第 28 期

公證署公告及其他公告

二零一零年七月十四日,星期三

澳門特別行政區

      公證署公告及其他公告

海 島 公 證 署

證 明 書

澳門龍兄曲藝會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一零年七月五日起,存放於本署之“2010年社團及財團儲存文件檔案”第1/2010/ASS檔案組第31號,有關條文內容載於附件。

澳門龍兄曲藝會規章

第一章

總則

第一條——本會名稱中文為“澳門龍兄曲藝會”,葡文為“Associação de Opera Chinesa Long Heng de Macau”。

第二條——本會會址設於澳門連勝馬路麗濠花園第三座地下AM舖。

第三條——本會是不牟利組織以聯絡本澳業餘喜愛粵曲唱家及愛好者,利用工餘時間推廣上述喜愛藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條——所有本澳之喜愛上述愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第二章

組織及職權

第五條——會員大會為本會之最高權力機構,設有會長壹名,副會長貳名,其職權為:

A)批准及修改本會會章;

B)決定及檢討本會一切會務;

C)推選理事會成員七人及監事會之成員五人,及候補監事兩人;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第六條——會長負責領導本會一切工作。副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第七條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數成員聯名要求召開,但須提早在十五天前用掛號信方式發函通知全體會員,出席人數須過會員半數,會議方為合法,會員大會成員之任期為叁年。

第八條——由理事會成員互選出理事長壹名,副理事長貳名,秘書壹名,財務壹名,總務壹名,理事壹名,任期為叁年。理事會由理事長領導,倘理事長缺席時由其中一名副理事長暫代其職務。

第九條——理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本會之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本會日常會務及制訂本會會章草案。

第十條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條——由監事會成員互選出監事長壹人,常務監事四人及候補監事兩人,任期為叁年。監事會由監事長領導。

第十二條——監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財務狀況及賬目;

C)就監察活動編寫年度報告。

第十三條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧問。

第三章

權利與義務

第十四條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉權及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利。

第十五條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事會決議之義務,並應於每月初繳交會費。

第四章

入會及退會

第十六條——凡申請加入者,須依手續填寫表格,由理事會審核批准,才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作出之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡本會會員超過三個月或以上未交會費,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章

經費

第十八條——本會之經濟收入來源及其他:

A)會員月費;

B)任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條——有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本會章程未盡善之處,由會員大會修訂。

二零一零年七月五日於海島公證署

二等助理員 束承玫


海 島 公 證 署

證 明 書

澳門青年公關協會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一零年七月二日起,存放於本署之“2010年社團及財團儲存文件檔案”第1/2010/ASS檔案組第30號,有關條文內容載於附件。

澳門青年公關協會章程

第一章

總則

第一條——本會中文名為“澳門青年公關協會”,英文名為“Macao Youth Public Relations Association”。

第二條——宗旨:

一、本會為非牟利團體。

二、以青年為主要服務對象,增強公民的整體公關素質,使得對公關有更多的瞭解、認識及應用,培養公關管理人才。

三、開展各類文化活動,如培訓、講座、比賽、交流等。

四、與相關機構組織合作,提供禮儀及司儀人員,進行交流。

第三條——本會會址:澳門馬交石街95號東華新村第五座十五樓G,經理事會決議,本會會址可遷往本澳任何地方。

第二章

會員

第四條——凡贊同本會宗旨,接受本會章程的人士,均可由本會邀請或經申請獲理事會批准後成為會員。

第五條——會員可享有以下權利:

1)出席會員大會,提出意見或建議;

2)選舉與被選舉權;

3)參與及協助本會舉辦的一切活動。

第六條——會員應遵守以下義務:

1)遵守本會章程、內部規章及會員大會或理事會之決議;

2)積極參與、協助及支持本會的工作,維護本會聲譽及推動會務的發展。

第七條——會員如有違反本會章程或作出損害本會聲譽之言行,或有損害社會利益之行為,由理事會作出決定,施予以下之處分:

1)口頭勸告;

2)書面譴責;

3)開除會籍。

第三章

組織

第八條——本會之機構為:會員大會、理事會及監事會。

第九條——會員大會:

一、本會會員大會為本會之最高職權機構,主席團由大會選舉產生,成員包括會長壹名,副會長壹名及秘書壹名。會長對外代表本會,對內領導本會工作。副會長協助會長工作,會長不能視事時,由副會長暫代其職務。每三年改選壹次,連選得連任。

二、會員大會每年召開一次,並至少提前十天以書面通知,需列明:日期、時間、地點、議程。會議由會長主持,以超過半數會員出席方能生效;若出席人數不足,則於原定時間半小時後作第二次召集,屆時不論人數多寡,會員大會所作決議亦為有效,但法律另有規定除外。

三、會員大會之職權:

1)批准及修改章程及內部規章;

2)選出及罷免理事會及監事會成員;

3)通過理事會提交每年的工作計劃及財政預算並訂下本會工作方針;

4)審查及核准理事會所提交每年會務報告及賬目結算。

第十條——理事會:

一、本會理事會設理事長一人,副理事長和理事若干人,但總人數必須為單數,任期三年,由會員大會選舉產生,連選得連任。

二、理事會職權為:

1)執行會員大會所有決議;

2)研究和制定本會的工作計劃;

3)訂定內部規章及各項事務細則,領導及維持本會之日常會務、行政管理、財務運作及按時提交大會每年會務報告及賬目結算;

4)召開會員大會。

三、理事會平常會議每三個月舉行壹次,由理事長負責召開;特別會議由理事長要求召開。

第十一條——監事會:

一、本會監事會設監事長壹人,副監事長壹人及監事壹人,總人數為三名,每三年改選壹次,連選得連任。其權限為:

1)負責監察本會理事會之運作;

2)查核本會財政賬目;

3)提出改善會務及財政運作之建議。

第十二條——經理事會提名,會長認為符合條件,本會得聘請社會知名人士為名譽顧問、名譽會長或顧問,以指導本會工作。

第四章

經費

第十三條——本會為非牟利團體,經費來源主要由各方面熱心人士捐贈或公共實體贊助。

二零一零年七月二日於海島公證署

二等助理員 林志堅


私 人 公 證 員

證 明 書

Associação de Intercâmbio Religioso e Cultural de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por instrumento arquivado, neste Cartório, desde seis de Julho de dois mil e dez, sob o número quatro do maço número um de documentos referentes às associações e fundações do ano de dois mil e dez, um exemplar dos estatutos de constituição da associação supradenominada, do teor em anexo.

澳門宗教文化交流協會

Associação de Intercâmbio Religioso e Cultural de Macau

Macau Religious and Cultural Exchange Association

章程

第一章

總則

第一條——名稱及會址

1. 本會定名為“澳門宗教文化交流協會”,葡文名稱為“Associação de Intercâmbio Religioso e Cultural de Macau”,英文名稱為“Macau Religious and Cultural Exchange Association”(以下稱“本會”)。

2. 本會會址設於澳門新口岸高美士街鴻安中心第二座11樓N,經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方。

第二條——宗旨及存續

1. 本會為一非牟利團體,以研究各種宗教文化發展、推動及促進各種宗教之交流活動、舉辦宗教文化活動,以及宏揚和平、慈悲的精神,致力構建和諧社會為宗旨。

2. 本會之存續不設期限,從註冊成立之日起開始存在。

第二章

會員

第三條——會員資格

凡在本澳之合法居民,支持和認同本會之宗旨,並願意遵守本會會章者,由會員介紹申請入會,經理事會審核批准,即可成為本會會員。

第四條——會員權利

1. 出席會員大會;

2. 有選舉權及被選舉權;

3. 有享受本會所辦之福利、活動之權利。

第五條——會員義務

1. 遵守本會會章,服從會員大會及理事會之決議;

2. 維護本會聲譽及權益;

3. 積極參與本會活動及支持會務工作。

第三章

組織架構及職權

第六條——本會組織

本會組織為:

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

第七條——會員大會及職責

1. 會員大會為本會最高之權力機關,每年最少召開大會一次,由理事會召開,並提前八日以郵寄召集書或簽收方式通知各會員。

2. 會員大會會議召開,第一次召集時應最少有一半會員出席,大會方可開始及進行決議;如出席會員不足上述法定人數,大會待半小時後進行第二次召集開會,屆時無論出席會員人數多少,大會可正式進行會議,且其決議是合法有效。

3. 會員大會由會長團負責,會長團由不少於三名奇數成員組成,由會員大會選出。其中設會長一名、副會長若干名。

4. 會員大會會長團成員,任期三年,連選得連任。

5. 會員大會職權:

a. 制定或修改會章。修改會章必須經出席會員大會四分之三人數贊成方得通過;

b. 選舉會員大會及理監事會成員;

c. 決定工作方針、任務及工作計劃;

d. 審議及通過理監事會之工作報告、財務報告及意見書。

6. 會長對外代表本會推廣本會宗旨,加強對外的友誼與交流,對內協調本會工作。會長不在位時,由副會長代表。

第八條——理事會及職責

1. 理事會為本會執行機關,由不少於五名奇數成員組成,由會員大會選出。其中設理事長一名、副理事長若干名、秘書長一名、秘書一名、財務長一名、理事若干名,由理事會成員互選產生,以全體理事會成員的過半數贊成票通過;並設常務理事若干名,正副理事長及秘書長為當然常務理事,餘者以全體理事會成員的過半數贊成票選出。

2. 理事會成員,任期三年,連選得連任。

3. 理事會職權:

a. 召開會員大會,並執行會員大會決議;

b. 向會員大會報告工作及財務,並提出年度工作方針及建議;

c. 主持及處理各項會務工作;

d. 嚴重失職或重大損害本會聲譽之會員大會會長團及理監事會成員,經理事會四分之三成員通過,可罷免其職務;

e. 批核入會申請;

f. 對損害本會聲譽之會員,經理事會通過,可開除其會籍;

g. 理事會可聘請社會適當人士擔任本會榮譽會長、名譽會長、名譽顧問及顧問等協助推動會務發展。

第九條——監事會及職責

1. 監事會為本會會務監察機關,由不少於三名奇數成員組成,由會員大會選出。其中設監事長一名、副監事長若干名,由監事會成員互選產生,以全體監事會成員的過半數贊成票通過。

2. 監事會成員,任期三年,連選得連任。

3. 監事會職權:

a. 監察及審議理事會之工作及財務報告;

b. 查核本會之財產;

c. 就監察活動編寫年度報告。

第四章

經費

第十條——1. 本會收入來自會員所交會費、本會所舉辦之各項活動的收入和收益。

2. 本會得接受政府、機構及社會人士捐贈及資助,但該等捐助不附帶任何與本會宗旨不符的條件。

3. 全部收支賬目由理事會每年向會員大會公佈,倘本會解散時(必須全體會員通過),所有本會財產均撥給慈善機關。

第五章

章程修改

第十一條——本章程之修改權屬會員大會,大會之修改決議將按照民法典之條文補充適用。

第六章

附則

第十二條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

私人公證員 艾維斯

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de dois mil e dez. — O Notário, Rui Afonso.


私 人 公 證 員

證 明 書

澳門慢食文化協會

Macau «Slow Food» Association

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde trinta de Junho de dois mil e dez, no Maço um barra dois mil e dez, sob o número de ordem um, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Macau «Slow Food» Association

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de Macau «Slow Food» Association, em inglês, e em chinês 《澳門慢食文化協會》.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na RAEM.

Três. A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Associação tem a sede provisória em Macau, na Avenida de Guimarães, n.º 46, edifício Wa Bao, bloco 6, 4.º andar «AJ», Taipa.

Dois. A sede da Associação poderá ser transferida por deliberação do Conselho Executivo Permanente para qualquer outro local, em Macau, podendo ser criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins:

a) Defender e promover a biodiversidade, no sentido de divulgar e desenvolver uma cultura alimentícia onde o prazer de saborear boa comida e bebida de qualidade deva ser combinado com o esforço para salvar os inúmeros grãos, vegetais, frutas, raças de animais e produtos alimentícios que correm perigo de desaparecer devido ao predomínio das refeições rápidas e do agronegócio industrial;

b) Promover a Educação do Gosto no sentido de despertar e treinar os sentidos ajudando na redescoberta do prazer de saborear um alimento e na compreensão da importância de conhecer a sua origem, quem o produz e como é feito;

c) Aproximar os produtores dos consumidores, apoiando também o desenvolvimento de economias sustentáveis de pequena escala;

d) Defender, promover e divulgar a cultura gastronómica de Macau como importante parte do património intangível da RAEM;

e) Defender e promover os princípios do Movimento Slow Food internacional que assentam numa alimentação Boa, Limpa e Justa, entendo-se para o efeito como: Boa uma alimentação que se baseie em alimentos frescos, saborosos e sazonais capazes de estimular e satisfazer os nossos sentidos; Limpa uma alimentação baseada em produtos que não põe em causa os recursos naturais do Planeta, os seus ecossistemas e ambiente, bem como a saúde humana; e Justa uma alimentação coerente com um sentido de justiça social defendendo um pagamento justo para todos os intervenientes na cadeia de abastecimento desde a produção, à intermediação e ao consumo.

Artigo quarto

(Iniciativas e actividades)

A prossecução dos fins enunciados no artigo anterior deve apoiar-se em actividades e acções que assentem na Educação, Promoção e Participação, nomeadamente:

a) Na promoção e realização de encontros gastronómicos, tais como almoços, jantares, merendas e ceias em locais significativos da RAEM e do estrangeiro;

b) Premiando e distinguindo cozinheiras, cozinheiros, restaurantes, outros estabelecimentos e produtores; homenageando as entidades individuais ou colectivas, pelo seu concurso relevante em prol do Movimento Slow Food;

c) Estabelecendo o intercâmbio com outras organizações congéneres, da RAEM ou do estrangeiro;

d) Editando livros, folhetos, cartazes e outro material de informação;

e) Fazendo publicar artigos de investigação e divulgação nos meios de comunicação social local e internacional;

f) Premiando quaisquer trabalhos que venham a público, versando o Movimento Slow Food;

g) Promovendo ou organizando feiras, mostras, encontros e concursos;

h) Fomentando, junto das entidades competentes, a divulgação dos princípios elementares do Movimento Slow Food, nomeadamente nas escolas dos diversos graus de ensino da RAEM; e

i) Promovendo acções de formação nos campos turístico e hoteleiro, com o apoio de instituições para tal vocacionadas.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

(Sócios)

A Associação tem as seguintes categorias de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios efectivos;

c) Estudantes;

d) Honorários; e

e) Beneméritos.

Artigo sexto

(Sócios fundadores)

São sócios fundadores todos aqueles que estiveram presentes no acto de constituição da associação e que sejam cumulativamente membros do Movimento Slow Food internacional.

Artigo sétimo

(Sócios efectivos)

Um. Podem ser sócios efectivos da Associação todos os residentes em Macau.

Dois. Podem ainda ser sócios efectivos todos os indivíduos que tenham autorização de permanência na RAEM, nos termos da lei.

Artigo oitavo

(Sócios estudantes)

Um. Podem ser sócios estudantes as pessoas que reúnam as condições previstas no artigo anterior e que estejam matriculadas em estabelecimentos de ensino, com idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos;

Dois. Os sócios estudantes são automaticamente convertidos, caso mostrem interesse nisso, em sócios efectivos a partir do momento em que deixem de se verificar os pressupostos para a qualidade de sócio estudante.

Artigo nono

(Sócios honorários)

Um. Podem ser sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito ou que tenham contribuído de forma relevante para a associação.

Dois. Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo Permanente.

Artigo décimo

(Sócios Beneméritos)

Um. Podem ser sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que contribuam, significativamente, em dinheiro ou em espécie, para as actividades da Associação.

Dois. A designação de sócio benemérito é conferida pelo Conselho Executivo Permanente.

Artigo décimo primeiro

(Direitos dos sócios)

Um. Constituem direitos dos sócios efectivos e estudantes:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos electivos da Associação;

c) Participar nas actividades da Associação;

d) Fazer propostas e apresentar sugestões relacionadas com as actividades da Associação;

e) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas à Associação.

Dois. Constituem direitos dos sócios fundadores ser membro do Conselho Executivo Permanente e os referidos no número anterior, com excepção do direito de ser eleito para os órgãos electivos da Associação.

Três. Os sócios efectivos e estudantes só adquirem capacidade eleitoral activa três meses após a sua admissão.

Quatro. Constituem direitos dos sócios honorários e beneméritos os referidos nas alíneas c), e) e f) do número um.

Artigo décimo segundo

(Deveres dos sócios)

Constituem deveres dos sócios:

a) Zelar pelos interesses da Associação, prestando-lhe toda a colaboração possível e contribuir para o seu bom funcionamento;

b) Respeitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

c) Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que sejam eleitos ou designados;

d) Participar nas iniciativas e actividades levadas a cabo pela Associação;

e) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Executivo Permanente; e

f) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

(Sanções)

Um. Aos membros que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação do Conselho Executivo Permanente, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão até seis meses; e

c) Exclusão.

Dois. Os sócios que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de seis meses, no pagamento de quotas ficam com os seus direitos suspensos.

Artigo décimo quarto

(Perda da qualidade de sócio)

Perdem a qualidade de sócios os que:

a) Forem punidos com a pena de exclusão; e

b) Os que se retirarem voluntariamente.

Artigo décimo quinto

(Poder disciplinar)

O poder disciplinar será exercido pelo Conselho Executivo Permanente, o qual poderá ser coadjuvado por pessoal qualificado e designado para o efeito.

Artigo décimo sexto

(Quotização)

Um. Os sócios pagam, aquando da sua admissão, uma jóia em montante e condições a definir pela Assembleia Geral.

Dois. Os sócios pagam uma quota anual estabelecida pela Assembleia Geral, podendo a mesma ser liquidada mensalmente.

Três. Os sócios com mais de 65 anos ficam isentos do pagamento de quotas.

Quatro. Os sócios honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Secção I

Órgãos da Associação

Artigo décimo sétimo

(Órgãos Sociais)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Executivo Permanente;

c) A Comissão Directiva; e

d) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação, à excepção do Conselho Executivo Permanente, são eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e segundo o sistema de lista, tendo os respectivos mandatos a duração de um ano, sendo permitida a reeleição.

Três. O Conselho Executivo Permanente, dada a sua natureza não electiva, tem carácter permanente, sendo os seus membros designados nos termos do artigo vigésimo terceiro.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo décimo oitavo

(Definição e composição)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os sócios fundadores, efectivos e estudantes no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo nono

(Mesa da Assembleia)

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os sócios efectivos e estudantes.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo vigésimo

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Comissão Directiva e do Conselho Fiscal;

b) Orientar e definir as actividades da Associação;

c) Aprovar o balanço, relatório e as contas da Associação;

d) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

e) Funcionar, como última instância, nos recursos em matéria disciplinar e ratificar a aplicação da sanção de exclusão; e

f) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos.

Artigo vigésimo primeiro

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano no primeiro semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Executivo Permanente, da Comissão Directiva, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus sócios fundadores, efectivos ou estudantes devendo a convocação ser, neste caso, acompanhada da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Três. Para efeitos do número anterior é válida a convocatória feita por meio de correio electrónico.

Artigo vigésimo segundo

(Convocação e deliberação)

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos sócios com direito a voto; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e pode, então, deliberar com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes, sem prejuízo do disposto no artigo trigésimo oitavo.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número total de todos os sócios, sem prejuízo do disposto no artigo trigésimo nono.

SECÇÃO III

Conselho Executivo Permanente

Artigo vigésimo terceiro

(Definição, composição e funcionamento)

Um. O Conselho Executivo Permanente é um órgão que gere e supervisiona toda actividade da Associação composto pelos sócios fundadores e por pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito a designar pelo Conselho nos termos do número seguinte.

Dois. Podem ser designados membros do Conselho Executivo Permanente qualquer pessoa singular ou colectiva mediante proposta de dois membros do Conselho aprovada pela sua maioria.

Três. Os membros do Conselho Consultivo elegem de entre si o seu presidente.

Quatro. O presidente nomeia dois vice-presidentes, um tesoureiro e um secretário de entre os membros do Conselho Executivo Permanente.

Cinco. O presidente nomeia o vice-presidente que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

Seis. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano para aprovar o plano de actividades, analisadas as propostas da Comissão Directiva e, extraordinariamente, desde que convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

Sete. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Oito. O presidente da Comissão Directiva tem assento nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

Nove. A duração do mandato do presidente do Conselho é de três anos podendo ser reeleito por períodos sucessivos.

Dez. Os sócios fundadores são membros permanentes do Conselho só podendo ser excluídos por renúncia.

Artigo vigésimo quarto

(Competências)

Compete ao Conselho Executivo Permanente:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Elaborar os programas de acção da Associação;

c) Elaborar o relatório de actividades e contas de exercício e submetê-los à Assembleia Geral, bem como as propostas sobre os valores e critérios de fixação da jóia e das quotas;

d) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar e eleitoral;

e) Administrar e dispor do património da Associação, bem como abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias;

f) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à Associação;

g) Emitir parecer sobre todas as matérias relacionadas com as actividades da Associação, quando entenda conveniente;

h) Autorizar despesas à Comissão Directiva que estejam fora das previstas nos actos de gestão corrente, previstos na alínea g) do artigo vigésimo oitavo;

i) Inscrever e manter a filiação da Associação em organizações regionais e internacionais e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente;

j) Exercer poder disciplinar sobre a Comissão Directiva; e

k) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, a outros órgãos sociais.

Artigo vigésimo quinto

(Funções de natureza protocolar)

Compete ao Conselho Executivo Permanente, exercer funções de natureza protocolar, a definir em Regulamento.

Artigo vigésimo sexto

(Títulos honoríficos)

Um. O Conselho Executivo Permanente pode conferir a categoria de presidente honorário, a pessoas singulares ou colectivas que contribuam especialmente para o desenvolvimento das actividades da associação, no entanto, estes não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Dois. O conselho pode, mediante regulamento interno, criar títulos e distinções honoríficas a ser atribuídas a pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito que se destaquem na promoção do Movimento Slow Food.

SECÇÃO IV

Comissão Directiva

Artigo vigésimo sétimo

(Definição e composição)

Um. A Comissão Directiva é um órgão que coadjuva o Conselho Executivo Permanente assegurando a gestão corrente dos assuntos relacionados com a Associação.

Dois. A Comissão Directiva é composta por um número ímpar de membros, até ao máximo de nove, todos eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos e estudantes, podendo ser reeleitos.

Três. A Comissão Directiva é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, sendo os restantes vogais.

Quatro. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Cinco. As vagas que ocorram na Comissão Directiva após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o sócio cooptado funções até ao termo do mandato em curso.

Seis. A falta de um membro da Comissão Directiva a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas, no decurso do mesmo ano civil por motivos injustificados, implica a vacatura do respectivo cargo.

Artigo vigésimo oitavo

(Competências)

Um. Compete à Comissão Directiva:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação;

b) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as directrizes do Conselho e as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Propor programas de acção da Associação e submetê-los à apreciação do Conselho Executivo Permanente;

d) Deliberar sobre a admissão de sócios;

e) Coordenar a acção dos grupos de trabalho, bem como as actividades de fóruns de debate e observatórios nas diversas áreas de actividade da Associação;

f) Manter um registo actualizado dos sócios e proceder à cobrança de quotas;

g) Exercer a gestão corrente da Associação podendo autorizar despesas até ao montante máximo de 3,000 patacas individualmente e 20, 000 patacas anualmente.

Dois. Para efeitos da alínea c) do número anterior, a Comissão Directiva deve apresentar um relatório anual com propostas de acção, a ser submetido ao Conselho Executivo Permanente no mês de Outubro de cada ano civil.

Artigo vigésimo nono

(Funcionamento)

Um. A Comissão Directiva reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou quando a maioria dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações da Comissão Directiva são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. Nas reuniões da Comissão Directiva podem ter assento, por solicitação desta e sem direito a voto, os membros do Conselho Executivo Permanente.

Artigo trigésimo

(Vinculação)

A Associação obriga-se, mediante a assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo Permanente, uma das quais será obrigatoriamente do presidente ou de quem o substituir, nos termos estatutários, excepto para a prática de actos de gestão corrente nos termos da alínea g) do artigo vigésimo sétimo, que apenas requer a assinatura do presidente da Comissão Directiva.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo trigésimo primeiro

(Definição e composição)

A fiscalização dos actos da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios fundadores e efectivos, podendo ser reeleitos.

Artigo trigésimo segundo

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos de administração praticados pelo Conselho;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas da Associação e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação;

c) Assistir às reuniões do Conselho Executivo Permanente e da Comissão Directiva quando julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

e) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo trigésimo terceiro

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos e ficarão a constar de actas.

Três. Ao presidente do Conselho Fiscal cabe voto de qualidade.

SECÇÃO VI

Conselho Consultivo

Artigo trigésimo quarto

(Definição, composição e funcionamento)

Um. O Conselho Consultivo, órgão consultivo do Conselho Executivo Permanente, é composto por um número máximo de quinze membros, sempre em número ímpar, designados pelo Conselho Executivo Permanente, de entre os sócios efectivos e estudantes e pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, idoneidade e competência em qualquer dos ramos de actividade da Associação, que aceitem a designação.

Dois. Os membros do Conselho Consultivo elegem de entre si o seu presidente.

Três. O presidente do Conselho Executivo Permanente e da Comissão Directiva têm assento nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

Quatro. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é coincidente com o mandato do Conselho Executivo Permanente.

Cinco. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, desde que convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo trigésimo quinto

(Competências)

Um. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades da Associação;

b) Emitir parecer sobre todas as matérias relacionadas com as actividades da Associação, quando solicitado pelo Conselho Executivo Permanente;

c) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades; e

d) Emitir parecer sobre quaisquer outras matérias que o Conselho entenda conveniente.

Dois. Os pareceres do Conselho Consultivo não terão força vinculativa.

CAPÍTULO IV

Meios Financeiros

Artigo trigésimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) A jóia e quotas pagas pelos sócios;

b) Os donativos feitos pelos sócios e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros;

c) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, bem como outros rendimentos;

d) O produto de festas e outras actividades; e

e) O produto da venda de publicações ou edições, bem como de direitos de autor.

Dois. Constituem receitas extraordinárias as doações, heranças ou legados aceites pela Associação, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas.

Três. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os associados.

Artigo trigésimo sétimo

(Administração do património)

A gestão do património é assegurada pelo Conselho Executivo Permanente que deverá rentabilizar o património, mantendo apenas a liquidez indispensável para fazer face às despesas correntes e aplicando financeiramente o restante.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo oitavo

(Alteração dos estatutos)

Um. Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por deliberação tomada por maioria de três quartos dos presentes, sem prejuízo do disposto no artigo quadragésimo segundo.

Dois. As propostas de alteração dos estatutos só poderão ser apresentadas a Assembleia Geral depois de voto favorável do Conselho.

Artigo trigésimo nono

(Dissolução)

Um. A Associação só pode ser dissolvida pela Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por deliberação tomada por maioria de três quartos dos presentes.

Dois. As propostas de dissolução só poderão ser apresentadas a Assembleia Geral depois de voto favorável do Conselho.

Três. No caso de ser aprovada a dissolução da Associação, a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da Associação e nomeará liquidatário ou liquidatários, para o mesmo efeito.

Artigo quadragésimo

(Casos omissos)

Os casos omissos nos presentes estatutos e as dúvidas suscitadas, serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Geral, devendo as decisões ser afixadas na sede da Associação, e, na sua falta, pelas disposições legais aplicáveis do Código Civil, em vigor à data da constituição da Associação.

Artigo quadragésimo primeiro

(Eleição dos órgãos)

Um. Os membros dos órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas de candidaturas aos órgãos associativos devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.

Artigo quadragésimo segundo

(Comissão Instaladora)

Um. O Conselho Executivo Permanente constituído pelos associados fundadores e pelos membros designados nos termos do artigo vigésimo terceiro, funcionará como Comissão Instaladora, à qual compete a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação dos estatutos.

Dois. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à direcção e gestão da Associação, bem como à admissão de novos associados pertence à Comissão Instaladora.

Três. Para efeitos do número anterior os membros da Comissão elegem o presidente que determinará a estrutura e funcionamento da Direcção.

Quatro. Até à realização da primeira eleição dos órgãos estatutários, a Comissão Instaladora poderá promover as alterações estatutárias que se afigurem adequadas, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Cinco. A posse dos membros dos primeiros órgãos associativos da Associação será conferida pelo presidente da Comissão Instaladora.

Artigo quadragésimo terceiro

A Associação usará o seguinte distintivo:

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de dois mil e dez. — O Notário, Luís Reigadas.


第 一 公 證 署

證 明

澳門融合堂鮮肉行總商會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一零年七月六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號64/2010。

澳門融合堂鮮肉行總商會修改章程:

第二條

社團會址座落澳門德隆新街壹號。

二零一零年七月六日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


MSIG INSURANCE (HONG KONG) LIMITED — SUCURSAL DE MACAU

Balanço em 31 de Dezembro de 2009

A Chefe da Contabilidade,
Susanna Lei
O Gerente,
Victor Wu

- Conta de exploração do exercício de 2009

(Ramos gerais)

- Conta de ganhos e perdas do exercício de 2009

Patacas

A Chefe da Contabilidade,
Susanna Lei
O Gerente,
Victor Wu

Sumário do Relatório de Actividades

No ano passado, os resultados da empresa foram gratificantes, tanto no crescimento como na rentabilidade foi registado um desempenho satisfatório. O aceleramento do ritmo de recuperação económica de Macau, a estabilidade e as perspectivas futuras constituíram as razões principais dos resultados obtidos. No entanto, a concorrência no mercado e o maior conhecimento em relação às reclamações conduziram ao aumento destas de forma constante, causando, por conseguinte, pressão aos respectivos tipos de seguro, felizmente, a gestão eficaz e o desempenho profissional da nossa equipa superaram as dificuldades, o que é fundamental.

Da perspectiva do ano de 2010, com a recuperação das condições económicas e com a política de desenvolvimento estabelecida pelo Governo, o desenvolvimento do negócio de seguros dos ramos gerais vai permanecer positivo. Com a melhoria de produtos e a diversificação das estratégias de marketing, a empresa continuará a prestar serviços de qualidade aos clientes de Macau.

