Nϊmero 18
II
SΙRIE

Quarta-feira, 5 de Maio de 2010

REGIΓO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anϊncios notariais e outros

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

九澳聖若瑟學校校友會

中文簡稱為“九澳聖若瑟校友會”

葡文名稱為“Associação dos Antigos Alunos da Escola São José de Ká Hó”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一零年四月二十二日,存檔於本署之2010/ASS/M2檔案組內,編號為57號,有關條文內容如下:

第一章

總則

第一條——本會定名為“九澳聖若瑟學校校友會”,中文簡稱為“九澳聖若瑟校友會”,葡文名稱為“Associação dos Antigos Alunos da Escola São José de Ká Hó。

第二條——會址設於澳門路環九澳村聖母馬路1151號;依需要設立分區辦事處。

第三條——本會為非牟利團體,以熱愛母校、關心和支持母校的發展、團結各屆校友、並以愛國愛澳的精神,熱心服務社會。

第二章

會員

第四條——凡曾於母校畢業或肆業或曾任職於母校之教職員工,願意遵守會章,皆可申請成為會員;倘若違反第六條之會員,將喪失會員資格。

第五條——會員權利

a)參加全體會員大會,並有發言權及表決權;

b)有選舉權及被選舉權;

c)參加本會所有活動;

d)可享有本會所設之福利。

第六條——會員義務

a)遵守會章、會員大會及理事會通過之決議;

b)繳交會費;

c)不得作出對本會聲譽有損之任何活動。

第三章

組織架構

第七條—本會領導機關為:會員大會;理事會和監事會。

第八條——領導機關成員的任期為二年,由就職當日起計,並可連任一次。

第九條——會員大會

a)設會長一名及副會長一名;

b)為最高權力機關,負責制定及修改章程;

c)選舉領導機關內之所有成員;

d)聽取和審查理事會工作報告和監事會意見;

e)每年必須依法召開一次會員大會;或不少於五分之一之全體會員亦得提起召開特別會員大會;

f)決議之通過——一般決議須得到出席會員之過半數贊成票;修改本章程須得到出席會員四分之三之贊成票;本會之解散須得全體會員四分之三之贊成票。

第十條——理事會

a)設理事長一名、副理事長若干、理事若干、財務長一名和秘書長一名,總人數須為單數;

b)為最高行政管理機關,負責提交年度管理報告;

c)每季度召開一次平常會議;

d)執行會員大會之所有決議;

e)審批及取消會員資格。

第十一條——監事會

a) 設監事長一名、副監事長若干和監事若干,總人數須為單數;

b) 為監察機關,負責監督行政管理組織之運作、查核本會帳目;

c) 成員不得以本會名義對外發表意見。

第四章

經費

第十二條——財務經費

a)會員會費及年費;

b)經理事會通過可向熱心人士、政府和團體等募集;

c)學校支持。

第五章

附則

第十三條——解散本會後如有資產,由理事會整理後交由母校處理。

第十四條——邀請加入

a)母校校長為當然永遠榮譽會長;

b)可邀請社會人士成為榮譽職位,以指導會務發展;

c)本章程有未盡善之處,均按澳門現行之相關法律補充。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Abril de dois mil e dez. — A Ajudante, Isabel Patrícia de Assis.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門出版產業商會

葡文名稱為“Associação Comercial do Industrial Publicar de Macau”

英文名稱為“Macau Publishing Industrial Commercial Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一零年四月二十二日,存檔於本署之2010/ASS/M2檔案組內,編號為56號,有關條文內容如下:

澳門出版產業商會

章程

第一章

名稱、總部及宗旨

第一條——本會屬非牟利性質的團體,無存立期限。中文名稱為“澳門出版產業商會”,葡文名稱為Associação Comercial do Industrial Publicar de Macau,英文名稱為Macau Publishing Industrial Commercial Association。會務依澳門現行法律及本章程運作管理。

第二條——本會會址設於澳門雅廉訪大馬路94號高美士大廈13M。

第三條——澳門出版產業商會,本會為非牟利團體,以發展澳門本土出版物產業為目的。促進澳門出版產業蓬勃發展,使其走向國際化,並提升澳門出版產業的知名度;協調業界內的共融溝通,發揮業內人士的專業精神。本會秉持愛國、愛澳、關心社會的優良傳統,配合澳門特別行政區政府依法施政,進一步提升本土文化產業界素質為宗旨。

