Número 34
II
SÉRIE

Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

第 一 公 證 署

證 明

斯巴達體育會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一零年八月十二日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號74/2010。

斯巴達體育會

章程

1. 名稱:本會定名為“斯巴達體育會”,英文名:Spartans Sports Club。

2. 宗旨:本會以促進球類運動發展,發揚友愛精神,增進友誼,以球會友。

3. 會址:澳門黑沙環勞動節街60號裕華大廈第11座17樓A。

4. 會員:所有感興趣者,只要接受本會章程,並登記註冊後,經理事會批准後便即成為本會會員。

5. 義務:維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展,遵守章程的規定及本會領導機構的決議,繳交會費,會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會 員資格,會費均不會發還。

6. 權利:參加本會的會員大會,根據章程選舉或被選舉入領導機構,參加本會的活動。

7. 理事會:本會理事會為日常行政機關,設主席一名,副主席一名,理事一名,秘書一名,財務一名。

8. 任期:本會之主席,副主席,理監事均為本會之永久性會員,其它會員職務可由主席,副主席,理監事及其他會員推選,任期一年,連選得連任。

9. 會員大會:由所有會員組成,並有權參予會員大會,設會長一名,副會長一名,秘書一名,每年舉行一次,由會長於開會兩星期前,以書面分別通告。

10. 監事會:本會監事會成員組成之數目永遠為單數,最少設監事長一名,監事二名。

11. 經費:以任何名義或來自會費、入會費、補助或捐贈的全部收益,均屬本會的收入來源。

12. 會員若參加活動時,如遇任何意外,身體及生命損傷,本會不需負上任何法律責任或賠償。

13. 章程若有遺漏之處,必須由會員大會修訂解決。

二零一零年八月十二日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

中國澳門蔡李佛武術家聯合會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一零年八月十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號76/2010。

中國澳門蔡李佛武術家聯合會

章程

第一條——本會定名為“中國澳門蔡李佛武術家聯合會”;簡稱“澳門蔡李佛聯會”,英文為“Cai Li Fo Wu Shu Master Federated Association of Macau China”。

第二條——本會會址設於澳門巴素打爾古街356號永興大廈一樓A。

第三條——本會宗旨為加強本澳及海外蔡李佛武術家的聯繫,推廣和發展蔡李佛武術運動,參加官方或民間舉辦的一切體育活動,同時開展文化及康樂活動,是一個不牟利社團 。

第四條——凡愛好蔡李佛武術運動者,認同本會章程,經登記註冊即可成為會員。

第五條——本會會員有選舉權及被選權,可參加本會所舉辦的一切活動,以及享有本會一切福利之權利。

第六條——本會會員須繳交會費,遵守會章,執行領導機關決議,致力促進和發展本會會務及維護本會聲譽。

第七條——本會設名譽會員,凡對本會作出特殊貢獻的人士或團體,可透過理事會提名,會員大會通過,由本會頒予名譽會員資格,名譽會員有權參加本會所舉辦的一切活動, 同時亦須遵守會章,維護本會聲譽,但不具投票權,名譽會員無須繳交會費。

第八條——本會設以下領導機關:會員大會、理事會、監事會。

本會領導機關成員由會員大會以不記名方式投票選舉產生,決議取决於出席會員之絕對多數票,任期三年,連選得連任。

第九條——會員大會由所有會員出席參加,每年之第壹季度(1~3月)定期召開壹次,或在必須情況下,由理事會、監事會聯合要求會員大會常務委員會會長召開,但必須至 少提前十天通知,大會出席人數必須超過會員半數方為合法。

會員大會由壹常務委員會主持,由5人或以上組成,設會長、副會長、秘書等職務。

第十條——理事會為本會之最高行政機關,負責制定會務活動計劃,提交每年度工作及財務報告,執行會員大會之所有決議。

理事會由9人或以上之單數所組成,設理事長一人、主席、副主席、秘書長、秘書、財務、理事等職務。

第十一條——監事會為本會之監察機關,負責監察理事會之運作,查核賬目及提供有關意見。

監事會由5人或以上之單數所組成,設監事長一人、主席、副主席、秘書、監事等職務。

第十二條——凡會員因不遵守會章或損害本會聲譽及利益,經理事會議決後,提交會員大會通過,得取消其會員資格。

第十三條——本會的主要財政來源:

1)會員會費;

2)任何對本會的資助及捐獻。

第十四條——本會章程由會員大會制定及修改。

第十五條——本章程未有列明者,概依本澳法例處理。

二零一零年八月十七日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

國立臺灣師範大學澳門校友會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一零年八月十三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號75/2010。

國立臺灣師範大學澳門校友會章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會定名為“國立臺灣師範大學澳門校友會”,中文簡稱為“臺師大校友會”;葡文名稱為“Associação dos Antigos Alunos da Universidade Nacional Normal de Taiwan em Macau”,葡文簡稱為“AAAUNNTM”;英文名稱為“National Taiwan Normal University Alumni Association in Macau”,英文簡稱為“NTNUAM”;以下簡稱“本會”。

第二條

宗旨

本會為非牟利組織,本會宗旨為增進國立臺灣師範大學澳門校友間之互助與團結,作為校友與母校溝通的橋樑,並關垂澳門教育的發展。

第三條

會址

本會設於澳門陳樂巷13號裕興樓3樓,該地址的葡文名稱為Travessa de Chan Loc, n.º 13, 2.º andar, Edifício U Hang.

