REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2010

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Washington pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 28 de Novembro de 1919 (Convenção n.º 1 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 1 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 3 de Julho de 1928 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 1 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 1 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 1 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau o texto autêntico da Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 1 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 1 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de Fevereiro de 2002.

Promulgado em 21 de Junho de 2010.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Junho de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


ILO No. 1

Convention Limiting the Hours of Work in Industrial Undertakings to Eight in the Day and Forty-eight in the Week, as modified by the Final Articles Revision Convention, 1946

The General Conference of the International Labour Organisation,

Having been convened at Washington by the Government of the United States of America on the 29th day of October 1919, and

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the “application of the principle of the 8-hours day or of the 48-hours week”, which is the first item in the agenda for the Washington meeting of the Conference, and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention,

adopts the following Convention, which may be cited as the Hours of Work (Industry) Convention, 1919, for ratification by the Members of the International Labour Organisation, in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation:

Article 1

1. For the purpose of this Convention, the term industrial undertaking includes particularly-

(a) mines, quarries, and other works for the extraction of minerals from the earth;

(b) industries in which articles are manufactured, altered, cleaned, repaired, ornamented, finished, adapted for sale, broken up or demolished, or in which materials are transformed; including shipbuilding and the generation, transformation, and transmission of electricity or motive power of any kind;

(c) construction, reconstruction, maintenance, repair, alteration, or demolition of any building, railway, tramway, harbour, dock, pier, canal, inland waterway, road, tunnel, bridge, viaduct, sewer, drain, well, telegraphic or telephonic installation, electrical undertaking, gas work, waterwork or other work of construction, as well as the preparation for or laying the foundations of any such work or structure;

(d) transport of passengers or goods by road, rail, sea or inland waterway, including the handling of goods at docks, quays, wharves or warehouses, but excluding transport by hand.

2. The provisions relative to transport by sea and on inland waterways shall be determined by a special conference dealing with employment at sea and on inland waterways.

3. The competent authority in each country shall define the line of division which separates industry from commerce and agriculture.

Article 2

The working hours of persons employed in any public or private industrial undertaking or in any branch thereof, other than an undertaking in which only members of the same family are employed, shall not exceed eight in the day and forty-eight in the week, with the exceptions hereinafter provided for:

(a) the provisions of this Convention shall not apply to persons holding positions of supervision or management, nor to persons employed in a confidential capacity;

(b) where by law, custom, or agreement between employers’ and workers’ organisations, or, where no such organisations exist, between employers’ and workers’ representatives, the hours of work on one or more days of the week are less than eight, the limit of eight hours may be exceeded on the remaining days of the week by the sanction of the competent public authority, or by agreement between such organisations or representatives; provided, however, that in no case under the provisions of this paragraph shall the daily limit of eight hours be exceeded by more than one hour;

(c) where persons are employed in shifts it shall be permissible to employ persons in excess of eight hours in any one day and forty-eight hours in any one week, if the average number of hours over a period of three weeks or less does not exceed eight per day and forty-eight per week.

Article 3

The limit of hours of work prescribed in Article 2 may be exceeded in case of accident, actual or threatened, or in case of urgent work to be done to machinery or plant, or in case of “force majeure”, but only so far as may be necessary to avoid serious interference with the ordinary working of the undertaking.

Article 4

The limit of hours of work prescribed in Article 2 may also be exceeded in those processes which are required by reason of the nature of the process to be carried on continuously by a succession of shifts, subject to the condition that the working hours shall not exceed fifty-six in the week on the average. Such regulation of the hours of work shall in no case affect any rest days which may be secured by the national law to the workers in such processes in compensation for the weekly rest day.

Article 5

1. In exceptional cases where it is recognised that the provisions of Article 2 cannot be applied, but only in such cases, agreements between workers’ and employers’ organisations concerning the daily limit of work over a longer period of time may be given the force of regulations, if the Government, to which these agreements shall be submitted, so decides.