第二章

組織及職權

第四條——設有會長壹名,副會長壹名,任期為三年,每三年改選壹次,連選可連任。

第五條——會長負責領導本會一切工作。副會長協助會長工作,倘會長缺勤時,由副會長暫代其職務。

第六條——會員大會每年進行一次。由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體會員,出席人數須過會員半數,會議方為合法。會員大會的職權為:

A)批准及修改本會會章;

B)決定及檢討本會一切會務;

C)推選理事會成員及監事會之成員,成員必須為單數;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第七條——由理事會成員互選出理事長壹名,副理事長兩名,秘書長壹名,財務長壹名,任期為三年,每三年改選壹次,連選可連任。理事會由理事長領導,倘理事長缺席時由其中一名副理事長暫代其職務。

第八條——理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本會之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本會日常會務及制訂本會會章。

第九條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十條——由監事會成員選出監事長壹名,常務監事兩名,任期為三年,每三年改選壹次,連選可連任。監事會由監事長領導。

第十一條——監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財務狀況及賬目;

C)就監察活動編寫年度報告。

第十二條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽顧問。

第三章

權利與義務

第十三條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉權及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利。

第十四條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事會決議之義務。

第十五條——本會暫不設會費。但如有需要,本會有權由理事會決定收取適量會費。

第四章

入會及退會

第十六條——凡申請加入者,須依手續填寫表格,由理事會審核批准,才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作出之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,及一切會員權利,所繳交之任何費用概不發還。

第五章

經費

第十八條——本會之經濟收入來源及其它:

本會為不牟利社團,有關經費來源主要由會員繳交會費及各界熱心人士之捐贈或公共實體之贊助。

第六章

修訂及細節

第十九條——有關會員福利及其他各項工作,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本會章程未盡善之處,由會員大會修訂。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Abril de dois mil e dez. — A Ajudante, Isabel Patrícia de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門醫療服務商會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一零年四月二十二日起,存放於本署之“2010年社團及財團儲存文件檔案”第1/2010/ASS檔案組第20號,有關條文內容載於附件。

澳門醫療服務商會

章程

第一章

總則

一、名稱:(中文)澳門醫療服務商會;

(英文)The Macao Commercial Chamber of Medical Service。

二、宗旨:

1. 加強與澳門政府的聯繫和合作,致力提高本澳醫療服務的質素;

2. 加強與國際同類型組織的交流,提昇本澳醫療服務的水平;

3. 團結本澳從事私營醫療服務的機構和人士;維護本澳從事私營醫療服務的機構和人士的權益。

三、本會無限期存在的非牟利團體。

四、經費:

1. 本會經費來源於會員的入會費和年費及開展會內、外活動的各種收入;

2. 本會可接受任何形式的捐款。

五、本會會址:澳門勞動節大馬路214號裕華大厦第三座地下A鋪。本會可遷往本澳任何地方。

第二章

會員

六、資格:

1. 凡取得澳門政府發給牌照的綜合診所、護理中心、治療中心、康復中心、臨床分析實驗及放射實驗室;認同本會的宗旨,均可申請入會,經理事會通過,成為公司會員。

2. 凡取得澳門政府發給牌照,從事私營醫療服務的人士,認同本會的宗旨,均可申請入會,經理事會通過,成為個人會員。

七、權利:

1. 有參與本會活動的權利;

2. 有出席會員大會的權利;

3. 有選舉及被選舉權的權利;

4. 有退出本會的自由。

八、義務:

1. 參與、支持及協助本會舉辦之各項活動;

2. 遵守會章及會員大會通過的決議;

3. 按時繳納會費;

4. 會員未經理事會同意,不能以本會名義參加任何活動。

九、處分:

會員如損害本會聲譽或利益,經理事會決議,可撤銷其在會內的職務及終止其會籍。

第三章

組織

十、組織包括:1. 會員大會;2. 理事會;3. 監事會。

十一、會員大會:

1. 會員大會為本會最高決策機構,制定和修改會章,決定本會性質及本會方針,選舉理事會及監事會成員;

2. 會員大會由全體會員組成,每年至少召開一次。若無法達到二分之一全體會員,則半小時後不論出席人數多少,可再次召開會議,均為合法會議;

3. 理事會可召開特別會員大會;

