第 44 期

公證署公告及其他公告

二零一零年十一月三日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

第 一 公 證 署

證 明

澳門環保樂善會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一零年十月二十二日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號100/2010。

澳門環保樂善會

Macao Environment Protection Charity Association

澳門環保樂善會章程

第一章

總則

第一條——名稱:

中文名:澳門環保樂善會;

英文名:Macao Environment Protection Charity Association。

第二條——會址:

澳門噶利亞街10號和樂大廈地下A。

第三條——宗旨:

1. 本會為非牟利性機構。

2. 本會是關懷社群、扶貧助弱,宣揚及推展環境保護、源頭減廢,教育大眾認知環保重要性宣揚及推展環境保護知識。

第二章

會員資格、權利及義務

加入:凡有意貫徹本會宗旨者均可透過申請,並經理事會批准後,成為本會會員。

退出:會員退出須一個月前來函,通知本會理事會。

第四條——會員之權利:

1. 選舉權及被選舉權。

2. 參加會員大會及表決。

3. 參與本會的一切活動。

第五條——會員之義務:

1. 維護本會的聲譽,促進會務進步和發展;

2. 邊守本會會章及決議。

第六條——會員如有違反會章,破壞本會行為者,得由理事會視其情節輕重,分別予勸告,警告或開除會籍之處分。

第三章

組織機構

第七條——會員大會設置以下機構:

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會;

4. 秘書處。

第四章

會員大會

第八條——會員大會設會長一名、副會長若干名,任期三年,可連選連任。會員大會是本會最高權力機構。

第五章

理事會

第九條——理事會由單數成員組成,設理事長一名,副理事長若干名,任期三年,可以連選連任。理事會按會員大會指示辦事,研究製定有關會務活動計劃。

其責任:

1. 履行並監督大會決議;

2. 吸納會員、免除會員;

3. 確保本會各項事務的運作及處理會務之規則;

4. 會員大會必須每年召開一次,最少提前八日以書面形式通知會員。

第六章

監事會

第十條——監事會由一名監事長、副監事長若干名組成,以單數成員組成,任期三年,可以連選連任。負責審計監督本會財務活動等有關事務,其責任:

1. 監督理事會的一切管理活動;

2. 定期檢查本會賬目和賬簿;

3. 對理事會的年度報告和賬目提出建議。

第七章

秘書處

第十一條——秘書處設秘書長一名、秘書若干人。其責務:做好本會一切事務。

第八章

經濟收入來源

第十二條——1. 會員會費以及自發性資助;

2. 任何對本會的贊助及捐贈。

二零一零年十月二十二日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門環保展覽會議業協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一零年十月二十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號101/2010。

澳門環保展覽會議業協會

章程

第一條——本會中文名稱為“澳門環保展覽會議業協會”,中文簡稱為“環保展協會”,英文名稱為“Macau Environmental Exhibition and Convention Industry Association”,英文簡稱為“MEECIA”(下稱本會)。

第二條——本會為一存續期不設限期的非牟利團體,會址設於澳門連勝馬路27號富榮樓3樓C座,經理事會同意可更改。

第三條——本會宗旨是組織和舉辦各環保專題的國際性或區域性會議或展覽;環保文化作品巡迴展出、環保文藝匯演、環保文化節等活動;環保獎項的組織和評審;生態旅遊和環保培訓活動等,藉此達到促進節能、減排、降耗的低碳經濟發展,推動澳門環保產業、環境文化事業及生態旅遊的可持續發展。通過與國內外環保會展單位的緊密合作,從而推動澳門成為亞洲區域、葡語系區域及至全球的國際環保展覽及會議之都。加強會員間之溝通,協助收集和發放環保會展資訊,促進和維護會員的利益。

第四條——從事環保、會展、文化等工作的人士、企業家、社會知名人士,願意遵守本會章程,均可申請加入本會成為會員,會員須遵守本會章程及各內部規範,積極參加本會的各項活動,會員有選舉及被選舉的權利,以及繳交會費之義務。

第五條——本會架構包括會員大會、理事會及監事會。

1. 會員大會為本會的最高權力機構,可通過及修改會章,選舉領導架構及決定各會務工作。決議取決於出席會員的絕對多數票;如屬修改會章之決議,則須獲出席大會四分之三之會員的贊同方為有效。會員大會設會長一名,負責會員大會的召開及主持工作。

2. 理事會設理事長一名、理事兩名或以上,由3名或以上的單數成員組成。理事長對外代表本會,對內領導和協調本會各項工作,理事協助理事長工作。理事會決策時,須經半數以上成員通過方為有效。