2. The average number of hours worked per week, over the number of weeks covered by any such agreement, shall not exceed forty-eight.

Article 6

1. Regulations made by public authority shall determine for industrial undertakings-

(a) the permanent exceptions that may be allowed in preparatory or complementary work which must necessarily be carried on outside the limits laid down for the general working of an establishment, or for certain classes of workers whose work is essentially intermittent;

(b) the temporary exceptions that may be allowed, so that establishments may deal with exceptional cases of pressure of work.

2. These regulations shall be made only after consultation with the organisations of employers and workers concerned, if any such organisations exist. These regulations shall fix the maximum of additional hours in each instance, and the rate of pay for overtime shall not be less than one and one-quarter times the regular rate.

Article 7

1. Each Government shall communicate to the International Labour Office-

(a) a list of the processes which are classed as being necessarily continuous in character under Article 4;

(b) full information as to working of the agreements mentioned in Article 5; and

(c) full information concerning the regulations made under Article 6 and their application.

2. The International Labour Office shall make an annual report thereon to the General Conference of the International Labour Organisation.

Article 8

1. In order to facilitate the enforcement of the provisions of this Convention, every employer shall be required-

(a) to notify by means of the posting of notices in conspicuous places in the works or other suitable place, or by such other method as may be approved by the Government, the hours at which work begins and ends, and where work is carried on by shifts, the hours at which each shift begins and ends; these hours shall be so fixed that the duration of the work shall not exceed the limits prescribed by this Convention, and when so notified they shall not be changed except with such notice and in such manner as may be approved by the Government;

(b) to notify in the same way such rest intervals accorded during the period of work as are not reckoned as part of the working hours;

(c) to keep a record in the form prescribed by law or regulation in each country of all additional hours worked in pursuance of Articles 3 and 6 of this Convention.

2. It shall be made an offence against the law to employ any person outside the hours fixed in accordance with paragraph (a), or during the intervals fixed in accordance with paragraph (b).

Article 9

In the application of this Convention to Japan the following modifications and conditions shall obtain:

(a) the term “industrial undertaking” includes particularly-

the undertakings enumerated in paragraph (a) of Article 1;

the undertakings enumerated in paragraph (b) of Article 1, provided there are at least ten workers employed;

the undertakings enumerated in paragraph (c) of Article 1, in so far as these undertakings shall be defined as “factories” by the competent authority;

the undertakings enumerated in paragraph (d) of Article 1, except transport of passengers or goods by road, handling of goods at docks, quays, wharves, and warehouses, and transport by hand; and, regardless of the number of persons employed, such of the undertakings enumerated in paragraph (b) and (c) of Article 1 as may be declared by the competent authority either to be highly dangerous or to involve unhealthy processes.

(b) the actual working hours of persons of fifteen years of age or over in any public or private industrial undertaking, or in any branch thereof, shall not exceed fifty-seven in the week, except that in the raw-silk industry the limit may be sixty hours in the week;

(c) the actual working hours of persons under fifteen years of age in any public or private industrial undertaking, or in any branch thereof, and of all miners of whatever age engaged in underground work in the mines, shall in no case exceed forty-eight in the week;

(d) the limit of hours of work may be modified under the conditions provided for in Articles 2, 3, 4 and 5 of this Convention, but in no case shall the length of such modification bear to the length of the basic week a proportion greater than that which obtains in those Articles;

(e) a weekly rest period of twenty-four consecutive hours shall be allowed to all classes of workers;

(f) the provision in Japanese factory legislation limiting its application to places employing fifteen or more persons shall be amended so that such legislation shall apply to places employing ten or more persons;

(g) the provisions of the above paragraphs of this Article shall be brought into operation not later than 1 July 1922, except that the provisions of Article 4 as modified by paragraph (d) of this Article shall be brought into operation not later than 1 July 1923;

(h) the age of fifteen prescribed in paragraph (c) of this Article shall be raised, not later than 1 July 1925, to sixteen.

