REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2010

BO N.º:

46/2010

Publicado em:

2010.11.17

Página:

13368-13381

  • Manda publicar o Suplemento VII ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2003 - Manda publicar o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2010

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Suplemento VII ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo.

    Promulgado em 10 de Novembro de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


    Suplemento VII ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»

    Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e em conformidade com as disposições dos:

    «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» (adiante designado por «Acordo»), assinado no dia 17 de Outubro de 2003,

    «Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004,

    «Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 21 de Outubro de 2005,

    «Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 26 de Junho de 2006,

    «Suplemento IV ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 2 de Julho de 2007,

    «Suplemento V ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 30 de Julho de 2008, e

    «Suplemento VI ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 11 de Maio de 2009,

    as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento com o objectivo de alargar em benefício de Macau a liberalização do comércio de serviços no Interior da China e promover a facilitação do comércio e investimento.

    ———
    1 No âmbito do Acordo, «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

    1. Comércio de Serviços

    1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2011, com base nos compromissos relativos à liberalização do Comércio de Serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo, no Suplemento II ao Acordo, no Suplemento III ao Acordo, no Suplemento IV ao Acordo, no Suplemento V ao Acordo e no Suplemento VI ao Acordo, o Interior da China concederá mais facilidades no acesso ao seu mercado nos seguintes 13 sectores de serviços: construção, serviços médicos, testes e análises técnicas e testes de carga, design especializado, actividade audiovisual, distribuição, actividade bancária, serviços sociais, turismo, actividades recreativas e culturais, transporte aéreo, exame de habilitações profissionais e constituição de estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.

    2) O Anexo ao presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento, do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento II, do Anexo (Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento III, do Anexo (Quarto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento IV, do Anexo (Quinto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento V, bem como do Anexo (Sexto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento VI. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.

    3) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras).

    2. Facilitação do Comércio e Investimento

    1) No intuito de apoiar e de se coadunar com a diversificação industrial de Macau, as duas partes acordam em aditar as indústrias culturais, da protecção ambiental e das tecnologias de inovação na área da cooperação industrial, no âmbito da facilitação do comércio e investimento do Acordo, bem como melhorar a cooperação industrial em convenções e exposições, acrescentando o seguinte conteúdo ao parágrafo 9 do Anexo 6 do Acordo:

    «1. Cooperação no campo das indústrias culturais

    As indústrias culturais das duas partes possuem uma forte dinâmica, com potencialidades de desenvolvimento e grande complementaridade. A intensificação da cooperação bilateral neste campo é importante para o desenvolvimento das indústrias culturais. Assim, as duas partes acordam em proporcionar um ambiente favorável para que ambas beneficiem de uma cooperação empenhada nesta área.

    1) Método de cooperação

    Tirando partido das vias de cooperação existentes entre os serviços governamentais das duas partes, reforçar-se-ão os mecanismos de intercâmbio e consulta, no intuito de apoiar o desenvolvimento das indústrias culturais de ambas as partes.

    2) Conteúdo da cooperação

    As duas partes acordam em reforçar a cooperação nas seguintes áreas:

    (i) Apoiar e intensificar o intercâmbio e comunicação no campo das indústrias culturais das duas partes.

    (ii) Trocar informações relativas à definição e implementação da legislação respeitante às indústrias culturais.

    (iii) Estudar prontamente soluções para resolver eventuais questões resultantes do intercâmbio entre as duas partes no campo das indústrias culturais.

    (iv) Reforçar a cooperação em matéria de visitas de estudo, intercâmbio e exposições, etc.

    (v) Estudar, conjuntamente, a cooperação na exploração de mercados e desenvolvimento de outras áreas.

    3) Participação de outras entidades

    As duas partes acordam em apoiar as organizações para-governamentais e não governamentais e os sectores relacionados com as indústrias culturais das duas partes de forma a permitir-lhes contribuir para a promoção da cooperação nesse campo.

