REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2010

BO N.º:

17/2010

Publicado em:

2010.4.28

Página:

4704-4715

  • Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau do Protocolo Adicional à «Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças», adoptado em Nova Iorque, em 15 de Novembro de 2000, bem como o texto autêntico do Protocolo Adicional em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2004 - Manda publicar a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000, na sua versão autêntica em chinês, acompanhada da respectiva tradução para português, bem como a parte útil, no que à Região Administrativa Especial de Macau se refere, da declaração da República Popular da China, datada de 23 de Setembro de 2003, nas línguas chinesa e inglesa, acompanhada da respectiva tradução para português.
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  • SEGURANÇA - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2010

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 8 de Fevereiro de 2010, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o depósito do seu instrumento de adesão ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, adoptado em Nova Iorque, em 15 de Novembro de 2000 (Protocolo Adicional);

    Considerando que a República Popular da China, no momento do aludido depósito do seu instrumento de adesão ao Protocolo Adicional, declarou que:

    «1. A República Popular da China não se considera vinculada pelo n.º 2 do artigo 15.º do Protocolo Adicional.

    2. Salvo notificação em contrário do Governo, o Protocolo Adicional não se aplica à Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.»;

    Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China, notificou que o Protocolo Adicional se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando igualmente que o Protocolo Adicional, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 17.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 10 de Março de 2010;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil da notificação relativa à aplicação do Protocolo Adicional na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, em línguas chinesa e inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa; e
    — o texto autêntico do Protocolo Adicional em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 21 de Abril de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Abril de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

    Notification

    (Document Ref. CML/2/2010, 4 February 2010;

    C.N.46.2010.TREATIES-2 (Depositary Notification))

    “(…)

    I have the honour to transmit to you the Instrument of Accession by the Government of the People’s Republic of China of Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, Especially Women and Children, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime and to state on behalf of the Government of the People’s Republic of China as follows:

    In accordance with the provisions of Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China and Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the Protocol shall apply to the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, and unless otherwise notified by the Government, shall not apply to the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

    (…)”

    Notificação

    (Documento Ref. CML/2/2010, de 4 de Fevereiro de 2010;

    C.N.46.2010.TREATIES-2 (Depositary Notification))

    « (…)

    Tenho a honra de transmitir a V. Ex.ª o Instrumento de Adesão do Governo da República Popular da China ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e de declarar o seguinte em nome do Governo da República Popular da China:

    De acordo com o disposto no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que o Protocolo se aplica na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e, salvo notificação em contrário do Governo, não se aplica na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.

    (…) »

    Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças

    Preâmbulo

    Os Estados Partes no presente Protocolo,

    Declarando que uma acção eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, a punir os traficantes e a proteger as vítimas desse tráfico, nomeadamente protegendo os seus direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos,

    Tendo em conta que, apesar da existência de uma variedade de instrumentos internacionais que contêm normas e medidas práticas para combater a exploração de pessoas, em especial de mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas,

    Preocupados com o facto de, na ausência de tal instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estarem suficientemente protegidas,

    Relembrando a Resolução n.º 53/111 da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembleia decidiu criar um comité intergovernamental especial, de composição aberta, encarregado de elaborar uma convenção internacional ampla contra a criminalidade organizada transnacional e examinar a possibilidade de elaborar, nomeadamente, um instrumento internacional de luta contra o tráfico de mulheres e de crianças.

    Convencidos de que para prevenir e combater este tipo de criminalidade será útil completar a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional com um instrumento internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças,

    Acordam no seguinte:

    I – Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Relação com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional

    1. O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e deve ser interpretado em conjunto com a Convenção.

    2. As disposições da Convenção são aplicáveis mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo o nele disposto em contrário.

    3. As infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo são consideradas infracções estabelecidas em conformidade com a Convenção.

    Artigo 2.º

    Finalidade

    O presente Protocolo tem por finalidade:

    a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma especial atenção às mulheres e às crianças;

    b) Proteger e ajudar as vítimas de tal tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

    c) Promover a cooperação entre os Estados Partes por forma a atingir estes objectivos.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo:

    a) A expressão «tráfico de pessoas» designa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravidão ou práticas similares à escravidão, a servidão ou a extracção de órgãos;

    b) O consentimento de uma vítima de tráfico de pessoas quanto a qualquer forma de exploração, enunciada na alínea a) do presente artigo, é irrelevante se tiver sido utilizado qualquer dos meios referidos na alínea a);

    c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração são considerados «tráfico de pessoas» mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do presente artigo;

    d) O termo «criança» designa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos.