4. 會員大會設主席一名,秘書一名,在會員大會上即席選出,負責主持會員大會會議。

十二、理事會:

1. 理事會是會員大會的執行機構,由會員大會選舉產生;

2. 在會員大會閉會期間,執行會員大會通過的決定;

3. 根據會員大會制定的方針政策,開展各項會務活動,吸納新會員,招聘職員;

4. 理事會由理事長一名,副理事長及理事若干名組成(其成員數目為單數);

5. 理事長對外代表本會,參加社會活動;

6. 理事會每屆任期三年,可連選得連任;

7. 理事會由理事長召開;

8. 當理事會成員在任內不能履行職務時,理事長得提名會員出任代之。

十三、監事會:

1. 監事會由會員大會選舉產生,向會員大會負責,在會員大會閉會期間,監察理事會工作,並向會員大會報告;

2. 監事會可查核本會財政賬目;

3. 監事會由監事長一名、監事若干名組成(其成員數目為單數);

4. 監事會任期三年,可連選得連任;

5. 當監事會成員在任內不能履行職務時,監事長得提名會員出任代之。

第四章

附則

十四、本會可設內部章程。

十五、名譽職務:

理事會可按會務的需要,邀請社會知名人士或專業人士擔任名譽職務或顧問,任期由理事會決定。

十六、本會印章:

二零一零年四月二十二日於海島公證署

二等助理員 林志堅


第 一 公 證 署

證 明

澳門紅藍體育會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一零年四月二十八日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號32/2010。

澳門紅藍體育會修改章程

第三章

第十條——會員大會設有主席一名、副主席若干名、及秘書若干名等職位。

第十二條——理事會設有理事長一名、副理事長若干名、秘書三名、財政一名及理事最少五名等職位。理事會由單數成員組成。

第十四條——監事會設有監事長一名、副監事長若干名、秘書若干名、及監事最少五名等職位。監事會由單數成員組成。

第十六條——技術委員會設有主席一名、副主席若干名、及委員最少五名等職位。

二零一零年四月二十八日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

信友愛的世界澳門教會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一零年四月二十九日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號33/2010。

信友愛的世界澳門教會之修改章程

第十二條

理事會組成

一、理事會由三位成員所組成,由一位理事長,兩位委員。

二零一零年四月二十九日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação aprovada na reunião conjunta do Conselho de Curadores e Conselho de Administração da «Fundação Dr. Stanley Ho para o Desenvolvimento da Medicina», realizada em vinte e nove de Dezembro de dois mil e nove, foram alterados os estatutos da mesma, cuja redacção actual se anexa ao presente certificado.

Estatutos da Fundação Dr. Stanley Ho para o Desenvolvimento da Medicina

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo primeiro

Natureza

A «Fundação Dr. Stanley Ho para o Desenvolvimento da Medicina», em chinês “何鴻燊博士醫療拓展基金會” e em inglês «Dr. Stanley Ho Medical Development Foundation», é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins de interesse social, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis vigentes na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Artigo segundo

Sede e duração

1. A Fundação tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Macau Landmark, Torre ICBC, 9.º andar, podendo criar delegações ou outras formas de representação fora da RAEM, onde o Conselho de Curadores considerar conveniente para a prossecução dos seus fins.

2. A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo terceiro

Fins

1. A Fundação tem por fins a promoção, o desenvolvimento e o apoio de acções de carácter social, educativo, académico, económico, filantrópico, cultural, recreativo, desportivo e de investigação científica e tecnológica que visem elevar a qualidade dessas áreas do saber e da actividade humana e, designadamente, dos serviços médicos prestados em Macau ou em qualquer outra região da China, no campo da formação técnica, científica e humana dos profissionais de medicina e da sua especialização.

2. Na prossecução dos seus fins, a Fundação poderá estabelecer relações de cooperação e desenvolver actividades de intercâmbio científico e investigação com quaisquer entidades que intervenham nas suas áreas de actuação e conceder apoios financeiros, bolsas de estudo ou atribuição de prémios.

CAPÍTULO II

Instituição e regime patrimonial

Artigo quarto

Património

1. O Banco Seng Heng, S.A. contribuirá com uma dotação em numerário para a Fundação de dez milhões de Patacas, realizando na altura da sua constituição dois milhões de Patacas como fundo inicial e realizando posteriormente um montante anual mínimo de dois milhões de Patacas até perfazer integralmente a referida dotação.