    2. Cooperação no âmbito das indústrias da protecção ambiental

    A cooperação no âmbito das indústrias da protecção ambiental é importante para o desenvolvimento económico e a promoção do intercâmbio económico e comercial bilateral. As duas partes acordam em reforçar a cooperação no âmbito das indústrias da protecção ambiental, com vista a apoiar o desenvolvimento comum das mesmas em ambas as partes.

    1) Método de cooperação

    As duas partes estabelecerão um grupo de trabalho, sob a coordenação da Comissão de Acompanhamento Conjunta, com o fim de reforçar a cooperação na área das indústrias da protecção ambiental.

    2) Conteúdo da cooperação

    As duas partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:

    (i) Intensificar o intercâmbio e a comunicação no âmbito da cooperação na área das indústrias da protecção ambiental em ambas as partes.

    (ii) Trocar informações relativas à definição e implementação da legislação respeitante às indústrias da protecção ambiental.

    (iii) Reforçar a cooperação em matéria de formação, visitas de estudo, etc.

    (iv) Intensificar a cooperação bilateral no âmbito das indústrias da protecção ambiental através da divulgação em exposições, seminários e por outros meios.

    (v) Estudar as propostas de cooperação para a promoção da facilitação de negócios com o fim de apoiar o desenvolvimento das indústrias da protecção ambiental das duas partes.

    3) Participação de outras entidades

    As duas partes acordam em apoiar e auxiliar as organizações para-governamentais e não governamentais e os sectores relacionados com as indústrias de protecção ambiental de ambas as partes, de forma a permitir-lhes contribuir para a promoção da cooperação nesse campo.

    3. Cooperação no âmbito das indústrias das tecnologias de inovação

    A cooperação no âmbito das indústrias das tecnologias de inovação é importante para o desenvolvimento económico e social das duas partes. Ambas as partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, com vista a apoiar o desenvolvimento comum neste campo.

    1) Método de cooperação

    As duas partes reforçarão a cooperação no âmbito das indústrias das tecnologias de inovação através de mecanismos de cooperação entre os dois governos.

    2) Conteúdo da cooperação

    As duas partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:

    (i) Intensificar o intercâmbio e a partilha de recursos de informação entre as duas partes no âmbito das indústrias das tecnologias de inovação.

    (ii) Integrar, progressivamente, as instituições de investigação científica e as empresas de Macau no sistema nacional de inovação e incentivar a participação de investigadores e instituições de investigação científica de Macau em projectos tecnológicos e científicos nacionais.

    (iii) Reforçar o intercâmbio e a cooperação mútuos em matéria de investigação, desenvolvimento e aplicação de tecnologia avançada e investigação científica, com vista à exploração do mercado nesta área.

    3) Participação de outras entidades

    As duas partes acordam em apoiar e auxiliar as organizações para-governamentais e não governamentais e os sectores relacionados com as indústrias das tecnologias de inovação, de forma a permitir-lhes contribuir para a promoção da cooperação nesse campo.

    4. Cooperação na indústria de convenções e exposições

    A indústria de convenções e exposições tem forte dinâmica e potencial de desenvolvimento. É importante o reforço da cooperação bilateral para o desenvolvimento económico e o fomento do intercâmbio nesta área. As duas partes acordam em reforçar a cooperação na indústria de convenções e exposições, com vista a apoiar o desenvolvimento comum da mesma.

    1) Método de cooperação

    Aproveitando as vias de cooperação existentes entre os serviços governamentais das duas partes, reforçar-se-á o intercâmbio e a troca de informações.

    2) Conteúdo da cooperação

    As duas partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:

    (i) O Interior da China apoia, e dá colaboração na realização de convenções e exposições internacionais de grande envergadura em Macau.

    (ii) Com vista a fomentar o desenvolvimento do sector de convenções e exposições de Macau, a pedido do governo da RAEM e com a concordância dos departamentos nacionais competentes, as repartições do Interior da China facilitarão, aos agentes envolvidos do Interior da China, o processamento de documentos e vistos para efeitos de entrada e saída de Macau, a fim de facilitar a participação das empresas e participantes, do Interior da China em convenções e exposições a realizar em Macau.

    3) Participação de outras entidades

    As duas partes acordam em apoiar as organizações para-governamentais e não governamentais e os sectores relacionados com a indústria de convenções e exposições das duas partes, de forma a permitir-lhes contribuir para a promoção da cooperação nesse campo.»