    Artigo 4.º

    Âmbito de aplicação

    Salvo o nele disposto em contrário, o presente Protocolo é aplicável à prevenção, à investigação e à prossecução penal das infracções estabelecidas em conformidade com o seu artigo 5.º, quando tais infracções sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado, bem como à protecção das vítimas destas infracções.

    Artigo 5.º

    Incriminação

    1. Cada Estado Parte deve adoptar as medidas legislativas, ou de qualquer outra natureza, necessárias para estabelecer como infracções penais as condutas enunciadas no artigo 3.º do presente Protocolo, quando praticadas intencionalmente.

    2. Cada Estado Parte deve adoptar igualmente as medidas legislativas, ou de qualquer outra natureza, necessárias para estabelecer como infracções penais:

    a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo;

    b) A participação como cúmplice numa infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo; e

    c) A organização ou determinação de outras pessoas à prática de uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

    II — Protecção das vítimas de tráfico de pessoas

    Artigo 6.º

    Assistência e protecção às vítimas de tráfico de pessoas

    1. Se adequado e na medida do permitido pelo seu direito interno, cada Estado Parte deve proteger a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, nomeadamente estabelecendo a confidencialidade dos processos judiciais relativos ao referido tráfico.

    2. Cada Estado Parte deve assegurar que o seu ordenamento jurídico ou administrativo interno preveja medidas que permitam, quando necessário, prestar às vítimas de tráfico de pessoas:

    a) Informações sobre os processos judiciais e administrativos aplicáveis;

    b) Assistência por forma a possibilitar que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infracções, sem prejuízo dos direitos de defesa.

    3. Cada Estado Parte deve considerar a possibilidade de aplicar medidas destinadas a assegurar a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em cooperação com organizações não governamentais, outras organizações pertinentes e demais sectores da sociedade civil, e, em especial, a prestação de:

    a) Alojamento adequado;

    b) Aconselhamento e informação, em particular quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que as vítimas de tráfico de pessoas compreendam;

    c) Assistência médica, psicológica e material; e

    d) Oportunidades de emprego, de educação e de formação.

    4. Cada Estado Parte deve ter em conta, ao aplicar as disposições do presente artigo, a idade, o sexo e as necessidades especiais das vítimas de tráfico de pessoas, em particular as necessidades especiais das crianças, nomeadamente o alojamento, a educação e os cuidados adequados.

    5. Cada Estado Parte deve esforçar-se por garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.

    6. Cada Estado Parte deve assegurar que o seu ordenamento jurídico interno preveja medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem compensação pelos danos sofridos.

    Artigo 7.º

    Estatuto das vítimas de tráfico de pessoas nos Estados receptores

    1. Além de adoptar as medidas previstas no artigo 6.º do presente Protocolo, cada Estado Parte deve considerar a possibilidade de adoptar medidas legislativas, ou de qualquer outra natureza, necessárias para permitir que as vítimas de tráfico de pessoas permaneçam no seu território temporária ou permanentemente, se for caso disso.

    2. Ao dar execução ao disposto no n.º 1 do presente artigo, cada Estado Parte deve ter devidamente em conta factores humanitários e pessoais.

    Artigo 8.º

    Reenvio das vítimas de tráfico de pessoas

    1. O Estado Parte do qual a vítima de tráfico de pessoas é nacional, ou no qual esta tinha direito de residência permanente no momento da sua entrada no território do Estado Parte receptor, deve facilitar e aceitar, tendo devidamente em conta a segurança da pessoa, o seu reenvio sem demora indevida ou injustificada.

    2. Quando um Estado Parte reenvie uma vítima de tráfico de pessoas para um Estado Parte do qual esta é nacional, ou no qual esta tinha direito de residência permanente no momento da sua entrada no território do Estado Parte receptor, deve assegurar que tal reenvio tenha devidamente em conta a sua segurança, bem como o estado de qualquer processo judicial relacionado com o facto de aquela pessoa ser uma vítima de tráfico, e que o reenvio seja, de preferência, voluntário.

    3. A pedido do Estado Parte receptor, o Estado Parte requerido deve verificar, sem demora indevida ou injustificada, se a vítima de tráfico de pessoas é sua nacional, ou se tinha direito de residência permanente no seu território no momento da sua entrada no território do Estado Parte receptor.