Article 10

In British India the principle of a sixty-hour week shall be adopted for all workers in the industries at present covered by the factory acts administered by the Government of India, in mines, and in such branches of railway work as shall be specified for this purpose by the competent authority. Any modification of this limitation made by the competent authority shall be subject to the provisions of Articles 6 and 7 of this Convention. In other respects the provisions of this Convention shall not apply to India, but further provisions limiting the hours of work in India shall be considered at a future meeting of the General Conference.

Article 11

The provisions of this Convention shall not apply to China, Persia, and Siam, but provisions limiting the hours of work in these countries shall be considered at a future meeting of the General Conference.

Article 12

In the application of this Convention to Greece, the date at which its provisions shall be brought into operation in accordance with Article 19 may be extended to not later than 1 July 1923, in the case of the following industrial undertakings:

(1) carbon-bisulphide works,

(2) acid works,

(3) tanneries,

(4) paper mills,

(5) printing works,

(6) sawmills,

(7) warehouses for the handling and preparation of tobacco,

(8) surface mining,

(9) foundries,

(10) lime works,

(11) dye works,

(12) glassworks (blowers),

(13) gas works (firemen),

(14) loading and unloading merchandise;

and to not later than 1 July 1924, in the case of the following industrial undertakings:

(1) mechanical industries: machine shops for engines, safes, scales, beds, tacks, shells (sporting), iron foundries, bronze foundries, tin shops, plating shops, manufactories of hydraulic apparatus;

(2) constructional industries: limekilns, cement works, plasterers’ shops, tile yards, manufactories of bricks and pavements, potteries, marble yards, excavating and building work;

(3) textile industries: spinning and weaving mills of all kinds, except dye works;

(4) food industries: flour and grist-mills, bakeries, macaroni factories, manufactories of wines, alcohol, and drinks, oil works, breweries, manufactories of ice and carbonated drinks, manufactories of confectioners’ products and chocolate, manufactories of sausages and preserves, slaughterhouses, and butcher shops;

(5) chemical industries: manufactories of synthetic colours, glassworks (except the blowers), manufactories of essence of turpentine and tartar, manufactories of oxygen and pharmaceutical products, manufactories of flaxseed oil, manufactories of glycerine, manufactories of calcium carbide, gas works (except the firemen);

(6) leather industries: shoe factories, manufactories of leather goods;

(7) paper and printing industries: manufactories of envelopes, record books, boxes, bags, bookbinding, lithographing, and zinc-engraving shops;

(8) clothing industries: clothing shops, underwear and trimmings, workshops for pressing, workshops for bed coverings, artificial flowers, feathers, and trimmings, hat and umbrella factories;

(9) woodworking industries: joiners’ shops, coopers’ sheds, wagon factories, manufactories of furniture and chairs, picture-framing establishments, brush and broom factories;

(10) electrical industries: power houses, shops for electrical installations;

(11) transportation by land: employees on railroads and street cars, firemen, drivers, and carters.

Article 13

In the application of this Convention to Rumania the date at which its provisions shall be brought into operation in accordance with Article 19 may be extended to not later than 1 July 1924.

Article 14

The operation of the provisions of this Convention may be suspended in any country by the Government in the event of war or other emergency endangering the national safety.

Article 15

The formal ratifications of this Convention, under the conditions set forth in the Constitution of the International Labour Organisation, shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

Article 16

1. Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention engages to apply it to its colonies, protectorates and possessions which are not fully self-governing-

a) except where owing to the local conditions its provisions are inapplicable; or

b) subject to such modifications as may be necessary to adapt its provisions to local conditions.

2. Each Member shall notify to the International Labour Office the action taken in respect of each of its colonies, protectorates, and possessions which are not fully self-governing.

Article 17

As soon as the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered with the International Labour Office, the Director-General of the International Labour Office shall so notify all the Members of the International Labour Organisation.

Article 18

This Convention shall come into force at the date on which such notification is issued by the Director-General of the International Labour Office, and it shall then be binding only upon those Members which have registered their ratifications with the International Labour Office. Thereafter this Convention will come into force for any other Member at the date on which its ratification is registered with the International Labour Office.

Article 19

Each Member which ratifies this Convention agrees to bring its provisions into operation not later than 1 July 1921, and to take such action as may be necessary to make these provisions effective.

Article 20

A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered with the International Labour Office.

Article 21

At least once in ten years the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall consider the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision or modification.

Article 22

The French and English texts of this Convention shall both be authentic.

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Convenção n.º 1 da OIT

Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 29 de Outubro de 1919, e

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas à «aplicação do princípio do dia de trabalho de oito horas ou da semana de quarenta e oito horas», questão que constitui o primeiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferência realizada em Washington, e

Tendo decidido que essas propostas seriam redigidas sob a forma de uma convenção internacional,

adopta a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre a Duração do Trabalho (Indústria), 1919, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1.º

1. Para a aplicação da presente Convenção, consideram-se «estabelecimentos industriais», nomeadamente:

a) As minas, pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;

b) As indústrias nas quais os produtos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, ornamentados, acabados, preparados para a venda, ou nas quais as matérias sofram uma transformação, compreendendo-se nelas a construção de navios e as indústrias de demolição de material, bem como a produção, a transformação e a transmissão da força motriz em geral e da electricidade;

c) A construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaisquer construções e edifícios, caminhos-de-ferro, tranvias, portos, docas, molhes, canais, instalações para a navegação interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefónicas, instalações eléctricas, fábricas de gás, distribuição de águas, ou outros trabalhos de construção, bem como as obras de preparação e fundação que precedam os referidos trabalhos;

d) O transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via-férrea ou via de água, marítima ou interior, incluindo a manutenção de mercadorias em docas, cais, embarcadouros ou entrepostos, com excepção do transporte manual.

2. As disposições relativas ao transporte por mar ou por via de água interior serão fixadas em Conferência especial sobre o trabalho dos marítimos e marinheiros.

3. Em cada país a autoridade competente deve determinar a linha de demarcação entre a indústria por um lado, e o comércio e a agricultura por outro.

Artigo 2.º

Em todos os estabelecimentos industriais, públicos ou privados, e nas suas dependências, qualquer que seja a sua natureza, com excepção daqueles em que se encontrem apenas empregados membros de uma mesma família, o período de trabalho do pessoal não poderá exceder oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana, salvo as excepções abaixo previstas:

a) As disposições da presente Convenção não são aplicáveis às pessoas que ocupem um posto de fiscalização ou de direcção, nem qualquer cargo de confiança;

b) Quando, por força da lei ou por virtude de usos e costumes, ou de convenções entre as organizações patronais e operárias (ou, na falta de tais organizações, entre os representantes dos patrões e dos operários), a duração do trabalho de um ou de vários dias da semana for inferior a oito horas, o limite de oito horas pode ser excedido nos restantes dias da semana através de acto da autoridade pública competente, ou por acordo entre tais organizações ou representantes, não se permitindo, em caso algum, que o acréscimo previsto no presente parágrafo exceda uma hora por dia;

c) Quando os serviços se efectuarem por turnos, a duração do trabalho poderá ser prolongada além de oito horas diárias e de quarenta e oito horas semanais, na condição de que a média de horas de trabalho calculada num período de três semanas, ou inferior, não exceda oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.

Artigo 3.º

O limite de horas de trabalho previsto no artigo 2.º poderá ser ultrapassado desde que sobrevenha um acidente ou na iminência dele, ou quando seja necessário efectuar trabalhos urgentes em maquinaria ou ferramentas, ou em caso de força maior, mas apenas na medida necessária para evitar que uma perturbação séria prejudique a marcha normal do estabelecimento.

Artigo 4.º

O limite de horas de trabalho previsto no artigo 2.º poderá ser ultrapassado nos serviços cujo funcionamento contínuo, em virtude da sua própria natureza, deva ser assegurado por turnos sucessivos, na condição de que as horas de trabalho não excedam, em média, o número de cinquenta e seis por semana. Este regime não afectará as licenças que as leis nacionais possam assegurar aos trabalhadores como compensação do seu dia de descanso semanal.

Artigo 5.º

1. Nos casos excepcionais em que os limites fixados no artigo 2.º se reconheçam inaplicáveis, e só nestes casos, poderão convenções entre as organizações patronais e operárias estabelecer, por um período mais longo, um quadro regulador da duração diária do trabalho, se o Governo, a quem devem ser comunicadas, transformar as suas estipulações em regulamentos.

2. A duração média do trabalho, calculada pelo número de semanas constante do referido quadro, não poderá, em caso algum, exceder quarenta e oito horas semanais.

Artigo 6.º

1. Determinar-se-ão em regulamento de autoridade pública, por indústria ou por profissão:

a) As derrogações com carácter de permanência que venham a ser admitidas para os trabalhos preparatórios ou complementares que devam ser necessariamente executados fora do limite consignado à laboração do estabelecimento, ou para certas categorias de pessoas cujo trabalho é especialmente intermitente;

b) As derrogações com carácter temporário que venham a ser admitidas para permitir às empresas fazer face a acréscimos de trabalhos extraordinários.

2. Os regulamentos a que se refere o presente artigo só devem ser adoptados depois de consulta às organizações patronais e operárias interessadas, onde as houver, determinando-se neles o número máximo de horas suplementares que para cada caso poderão ser autorizadas. A taxa do salário para estas horas suplementares será acrescida de 25 por cento, pelo menos, em relação ao salário normal.

Artigo 7.º

1. Cada Governo fornecerá à Repartição Internacional do Trabalho:

a) Uma lista dos trabalhos classificados como tendo funcionamento necessariamente contínuo, nos termos do disposto no artigo 4.º;

b) Informações completas no que diz respeito à execução dos acordos previstos no artigo 5.º; e

c) Informações completas no que se refere às disposições regulamentares adoptadas em virtude do artigo 6.º e sua aplicação.

2. A Repartição Internacional do Trabalho apresentará anualmente à Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho um relatório a este respeito.

Artigo 8.º

1. A fim de facilitar a aplicação das disposições da presente Convenção, cada patrão deverá:

a) Dar conhecimento, por meio de avisos afixados de forma visível no seu estabelecimento ou noutro local conveniente, ou ainda por qualquer maneira que o Governo aprovar, das horas a que se inicia e termina o trabalho ou, se o trabalho for executado por turnos, das horas em que se inicia e em que termina cada turno; as horas serão fixadas de modo a não ultrapassar os limites previstos pela presente Convenção e, uma vez notificadas, não poderão ser alteradas senão de harmonia com o modo e forma de aviso aprovados pelo Governo;

b) Dar conhecimento, pela mesma maneira, dos intervalos de descanso concedidos durante o período de trabalho que se considerem como não fazendo parte das horas de trabalho;

c) Inscrever num registo, segundo o modo aprovado pela legislação ou por regulamento de cada país, todas as horas suplementares efectuadas por força dos artigos 3.º e 6.º da presente Convenção.

2. Será considerado ilegal o emprego de uma pessoa fora das horas fixadas nos termos da alínea a), ou durante as horas fixadas nos termos da alínea b).