    2) As duas partes acordam em aditar a área da educação ao Acordo, no âmbito da facilitação do comércio e investimento.

    (i) Em conformidade com o acordado, o n.º 1 do artigo 17.º do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

    «1. As partes irão reforçar a cooperação nas seguintes áreas:

    (i) Promoção do comércio e do investimento;

    (ii) Facilitação das formalidades alfandegárias;

    (iii) Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada;

    (iv) Comércio electrónico;

    (v) Transparência da legislação;

    (vi) Cooperação entre pequenas e médias empresas;

    (vii) Cooperação industrial;

    (viii) Protecção da propriedade intelectual;

    (ix) Cooperação em matéria de marcas;

    (x) Cooperação em matéria de educação.»

    (ii) O parágrafo 2 do Anexo 6 do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

    «2. As duas partes acordam em cooperar nas seguintes dez áreas: Promoção do comércio e do investimento; Facilitação das formalidades alfandegárias; Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada; Comércio electrónico; Transparência da legislação; Cooperação entre pequenas e médias empresas; Cooperação industrial; Protecção da propriedade intelectual; Cooperação em matéria de marcas; Cooperação em matéria de educação. A cooperação nestas áreas será coordenada pela Comissão de Acompanhamento Conjunta, prevista no artigo 19.º do Acordo

    (iii) Será introduzido um novo parágrafo 12 no Anexo 6 do Acordo, sendo a ordem dos actuais parágrafos 12 e 13 alterada em conformidade. A redacção do novo parágrafo 12 é a seguinte:

    «12. Cooperação em matéria de educação

    As duas partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:

    1) Intensificar o intercâmbio e comunicação no âmbito da cooperação em matéria de educação nas duas partes.

    2) Intensificar a troca de informações em matéria de educação.

    3) Reforçar a cooperação em matérias de formação, visitas de estudo, etc.

    4) Intensificar a cooperação em matéria de educação, através de intercâmbio e colaboração profissional, realização de seminários e outros meios.

    5) Apoiar a cooperação entre as instituições de ensino do Interior da China e os estabelecimentos de ensino superior de Macau nas actividades de ensino no Interior da China, na construção de instalações de pesquisa e na formação de quadros superiores que venham a obter grau académico equivalente a licenciatura ou superior.»

    3) As duas partes acordam em reforçar a cooperação na área da inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada. De harmonia com o acordado, será introduzida uma nova alínea 6 no número 2 do parágrafo 5 do Anexo 6 do Acordo:

    «(vi) As duas partes acordam em estreitar a cooperação entre as autoridades competentes, estabelecer um mecanismo de visitas recíprocas periódicas e impulsionar a cooperação relativa à segurança de bens de consumo.»

    3. Anexo

    O anexo ao presente Suplemento faz parte integrante do presente Acordo.

    4. Entrada em vigor

    O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

    O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado, em Macau, aos 28 de Maio de 2010.

    Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
    ____________________________________ ____________________________________