    4. A fim de facilitar o reenvio de uma vítima de tráfico de pessoas que careça dos devidos documentos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional, ou no qual esta tinha direito de residência permanente no momento da sua entrada no território do Estado Parte receptor, deve aceitar emitir, a pedido do Estado Parte receptor, os documentos de viagem ou qualquer outro tipo de autorização necessários para que a pessoa possa viajar e voltar a entrar no seu território.

    5. O presente artigo não prejudica os direitos reconhecidos às vítimas de tráfico de pessoas por força de qualquer disposição do direito interno do Estado Parte receptor.

    6. O presente artigo não prejudica qualquer acordo ou arranjo bilateral ou multilateral aplicável que reja, no todo ou em parte, o reenvio das vítimas de tráfico de pessoas.

    III — Prevenção, cooperação e outras medidas

    Artigo 9.º

    Prevenção do tráfico de pessoas

    1. Os Estados Partes devem estabelecer políticas, programas e outras medidas de carácter amplo para:

    a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e

    b) Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimação.

    2. Os Estados Partes devem esforçar-se por adoptar medidas tais como pesquisas, campanhas de informação e de difusão através dos órgãos de comunicação social, bem como iniciativas sociais e económicas, para prevenir e combater o tráfico de pessoas.

    3. As políticas, os programas e outras medidas adoptados em conformidade com o presente artigo devem incluir, se necessário, a cooperação com organizações não governamentais, outras organizações pertinentes e demais sectores da sociedade civil.

    4. Os Estados Partes devem adoptar ou reforçar medidas, nomeadamente através da cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os factores que tornam as pessoas, em especial as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico, tais como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades.

    5. Os Estados Partes devem adoptar ou reforçar as medidas legislativas, ou de qualquer outra natureza, tais como medidas educativas, sociais ou culturais, nomeadamente através da cooperação bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que propicia qualquer forma de exploração de pessoas conducente ao tráfico, em especial de mulheres e crianças.

    Artigo 10.º

    Intercâmbio de informações e formação

    1. As autoridades policiais, de imigração, ou outras autoridades competentes dos Estados Partes, devem cooperar entre si, consoante o que for necessário, trocando informações, em conformidade com o seu direito interno, que lhes permitam determinar:

    a) Se as pessoas que atravessam ou tentam atravessar uma fronteira internacional com documentos de viagem pertencentes a terceiros ou sem documentos de viagem são autores ou vítimas de tráfico de pessoas;

    b) Os tipos de documentos de viagem que as pessoas têm utilizado ou tentado utilizar para atravessar uma fronteira internacional para fins de tráfico de pessoas; e

    c) Os meios e métodos utilizados por grupos criminosos organizados para fins de tráfico de pessoas, incluindo o recrutamento e o transporte de vítimas, as rotas e as ligações entre as pessoas e os grupos envolvidos no referido tráfico, bem como as medidas adequadas à sua detecção.

    2. Os Estados Partes devem assegurar ou reforçar a formação dos agentes das autoridades policiais, de imigração, ou de outras autoridades competentes na prevenção do tráfico de pessoas. A formação deve incidir sobre os métodos utilizados para prevenir o referido tráfico, a prossecução penal dos traficantes e a protecção dos direitos das vítimas, nomeadamente a protecção das vítimas face aos traficantes. A formação deve igualmente ter em conta a necessidade de ter em consideração os direitos humanos e as questões específicas das crianças e mulheres, bem como encorajar a cooperação com organizações não governamentais, outras organizações pertinentes e demais sectores da sociedade civil.

    3. Um Estado Parte que receba informações deve respeitar qualquer pedido do Estado Parte que as tenha transmitido, no sentido de restringir a sua utilização.

    Artigo 11.º

    Medidas nas fronteiras

    1. Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à liberdade de circulação de pessoas, os Estados Partes devem reforçar, na medida do possível, os controlos fronteiriços necessários para prevenir e detectar o tráfico de pessoas.

    2. Cada Estado Parte deve adoptar as medidas legislativas, ou de qualquer outra natureza, adequadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática de infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo.

    3. Se necessário e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas devem incluir a previsão da obrigação por parte dos transportadores comerciais, nomeadamente qualquer empresa de transportes, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, de verificar se todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado receptor.

    4. Cada Estado Parte deve adoptar as medidas necessárias em conformidade com o seu direito interno para impor sanções em caso de incumprimento da obrigação referida no n.º 3 do presente artigo.