第二章

組織

第四條

會員大會

一、會員大會為本會最高決策機構,由全體會員組成。

二、會員大會設主席、副主席及秘書各一名,其中主席及副主席由會員大會提名選出;主席、副主席及秘書不得兼任理、監事。秘書由會員大會主席從會員中委任。

三、會員大會主席及副主席之任期均為兩年,連選得連任一次。

第五條

理事會

一、理事會設理事七人,由會員大會提名選出,任期兩年。

二、理事長由理事會中互選一人出任,不得連任,但得繼續被選為理事一次,而其他理事連選得連任一次。

三、副理事長由理事會中互選一人出任,在理事長未能執行職務時,由副理事長代行其職務。

四、候補理事由落選理事中票數最高兩位出任,在理事因故出缺時出任理事。

五、理事會為本會之執行機構,行使以下職權:

(一) 執行會員大會決議案;

(二) 計劃、發展會務。

六、因應會務需要,理事會得設置工作小組。

七、理事會成員的職能:

(一) 理事長負責協調工作及代表校友會機構,有決定性投票權;

(二) 副理事長負責輔助理事長工作;

(三) 理事會中選出一人擔任秘書,負責繕寫會議記錄或報告,派發及公佈會議召集通知;

(四) 理事會中選出一人擔任財政,負責收取會員的會費,編制校友會收入及支出的會計帳目;

(五) 理事負責輔助理事長,副理事長工作。

第六條

監事會

一、監事會設監事三人或以上(總人數必須為單數),由會員大會選出,但其中一人由剛卸任之理事長根據本條第六款之規定出任。

二、監事長由各監事互選一人出任。

三、副監事長由監事會中互選一人出任,在監事長未能執行職務時,由副監事長代行其職務。

四、候補監事由落選監事中票數最高兩位出任,在監事因故出缺時出任監事。

五、監事會成員任期為兩年,連選得連任一次,而理、監事不得同時兼任。

六、理事長任期屆滿後,如不繼續任理事,則自動成為下屆監事。

七、監事會為本會之監察機構,行使以下職權:

(一) 稽核財政收支;

(二) 檢舉違章之理、監事及會員;

(三) 處理理事會交議之事項。

第三章

會員入會及除名

第七條

入會資格

一、凡在國立臺灣師範大學畢業且為澳門居民,均可申請成為本會會員,由理事會核准。

二、曾在國立臺灣師範大學就讀,但未畢業之澳門居民,亦可申請成為本會會員,但需由兩位理事推薦,並經理事會核准。

三、凡對校友會的發展有所貢獻或在高等教育領域內有成就的人士,由至少十名正式會員推薦並經理事會審議,可成為本會名譽會員或出任本會名譽顧問、名譽會長或永遠名譽 會長。

第八條

入會手續

填妥申請表連同有關證明遞交理事會依手續辦理。

第九條

中止會籍及除名

本會會員觸犯下列行為之一者,理事會得應監事會提交之建議中止其會籍,並提交會員大會或臨時會員大會決議將有關會員除名:

(一) 嚴重違反本會章程且引致本會聲譽受損者;

(二) 曾犯刑事案而被判罪者;

(三) 經營違法業務而被行政或司法當局確定處罰者。

第十條

已繳之費用

本會會員無論自願退會或被除名,其已繳之各項費用概不退還。

第四章

會員之權利及義務

第十一條

會員權利

一、在不妨礙下款規定下,本會會員享有以下權利:

(一) 選舉及被選舉權;

(二) 建議興革事項;

(三) 參加會員大會並作表決,但以繳清會費者為限;

(四) 享用本會一切設備及參加本會之活動。

二、新會員由正式入會(登記並繳交入會費)日起計滿一年後方有參選與投票之權利。

第十二條

會員義務

本會會員有以下義務:

(一) 遵守本會章程及本會各機構通過的決議;

(二) 支持及參與本會各項活動;

(三) 按時繳納會費。

第五章

會議

第十三條

會員大會會議之類別及召集

一、本會會員大會分平常會議及臨時會議兩種,均由會員大會主席召集。

二、平常會議每年召開一次,審議並通過上年度的理事會工作報告、帳目以及監事會之相關意見書。

三、臨時會議在下列情況下召集:

(一)理事會認為有必要時;

(二)監事會於執行職務上認為有必要時;

(三)全體會員四分之一以上透過書面提議事項且說明理由而請求召集會員大會。

第十四條

會員大會的職權

一、代表校友會;

二、以不記名投票方式選舉會員大會主席團,理事會及監事會;

三、議決章程和內部規章及其修改;

四、訂定校友會之政策;

五、評議及議決由理事會提交的工作計劃及預算案;

六、評議及議決理事會的年度工作報告及帳目;

七、議決校友會機構的撤銷及校友會的解散;

八、議決開除會籍的處分;

九、不論在平常會議或特別會議,會員大會的決議是透過出席會員的絕大多數票作出,法律要求其他多數票表決的情況除外;