    ANEXO

    Sétimo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços 1

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    A. Serviços Profissionais
    d. Serviços de Arquitectura (CPC8671)
    e. Serviços de Engenharia (CPC8672)
    f. Serviços de Engenharia Integrada (CPC8673)
    g. Serviços de Planeamento Urbanístico e de Arquitectura Paisagística (excluindo Serviços de Elaboração de Planos Directores de Urbanização) (CPC8674)
    ———
    1 Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos profissionais de Macau que tenham adquirido no Interior da China qualificação como arquitectos registados da classe I, ou como engenheiros de estruturas registados da classe I, associarem-se para estabelecer no Interior da China escritórios de arquitectura e engenharia, nos termos dos correspondentes critérios de qualificação.
    2. Nas empresas em regime de associação supracitadas deixa de haver restrições relativamente à proporção entre o número de associados de Macau e do Interior da China, e à percentagem do capital social detido pelos associados das duas partes, bem como ao tempo mínimo de residência dos associados de Macau no Interior da China.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    A. Serviços Profissionais
    h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)
    j. Serviços Prestados por Parteiras, Enfermeiros, Fisioterapeutas e Paramédicos (CPC93191)
    Serviços de Farmácia
    8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais
    A. Serviços Hospitalares
    B. Outros Serviços de Saúde Humana
    Serviços Hospitalares (CPC9311)
    Serviços de Casas de Repouso
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, nos Municípios de Xangai e Chongqing, nas Províncias de Guangdong, Fujian e Hainão, hospitais sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios. 1
    2. Não há restrições relativamente ao valor total do investimento para o estabelecimento, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau, de hospitais, quer estes sejam sob a forma de empresas de capitais mistos, ou em parceria.
    3. Os hospitais, sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria, estabelecidos nos Municípios de Xangai e Chongqing, nas Províncias de Guangdong, Fujian e Hainão, por prestadores de serviços de Macau, não estão sujeitos a quaisquer restrições relativas à percentagem do capital detido, quer pela parte do Interior da China, quer pela parte de Macau.
    4. É permitido aos profissionais de saúde de Macau, legalmente reconhecidos,2 exercer a actividade no Interior da China por curtos períodos de tempo. É de três anos o limite máximo deste período. Os interessados podem requerer a renovação da licença para o exercício de actividade por curto prazo, após caducar a licença anterior.
    5. É da competência das autoridades provinciais da administração de saúde de Guangdong a apreciação dos pedidos e a autorização de constituição, por prestadores de serviços de Macau, na Província de Guangdong, de instituições médicas sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria.
    6. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer na Província de Guangdong casas de repouso para a prestação de serviços médicos, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos, ou em parceria.3
    ———
    1 Sujeito ao estipulado nas normas em vigor no Interior da China relativamente à constituição de hospitais de capitais detidos por investidores estrangeiros.
    2 Profissionais de saúde de Macau, legalmente reconhecidos, engloba 12 tipos de agentes, incluindo médicos, médicos de medicina tradicional chinesa, mestres de medicina tradicional chinesa, médicos dentistas, odontologistas, farmacêuticos, assistentes técnicos de farmácia, enfermeiros, terapeutas, massagistas, acupuncturistas, técnicos auxiliares de clínicas, etc.
    3 Sujeito às normas previstas no «Regulamento de Administração sobre Instituições Médicas» e às «Normas de Implementação do Regulamento de Administração de Instituições Médicas» do Interior da China.
    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    e. Serviços de Testes e Análises Técnicas (CPC8676)
    Serviços de Testes de Carga (CPC7490)
    Compromissos Específicos A título experimental, é permitido a instituições de inspecção de Macau, desde que reconhecidas por entidades competentes nomeadas pelo Governo da RAEM como idóneas para proceder ao teste dos produtos sujeitos ao Sistema de Certificação Obrigatória de Produtos da China (CCC), cooperar com instituições designadas pelo Interior da China, para efeitos de inspecção e certificação, ao abrigo do CCC, de determinados produtos listados no catálogo CCC, que tenham sido sujeitos a qualquer transformação em Macau (isto é, que tenham sido sujeitos a qualquer transformação em estabelecimento localizado em Macau). O processo concreto de cooperação será conduzido de acordo com o disposto nas «Regras relativas à Certificação e Acreditação da República Popular da China».

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    Serviços de Design Especializado (CPC87907)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços de design especializado sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios.

     

    Sector ou Subsector 2. Serviços de Comunicações
    D. Serviços Audiovisuais
    Serviços de Distribuição de Videogramas (CPC83202)
    Serviços de Distribuição de Fonogramas
    Produção e Distribuição de Filmes Cinematográficos e Videogramas (CPC9611)
    Serviços de Exibição Cinematográfica
    Filmes em Língua Chinesa e Filmes Co-Produzidos
    Serviços Técnicos de Televisão por Cabo
    Telenovelas Co-Produzidas
    Outros
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, para exercer a actividade de produção de videogramas e fonogramas.
    2. É permitido aos residentes permanentes de Macau, de nacionalidade chinesa, requerer, no Interior da China, a «Licença para a Exploração de Videogramas e Fonogramas», a fim de aí constituírem estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual.