    5. Cada Estado Parte deve considerar a possibilidade de adoptar medidas que permitam, em conformidade com o seu direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infracções estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

    6. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Convenção, os Estados Partes devem procurar intensificar a cooperação entre as autoridades de controlo de fronteiras, designadamente, através da criação e manutenção de canais de comunicação directos.

    Artigo 12.º

    Segurança e controlo dos documentos

    Cada Estado Parte deve adoptar, de acordo com os meios disponíveis, as medidas necessárias para:

    a) Assegurar a necessária qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emita por forma a que não possam ser facilmente utilizados indevidamente, falsificados, alterados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e

    b) Assegurar a integridade e segurança dos documentos de viagem ou de identidade por si ou em seu nome emitidos e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas.

    Artigo 13.º

    Legitimidade e validade dos documentos

    A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte deve verificar, em conformidade com o seu direito interno e num prazo razoável, a legitimidade e a validade dos documentos de viagem ou de identidade por si ou em seu nome emitidos ou supostamente emitidos e de que se suspeite serem utilizados para o tráfico de pessoas.

    IV. Disposições finais

    Artigo 14.º

    Cláusula de salvaguarda

    1. O disposto no presente Protocolo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas por virtude do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, em particular, se aplicáveis, a Convenção de 1951 e o seu Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, bem como o princípio de non-refoulement neles consagrado.

    2. As medidas previstas no presente Protocolo devem ser interpretadas e aplicadas por forma a que as pessoas não sejam discriminadas por virtude de serem vítimas de tráfico de pessoas. A interpretação e aplicação das referidas medidas deve ser conforme aos princípios de não discriminação internacionalmente reconhecidos.

    Artigo 15.º

    Resolução de diferendos

    1. Os Estados Partes devem procurar resolver os diferendos relativos à interpretação ou aplicação do presente Protocolo através de negociação.

    2. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à aplicação ou interpretação do presente Protocolo que não possa ser resolvido através de negociação num prazo razoável deve ser, a pedido de um destes Estados Partes, submetido a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, tais Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

    3. Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, declarar que não se considera vinculado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficam vinculados pelo n.º 2 do presente artigo em relação a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

    4. Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo pode retirá-la em qualquer momento, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Artigo 16.º

    Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

    1. O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de Dezembro de 2000, em Palermo (Itália) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 12 de Dezembro de 2002.

    2. O presente Protocolo estará igualmente aberto à assinatura das organizações regionais de integração económica se pelo menos um Estado membro dessa organização tiver assinado o presente Protocolo de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

    3. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização deve declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias regidas pelo presente Protocolo. Deve igualmente informar o depositário de qualquer alteração pertinente relativa ao âmbito da sua competência.

    4. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja Parte no presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deve declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias regidas pelo presente Protocolo. Deve igualmente informar o depositário de qualquer alteração pertinente relativa ao âmbito da sua competência.

    Artigo 17.º

    Entrada em vigor

    1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ressalvando-se que não entra em vigor antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presente número, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica não são considerados como adicionais aos depositados pelos Estados membros de tal organização.

    2. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a este adira depois do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que tal Estado ou organização tenha depositado o referido instrumento, ou na data em que, nos termos do n.º 1 do presente artigo, o presente Protocolo entrar em vigor, se esta for posterior.

    Artigo 18.º

    Emendas

    1. Decorridos cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado Parte no Protocolo pode propor uma emenda, enviando-a por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual, seguidamente, comunicará a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para efeitos de apreciação e decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo, reunidos na Conferência das Partes, devem efectuar todos os esforços possíveis para alcançar um consenso sobre qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços para alcançar um consenso e sem que tenha sido conseguido um acordo, a emenda será adoptada, em último recurso, por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no Protocolo presentes e votantes na Conferência das Partes.

    2. As organizações regionais de integração económica, nas matérias da sua competência, dispõem para exercer o seu direito de voto nos termos do presente artigo de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não podem exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.

    3. Uma emenda adoptada nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.

    4. Uma emenda adoptada nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo entrará em vigor em relação a um Estado Parte 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

    5. Logo que uma emenda entra em vigor obriga todos os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento a ficar vinculados por tal emenda. Os outros Estados Partes permanecem vinculados pelas disposições do presente Protocolo, bem como por quaisquer emendas anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

    Artigo 19.º

    Denúncia

    1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

    2. Uma organização regional de integração económica deixa de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tenham denunciado.

    Artigo 20.º

    Depositário e línguas

    1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.

    2. O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

    EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.


        

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