REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2010

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1903 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 2009, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 8 de Março de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

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Resolução n.º 1903 (2009)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 6246.ª sessão, em 17 de Dezembro de 2009)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Acolhendo com satisfação o progresso constante realizado pelo Governo da Libéria desde Janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando a sua decisão de não renovar as medidas enunciadas no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003) relativas aos troncos e produtos de madeira provenientes da Libéria, e sublinhando que o progresso realizado pela Libéria no sector da madeira deve continuar com a aplicação e execução efectivas da Lei Nacional da Reforma Florestal, promulgada em 5 de Outubro de 2006, e de outras novas leis relativas à transparência das receitas (Lei relativa à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas da Libéria) e a solução dos direitos de posse e de ocupação de terras (Lei sobre os Direitos das Comunidades relativos às Terras Florestais e Lei relativa à Comissão de Terras),

Recordando a sua decisão de pôr termo às medidas relativas aos diamantes impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003), e acolhendo com satisfação a participação e liderança do Governo da Libéria, aos níveis regional e internacional, no Processo de Kimberley, observando as conclusões do Grupo de Peritos, cujo mandato foi renovado nos termos da Resolução n.º 1854 (2008), referentes aos diamantes, em particular as conclusões relativas à aplicação a nível nacional do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, observando a aplicação mínima por parte da Libéria dos controlos internos necessários e de outras exigências do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e sublinhando a necessidade de que o Governo da Libéria redobre o seu compromisso e os seus esforços para assegurar a eficácia destes controlos,

Recordando a declaração do seu Presidente, de 25 de Junho de 2007 (S/PRST/2007/22), que reconhece o papel desempenhado pelas iniciativas voluntárias que se destinem a melhorar a transparência das receitas, tais como a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas (EITI), e tomando nota da resolução 62/274 da Assembleia-Geral sobre o reforço da transparência nas indústrias, reconhecendo que a Libéria cumpre as exigências da Iniciativa, apoiando a decisão da Libéria de participar noutras iniciativas sobre a transparência nas indústrias extractivas e encorajando a Libéria a continuar a melhorar a transparência das receitas,

Sublinhando a importância que a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) continua a ter para melhorar a segurança em toda a Libéria e para ajudar o Governo a estabelecer a sua autoridade em todo o país, em particular nas regiões de produção de diamantes, de madeira e de outros recursos naturais, e nas regiões fronteiriças,

Tomando nota do relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria de 11 de Dezembro de 2009 (S/2009/640) no que se refere, nomeadamente, às questões relativas aos diamantes, à madeira, às sanções selectivas, e às armas e segurança,

Tendo examinado as medidas impostas nos números 2 e 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) e os progressos realizados quanto ao cumprimento das condições enunciadas nos n.º 5 da Resolução n.º 1521 (2003), e observando a cooperação do Governo da Libéria com a UNMIL relativamente à marcação das armas, e tendo concluído que os progressos realizados para o efeito são insuficientes,

Sublinhando a sua determinação em apoiar o Governo da Libéria nos seus esforços para satisfazer as condições da Resolução n.º 1521 (2003), e encorajando todos os interessados, incluindo os doadores, a apoiarem Governo da Libéria nos seus esforços,

Acolhendo com satisfação o anúncio do Departamento de Operações de Manutenção da Paz relativo à elaboração de directivas provisórias sobre a cooperação e partilha de informações entre as missões de manutenção da paz das Nações Unidas e os Grupos de Peritos dos Comités de Sanções do Conselho de Segurança,

Constatando que, não obstante os progressos significativos realizados na Libéria, a situação neste país continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar as medidas relativas a viagens impostas no n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) por um período de 12 meses a contar da data da adopção da presente Resolução;

2. Recorda que as medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) continuam em vigor, observa com grande preocupação as conclusões do Grupo de Peritos sobre a falta de progressos relativamente à aplicação das medidas financeiras impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 e exige que o Governo da Libéria que faça todos os esforços necessários para cumprir as suas obrigações;

3. Decide que as medidas relativas a armas impostas inicialmente no n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) e alteradas nos números 1 e 2 da Resolução n.º 1683 (2006) e na alínea b) do n.º 1 da Resolução n.º 1731 (2006), são substituídas pelas medidas enunciadas no n.º 4 infra, e não se aplicam ao fornecimento, venda ou transferência de armas e material conexo nem à prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares ao Governo da Libéria, durante o período indicado no n.º 4 infra;

4. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, venda ou transferência, directos ou indirectos, a partir dos seus territórios ou pelos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de armas e qualquer material conexo, bem como a prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares, incluindo financiamento e ajuda financeira, a todas as entidades não governamentais e a pessoas que operem no território da Libéria, durante um período de 12 meses a contar da data da adopção da presente Resolução;

5. Decide que as medidas previstas no n.º 4 supra não são aplicáveis:

a) Aos fornecimentos de armas e material conexo, nem à formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente a apoiar a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) ou a serem utilizados pela mesma;

b) Ao vestuário de protecção, incluindo coletes antibala e capacetes militares exportados temporariamente para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes da comunicação social e trabalhadores humanitários e de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para a sua utilização pessoal;

c) A outros fornecimentos de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de protecção, nem à assistência técnica e à formação conexas previamente notificadas ao Comité estabelecido pelo n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003) («o Comité») em conformidade com o disposto no n.º 6 infra;