     

    Sector ou Subsector 4. Serviços de Distribuição
    A. Serviços de Agenciamento em Regime de Comissão (excluindo Sal e Tabaco)
    B. Serviços de Comércio por Grosso (excluindo Sal e Tabaco)
    C. Serviços de Comércio a Retalho (excluindo Tabaco)
    D. Franquia Comercial (Franchising)
    Compromissos Específicos É permitida a distribuição, no Interior da China, de livros publicados em Macau, por empresas de distribuição estabelecidas no Interior da China, por prestadores de serviços de Macau. Os livros de Macau a ser distribuídos, deverão ser importados por agentes autorizados pelo Estado a proceder à importação de publicações.

     

    Sector ou Subsector 7. Actividade Financeira
    B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros [excluindo Actividade Seguradora e Serviços de Corretagem de Títulos Financeiros (Securities)]
    a. Aceitação de Depósitos e de Outros Fundos Reembolsáveis do Público
    b. Todo o Tipo de Operações de Crédito, incluindo Crédito ao Consumo, Crédito Hipotecário, Feitoria (Factoring) e Financiamento de Transacções Comerciais
    c. Locação Financeira
    d. Todos os Meios de Pagamento e Transferências de Fundos, incluindo Cartões de Crédito, Cartões por Crédito e Cartões de Débito, Cheques de Viagem e Saques Bancários (incluindo Pagamentos de Operações de Exportação e Importação)
    e. Garantias e Compromissosf. Operações sobre Divisas efectuadas por Conta Própria ou por Conta de Clientes
    Compromissos Específicos 1. Para que um banco de Macau possa estabelecer, no Interior da China, um banco totalmente constituído por capitais estrangeiros, ou uma sucursal de um banco estrangeiro, nos termos do «Regulamento de Administração de Bancos de Capitais Estrangeiros da R.P.C.», deverá, no momento do pedido, ter mantido um escritório de representação, no Interior da China, há mais de um ano.
    2. As instituições de natureza comercial, estabelecidas no Interior da China, por bancos de Macau, deverão, ao requerer o exercício da actividade em Renminbi, satisfazer os seguintes requisitos: terem-se estabelecido, no Interior da China, há mais de dois anos antes da apresentação do pedido e apresentar registo dos lucros obtidos no ano precedente ao pedido.
    3. Qualquer instituição bancária estrangeira estabelecida, no Interior da China, por um banco de Macau, pode estabelecer instituições especializadas na prestação de serviços financeiros a pequenas e médias empresas, de acordo com os requisitos em vigor no Interior da China.

    Sétimo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços

    (Texto Complementar)

    Sector ou Subsector 7. Actividade Financeira
    B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros [excluindo Actividade Seguradora e Serviços de Corretagem de Títulos Financeiros (Securities)]
    a. Aceitação de Depósitos e de Outros Fundos Reembolsáveis do Público
    b. Todo o Tipo de Operações de Crédito, incluindo Crédito ao Consumo, Crédito Hipotecário, Feitoria (Factoring) e Financiamento de Transacções Comerciais
    c. Locação Financeira
    d. Todos os Meios de Pagamento e Transferências de Fundos, incluindo Cartões de Crédito, Cartões por Crédito e Cartões de Débito, Cheques de Viagem e Saques Bancários (incluindo Pagamentos de Operações de Exportação e Importação)
    e. Garantias e Compromissos
    f. Operações sobre Divisas efectuadas por Conta Própria ou por Conta de Clientes
    Compromissos Específicos As instituições de natureza comercial, estabelecidas no Interior da China, por bancos de Macau, deverão, ao requerer o exercício da actividade em Renminbi, em relação a empresas de capitais de Macau, estabelecidas no Interior da China, satisfazer os seguintes requisitos: terem-se estabelecido, no Interior da China, há mais de um ano antes da apresentação do pedido e apresentar registo dos lucros obtidos no ano precedente ao pedido. 1
    ———
    1 A data de implementação será decidida mediante consultas entre as entidades competentes do sector das duas partes.
    Sector ou Subsector 8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais
    C. Serviços Sociais
    Serviços Sociais Prestados através de Instituições Residenciais para Idosos e Deficientes (CPC93311)
    Serviços de Centro de Dia para Deficientes (CPC93321)
    Serviços Sociais Prestados por outro meio que não Instituições Residenciais (CPC93323)
    Serviços de Reabilitação para Deficientes
    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau operar, no Interior da China, instituições para prestação de cuidados a idosos, sob a forma de entidades privadas, sem natureza empresarial, inteiramente detidas pelos próprios.
    2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau operar, no Interior da China, instituições de beneficência para deficientes, sob a forma de entidades privadas, sem natureza empresarial, inteiramente detidas pelos próprios.