Artigo 9.º

A aplicação da presente Convenção no Japão comportará as modificações e condições seguintes:

a) Serão considerados «estabelecimentos industriais», nomeadamente:

Os estabelecimentos enumerados na alínea a) do artigo 1.º;

Os estabelecimentos enumerados na alínea b) do artigo 1.º, se eles empregarem, pelo menos, dez pessoas;

Os estabelecimentos enumerados na alínea c) do artigo 1.º, sob reserva de que estes estabelecimentos estejam abrangidos na definição de «fábricas» atribuída pela autoridade competente;

Os estabelecimentos enumerados na alínea d) do artigo 1.º, salvo o transporte de pessoas ou mercadorias por estrada, a manutenção de mercadorias em docas, cais, embarcadouros e entrepostos, bem como o transporte manual; e,

Independentemente do número de pessoas empregadas, os estabelecimentos industriais enumerados na alínea b) e c) do artigo 1.º que a autoridade competente possa declarar como muito perigosos ou que comportem trabalhos insalubres.

b) A duração efectiva do trabalho de qualquer pessoa que tenha, pelo menos, 15 anos de idade empregada num estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas dependências, não excederá cinquenta e sete horas por semana, salvo na indústria da seda crua, em que a duração máxima de trabalho poderá ser de sessenta horas por semana;

c) A duração efectiva do trabalho não poderá, em caso algum, exceder quarenta e oito horas por semana, nem para as crianças de menos de quinze anos empregadas em estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou nas suas dependências, nem para as pessoas que exerçam trabalhos subterrâneos nas minas, qualquer que seja a sua idade;

d) O limite de horas de trabalho pode ser modificado nas condições previstas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da presente Convenção, sem que, contudo, a relação entre a duração do prolongamento acordado e a duração da semana normal possa ser superior à relação resultante das disposições dos referidos artigos;

e) Um período de descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas será concedido a todos os trabalhadores, sem distinção de categoria;

f) As disposições da legislação industrial do Japão que restringem a sua aplicação aos estabelecimentos onde estejam empregadas pelo menos quinze pessoas, serão modificadas de maneira a que esta legislação se aplique de futuro aos estabelecimentos onde estejam empregadas, pelo menos, dez pessoas;

g) As disposições previstas nas alíneas anteriores do presente artigo entrarão em vigor, o mais tardar, em 1 de Julho de 1922; contudo, as disposições previstas no artigo 4.º, tal como modificadas pela alínea d) do presente artigo, entrarão em vigor, o mais tardar, em 1 de Julho de 1923;

h) O limite de quinze anos previsto na alínea c) do presente artigo será elevado para dezasseis no dia 1 de Julho de 1925, o mais tardar.

Artigo 10.º

Na Índia Britânica será adoptado o princípio da semana de sessenta horas para todos os trabalhadores ocupados nas indústrias actualmente abrangidas pela legislação industrial cuja aplicação é assegurada pelo Governo da Índia, bem como nas minas e categorias de trabalhos de caminhos-de-ferro que, para este efeito, forem enumeradas pela autoridade competente. Esta autoridade só poderá autorizar modificações ao limite acima mencionado, desde que tome em consideração as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º da presente Convenção. As demais disposições da presente Convenção não se aplicam à Índia devendo todavia examinar-se numa próxima sessão da Conferência Geral uma limitação mais reduzida das horas de trabalho.

Artigo 11.º

As disposições da presente Convenção não se aplicam à China, Pérsia e Sião, devendo todavia examinar-se numa próxima sessão da Conferência Geral a limitação da duração do trabalho nestes países.

Artigo 12.º

Para a aplicação da presente Convenção à Grécia, a data na qual as suas disposições entrarão em vigor, em conformidade com o artigo 19.º, poderá ser transferida, o mais tardar, para 1 de Julho de 1923, nos seguintes estabelecimentos industriais:

1) Fábricas de sulfureto de carbono,

2) Fábricas de ácidos,

3) Fábricas de curtumes,

4) Fábricas de papel,

5) Imprensas,

6) Fábricas de serração,

7) Armazéns para o manuseamento e preparação do tabaco,

8) Trabalhos a céu aberto nas minas,

9) Fundições,

10) Fábricas de cal,

11) Tinturarias,

12) Fábricas de vidro (sopradores),

13) Fábricas de gás (fogueiros),

14) Carga e descarga de mercadorias;

e, o mais tardar, para 1 de Julho de 1924, nos estabelecimentos industriais que se seguem:

1) Indústrias mecânicas: construção de máquinas, fabrico de cofres-fortes, balanças, camas, agulhas, chumbo de caça, fundição de ferro e de bronze, latoarias, oficinas de estanhagem, fábricas de aparelhos hidráulicos;

2) Indústrias de construção: fornos de cal, fábricas de cimento, gesso, telhas, tijolos, lousas, olarias, serrações de mármore, trabalhos de terraplanagem e de construção;

3) Indústrias têxteis: fiação e tecelagem de todos os tipos, excepto tinturarias;

4) Indústrias alimentícias: fábricas de moagem, padarias, fábricas de massas alimentícias, de vinhos, de álcoois e bebidas, de óleos alimentícios, cervejarias, fábricas de gelo e de águas gasosas, de géneros de confeitaria e chocolates, de salsicharia e conservas, matadouros e talhos;

5) Indústrias químicas: fábricas de cores sintéticas, fábricas de vidro (com excepção dos sopradores), fábricas de essência de terebintina e de tártaro, fábricas de oxigénio e de produtos farmacêuticos, fábricas de óleo de linhaça, fábricas de glicerina, fábricas de carbureto de cálcio, fábricas de gás (com excepção dos fogueiros);

6) Indústrias do couro: fábricas de calçado, fábricas de artigos em couro;

7) Indústrias do papel e de imprensa: fábricas de sobrescritos, de registos, de caixas, de sacos, oficinas de encadernação, de litografia e de zincografia;

8) Indústrias do vestuário: lojas de roupa, roupa interior e enfeites, oficinas de prensagem, fábricas de cobertores, de flores artificiais, de plumas e de passamanaria, fábricas de chapéus e de guarda-chuvas;

9) Indústrias da madeira: marcenarias, tanoarias, oficinas de segeiros, fábricas de móveis e de cadeiras, oficinas de caixilhos, fábricas de escovas e de vassouras;

10) Indústrias eléctricas: fábricas de geradores, oficinas de instalações eléctricas;

11) Transportes terrestres: empregados de caminhos-de-ferro e de tranvias, bombeiros, motoristas, cocheiros e carroceiros.

Artigo 13.º

Para a aplicação da presente Convenção à Roménia, a data na qual as suas disposições entrarão em vigor, em conformidade com o artigo 19.º, poderá ser transferida, o mais tardar, para 1 de Julho de 1924.

Artigo 14.º

As disposições da presente Convenção podem ser suspensas em qualquer país por ordem do Governo, em caso de guerra ou em caso de acontecimentos que constituam um perigo para a segurança nacional.

Artigo 15.º

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.

Artigo 16.º

1. Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias ou possessões ou aos seus protectorados sem autonomia de governo:

a) Excepto se, devido às condições locais, as disposições da Convenção não puderem ser aplicadas; ou

b) Sem prejuízo das modificações que possam ser necessárias para adaptar as disposições da Convenção às condições locais.

2. Cada Membro deverá comunicar à Repartição Internacional do Trabalho a decisão que se propõe tomar no que diz respeito a cada uma das suas colónias ou possessões ou a cada um dos seus protectorados sem autonomia de governo.

Artigo 17.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 18.º

A presente Convenção entrará em vigor na data em que a notificação referida no artigo anterior tenha sido efectuada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e vinculará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho. Desse momento em diante, a presente Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro na data em que a ratificação deste Membro for registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 19.º

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as suas disposições, o mais tardar, no dia 1 de Julho de 1921, e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas as referidas disposições.

Artigo 20.º

Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 21.º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.

Artigo 22.º

Os textos em francês e em inglês da presente Convenção farão igualmente fé.