REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2010

Considerando que a República Popular da China é Parte no Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER («Acordo ITER») e no Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER («Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização ITER»), ambos assinados em Paris, em 21 de Novembro de 2006, tendo efectuado o depósito do seu instrumento de ratificação junto do Director Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em 24 de Setembro de 2007;

Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que ambos os Acordos se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando igualmente que o Acordo ITER, em conformidade com o seu artigo 22.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 24 de Outubro de 2007;

Considerando ainda que o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização ITER, em conformidade com o seu artigo 25.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 24 de Outubro de 2007;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação relativa à aplicação do Acordo ITER e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização ITER na Região Administrativa Especial de Macau, efectuada pela República Popular da China, na sua versão em língua inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada das traduções para as línguas chinesa e portuguesa;

— o texto autêntico em língua inglesa do Acordo ITER, acompanhado das traduções para as línguas chinesa e portuguesa; e

— o texto autêntico em língua inglesa do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização ITER, acompanhado das traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 16 de Julho de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Julho de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


Notification

(Document Ref. CPMV/2007/70, of 22 September 2007)

“(…)

Instructed by my Government, I have the honor to submit to Your Excellency the Instruments of Ratification of the People’s Republic of China for the Agreement on the Establishment of the ITER International Fusion Energy Organization for the Joint Implementation of the ITER Project signed by the Chinese representative H. E. XU Guanhua in Paris on 21 November 2006 and the Agreement on the Privileges and Immunities of the ITER International Fusion Energy Organization for the Joint Implementation of the ITER Project signed by the Chinese representative H. E. XU Guanhua in Paris on 21 November 2006 (hereinafter referred to as “the two Agreements”), and to state, on behalf of the Government of the People’s Republic of China, the following:

In accordance with the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the two Agreements apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

(…) ”

Notificação

(Documento Ref. CPMV/2007/70, de 22 de Setembro de 2007)

«(…)

Por instrução do meu Governo, tenho a honra de submeter a Vossa Excelência os Instrumentos de Ratificação da República Popular da China do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, assinado pelo representante chinês, H. E. XU Guanhua, em Paris, em 21 de Novembro de 2006, e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, assinado pelo representante chinês, H. E. XU Guanhua, em Paris, em 21 de Novembro de 2006 (daqui em diante designados «os dois Acordos»), e de declarar, em nome do Governo da República Popular da China, o seguinte:

De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que os dois Acordos são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

(…) »

Agreement on the Establishment of the ITER International Fusion Energy Organization for the Joint Implementation of the ITER Project

Preamble

The European Atomic Energy Community (hereinafter “EURATOM”), the Government of the People’s Republic of China, the Government of the Republic of India, the Government of Japan, the Government of the Republic of Korea, the Government of the Russian Federation and the Government of the United States of America,

RECALLING that the successful completion of the ITER Engineering Design Activities under the auspices of the International Atomic Energy Agency (hereinafter “the IAEA”) has placed at the disposal of the Parties a detailed, complete and fully integrated engineering design of a research facility aimed to demonstrate the feasibility of fusion as an energy source;

EMPHASIZING the long term potential of fusion energy as a virtually limitless, environmentally acceptable and economically competitive source of energy;

CONVINCED that ITER is the next important step on the path to develop fusion energy and that now is the appropriate time to initiate the implementation of the ITER Project on the basis of progress of research and development in the field of fusion energy;

HAVING REGARD to the joint declaration by the Representatives of the Parties to the ITER negotiations, on the occasion of the ministerial meeting for ITER on 28 June 2005 in Moscow;

RECOGNIZING that the World Summit on Sustainable Development of 2002 called upon governments to promote increased research and development in the field of various energy technologies, including renewable energy, energy efficiency and advanced energy technologies;

EMPHASIZING the importance of the joint implementation of the ITER Project to demonstrate the scientific and technological feasibility of fusion energy for peaceful purposes and to stimulate the interest of young generations in fusion;

DETERMINED that the ITER Project’s overall programmatic objective will be pursued by the ITER International Fusion Energy Organization through a common international research programme organized around scientific and technological goals, developed and executed with participation of leading researchers from all Parties;

EMPHASIZING the importance of safe and reliable implementation of construction, operation, exploitation, de-activation and decommissioning of the ITER facilities with a view to demonstrating safety and promoting social acceptability of fusion as an energy source;

AFFIRMING the importance of genuine partnership in implementing this long term and large scale project for the purpose of fusion energy research and development;

RECOGNIZING that while scientific and technological benefits will be shared equally among the Parties for fusion energy research purposes, other benefits associated with the implementation of the Project will be shared on an equitable basis;

DESIRING to continue the fruitful cooperation with the IAEA in this endeavour,

HAVE AGREED AS FOLLOWS:

Article 1

Establishment of the ITER International Fusion Energy Organization

1. The ITER International Fusion Energy Organization (hereinafter “the ITER Organization”) is hereby established.

2.The headquarters of the ITER Organization (hereinafter “the Headquarters”) shall be at St Paul-lez-Durance, Bouches-du-Rhône, France. For the purposes of this Agreement, EURATOM shall be referred to as “the Host Party” and France as “the Host State”.

Article 2

Purpose of the ITER Organization

The purpose of the ITER Organization shall be to provide for and to promote cooperation among the Members referred to in Article 4 (hereinafter “the Members”) on the ITER Project, an international project that aims to demonstrate the scientific and technological feasibility of fusion energy for peaceful purposes, an essential feature of which would be achieving sustained fusion power generation.

Article 3

Functions of the ITER Organization

1. The ITER Organization shall:

a) construct, operate, exploit, and de-activate the ITER facilities in accordance with the technical objectives and the general design presented in the Final Report of the ITER Engineering Design Activities (ITER EDA Documentation Series No. 21) and such supplemental technical documents as may be adopted, as necessary, in accordance with this Agreement, and provide for the decommissioning of the ITER facilities;

b) encourage the exploitation of the ITER facilities by the laboratories, other institutions and personnel participating in the fusion energy research and development programmes of the Members;

c) promote public understanding and acceptance of fusion energy; and

d) undertake, in accordance with this Agreement, any other activities that are necessary to achieve its purpose.

2. In the performance of its functions, the ITER Organization shall give special regard to the maintenance of good relations with local communities.

Article 4

Members of the ITER Organization

The Parties to this Agreement shall be the Members of the ITER Organization.

Article 5

Legal Personality

1. The ITER Organization shall have international legal personality, including the capacity to conclude agreements with States and/or international organizations.

2.The ITER Organization shall have legal personality and enjoy, in the territories of the Members, the legal capacity it requires, including to:

a) conclude contracts;

b) acquire, hold and dispose of property;

c) obtain licenses; and

d) institute legal proceedings.

Article 6

Council

1. The Council shall be the principal organ of the ITER Organization and shall be composed of Representatives of the Members. Each Member shall appoint up to four Representatives to the Council.

2. The Depositary referred to in Article 29 (hereinafter “the Depositary”) shall convene the first session of the Council no later than three months after the entry into force of this Agreement, provided that the notifications referred to in Article 12 (5) have been received from all Parties.

3. The Council shall elect from among its Members a Chair and a Vice-Chair who shall each serve for a term of one year and who may be re-elected up to three times for a maximum period of four years.

4. The Council shall adopt its Rules of Procedure by unanimity.

5. The Council shall meet twice a year, unless it decides otherwise. The Council may decide to hold an extraordinary session at the request of a Member or of the Director-General. Sessions of the Council shall take place at the Headquarters, unless the Council decides otherwise.

6. When appropriate, the Council may decide to hold a session at the ministerial level.

7. The Council shall be responsible, in accordance with this Agreement, for the promotion, overall direction and supervision of the activities of the ITER Organization in pursuit of its purpose. The Council may take decisions and make recommendations on any questions, matters or issues in accordance with this Agreement. In particular, the Council shall:

a) decide on the appointment, replacement and extension of the term of office of the Director-General;

b) adopt and amend where necessary, on the proposal of the Director-General, the Staff Regulations and the Project Resource Management Regulations of the ITER Organization;

c) decide, on the proposal of the Director-General, the main management structure of the ITER Organization and complement of the Staff;

d) appoint senior Staff on the proposal of the Director-General;

e) appoint the Members of the Financial Audit Board as referred to in Article 17;

f) decide, in accordance with Article 18, on the terms of reference for the undertaking of an assessment of the management of the ITER Organization and appoint a Management Assessor for that purpose;

g) decide, on the proposal of the Director-General, the total budget for the various phases of the ITER Project and allowable ranges for adjustment for the purpose of the annual updates referred to in subparagraph (j), and approve the initial ITER Project Plan and Resource Estimates referred to in Article 9;

h) approve changes to the overall cost sharing;

i) approve, with the consent of the Members concerned, modifications to the procurement allocation without changing the overall cost sharing;

j) approve the annual updates of the ITER Project Plan and Resource Estimates and, correspondingly, approve the annual programme and adopt the annual budget of the ITER Organization;

k) approve the annual accounts of the ITER Organization;

l) adopt the annual reports;

m) adopt, as necessary, the supplemental technical documents referred to in Article 3 (1) (a);

n) establish such subsidiary bodies of the Council as may be necessary;

o) approve the conclusion of agreements or arrangements for international cooperation in accordance with Article 19;

p) decide on acquisition, sale and mortgaging of land and other titles of real property;

q) adopt the rules on Intellectual Property management and the dissemination of information in accordance with Article 10 on the proposal of the Director-General;

r) approve, on the proposal of the Director-General, the details of setting up of Field Teams with consent of the Members concerned, in accordance with Article 13. The Council shall review, on a periodic basis, the continuation of any Field Teams established;

s) approve, on the proposal of the Director-General, agreements or arrangements governing relations between the ITER Organization and the Members or States on whose territory the Headquarters and Field Teams of the ITER Organization are located;

t) approve, on the proposal of the Director-General, efforts to promote collaboration among the relevant domestic fusion research programmes of the Members and between such programmes and the ITER Organization;

u) decide on the accession of States or international organizations to this Agreement in accordance with Article 23;

v) recommend to the Parties, in accordance with Article 28, amendments to this Agreement;

w) decide on the taking or granting of loans, provision of assurances and guarantees and furnishing collateral and security in respect thereto;

x) decide whether to propose material, equipment and technology for consideration by international export control for a inclusion on their control lists, and establish a policy supporting peaceful uses and non-proliferation in accordance with Article 20;

y) approve compensation arrangements referred to in Article 15; and

z) decide on waivers of immunity in accordance with Article 12 (3) and have such other powers as may be necessary to fulfill the purpose and to carry out the functions of the ITER Organization, consistent with this Agreement.

8. The Council shall decide issues under subparagraphs a), b), c), g), h), o), u), v), w), x), y) and z) of paragraph 7, and on the weighted voting system referred to in paragraph 10, by unanimity.

9. On all issues other than as specified in paragraph 8, the Members shall use their best efforts to achieve consensus. Failing consensus, the Council shall decide the issue in accordance with the weighted voting system referred to in paragraph 10. Decisions on issues related to Article 14 shall require the concurrence of the Host Party.

10. The respective weights of the votes of the Members shall reflect their contributions to the ITER Organization. The weighted voting system, which shall include both the distribution of votes and the decision making rules, shall be set out in the Council Rules of Procedure.

Article 7

The Director-General and the Staff

1. The Director-General shall be the chief executive officer and the representative of the ITER Organization in the exercise of its legal capacity. The Director-General shall act in a manner consistent with this Agreement and decisions of the Council, and shall be responsible to the Council for the execution of his/her duties.

2. The Director-General shall be assisted by the Staff. The Staff shall consist of direct employees of the ITER Organization and personnel seconded by the Members.

3. The Director-General shall be appointed for a term of five years. The appointment of the Director-General may be extended once for an additional period of up to five years.

4. The Director-General shall take all measures necessary for the management of the ITER Organization, the execution of its activities, the implementation of its policies and the fulfillment of its purpose. In particular, the Director-General shall:

a) prepare and submit to the Council:

— the total budget for the various phases of the ITER Project and allowable ranges for adjustment;
— the ITER Project Plan and Resource Estimates and their annual updates;
— the annual budget within the agreed total budget, including the annual contributions, and annual accounts;
— proposals on senior Staff appointments and main management structure of the ITER Organization;
— the Staff Regulations;
— the Project Resource Management Regulations; and
— the annual reports;

b) appoint, direct and supervise the Staff;

c) be responsible for safety and undertake all organizational measures needed to observe the laws and regulations referred to in Article 14;

d) undertake, where necessary in conjunction with the Host State, to obtain the permits and licenses required for the construction, operation and exploitation of the ITER facilities;

e) promote collaboration among the relevant domestic fusion research programmes of the Members and between such programmes and the ITER Organization;

f) ensure the quality and fitness of components and systems procured for use by the ITER Organization;

g) submit to the Council, as necessary, the supplemental technical documents referred to in Article 3 (1) (a);

h) conclude, subject to prior approval of the Council, agreements or arrangements for international cooperation in accordance with Article 19 and supervise their implementation;

i) make arrangements for the sessions of the Council;

j) as requested by the Council, assist subsidiary bodies of the Council in the performance of their tasks; and

k) monitor and control the execution of the annual programmes with respect to timing, results and quality, and accept the completion of the tasks.

5. The Director-General shall attend meetings of the Council unless the Council decides otherwise.

6. Without prejudice to Article 14, the responsibilities of the Director-General and the Staff in respect of the ITER Organization shall be exclusively international in character. In the discharge of their duties they shall not seek or receive instructions from any government or from any authority external to the ITER Organization. Each Member shall respect the international character of the responsibilities of the Director-General and the Staff, and shall not seek to influence them in the discharge of their duties.

7. The Staff shall support the Director-General in the performance of his/her duties and shall be under his/her management authority.

8. The Director-General shall appoint the Staff in accordance with the Staff Regulations.

9. The term of the appointment of each Member of the Staff shall be up to five years.

10. The Staff of the ITER Organization shall consist of such qualified scientific, technical and administrative personnel as shall be required for the implementation of the activities of the ITER Organization.

11. The Staff shall be appointed on the basis of their qualifications, taking into account an adequate distribution of posts among the Members in relation to their contributions.

12. In accordance with this Agreement and the relevant regulations, the Members may second personnel and send visiting researchers to the ITER Organization.

Article 8

Resources of the ITER Organization

1. The resources of the ITER Organization shall comprise:

a) contributions in kind, as referred to in the document “Value Estimates for ITER Phases of Construction, Operation, Deactivation and Decommissioning and Form of Party Contributions”, comprising: (i) specific components, equipment, materials and other goods and services in accordance with the agreed technical specifications and (ii) staff seconded by the Members;

b) financial contributions to the budget of the ITER Organization by the Members (hereinafter “contributions in cash”), as referred to in the document “Value Estimates for ITER Phases of Construction, Operation, Deactivation and Decommissioning and Form of Party Contributions”;

c) additional resources received either in cash or in kind within limits and under terms approved by the Council.

2. The respective Members’ contributions over the duration of this Agreement shall be as referred to in the documents “Value Estimates for ITER Phases of Construction, Operation, Deactivation and Decommissioning and Form of Party Contributions” and “Cost Sharing for all Phases of the ITER Project” and may be updated by unanimous decision of the Council.

3. The resources of the ITER Organization shall be solely used to promote the purpose and to exercise the functions of the ITER Organization in accordance with Articles 2 and 3.

4. Each Member shall provide its contributions to the ITER Organization through an appropriate legal entity, hereinafter “the Domestic Agency” of that Member, except where otherwise agreed by the Council. The approval of the Council shall not be required for Members to provide cash contributions directly to the ITER Organization.

Article 9

Project Resource Management Regulations

1. The purpose of the Project Resource Management Regulations is to ensure the sound financial management of the ITER Organization. These Regulations shall include, inter alia, the principal rules relating to:

a) the Financial Year;

b) the unit of account and the currency that the ITER Organization shall use for accounting, budget and resource evaluation purposes;

c) the presentation and structure of the ITER Project Plan and Resource Estimates;

d) the procedure for the preparation and adoption of the annual budget, the implementation of the annual budget and internal financial control;

e) the contributions by the Members;

f) the awarding of contracts;

g) the management of contributions; and

h) the management of the decommissioning fund.

2. The Director-General shall prepare each year, and submit to the Council, an update of the ITER Project Plan and Resource Estimates.

3. The ITER Project Plan shall specify the plan for the execution of all functions of the ITER Organization and shall cover the duration of this Agreement. It shall:

a) outline an overall plan including time schedule and major milestones, for the fulfilment of the purpose of the ITER Organization and summarise the progress of the ITER Project in relation to the overall plan;

b) present specific objectives and schedules of the programme of activities of the ITER Organization for the coming five years or for the period of construction, whichever will last longer; and

c) provide appropriate commentaries, including assessment of the risks to the ITER Project and descriptions of risk avoidance or mitigation measures.

4. The ITER Resource Estimates shall provide a comprehensive analysis of the resources already expended and required in the future to undertake the ITER Project Plan and of the plans for the provision of the resources.

Article 10

Information and Intellectual Property

1. Subject to this Agreement and the Annex on Information and Intellectual Property, the ITER Organization and the Members shall support the widest appropriate dissemination of information and intellectual property they generate in the execution of this Agreement. The implementation of this Article and the Annex on Information and Intellectual Property shall be equal and non-discriminatory for all Members and the ITER Organization.

2. In carrying out its activities, the ITER Organization shall ensure that any scientific results shall be published or otherwise made widely available after a reasonable period of time to allow for the obtaining of appropriate protection. Any copyright on works based on those results shall be owned by the ITER Organization unless otherwise provided in specific provisions of this Agreement and the Annex on Information and Intellectual Property.

3. When placing contracts for work to be performed pursuant to this Agreement, the ITER Organization and the Members shall include provisions in such contracts on any resulting intellectual property. These provisions shall address, inter alia, rights of access to, as well as disclosure and use of, such intellectual property, and shall be consistent with this Agreement and the Annex on Information and Intellectual Property.

4. Intellectual property generated or incorporated pursuant to this Agreement shall be treated in accordance with the provisions of the Annex on Information and Intellectual Property.

Article 11

Site Support

1. The Host Party shall make available or cause to be made available to the ITER Organization the site support required for the implementation of the ITER Project as summarized and under the terms outlined in the Annex on Site Support. The Host Party may designate an entity to act on its behalf for this purpose. Such designation shall not affect the obligations of the Host Party under this Article.

2.Subject to the approval of the Council, the details of and the procedures for cooperation on site support between the ITER Organization and the Host Party or its designated entity shall be covered by a Site Support Agreement to be concluded between them.

Article 12

Privileges and Immunities

1. The ITER Organization, its property and assets, shall enjoy in the territory of each Member such privileges and immunities as are necessary for the exercise of its functions.

2. The Director-General and the Staff of the ITER Organization and the representatives of the Members in the Council and subsidiary bodies, together with their alternates and experts, shall enjoy in the territory of each of the Members such privileges and immunities as are necessary for the exercise of their functions in connection with the ITER Organization.

3. The immunities provided for in paragraphs 1 and 2 shall be waived in any case where the authority competent to waive the immunity considers that such immunity would impede the course of justice and that waiver would not prejudice the purposes for which it was accorded and where, in the case of the ITER Organization, the Director-General, and the Staff, the Council determines that such a waiver would not be contrary to the interests of the ITER Organization and its Members.

4. The privileges and immunities conferred in accordance with this Agreement shall not diminish or affect the duty of the ITER Organization, the Director-General or the Staff to comply with the laws and regulations referred to in Article 14.

5. Each Party shall notify the Depositary in writing upon having given effect to paragraphs 1 and 2.

6. The Depositary shall notify the Parties when notifications have been received from all Parties in accordance with paragraph 5.

7. A Headquarters Agreement shall be concluded between the ITER Organization and the Host State.

Article 13

Field Teams

Each Member shall host a Field Team established and operated by the ITER Organization as required for the exercise of the ITER Organization’s functions and the fulfillment of its purpose. A Field Team Agreement shall be concluded between the ITER Organization and each Member.

Article 14

Public Health, Safety, Licensing and Environmental Protection

The ITER Organization shall observe applicable national laws and regulations of the Host State in the fields of public and occupational health and safety, nuclear safety, radiation protection, licensing, nuclear substances, environmental protection and protection from acts of malevolence.

Article 15

Liability

1. The contractual liability of the ITER Organization shall be governed by the relevant contractual provisions, which shall be construed in accordance with the law applicable to the contract.

2. In the case of non-contractual liability, the ITER Organization shall compensate appropriately or provide other remedies for any damage caused by it, to such extent as the ITER Organization is subject to a legal liability under the relevant law, with the details of compensation arrangements to be approved by the Council. This paragraph shall not be construed as a waiver of immunity by the ITER Organization.

3. Any payment by the ITER Organization to compensate for the liability referred to in paragraphs 1 and 2 and any costs and expenses incurred in connection therewith shall be considered as “operational cost” as defined in the Project Resource Management Regulations.

4. In case the costs of compensation for damage referred to in paragraph 2 exceed funds available to the ITER Organization in the annual budget for operations and/or through insurance, the Members shall consult, through the Council, so that the ITER Organization can compensate, according to paragraph 2 by seeking to increase the overall budget by unanimous decision of the Council in accordance with Article 6 (8).

5. Membership in the ITER Organization shall not result in liability for Members for acts, omissions, or obligations of the ITER Organization.

6. Nothing in this Agreement shall impair, or shall be construed as a waiver of, immunity that Members enjoy in the territory of other States or in their territory.

Article 16

Decommissioning

1. During the period of operation of ITER, the ITER Organization shall generate a Fund (hereinafter “the Fund”) to provide for the decommissioning of the ITER facilities. The modalities for the generation of the Fund, its estimation and updating, the conditions for changes and for its transfer to the Host State shall be set out in the Project Resource Management Regulations referred to in Article 9.

2. Following the final phase of experimental operations of ITER, the ITER Organization shall, within a period of five years, or shorter if agreed with the Host State, bring the ITER facilities into such conditions as are to be agreed and updated as necessary between the ITER Organization and the Host State, following which the ITER Organization shall hand over to the Host State the Fund and the ITER facilities for their decommissioning.

3. Following the acceptance by the Host State of the Fund together with the ITER facilities, the ITER Organization shall bear no responsibilities or liabilities for the ITER facilities, except when otherwise agreed between the ITER Organization and the Host State.

4. The respective rights and obligations of the ITER Organization and the Host State and the modalities of their interactions in respect of the decommissioning shall be set out in the Headquarters Agreement referred to in Article 12, under which the ITER Organization and the Host State shall, inter alia, agree that:

a) after the handing over of the ITER facilities, the Host State shall continue to be bound by the provisions of Article 20; and

b) the Host State shall make regular reports to all Members that have contributed to the Fund on the progress of the decommissioning and on the procedures and technologies that have been used or generated for the decommissioning.

Article 17

Financial Audit

1. A Financial Audit Board (hereinafter “the Board”) shall be established to undertake the audit of the annual accounts of the ITER Organization in accordance with this Article and the Project Resource Management Regulations.

2. Each Member shall be represented on the Board by one Member. The Members of the Board shall be appointed by the Council on the recommendation of the respective Members for a period of three years. The appointment may be extended once for an additional period of three years. The Council shall appoint from among the members the Chair of the Board, who shall serve for a period of two years.

3. The members of the Board shall be independent and shall not seek or take instructions from any Member or any other person and shall report only to the Council.

4. The purposes of the audit shall be to:

a) determine whether all income/expenditure has been received/incurred in a lawful and regular manner and has been accounted for;

b) determine whether the financial management has been sound;

c) provide a statement of assurance as to the reliability of the annual accounts and the legality and regularity of the underlying transactions;

d) determine whether expenditures are in conformity with the budget; and

e) examine any matter having potential financial implications for the ITER Organization.

5. The audit shall be based on recognized international principles and standards for accounting.

Article 18

Management Assessment

1. Every two years, the Council shall appoint a Management Assessor who shall assess the management of the activities of the ITER Organization. The scope of the assessment shall be decided by the Council.

2. The Director-General may also call for such assessments following consultation with the Council.

3. The Management Assessor shall be independent and shall not seek or take instructions from any Member or any person and shall report only to the Council.

4. The purpose of the assessment shall be to determine whether the management of the ITER Organization has been sound, in particular with respect to management effectiveness and efficiency in terms of scale of staff.

5. The assessment shall be based on records of the ITER Organization. The Management Assessor shall be granted full access to personnel, books and records as he/she may deem appropriate for this purpose.

6. The ITER Organization shall ensure that the Management Assessor shall abide by its requirements relating to the treatment of sensitive and/or business confidential information, in particular its policies concerning Intellectual Property, Peaceful Uses and Non-Proliferation.

Article 19

International Cooperation

Consistent with this Agreement and upon a unanimous decision of the Council, the ITER Organization may, in furtherance of its purpose, cooperate with other international organizations and institutions, non-Parties, and with organizations and institutions of non-Parties, and conclude agreements or arrangements with them to this effect. The detailed arrangements for such cooperation shall be determined in each case by the Council.

Article 20

Peaceful Uses and Non-Proliferation

1. The ITER Organization and the Members shall use any material, equipment or technology generated or received pursuant to this Agreement solely for peaceful purposes. Nothing in this paragraph shall be interpreted as affecting the rights of the Members to use material, equipment or technology acquired or developed by them independent of this Agreement for their own purposes.

2. Material, equipment or technology received or generated pursuant to this Agreement by the ITER Organization and the Members shall not be transferred to any third party to be used to manufacture or otherwise to acquire nuclear weapons or other nuclear explosive devices or for any non-peaceful purposes.

3. The ITER Organization and the Members shall take appropriate measures to implement this Article in an efficient and transparent manner. To this end, the Council shall interface with appropriate international fora and establish a policy supporting peaceful uses and non-proliferation.

4. In order to support the success of the ITER Project and its non-proliferation policy, the Parties agree to consult on any issues associated with the implementation of this Article.

5. Nothing in this Agreement shall require the Members to transfer material, equipment or technology contrary to national export control or related laws and regulations.

6. Nothing in this Agreement shall affect the rights and obligations of the Parties that arise from other international agreements concerning non-proliferation of nuclear weapons or other nuclear explosive devices.

Article 21

Application with regard to EURATOM

In accordance with the Treaty establishing EURATOM, this Agreement shall apply to the territories covered by that Treaty. In accordance with that Treaty and other relevant agreements, it shall also apply to the Republic of Bulgaria, Romania and the Swiss Confederation, participating in the EURATOM fusion programme as fully associated third States.

Article 22

Entry into Force

1. This Agreement is subject to ratification, acceptance or approval in accordance with the procedures of each Signatory.

2. This Agreement shall enter into force 30 days after the deposit of instruments of ratification, acceptance or approval of this Agreement by the People’s Republic of China, EURATOM, the Republic of India, Japan, the Republic of Korea, the Russian Federation and the United States of America.

3. If this Agreement has not entered into force within one year after signature, a meeting of the Signatories shall be convened by the Depositary to decide what course of action shall be undertaken to facilitate its entering into force.

Article 23

Accession

1. After the entry into force of this Agreement, any State or international organization may accede to and become a Party to this Agreement following a unanimous decision of the Council.

2. Any State or international organization that wishes to accede to this Agreement shall notify the Director-General, who shall inform the Members of this request at least six months before it is submitted to the Council for decision.

3. The Council shall determine the conditions of accession of any State or international organization.

4. Accession to this Agreement by a State or international organization shall take effect 30 days after the Depositary has received both the instrument of accession and the notification referred to in Article 12 (5) .

Article 24

Duration and Termination

1. This Agreement shall have an initial duration of 35 years. The last five years of this period, or shorter if agreed with the Host State, shall be dedicated to the de-activation of the ITER facilities.

2. The Council shall, at least eight years before the expiry of this Agreement, establish a Special Committee, chaired by the Director-General, that shall advise it on whether the duration of this Agreement should be extended having regard to the progress of the ITER Project. The Special Committee shall assess the technical and scientific state of the ITER facilities and reasons for the possible extension of this Agreement and, before recommending to extend this Agreement, the financial aspects in terms of required budget and impact on the de-activation and decommissioning costs. The Special Committee shall submit its report to the Council within one year after its establishment.

3. On the basis of the report, the Council shall decide by unanimity at least six years before the expiry whether to extend the duration of this Agreement.

4. The Council may not extend the duration of this Agreement for a period of more than 10 years in total, nor may the Council extend this Agreement if such extension would alter the nature of the activities of the ITER Organization or the framework of financial contribution of the Members.

5. At least six years before the expiry of this Agreement, the Council shall confirm the foreseen end of this Agreement and decide the arrangements for the de-activation phase and the dissolution of the ITER Organization.

6. This Agreement may be terminated by agreement of all Parties, allowing the necessary time for de-activation and ensuring the necessary funds for decommissioning.

Article 25

Settlement of Disputes

1. Any issue arising among the Parties or between one or more Parties and the ITER Organization out of or in connection with this Agreement shall be settled by consultation, mediation or other procedures to be agreed, such as arbitration. The parties concerned shall meet to discuss the nature of any such issue with a view to an early resolution.

2. If the parties concerned are unable to resolve their dispute in consultation, either party may request the Chair of the Council (or if the Chair has been elected from a Member that is a party to the dispute, a Member of the Council representing a Member that is not a party to the dispute) to act as a mediator at a meeting to attempt to resolve the dispute. Such meeting shall be convened within 30 days following a request by a party for mediation and concluded within 60 days thereafter, immediately following which the mediator shall provide a report of the mediation, which report shall be prepared in consultation with the Members other than the parties to the dispute with a recommendation for resolution of the dispute.

3. If the parties concerned are unable to resolve their dispute through consultations or mediation, they may agree to submit the dispute to an agreed form of dispute resolution in accordance with procedures to be agreed.

Article 26

Withdrawal

1. After this Agreement has been in force for ten years, any Party other than the Host Party may notify the Depositary of its intention to withdraw.

2. Withdrawal shall not affect the withdrawing Party’s contribution to the construction cost of the ITER facilities. If a Party withdraws during the period of operation of ITER, it shall also contribute its agreed share of the cost of decommissioning the ITER facilities.

3. Withdrawal shall not affect any continuing right, obligation, or legal situation of a Party created through the execution of this Agreement prior to its withdrawal.

4. The withdrawal shall take effect at the end of the Financial Year following the year the notification referred to in paragraph 1 is given.

5. The details of withdrawal shall be documented by the ITER Organization in consultation with the withdrawing Party.

Article 27

Annexes

The Annex on Information and Intellectual Property and the Annex on Site Support shall form an integral part of this Agreement.

Article 28

Amendments

1. Any Party may propose an amendment to this Agreement.

2. Proposed amendments shall be considered by the Council, for recommendation to the Parties by unanimity.

3. Amendments are subject to ratification, acceptance or approval in accordance with the procedures of each Party and shall enter into force 30 days after the deposit of the instruments of ratification, acceptance or approval by all Parties.

Article 29

Depositary

1. The Director-General of the IAEA shall be the Depositary of this Agreement.

2. The original of this Agreement shall be deposited with the Depositary, who shall send certified copies thereof to the Signatories, and to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.

3. The Depositary shall notify all Signatory and acceding States and international organizations of:

a) the date of deposit of each instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

b) the date of deposit of each notification received in accordance with Article 12 (5);

c) the date of entry into force of this Agreement and of amendments as provided for under Article 28;

d) any notification by a Party of its intention to withdraw from this Agreement; and

e) the termination of this Agreement.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Agreement.

Done at Paris on 21 November 2006, in a single original, in the English language.

Annex on Information and Intellectual Property

Article 1

Subject Matter and Definitions

1.1 This Annex covers the dissemination, exchange, use and protection of information and intellectual property pertaining to protectable subject matter, in the execution of this Agreement. Unless otherwise provided, the terms used in this Annex shall have the same meaning as in this Agreement.

1.2 Information shall mean published data, drawings, designs, computations, reports and other documents, documented data or methods of research and development, as well as the description of inventions and discoveries, whether or not protectable, which are not covered by the term Intellectual Property as defined in paragraph 1.3 below.

1.3 Intellectual Property shall have the meaning defined in Article 2 of the Convention Establishing the World Intellectual Property Organization, done at Stockholm on July 14, 1967. For the purposes of this Annex, Intellectual Property may include confidential information such as know-how or trade secrets provided that they are unpublished, and in written or otherwise documented form, and

a) have been held in confidence by their owner,

b) are not generally known or available to the public from other sources, and/or are not generally available to the public in printed publications and/or other readable documents,

c) have not been made available by their owner to other parties without an obligation concerning confidentiality, and

d) are not available to the receiving party without an obligation concerning confidentiality.

1.4 Background Intellectual Property shall mean Intellectual Property that has been or is acquired, developed or produced, before the entry into force of this Agreement, or outside of the scope of this Agreement.

1.5 Generated Intellectual Property shall mean Intellectual Property that is generated or acquired with full ownership by a Member, acting through a Domestic Agency or Entity, or by the ITER Organization or jointly pursuant to and in the course of the performance of this Agreement.

1.6 Improvements shall mean any technological advancement to existing Intellectual Property, including derivative works.

1.7 Entity or Entities shall mean any entity with which a Domestic Agency or the ITER Organization has entered into a contract for the supply of goods or services for the purposes of this Agreement.

Article 2

General Provisions

2.1 Subject to the provisions of this Annex, the Members support the widest possible dissemination of Generated Intellectual Property.

2.2 Each Member shall ensure that the other Members and the ITER Organization can obtain the rights to Intellectual Property allocated in accordance with this Annex. Contracts placed by each Member or the ITER Organization with any Entity shall be consistent with the provisions of this Annex. In particular, appropriate public procurement procedures must be followed by all Members and the ITER Organization in order to ensure compliance with this Annex.

The ITER Organization shall properly identify in a timely manner the Background Intellectual Property of the contracting Entities with a view to obtaining for the ITER Organization and the Members access to this Background Intellectual Property in conformity with this Annex.

Each Member shall properly identify in a timely manner the Background Intellectual Property of the contracting Entities with a view to obtaining for the ITER Organization and the Members access to this Background Intellectual Property in conformity with this Annex.

Each Member and the ITER Organization shall ensure access for the ITER Organization and the other Members to inventions and other Intellectual Property generated or incorporated in the execution of the contracts provided that inventors’ rights are respected, in conformity with this Annex.

2.3 This Annex does not alter or prejudice the allocation of rights between a Member and its nationals. Whether the rights concerning Intellectual Property shall be held by a Member or its nationals shall be determined as between themselves in accordance with their applicable laws and regulations.

2.4 If a Member generates or acquires full ownership of Intellectual Property in the course of the execution of this Agreement, the Member shall notify all other Members and the ITER Organization in a timely manner and provide details of such Intellectual Property.

Article 3

Dissemination of Information and Scientific Publications whether or not Copyrighted

Each Member shall be entitled, for non-commercial uses, to translate, reproduce, and publicly distribute Information directly arising from the execution of this Agreement. All publicly distributed copies of a copyrighted work prepared under this provision shall indicate the names of the authors of the work unless an author explicitly declines to be named.

Article 4

Intellectual Property Generated or Incorporated by a Member, a Domestic Agency or Entity

4.1 Generated Intellectual Property:

4.1.1 If protectable subject matter is generated by a Member, a Domestic Agency or Entity in the course of the execution of this Agreement, the Member, the Domestic Agency or Entity shall be entitled to acquire all rights, title and interest in all countries in and to such intellectual property according to applicable laws and regulations.

4.1.2 Any Member, acting through a Domestic Agency or Entity, which has generated Intellectual Property in the course of the execution of this Agreement shall grant on an equal and non-discriminatory basis an irrevocable, non-exclusive, royalty-free license to such Generated Intellectual Property to other Members and the ITER Organization, with the right of the ITER Organization to sub-license, and the right of the other Members to sub-license within their respective territory, for the purposes of publicly sponsored fusion research and development programmes.

4.1.3 Any Member, acting through a Domestic Agency or Entity, which has generated Intellectual Property in the course of the execution of this Agreement shall make available on an equal and non-discriminatory basis a non-exclusive license to such Generated Intellectual Property to the other Members for commercial fusion use, with the right to sub-license for such use by such Members’ own domestic third parties within such Members’ own territory on terms no less favorable than the basis upon which such Member licenses such Generated Intellectual Property to third parties within or outside such Member’s own territory. As long as such terms have been offered such license shall not be denied. The above license may be revoked only in case the licensee does not fulfil its contractual obligations.

4.1.4 Any Member, acting through a Domestic Agency or Entity, which has generated Intellectual Property pursuant to this Agreement is encouraged to enter into commercial arrangements with the other Members, Domestic Agencies, Entities and third parties in order to allow use of Generated Intellectual Property in fields other than fusion.

4.1.5 Members, and their Domestic Agencies or Entities, that license or sub-license Generated or Background Intellectual Property pursuant to this Annex, will maintain records of any such licensing, which records will be available to other Members, such as through the ITER Organization.

4.2 Background Intellectual Property:

4.2.1 Background Intellectual Property shall remain the property of the party that owns this intellectual property.

4.2.2 Any Member, acting through a Domestic Agency or Entity, which has incorporated Background Intellectual Property, except confidential information such as know-how and trade secrets into the items provided to the ITER Organization which Background Intellectual Property is required:

— construct, operate, use or integrate technology for research and development in relation to the ITER facilities,
— to maintain or repair the item provided, or
— when decided necessary by the Council, in advance of any public procurement,

shall grant on an equal and non-discriminatory basis an irrevocable, non-exclusive, royalty-free license to such Background Intellectual Property to other Members and to the ITER Organization, with the right of the ITER Organization to sub-license and the right of Members to sub-license to their research institutes and institutes of higher education within their respective territory for the purposes of publicly sponsored fusion research and development programmes.

4.2.3 (a) Any Member, acting through a Domestic Agency or Entity, which has incorporated background confidential information into the items provided to the ITER Organization which background confidential information is required:

— to construct, operate, use or integrate technology for research and development in relation to the ITER facilities,
— to maintain or repair the item,
— when decided necessary by the Council, in advance of any public procurement, or
— for safety, for quality assurance and quality control reasons as required by regulatory authorities,

shall ensure that the ITER Organization has an irrevocable, non-exclusive, royalty-free license available to use such background confidential information including manuals or instructional training materials for the construction, operation, maintenance and repair of the ITER facilities.

(b) When confidential information is made available to the ITER Organization, it must be clearly marked so, and transmitted pursuant to an arrangement for confidentiality. The recipient of such information shall use it only for purposes set forth in 4.2.3 (a) and shall preserve its confidentiality to the extent provided in that arrangement. Compensation for damages arising from the misuse of such background confidential information by the ITER Organization shall be paid by the ITER Organization.

4.2.4 Any Member, acting through a Domestic Agency or Entity, which has incorporated background confidential information such as know how or trade secrets into the items provided to the ITER Organization which background confidential information is required:

— to construct, operate, use or integrate technology for research and development in relation to the ITER facilities,
— to maintain or repair the item provided, or
— when decided necessary by the Council, in advance of any public procurement,

shall use its best efforts to either grant a commercial license to such background confidential information or supply the same items incorporating the background confidential information to the receiving party by means of private contracts with financial compensation for publicly sponsored fusion research and development programmes of a Member on terms no less favorable than the basis upon which such Member licenses such background confidential information or supplies the same items to third parties within or outside such Member’s own territory. As long as such terms have been offered, such license or supply of such item shall not be denied. The license, if granted, may be revoked only in case the licensee does not fulfil its contractual obligations.

4.2.5 Any Member, acting through a Domestic Agency or Entity, which has incorporated Background Intellectual Property, including background confidential information, in the execution of this Agreement shall use its best efforts to make sure that the component incorporating the Background Intellectual Property is available on reasonable terms and conditions, or use its best efforts to grant on an equal and non-discriminatory basis a non-exclusive license to the other Members for commercial fusion use, with the right to sub-license for such use by such Members’ own domestic third parties within such Members’ own territory, on terms no less favorable than the basis upon which such Member licenses such Background Intellectual Property to third parties within or outside such Member’s own territory. As long as such terms have been offered, such license shall not be denied. The above license may be revoked only in case the licensee does not fulfil its contractual obligations.

4.2.6 Any Member, acting through a Domestic Agency or Entity, is encouraged to make available for commercial purposes other than those set out in Article 4.2.5 to the other Members, any Background Intellectual Property incorporated into the items provided to the ITER Organization which Background Intellectual Property was required:

— to construct, operate, use or integrate technology for research and development in relation to the ITER facilities,
— to maintain or repair the item provided, or
— when decided necessary by the Council, in advance of any public procurement.

Such Background Intellectual Property, if licensed by the owners to the Members, shall be licensed on an equal and non-discriminatory basis.

4.3 Licensing to Third Parties of Non-Members:

Any license on Generated Intellectual Property granted by the Members to third parties of non-Members shall be subject to the rules on licensing to third parties determined by the Council. Such rules shall be determined by unanimous decision of the Council.

Article 5

Intellectual Property Generated or Incorporated by the ITER Organization

5.1 Generated Intellectual Property:

5.1.1 Where intellectual property is generated by the ITER Organization, in the course of the execution of this Agreement, it shall be owned by the ITER Organization. The ITER Organization shall develop appropriate procedures for the recording, reporting and protection of the Intellectual Property.

5.1.2 Such intellectual property shall be licensed by the ITER Organization to the Members on an equal, non-discriminatory, irrevocable, non-exclusive, royalty-free basis, with the right of the Members to sub-license within their territory for the purpose of fusion research and development.

5.1.3 Generated Intellectual Property that has been developed or acquired by the ITER Organization in the course of the execution of this Agreement shall be licensed to the Members on an equal, non-discriminatory, non-exclusive basis for commercial use, with the right to sub-license for such use by such Members’ own domestic third parties within such Members’ own territory on terms no less favorable than the basis upon which the ITER Organization licenses such Generated Intellectual Property to third parties. As long as such terms have been offered, such license shall not be denied. The above license may be revoked only in case the licensee does not fulfil its contractual obligations.

5.2 Background Intellectual Property:

5.2.1 Provided that it has the pertinent rights, when the ITER Organization incorporates Background Intellectual Property which is required:

— to construct, operate, use or integrate technology for research and development in relation to the ITER facilities,
— to create improvements and derivative works,
— to repair and maintain the ITER facilities, or
— when decided necessary by the Council, in advance of any public procurement,

the ITER Organization shall make the necessary arrangements in order to sub-license that Background Intellectual Property on an equal and non-discriminatory basis by an irrevocable, non-exclusive, royalty-free license to the Members, with the right of the Members to sub-license within their respective territory for the purpose of fusion research and development. The ITER Organization shall make its best efforts to acquire the pertinent rights.

5.2.2 For Background Intellectual Property, including background confidential information, incorporated by the ITER Organization in the course of the execution of this Agreement, the ITER Organization shall use its best efforts to make available on an equal and non-discriminatory basis a non-exclusive license to the Members for commercial fusion use, with the right to sub-license for such use by such Members’ own domestic third parties within such Members’ own territory on terms no less favorable than the basis upon which the ITER Organization licenses such Background Intellectual Property to third parties. As long as such terms have been offered, such license shall not be denied. The above license may be revoked only in case the licensee does not fulfil its contractual obligations.

5.2.3 The ITER Organization shall use its best efforts to make available to the Members any Background Intellectual Property, including background confidential information, for purposes other than those set out in Article 5.2.2. Such Background Intellectual Property, if licensed by the ITER Organization to the Members, shall be licensed on an equal and non-discriminatory basis.

5.3 Licensing to third parties of a non-Member:

Any license granted by the ITER Organization to third parties of a non-Member shall be subject to the rules on licensing to third parties determined by the Council. Such rules shall be determined by unanimous decision of the Council.

Article 6

Intellectual Property Generated by the ITER Organization’s Staff and other Researchers

6.1 Intellectual Property generated by directly employed and seconded staff of the ITER Organization shall be owned by the ITER Organization and treated in corresponding employment contracts or regulations consistent with the provisions set out herein.

6.2 Intellectual Property generated by visiting researchers who are participating in the activities of the ITER Organization through an arrangement with the ITER Organization for undertaking specific activities and who are directly involved in general programmes of the ITER Organization exploitation, shall be owned by the ITER Organization unless otherwise agreed by the Council.

6.3 Intellectual Property generated by visiting researchers not involved in general programmes of the ITER Organization exploitation shall be subject to an arrangement with the ITER Organization pursuant to conditions established by the Council.

Article 7

Protection of Intellectual Property

7.1 When a Member acquires or seeks protection for Generated Intellectual Property developed or acquired by that Member, such Member shall notify in a timely manner and provide details of such protection to all other Members and to the ITER Organization. If a Member decides not to exercise its right to seek protection for Generated Intellectual Property in any country or region, it shall notify the ITER Organization in a timely manner of its decision, and the ITER Organization may then seek to obtain such protection either directly or via the Members.

7.2 For Generated Intellectual Property developed or acquired by the ITER Organization, the Council shall adopt, as soon as practicable, appropriate procedures for the reporting, protection and recording of such Intellectual Property for example through the creation of a database to which the Members may have access.

7.3 In the event of a joint creation, the participating Members and/or the ITER Organization shall have the right to seek to obtain in co-ownership Intellectual Property in any State they choose.

7.4 There shall be co-ownership of Intellectual Property when created by two or more Members or by one or more Members together with the ITER Organization and when the features of such intellectual property are not capable of being separated for the purpose of applying for, obtaining and/or maintaining in force the protection of the relevant intellectual property right. In such a case the joint creators shall agree among themselves by means of a co-ownership arrangement on the allocation of and the terms of exercising the ownership of the said Intellectual Property.

Article 8

Decommissioning

8.1 For the decommissioning phase after the transfer of the facilities to the Host State, the Host Party shall provide to the other Members all relevant information, whether published or not, generated or used during the decommissioning of the ITER facilities.

8.2 Intellectual Property generated by the Host State during the decommissioning phase shall not be affected by this Annex.

Article 9

Termination and Withdrawal

9.1 The Council shall, as necessary, address any issues relating to the termination of this Agreement or the withdrawal of a Party in so far as they relate to Intellectual Property, that are not fully addressed in this Agreement.

9.2 The Intellectual Property rights conferred and obligations imposed upon the Members and the ITER Organization by the provisions of this Annex, in particular all granted licenses, shall subsist after the termination of this Agreement, or after the withdrawal of a Party.

Article 10

Royalties

Royalties received from the licensing of Intellectual Property by the ITER Organization shall be a resource of the ITER Organization.

Article 11

Settlement of Disputes

Any dispute arising out of or in connection with this Annex shall be settled in accordance with Article 25 of this Agreement.

Article 12

Awards to Inventors

The Council shall determine appropriate terms and conditions for the remuneration of the Staff when such Staff generates Intellectual Property.

Article 13

Liability

When negotiating license arrangements, the ITER Organization and the Members shall, as appropriate, include suitable provisions governing their respective liabilities, rights and obligations arising from the execution of those license arrangements.

Annex on Site Support

Article 1

Site Support Agreement

1. The Host Party shall make or cause to be made available to the ITER Organization land, facilities, buildings, goods and services in support of the site as summarized in this Annex. The Host Party may designate an entity to act on its behalf for this purpose.

2.The details of such support, as well as the procedures for cooperation between the ITER Organization and the Host Party or its designated entity (hereinafter “the Host”), shall be covered by an agreement (hereinafter “the Site Support Agreement”) to be concluded between them.

Article 2

Duration of the Agreement

The Host shall provide the site support to the ITER Organization throughout the period from the establishment of the ITER Organization to the expiry or termination of this Agreement.

Article 3

Liaison Committee

The ITER Organization and the Host shall establish a liaison committee to ensure the effective provision of the support covered by this Annex under the terms of the Site Support Agreement.

Article 4

Land, Buildings, Facilities and Access

The Host shall at its own expense provide the ITER site under the conditions set out in the ITER Site Requirements and Site Design Assumptions as adopted in 2000 (hereinafter the “Reference Conditions”) by the Council established under the Agreement among the European Atomic Energy Community, the Government of Japan, the Government of the Russian Federation, and the Government of the United States of America on Cooperation in the Engineering Design Activities for the International Thermonuclear Experimental Reactor (hereinafter “the ITER EDA”) and other specific facilities and services as set out below:

a) Land to be put at the disposal free of charge to the ITER Organization allowing for the construction, use and possible extension of all the ITER buildings and auxiliary services which are referred to in the Final Report of the ITER EDA;

b) Main services to be supplied to the site boundary:- water, electricity, sewage and drainage, alarm systems;

c) Roads, Paths and Bridges, including adaptations, as necessary, to the route between the Port Autonome de Marseille and the ITER site to provide access to the site boundary for the maximum size and weights of equipment to be delivered for the ITER Project and for Staff and visitors;

d) Transportation services from the Port Autonome de Marseille or in case of air transport the Marignane airport to the ITER site of components contributed by the Parties;

e) Temporary accommodation as required for the ITER Organization at or near the ITER site until the final buildings and facilities of the ITER Organization are ready for occupation;

f) Power supplies: installation and maintenance up to the site boundary of power supplies able to provide up to 500 MW for pulsed loads as well as a capability to draw from the grid 120 MW continuous electrical power without interruption because of connection maintenance;

g) Water cooling supply to dissipate on average 450 MW (thermal) energy to the environment; and

h) Connection to computer network and telecommunication lines with large capacity.

Article 5

Services

In addition to the items referred to in Article 4 of this Annex, the Host shall supply at its own expense or charged at proven cost, in accordance with the Site Support Agreement, such technical, administrative and general services as are required by the ITER Organization. Such services shall include, but are not limited to:

a) support staff, in addition to Staff assigned from the Host to the ITER Organization under Article 8 of this Agreement;

b) medical services facilities;

c) emergency services;

d) security-alarm system and its facilities;

e) cafeteria;

f) support to licensing process;

g) support to safety management;

h) support to language courses;

i) services for the management and disposal of radioactive wastes arising from ITER operations;

j) relocation and settlement support;

k) bus service to and from work;

l) recreation, social and welfare facilities;

m) utility services and supplies;

n) library and multi-media services;

o) environmental monitoring, including radiation monitoring; and

p) site services (waste disposal, cleaning and gardening).

Article 6

Education

The Host shall, at its own expense, establish an international school for the education of the children of Staff and provide pre-university education according to an international core curriculum to be developed in consultation with the educational authorities of the non-Host Parties, and shall facilitate the implementation of additional curricular elements specific to and supported by non-Host Parties. The non-Host Parties shall use their best efforts to assist the development of the school and the accreditation of its curriculum by their respective authorities.

Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

Preâmbulo

A Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente designada «Euratom»), o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América,

RECORDANDO que a conclusão com sucesso das Actividades do Projecto de Engenharia ITER, realizadas sob os auspícios da Agência Internacional da Energia Atómica (seguidamente designada «AIEA»), colocou à disposição das Partes um projecto de engenharia pormenorizado, completo e plenamente integrado para uma instalação de investigação destinada a demonstrar a viabilidade da fusão como fonte de energia;

SALIENTANDO o potencial a longo prazo da energia de fusão enquanto fonte de energia virtualmente inesgotável, aceitável em termos ambientais e economicamente competitiva;

CONVENCIDOS de que o ITER constitui a próxima etapa importante na via para o desenvolvimento da energia de fusão e que é neste momento oportuno dar início à execução do Projecto ITER com base nos progressos realizados em investigação e desenvolvimento no domínio da energia de fusão;

TENDO EM CONTA a declaração comum dos representantes das Partes nas negociações relativas ao ITER por ocasião da reunião ministerial sobre o ITER realizada em 28 de Junho de 2005 em Moscovo;

RECONHECENDO que a Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 apelava para que os governos promovessem um maior esforço de investigação e desenvolvimento relativamente a várias tecnologias energéticas, incluindo as energias renováveis, a eficiência energética e tecnologias energéticas avançadas;

SUBLINHANDO a importância da realização conjunta do Projecto ITER com vista à demonstração da viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos e à promoção do interesse das gerações jovens pela fusão;

DETERMINADOS a que o objectivo programático geral do Projecto ITER seja cumprido pela Organização Internacional de Energia de Fusão ITER através de um programa de investigação internacional comum organizado em torno de objectivos científicos e tecnológicos e desenvolvido e executado com a participação de investigadores eminentes de todas as Partes;

SALIENTANDO a importância da execução, em condições de segurança e fiabilidade, da construção, funcionamento, exploração, desactivação e desclassificação das instalações ITER com vista à demonstração da sua segurança e à promoção da aceitabilidade social da fusão como fonte de energia;

AFIRMANDO a importância de uma parceria genuína na realização deste projecto em larga escala e a longo prazo que visa a investigação e o desenvolvimento da energia de fusão;

RECONHECENDO que, embora os benefícios científicos e tecnológicos venham a ser partilhados igualmente entre as Partes para fins de investigação sobre energia de fusão, haverá também outros benefícios associados à execução do Projecto que serão partilhados de uma forma equitativa;

DESEJANDO prosseguir a cooperação profícua com a AIEA nesta realização,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER

1. É estabelecida a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (seguidamente designada «a Organização ITER»).

2. A sede da Organização ITER (seguidamente designada «a sede») será localizada em St. Paul-lez-Durance, Bouches-du-Rhône, França. Para fins do presente Acordo, a Euratom é designada «a Parte Anfitriã» e a França «o Estado Anfitrião».

Artigo 2.º

Objecto da Organização ITER

A Organização ITER tem por objecto proporcionar e promover a cooperação entre os Membros referidos no artigo 4.º (seguidamente designados «os Membros») no âmbito do Projecto ITER, um projecto internacional que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos, do qual uma característica essencial seria a concretização da produção sustentada de energia de fusão.

Artigo 3.º

Funções da Organização ITER

1. A Organização ITER tem como funções:

a) A construção, o funcionamento, a exploração e a desactivação das instalações ITER de acordo com os objectivos técnicos e o projecto geral apresentados no Relatório Final das Actividades de Projecto de Engenharia ITER (Série de Documentação ITER/EDA, n.º 21) e em documentos técnicos suplementares que possam ter sido adoptados, conforme necessário, nos termos do presente Acordo, bem como a desclassificação das instalações ITER;

b) O incentivo à exploração das instalações ITER pelos laboratórios, outras instituições e pessoal que participa nos programas de investigação e desenvolvimento sobre energia de fusão dos Membros;

c) A promoção da compreensão e aceitação públicas da energia de fusão; e

d) A realização, nos termos do presente Acordo, de quaisquer outras actividades necessárias para o cumprimento do seu objecto.

2. No desempenho das suas funções, a Organização ITER tem em especial consideração a manutenção de boas relações com as comunidades locais.

Artigo 4.º

Membros da Organização ITER

As Partes no presente Acordo são os Membros da Organização ITER.

Artigo 5.º

Personalidade jurídica

1. A Organização ITER goza de personalidade jurídica internacional, incluindo a capacidade para concluir acordos com Estados e/ou organizações internacionais.

2. A Organização ITER goza de personalidade jurídica e, nos territórios dos Membros, da capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para:

a) Celebrar contratos;

b) Adquirir, deter e alienar bens;

c) Obter licenças; e

d) Estar em juízo.

Artigo 6.º

Conselho

1. O Conselho é o principal órgão da Organização ITER, sendo composto por representantes dos Membros. Cada Membro nomeia, no máximo, quatro representantes para o Conselho.

2. O Depositário referido no artigo 29.º (seguidamente designado «o Depositário») convoca a primeira sessão do Conselho o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, desde que as notificações referidas no n.º 5 do artigo 12.º tenham sido recebidas de todas as Partes.

3. O Conselho elege de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente que terão um mandato de um ano e que podem ser, no máximo, reeleitos três vezes por um período máximo de quatro anos.

4. O Conselho aprova o seu Regulamento Interno por unanimidade.

5. O Conselho reúne-se duas vezes por ano, a menos que decida em contrário. O Conselho pode decidir reunir-se em sessão extraordinária mediante pedido de um Membro ou do Director-Geral. As sessões do Conselho têm lugar na sede, a menos que o Conselho decida de outro modo.

6. Quando adequado, o Conselho pode decidir realizar uma sessão a nível ministerial.

7. O Conselho é responsável, nos termos de presente Acordo, pela promoção, direcção e supervisão gerais das actividades da Organização ITER com vista à prossecução do seu objecto. O Conselho pode adoptar decisões e formular recomendações sobre quaisquer questões, assuntos ou matérias nos termos do presente Acordo. O Conselho deve, nomeadamente:

a) Decidir sobre a nomeação, substituição e recondução do Director-Geral;

b) Adoptar e, se necessário, alterar, mediante proposta do Director-Geral, o Estatuto do Pessoal e o Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto da Organização ITER;

c) Decidir, sob proposta do Director-Geral, sobre a estrutura de gestão principal da Organização ITER e o quadro de pessoal;

d) Nomear o pessoal superior, sob proposta do Director-Geral;

e) Nomear os membros da Comissão de Verificação de Contas, conforme referido no artigo 17.º;

f) Decidir, nos termos do artigo 18.º, sobre o mandato relativo à realização de uma avaliação da gestão da Organização ITER e nomear um Avaliador da Gestão para esse fim;

g) Decidir, sob proposta do Director-Geral, sobre o orçamento total para as várias fases do Projecto ITER e as margens de ajustamento permissíveis para fins das actualizações anuais referidas na alínea j), bem como aprovar o Plano do Projecto ITER inicial e as Estimativas de Recursos referidos no artigo 9.º;

h) Aprovar alterações quanto à partilha dos custos globais;

i) Aprovar, com o consentimento dos Membros interessados, alterações à repartição dos fornecimentos sem modificação da partilha dos custos globais;

j) Aprovar as actualizações anuais do Plano do Projecto ITER e das respectivas Estimativas de Recursos, bem como aprovar o programa anual e o orçamento anual da Organização ITER em conformidade;

k) Aprovar as contas anuais da Organização ITER;

l) Aprovar os relatórios anuais;

m) Aprovar, consoante necessário, os documentos técnicos suplementares referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

n) Criar órgãos subsidiários do Conselho consoante as necessidades;

o) Aprovar a conclusão de acordos ou modalidades para a cooperação internacional nos termos do artigo 19.º;

p) Decidir sobre a aquisição, venda e hipoteca de bens imóveis e de outros direitos imobiliários;

q) Adoptar as regras em matéria de gestão da Propriedade Intelectual e de difusão de informações de acordo com o estabelecido no artigo 10.º, sob proposta do Director-Geral;

r) Aprovar, sob proposta do Director-Geral, as modalidades de criação de equipas locais com o consentimento dos Membros interessados, de acordo com o artigo 13.º. O Conselho procede periodicamente à revisão da necessidade de manutenção dessas equipas locais;

s) Aprovar, sob proposta do Director-Geral, acordos ou disposições que regem as relações entre a Organização ITER e os Membros ou Estados em cujo território estão localizadas a sede e as equipas locais da Organização ITER;

t) Aprovar, sob proposta do Director-Geral, os esforços destinados a promover a colaboração entre os programas nacionais de investigação sobre fusão relevantes dos Membros e entre esses programas e a Organização ITER;

u) Decidir sobre a adesão de Estados ou organizações internacionais ao presente Acordo, nos termos do artigo 23.º;

v) Recomendar às Partes alterações ao presente Acordo, nos termos do artigo 28.º;

w) Decidir sobre a contracção ou concessão de empréstimos, constituição de seguros e cauções e respectiva garantia com constituição de penhor;

x) Decidir sobre a proposta de materiais, equipamentos e tecnologias para consideração por instâncias internacionais de controlo de exportações para fins de inclusão nas suas listas de controlo, bem como estabelecer uma política que apoie as utilizações pacíficas e a não-proliferação nos termos do artigo 20.º;

y) Aprovar as modalidades de reparação dos danos referidas no artigo 15.º; e

z) Decidir sobre o levantamento de imunidades nos termos do n.º 3 do artigo 12.º e exercer outras competências que possam ser necessárias para o cumprimento do objecto e para a execução das funções da Organização ITER, em consonância com o presente Acordo.

8. O Conselho decide, por unanimidade, sobre as questões referidas nas alíneas a), b), c), g), h), o), u), v), w), x), y) e z) do n.º 7, e sobre o sistema de votação ponderada referido no n.º 10.

9. Em todas as questões para além das referidas no n.º 8, os Membros envidarão os seus melhores esforços para chegar a um consenso. Na ausência de consenso, o Conselho decide sobre a questão de acordo com o sistema de votação ponderada referido no n.º 10. As decisões sobre questões relacionadas com o artigo 14.º exigem a anuência da Parte Anfitriã.

10. As ponderações de votos dos Membros reflectem as suas contribuições para a Organização ITER. O sistema de votação ponderada, que inclui a distribuição de votos e as regras sobre a adopção de decisões, é estabelecido no Regulamento Interno do Conselho.

Artigo 7.º

Director-Geral e pessoal

1. O Director-Geral é o mais alto responsável pela gestão corrente e o representante da Organização ITER no exercício da sua capacidade jurídica. O Director-Geral actua de uma forma consentânea com o presente Acordo e as decisões do Conselho e responde perante o Conselho pela execução dos seus deveres.

2. O Director-Geral é assistido pelo pessoal. O pessoal é constituído por trabalhadores contratados directamente pela Organização ITER e por pessoal destacado pelos Membros.

3. O Director-Geral é nomeado por um período de cinco anos. O Director-Geral pode ser reconduzido nas suas funções uma vez por um período adicional máximo de cinco anos.

4. O Director-Geral adopta todas as medidas necessárias para a gestão da Organização ITER, a execução das suas actividades, a aplicação das suas políticas e o cumprimento do seu objecto. O Director-Geral deve, nomeadamente:

a) Preparar e apresentar ao Conselho:

— o orçamento total para as várias fases do Projecto ITER e as margens de ajustamento permissíveis;
— o Plano do Projecto ITER e as Estimativas de Recursos, bem como as suas actualizações anuais;
— o orçamento anual dentro do orçamento total acordado, incluindo as contribuições anuais, e as contas anuais;
— propostas sobre a nomeação de pessoal superior e a estrutura de gestão principal da Organização ITER;
— o Estatuto do Pessoal;
— o Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto; e
— os relatórios anuais;

b) Nomear, dirigir e supervisionar o pessoal;

c) Ser responsável pela segurança e adoptar todas as medidas organizacionais necessárias para o cumprimento da legislação e regulamentação referidas no artigo 14.º;

d) Encarregar-se, quando necessário em conjunto com o Estado Anfitrião, de obter as autorizações e licenças necessárias para a construção, funcionamento e exploração das instalações ITER;

e) Promover a colaboração entre os programas nacionais de investigação sobre fusão relevantes dos Membros e entre esses 6 programas e a Organização ITER;

f) Assegurar a qualidade e adequação dos componentes e sistemas adquiridos para utilização pela Organização ITER;

g) Apresentar ao Conselho, consoante necessário, os documentos técnicos suplementares referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

h) Concluir, sob reserva da aprovação prévia do Conselho, os acordos ou disposições relativos à cooperação internacional nos termos do artigo 19.º, bem como supervisionar a sua aplicação;

i) Organizar as sessões do Conselho;

j) Conforme solicitado pelo Conselho, assistir os órgãos subsidiários do Conselho no exercício das respectivas funções; e

k) Acompanhar e controlar a execução dos programas anuais no que diz respeito ao calendário, resultados e qualidade, bem como validar a conclusão das tarefas.

5. O Director-Geral assiste às reuniões do Conselho, a menos que o Conselho decida de outro modo.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, as responsabilidades do Director-Geral e do pessoal no âmbito da Organização ITER têm um carácter exclusivamente internacional. No desempenho dos seus deveres, estes não solicitam nem recebem instruções de qualquer governo ou autoridade externa à Organização ITER. Os Membros da Organização ITER devem respeitar o carácter internacional das responsabilidades do Director-Geral e do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.

7. O pessoal assiste o Director-Geral no desempenho dos seus deveres e está administrativamente sob a sua autoridade.

8. O Director-Geral nomeia o pessoal nos termos estabelecidos no Estatuto do Pessoal.

9. Cada membro do pessoal é nomeado por um período máximo de cinco anos.

10. O pessoal da Organização ITER é composto pelo pessoal científico, técnico e administrativo qualificado necessário para a execução das actividades da Organização ITER.

11. O pessoal é nomeado com base nas suas qualificações, tendo em conta uma distribuição adequada dos lugares entre os Membros em função das respectivas contribuições.

12. Nos termos de presente Acordo e da regulamentação relevante, os Membros podem destacar pessoal e enviar investigadores visitantes para junto da Organização ITER.

Artigo 8.º

Recursos da Organização ITER

1. Os recursos da Organização ITER incluem:

a) Contribuições em espécie, tal como referido no documento «Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes», incluindo: i) componentes, equipamentos e materiais específicos e outros bens e serviços de acordo com as especificações técnicas acordadas e ii) pessoal destacado pelos Membros;

b) Contribuições financeiras dos Membros para o orçamento da Organização ITER (a seguir designadas «contribuições em numerário»), conforme referido no documento «Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes»;

c) Recursos adicionais recebidos quer em numerário quer em espécie dentro dos limites e condições aprovados pelo Conselho.

2. As contribuições respectivas dos Membros durante a vigência do presente Acordo são as referidas nos documentos «Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes» e «Partilha dos custos para todas as fases do Projecto ITER», os quais podem ser actualizados por decisão unânime do Conselho.

3. Os recursos da Organização ITER são exclusivamente utilizados para a promoção do seu objecto e para o exercício das funções da Organização ITER nos termos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º

4. Cada Membro fornece as suas contribuições para a Organização ITER por intermédio de uma entidade jurídica adequada, a seguir designada «a Agência Interna» desse Membro, excepto quando acordado em contrário pelo Conselho. Não é necessária a aprovação do Conselho para a entrega de contribuições em numerário directamente à Organização ITER.

Artigo 9.º

Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto

1. O Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto visa assegurar uma boa gestão financeira da Organização ITER. Este regulamento inclui, nomeadamente, as principais regras relativas a:

a) Exercício financeiro;

b) Unidade de conta e moeda a utilizar pela Organização ITER para fins contabilísticos, orçamentais e de avaliação dos recursos;

c) Apresentação e estrutura do Plano do Projecto ITER e das suas Estimativas de Recursos;

d) Procedimento para a preparação e aprovação do orçamento anual, a execução do orçamento anual e o controlo financeiro interno;

e) Contribuições pelos Membros;

f) Adjudicação de contratos;

g) Gestão das contribuições; e

h) Gestão do fundo de desclassificação.

2. Anualmente, o Director-Geral prepara e submete ao Conselho uma actualização do Plano do Projecto ITER e das Estimativas de Recursos.

3. O Plano do Projecto ITER descreve o plano de execução de todas as funções da Organização ITER e abrange toda a vigência do presente Acordo. Deve:

a) Apresentar um plano global que inclua o calendário e os marcos mais importantes para o cumprimento do objecto da Organização ITER e resumir os progressos realizados pelo Projecto ITER em função do plano global;

b) Apresentar objectivos e calendários específicos do programa de actividades da Organização ITER para os cinco anos seguintes ou para o período de construção, consoante o que for mais longo; e

c) Formular observações adequadas, incluindo a avaliação dos riscos para o Projecto ITER e descrições de medidas de atenuação ou prevenção dos riscos.

4. As Estimativas dos Recursos ITER apresentam uma análise abrangente dos recursos já despendidos e necessários no futuro para a realização do Plano do Projecto ITER e dos planos para a obtenção dos recursos.

Artigo 10.º

Informações e Propriedade Intelectual

1. Sob reserva do estabelecido no presente Acordo e no Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual, a Organização ITER e os Membros apoiam a difusão tão ampla quanto adequado das informações e da propriedade intelectual geradas na execução do presente Acordo. A aplicação do presente artigo e do Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual é equitativa e não-discriminatória relativamente a todos os Membros e à Organização ITER.

2. Na execução das suas actividades, a Organização ITER assegura que quaisquer resultados científicos sejam publicados ou largamente disponibilizados de outra forma após um período de tempo razoável que permita a obtenção de uma protecção adequada. Os direitos de autor de trabalhos baseados nesses resultados são propriedade da Organização ITER, excepto quando estabelecido de outro modo em disposições específicas do presente Acordo e do Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

3. Ao celebrar contratos para a realização de trabalhos ao abrigo do presente Acordo, a Organização ITER e os Membros devem incluir nesses contratos disposições relativas a eventuais direitos de propriedade intelectual resultantes. Essas disposições devem incluir, designadamente, os direitos de acesso a essa propriedade intelectual, bem como de divulgação e utilização da mesma, e ser consentâneas com o presente Acordo e o Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

4. A propriedade intelectual gerada ou incorporada nos termos do presente Acordo é tratada nos termos das disposições do Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

Artigo 11.º

Apoio a infra-estruturas e serviços no local de implantação

1. A Parte Anfitriã coloca ou manda colocar à disposição da Organização ITER as infra-estruturas e serviços no local de implantação necessários para a execução do Projecto ITER, conforme descrito de forma sucinta no Anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação e segundo as condições especificadas neste Anexo. A Parte Anfitriã pode designar uma entidade na qual delegue essa responsabilidade. Tal designação não afecta as obrigações da Parte Anfitriã ao abrigo do presente artigo.

2. Sob reserva de aprovação pelo Conselho, as modalidades e procedimentos da cooperação relativa ao apoio a infra-estruturas e serviços no local de implantação entre a Organização ITER e a Parte Anfitriã ou a entidade por esta designada serão inscritas num Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação a concluir entre estas.

Artigo 12.º

Privilégios e imunidades

1. A Organização ITER, com os seus bens e haveres, goza no território de cada Membro dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.

2. O Director-Geral e o pessoal da Organização ITER, bem como os representantes dos Membros no Conselho e órgãos subsidiários, juntamente com os seus suplentes e peritos, gozam no território de cada um dos Membros dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções relacionadas com a Organização ITER.

3. As imunidades previstas nos números 1 e 2 serão levantadas nos casos em que a autoridade competente na matéria considere que tal imunidade impediria o curso da justiça e que esse levantamento da imunidade não prejudicaria os objectivos para os quais ela fora concedida e sempre que, em relação à Organização ITER, ao Director-Geral e ao pessoal, o Conselho determine que esse levantamento da imunidade não seria contrário aos interesses da Organização ITER e dos seus Membros.

4. Os privilégios e imunidades conferidos nos termos do presente Acordo em nada prejudicam ou afectam o dever da Organização ITER, do Director-Geral ou do pessoal de cumprir a legislação e regulamentação referidas no artigo 14.º

5. Cada Parte notifica o Depositário por escrito logo que tenha posto em vigor as disposições estabelecidas nos números 1 e 2.

6. O Depositário notifica as Partes quando forem recebidas as notificações de todas as Partes nos termos estabelecidos no n.º 5.

7. A Organização ITER e o Estado Anfitrião celebram um Acordo relativo à Sede.

Artigo 13.º

Equipas locais

Cada Membro acolhe uma equipa local criada e gerida pela Organização ITER, consoante as necessidades, para o exercício das funções da Organização ITER e o cumprimento do seu objecto. Será celebrado um Acordo relativo às Equipas Locais entre a Organização ITER e cada Membro.

Artigo 14.º

Saúde pública, segurança, licenciamento e protecção do ambiente

A Organização ITER cumpre a legislação e regulamentação nacionais do Estado Anfitrião nos domínios da segurança e saúde pública e no trabalho, segurança nuclear, protecção contra radiações, licenciamento, substâncias nucleares, protecção do ambiente e protecção contra actos dolosos.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da Organização ITER é regida pelas disposições contratuais relevantes, que serão interpretadas nos termos da lei aplicável ao contrato.

2. Quanto à responsabilidade extracontratual, a Organização ITER procede, de forma adequada, à indemnização ou qualquer outro tipo de reparação dos danos por esta causados, na medida em que a Organização ITER seja juridicamente responsável ao abrigo do direito relevante, devendo as modalidades da reparação dos danos ser aprovadas pelo Conselho. O presente número não deve ser interpretado como uma renúncia à imunidade por parte da Organização ITER.

3. Qualquer pagamento pela Organização ITER como forma de indemnização de uma responsabilidade referida nos números 1 e 2 e quaisquer custos e despesas aferentes incorridos são considerados «custos operacionais» conforme definidos no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto.

4. Se os custos de reparação dos danos referidos no n.º 2 excederem os fundos disponíveis da Organização ITER no orçamento anual para operações e/ou seguros constituídos, os Membros procedem a consultas, através do Conselho, de forma a que a Organização ITER possa efectuar a reparação dos danos, de acordo com o estabelecido no n.º 2, mediante o recurso a um aumento do orçamento global por decisão unânime do Conselho, de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 6.º

5. O facto de ser Membro da Organização ITER não comporta qualquer responsabilidade para os Membros decorrente de actos, omissões ou obrigações da Organização ITER.

6. Nada no presente Acordo pode prejudicar a imunidade, ou ser interpretado como uma renúncia à imunidade, de que gozam os Membros no território dos outros Estados ou no seu território.

Artigo 16.º

Desclassificação

1. Durante o período de funcionamento do ITER, a Organização ITER gere um fundo (seguidamente designado «o Fundo») para fins de desclassificação das instalações ITER. As modalidades para a criação do Fundo, a sua estimativa e actualização, bem como as condições para a sua alteração e transferência para o Estado Anfitrião são estabelecidas no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto referido no artigo 9.º

2. Na sequência da fase final das operações experimentais do ITER, a Organização ITER deve, num período de cinco anos, ou inferior se tal for acordado com o Estado Anfitrião, colocar as instalações ITER nas condições que venham a ser acordadas e actualizadas conforme necessário entre a Organização ITER e o Estado Anfitrião, após o que a Organização ITER entregará ao Estado Anfitrião o Fundo e as instalações ITER para fins da sua desclassificação.

3. Após a aceitação pelo Estado Anfitrião do Fundo e das instalações ITER, a Organização ITER não terá quaisquer responsabilidades pelas instalações ITER, excepto quando acordado em contrário entre a Organização ITER e o Estado Anfitrião.

4. Os respectivos direitos e obrigações da Organização ITER e do Estado Anfitrião e as modalidades da sua relação no que diz respeito à desclassificação são estabelecidos no Acordo relativo à Sede referido no artigo 12.º, ao abrigo do qual a Organização ITER e o Estado Anfitrião acordam, nomeadamente, que:

a) Após a entrega das instalações ITER, o Estado Anfitrião continua a estar vinculado pelas disposições do artigo 20.º; e

b) O Estado Anfitrião apresenta relatórios regulares a todos os Membros que contribuíram para o Fundo, sobre os progressos realizados na desclassificação e sobre os procedimentos e tecnologias que foram utilizados ou gerados para fins da desclassificação.

Artigo 17.º

Auditoria financeira

1. É criada uma Comissão de Verificação de Contas para a realização da auditoria das contas anuais da Organização ITER nos termos estabelecidos no presente artigo e no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto.

2. Cada Membro é representado na Comissão de Verificação de Contas por um membro. Os membros da Comissão de Verificação de Contas são nomeados pelo Conselho, sob recomendação dos respectivos Membros, por um período de três anos. A nomeação pode ser renovada uma vez por um período adicional de três anos. O Conselho nomeia de entre os membros o Presidente da Comissão de Verificação de Contas, com um mandato de dois anos.

3. Os membros da Comissão de Verificação de Contas são independentes e não solicitam nem aceitam instruções de qualquer Membro ou de qualquer outra pessoa e respondem apenas perante o Conselho.

4. A auditoria tem como finalidade:

a) Determinar se todas as receitas/despesas foram recebidas/incorridas de uma forma legal e regular e se foram devidamente contabilizadas;

b) Verificar a boa gestão financeira;

c) Elaborar uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das transacções subjacentes;

d) Determinar se as despesas estão em conformidade com o orçamento; e

e) Examinar qualquer questão que possa ter implicações financeiras para a Organização ITER.

5. A auditoria deve basear-se em princípios e normas internacionais reconhecidos em matéria de contabilidade.

Artigo 18.º

Avaliação da gestão

1. De dois em dois anos, o Conselho nomeia um Avaliador da Gestão que procede à avaliação da gestão das actividades da Organização ITER. O âmbito da avaliação será decidido pelo Conselho.

2. O Director-Geral pode igualmente solicitar essas avaliações após consulta ao Conselho.

3. O Avaliador da Gestão é independente e não solicita nem aceita instruções de qualquer Membro ou de qualquer outra pessoa e responde apenas perante o Conselho.

4. O objectivo da avaliação é verificar a boa gestão da Organização ITER, em especial no que diz respeito à eficácia da gestão e à eficiência em termos de efectivos.

5. A avaliação baseia-se nos registos da Organização ITER. Ao Avaliador da Gestão é concedido pleno acesso ao pessoal, livros e registos que este considere necessários para o efeito.

6. A Organização ITER assegura que o Avaliador da Gestão cumpra as suas condições em matéria de tratamento de informações sensíveis e/ou comerciais confidenciais e em especial as suas políticas relativas a Propriedade Intelectual, utilizações pacíficas e não-proliferação.

Artigo 19.º

Cooperação internacional

Em consonância com o presente Acordo e após decisão unânime do Conselho, a Organização ITER pode, na prossecução do seu objecto, cooperar com outras instituições e organizações internacionais, não-Partes, e com organizações e instituições de Estados não-Partes, bem como concluir, com os mesmos, acordos ou convénios para este efeito. As modalidades de tal cooperação são determinadas caso a caso pelo Conselho.

Artigo 20.º

Utilizações pacíficas e não-proliferação

1. A Organização ITER e os Membros utilizam todos os materiais, equipamentos ou tecnologias gerados ou recebidos no âmbito do presente Acordo exclusivamente para fins pacíficos. Nada no presente número pode ser interpretado como afectando os direitos dos Membros de utilizar materiais, equipamentos ou tecnologias adquiridos ou desenvolvidos por eles independentemente do presente Acordo para os seus próprios fins.

2. Os materiais, equipamentos ou tecnologias recebidos ou gerados no âmbito do presente Acordo pela Organização ITER e pelos Membros não serão transferidos para terceiros para serem utilizados para o fabrico, ou a aquisição por outras formas, de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos ou para quaisquer fins não-pacíficos.

3. A Organização ITER e os Membros adoptam medidas adequadas para a aplicação do presente artigo de uma forma eficiente e transparente. Para tal, o Conselho mantém relações com as instâncias internacionais adequadas e estabelece uma política de apoio a utilizações pacíficas e à não-proliferação.

4. A fim de contribuírem para o sucesso do Projecto ITER e da sua política de não-proliferação, as Partes concordam em proceder a consultas sobre quaisquer questões associadas à aplicação do presente artigo.

5. Nada no presente Acordo pode exigir que os Membros procedam à transferência de materiais, equipamentos ou tecnologias que seja contrária ao controlo nacional das exportações ou a legislação e regulamentos conexos.

6. Nada no presente Acordo afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais relativos à não-proliferação de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos.

Artigo 21.º

Aplicação relativamente à Euratom

Nos termos do Tratado que institui a Euratom, o presente Acordo é aplicável aos territórios abrangidos por esse Tratado. Nos termos do referido Tratado e de outros acordos relevantes, o presente Acordo é igualmente aplicável à República da Bulgária, à Roménia e à Confederação Suíça que participam no Programa de Fusão Euratom como Estados terceiros plenamente associados.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação nos termos dos procedimentos vigentes de cada Signatário.

2. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do mesmo pela República Popular da China, Euratom, República da Índia, Japão, República da Coreia, Federação da Rússia e Estados Unidos da América.

3. Se o presente Acordo não entrar em vigor no prazo de um ano após a assinatura, o Depositário convoca uma reunião dos Signatários para decidir sobre as medidas a adoptar para facilitar a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Adesão

1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer Estado ou organização internacional pode aderir e tornar-se Parte no mesmo após decisão unânime do Conselho.

2. Qualquer Estado ou organização internacional que deseje aderir ao presente Acordo deve notificar o Director-Geral, que informará os Membros desse pedido com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à sua apresentação ao Conselho para decisão.

3. Cabe ao Conselho determinar as condições de adesão dos Estados ou organizações internacionais.

4. A adesão ao presente Acordo por um Estado ou organização internacional produz efeitos trinta dias após a recepção pelo Depositário do instrumento de adesão e da notificação referida no n.º 5 do artigo 12.º

Artigo 24.º

Vigência e termo

1. O presente Acordo tem uma vigência inicial de 35 anos. Os últimos cinco anos deste período, ou um período inferior quando acordado com o Estado Anfitrião, serão dedicados à desactivação das instalações ITER.

2. O Conselho, com uma antecedência mínima de oito anos relativamente ao termo da vigência do presente Acordo, institui um Comité Especial, presidido pelo Director-Geral, que o aconselhará sobre a necessidade ou não de prorrogação da vigência do mesmo, em função dos progressos realizados pelo Projecto ITER. O Comité Especial procede à avaliação do estado técnico e científico das instalações ITER, das razões para a possível prorrogação da vigência do presente Acordo e, antes de recomendar a sua prorrogação, dos aspectos financeiros em termos do orçamento necessário e do impacto nos custos de desactivação e desclassificação. O Comité Especial apresenta o seu relatório ao Conselho no prazo de um ano após a sua constituição.

3. Com base no referido relatório, o Conselho decide por unanimidade, com uma antecedência mínima de seis anos relativamente ao termo da vigência do presente Acordo, sobre a prorrogação ou não do mesmo.

4. O Conselho não pode prorrogar a vigência do presente Acordo por um período superior a dez anos no total e também não pode prorrogar a vigência do mesmo se tal alterar a natureza das actividades da Organização ITER ou o quadro da contribuição financeira dos Membros.

5. Com uma antecedência mínima de seis anos relativamente ao termo da vigência do presente Acordo, o Conselho confirma o termo previsto do mesmo e decide sobre as modalidades para a fase de desactivação e dissolução da Organização ITER.

6. Pode ser posto termo ao presente Acordo mediante acordo de todas as Partes, desde que seja tido em conta o tempo necessário para a desactivação e assegurados os fundos necessários para a desclassificação.

Artigo 25.º

Resolução de litígios

1. Qualquer questão que surja entre as Partes ou entre uma ou mais Partes e a Organização ITER decorrente ou relacionada com o presente Acordo será resolvida por consulta, mediação ou outros procedimentos a acordar, como a arbitragem. As partes em causa reúnem-se para discutir a natureza da questão com vista à sua resolução rápida.

2. Se as partes em causa não puderem resolver o litígio mediante consulta, uma das partes pode solicitar ao Presidente do Conselho (ou se o Presidente tiver sido eleito de um Membro que é parte no litígio, a um membro do Conselho que represente um Membro que não seja parte no litígio) para actuar como mediador numa reunião de tentativa de resolução do litígio. Essa reunião é convocada no prazo de trinta dias após o pedido de mediação por uma parte e concluída no prazo de sessenta dias após essa data, na imediata sequência da qual o mediador apresenta o relatório da mediação, o qual é preparado em consulta com os Membros que não são partes no litígio, com uma recomendação para a resolução do mesmo.

3. Caso não possam resolver o seu litígio através de consultas ou mediação, as partes em causa podem acordar a resolução do mesmo através de uma forma acordada de resolução de litígios nos termos e procedimentos a acordar.

Artigo 26.º

Denúncia

1. Após um período de dez anos de vigência do Acordo, qualquer Parte com excepção da Parte Anfitriã pode notificar o Depositário da sua intenção de denúncia do mesmo.

2. A denúncia do Acordo por uma Parte em nada afecta a contribuição dessa Parte para os custos de construção das instalações ITER. Uma Parte que denuncie o Acordo durante o período de funcionamento do ITER contribui igualmente com a sua quota-parte acordada para os custos de desclassificação das instalações ITER.

3. A denúncia do Acordo não afecta qualquer direito, obrigação ou situação jurídica existente de uma Parte decorrente da execução do presente Acordo antes da denúncia dessa Parte.

4. A denúncia do Acordo tem efeitos no termo do exercício financeiro que se segue ao ano da notificação referida no n.º 1.

5. As modalidades da denúncia do Acordo são documentadas pela Organização ITER em consulta com a Parte que denuncia o Acordo.

Artigo 27.º

Anexos

O Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual e o Anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação constituem uma parte integrante do presente Acordo.

Artigo 28.º

Alterações

1. Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Acordo.

2. As alterações propostas são consideradas pelo Conselho, para recomendação às Partes por unanimidade.

3. As alterações estão sujeitas a ratificação, aceitação ou aprovação nos termos dos procedimentos de cada Parte e entram em vigor trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todas as Partes.

Artigo 29.º

Depositário

1. O Director-Geral da AIEA é o Depositário do presente Acordo.

2. O original do presente Acordo é depositado junto do Depositário, que enviará cópias certificadas aos Signatários e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

3. O Depositário notifica todos os Estados e organizações internacionais signatários e aderentes relativamente a:

a) Data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) Data do depósito de cada notificação recebida nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;

c) Data da entrada em vigor do presente Acordo e das respectivas alterações conforme estabelecido no artigo 28.º;

d) Qualquer notificação por uma Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo; e

e) Cessação da vigência do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, aos 21 de Novembro de 2006, num único original em língua inglesa.

Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual

Artigo 1.º

Objecto e definições

1.1 O presente Anexo abrange a difusão, intercâmbio, utilização e protecção de informações e de propriedade intelectual relativas a matérias passíveis de protecção, na execução do presente Acordo. Excepto quando estabelecido em contrário, os termos utilizados no presente Anexo têm o mesmo significado que no presente Acordo.

1.2 Por «informações» entende-se os dados publicados, desenhos, projectos, cálculos, relatórios e outros documentos, dados ou métodos documentados de investigação e desenvolvimento, bem como as descrições de invenções ou descobertas, independentemente de serem ou não passíveis de protecção, que não estejam abrangidos pelo termo «Propriedade Intelectual» definido no ponto 1.3 infra.

1.3 Por «Propriedade Intelectual» entende-se o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967. Para efeitos do presente Anexo, a Propriedade Intelectual pode incluir informações confidenciais, como o know-how ou segredos comerciais desde que não publicados, e em forma escrita ou de outro modo documentadas e que:

a) Tenham sido mantidas confidenciais pelo seu proprietário;

b) Não sejam do conhecimento geral ou não se encontrem disponíveis ao público a partir de outras fontes, e/ou não estejam disponíveis ao público em geral em publicações impressas e/ou noutros documentos passíveis de leitura;

c) Não tenham sido facultadas pelo seu proprietário a terceiros sem obrigação de confidencialidade; e

d) Não se encontrem à disposição da parte que a recebeu sem a obrigação de observância da respectiva confidencialidade.

1.4 Por «Propriedade Intelectual Preexistente» entende-se a Propriedade Intelectual que foi ou é adquirida, desenvolvida ou produzida antes da entrada em vigor do presente Acordo ou fora do seu âmbito.

1.5 Por «Propriedade Intelectual Gerada» entende-se a Propriedade Intelectual que é gerada ou adquirida com pleno direito de propriedade quer por um Membro, agindo através de uma Entidade ou Agência Interna, quer pela Organização ITER, quer conjuntamente no âmbito do presente Acordo e durante a sua execução.

1.6 Por «melhoramentos» entende-se qualquer avanço tecnológico relativamente a Propriedade Intelectual existente, incluindo trabalhos derivados.

1.7 Por «Entidade» ou «Entidades» entende-se qualquer entidade com a qual uma Agência Interna ou a Organização ITER tenham celebrado um contrato para o fornecimento de bens ou serviços para fins do presente Acordo.

Artigo 2.º

Disposições gerais

2.1 Sem prejuízo do disposto no presente Anexo, os Membros apoiam a mais ampla difusão possível da Propriedade Intelectual Gerada.

2.2 Cada Membro assegura que os outros Membros e a Organização ITER possam obter direitos de Propriedade Intelectual atribuídos nos termos do presente Anexo. Os contratos celebrados por cada Membro ou pela Organização ITER com qualquer Entidade devem obedecer às disposições do presente Anexo. Devem, em especial, ser observados por todos os Membros e pela Organização ITER os procedimentos adequados em matéria de contratos públicos, a fim de assegurar a conformidade com o presente Anexo.

A Organização ITER identifica de forma adequada e atempada a Propriedade Intelectual Preexistente das Entidades contratantes com vista à obtenção, para a Organização ITER e os seus Membros, do acesso a essa Propriedade Intelectual Preexistente, em conformidade com o presente Anexo.

Cada Membro identifica de forma adequada e atempada a Propriedade Intelectual Preexistente das Entidades contratantes com vista à obtenção, para a Organização ITER e os seus Membros, do acesso a essa Propriedade Intelectual Preexistente, em conformidade com o presente Anexo.

Cada Membro e a Organização ITER asseguram o acesso da Organização ITER e dos outros Membros a invenções e outra Propriedade Intelectual gerada ou incorporada na execução dos contratos, sob reserva de serem respeitados os direitos dos inventores, em conformidade com o presente Anexo.

2.3 O presente Anexo não altera nem prejudica a repartição de direitos entre um Membro e os respectivos nacionais. A decisão relativa à atribuição dos direitos de Propriedade Intelectual a um Membro ou a seus nacionais será acordada entre estes, em conformidade com a legislação e regulamentação que lhes for aplicável.

2.4 Se um Membro gerar ou adquirir a propriedade plena de direitos de Propriedade Intelectual durante a execução do presente Acordo, o Membro notificará todos os outros Membros e a Organização ITER atempadamente e fornecerá dados pormenorizados sobre essa Propriedade Intelectual.

Artigo 3.º

Difusão de informações e publicações científicas protegidas ou não por direitos de autor

Cada Membro tem o direito de traduzir, reproduzir e distribuir publicamente, para fins não comerciais, informações directamente decorrentes da execução do presente Acordo. Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direitos de autor elaborado ao abrigo da presente disposição devem indicar os nomes dos autores do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente a ser citado.

Artigo 4.º

Propriedade Intelectual gerada ou incorporada por um Membro, Entidade ou Agência Interna

4.1 Propriedade Intelectual Gerada:

4.1.1 Se matéria passível de protecção for gerada por um Membro, uma Entidade ou uma Agência Interna durante a execução do presente Acordo, esse Membro, Entidade ou Agência Interna tem direito a adquirir todos os direitos, títulos e interesses em todos os países relativos a essa propriedade intelectual, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

4.1.2 Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado Propriedade Intelectual durante a execução do presente Acordo deve conceder, de uma forma equitativa e não discriminatória, uma licença irrevogável, não exclusiva e isenta de royalties relativa a essa Propriedade Intelectual Gerada em benefício de outros Membros e da Organização ITER, tendo a Organização ITER o direito de conceder sublicenças, e os outros Membros o direito de conceder sublicenças nos seus respectivos territórios, para fins de programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente.

4.1.3 Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado Propriedade Intelectual durante a execução do presente Acordo deve disponibilizar, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva para essa Propriedade Intelectual Gerada em benefício dos outros Membros para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que esse Membro concede licenças desse direito de Propriedade Intelectual Gerada a terceiros dentro ou fora do próprio território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

4.1.4 Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado Propriedade Intelectual nos termos do presente Acordo é incentivado a estabelecer modalidades comerciais com os outros Membros, Entidades, Agências Internas, e terceiros com vista a permitir a utilização da Propriedade Intelectual Gerada noutros domínios para além da fusão.

4.1.5 Os Membros e as suas Entidades ou Agências Internas que concedem licenças ou sublicenças relativas a Propriedade Intelectual Gerada ou Preexistente nos termos do presente Anexo devem manter registos desse licenciamento, os quais devem estar ao dispor dos outros Membros, nomeadamente através da Organização ITER.

4.2 Propriedade Intelectual Preexistente:

4.2.1 Os direitos de Propriedade Intelectual Preexistente continuam a ser propriedade da parte que detém estes direitos de propriedade intelectual.

4.2.2 Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, Propriedade Intelectual Preexistente, com excepção de informação confidencial como know-how e segredos comerciais, a qual seja necessária para:

— a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,
— a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou
— quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

deve conceder, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties relativa a essa Propriedade Intelectual Preexistente em benefício de outros Membros e da Organização ITER, tendo a Organização ITER o direito de conceder sublicenças, e os outros Membros o direito de conceder sublicenças aos seus institutos de investigação e institutos de ensino superior nos seus respectivos territórios, para fins de programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente.

4.2.3 a) Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, informação confidencial preexistente, a qual seja necessária para:

— a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,
— a manutenção ou reparação do elemento,
— quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público, ou
— por questões de segurança, de garantia de qualidade e de controlo da qualidade conforme exigido pelas autoridades reguladoras,

deve assegurar que a Organização ITER disponha de uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties para a utilização dessa informação confidencial preexistente, incluindo manuais ou materiais de formação para fins da construção, funcionamento, manutenção e reparação das instalações ITER.

b) Quando for disponibilizada à Organização ITER informação confidencial, esta deve ser claramente marcada como tal e transmitida segundo modalidades estabelecidas em matéria de confidencialidade. O destinatário dessa informação deve utilizá-la apenas para os fins enunciados na alínea a) do ponto 4.2.3 e respeitar a sua confidencialidade conforme estabelecido nessas modalidades. A reparação de danos decorrentes da utilização incorrecta dessa informação confidencial preexistente por parte da Organização ITER é assumida pela Organização ITER.

4.2.4 Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, informação confidencial preexistente, como know-how ou segredos comerciais, a qual seja necessária para:

— a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,
— a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou
— quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

deve envidar todos os esforços para conceder uma licença comercial relativa a essa informação confidencial preexistente ou para fornecer os mesmos elementos que incorporam a informação confidencial preexistente à parte destinatária, por meio de contratos privados com compensação financeira, para programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente por um Membro em condições não menos favoráveis que as condições em que esse Membro concede licenças para essa informação confidencial preexistente ou fornece o mesmo elemento a terceiros dentro ou fora do próprio território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença ou fornecimento não pode ser negado. A licença supramencionada, quando concedida, apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

4.2.5 Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado Propriedade Intelectual Preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, na execução do presente Acordo deve envidar todos os esforços para garantir que o componente que incorpora a Propriedade Intelectual Preexistente seja disponibilizado em condições razoáveis ou envidar todos os esforços para conceder, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva aos outros Membros para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que o Membro concede licenças para essa Propriedade Intelectual Preexistente a terceiros dentro ou fora do território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

4.2.6 Os Membros, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, são incentivados a disponibilizar aos outros Membros, para fins comerciais para além dos estabelecidos no ponto 4.2.5, qualquer Propriedade Intelectual Preexistente incorporada em elementos fornecidos à Organização ITER, a qual seja necessária para:

— a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,
— a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou
— quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público.

Essa Propriedade Intelectual Preexistente, se for objecto de licenças dos proprietários em benefício dos Membros, sê-lo-á de uma forma equitativa e não-discriminatória.

4.3 Concessão de licenças a terceiros de não-Membros:

Qualquer licença sobre Propriedade Intelectual Gerada concedida pelos Membros a terceiros de não-Membros está sujeita às regras relativas à concessão de licenças a terceiros determinadas pelo Conselho. Essas regras são determinadas por decisão unânime do Conselho.

Artigo 5.º

Propriedade Intelectual gerada ou incorporada pela Organização ITER

5.1 Propriedade Intelectual Gerada:

5.1.1 Caso a propriedade intelectual seja gerada pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, essa será propriedade da Organização ITER. A Organização ITER deve desenvolver procedimentos adequados para o registo, comunicação e protecção da Propriedade Intelectual.

5.1.2 A Organização ITER concede aos Membros licenças relativas a essa propriedade intelectual de uma forma equitativa, não-discriminatória, irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties, tendo os Membros o direito de conceder sublicenças no seu território para fins de investigação e desenvolvimento sobre fusão.

5.1.3 São concedidas aos Membros licenças, de uma forma equitativa, não-discriminatória e não-exclusiva para fins comerciais, relativas a Propriedade Intelectual Gerada que tenha sido desenvolvida ou adquirida pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que a Organização ITER concede licenças a terceiros relativas a essa Propriedade Intelectual Gerada. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

5.2 Propriedade Intelectual Preexistente:

5.2.1 Desde que detenha os direitos relevantes, quando a Organização ITER incorpora Propriedade Intelectual Preexistente que seja necessária para:

— a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,
— a criação de melhoramentos e trabalhos derivados,
— A reparação e manutenção das instalações ITER, ou
— quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

a Organização ITER deve fazer as diligências necessárias para conceder aos Membros sublicenças dessa Propriedade Intelectual Preexistente, de uma forma equitativa e não-discriminatória, através de uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties, tendo os Membros o direito de conceder sublicenças no seu respectivo território para fins de investigação e desenvolvimento sobre fusão. A Organização ITER deve envidar todos os esforços para adquirir os direitos pertinentes.

5.2.2 Relativamente a Propriedade Intelectual Preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, incorporada pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, a Organização ITER deve envidar todos os esforços para disponibilizar aos Membros, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de, no território desses Membros, conceder sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que a Organização ITER concede licenças a terceiros relativas a tal Propriedade Intelectual Preexistente. Se tais condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

5.2.3 A Organização ITER deve envidar todos os esforços para disponibilizar aos Membros qualquer Propriedade Intelectual Preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, para fins diferentes dos definidos no ponto 5.2.2. Essa Propriedade Intelectual Preexistente, se for objecto de licenças da Organização ITER em benefício dos Membros, sê-lo-á de uma forma equitativa e não-discriminatória.

5.3 Concessão de licenças a terceiros de não-Membros:

Qualquer licença concedida pela Organização ITER a terceiros de não-Membros está sujeita às regras relativas à concessão de licenças a terceiros determinadas pelo Conselho. Essas regras são determinadas por decisão unânime do Conselho.

Artigo 6.º

Propriedade Intelectual gerada pelo pessoal da Organização ITER e por outros investigadores

6.1 A Propriedade Intelectual gerada pelo pessoal directamente contratado e pelo pessoal destacado da Organização ITER é propriedade da Organização ITER e tratada em contratos de emprego ou regulamentos correspondentes de uma forma consistente com as disposições estabelecidas no presente Anexo.

6.2 É propriedade da Organização ITER, excepto quando acordado em contrário pelo Conselho, a Propriedade Intelectual gerada por investigadores visitantes que participam nas actividades da Organização ITER através de uma modalidade acordada com a Organização ITER para a realização de actividades específicas e que estão directamente envolvidos em programas gerais de exploração da Organização ITER.

6.3 A Propriedade Intelectual gerada por investigadores visitantes não envolvidos em programas gerais de exploração da Organização ITER está sujeita a modalidades a acordar com a Organização ITER em função das condições estabelecidas pelo Conselho.

Artigo 7.º

Protecção da Propriedade Intelectual

7.1 Quando um Membro obtém ou solicita a protecção de Propriedade Intelectual Gerada por ele desenvolvida ou adquirida, esse Membro notifica atempadamente e apresenta informações pormenorizadas sobre essa protecção a todos os outros Membros e à Organização ITER. Se um Membro decidir não exercer o seu direito de obtenção de protecção da Propriedade Intelectual Gerada em qualquer país ou região, deve notificar a Organização ITER atempadamente da sua decisão e a Organização ITER poderá então procurar obter essa protecção, quer directamente quer através dos Membros.

7.2 Relativamente a Propriedade Intelectual Gerada desenvolvida ou adquirida pela Organização ITER, o Conselho deve adoptar, logo que possível, procedimentos adequados para a comunicação, protecção e registo dessa Propriedade Intelectual, por exemplo, através da criação de uma base de dados à qual os Membros possam ter acesso.

7.3 No caso de uma criação conjunta, os Membros participantes e/ou a Organização ITER têm o direito de procurar obter direitos de Propriedade Intelectual, em regime de co-propriedade, em qualquer Estado à sua escolha.

7.4 Existe co-propriedade quando a Propriedade Intelectual é criada por dois ou mais Membros ou por um ou mais Membros em conjunto com a Organização ITER e quando as características dessa propriedade intelectual não podem ser separadas para fins de pedido de registo, obtenção de registo e/ou manutenção em vigor da protecção do direito de propriedade intelectual relevante. Nesse caso, os co-criadores acordam entre si, através de uma modalidade de co-propriedade, a repartição do exercício dos direitos da referida Propriedade Intelectual e as respectivas condições.

Artigo 8.º

Desclassificação

8.1 No que diz respeito à fase de desclassificação após a transferência das instalações para o Estado Anfitrião, a Parte Anfitriã deve apresentar aos outros Membros toda a informação relevante, esteja ela publicada ou não, gerada ou utilizada durante a desclassificação das instalações ITER.

8.2 O direito da Propriedade Intelectual gerada pelo Estado Anfitrião durante a fase de desclassificação não é afectado pelo presente Anexo.

Artigo 9.º

Cessação da vigência e denúncia

9.1 O Conselho deve, conforme necessário, resolver quaisquer questões relacionadas com a cessação da vigência do presente Acordo ou a denúncia por uma Parte, na medida em que digam respeito aos direitos de Propriedade Intelectual, que não estejam plenamente contempladas no presente Acordo.

9.2 Os direitos de Propriedade Intelectual conferidos e as obrigações impostas aos Membros e à Organização ITER pelas disposições do presente Anexo, em especial todas as licenças concedidas, subsistem após a cessação da vigência do presente Acordo ou após a denúncia de uma Parte.

Artigo 10.º

Royalties

As royalties recebidas decorrentes da concessão de licenças de Propriedade Intelectual pela Organização ITER constituem um recurso da Organização ITER.

Artigo 11.º

Resolução de litígios

Qualquer litígio decorrente ou relacionado com o presente Anexo é resolvido de acordo com o estabelecido no artigo 25.º do presente Acordo.

Artigo 12.º

Prémios para inventores

O Conselho determina as condições adequadas relativas à remuneração do pessoal quando esse pessoal gera direitos de Propriedade Intelectual.

Artigo 13.º

Responsabilidade

Ao negociar as modalidades de concessão de licenças, a Organização ITER e os Membros devem, consoante o caso, incluir disposições adequadas aplicáveis às suas responsabilidades, direitos e obrigações decorrentes da execução dessas modalidades de concessão de licenças.

Anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

Artigo 1.º

Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

1. A Parte Anfitriã coloca ou manda colocar ao dispor da Organização ITER o terreno, as instalações, os edifícios, os bens e os serviços de apoio ao local de implantação, conforme resumido no presente Anexo. A Parte Anfitriã pode designar uma entidade para agir em seu nome para esse fim.

2. As modalidades desse apoio, bem como os procedimentos relativos à cooperação entre a Organização ITER e a Parte Anfitriã ou a sua entidade designada (seguidamente designada «o Anfitrião»), serão abrangidos por um acordo (seguidamente designado «o Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação») a concluir entre estas.

Artigo 2.º

Vigência do acordo

O Anfitrião presta o apoio relativo a infra-estruturas e serviços no local de implantação à Organização ITER durante todo o período que decorre desde o estabelecimento da Organização ITER até ao termo ou cessação da vigência do presente Acordo.

Artigo 3.º

Comité de Ligação

A Organização ITER e o Anfitrião instituem um Comité de Ligação para assegurar a prestação eficaz do apoio abrangido pelo presente Anexo, nos termos do Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação.

Artigo 4.º

Terreno, edifícios, instalações e acesso

O Anfitrião disponibiliza, a expensas próprias, o local de implantação do ITER nas condições estabelecidas nos Requisitos e Pressupostos para o Projecto de Construção do Local de Implantação do ITER conforme adoptados em 2000 (seguidamente designados «as Condições de Referência») pelo Conselho instituído nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Governo do Japão, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Cooperação nas Actividades de Projecto de Engenharia com vista ao Reactor Termonuclear Experimental Internacional (seguidamente designado «o Acordo ITER/EDA»), bem como outras instalações e serviços específicos conforme descritos infra:

a) Terreno a colocar à disposição da Organização ITER, a título gratuito, que permita a construção, utilização e possível ampliação de todos os edifícios ITER e serviços auxiliares referidos no Relatório Final sobre o ITER/EDA;

b) Serviços principais a fornecer até ao perímetro do local de implantação: água, electricidade, esgotos e drenagem, sistemas de alarme;

c) Estradas, caminhos e pontes, incluindo adaptações, consoante necessário, na estrada entre o Porto Autónomo de Marselha e o local de implantação do ITER, a fim de proporcionar o acesso ao perímetro do local de equipamentos a fornecer ao Projecto ITER, tendo em conta as dimensões e pesos máximos, e do pessoal e visitantes;

d) Serviços de transporte do Porto Autónomo de Marselha ou, em caso de transporte aéreo, do Aeroporto Marignane até ao local de implantação do ITER de componentes que são contributos das Partes;

e) Alojamento temporário conforme necessário para a Organização ITER no local de implantação do ITER ou na sua proximidade, até os edifícios e instalações finais da Organização ITER estarem prontos para ocupação;

f) Electricidade: instalação e manutenção, até ao perímetro do local, de abastecimento de electricidade capaz de fornecer até 500 MW para cargas pulsadas, bem como uma capacidade de captação da rede de 120 MW de corrente eléctrica contínua sem interrupção em caso de manutenção da conexão;

g) Sistema de arrefecimento por água para dissipação, em média, de 450 MW de energia (térmica) para o meio ambiente; e

h) Ligação a uma rede informática e a linhas de telecomunicações de grande capacidade.

Artigo 5.º

Serviços

Para além dos elementos referidos no artigo 4.º do presente Anexo, o Anfitrião fornece, a expensas próprias ou a custos justificados, nos termos do Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação, os serviços técnicos, administrativos e gerais que sejam solicitados pela Organização ITER. Esses serviços consistem, entre outros, em:

a) Pessoal de apoio, para além de pessoal afectado pelo Anfitrião à Organização ITER nos termos do artigo 8.º do presente Acordo;

b) Instalações de serviços médicos;

c) Serviços de emergência;

d) Sistema de alarme de segurança e suas instalações;

e) Cafetaria;

f) Apoio ao processo de licenciamento;

g) Apoio à gestão da segurança;

h) Apoio a cursos de línguas;

i) Serviços para a gestão e eliminação dos resíduos radioactivos gerados pelas operações ITER;

j) Apoio à mudança e reinstalação;

k) Serviço de autocarros com partida e destino no local trabalho;

l) Instalações recreativas e serviços sociais;

m) Serviços e equipamentos de utilidade pública;

n) Biblioteca e serviços multimédia;

o) Monitorização ambiental, incluindo o controlo de radiações; e

p) Serviços no local de implantação (eliminação de resíduos, limpeza e jardinagem).

Artigo 6.º

Educação

O Anfitrião cria, a expensas próprias, uma escola internacional para a educação dos filhos do pessoal, proporciona ensino pré-universitário de acordo com um currículo internacional de base a desenvolver em consulta com as autoridades educativas das outras Partes não-anfitriãs e facilita a implementação de cursos adicionais específicos para as Partes não-anfitriãs e por estas apoiados. As Partes não-anfitriãs devem envidar todos os esforços para apoiar o desenvolvimento da escola e a acreditação do seu currículo pelas respectivas autoridades.

Agreement on the Privileges and Immunities of the ITER International Fusion Energy Organization for the Joint Implementation of the ITER Project

The European Atomic Energy Community (hereinafter “EURATOM”), the Government of the People’s Republic of China, the Government of the Republic of India, the Government of Japan, the Government of the Republic of Korea and the Government of the Russian Federation (hereinafter “the Parties”),

WHEREAS Article 12 of the Agreement on the Establishment of the ITER International Fusion Energy Organization for the Joint Implementation of the ITER Project (hereinafter “the ITER Agreement”) requires the parties to that Agreement to give effect to privileges and immunities;

WHEREAS it is the purpose of this Agreement to define for the Parties to this Agreement the content and scope of such privileges and immunities in accordance with Article 12 of the ITER Agreement;

WHEREAS the Parties have confirmed their intention to conclude this Agreement on the occasion of the Ministerial Meeting for ITER in Brussels on 24 May 2006,

HAVE AGREED AS FOLLOWS:

Article 1

1. In accordance with Article 5 of the ITER Agreement, the ITER International Fusion Energy Organization (hereinafter “the ITER Organization”) shall have international legal personality, including the capacity to conclude agreements with States and/or international organizations.

2.The ITER Organization shall have legal personality and enjoy, in the territories of the Members, the legal capacity it requires, including to:

a) conclude contracts;

b) acquire, hold and dispose of property;

c) obtain licenses; and

d) institute legal proceedings.

Article 2

The buildings and premises of the ITER Organization shall be inviolable.

Article 3

The archives and documents of the ITER Organization shall be inviolable.

Article 4

1. The ITER Organization shall enjoy immunity from jurisdiction and execution except:

a) to the extent that it has expressly waived such immunity in a particular case;

b) in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle belonging to, or operated on behalf of, the ITER Organization, or in respect of a motor traffic offence involving such a vehicle;

c) in respect of an enforcement of an arbitration award made under Article 23; and

d) in the event of an attachment of salary, enforced for a debt of a staff member of the ITER Organization, provided that such attachment results from a final and enforceable legal decision in accordance with the rules in force on the territory of enforcement.

2. The ITER Organization’s property and assets, wherever situated, shall be immune from any form of requisition, confiscation, expropriation and sequestration except:

a) to the extent that it has expressly waived such immunity in a particular case;

b) in respect of a civil action provided for in paragraph 1 (b); and

c) in respect of the enforcement of an arbitration award made under Article 23.

3. The ITER Organization shall also be immune from any form of administrative or provisional judicial constraint, except to the extent that it has expressly waived such immunity in a particular case and insofar as may be necessary in connection with or in respect of:

a) the prevention and investigation of accidents involving motor vehicles belonging to, or operated on behalf of, the ITER Organization; and

b) the enforcement of an arbitration award made under Article 23.

Article 5

1. Within the scope of its official activities, the ITER Organization, its property and income shall be exempt from direct taxes.

2. When goods or services, strictly necessary for the exercise of the official activities of the ITER Organization, are purchased or used by or on behalf of the ITER Organization, and when the price of such goods or services includes taxes or duties, appropriate measures shall, whenever possible, be taken by the Party to grant exemption from such taxes or duties or to provide for their reimbursement.

Article 6

1. Goods imported or exported by the ITER Organization, or on its behalf, for its official activities shall be exempt from all duties and taxes. Goods imported or exported by the ITER Organization for its official activities shall be exempt from prohibitions and restrictions on imports and exports except where such prohibitions or restrictions are consistent with the laws, regulations and policies referred to in Articles 14 and 20 of the ITER Agreement.

2. Goods which have benefited from the exemption provided for in Article 5 or imported under paragraph 1 shall not be sold or given away except in accordance with conditions laid down by the Parties which have granted exemptions.

Article 7

1. For the purposes of Articles 5 and 6, the official activities of the ITER Organization shall include its administrative activities, including its operations in connection with any social security scheme it establishes, and activities undertaken in pursuance of the purpose of the ITER Organization as defined in the ITER Agreement.

2. The provisions of Articles 5 and 6 shall not apply to taxes and duties that are no more than charges for public utility services.

Article 8

No exemption shall be granted under Articles 5 or 6 in respect of goods purchased or imported, or services provided for the personal benefit of the staff of the ITER Organization.

Article 9

Without prejudice to the laws, regulations and policies referred to in Articles 14 and 20 of the ITER Agreement, the circulation of publications and other information material sent by or to the ITER Organization shall not be restricted in any way.

Article 10

1. The ITER Organization may receive and hold any kind of funds, currency, cash or securities; it may dispose of them freely for any purpose provided for in the ITER Agreement and hold accounts in any currency to the extent required to meet its obligations.

2. In exercising its rights referred to in paragraph 1, the ITER Organization shall pay due regard to any representations by any of its Members insofar as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the ITER Organization.

Article 11

1. For its official communications and the transfer of all its documents, the ITER Organization shall enjoy treatment no less favourable than that accorded by each Party to other international organizations.

2. No censorship shall be applied to official communications of the ITER Organization by whatever means of communication.

Article 12

Parties shall take all appropriate measures to facilitate the entry into, stay in, or departure from their territories of staff of the ITER Organization.

Article 13

1. Representatives of the Parties shall, while exercising their functions as a representative and in the course of their journeys to and from the place of meeting convened by the ITER Organization, enjoy the following privileges and immunities:

a) immunity from arrest and detention, and from seizure of their personal luggage;

b) immunity from jurisdiction, even after the termination of their mission, in respect of acts, including words spoken and written, done by them in the exercise of their functions; this immunity shall not apply, however, in the case of a motor traffic offence committed by a Representative of a Party, nor in the case of damage caused by a motor vehicle belonging to or driven by him;

c) inviolability for all their official papers and documents;

d) the right to receive documents or correspondence by special courier or sealed bag;

e) exemption for themselves and their spouses from measures restricting immigration and from aliens’ registration formalities;

f) the same facilities in the matter of currency and exchange control as are accorded to the representatives of foreign governments on temporary official missions;

g) the same customs facilities as regards their personal luggage as are accorded to diplomatic agents.

2. Privileges and immunities are accorded to Representatives of a Party not for their personal advantage, but in order to ensure complete independence in the exercise of their functions in connection with the ITER Organization. In accordance with Article 12 of the ITER Agreement, each Party shall waive the immunity of its Representatives in any case where it considers that retaining it would impede the course of justice and that it can be waived without prejudicing the purposes for which it was accorded.

Article 14

The staff of the ITER Organization shall enjoy the following privileges and immunities:

a) immunity from jurisdiction, even after they have left the service of the ITER Organization, in respect of acts, including words spoken and written, done by them in the exercise of their functions; this immunity shall not apply, however, in the case of a motor traffic offence committed by a staff member of the ITER Organization, nor in the case of damage caused by a motor vehicle belonging to or driven by him;

b) exemption in respect of all obligations in respect of military service;

c) inviolability for all their official papers and documents;

d) the same facilities as regards exemption from measures restricting immigration and governing aliens’ registration as are normally accorded to staff members of international organizations, and members of their families forming part of their households shall enjoy the same facilities;

e) the same privileges in respect of exchange regulations comparably to those accorded to staff of international organizations;

f) in time of international crisis, the same facilities as to repatriation as diplomatic agents, and the members of their families forming part of their households shall enjoy the same facilities;

g) the right to import duty-free furniture and personal effects at the time of first taking up their post in the State concerned, and the right on the termination of their functions in that State to export free of duty their furniture and personal effects, subject, in both cases, to the conditions considered necessary by the State on whose territory the right is exercised.

Article 15

In addition to the privileges and immunities provided for in Article 14, the Director-General of the ITER Organization and, when the office is vacant, the person appointed to act in his place, shall enjoy the privileges and immunities to which diplomatic agents of comparable rank are entitled.

Article 16

Experts, in the exercise of their functions in connection with the ITER Organization or in carrying out missions for the ITER Organization, shall enjoy the following privileges and immunities, to the extent that these are necessary for the exercise of their functions, including during journeys made in the exercise of their functions and in the course of such missions:

a) immunity from jurisdiction, even after they have ceased to exercise their function of expert for the ITER Organization, in respect of acts, including words spoken and written, done by them in the exercise of their functions, this immunity shall not apply, however, in the case of a motor traffic offence committed by an expert, nor in the case of damage caused by a motor vehicle belonging to or driven by him;

b) inviolability for all their official papers and documents;

c) the same facilities as regards monetary and exchange regulations and as regards their personal luggage as are accorded to the officials of foreign governments on temporary official missions.

Article 17

1. The salaries and emoluments paid by the ITER Organization shall be exempt from income tax to the extent that they are subject to a tax for the benefit of the ITER Organization. The Parties shall retain the right to take these salaries and emoluments into account for the purpose of assessing the amount of taxation to be applied to income from other sources.

2. The provisions of paragraph 1 above shall not apply to annuities and pensions paid by the ITER Organization to its former Directors-General and staff.

Article 18

Articles 14 and 17 shall apply to all categories of staff to which the Staff Regulations of the ITER Organization apply. The Council of the ITER Organization (hereinafter “the Council”) shall decide the categories of experts to which Article 16 shall apply. The names, titles and addresses of the staff and experts referred to in this Article shall be communicated from time to time to the Members of the ITER Organization.

Article 19

In the event that it establishes its own social security scheme, the ITER Organization, its Director-General and staff shall be exempt from all compulsory contributions to national social security bodies, subject to agreements concluded with the Parties and/or the Host State.

Article 20

No Party shall be obliged to accord the privileges and immunities referred to in Articles 13, 14 b, d, e, f and g, 15, 16 c and 19 to its own nationals or persons who, at the moment of taking up their posts as staff of the ITER Organization in that Party, are permanent residents thereof.

Article 21

1. The privileges and immunities provided for in this Agreement are not granted to the Director-General, staff and experts of the ITER Organization for their personal advantage. They are provided solely to ensure, in all circumstances, the unimpeded functioning of the ITER Organization and the complete independence of the persons to whom they are accorded.

2. In accordance with Article 12 of the ITER Agreement, the Council shall waive any relevant immunity in any case where the Council considers that retaining it would impede the course of justice and that such a waiver would not be contrary to the interests of the ITER Organization and its Members.

Article 22

The ITER Organization shall cooperate at all times with the competent authorities of the Parties and the Host State as defined in Article 1(2) of the ITER Agreement in order to facilitate the proper administration of justice, to ensure the observance of police regulations and regulations concerning public health and safety, licensing, environmental protection, labour inspection or other similar national legislation, and to prevent any abuse of the privileges and immunities provided for in this Agreement. The procedure for the cooperation referred to in this Article may be laid down in the Headquarters and the Field Team agreements or supplementary agreements.

Article 23

1. When concluding written contracts, other than those concluded in accordance with the Staff Regulations, the ITER Organization may provide for arbitration. The arbitration clause or the special arbitration agreement concluded to this end shall specify the law applicable and the State where the arbitrators sit.

2. The enforcement of the arbitration award shall be governed by the rules in force in the State on whose territory the award is to be executed.

Article 24

In accordance with the Treaty establishing EURATOM, this Agreement shall apply to the territories covered by that Treaty. In accordance with that Treaty and other relevant agreements, it shall also apply to the Republic of Bulgaria, Romania and the Swiss Confederation, participating in the EURATOM fusion programme as fully associated third States.

Article 25

1. This Agreement is subject to ratification, acceptance or approval in accordance with the procedures of each Signatory.

2. This Agreement shall enter into force thirty days after the deposit of instruments of ratification, acceptance or approval of this Agreement by the People’s Republic of China, EURATOM, the Republic of India, Japan, the Republic of Korea and the Russian Federation.

3. If this Agreement has not entered into force within one year after signature, a meeting of the Signatories shall be convened by the Depositary to decide what course of action shall be undertaken to facilitate its entering into force.

Article 26

1. Once the Council has adopted a decision in accordance with Article 23(1) of the ITER Agreement, the State or international organization concerned may accede to and become a Party to this Agreement.

2. Accession shall take effect on the date of deposit of the instrument of accession with the Depositary.

Article 27

This Agreement shall have the same duration as the ITER Agreement. The expiry of this Agreement shall not affect the immunity provided for in Article 13(1) (b), Article 14(a) and Article 16(a).

Article 28

Any issue arising among the Parties or between one or more Parties and the ITER Organization out of or in connection with this Agreement shall be settled by consultation, mediation or other procedures to be agreed, such as arbitration. The parties concerned shall meet to discuss the nature of any such issue with a view to an early resolution.

Article 29

1. The Director-General of the IAEA shall be the Depositary of this Agreement.

2. The original of this Agreement shall be deposited with the Depositary, who shall send certified copies thereof to the Signatories, and to the Secretary General of the United Nations for registration and publication pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.

3. The Depositary shall notify all Signatory and acceding States and international organizations of:

a) the date of deposit of each instrument of ratification, acceptance, approval or accession; and

b) the date of entry into force of this Agreement.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Agreement.

Done at Paris on 21 November 2006, in a single original, in the English language.

Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

A Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente designada «Euratom»), o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia e o Governo da Federação da Rússia (seguidamente designados «as Partes»),

CONSIDERANDO que o artigo 12.º do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (seguidamente designado «o Acordo ITER») estabelece que as Partes nesse Acordo devem conceder privilégios e imunidades;

CONSIDERANDO que o presente Acordo tem como objectivo definir, relativamente às Partes no presente Acordo, o conteúdo e âmbito de tais privilégios e imunidades nos termos do artigo 12.º do Acordo ITER;

CONSIDERANDO que as Partes confirmaram a sua intenção de concluir o presente Acordo por ocasião da Reunião Ministerial sobre o ITER, realizada em Bruxelas, em 24 de Maio de 2006,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

1. Nos termos do artigo 5.º do Acordo ITER, a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (seguidamente designada «Organização ITER») goza de personalidade jurídica internacional, incluindo a capacidade para concluir acordos com Estados e/ou organizações internacionais.

2. A Organização ITER goza de personalidade jurídica e, nos territórios dos Membros, da capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para:

a) Celebrar contratos;

b) Adquirir, deter e alienar bens;

c) Obter licenças; e

d) Estar em juízo.

Artigo 2.º

Os edifícios e instalações da Organização ITER são invioláveis.

Artigo 3.º

Os arquivos e documentos da Organização ITER são invioláveis.

Artigo 4.º

1. A Organização ITER goza de imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a) Na medida em que tenha expressamente renunciado a essa imunidade num caso específico;

b) No caso de acção cível movida por terceiros por danos de acidente causado por veículo a motor pertencente à Organização ITER ou circulando por sua conta e em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito em que tal veículo esteja envolvido;

c) No que diz respeito à execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação do artigo 23.º; e

d) Em caso de penhora de vencimentos, executada por dívida de um membro do pessoal da Organização ITER, desde que essa penhora resulte de uma decisão judicial final e executória nos termos da regulamentação em vigor no território de execução.

2. Os bens e haveres da Organização ITER, onde quer que se encontrem, gozam de imunidade contra todas as formas de requisição, confisco, expropriação e sequestro, excepto:

a) Na medida em que esta tenha expressamente renunciado a essa imunidade num caso específico;

b) No caso de acção cível prevista na alínea b) do n.º 1; e

c) No caso de execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação do artigo 23.º

3. A Organização ITER goza igualmente de imunidade relativamente a todas as formas de coerção administrativa ou de providências cautelares, excepto na medida em que tenha expressamente renunciado a essa imunidade num caso específico e na medida em que possa ser necessário nas seguintes situações:

a) Prevenção e investigação de acidentes que envolvam veículos a motor pertencentes à Organização ITER ou que circulassem por conta desta; e

b) Execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação do artigo 23.º

Artigo 5.º

1. No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização ITER, os seus bens e os seus rendimentos estão isentos de impostos directos.

2. Quando bens ou serviços, estritamente necessários para o exercício das actividades oficiais da Organização ITER, forem adquiridos ou utilizados pela Organização ITER, ou em seu nome, e quando o preço desses bens ou serviços inclua impostos ou direitos, a Parte adopta, na medida do possível, as medidas adequadas para a concessão da isenção desses impostos ou direitos ou para a garantia do seu reembolso.

Artigo 6.º

1. Os bens importados ou exportados pela Organização ITER, ou em seu nome, para a realização das suas actividades oficiais estão isentos de todos os direitos e impostos. Os bens importados ou exportados pela Organização ITER para a realização das suas actividades oficiais estão isentos de todas as proibições e restrições à importação e exportação, excepto nos casos em que essas proibições ou restrições sejam consistentes com a legislação, regulamentação e políticas referidas nos artigos 14.º e 20.º do Acordo ITER.

2. Os bens que beneficiaram da isenção prevista no artigo 5.º ou que foram importados ao abrigo do n.º 1 não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito excepto nas condições estabelecidas pelas Partes que concederam as isenções.

Artigo 7.º

1. Para efeitos dos artigos 5.º e 6.º, as actividades oficiais da Organização ITER compreendem as suas actividades administrativas, nomeadamente as suas operações no âmbito de qualquer regime de segurança social por esta estabelecido, e as actividades realizadas na prossecução do objecto da Organização ITER conforme definido no Acordo ITER.

2. As disposições dos artigos 5.º e 6.º não são aplicáveis a impostos e direitos que constituam unicamente encargos de serviços de utilidade pública.

Artigo 8.º

Não é concedida qualquer isenção ao abrigo dos artigos 5.º ou 6.º relativamente a bens adquiridos ou importados ou a serviços prestados para benefício próprio dos membros do pessoal da Organização ITER.

Artigo 9.º

Sem prejuízo da legislação, regulamentação e políticas referidas nos artigos 14.º e 20.º do Acordo ITER, a circulação de publicações e de outro material informativo enviados pela Organização ITER ou a ela dirigidos não deve ser objecto de qualquer restrição.

Artigo 10.º

1. A Organização ITER pode receber e deter todo o tipo de fundos, divisas, numerário ou títulos, podendo dispor deles livremente para qualquer finalidade prevista no Acordo ITER e ter contas em qualquer moeda na medida do necessário para o cumprimento das suas obrigações.

2. No exercício dos seus direitos referidos no n.º 1, a Organização ITER deve tomar em devida consideração todas as observações que lhe sejam apresentadas pelos seus Membros, na medida em que se considere que estas podem ser tidas em conta sem detrimento dos interesses da Organização ITER.

Artigo 11.º

1. Nas suas comunicações oficiais e na transmissão de todos os seus documentos, a Organização ITER beneficia de um tratamento não menos favorável que o conferido por cada Parte a outras organizações internacionais.

2. As comunicações oficiais da Organização ITER não podem ser sujeitas a qualquer censura, quaisquer que sejam os meios de comunicação utilizados.

Artigo 12.º

As Partes adoptam todas as medidas adequadas para facilitar a entrada, estadia ou partida dos seus territórios de pessoal da Organização ITER.

Artigo 13.º

1. Os representantes das Partes, no exercício das suas funções como representantes e durante as suas viagens com origem ou destino no local de reuniões convocadas pela Organização ITER, gozam dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão e detenção, bem como de apreensão da sua bagagem pessoal;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua missão, em tudo o que diga respeito aos actos, incluindo verbais e escritos, por eles praticados no exercício das suas funções; no entanto, essa imunidade não é aplicável em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito por um representante da Parte ou de danos causados por um veículo a motor a ele pertencente ou por ele conduzido;

c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

d) Direito de receber documentos ou correspondência por correio especial ou mala selada;

e) Isenção, para si próprios e seus cônjuges, relativamente a qualquer medida que restrinja a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

f) Facilidades, no que se refere à regulamentação monetária e cambial, idênticas às concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

g) Facilidades aduaneiras, no que diz respeito à sua bagagem pessoal, idênticas às concedidas a agentes diplomáticos.

2. Os privilégios e imunidades conferidos aos representantes de uma Parte não se destinam a benefício próprio, mas sim a garantir a sua total independência no exercício das suas funções no âmbito da Organização ITER. Nos termos do artigo 12.º do Acordo ITER, cada Parte deve levantar a imunidade dos seus representantes sempre que considere que a sua manutenção entravaria a acção da justiça e que a imunidade pode ser levantada sem prejuízo dos fins para os quais foi conferida.

Artigo 14.º

O pessoal da Organização ITER goza dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua prestação de serviços à Organização ITER, em tudo o que diga respeito aos actos, incluindo verbais e escritos, por eles praticados no exercício das suas funções; no entanto, essa imunidade não será aplicável em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito cometida por um membro do pessoal da Organização ITER ou de danos causados por um veículo a motor a ele pertencente ou por ele conduzido;

b) Isenção no que diz respeito a todas as obrigações relativas ao serviço militar;

c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

d) Facilidades idênticas, no que diz respeito à isenção relativa a medidas restritivas da imigração e que regem o registo de estrangeiros, às geralmente concedidas a membros do pessoal das organizações internacionais, bem como aos membros do seu agregado familiar;

e) Privilégios idênticos, no que se refere à regulamentação cambial, aos concedidos a membros do pessoal de organizações internacionais;

f) Em caso de crise internacional, facilidades idênticas, no que diz respeito a repatriamento, às concedidas a agentes diplomáticos e membros do seu agregado familiar;

g) Direito de importar mobiliário e bens pessoais com isenção de direitos aduaneiros quando da sua primeira instalação no Estado em causa, bem como o direito, no termo das suas funções nesse Estado, de exportar, com isenção de direitos aduaneiros, o seu mobiliário e bens pessoais, sem prejuízo, em ambos os casos, das condições consideradas necessárias pelo Estado em cujo território o direito é exercido.

Artigo 15.º

Para além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 14.º, o Director-Geral da Organização ITER e, durante a vacatura do cargo, a pessoa designada para o substituir, gozam dos privilégios e imunidades a que têm direito os agentes diplomáticos de categoria equivalente.

Artigo 16.º

Os peritos, no exercício das suas funções no âmbito da Organização ITER ou na execução de missões para a Organização ITER, gozam dos privilégios e imunidades a seguir indicados, na medida em que estes sejam necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente durante viagens realizadas no exercício das suas funções e no decurso de tais missões:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo das suas funções como perito da Organização ITER, no que diz respeito a actos, incluindo verbais e escritos, praticados no exercício das suas funções; no entanto, essa imunidade não será aplicável em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito por um perito ou de danos causados por um veículo a motor a ele pertencente ou por ele conduzido;

b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

c) Facilidades, no que se refere à regulamentação monetária e cambial, bem como à sua bagagem pessoal, idênticas às concedidas aos funcionários de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 17.º

1. Os salários e emolumentos pagos pela Organização ITER estão isentos de impostos sobre o rendimento na medida em que estejam sujeitos a um imposto em favor da Organização ITER. As Partes conservam o direito de tomar em consideração estes salários e emolumentos para efeitos de cálculo do montante da tributação a aplicar a rendimentos de outras fontes.

2.As disposições do n.º 1 supra não são aplicáveis a reformas e pensões pagas pela Organização ITER aos seus antigos Directores-Gerais e membros do pessoal.

Artigo 18.º

Os artigos 14.º e 17.º são aplicáveis a todas as categorias de pessoal abrangidas pelo Estatuto do Pessoal da Organização ITER. O Conselho da Organização ITER (seguidamente designado «o Conselho») decide sobre as categorias de peritos às quais é aplicável o artigo 16.º Os nomes, títulos e moradas do pessoal e peritos referidos no presente artigo são comunicados regularmente aos Membros da Organização ITER.

Artigo 19.º

Caso a Organização ITER institua o seu próprio regime de segurança social, a Organização ITER, o seu Director-Geral e pessoal ficam isentos de todas as contribuições obrigatórias para os organismos nacionais de segurança social, sem prejuízo dos acordos concluídos com as Partes e/ou o Estado Anfitrião.

Artigo 20.º

Nenhuma Parte é obrigada a conceder os privilégios e imunidades referidos no artigo 13.º, nas alíneas b), d), e), f) e g) do artigo 14.º, no artigo 15.º, na alínea c) do artigo 16.º e no artigo 19.º aos seus próprios nacionais ou a pessoas que, no momento de assumirem as suas funções como pessoal da Organização ITER nessa Parte, nela residam permanentemente.

Artigo 21.º

1. Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo não são concedidos ao Director-Geral, aos membros do pessoal e aos peritos da Organização ITER para seu benefício pessoal. Esses privilégios e imunidades são instituídos unicamente com vista a garantir, em todas as circunstâncias, o livre funcionamento da Organização ITER e a total independência das pessoas a quem são concedidos.

2. Nos termos do artigo 12.º do Acordo ITER, o Conselho deve levantar qualquer imunidade relevante sempre que considere que a sua manutenção entravaria a acção da justiça e que esse levantamento da imunidade não seria contrário aos interesses da Organização ITER e dos seus Membros.

Artigo 22.º

A Organização ITER deve cooperar permanentemente com as autoridades competentes das Partes e do Estado Anfitrião, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo ITER, a fim de facilitar a boa administração da justiça, de assegurar o cumprimento de regulamentos da polícia e de regulamentos relativos a saúde pública e segurança, licenciamento, protecção do ambiente, inspecção do trabalho ou outra legislação nacional similar, bem como de impedir qualquer abuso dos privilégios e imunidades previstos no presente Acordo. O procedimento para a cooperação referida no presente artigo pode ser estabelecido nos acordos relativos à Sede e à Equipa Locais ou em acordos suplementares.

Artigo 23.º

1. Ao celebrar contratos escritos, com excepção dos celebrados de acordo com o Estatuto do Pessoal, a Organização ITER pode prever o recurso à arbitragem. A cláusula compromissória ou o acordo de arbitragem especial celebrado para esse fim especificará o direito aplicável e o Estado sede da arbitragem.

2. A execução da decisão arbitral é regida pelas regras em vigor no Estado em cujo território a decisão deve ser executada.

Artigo 24.º

Nos termos do Tratado que institui a Euratom, o presente Acordo é aplicável aos territórios abrangidos por esse Tratado. Nos termos do Tratado e de outros acordos relevantes, é igualmente aplicável à República da Bulgária, Roménia e Confederação Suíça, que participam no Programa de Fusão Euratom como Estados terceiros plenamente associados.

Artigo 25.º

1. O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação nos termos dos procedimentos de cada Signatário.

2. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou de aprovação do mesmo pela República Popular da China, Euratom, República da Índia, Japão, República da Coreia e Federação da Rússia.

3. Se o presente Acordo não entrar em vigor no prazo de um ano após a assinatura, o Depositário convoca uma reunião dos Signatários para decidir sobre as medidas a adoptar para facilitar a sua entrada em vigor.

Artigo 26.º

1. Logo que o Conselho adopte uma decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Acordo ITER, o Estado ou organização internacional em causa pode aderir e tornar-se Parte no presente Acordo.

2. A adesão produz efeitos na data do depósito do instrumento de adesão junto do Depositário.

Artigo 27.º

O presente Acordo tem uma vigência idêntica à do Acordo ITER. O termo da vigência do presente Acordo em nada afecta a imunidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do artigo 14.º e na alínea a) do artigo 16.º

Artigo 28.º

Qualquer questão que surja entre as Partes, ou entre uma ou mais Partes e a Organização ITER, decorrente ou relacionada com o presente Acordo é resolvida por meio de consulta, de mediação ou de outros procedimentos a acordar, como a arbitragem. As Partes em causa reúnem-se para discutir a natureza da questão, com vista à sua resolução rápida.

Artigo 29.º

1. O Director-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica é o Depositário do presente Acordo.

2. O original do presente Acordo é depositado junto do Depositário, que enviará cópias certificadas aos Signatários e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

3. O Depositário notifica todos os Estados e organizações internacionais signatários e aderentes da:

a) Data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; e

b) Data de entrada em vigor do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, aos 21 de Novembro de 2006, num único original em língua inglesa.