十、當票數相同時,會員大會主席有決定性投票權。

第十五條

會員大會之運作

一、屬首次召集之會員大會,如出席之具投票資格之會員未足半數,不得召開會議及作任何決議。

二、如首次召集所訂之開會時間已屆而出席會員未達法定人數,則半小時後會員大會可進行會議及決議而不論出席會員人數多少,但法律或本章程另有規定者除外。

三、決議取決於出席會員之過半數票。

四、解除理、監事職權屬會員大會之權限,但不妨礙本章程第十七條第三款之規定。

五、修改章程之決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。

六、解散本會之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。

第十六條

會員大會會議之主持

會員大會會議,由會員大會主席負責主持。若會員大會主席因故缺席,由會員大會副主席代為主持。

第十七條

理事會及監事會之會議

一、理事會每年至少召開二次平常會議,由理事長召集。必要時得召開臨時會議。

二、監事會每年至少召開一次平常會議,由監事長召集。必要時得召開臨時會議。

三、理、監事連續二次缺席會議而又無獲理事會或監事會接受之合理解釋者,視作自動放棄職務,由候補理、監事遞補其空缺。

第十八條

理事會及監事會之運作

一、理事會及監事會有半數以上成員出席時,始得召開會議及作決議。

二、理事會及監事會之決議取決於出席成員之過半數票,任何列席會議者,僅有發言權而無表決權。

第十九條

理、監事聯席會議

如有需由理、監事共同解決之重要事項,得召開理、監事聯席會議,由理事長及監事長聯署召集。

第二十條

代理

會員或理、監事會成員因故不能出席任何會議時,可授權其他會員或理、監事會的相關成員代表出席以行使其投票權,唯須於會議前向會議主席作書面通知。

第六章

經費

第二十一條

收入

本會收入包括:

(一)會員之會費;

(二) 會員、非會員或其他公私實體之合法捐贈;

(三) 各項活動之盈餘;

(四) 其他經會員大會或理事會議決之一切收入。

第七章

附則

第二十二條

最後規定

一、本章程如有未盡善事宜,由理事會提請會員大會修改之。

二零一零年八月十七日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

歐亞同盟高爾夫球協會

Associação de União de Golfe Ao A

Ao A Union Golf Association

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezoito de Agosto de dois mil e dez, no maço número um barra dois mil e dez barra Ass, sob o número nove, o título de constituição da associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes que constituem os seus estatutos.

歐亞同盟高爾夫球協會

Associação de União de Golfe Ao A

Ao A Union Golf Association

第一章

總則

第一條——中文名稱為“歐亞同盟高爾夫球協會”,葡文名稱為“Associação de União de Golfe Ao A”,英文名稱為“Ao A Union Golf Association”。

第二條——會址設於澳門新口岸宋玉生廣場235-287號中土大廈15樓C座。

第三條——1. 宏揚愛國愛澳思想;

2. 發揚體育精神,強身健體;

3. 謀取會員福利,增強會員間之友誼;

4. 加強與歐洲亞洲華人高爾夫球協會之聯系;

5. 加強與其他體育社團之聯系。

第二章

會員

第一條——凡對高爾夫球運動有興趣之人士且願意接受本會之章程,均可加入本會,及參加本會舉辦之一切活動,享有本會一切福利與權益及應盡之義務。

第二條——會員之權益:

1. 可參加本會之會員大會;

2. 有選舉與被選舉權;

3. 對會務作出建議及指導。

第三條——會員之義務:

1. 遵守本會之章程及會員大會通過之決議案;

2. 如期繳納會員費。

第三章

組織

第一條——本會之組織架構包括:會員大會,理事會及監事會組成,理事會及監事會各領導成員均由會員大會中選出,任期為三年,連選得連任,選舉形式是以不記名投票進行 。

第二條——會員大會由所有會員組成,為本會的最高權力機構,其職權如下:

1. 通過及修改章程,章程之修改須有四分之三出席之會員同意方可;

2. 選舉理事會及監事會成員或革除其職務;

3. 討論及通過理事會之年度工作報告及財務報告,及其他重要事項;

4. 會員大會設會長一名,副會長若干名所組成(但會員大會成員必須為單數),負責大會的主持及召開;

5. 會員大會,例行大會每年舉行一次,由會長召集,而特別會員大會由理事會視需求召集,或因應不少於五分之一全體會員要求下而召開,並於會議召開前八天以掛號或簽 收通知各會員,並說明日期,時間,地點,及議程。

第三條——理事會是本會行政及執行機構,設理事長一名,副理事長及理事若干名所組成(但理事會成員必須為單數),理事會成員由會員大會選舉產生,其職責如下:

1. 領導本會,處理其行政工作及所有相關活動;

2. 決定及辦理新會員入會及革除會籍之事宜;

3. 決定及辦理對本會有特殊貢獻之人士給予名譽會籍;

4. 在會員大會做會務報告及財務報告;

5. 理事長對外依照本會宗旨代表本會。

第四條——監事會成員由會員大會選舉產生,包括監事長一名,副監事長及監事若干名(但監事會成員必須是單數),其職責如下:

1. 監察理事會之行政活動;

2. 查核本會之財務及收支狀況。

第四章

財政收支

第一條——本會之收益作為本會活動之經費。

第二條——本會所有支出須由理事會協商決定。

第三條——理事會認為有必要時可對外募捐。

二零一零年八月十八日於澳門

私人公證員 歐利華

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Agosto de dois mil e dez. — O Notário, Luís Filipe Oliveira.


第 一 公 證 署

證 明

氹仔中葡學校家校協進會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一零年八月十一日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號73/2010。

氹仔中葡學校家校協進會章程

一、總則

第一條——本會以“氹仔中葡學校家校協進會”為中文名稱,簡稱“氹仔中葡家校會”。葡文名稱為“Associação para a Colaboração e Desenvolvimento da Relação entre a Escola e os Pais e da Escola Luso-Chinesa da Taipa”,簡稱“ACDREPELCT”。

第二條——本會會址設於澳門氹仔巴波沙總督前地氹仔中葡學校內。

第三條——本會的宗旨以增進家長團結互助、加強家長與學校的聯繫、協助學校開展教育活動及籌款活動;對學校的教育環境、教育規劃、教育管理、教育組織提出意見及建議 ;維護家長、學生、教師和職員的合理權益。

第四條——本會為非牟利團體。

二、會員

第五條——所有就讀或曾就讀於氹仔中葡學校的學生之家長或監護人,現任職或曾任職於該校的教師及職員,願意遵守會章且繳交會費的,均可成為本會會員。

第六條——會員的權利

a. 參加全體會員大會,有發言權及表決權;

b. 有選舉權及被選舉權;

c. 參加家長會活動,享受會員福利及權益。

第七條——會員的義務

a. 會員須遵守本會會章及遵從通過會員大會或委員會代表作出的決議;

b. 按時繳交會費;

c. 積極參與本會之會員大會及各項活動;

d. 維護本會聲譽及權益。

第八條——本會會員如嚴重破壞本會聲譽,得由理事會給予警告,特別嚴重者得由理事會提議,經會員大會通過終止該會員會籍。

三、組織

第九條——會員大會

a. 會員大會為最高權力機構,有權制訂及修改會章、選舉和任免理事會及監事會成員、訂定會費;

b. 會員大會每年必須召開一次,提前八天以簽收或掛號信之方式或通告召集;

c. 在特殊情況下及指明事由,經五分之一以上的會員要求可召開特別會員大會,並由監事會或理事會主持;

d. 會員大會之召開合法人數不少於半數會員,如遇人數不足時,會議必須推遲半小時後重新召開,屆時會議之法定人數不受限制。

第十條——理事會

a. 理事會為最高執行機構;

b. 理事會由3名或以上之單數成員組成,總人數須為單數,包括理事長、副理事長、秘書、財務及多名理事等;

c. 理事會有權召開會員大會、執行會員大會的所有決議、管理會務及發表工作報告;

d. 理事會通常每兩個月召開一次,由理事長或副理事長召集,提前三天通知召開;

e. 理事會的任期為三年,連選得連任;

f. 正、副理事長可代表家長會出席學校舉行的教學會議;

g. 如遇理事會成員因辭職或其他理由致使職位懸空,理事會可委任其他成員填補該職位直至召開會員大會時再進行重選。

第十一條——監事會

a. 監事會為本會監察機構,負責監督及審查理事會的工作,並有權要求召開會員大會;

b. 監事會由3名或以上之單數成員組成,包括監事長、副監事長及監事;

c. 監事會任期為三年,連選得連任;

d. 如遇監事會成員因辭職或其他理由致使職位懸空,監事會可另行委任其他成員填補該職位直至召開會員大會時再進行重選。

四、其他

第十二條——本會的收入來自會費、其他基金及資助。

第十三條——家長會的所有支出費用,須由理事長及財務簽證方為有效。

第十四條——本會可聘請本校校長、老師或社會人士擔任顧問。

二零一零年八月十一日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

華南師範大學中文專業澳門班同學會

為公布的目的,茲證明上述社團修改章程的文本自二零一零年八月十六日起,存放於本署之“2010年社團及財團儲存文件檔案”第2/2010/ASS檔案組第38號, 有關條文內容載於附件。

華南師範大學中文專業澳門班同學會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“華南師範大學中文專業澳門班同學會”(下稱本會);葡文名稱為“Associação dos Estudantes em Macau do Curso de Especialidade da Língua Chinesa da Universidade Normal «South China»”。

第二條——本會宗旨為維護會員合理權益、增進會員情誼、加強會員與母校聯繫、關心母校發展,以及關注澳門中文水平的提高。

第三條——本會會址設在新口岸外港填海區羅馬街85號建興龍廣場業餘進修中心內。

第二章

會員

第四條——凡就讀或現讀於華南師範大學中文專業澳門班(包括單科課程),並贊同本會會章者均可申請入會。

第五條——本會會員分為

1. 永遠會員:一次過繳交會費澳門幣三百元者;

2. 普通會員:凡每年繳交會費澳門幣陸拾元者。

第六條——會員權利:

1. 出席會員大會;

2. 有選舉權及被選舉權;

3. 提出建議和批評;

4. 參與本會之活動。

第七條——會員義務:

1. 遵守會章及決議案;

2. 按時繳交會費(永遠會員除外)。

第八條——本會會員如有不履行義務或嚴重破壞本會名譽及損害本會利益者,本會得註銷其會籍。

第三章

組織

第九條——會員大會

1. 會員大會為本會之最高權力機關,擁有制定本會之方針、政策、選舉理事會,監事會等權力;

2. 會員大會由理事會依法召集,每年舉行一次,在特殊情況,可提前或延期舉行;如遇人數不足,可於召集書上指定時間半小時作第二次召集,屆時不論人數多寡,均得召 開會議;

3. 遇必要時,得經理事會、監事會聯席會議決議或會員三分之一以上聯署要求,召開特別會員大會。

第十條——理事會

1. 理事會為本會執行機關,負責處理日常會務;每三個月召開一次會議,如有需要理事長可召開特別會議;

2. 理事會由十三名或以上單數理事組成,均由會員大會選舉產生;

3. 理事會設理事長一人,副理事長二人,秘書二人,財政二人及理事若干人。並設學術、康樂和聯絡等部門,由當選者互選充任。除理事長的任期不得超越兩屆外,其他當 選者連選連任同一職務。

第十一條——監事會

1. 監事會為本會監察機關,負責監察會務進行;每三個月召開一次會議,如有需要監事長可召開特別會議;

2. 監事會由三名或以上單數監事組成,經會員大會選舉產生;

3. 監事會設監事長一人,秘書及稽核等若干人。

第十二條——理事會及監事會成員之任期均為三年,連選得連任,如遇出缺,得由會員大會選舉中未獲選者按得票多寡依次遞補。

第十三條——為推進會務,可聘請顧問襄助會務。

第四章

附則

第十四條——本會章程之修改權屬會員大會,解釋權屬理事會。

第十五條——本會章程經會員大會通過後方能正式生效。

二零一零年八月十六日於海島公證署

助理員 林志堅


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CAM — Sociedade do Aeroporto

Internacional de Macau, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, as alterações ao Estatuto da sociedade denominada CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L. nas línguas portuguesa e chinesa, nos termos constante em anexo.

ESTATUTOS

CAM — Sociedade do Aeroporto

Internacional de Macau, S.A.R.L.

CAPÍTULO PRIMEIRO

Tipo, denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Tipo e denominação)

A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação em chinês “澳門國 際機場專營股份有限公司”, em português «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.» e em inglês «Macau International Airport Company Limited».

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida Wai Long, Edifício do Escritório da CAM, 4.º - 5.º andares, na Ilha da Taipa, em Macau.

Dois. Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode estabelecer sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social noutros locais na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) ou no exterior.

Três. O Conselho de Administração fica igualmente autorizado a deliberar a transferência da sede social para qualquer outro local na RAEM.

Artigo terceiro

(Duração)

A Sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo quarto

(Objecto)

Um. A Sociedade tem por objecto exclusivo a construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau, em regime de concessão e a de todos os serviços ligados, directa ou indirectamente, com o tráfego aeroportuário que estejam integrados na área afecta à concessão.

Dois. A exclusividade do objecto não prejudica a participação no capital social de outras sociedades, qualquer que seja o seu tipo, natureza ou objecto.

CAPÍTULO SEGUNDO

Capital social, acções, obrigações e outros meios de financiamento

Artigo quinto

(Capital)

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro mil e trinta e três milhões, quatrocentas e quarenta e duas mil e novecentas patacas, dividido e representado por quarenta milhões, trezentas e trinta e quatro mil, quatrocentas e vinte e nove acções, com o valor nominal de cem patacas cada uma.

Artigo sexto

(Acções)

Um. As acções são todas nominativas.

Dois. Haverá títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e dez mil acções, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente ou lhe for solicitado, emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Três. Os encargos emergentes de averbamentos, substituições, conversões, desdobramentos ou concentração dos títulos, serão suportados pelos accionistas que o requeiram.

Artigo sétimo

(Transmissão de acções)

Um. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.

Dois. A transmissão de acções a terceiros não produzirá efeitos em relação à Sociedade, nem o adquirente terá direito ao respectivo averbamento, sem que se observe primeiramente o disposto nos números seguintes.

Três. Na transmissão de acções a terceiros, a Sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, em segundo, terão direito de preferência.

Quatro. Para os efeitos do número anterior:

a) O accionista que desejar transmitir a terceiro qualquer acção, deve previamente notificar, por escrito, o Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, indicando o número de acções e a identificação do adquirente, bem como os termos da projectada transmissão, nomeadamente o preço, modo e prazos de pagamento;

b) A Sociedade deliberará, no prazo de trinta dias, se exerce ou não o seu direito de preferência;

c) Não pretendendo a Sociedade exercer o seu direito de preferência remeterá carta registada com aviso de recepção a todos os accionistas para, no prazo de vinte dias a contar da recepção da mesma carta, declararem se querem ou não usar daquele direito;

d) Declarando a Sociedade ou qualquer dos accionistas pretender usar do direito de preferência, o preço das acções será determinado pelos valores do último balanço aprovado pela Assembleia Geral ou, havendo-o mais recente à data da comunicação referida na alínea a), do último balanço de gestão aprovado pelo Conselho de Administração, precedendo parecer favorável do Conselho Fiscal;

e) Preferindo mais de um accionista, as acções serão rateadas em função da percentagem do capital social que cada um tenha averbado em seu nome nessa data;

f) Não pretendendo a Sociedade nem os accionistas preferir, e não havendo oposição do Governo, no prazo de dez dias a contar da notificação que para o efeito lhe será feita, poderá a alienação ou cedência ser feita livremente, passando o Conselho de Administração ao accionista transmitente uma declaração que certifique aqueles factos;

g) Havendo oposição do Governo, deverá este, no prazo de quarenta e cinco dias, indicar um adquirente alternativo ou optar pela aquisição das acções, entendendo-se, na falta de indicação, que opta pela aquisição pelo preço calculado nos termos da alínea d); e

h) Em qualquer dos casos, porém, a propriedade e transmissão de acções somente produzem efeitos para com a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo e desde a data deste averbamento.

Artigo oitavo

(Direito de preferência nos aumentos de capital)

Nos aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que estiverem averbadas em seu nome.

Artigo nono

(Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)

Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá emitir, tanto no mercado interno, como no mercado externo de capitais, nomeadamente em bolsas de valores, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.

Artigo décimo

(Realização das acções)

Um. O accionista que se constituir em mora quanto à realização do valor nominal das acções que tenha subscrito, será notificado pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, para a efectuar, no prazo de noventa dias, acrescida dos respectivos juros legais de mora que forem devidos até à data do efectivo pagamento.

Dois. Se o subscritor remisso não pagar quanto deve à Sociedade no prazo indicado, perderá a favor da mesma as acções que tenha subscrito, bem como as quantias já desembolsadas por conta da sua realização.

Três. Em alternativa ao disposto no número anterior, o Conselho de Administração poderá exigir judicialmente ao subscritor remisso os montantes em dívida, acrescidos dos juros de mora referidos no número um.

Quatro. O accionista remisso, enquanto se mantiver em mora, não poderá exercer os direitos sociais relativos à parte em mora, incluindo os de participar ou votar em assembleias gerais e o direito aos lucros.

Artigo décimo primeiro

(Aquisição de acções próprias)

A Sociedade poderá, nos termos do Código Comercial, adquirir acções próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos e realizar com umas e outros as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

Artigo décimo segundo

(Acções privilegiadas)

Poderão ser emitidas acções privilegiadas, nos termos legais e nas condições que vierem a ser estabelecidas pela Assembleia Geral que tal deliberar.

CAPÍTULO TERCEIRO

Órgãos sociais

A) Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

(Direito a participar nas assembleias gerais)

Um. A cada grupo de dez mil acções corresponde um voto nas assembleias gerais, mas o exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas cujas acções estejam devidamente averbadas em seu nome, com a antecedência mínima de dez dias em relação à data marcada para a respectiva reunião.

Dois. Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro accionista, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, que identifique o representante.

Três. Os accionistas não abrangidos pelo disposto no número um podem agrupar-se de forma a completarem o número de acções nele previsto, fazendo-se representar na Assembleia Geral por qualquer um dos agrupados, desde que de tal facto seja dado conhecimento ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta assinada por todos, que identifique o accionista escolhido para os representar, entregue na sede social com a antecedência mínima de três dias sobre a data fixada para a reunião.

Quatro. Os accionistas sem direito a voto podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Cinco. Os membros dos órgãos sociais devem comparecer às reuniões da Assembleia Geral, quando convocados pelo presidente da Mesa.

Artigo décimo quarto

(Reuniões da Assembleia Geral ordinária)

A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:

a) Deliberar sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercício anterior;

b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;

c) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verifiquem; e

d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

Artigo décimo quinto

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo sétimo, a Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, é convocada pelo presidente da Mesa, ou por quem deva desempenhar as suas funções, mas se este a não convocar, quando deva legalmente fazê-lo, podem o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, ou os accionistas que a tenham requerido, convocá-la directamente.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pela forma e nos prazos previstos na lei, através de anúncios, em chinês e português, publicados no Boletim Oficial e em dois diários locais, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

Três. O aviso pode desde logo conter a indicação da data da reunião em segunda convocação, para o caso de não vir a ser realizada a primeira, devendo entre as duas datas mediar um período de, pelo menos, quinze dias.

Quatro. A publicação do aviso convocatório a que se refere o número dois, poderá ser substituída pela expedição de cartas registadas a todos os accionistas, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias sobre a data da realização da reunião.

Cinco. A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória, desde que esteja representado, pelo menos, metade do capital social, e em segunda convocatória, qualquer que seja o capital representado.

Artigo décimo sexto

(Assembleia Geral extraordinária)

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.

Artigo décimo sétimo

(Eleição da Mesa da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral elegerá trienalmente, de entre os accionistas ou outras pessoas, um presidente e três vice-presidentes, devendo as funções de secretário da Mesa ser desempenhadas pelo secretário da Sociedade.

B) Conselho de Administração e Comissão Executiva

Artigo décimo oitavo

(Conselho de Administração)

Um. A administração da Sociedade caberá a um Conselho de Administração, composto por nove ou onze membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Dois. Quatro ou cinco administradores serão nomeados pelo Governo, nos termos do artigo primeiro do Decreto-Lei número treze barra noventa e dois barra M, de dois de Março, consoante o Conselho tiver nove ou onze membros; os demais serão eleitos pela Assembleia Geral por períodos de três anos, podendo ser ou não accionistas, sendo permitida a sua reeleição.

Três. O presidente do Conselho de Administração será um dos administradores nomeados pelo Governo, para o efeito designado.

Quatro. O Conselho elegerá, de entre os seus membros, até três vice-presidentes, os quais substituirão o presidente nas suas faltas ou impedimentos, precedendo o mais idoso sobre os demais.

Cinco. A Assembleia Geral pode designar administradores suplentes até ao número máximo de três, cuja ordem de precedência, no silêncio da deliberação, é determinada pela maior idade.

Seis. O Conselho de Administração poderá deliberar delegar num administrador-delegado ou em uma Comissão Executiva, com a competência prevista nestes estatutos e na respectiva deliberação, a gestão corrente dos negócios sociais.

Sete. Os administradores prestarão caução, nos termos deliberados pela Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

(Competência do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração representará a Sociedade, em juízo e fora dele, e terá os mais amplos poderes na gestão dos negócios sociais, nomeadamente os de:

a) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis e direitos sociais;

b) Deliberar que a Sociedade participe na constituição, subscreva capital, assuma interesses ou tome parte em outras sociedades, empresas, agrupamentos de interesse económico ou associações de qualquer espécie, e coopere, colabore e se consorcie com quaisquer outras entidades, designadamente nos termos do disposto no número dois do artigo quarto destes Estatutos;

c) Contrair empréstimos, obter e conceder financiamentos e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas pela lei e pelos Estatutos;

d) Celebrar contratos de empreitada e de fornecimento de bens e serviços, nomeadamente consultadoria financeira ou técnica, ou outros que estabeleçam relações duradouras com terceiras entidades, desde que não incluídos no orçamento geral de exploração;

e) Aprovar os planos de investimento e de actividade, o orçamento e o balanço;

f) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, o plano de desenvolvimento, assim como as modificações que nele seja necessário introduzir;

g) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os programas anuais de trabalho, os respectivos orçamentos e as modificações que neles seja necessário introduzir;

h) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os vários pelouros a distribuir entre os membros desta;

i) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associações; e

j) Exercer as demais atribuições que lhe couberem, nos termos da lei ou dos estatutos ou lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Dois. As competências, constantes das alíneas b) a h) do número anterior, são indelegáveis.