6. Decide que, durante o período indicado no n.º 4 supra, todos os Estados devem notificar previamente o Comité de qualquer remessa de armas e material conexo para o Governo da Libéria, ou de qualquer prestação de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares ao Governo da Libéria, com excepção dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5 supra, e salienta a importância de que tais notificações contenham toda a informação pertinente, incluindo, quando adequado, o tipo e a quantidade de armas e munições entregues, o utilizador final, a data de entrega proposta e o itinerário das remessas; e reitera que o Governo da Libéria deverá, subsequentemente, proceder à marcação das armas e munições, manter um registo destas armas e munições e notificar oficialmente o Comité da adopção destas medidas;

7. Reconfirma a sua intenção de rever as medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) pelo menos uma vez por ano, e encarrega o Comité de, em coordenação com os Estados proponentes pertinentes e com a assistência do Grupo de Peritos, actualizar, quando necessário, as informações colocadas à disposição do público sobre os motivos que fundamentem a inserção de nomes nas listas de pessoas e entidades visadas pela interdição de viajar e pelo congelamento de bens, bem como as directivas do Comité;

8. Decide rever qualquer medida supra mencionada, a pedido do Governo da Libéria, logo que este comunique ao Conselho que foram satisfeitas as condições estabelecidas na Resolução n.º 1521 (2003) para pôr termo às medidas, e que preste ao Conselho informação que fundamente a sua avaliação;

9. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos nomeado em conformidade com o disposto no n.º 4 da Resolução n.º 1854 (2008) por um novo período que terminará em 20 de Dezembro de 2010, cometendo-lhe as seguintes tarefas:

a) Efectuar duas missões de avaliação de seguimento na Libéria e nos Estados vizinhos a fim de investigar e de preparar um relatório de meio mandato e um relatório final sobre a aplicação, e as eventuais violações, das medidas impostas nos números 4 e 6 supra e pela Resolução n.º 1521 (2003), tal como alteradas nos números 3 e 4 supra, incluindo quaisquer informações relevantes para a designação, pelo Comité, das pessoas descritas na alínea a) do n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), bem como indicações sobre as diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, por exemplo, os recursos naturais;

b) Avaliar o impacto e a eficácia das medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), em particular, no que diz respeito aos bens do ex-Presidente Charles Taylor;

c) Identificar as áreas nas quais a capacidade da Libéria e dos Estados da região pode ser reforçada por forma a facilitar a aplicação das medidas impostas no n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), e fazer recomendações a este respeito;

d) No contexto do enquadramento jurídico em evolução da Libéria, avaliar em que medida os recursos florestais e os outros recursos naturais contribuem para a paz, segurança e desenvolvimento, e não para a instabilidade, e em que medida a legislação pertinente (Lei Nacional da Reforma Florestal, Lei relativa à Comissão de Terras, Lei sobre os Direitos das Comunidades relativos às Terras Florestais e Lei relativa à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas da Libéria) está a contribuir para esta transição;

e) Avaliar o cumprimento, por parte do Governo da Libéria, do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenar esta avaliação com o Processo de Kimberley;

f) Apresentar ao Conselho, através do Comité, um relatório de meio mandato, o mais tardar até 1 de Junho de 2010, e um relatório final, o mais tardar até 20 de Dezembro de 2010, sobre todas as questões referidas no presente número e apresentar ao Comité actualizações informais, se adequado antes daquelas datas, em particular sobre os progressos realizados no sector da madeira desde o levantamento, em Junho de 2006, das medidas impostas no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003), e no sector dos diamantes desde o levantamento, em Abril de 2007, das medidas impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003);

g) Cooperar activamente com outros Grupos de Peritos pertinentes, nomeadamente, com o Grupo de Peritos para a Costa do Marfim, reconduzido nos termos do disposto no n.º 10 da Resolução n.º 1893 (2009), e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

h) Prestar assistência ao Comité na actualização das informações, colocadas à disposição do público, que fundamentem as inserções de nomes nas listas de pessoas e entidades visadas pela interdição de viajar e pelo congelamento de bens;

i) Avaliar o impacto do disposto nos números 3 e 4 supra, em particular as repercussões na estabilidade e segurança da Libéria;

10. Solicita ao Secretário-Geral que volte a nomear o Grupo de Peritos e que adopte as disposições financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;

11. Exorta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos em todos os aspectos do seu mandato;

12. Reitera a importância de que UNMIL continue a prestar assistência, nos limites da sua capacidade e nas suas áreas de intervenção, e sem prejuízo do seu mandato, ao Governo da Libéria, ao Comité e ao Grupo de Peritos, e que continue a realizar as tarefas que lhe foram confiadas em resoluções anteriores, incluindo a Resolução n.º 1683 (2006);

13. Insta o Governo da Libéria a aplicar as recomendações formuladas pela equipa de avaliação do Processo de Kimberley em 2009 com vista ao reforço dos controlos internos sobre a extracção e exportação de diamantes;

14. Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperar com o Grupo de Peritos e a informar sobre os progressos realizados pela Libéria na aplicação das disposições do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

15. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.