2. Além da dotação referida no número anterior, o património da Fundação será constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações, de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, e todos os bens que à Fundação advierem, a título gratuito ou oneroso, desde que as condições ou encargos de aceitação se adeqúem aos seus fins;

b) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios;

c) Todos os bens, móveis ou imóveis, por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou a qualquer outro título.

Artigo quinto

Autonomia financeira

1. A Fundação goza de autonomia financeira.

2. Na prossecução dos seus fins a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, valores e direitos;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças, legados ou donativos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número dois do artigo quarto;

c) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, com vista à valorização do seu património e à concretização dos seus fins;

d) Realizar, com os seus recursos, investimentos na RAEM ou no exterior.

3. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que os membros do Conselho de Curadores entenderem mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo sexto

Órgãos da Fundação

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal;

d) O Conselho Consultivo.

Artigo sétimo

Conselho de Curadores

1. O Conselho de Curadores é composto por um mínimo de 7 membros e um máximo de 21 membros, sempre em número ímpar, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas áreas de gestão e de actividade da Fundação.

2. O Conselho de Curadores nomeia os seus membros de entre as individualidades indigitadas pelo Presidente Permanente ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente Permanente, ou sem prévia indigitação se esta não for possível por motivo de falta ou impedimento de ambos.

3. Sem prejuízo do disposto no número cinco deste artigo, o mandato dos curadores é por período de 3 anos, renovável, uma ou mais vezes, e cessa por renúncia ou por ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou um total de seis reuniões interpoladas.

4. A exclusão de qualquer curador só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho de Curadores, tomada por escrutínio secreto, pelo menos, com dois terços de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.

5. São Presidente Permanente do Conselho de Curadores o Dr. Ho Stanley Hung Sun e Vice-Presidente Permanente o Sr. Huen Wing Ming Patrick.

6. No futuro, salvo o disposto no número seguinte, o Presidente Permanente e o Vice-Presidente Permanente do Conselho de Curadores serão nomeados por este órgão.

7. Em caso de impossibilidade de exercício do cargo de Presidente Permanente do Conselho de Curadores pelo Dr. Ho Stanley Hung Sun, esse cargo defere-se automaticamente ao Sr. Huen Wing Ming Patrick e este poderá nomear o novo Vice-Presidente Permanente do Conselho de Curadores.

8. Em caso de impedimento temporário do Presidente Permanente do Conselho de Curadores, as suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente Permanente até à cessação do impedimento.

9. Salvo o disposto no número sete deste artigo, as vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento, cessação ou suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por personalidades que integrem os requisitos do número um do presente artigo, a designar conforme o disposto no número dois deste artigo.

10. Os membros do Conselho de Curadores não auferem remuneração pelo exercício do seu cargo, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Presidente Permanente do Conselho de Curadores.

Artigo oitavo

Competência do Conselho de Curadores

Compete ao Conselho de Curadores:

a) Garantir a manutenção dos fins da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Aprovar o seu regulamento interno;

c) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, bem como os orçamentos suplementares;

d) Aprovar o relatório do exercício e o relatório financeiro relativo ao ano anterior;

e) Designar auditores de contas para apreciação da situação financeira da Fundação;

f) Receber o relatório de actividades e respectivos elementos, apresentados pelo Conselho de Administração, e emitir directivas sobre o funcionamento e actividades deste último;

g) Autorizar a aceitação de legados, heranças, donativos ou doações;

h) Autorizar a aquisição de bens imóveis e a alienação ou oneração de bens imóveis do património da Fundação;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo nono

Funcionamento do Conselho de Curadores

1. O Conselho de Curadores deve, reunir, em sessão ordinária, uma vez por ano.

2. O Conselho de Curadores pode reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente Permanente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou do Conselho de Administração.

3. O Conselho de Curadores só pode reunir se estiverem presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos presentes Estatutos, são tomadas por maioria dos presentes, sendo o voto do Presidente Permanente, em caso de empate, de qualidade.

4. As reuniões do Conselho de Curadores podem realizar-se por tele-conferência ou vídeo-conferência.

5. O Presidente Permanente do Conselho de Curadores pode solicitar a presença às reuniões de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou de pessoas estranhas à Fundação, não tendo direito a voto, no entanto, aqueles que não sejam membros do Conselho de Curadores.