Artigo vigésimo

(Reuniões do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração reunirá ordinariamente, na sede da Sociedade, com a periodicidade que ele próprio determinar e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por quaisquer dois membros.

Dois. A convocatória será sempre feita por escrito, deverá indicar a ordem dos trabalhos e, a não ser em casos de extrema urgência, remetida com a antecedência mínima de oito dias.

Três. Os administradores poderão fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente ou, na sua falta ou impedimento, a quem o substituir, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.

Quatro. O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, devendo as deliberações constar sempre de acta e serem tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de desempate.

Artigo vigésimo primeiro

(Comissão Executiva)

Um. Haverá uma Comissão Executiva composta por cinco membros do Conselho de Administração, três dos quais serão os administradores por parte do Governo, que por este forem designados para tal fim, e os dois restantes eleitos pelo mesmo Conselho.

Dois. O presidente da Comissão Executiva será um dos administradores nomeados pelo Governo, para o efeito designado.

Três. No caso de cessação de funções ou de impedimento prolongado de um membro eleito da Comissão Executiva, o Conselho de Administração nomeará o administrador que o há-de substituir, o qual se manterá no cargo até ao fim do triénio para que fora designado o substituído.

Quatro. Em caso de empate dos votos na Comissão Executiva, o presidente terá direito ao voto de qualidade.

Artigo vigésimo segundo

(Competência da Comissão Executiva)

Um. Para além de outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração, à Comissão Executiva compete gerir os assuntos correntes da Sociedade e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída exclusivamente por estes estatutos a outros órgãos sociais, nomeadamente:

a) Exercer a gestão e o controlo das obras de construção das infra-estruturas do Aeroporto Internacional de Macau, assegurando e decidindo, em todos os aspectos, a coordenação e execução dos respectivos trabalhos;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos, programas e orçamentos referidos nas alíneas f) e g) do número um do artigo décimo nono, bem como as respectivas modificações;

c) Preparar o relatório anual da Sociedade a submeter pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral ordinária;

d) Estabelecer a organização técnica e administrativa da Sociedade e aprovar as normas de funcionamento interno, designadamente, as relativas ao pessoal e à sua remuneração;

e) Celebrar os contratos e praticar actos relativos à aquisição de equipamento e de matérias-primas, à realização de obras, à prestação de serviços, e quaisquer outros incluídos no orçamento geral de exploração;

f) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar direitos, bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, sujeita a autorização prévia do Conselho de Administração, a alienação ou oneração de bens imóveis desde que o valor da operação seja superior a cinco por cento do capital social;

g) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;

h) Constituir mandatários, que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à Sociedade, para a prática de quaisquer actos compreendidos nas suas atribuições ou competências, nomeadamente para o exercício dos poderes de gestão que julgar convenientes; e

i) Contratar, sob proposta do Conselho Fiscal, os auditores da Sociedade.

Dois. A Comissão Executiva poderá ainda delegar nos seus membros algum ou alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número um anterior, definindo em acta os limites e condições do exercício de tal delegação.

Três. As actividades da Comissão Executiva serão repartidas em pelouros pelo Conselho de Administração sob proposta daquela e por ele atribuídos a cada um dos respectivos membros.

Quatro. Os poderes atribuídos neste artigo à Comissão Executiva não excluem a competência do Conselho de Administração para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões da Comissão Executiva)

A Comissão Executiva reunirá, pelo menos, quinzenalmente, aplicando-se às suas reuniões o disposto nestes Estatutos para as do Conselho de Administração, salvo no respeitante ao prazo da sua convocação, que será de quarenta e oito horas, exceptuados os casos de manifesta urgência.

Artigo vigésimo quarto

(Vinculação da Sociedade)

Um. A Sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos:

a) Pela maioria dos administradores ou por eles ratificados;

b) Por dois membros da Comissão Executiva nos limites da competência desta; e

c) Por um ou mais mandatários, actuando nos limites do respectivo mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um dos membros da Comissão Executiva ou de procuradores para o efeito constituídos, não se considerando, no entanto, como tais a celebração, alteração e rescisão de contratos e a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras e livranças e quaisquer outros documentos que importem a assunção de dívida.

C) Secretário

Artigo vigésimo quinto

(Secretário)

A gestão burocrática e administrativa da Sociedade cabe a um secretário a designar pelo Conselho de Administração, de entre os seus membros, ou de quaisquer empregados da Sociedade, podendo também ser advogado, para o efeito contratado pela Sociedade, ao qual, sem prejuízo de outras competências legais ou que lhe sejam especificamente confiadas pelo Conselho de Administração, competirá designadamente:

a) Certificar a declaração do autor de traduções legalmente exigidas de que os respectivos textos foram fielmente traduzidos;

b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, e assinar as respectivas actas;

c) Certificar, sempre que devido ou necessário, que as assinaturas dos accionistas ou dos administradores foram apostas nos documentos pelos próprios e na sua presença;

d) Assegurar o preenchimento e assinatura da lista de presenças das assembleias gerais;

e) Promover o registo e a publicação dos actos a ele sujeitos;

f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da Sociedade são verdadeiras, completas e actuais;

g) Zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da Sociedade;

h) Assegurar que todos os livros que devam ser patentes para consulta dos accionistas ou de terceiros, o sejam pelo menos durante duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes indicado no registo; e

i) Assegurar que sejam entregues ou enviadas, no prazo legal, a quem tendo direito as tenha requerido, cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações sociais e da administração, bem como dos lançamentos em vigor no livro de registo de ónus, encargos e garantias.

D) Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sexto

(Conselho Fiscal)

Um. A fiscalização dos negócios sociais pertence a um Conselho Fiscal, que terá as atribuições previstas na lei e nestes Estatutos.

Dois. O Conselho Fiscal será composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que designa o respectivo presidente, um dos quais será obrigatoriamente auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.

Três. Os restantes membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.

Quatro. O auditor de contas ou sociedade de auditores de contas que seja membro do Conselho Fiscal não pode ser accionista da Sociedade.

Artigo vigésimo sétimo

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, para além das outras atribuições consignadas na lei ou nos presentes Estatutos:

a) Fiscalizar a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos Estatutos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entender adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

e) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho da Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

f) Verificar se o património social está devidamente avaliado; e

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.

Artigo vigésimo oitavo

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inscrever na acta os motivos da sua discordância.

Três. Das reuniões é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.

CAPÍTULO QUARTO

Exercício social, contas e resultados

Artigo vigésimo nono

(Exercício social)

O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo trigésimo

(Distribuição de resultados)

Os resultados líquidos do exercício, aprovados em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, serão distribuídos do seguinte modo:

a) Constituição de reservas legais;

b) Constituição de quaisquer outras reservas, aprovadas pela Assembleia Geral; e

c) Atribuição de dividendos aos accionistas.

CAPÍTULO QUINTO

Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo trigésimo primeiro

(Dissolução e liquidação da Sociedade)

Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Dois. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes Estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Três. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada por uma Comissão Liquidatária, designada pelo Conselho de Administração, composta por um número ímpar de membros, dela devendo obrigatoriamente fazer parte um administrador por parte do Governo, que assumirá a presidência.

CAPÍTULO SEXTO

Disposições gerais e especiais

Artigo trigésimo segundo

(Comissão de vencimentos)

Um. Os membros do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal terão a remuneração que for fixada para cada triénio por uma comissão de três accionistas a eleger pela Assembleia Geral.

Dois. Se a deliberação não for tomada por unanimidade, carecerá de ratificação da primeira Assembleia Geral ordinária ou extraordinária que posteriormente tiver lugar, sem prejuízo da sua eficácia provisória.

Artigo trigésimo terceiro

(Residência dos membros da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal)

Devem obrigatoriamente ter residência permanente ou sede na RAEM os membros do Conselho Fiscal, da Comissão Executiva e a maioria dos membros do Conselho de Administração.

Artigo trigésimo quarto

(Aplicação do Decreto-Lei número treze barra noventa e dois barra M, de dois de Março)

Manter-se-ão integralmente em vigor, enquanto vigorar o contrato de concessão, as disposições do Decreto-Lei número treze barra noventa e dois barra M, de dois de Março, que, para esse efeito, se consideram parte integrante destes Estatutos.

Artigo trigésimo quinto

(Prevalência do contrato de concessão)

Prevalecerá sobre o disposto nos presentes Estatutos tudo o que em contrário estiver ou vier a ser estabelecido no contrato de concessão, enquanto este vigorar, sendo nulas e de nenhum efeito as deliberações dos órgãos sociais que o infringirem.

Artigo trigésimo sexto

(Cláusula compromissória)

Um. Todas as questões emergentes da interpretação ou execução dos presentes estatutos que surjam entre a Sociedade e os accionistas ou entre estes, entre si, serão dirimidos por um Tribunal Arbitral, composto de três árbitros, cabendo a cada uma das partes designar um e sendo o terceiro, que presidir, designado por acordo entre estes, ou na falta de acordo pelo Juiz do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Dois. O Tribunal resolverá segundo a equidade e das suas decisões não caberá recurso.

Três. Exceptuam-se do disposto no número um a impugnação das deliberações sociais e as providências cautelares de suspensão das mesmas deliberações.

私人公證員 Adelino Correia

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de dois mil e dez. — O Notário, Adelino Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門茶業商會(簡稱:ACCM)

Associação Comercial de Chá de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado em dezassete de Agosto de dois mil e dez, no maço de documentos autenticados de associações e fundações ASS-2010-1, sob o documento número um deste Cartório, o documento autenticado de alteração dos estatutos da associação assinalada em epígrafe, consistindo a alteração no seguinte:

第二章

第四條——本會架構由會員大會、理事會和監事會組成及本會得聘請對本會有卓越貢獻人士擔任名譽會長及顧問。

第五條——本會最高權力機構為會員大會,負責制定及修改會章,選出會員大會主席和理事會及監事會成員,以及聘請名譽會長及顧問;決定會務方針;審查和批准理事會工作 報告。

第六條——會員大會設主席一人、副主席若干人及秘書若干人。人數三人或以上,須為單數。

第七條——本會執行機構為理事會,設理事長一人,副理事長、理事若干人,人數三人或以上,須為單數。理事會負責執行會員大會決策和日常具體會務,及本會在法庭內外由 理事長代表。

第八條——本會監察機構為監事會,設監事長一人,副監事長、監事若干人,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。人數三人或以上,須為單數。

私人公證員 高願嘗

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Agosto de dois mil e dez. — A Notária, Elisa Costa.