     

    Sector ou Subsector 9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos
    A. Hotéis (incluindo aparthotéis) e Restaurantes (CPC641-643)
    B. Agências de Viagens e Operadores Turísticos (CPC7471)
    C. Guias Turísticos (CPC7472)
    Outros
    Compromissos Específicos É permitido às agências de viagens de Macau, que estejam estabelecidas nos municípios de Pequim e Xangai, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios ou de capitais mistos, requerer a realização, a título experimental, de excursões de grupos de residentes dos referidos municípios (isto é, com domicílio oficial nesses municípios), com destino a Macau e Hong Kong.

     

    Sector ou Subsector 10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
    A. Serviços Recreativos e Culturais (excluindo Serviços Audiovisuais)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, sob a forma de parcerias em que a parte do Interior da China seja dominante, unidades comerciais de exploração de actividades culturais via internet e estabelecimentos de prestação de serviços de acesso à internet.

     

    Sector ou Subsector 11. Serviços de Transporte
    C. Serviços de Transportes Aéreos
    d. Serviços de Reparação e Manutenção de Aeronaves (CPC8868)
    Serviços de Administração Aeroportuária (excluindo Serviços de Carga e Descarga de Mercadorias) (CPC74610)
    Outros Serviços de Apoio ao Transporte Aéreo (CPC74690)
    Serviços de Sistema de Reservas por Computador (CRS)
    Venda e Comercialização de Serviços de Transporte Aéreo
    Compromissos Específicos 1. É permitido às agências de venda de transporte aéreo estabelecidas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, prestar serviços de agenciamento de vendas de bilhetes para rotas aéreas domésticas.
    2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau exercer, no Interior da China, a actividade de reparação e manutenção de aeronaves, sob a forma de empresas de capitais detidos inteiramente pelos próprios ou em que sejam sócios maioritários.

     

    Sector ou Subsector Sector de Serviços (GNS/W/120) Não Especificados
    Exames de Qualificação para Técnicos e Profissionais
    Compromissos Específicos É permitido aos residentes permanentes de Macau o acesso, no Interior da China, ao exame de habilitação profissional como avaliadores imobiliários, tendo aqueles que forem aprovados direito ao respectivo certificado de habilitação.

     

    Sector ou Subsector Sector de Serviços (GNS/W/120) Não Especificados
    Estabelecimentos Industriais ou Comerciais em Nome Individual
    Compromissos Específicos É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir, no Interior da China (em todas as províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central), nos termos da legislação aí em vigor e com dispensa do procedimento de autorização fixado para o investimento estrangeiro, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, excepto em regime de franquia comercial (franchising), para o exercício das seguintes actividades: serviços de casamento no âmbito dos serviços a prestar aos residentes (excluindo serviços de agenciamento matrimonial); serviços de aluguer de livros de banda desenhada e jogos electrónicos de animação; serviços de aluguer de produtos audiovisuais de animação1; serviços veterinários: clínicas para animais de estimação (apenas autorizadas se estabelecidas nas cidades)2. O número de trabalhadores não pode exceder oito por estabelecimento.
    ———
    1 Os requerentes devem obter a «Licença para a Exploração de Produtos Audiovisuais» antes de proceder ao registo do estabelecimento.
    2 Os requerentes devem obter a «Licença para Diagnóstico e Tratamento de Animais» antes de proceder ao registo do estabelecimento.

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader