REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2010

BO N.º:

11/2010

Publicado em:

2010.3.17

Página:

3110-3117

  • Manda publicar o texto autêntico da Convenção n.º 18 da OIT, relativa à «Reparação das Doenças Profissionais», adoptada em Genebra, em 10 de Junho de 1925, tal como modificada pela Convenção n.º 80 da OIT, Língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção n.º 18 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Reparação das Doenças Profissionais, adoptada em Genebra, em 10 de Junho de 1925.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2010

    Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção relativa à Reparação das Doenças Profissionais, adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 10 de Junho de 1925 (Convenção n.º 18 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando ainda que a Convenção n.º 18 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 27 de Março de 1929 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 18 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

    Considerando igualmente que a Convenção n.º 18 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

    Mais considerando que a Convenção n.º 18 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Reparação das Doenças Profissionais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 18 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

    A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 18 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de Fevereiro de 2002.

    Promulgado em 8 de Março de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ILO No. 18

    Convention concerning Workmen’s Compensation for Occupational Diseases, as modified by the Final Articles Revision Convention, 1946

    The General Conference of the International Labour Organisation,

    Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Seventh Session on 19 May 1925, and

    Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to workmen’s compensation for occupational diseases, which is included in the first item of the agenda of the Session, and

    Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention,

    adopts this tenth day of June of the year one thousand nine hundred and twenty-five the following Convention, which may be cited as the Workmen’s Compensation (Occupational Diseases) Convention, 1925, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation:

    Article 1

    1. Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention undertakes to provide that compensation shall be payable to workmen incapacitated by occupational diseases, or, in case of death from such diseases, to their dependants, in accordance with the general principles of the national legislation relating to compensation for industrial accidents.

    2. The rates of such compensation shall be not less than those prescribed by the national legislation for injury resulting from industrial accidents. Subject to this provision, each Member, in determining in its national law or regulations the conditions under which compensation for the said diseases shall be payable, and in applying to the said diseases its legislation in regard to compensation for industrial accidents, may make such modifications and adaptations as it thinks expedient.

    Article 2

    Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention undertakes to consider as occupational diseases those diseases and poisonings produced by the substances set forth in the Schedule appended hereto, when such diseases or such poisonings affect workers engaged in the trades or industries placed opposite in the said Schedule, and result from occupation in an undertaking covered by the said national legislation.

    SCHEDULE

    List of diseases and toxic substances List of corresponding industries and processes
    Poisoning by lead, its alloys or compounds and their sequelae. Handling of ore containing lead, including fine shot in zinc factories.
    Casting of old zinc and lead in ingots.
    Manufacture of articles made of cast lead or of lead alloys.
    Employment in the polygraphic industries.
    Manufacture of lead compounds.
    Manufacture and repair of electric accumulators.
    Preparation and use of enamels containing lead.
    Polishing by means of lead files or putty powder with a lead content.
    All painting operations involving the preparation and manipulation of coating substances, cements or colouring substances containing lead pigments.
    Poisoning by mercury, its amalgams and compounds and their sequelae. Handling of mercury ore.
    Manufacture of mercury compounds.
    Manufacture of measuring and laboratory apparatus.
    Preparation of raw material for the hatmaking industry.
    Hot gilding.
    Use of mercury pumps in the manufacture of incandescent lamps.
    Manufacture of fulminate of mercury primers.
    Anthrax infection. Work in connection with animals infected with anthrax.
    Handling of animals carcasses or parts of such carcasses including hides, hoofs and horns.
    Loading and unloading or transport of merchandise.

    Article 3

    The formal ratifications of this Convention, under the conditions set forth in the Constitution of the International Labour Organisation, shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

    Article 4

    1. This Convention shall come into force at the date on which the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered by the Director-General.

    2. It shall be binding only upon those Members whose ratifications have been registered with the International Labour Office.

    3. Thereafter, the Convention shall come into force for any Member at the date on which its ratification has been registered with the International Labour Office.

    Article 5

    As soon as the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered with the International Labour Office, the Director-General of the International Labour Office shall so notify all the Members of the International Labour Organisation. He shall likewise notify them of the registration of ratifications which may be communicated subsequently by other Members of the Organisation.

    Article 6

    Subject to the provisions of Article 4, each Member which ratifies this Convention agrees to bring the provisions of Articles 1 and 2 into operation not later than 1 January 1927 and to take such action as may be necessary to make these provisions effective.

    Article 7

    Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention engages to apply it to its colonies, possessions and protectorates, in accordance with the provisions of Article 35 of the Constitution of the International Labour Organisation.

    Article 8

    A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of five years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered with the International Labour Office.

    Article 9

    At least once in ten years, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall consider the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision or modification.

    Article 10

    The French and English texts of this Convention shall both be authentic.

    Convenção n.º 18 da OIT

    Convenção relativa à Reparação das Doenças Profissionais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 19 de Maio de 1925, na sua sétima sessão, e

    Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas à reparação das doenças profissionais, questão inscrita no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

    Tendo decidido que essas propostas revestiriam a forma de uma Convenção Internacional,

    adopta, neste dia dez de Junho de mil novecentos e vinte e cinco, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Reparação das Doenças Profissionais, 1925, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

    Artigo 1.º

    1. Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a assegurar às vítimas de doenças profissionais ou aos seus sucessores no direito, uma reparação baseada nos princípios gerais da sua legislação nacional sobre a reparação de acidentes de trabalho.

    2. A taxa desta reparação não será inferior à prevista na legislação nacional para os prejuízos resultantes de acidentes de trabalho. Sem prejuízo desta disposição, cada Membro terá a faculdade de adoptar as modificações e adaptações que entender convenientes, determinando na sua legislação nacional as condições reguladoras do pagamento da reparação das referidas doenças, e aplicando a estas doenças a sua legislação relativa à reparação de acidentes de trabalho.

    Artigo 2.º

    Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a considerar doenças profissionais as doenças e intoxicações produzidas pelas substâncias enumeradas no quadro que se segue, quando estas doenças ou intoxicações sobrevenham a trabalhadores pertencentes às indústrias ou profissões correspondentes indicadas no referido quadro, e que resultem do trabalho numa empresa sujeita à legislação nacional.

    QUADRO

    Lista das doenças e substâncias tóxicas Lista das indústrias ou profissões correspondentes
    Intoxicação pelo chumbo, suas ligas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação. Tratamento de minérios que contenham chumbo, incluindo as cinzas plúmbeas de fábricas de zinco.
    Fusão do zinco velho e do chumbo em lingotes.
    Fabrico de objectos de chumbo fundido ou de ligas plumbíferas.
    Indústrias poligráficas.
    Fabrico dos compostos de chumbo.
    Fabrico e reparação de acumuladores.
    Preparação e emprego de esmaltes que contenham chumbo.
    Polimento por meio de limalha de chumbo ou de pó plumbífero.
    Trabalhos de pintura que envolvam a preparação ou a manipulação de indutos, de betumes ou de tintas que contenham pigmentos de chumbo.
    Intoxicação pelo mercúrio, seus amálgamas e compostos, com as consequências directas dessa intoxicação. Tratamento dos minérios de mercúrio.
    Fabrico dos compostos de mercúrio.
    Fabrico de aparelhos de medição ou de laboratório.
    Preparação de matérias-primas para chapelaria.
    Douradura a fogo.
    Emprego de bombas de mercúrio para fabrico de lâmpadas de incandescência.
    Fabrico de escorvas com fulminato de mercúrio.
    Infecção carbunculosa. Operários em contacto com animais carbunculosos.
    Manipulação de despojos de animais.
    Carga, descarga ou transporte de mercadorias.

    Artigo 3.º

    As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.

    Artigo 4.º

    1. A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo Director-Geral.

    2. A presente Convenção só vinculará os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    3. Desse momento em diante, esta Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro, na data em que a sua ratificação for registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 5.º

    Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por quaisquer outros Membros da Organização.

    Artigo 6.º

    Sem prejuízo das disposições do artigo 4.º, qualquer Membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º e 2.º, o mais tardar, no dia 1 de Janeiro de 1927, e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.

    Artigo 7.º

    Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões e protectorados, em conformidade com o disposto no artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

    Artigo 8.º

    Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de cinco anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 9.º

    O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da mesma.

    Artigo 10.º

    Os textos em francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.


        

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