6. As deliberações do Conselho de Curadores podem ser tomadas por escrito, caso em que deverão merecer o voto favorável do Presidente Permanente ou do Vice-Presidente Permanente e de todos os restantes membros do Conselho de Curadores.

Artigo décimo

Presidente Permanente e Vice-Presidente Permanente

Salvo em caso de exercício presencial, como acontece em sessões do Conselho de Curadores em que o Presidente Permanente participe, os poderes deste podem sempre ser exercidos pelo Vice-Presidente Permanente, sujeito a ratificação do Presidente Permanente, a qual se considera dada se o Presidente Permanente não se manifestar expressamente, no sentido da ratificação ou não ratificação, no prazo de 14 dias sobre a prática do acto pelo Vice-Presidente Permanente.

Artigo décimo primeiro

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração responde perante o Conselho de Curadores.

2. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, sendo um deles o seu Presidente Permanente.

3. O Presidente Permanente e os restantes membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente Permanente do Conselho de Curadores ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente Permanente do Conselho de Curadores, ou, na falta ou impedimento de ambos, pelo Conselho de Curadores.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, renovável.

5. É Presidente Permanente do Conselho de Administração o Sr. Huen Wing Ming Patrick.

6. Os membros do Conselho de Curadores podem ser simultaneamente membros do Conselho de Administração.

7. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções a tempo inteiro ou parcial por decisão do Presidente Permanente do Conselho de Curadores.

8. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho de Administração, a duração do mandato do substituto é igual ao tempo não completado do mandato do substituído.

9. Os membros do Conselho de Administração têm direito à remuneração e regalias fixadas pelo Presidente Permanente do Conselho de Curadores.

Artigo décimo segundo

Competência do Conselho de Administração

1. Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação, aprovar as respectivas normas de funcionamento, nomeadamente as relativas ao pessoal, seu recrutamento e remuneração;

b) Praticar todos os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do património da Fundação;

c) Autorizar a realização de despesas inerentes ao cumprimento das atribuições da Fundação e indispensáveis ao seu funcionamento;

d) Celebrar protocolos de cooperação e de intercâmbio com instituições ou entidades que prossigam fins compatíveis com os da Fundação;

e) Organizar, co-organizar e financiar actividades ou programas concretos compatíveis com os fins da Fundação;

f) Adquirir ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos e bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização prévia do Conselho de Curadores;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o plano de actividades anual, o orçamento e os orçamentos suplementares;

h) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o relatório de exercício e o relatório financeiro;

i) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, mediante autorização do Conselho de Curadores;

j) Promover, de acordo com as directivas do Conselho de Curadores, a realização de investimentos na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, visando a optimização e valorização dos recursos da Fundação;

k) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

l) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue necessários;

m) Representar a Fundação em juízo ou fora dele e, mediante autorização do Conselho de Curadores, demandar, transigir ou desistir em processos judiciais ou recorrer à arbitragem;

2. Os actos de administração ordinária são da competência do Presidente Permanente do Conselho de Administração, que os pode delegar nos restantes membros do Conselho.

Artigo décimo terceiro

Funcionamento do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente Permanente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

2. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se por tele-conferência ou vídeo-conferência.

3. Salvo disposição legal ou dos presentes Estatutos em contrário, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos seus membros presentes, sendo o voto do Presidente Permanente, em caso de empate, de qualidade.

4. As deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas por escrito, caso em que deverão merecer o voto unânime de todos os seus membros.

5. A Fundação obriga-se pela assinatura do Presidente Permanente ou pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração.

Artigo décimo quarto

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um deles o seu Presidente.

2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são designados pelo Presidente Permanente do Conselho de Curadores ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente Permanente do Conselho de Curadores, ou, na falta ou impedimento de ambos, pelo Conselho de Curadores, de entre personalidades de reconhecida idoneidade e com capacidade para o exercício das funções cometidas ao Conselho Fiscal.

3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável.

4. O Conselho Fiscal, reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

5. As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se por tele-conferência ou vídeo-conferência.

6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

7. As deliberações do Conselho Fiscal podem ser tomadas por escrito, caso em que deverão merecer o voto unânime de todos os seus membros.

8. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pelo Presidente Permanente do Conselho de Curadores.