3. 監事會設監事長一名及監事兩名或以上,由3名或以上的單數成員組成。監事會負責監察理事會日常會務運作和財政開支。

第六條——理事會的權限為:策劃及領導本會之活動、批准會員入會和退會的申請及開除會員會籍、制定及提交工作年報及帳目並提交下年度的工作計劃及財政預算;經理事會批准,本會可聘請有關人士為榮譽會長、名譽會長、名譽顧問。

第七條——會員大會每年召開一次,特殊情況下可提前或延遲召開,由理事長召集,需提前十五日前以書面方式通知。領導架構每三年重選,連選可連任。

第八條——理事會下設環保會展組織委員會、環保文化演出委員會、秘書處,負責行政管理及財務工作的具體運作,由本會附設【內部規章】規範,其細則及有關具體條文交由理、監事會通過後公佈施行,本章程忽略之事宜依本澳現行法律規範。

第九條——本會印鑑為下述圖案:

 二零一零年十月二十六日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


私 人 公 證 員

證 明 書

茲證明本文件共6頁與存放於本署“2010年社團及財團文件檔案組”第1卷第12號文件之“Associação de Fraternidade dos Industriais e Comercial de Hu Bei de Macau”章程原件一式無訛。

澳門湖北工商聯誼會

章程

第一章

名稱、宗旨及會址

第一條——本會名稱:

中文名為“澳門湖北工商聯誼會”;

葡文名為“Associação de Fraternidade dos Industriais e Comercial de Hu Bei de Macau”;

英文名為“Hu Bei Industrial and Commercial Fraternity Association of Macao”。

本會乃非牟利團體。

第二條——宗旨:本會宗旨為“愛國愛澳、積極參與社會事務活動,促進澳門、湖北兩地在工商業、教育、文化和體育等方面的交流與合作,為兩地的經濟繁榮作出貢獻。”

第三條——會址:澳門氹仔佛山街7至61號樂駿盈軒19樓AD座。

第二章

會員的資格、權利與義務

第四條——(一)凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程之成年人士,須依手續填寫表格,由理事會審核認可,在繳納入會會費後,即可成為會員。

(二)本會會員有權參加會員大會;有選舉權及被選舉權;參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利;有權對本會的會務提出批評和建議;會員有退會的自由,但應向理事會提出書面申請。

(三)會員有義務遵守本會的章程並執行本會會員大會和理事會的決議;積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之互助合作;按時繳納會費及其他應付之費用;不得作出任何有損害本會聲譽之行為。

第三章

組織及職權

第五條——本會的組織架構為:

(一)會員大會;

(二)理事會;

(三)監事會。

第六條——會員大會:

(一)本會的最高權力機構是會員大會。設有會長一名,副會長若干名。會長兼任會員大會召集人。副會長協助會長工作,若會長出缺或因故不能執行職務,由其中一名副會長暫代其職務。

(二)其職權為:修改本會章程及內部規章;制定本會的活動方針;審理理監事會之年度工作報告與提案。

(三)會員大會每年召開一次平常會議,由會長或副會長召開。在必要情況下應理事會或不少於二分之一會員以正當理由提出要求,亦得召開特別會議。會員大會成員每屆任期三年。

第七條——理事會:

(一)理事會成員由會員大會選出。理事會設理事長一名,副理事長若干名,且人數必須為單數,每屆任期三年。

(二)理事會可下設若干個工作機構,以便執行理事會決議及處理本會日常會務;工作機構領導及其他成員由任一名理事提名,獲理事會通過後以理事會名義予以任命。

(三)其職權為:執行會員大會之決議及一切會務;主持及處理各項會務工作;直接向會員大會負責,及向其提交工作(會務)報告,及接受監事會對工作之查核。

第八條——監事會:

(一)監事會由會員大會選出。監事會設監事長一名,副監事長若干名,且人數必須為單數,每屆任期三年。

(二)其職權為:監事會為本會會務的監察機構。監督理事會一切行政執行,以及監察理事會的運作及查核本會之財產;監督各項會務工作之進展,就其監察活動編制年度報告;稽核理事會之財政收支及檢查一切賬目及單據之查對;審查本會之一切會務進行情形及研究與促進會務之設施。

第四章

經費

第九條——本會為不牟利社團。本會活動經費的主要來源:一是會員交納會費;二是接受來自各方的贊助捐款設立會務基金;三是具體活動籌辦單位的籌款。

第五章

章程修改

第十條——本章程經會員大會通過後施行。章程的修改,須獲出席會員四分之三之贊同票的代表通過方能成立。

第六章

附則

第十一條——本會章程之解釋權屬會員大會;本會章程由會員大會通過之日起生效,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂。

第十二條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

二零一零年十月二十二日

私人公證員 馮建業

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de dois mil e dez. — O Notário, Fong Kin Ip.


私 人 公 證 員

證 明 書

Associação de Macau de Investigação do Delta do Rio das Pérolas

澳門珠三角研究學會

Macao Pearl River Delta Research Association

Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Outubro de dois mil e dez, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o número quatro do Maço número um barra dois mil e dez de Depósito de Associações e Fundações, cujo estatutos se regulam pelos artigos em anexo.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Macau de Investigação do Delta do Rio das Pérolas», em chinês “澳門珠三角研究學會”, e em inglês «Macao Pearl River Delta Research Association», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida Infante D. Henrique, n.º 43-53A, Edifício Macau Square, 8.º andar «L».

Artigo terceiro

Estudar e investigar todos os aspectos relativos ao Delta do Rio das Pérolas e ao Grande Delta do Rio das Pérolas. Publicar documentos, livros, revistas, newsletters, produzir filmes, portais, organizar exposições, conferências, visitas de estudo e encontros relacionados com o delta.

Para conseguir os objectivos propostos, a Associação promoverá tudo o que for conveniente, designadamente conferências, sessões de estudo ou congressos, dentro e fora da sua sede e promoverá e desenvolverá relações e intercâmbio cultural com outras Associações ou Institutos Internacionais e com os Palops e que tenham o mesmo âmbito ou similar.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser associados todos aqueles que possam contribuir para a prossecução dos fins da Associação, designadamente:

Os Jornalistas, Economistas, Gestores, os Juízes, os Magistrados do Ministério Público, Advogados, Professores, assim como aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A Associação compreende as seguintes categorias de associados:

a) Associados constituintes – os dez associados que outorgam o acto de constituição da Associação;

b) Associados fundadores – os associados convidados pelos associados constituintes;

c) Associados efectivos – pessoas singulares convidadas e aceites segundo as normas estatutárias e os regulamentos em vigor;

d) Associados honorários – pessoas singulares ou colectivas que se tenham destacado por serviços prestados à associação assim reconhecidos como tal pela Assembleia Geral.

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral nas discussões e votação da mesma;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecimento nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia-Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

São órgãos da associação:

a) A Assembleia-Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Um. Os corpos gerentes da Associação são eleitos, e exercerão o mandato de dois anos com início no dia 1 de Janeiro do ano seguinte à eleição, podendo ser reeleitos por mais um mandato.

Dois. A eleição é feita através de lista a submeter a votação, contendo nomes para todos os corpos sociais e sendo eleitos os membros da lista mais votada.

Três. Podem propor a lista a Direcção em exercício, a Mesa da Assembleia Geral ou um grupo de, pelo menos, dez associados.

Quatro. No caso de vacatura de lugar ou lugares que não constituam a maioria do órgão, a substituição far-se-á, nos trinta dias seguintes, nos termos constantes do regulamento próprio.

Cinco. Não obstante haverem terminado o respectivo mandato os órgãos sociais da Associação continuarão em exercício até serem substituídos.

Seis. No caso de eleições intercalares, os órgãos sociais eleitos terminarão o seu mandato no fim do terceiro ano civil subsequente ao da eleição.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e tem uma Mesa constituída por um presidente e um vice-presidente e um secretário, à qual incumbe regular os trabalhos das respectivas sessões e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou por 50% dos associados.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento associativo;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um número ímpar de três membros, eleitos anualmente, podendo ser eleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento associativo e as respectivas alterações;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou no regulamento associativo; e

d) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros; e

c) Dar parecer sobre o relatório e as contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

As receitas da Associação provêm dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade, bem como dos estudos ou outras actividades que sejam si realizadas.

Artigo vigésimo primeiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo segundo

A Associação é representada em actos oficiais pelo presidente da Direcção ou por um dos vice-presidentes, no impedimento daquele.

Artigo vigésimo terceiro

Para representar e obrigar a Associação em seus actos e contratos são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, uma das quais será a do presidente e a outra de qualquer dos vice-presidentes.

Artigo vigésimo quarto

A Associação divulgará os seus objectivos e actividades pelos meios que a Direcção entender por adequados, nomeadamente através da criação de uma página na internet.

Artigo vigésimo quinto

A Associação fica sujeita às leis e aos tribunais da RAEM.

Artigo vigésimo sexto

Estes Estatutos poderão ser regulamentados, na parte necessária, pela Direcção devendo o respectivo Regulamento ser aprovado em Assembleia Geral Extraordinária convocada nos trinta dias seguintes à respectiva conclusão, em conformidade com os presentes estatutos e a lei geral.

Artigo vigésimo sétimo

Os presentes Estatutos regular-se-ão, em tudo o que não estiver expressamente previsto, pelas disposições da lei geral e civil.

Artigo vigésimo oitavo

Até à realização das primeiras eleições para os órgãos sociais da Associação, a terem lugar no prazo máximo de dois anos a contar da data da sua constituição, a Associação será administrada e representada pelos constituintes outorgantes deste acto, dos quais 90% terão obrigatoriamente de fazer parte integrante dos futuros órgãos sociais que vierem a ser eleitos nos primeiros dois mandatos que se seguirem à criação da associação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de dois mil e dez. — O Notário, Marcelo Poon.


私 人 公 證 員

證 明 書

Associação Internacional Cristã de Macau

Macau International Christian Association

澳門國際基督徒會

Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Outubro de dois mil e dez, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o número dois do Maço número um barra dois mil e dez de Depósito de Associações e Fundações, cujo estatutos se regulam pelos artigos em anexo.

Associação Internacional Cristã de Macau

Macau International Christian Association

澳門國際基督徒會

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação civil sem fins lucrativos denominada em português «Associação Internacional Cristã de Macau», em inglês «Macau International Christian Association» e em chinês “澳門國際基督徒會” com sigla identificadora, em português e em inglês, respectivamente, «AICM» e «MICA».

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Central da Areia Preta, 63 Edf. Polytec Garden Bl 5, 5.º andar AN, MACAU RAE, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação visa genericamente fins de interesse religioso e de solidariedade social, designadamente, caritativo, assistencial e educativo.

Artigo quarto

(Atribuições)

Para atingir os seus objectivos à Associação compete especialmente:

a) Promover a doutrina cristã através do apostolado e de programas e actividades educativas de carácter religioso;

b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entender necessário;

c) Ministrar e promover actividades de educação religiosa nos locais que entender necessários;

d) Promover a crença religiosa e reforçar a solidariedade na comunidade cristã;

e) Organizar eventos que permitam promover e dinamizar os fins estatutários, designadamente palestras, exibições, reuniões, conferências e outras iniciativas.

Artigo quinto

(Qualidade de associado)

Um. Poderão ser membros da Associação todas as pessoas de qualquer nacionalidade ou região que adiram aos seus objectivos.

Dois. Os associados podem ser fundadores, efectivos e honorários:

a) São associados fundadores os que subscrevem os presentes Estatutos;

b) São associados efectivos todos os que se proponham cumprir os objectivos e as obrigações previstas nos presentes Estatutos, devendo a sua admissão ser sancionada pela Direcção;

c) São associados honorários, as pessoas que tenham sido convidadas pela Associação por lhe terem prestado relevantes serviços.

Artigo sexto

(Direitos e deveres dos associados)

Um. São direitos do associado:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir de todos os benefícios concedidos aos associados.

Dois. São deveres do associado:

a) Cultivar e manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou para os restantes associados;

b) Contribuir desinteressadamente para a prossecução dos fins da Associação;

c) Aceitar o cargo para o qual foi eleito ou as tarefas que lhe forem confiadas, salvo se apresentar motivo de escusa que a Assembleia Geral considere justificado;

d) Pagar pontualmente a quota social anual.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Perde a qualidade de associado aquele que:

a) Solicite à Direcção, mediante carta registada e com a antecedência de dois meses, o cancelamento da sua inscrição como associado;

b) Pratique actos lesivos à reputação da Associação;

c) Deixe de preencher os requisitos considerados exigíveis pela Direcção;

d) Abandone definitivamente o Território de Macau.

Dois. A exclusão de um associado, salvo no caso da alínea a) do número anterior, é determinada pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos sociais)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da Associação.

Quatro. A Assembleia Geral reúne:

a) Em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório de contas da Direcção depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os órgãos sociais;

b) Em sessão extraordinária, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou dos associados em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção, por meio de carta registada, expedida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias e anúncio publicado com a mesma antecedência num jornal diário de língua portuguesa e ou chinesa, indicando a data, local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quórum de metade da totalidade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral, salvo quando a lei exigir outra maioria, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações gerais das actividades da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais;

d) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos e o exercício das demais competências que a lei lhe atribui;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução da Associação;

f) Deliberar sobre a transferência da sede.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Associação é gerida pela Direcção.

Dois. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a nove, de entre os quais será designado um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo terceiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir da admissão e da exclusão de associados;

d) Adquirir por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do presidente)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões;

b) Assinar as actas juntamente com o secretário, em livro próprio e com páginas numeradas;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a Associação em juízo ou fora dele, em tudo o que se refere aos interesses da Associação, excepto quando de outra forma seja estabelecido;

f) Presidir a todas as organizações e comissões da Associação.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário:

a) Registar em livro próprio todas as reuniões da Associação em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da Associação todos os documentos importantes pertencentes à Associação;

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, podendo exercer todos os poderes com excepção dos constantes na alínea c) do artigo anterior, caso em que será aplicável o artigo décimo.

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro:

a) Receber os donativos destinados à Associação;

b) Ser responsável por todos os movimentos financeiros;

c) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

d) Prestar relatório anual e relatórios periódicos de contas;

e) Escriturar os livros da tesouraria de acordo com as normas de contabilidade aplicáveis;

f) Executar zelosamente todas as determinações da Associação.

Artigo décimo sétimo

(Representação da Associação)

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um o presidente e os restantes o vice-presidente e o vogal.

Artigo décimo nono

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar e fiscalizar com regularidade as contas da Associação;

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Artigo vigésimo

(Duração dos mandatos)

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo vigésimo primeiro

(Rendimentos)

Constituem rendimentos da Associação:

a) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas;

b) As receitas provenientes de publicações ou de donativos referentes às actividades próprias da Associação.

Artigo vigésimo segundo

(Património)

Constitui património da Associação:

a) Os bens móveis e imóveis do seu domínio;

b) Todos os subsídios, doações, heranças, legados e participações feitos a favor da Associação integram o seu património.

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras Associações)

O relacionamento com outras instituições será de cooperação, daí não derivando para a Associação qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum associado responde solidária ou conjuntamente pelas obrigações assumidas pela Associação, excepto por danos que culposamente causar pela prática de actos contrários à lei ou às regras do presente Estatuto.

Artigo vigésimo quinto

(Casos omissos)

Qualquer lacuna nos presentes Estatutos será preenchida pela Assembleia Geral ou com recurso supletivo às normas legais aplicáveis.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção haverá uma Comissão Directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legais e estatutários conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Após a discussão foi o projecto posto à votação, tendo recolhido a unanimidade dos votos.

Foi apresentada à Mesa uma moção em que a Assembleia Geral delega numa Comissão Directiva composta pelos membros da Associação — Duque Gonzalez, Yubinza, Duque Gonzalez, Chung Hae Pyoung e Da Silva Duarte, Jose Hernani, poderes para todos os actos necessários à outorga da escritura de constituição da Associação.

Esta moção foi aprovada por unanimidade.

Foi, ainda, apresentado um voto de confiança à Mesa para a elaboração da presente acta.

Nada mais havendo para tratar, deu-se por encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente acta, que depois de lida em voz alta, vai ser assinada pelos membros da Mesa.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de dois mil e dez. — O Notário, Marcelo Poon.


第 二 公 證 署

證 明 書

澳門公職教育協會

(簡稱:教協會)

葡文名稱為“Associação Educativa da Função Pública de Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零一零年十月二十二日,存檔於本署之2010/ASS/M4檔案組內,編號為206號,有關條文內容如下:

第五條——理事會由不少於二十三位理事組成且總額為單數。由理事互選出理事長一人、副理事長五人。理事長主持理事會有關事務。理事會設秘書處及學術、出版、康樂、財務、青年、關注教育政策、關注教育改革等部。秘書處設秘書長一人、副秘書長一至二人及若干秘書,各部設部長一人,副部長一至二人,由理事互選兼任。

第七條——會員大會正、副主席和理、監事成員均由會員大會不記名選出,任期三年,連選可連任,理、監事長一職只可連任一屆。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Outubro de dois mil e dez. — A Ajudante, Fátima Lau Matias.


海 島 公 證 署

證 明 書

路環居民聯誼會

為公布的目的,茲證明上述社團修改章程的文本自二零一零年十月二十一日起,存放於本署之“2010年社團及財團儲存文件檔案”第2/2010/ASS檔案組第52號,有關條文內容載於附件。

路環居民聯誼會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“路環居民聯誼會”;

葡文名稱為“Associação de Moradores de Coloane”。

第二條——本會以團結路環居民,促進愛祖國,愛澳門,發揚互助友愛精神,維護居民合理權益,辦好文教、康樂、福利事業及支持社會公益為宗旨之非牟利團體。

第三條——本會會址設在澳門路環竹灣馬路31號。

第二章

會員

第四條——凡居住路環(包括黑沙、九澳)之居民,不分性別,年齡在十八歲以上,願意遵守本會會章者,均可申請入會,入會前需填寫入會申請表,繳交一吋正面相片兩張,由本會會員一人介紹,經理事會通過後方得成為正式會員,新會員需即繳交入會基金五十元及一年會費,並自入會日起滿三個月後,方得享受一切會員之權利。

第五條——會員之權利:(1)有選舉及被選舉權;(2)有批評及建議權;(3)有享受本會所辦的文教、康樂、福利之權。

第六條——會員之義務:(1)遵守本會章程及決議;(2)積極參加本會會務及活動;(3)依期繳交會費;(4)團結居民。

第七條——會員如無故欠交會費三個月者,得暫停享受其會員權利,補交會費一個月後方得繼續享受其權利。如欠交會費超過一年者,作自動退會論。

第八條——會員退會,其所繳交各費概不發還。

第九條——會員如有違反會章,破壞本會行為者,得由理事會視其情節輕重,分別予以勸告、警告或開除會籍之處分。

第三章

組織

第十條——本會採用民主集中制。

第十一條——會員大會為本會最高的權力機構,其職權如下:(1)制定或修改會章;(2)選舉理監事會成員;(3)決議工作方針、任務及重大事宜;(4)審查及批准理事會工作報告。

第十二條——會員大會以不記名投票方式,選出二十至三十人組成理監事會,任期三年,連選得連任。

第十三條——理事會為處理日常會務及執行各項會務工作之機構,由理事會互選出理事長一名,副理事長二至四名,常務理事及理事若干人組成,總人數須為單數。

第十四條——理事會下設秘書處、社會事務委員會、社會服務委員會、文化康樂體育委員會、青年委員會及財務部,各委員會設主任一人,副主任一人及幹事若干人,各主任由常務理事互選擔任,其餘成員由理事出任。

第十五條——理事會得聘請秘書及有職級之工作人員協助開展會務。

第十六條——本會按會務發展之需要,由理事會聘請若干社會人士擔任本會之顧問。

第十七條——理事會視工作的需要,成立特別委員會或工作小組,處理相應的事宜。

第十八條——監事會為本會監察機構,由理監事會選出監事若干人組成,總人數須為單數,監事會互選監事長一人,副監事長一人及監事若干人,其職權如下:(1)監察理監事會執行會員大會決議;(2)定期審查賬目;(3)有權列席理事會。

第十九條——理監事會選出會長一人,副會長若干人。會長對外代表本會,對內指導會的工作。

第四章

會議

第二十條——會員大會每年召開一次,由理事會召集之,如遇特殊情況得由理事會召開臨時會員大會。

第二十一條——理事會每月召開一次,由理事長召集之,理事長認為必要時得召開臨時會議,會議需要有過半數理事出席方為合法,各種提案經出席者半數以上同意,即作為會議有效之決議案。

第五章

經費

第二十二條——會員入會時繳交五十元基金,另每月繳交會費五元。

第二十三條——本會可接受社會人士贊助經費。

第六章

附則

第二十四條——本會會章經會員大會通過生效施行,如有未盡善之處,得由會員大會修改之。

二零一零年十月二十一日於海島公證署

助理員 束承玫


私 人 公 證 員

證 明 書

CERTIFICADO

Associação de Desenvolvimento da Aldeia Lai Chi Wun de Coloane

Certifico, por extracto, que por documento autenticado outorgado em vinte e dois de Outubro de dois mil e dez, arquivado neste Cartório e registado sob o número quatro do maço de Documentos Autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e Alterações dos Estatutos número um barra dois mil e dez traço B, foi alterado o artigo primeiro dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, o qual passará a ter a redacção constante do documento anexo.

第一條

社團名稱

中文為“路環荔枝碗村發展會”;葡文為“Associação de Desenvolvimento da Aldeia Lai Chi Wun de Coloane”及英文為“Association of Development of Lai Chi Wun Village of Coloane”。

私人公證員 蘇雅麗

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de dois mil e dez. — A Notária, Ana Soares.


私 人 公 證 員

證 明 書

“同善堂” em chinês, «Associação de Beneficência Tong Sin Tong» ou «Associação de Beneficência Tung Sin Tong» ou «Tung Sin Tong» em português, e «Tung Sin Tyong Charitable Society» em inglês

Certifico, para efeitos de publicação, que foi arquivado neste cartório, no dia vinte e cinco de Outubro de dois mil e dez, no competente Maço número um barra dois mil e dez, sob número um, a fls. um, um exemplar do acto de alteração dos estatutos da associação em epígrafe, que passaram a ter o teor em anexo.

同善堂

組織章程

第一章

名稱、會址和宗旨

第一條——名稱、會址

本會中文名稱為“同善堂”,葡文名稱為Associação de Beneficência Tong Sin Tong/Associação de Beneficência Tung Sin Tong/Tung Sin Tong”,及英文名稱為“Tung Sin Tong Charitable Society”,以下簡稱“本會”,會址設於澳門庇山耶街55號。經值理會議決,會址可以遷移或設分區辦事處。

第二條——宗旨

一、本會為非牟利之社會慈善機構,以「同心濟世、善氣迎人」服務社群為宗旨。對本澳有需要之貧苦人士或因天災人禍陷入困境者,提供醫療、物質或精神上的援助。

二、本會主要之服務:扶貧救災、贈醫施藥、開辦中小幼免費教育、免費托兒服務、提供長者及傷殘人士服務、免費業餘專業培訓及其他適宜本會參與之社會福利工作。

第二章

會員

第三條——會員入會

申請入會須由值理推薦,並由會員大會通過。

第四條——權利和義務

一、會員之權利為:選舉及被選舉為機構成員。

二、會員之義務為:

A)被選為本會機構成員者須履行其職務;

B)根據其才能及能力實行由值理會委託之工作。

第三章

組織機構

第一節

機構

第五條——本會設有以下組織機構:

A)會員大會;

B)值理會;

C)監事會。

本會各組織機構成員由會員大會選舉中產生,任期兩年,可連選連任;但會員大會主席、值理會主席、監事會監事長只能連任壹屆。

第二節

會員大會

第六條——組成及會議

一、會員大會由享有本會完全權利的會員組成,為本會最高議事組織,設有主席一名、副主席不少於六名及秘書一名。

二、會員大會每年召開一次平常會議,以便通過會務及財務報告。

三、當有需要時值理會得召集會員大會之特別會議。

第七條——召開及運作

一、會員大會由會員大會主席召集,並須最少提前八日以掛號信方式,或透過簽收之方式通知各會員。召集書內須指明會議之日期、時間、地點及相關議程。

二、在第一次召集時,會員大會最少有半數完全享有本會權利的會員出席下才能運作,但在會議開始十五分鐘後召集之第二次會議時,大會得在最少百分之二十五的本會全體會員出席下視為有效。

三、會員大會之決議取決於出席會員之絕對多數票,但法律或章程另有規定者除外。

第八條——會員大會之權限

一、選出及罷免本會各機構之成員;

二、通過本章程之修改;

三、制定及通過內部規章及修改;

四、通過會務及財務報告;

五、批准本會對行政管理機構成員在執行其職務時所實施之事實提起訴訟。

第三節

值理會

第九條——組成

一、值理會為本會之行政管理機構,由不少於三十名成員組成,但人數必為單數,由本機構成員互選出一名主席、不少於六名副主席、一名秘書、一名財務及若干名值理;

二、值理會之成員每兩年由會員大會在享有完全權利的會員中選出。

第十條——值理會之權限

一、凡與澳門特別行政區政府或各有關機構簽署文件時,得由值理會主席或由值理會會議推委派代表簽署;

二、策劃發展會務和執行會員大會之決議;

三、推薦新會員;

四、籌募經費;

五、制定財務預算案、帳目報告及意見書;

六、按照決議,由值理會任何成員在法庭內外代表本會,為此而設定受權人。

第十一條——值理會成員之職務

一、主席之職務為:

A)召集值理會會議;

B)主持值理會會議;

C)聯同秘書簽署載於專用簿冊中的會議錄;

D)在表決票數相同的情況下行使決定性投票權;

E)聯同秘書在任何公共或私人實體中,及在任何行為之執行上代表本會,除值理會或會員大會議決另佈方式外。

二、副主席之職務為主席因故不能視事或缺席時依次代替之。

三、秘書之職務為:

A)制定值理會之會議錄及將之匯集於專用簿冊中;

B)聯同主席簽署會議錄;

C)將屬於本會的所有文件有條理地收藏及保存在會址內。

四、財務之職務為按照本會機構之決議規定,處置本會之財政基金,有條理地保管帳簿,收支記錄證明,定期向值理會及監事會提交財政報告。

第十二條——值理會會議之召開及運作

由值理會主席召集,並須最少提前八日以掛號信方式,或透過簽收之方式通知各成員。召集書內須指明會議之日期、時間、地點及相關議程,於下列任何一種情況下會議被視為有效:

A)第一次召集時,最少一半值理會成員出席;

B)第一次召集的時間已過十五分鐘後作第二次召集,屆時得在最少百分之二十五的本會全體值理會成員出席下視為有效。

第四節

監事會

第十三條——組成

一、監事會成員由不少於七名成員組成,但人數必為單數,由本機構成員互選一名監事長、若干名副監事長、一名秘書及若干名監事;

