REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2010

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, o Acordo entre a República das Filipinas e a República Popular da China relativo à instalação do Consulado-Geral da República das Filipinas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, concluído por Troca de Notas, datadas, respectivamente, de 12 de Setembro de 2000 e de 25 de Setembro de 2000 (Acordo), a primeira na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa e a segunda na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Mais se torna público, que o Acordo entrou em vigor em 25 de Setembro de 2000.

Promulgado em 30 de Setembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 6 de Outubro de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

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Note of the Republic of the Philippines, dated 12 September 2000

“(…)

The Embassy of the Philippines presents its compliments to the Ministry of Foreign Affairs of the People’s Republic of China and has the honor to confirm, on behalf of the Government of the Republic of the Philippines, that the Government of the Republic of the Philippines and the Government of the People’s Republic of China, with common desire to further develop the friendly relations between the two countries, have, through friendly consultations, reached an agreement on the establishment of a Consulate General of the Republic of the Philippines in the Macao Special Administrative Region.

1. The Government of the People’s Republic of China agrees to the establishment by the Government of the Republic of the Philippines of a Consulate General in the Macao Special Administrative Region, with the Macao Special Administrative Region as its consular district.

2. The total number of home-based consular officials and staff members for the Philippine Consulate General in the Macao Special Administrative Region shall not exceed twelve. Any increase in the number shall be decided upon through diplomatic channels by the two sides.

3. In keeping with the Vienna Convention on Consular Relations of 24 April 1963 and the relevant laws and regulations of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China shall provide the necessary assistance in the establishment of the Philippine Consulate General in the Macao Special Administrative Region.

4. Any problems that may occur in consular relations between the two countries shall be solved, on the basis of reciprocity, through friendly consultations between the two sides, in accordance with international practice as well as international law, including the Vienna Convention on Consular Relations of 24 April 1963.

If the above points are confirmed by the Ministry of Foreign Affairs on behalf of the Government of the People’s Republic of China in a Note in reply, this Note and the Note in reply shall constitute an agreement between the Government of the Republic of the Philippines and the Government of the People’s Republic of China, to take effect on the date of the Note in reply.

(…)”

Nota da República das Filipinas, de 12 de Setembro de 2000

«(…)

«A Embaixada das Filipinas apresenta os seus melhores cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e tem a honra de confirmar, em nome do Governo da República das Filipinas, que o Governo da República das Filipinas e o Governo da República Popular da China, com o desejo comum de fomentar as relações de amizade entre os dois países, chegaram a acordo, através de consultas amistosas, sobre a instalação de um Consulado-Geral da República das Filipinas na Região Administrativa Especial de Macau.

1. O Governo da República Popular da China concorda na instalação, pelo Governo da República das Filipinas, de um consulado-geral na Região Administrativa Especial de Macau, tendo como área de jurisdição consular a Região Administrativa Especial de Macau.

2. O número total de funcionários consulares e membros do pessoal destacados para o Consulado-Geral das Filipinas na Região Administrativa Especial de Macau não pode ser superior a doze. Qualquer acréscimo a este número deve ser decidido por ambas as partes, através dos canais diplomáticos.

3. Com base na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, e nas leis e regulamentos pertinentes da República Popular da China, o Governo da República Popular da China deve prestar a assistência necessária para a instalação do Consulado-Geral das Filipinas na Região Administrativa Especial de Macau.

4. Quaisquer problemas que possam surgir nas relações consulares entre os dois países devem ser resolvidos, com base no princípio da reciprocidade, através de consultas amistosas entre as duas partes, em conformidade com as práticas internacionais e com as normas do direito internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

Caso o teor dos pontos supra citados seja confirmado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em nome do Governo da República Popular da China, por uma Nota de resposta, a presente Nota e a Nota de resposta constituirão um acordo entre o Governo da República das Filipinas e o Governo da República Popular da China, que entrará em vigor na data da Nota de resposta.

(…)»

Nota da República Popular da China, de 25 de Setembro de 2000

«(…)

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus melhores cumprimentos à Embaixada da República das Filipinas na China e tem a honra de confirmar a recepção da Nota n.º 383/2000 da Embaixada, cujo teor é o seguinte:

«A Embaixada das Filipinas apresenta os seus melhores cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e tem a honra de confirmar, em nome do Governo da República das Filipinas, que o Governo da República das Filipinas e o Governo da República Popular da China, com o desejo comum de fomentar as relações de amizade entre os dois países, chegaram a acordo, através de consultas amistosas, sobre a instalação de um Consulado-Geral da República das Filipinas na Região Administrativa Especial de Macau.

1. O Governo da República Popular da China concorda na instalação, pelo Governo da República das Filipinas, de um consulado-geral na Região Administrativa Especial de Macau, tendo como área de jurisdição consular a Região Administrativa Especial de Macau.

2. O número total de funcionários consulares e membros do pessoal destacados para o Consulado-Geral das Filipinas na Região Administrativa Especial de Macau não pode ser superior a doze. Qualquer acréscimo a este número deve ser decidido por ambas as partes, através dos canais diplomáticos.

3. Com base na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, e nas leis e regulamentos pertinentes da República Popular da China, o Governo da República Popular da China deve prestar a assistência necessária para a instalação do Consulado-Geral das Filipinas na Região Administrativa Especial de Macau.

4. Quaisquer problemas que possam surgir nas relações consulares entre os dois países devem ser resolvidos, com base no princípio da reciprocidade, através de consultas amistosas entre as duas partes, em conformidade com as práticas internacionais e com as normas do direito internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

Caso o teor dos pontos supra citados seja confirmado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em nome do Governo da República Popular da China, por uma Nota de resposta, a presente Nota e a Nota de resposta constituirão um acordo entre o Governo da República das Filipinas e o Governo da República Popular da China, que entrará em vigor na data da Nota de resposta. (…)»

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China confirma, em nome do Governo da República Popular da China, que concorda com o teor da supra citada Nota.

(…)»