de acordo com o mecanismo de relato estabelecido;

22) Interrupção do fornecimento de energia eléctrica (duração e frequência mensal acumulada);

23) Montante mensal acumulado de compensação;

24) Sumário mensal das causas das falhas de energia eléctrica (dados estatísticos das avarias da rede de energia eléctrica);

25) Dados operacionais mensais das centrais térmicas;

26) Dados sobre o consumo trimestral dos equipamentos das centrais térmicas;

27) Planos de reparação anuais das centrais térmicas e respectivas actualizações mensais;

28) Estimativa de carga (actualizada mensalmente);

29) Plano anual de produção e de compras de energia eléctrica e respectivas actualizações mensais;

30) Programa diário de despacho (estimativo);

31) Dados mensais de importação de energia eléctrica;

32) Programa diário de despacho (efectivo);

33) Informação diária sobre o funcionamento da rede de energia eléctrica;

34) Dados do consumo de energia eléctrica por consumidor;

35) Dados estatísticos referentes ao consumidor;

36) Relatório mensal do progresso das inspecções aos contadores.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 8 de Novembro de 2010. — A Notária Privativa, substituta, Ho Im Mei.