二、監事會之成員每兩年由會員大會在享有完全權利的會員之中選出。

第十四條——監事會之權限

監事會之權限為:

A)監察值理會之工作;

B)定期審查帳目;

C)對財政預算,帳目及報告書提出意見及評核。

第十五條——監事會會議之召開及運作

由監事長召集,並須最少提前八日以掛號信方式,或透過簽收之方式通知各成員。召集書內須指明會議之日期、時間、地點及相關議程,於下列任何一種情況下會議被視為有效:

A)第一次召集時,最少一半監事會成員出席;

B)第一次召集的時間已過十五分鐘後作第二次召集,屆時得在最少百分之二十五的本會全體監事會成員出席下視為有效。

第十六條——永遠榮譽主席、榮譽值理

本會值理會正、副主席卸職後如不再擔任值理,得聘為永遠榮譽主席,值理卸職後,得聘為榮譽值理,均可出席本會任何會議,有發言權。

第十七條——永遠榮譽監事長、榮譽監事

本會正、副監事長卸職後如不再擔任值理,得聘為永遠榮譽監事長,監事卸職後如不再擔任值理,得聘為榮譽監事,均可出席本會任何會議,有發言權。

第四章

財產及收益

第十八條——財產及收益

一、本會的財產由動產及不動產組成。

二、本會的收入為:

A)任何公共或私人實體之捐獻、資助餽贈或遺贈;

B)屬本會財產或提供服務所得的收入。

第十九條——附則

本章程如有未盡善事宜,得由值理會全體會議修改,經會員大會通過後執行。

私人公證員 方聖嘉

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de dois mil e dez. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.

(根據八月十二日第11/96/M號法律第十條之規定,豁免有關刊登費用)


COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU VIDA, S.A.

Aviso

Encerramento do Fundo de Pensões Aberto «Golden-Retire»

Como não existem participantes nem beneficiários no Fundo de Pensões «Golden-Retire» e de acordo com o Decreto-Lei número seis barra noventa e nove barra M, artigo vigésimo sétimo, parágrafo sexto, o Fundo de Pensões «Golden-Retire» será encerrado na data da publicação deste aviso no Boletim Oficial de Macau.

Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.


永豐商業銀行股份有限公司

澳門分行

試算表於二零一零年九月三十日

分行經理 會計主任
林志鴻 羅美玉

大豐銀行有限公司

試算表於二零一零年九月三十日

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Leong Kam Kuan Kong Meng Hon

STANDARD CHARTERED BANK, MACAU BRANCH

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2010

O Gerente-Geral, O Chefe da Contabilidade,
Simon Wong Kan Cheok Lam

加拿大皇冠人壽保險公司

資產負債表

二零零九年十二月三十一日

澳門元

營業表(人壽保險公司)

二零零九年度

澳門元

損益表

二零零九年度

澳門元

會計 經理
Robert Valitchka Steven Siu

Síntese do parecer dos auditores externos

Para os accionistas da Crown Life Insurance Company
(Referente a Crown Life Insurance Company — Sucursal de Macau)

Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras da Crown Life Insurance Company — Sucursal de Macau relativas ao ano de 2009, nos termos das Normas de Auditoria e Normas Técnicas de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau. No nosso relatório, datado de 26 de Maio de 2010, expressámos uma opinião sem reservas relativamente às demonstrações financeiras das quais as presentes constituem um resumo.

As demonstrações financeiras a que acima se alude compreendem o balanço, à data de 31 de Dezembro de 2009, a conta de exploração e a demonstração de resultados, assim como um resumo das políticas contabilísticas relevantes e outras notas explicativas.

As demonstrações financeiras resumidas preparadas pela gerência resultam das demonstrações financeiras anuais auditadas a que acima se faz referência. Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas.

Para a melhor compreensão da posição financeira da Crown Life Insurance Company — Sucursal de Macau e dos resultados das suas operações, no período e âmbito abrangido pela nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas devem ser lidas conjuntamente com as demonstrações financeiras das quais as mesmas resultam e com o respectivo relatório de auditoria.

Quin Va
Auditor de Contas
Deloitte Touche Tohmatsu — Sociedade de Auditores

Macau, aos 26 de Maio de 2010.

Relatório de actividades do ano de 2009

A «Crown Life Insurance Company», em conformidade com as disposições legais vigentes, informa sumariamente as actividades da Companhia no território de Macau no ano de 2009. A Companhia registou prémios brutos de MOP 2 601 209 reflectindo um ligeiro aumento de MOP 47 485 em relação ao ano anterior.