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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2010

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção sobre o Trabalho Nocturno das Crianças na Indústria, adoptada em Washington pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 28 de Novembro de 1919 (Convenção n.º 6 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 6 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 10 de Maio de 1932 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 6 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 6 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 6 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção sobre o Trabalho Nocturno das Crianças na Indústria, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 6 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 6 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de Fevereiro de 2002.

Promulgado em 8 de Março de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

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ILO No. 6

Convention concerning the Night Work of Young Persons Employed in Industry, as modified by the Final Articles Revision Convention, 1946

The General Conference of the International Labour Organisation,

Having been convened by the Government of the United States of America at Washington, on the 29 October 1919, and

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the “employment of children: during the night”, which is part of the fourth item in the agenda for the Washington meeting of the Conference, and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention,

adopts the following Convention, which may be cited as the Night Work of Young Persons (Industry) Convention, 1919, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation:

Article 1

1. For the purpose of this Convention, the term industrial undertaking includes particularly--

(a) mines, quarries and other works for the extraction of minerals from the earth;

(b) industries in which articles are manufactured, altered, cleaned, repaired, ornamented, finished, adapted for sale, broken up, or demolished, or in which materials are transformed; including shipbuilding, and the generation, transformation, and transmission of electricity or motive power of any kind;

(c) construction, reconstruction, maintenance, repair, alteration, or demolition of any building, railway, tramway, harbour, dock, pier, canal, inland waterway, road, tunnel, bridge, viaduct, sewer, drain, well, telegraphic or telephonic installation, electrical undertaking, gas work, water work, or other work of construction as well as the preparation for or laying the foundations of any such work or structure;

(d) transport of passengers or goods by road or rail, including the handling of goods at docks, quays, wharves, and warehouses, but excluding transport by hand.

2. The competent authority in each country shall define the line of division which separates industry from commerce and agriculture.

Article 2

1. Young persons under eighteen years of age shall not be employed during the night in any public or private industrial undertaking, or in any branch thereof, other than an undertaking in which only members of the same family are employed, except as hereinafter provided for.

2. Young persons over the age of sixteen may be employed during the night in the following industrial undertakings on work which, by reason of the nature of the process, is required to be carried on continuously day and night:

(a) manufacture of iron and steel; processes in which reverberatory or regenerative furnaces are used, and galvanising of sheet metal or wire (except the pickling process);

(b) glass works;

(c) manufacture of paper;

(d) manufacture of raw sugar;

(e) gold mining reduction work.

Article 3

1. For the purpose of this Convention, the term night signifies a period of at least eleven consecutive hours, including the interval between ten o’clock in the evening and five o’clock in the morning.

2. In coal and lignite mines work may be carried on in the interval between ten o’clock in the evening and five o’clock in the morning, if an interval of ordinarily fifteen hours, and in no case of less than thirteen hours, separates two periods of work.

3. Where night work in the baking industry is prohibited for all workers, the interval between nine o’clock in the evening and four o’clock in the morning may be substituted in the baking industry for the interval between ten o’clock in the evening and five o’clock in the morning.

4. In those tropical countries in which work is suspended during the middle of the day, the night period may be shorter than eleven hours if compensatory rest is accorded during the day.

Article 4

The provisions of Articles 2 and 3 shall not apply to the night work of young persons between the ages of sixteen and eighteen years in case of emergencies which could not have been controlled or foreseen, which are not of a periodical character, and which interfere with the normal working of the industrial undertaking.

Article 5

In the application of this Convention to Japan, until 1 July 1925, Article 2 shall apply only to young persons under fifteen years of age and thereafter it shall apply only to young persons under sixteen years of age.

Article 6

In the application of this Convention to India, the term “industrial undertaking” shall include only “factories” as defined in the Indian Factory Act, and Article 2 shall not apply to male young persons over fourteen years of age.

Article 7

The prohibition of night work may be suspended by the Government, for young persons between the ages of sixteen and eighteen years, when in case of serious emergency the public interest demands it.

Article 8

The formal ratifications of this Convention, under the conditions set forth in the Constitution of the International Labour Organisation, shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

Article 9

1. Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention engages to apply it to its colonies, protectorates and possessions which are not fully self-governing--

a) except where owing to the local conditions its provisions are inapplicable;

or

b) subject to such modifications as may be necessary to adapt its provisions to local conditions.

2. Each Member shall notify to the International Labour Office the action taken in respect of each of its colonies, protectorates, and possessions which are not fully self-governing.

Article 10

As soon as the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered with the International Labour Office, the Director-General of the International Labour Office shall so notify all the Members of the International Labour Organisation.

Article 11

This Convention shall come into force at the date on which such notification is issued by the Director-General of the International Labour Office, and it shall then be binding only upon those Members which have registered their ratifications with the International Labour Office. Thereafter this Convention will come into force for any other Member at the date on which its ratification is registered with the International Labour Office.

Article 12

Each Member which ratifies this Convention agrees to bring its provisions into operation not later than 1 July 1922, and to take such action as may be necessary to make these provisions effective.

Article 13

A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered with the International Labour Office.

Article 14

At least once in ten years the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall consider the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision or modification.

Article 15

The French and English texts of this Convention shall both be authentic.

Convenção n.º 6 da OIT

Convenção sobre o Trabalho Nocturno das Crianças na Indústria, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 29 de Outubro de 1919, e

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas ao «emprego nocturno das crianças», questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferência realizada em Washington, e

Tendo decidido que essas propostas seriam redigidas sob a forma de uma Convenção Internacional,

adopta a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Trabalho Nocturno das Crianças (Indústria), 1919, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1.º

1. Para a aplicação da presente Convenção, consideram-se «estabelecimentos industriais», nomeadamente:

a) As minas, pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;

b) As indústrias nas quais os produtos sejam manufacturados, modificados, limpos, reparados, ornamentados, acabados, preparados para a venda, ou nas quais as matérias sofram uma transformação, compreendendo-se nelas a construção de navios e as indústrias de demolição de material, bem como a produção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da electricidade;

c) A construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaisquer construções e edifícios, caminhos-de-ferro, tranvias, portos, docas, molhes, canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefónicas, instalações eléctricas, fábricas de gás, distribuição de águas, ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos de preparação e fundação que precedem os referidos trabalhos;

d) O transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada ou via-férrea, incluindo a manutenção de mercadorias em docas, cais, embarcadouros e entrepostos, com excepção do transporte manual.

2. Em cada país, a autoridade competente deve determinar a linha de demarcação entre a indústria por um lado, e o comércio e a agricultura por outro.

Artigo 2.º

1. É proibido empregar durante a noite menores de dezoito anos nos estabelecimentos industriais públicos ou privados e nas suas dependências, excepto naqueles que em que só estejam empregados membros de uma mesma família, salvo nos casos a seguir previstos.

2. A proibição do trabalho nocturno não se aplicará às crianças com mais de dezasseis anos que, empregadas nas indústrias abaixo enumeradas, tenham a seu cargo serviços que, pela sua própria natureza, devam necessariamente ser contínuos de dia e de noite:

a) Fábricas de ferro e de aço; trabalhos em que se utilizem fornos de revérbero ou de regeneração, e galvanização de lâminas e fios de ferro (excepto as oficinas de limpeza e desoxidação de metais);

b) Fábricas de vidros;

c) Fábricas de papel;

d) Fábricas de açúcar onde se trate o açúcar em bruto;

e) Redução do minério de ouro.

Artigo 3.º

1. Para a aplicação da presente Convenção, entende-se por «noite» um período de pelo menos onze horas consecutivas, abrangendo o intervalo que decorre entre as dez horas da noite e as cinco horas da manhã.

2. Nas minas de carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derrogação relativa ao período de descanso previsto no número anterior, desde que o intervalo entre os dois períodos de trabalho seja ordinariamente de quinze horas, mas nunca quando este intervalo for de menos de treze horas.

3. Quando a legislação do país proíbe o trabalho nocturno a todo o pessoal na indústria da panificação, poder-se-á substituir, nesta indústria, o período compreendido entre as nove horas da noite e as quatro horas da manhã, pelo período compreendido entre as dez horas da noite e as cinco horas da manhã.

4. Nos países tropicais onde o trabalho é suspenso durante um certo tempo a meio do dia, o período de descanso nocturno pode ser inferior a onze horas, desde que seja concedido um período descanso compensatório durante o dia.

Artigo 4.º

As disposições previstas nos artigos 2.º e 3.º não se aplicarão ao trabalho nocturno das crianças com idades compreendidas entre os dezasseis e os dezoito anos, quando um caso de força maior, que não possa ter sido previsto ou controlado, e que não apresente um carácter periódico, prejudique o funcionamento normal de um estabelecimento industrial.

Artigo 5.º

Para efeitos da aplicação da presente Convenção no Japão, até 1 de Julho de 1925, o artigo 2.º só se aplicará às crianças com idade inferior a quinze anos e, a partir dessa data, o referido artigo 2.º só se aplicará às crianças com idade inferior a dezasseis anos.

Artigo 6.º

Para efeitos da aplicação da presente Convenção na Índia, consideram-se «estabelecimentos industriais» apenas as «fábricas» definidas como tal na «Lei das Fábricas» da Índia (Indian Factory Act), não se aplicando o artigo 2.º às crianças do sexo masculino com mais de catorze anos.

Artigo 7.º

Quando, em virtude de circunstâncias particularmente graves, o interesse público assim o exigir, a proibição do trabalho nocturno referente às crianças de dezasseis a dezoito anos poderá ser suspensa por uma decisão da autoridade pública.

Artigo 8.º

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.

Artigo 9.º

1. Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias ou possessões ou aos seus protectorados sem autonomia de governo, com as reservas seguintes:

a) Que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais;

b) Que as modificações que possam ser necessárias para adaptar as disposições da Convenção às condições locais possam ser introduzidas na mesma.

2. Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho a sua decisão no que diz respeito a cada uma das suas colónias ou possessões ou a cada um dos seus protectorados sem autonomia de governo.

Artigo 10.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 11.º

A presente Convenção entrará em vigor na data em que a notificação referida no artigo anterior tenha sido efectuada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e vinculará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho. Desse momento em diante, a presente Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro, na data em que a ratificação deste Membro for registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 12.º

Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as suas disposições, o mais tardar, no dia 1 de Julho de 1922, e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.

Artigo 13.º

Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 14.º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da mesma.

Artigo 15.º

Os textos em francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.