Artigo décimo quinto

Competência do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar o balanço e contas de exercício anuais, consultar e obter o relatório independente elaborado por auditor de contas ou sociedade auditor de contas sobre a situação financeira da Fundação e elaborar o respectivo parecer anual;

b) Verificar, periodicamente, a situação financeira da Fundação, com vista a garantir a sua regularidade;

c) Solicitar ao Conselho de Administração a colaboração necessária ao cumprimento das suas atribuições;

d) Exercer outras atribuições de fiscalização a pedido do Conselho de Curadores.

2. No cumprimento das atribuições referidas no número anterior, o Conselho Fiscal pode consultar ou obter quaisquer documentos da Fundação.

3. No caso referido no número anterior, quando se trate de documentos classificados, os membros do Conselho Fiscal ficam sujeitos ao dever de sigilo, sendo solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes da sua violação.

Artigo décimo sexto

Procedimento de fiscalização

1. Quando o Conselho Fiscal entende existir anormalidades na situação financeira da Fundação, deve informar o Conselho de Curadores e dirigir-lhe recomendações para as corrigir.

2. No caso previsto no número anterior, o Conselho de Administração deve justificar a sua posição no prazo de trinta dias a pedido do Conselho de Curadores, podendo este emitir as respectivas orientações vinculativas conforme o caso.

Artigo décimo sétimo

Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo é o órgão consultivo de apoio ao Conselho de Curadores, composto por um número de membros fixado pelo Presidente Permanente do Conselho de Curadores.

2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Consultivo são designados pelo Presidente Permanente do Conselho de Curadores, ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente Permanente do Conselho de Curadores, ou, na falta ou impedimento de ambos, pelo Conselho de Curadores.

3. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos, renovável.

4. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho Consultivo, a duração do mandato do substituto é igual ao tempo não completado do mandato do substituído.

Artigo décimo oitavo

Competência do Conselho Consultivo

1. Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres, verbalmente ou por escrito, para o Conselho de Curadores.

2. Os pareceres do Conselho Consultivo não são vinculativos.

Artigo décimo nono

Funcionamento do Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer um dos seus membros e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva.

2. As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria dos seus membros presentes, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

3. As deliberações do Conselho Consultivo podem ser tomadas por escrito, caso em que deverão merecer o voto unânime de todos os seus membros.

CAPÍTULO IV

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

Artigo vigésimo

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

1. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas em reuniões separadas do Conselho de Curadores e do Conselho de Administração, e consideram-se tomadas se obtiverem os votos favoráveis de dois terços dos membros presentes a cada uma dessas reuniões.

2. Em caso de extinção, o património da Fundação, terá o destino previsto no número três do artigo quinto.

私人公證員 沙雁期

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Abril de dois mil e dez. — O Notário, Henrique Saldanha.

(Isento do custo da publicação, ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto)


澳門國際銀行股份有限公司

試算表

於二零一零年三月三十一日

總經理 總會計師
葉啟明 蔡麗霞

大豐銀行有限公司

試算表於二零一零年三月三十一日

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Leong Kam Kuan Kong Meng Hon

澳門商業銀行有限公司

試算表於二零一零年三月三十一日

澳門元

行政主席 會計主管
趙龍文 何美玲

CITIBANK N.A. MACAU

Balancete do razão em 31 de Março de 2010

O Gerente de Sucursal de Macau, A Chefe da Contabilidade,
John Choi Betty Chan

BANCO DA CHINA, SUCURSAL DE MACAU

Balancete do razão em 31 de Março de 2010

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Wang Li-Jie Iun Fok-Wo

BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE CANTÃO

Balancete do razão em 31 de Março de 2010

Presidente, A Chefe de Contabilidade,
Guo ZhiHang Shirley Lei

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SUBSIDIÁRIA OFFSHORE DE MACAU

Balancete do razão em 31 de Março de 2010

Patacas

O Director Geral, O Chefe da Contabilidade,
João Magalhães Domingos Joaquim Florêncio

CITIC KA WAH BANK LIMITED, Macau Branch

Balancete do razão em 31 de Março de 2010

Gerente Geral, Sucursal de Macau, O Chefe da Contabilidade,
Henry Brockman Lao Kam Iao

THE HONGKONG AND SHANGHAI BANKING CORPORATION LIMITED

Chief Executive Officer, Macau, Chief Financial Officer, Macau,
Kwong, Tat Tak Teddy Wong Sio Cheong