Finalmente, agradecemos a todos os clientes e parceiros pelo seu apoio e orientação.

MSIG Insurance (Hong Kong) Limited

Macau, aos 7 de Junho de 2010.

Síntese do Parecer dos Auditores Externos

Para os directores da MSIG Insurance (Hong Kong) Limited
Referente a MSIG Insurance (Hong Kong) Limited – Sucursal de Macau

Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras do MSIG Insurance (Hong Kong) Limited – Sucursal de Macau relativas ao ano de 2009, nos termos das Normas de Auditoria e Normas Técnicas de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau. No nosso relatório, datado de 29 de Abril de 2010, expressámos uma opinião sem reservas relativamente às demonstrações financeiras das quais as presentes constituem um resumo.

As demonstrações financeiras a que acima se alude compreendem o balanço, à data de 31 de Dezembro de 2009, a demonstração de resultados, a demonstração de alterações no capital próprio e a demonstração de fluxos de caixa relativas ao ano findo, assim como um resumo das políticas contabilísticas relevantes e outras notas explicativas.

As demonstrações financeiras resumidas preparadas pela gerência resultam das demonstrações financeiras anuais auditadas e dos livros e registos da Sucursal. Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas e os livros e registos da Sucursal.

Para a melhor compreensão da posição financeira da Sucursal e dos resultados das suas operações, no período e âmbito abrangido pela nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas devem ser lidas conjuntamente com as demonstrações financeiras das quais as mesmas resultam e com o respectivo relatório de auditoria.

Lei Iun Mei, Auditor de Contas

KPMG

Macau, aos 29 de Abril de 2010.


新鴻基投資服務有限公司(澳門分行)

損益表由二零零九年一月一日至二零零九年十二月三十一日

(根據七月五日第32/93/M號法令核准之金融體系法律制度第七十六條之公告)

澳門元

分行經理
余景豪
分行業務經理
李年勝

二零零九年十二月三十一日資產負債表

(根據七月五日第32/93/M號法令核准之金融體系法律制度第七十六條之公告)

澳門元

業務報告之概要

業績

截至2009年12月31日為止,新鴻基投資服務有限公司——澳門分行(以下簡稱本分行),錄得營運收益合共15,955,863澳門元,稅後盈利為3,673,321澳門元。

業務回顧

因受去年投資銀行雷曼兄弟宣佈破產之影響,影響了市場及投資者對投資股票的信心。隨著2009年下半年市況轉好,港股成交亦有所增加,本分行的經紀業務得以改善。本分行的營運收益維持與去年相若,但由於營運支出增加而令稅後盈利比去年稍為下跌。

業務發展

澳門分行在2010年將繼續走進社區舉行投資及財富管理座談會,致力擔當服務澳門居民為己任,並延續培訓及推動本地理財顧問及經紀專業化,為目標客戶提供一站式的理財服務及多元化的投資產品。本分行將繼續招聘金融界人才及積極培訓本地大學畢業生成為合資格的專業理財顧問,以推動社區財富管理教育為目標,為澳門金融業務出一分力。

作為具領導地位的金融中介機構,新鴻基金融集團致力實現「卓越、誠信、謹慎、專業、創新」的核心價值,而作為集團旗下的澳門分行,我們必循著同樣路徑向澳門的投資者提供最優質的服務。

外部核數師意見書之概要

致 新鴻基投資服務有限公司(澳門分行)管理層

本核數師行已按照澳門特別行政區之《核數準則》和《核數實務準則》完成審核新鴻基投資服務有限公司(澳門分行)截至二零零九年十二月三十一日止年度之財務報表,並已於二零一零年六月二十九日就該等財務報表發表了無保留意見的報告。

上述已審核的財務報表由於二零零九年十二月三十一日之資產負債表及截至該日止年度之損益表、權益變動表及現金流量表組成,亦包括重大會計政策的概要及其他解釋附註。

隨附由管理層編制的摘要財務報表是上述已審核的財務報表的撮要內容,本行認為隨附的摘要財務報表的內容,在所有重要方面,與已審核財務報表的內容一致。

為更全面了解新鴻基投資服務有限公司(澳門分行)的財務狀況和經營結果以及核數工作的範圍,隨附的摘要財務報表應與已審核的財務報表以及獨立核數師報告一併參閱。

馬健華

註冊核數師

德勤•關黃陳方會計師行

二零一零年六月二十九日,於澳門

    

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