REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2010

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção relativa à Reparação dos Acidentes de Trabalho, adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 10 de Junho de 1925 (Convenção n.º 17 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 17 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 27 de Março de 1929 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 17 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 17 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 17 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Reparação dos Acidentes de Trabalho, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 17 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 17 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de Fevereiro de 2002.

Promulgado em 8 de Março de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

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ILO No. 17

Convention concerning Workmen’s Compensation for Accidents, as modified by the Final Articles Revision Convention, 1946

The General Conference of the International Labour Organisation,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Seventh Session on 19 May 1925, and

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to workmen’s compensation for accidents, which is included in the first item of the agenda of the Session, and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention,

adopts this tenth day of June of the year one thousand nine hundred and twenty-five the following Convention, which may be cited as the Workmen’s Compensation (Accidents) Convention, 1925, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation:

Article 1

Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention undertakes to ensure that workmen who suffer personal injury due to an industrial accident, or their dependants, shall be compensated on terms at least equal to those provided by this Convention.

Article 2

1. The laws and regulations as to workmen’s compensation shall apply to workmen, employees and apprentices employed by any enterprise, undertaking or establishment of whatsoever nature, whether public or private.

2. It shall nevertheless be open to any Member to make such exceptions in its national legislation as it deems necessary in respect of--

(a) persons whose employment is of a casual nature and who are employed otherwise than for the purpose of the employer’s trade or business;

(b) out-workers;

(c) members of the employer’s family who work exclusively on his behalf and who live in his house;

(d) non-manual workers whose remuneration exceeds a limit to be determined by national laws or regulations.

Article 3

This Convention shall not apply to--

(1) seamen and fishermen for whom provision shall be made by a later Convention;

(2) persons covered by some special scheme, the terms of which are not less favourable than those of this Convention.

Article 4

This Convention shall not apply to agriculture, in respect of which the Convention concerning workmen’s compensation in agriculture adopted by the International Labour Conference at its Third Session remains in force.

Article 5

The compensation payable to the injured workman, or his dependants, where permanent incapacity or death results from the injury, shall be paid in the form of periodical payments; provided that it may be wholly or partially paid in a lump sum, if the competent authority is satisfied that it will be properly utilised.

Article 6

In case of incapacity, compensation shall be paid not later than as from the fifth day after the accident, whether it be payable by the employer, the accident insurance institution, or the sickness insurance institution concerned.

Article 7

In cases where the injury results in incapacity of such a nature that the injured workman must have the constant help of another person, additional compensation shall be provided.

Article 8

The national laws or regulations shall prescribe such measures of supervision and methods of review as are deemed necessary.

Article 9

Injured workmen shall be entitled to medical aid and to such surgical and pharmaceutical aid as is recognised to be necessary in consequence of accidents. The cost of such aid shall be defrayed either by the employer, by accident insurance institutions, or by sickness or invalidity insurance institutions.

Article 10

1. Injured workmen shall be entitled to the supply and normal renewal, by the employer or insurer, of such artificial limbs and surgical appliances as are recognised to be necessary: provided that national laws or regulations may allow in exceptional circumstances the supply and renewal of such artificial limbs and appliances to be replaced by the award to the injured workman of a sum representing the probable cost of the supply and renewal of such appliances, this sum to be decided at the time when the amount of compensation is settled or revised.

2. National laws or regulations shall provide for such supervisory measures as are necessary, either to prevent abuses in connection with the renewal of appliances, or to ensure that the additional compensation is utilised for this purpose.

Article 11

The national laws or regulations shall make such provision as, having regard to national circumstances, is deemed most suitable for ensuring in all circumstances, in the event of the insolvency of the employer or insurer, the payment of compensation to workmen who suffer personal injury due to industrial accidents, or, in case of death, to their dependants.

Article 12

The formal ratifications of this Convention, under the conditions set forth in the Constitution of the International Labour Organisation, shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

Article 13

1. This Convention shall come into force at the date on which the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered by the Director-General.

2. It shall be binding only upon those Members whose ratifications have been registered with the International Labour Office.

3. Thereafter, the Convention shall come into force for any Member at the date on which its ratification has been registered with the International Labour Office.

Article 14

As soon as the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered with the International Labour Office, the Director-General of the International Labour Office shall so notify all the Members of the International Labour Organisation. He shall likewise notify them of the registration of ratifications which may be communicated subsequently by other Members of the Organisation.

Article 15

Subject to the provisions of Article 13, each Member which ratifies this Convention agrees to bring the provisions of Articles 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, and 11 into operation not later than 1 January 1927 and to take such action as may be necessary to make these provisions effective.

Article 16

Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention engages to apply it to its colonies, possessions and protectorates, in accordance with the provisions of Article 35 of the Constitution of the International Labour Organisation.

Article 17

A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of five years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered with the International Labour Office.

Article 18

At least once in ten years, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall consider the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision or modification.

Article 19

The French and English texts of this Convention shall both be authentic.

Convenção n.º 17 da OIT

Convenção relativa à Reparação dos Acidentes de Trabalho, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 19 de Maio de 1925, na sua sétima sessão, e

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas à reparação dos acidentes de trabalho, questão inscrita no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

Tendo decidido que essas propostas revestiriam a forma de uma Convenção Internacional,

adopta, neste dia dez de Junho de mil novecentos e vinte e cinco, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Reparação dos Acidentes de Trabalho, 1925, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1.º

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a assegurar às vítimas de acidentes de trabalho, ou aos seus sucessores no direito, condições de reparação, no mínimo, iguais às previstas na presente Convenção.

Artigo 2.º

1. As legislações e regulamentações sobre a reparação dos acidentes de trabalho deverão aplicar-se aos operários, empregados ou aprendizes ocupados por empresas, explorações ou estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.

2. Competirá, contudo, a cada Membro prever na sua legislação nacional as excepções que julgar necessárias sobre:

a) As pessoas que executem trabalhos esporádicos estranhos à empresa do empregador;

b) Os trabalhadores domiciliários;

c) Os membros da família do empregador que trabalhem exclusivamente por conta dele e que habitem em sua casa;

d) Os trabalhadores não manuais, cujo salário exceda um limite que pode ser fixado pela legislação nacional.

Artigo 3.º

Não são abrangidos pela presente Convenção:

1) Os marinheiros e pescadores, sobre os quais estatuirá uma convenção posterior;

2) As pessoas que beneficiem de um regime especial, no mínimo, equivalente ao previsto na presente Convenção.

Artigo 4.º

A presente Convenção não se aplicará à agricultura, para a qual se mantém em vigor a Convenção relativa à Reparação dos Acidentes de Trabalho na Agricultura, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua terceira sessão.

Artigo 5.º

As indemnizações devidas em caso de acidentes seguidos de morte ou em caso de acidentes que resultem numa incapacidade permanente serão pagas à vítima, ou aos seus sucessores no direito, sob a forma de pensão. Contudo, estas indemnizações poderão ser pagas na totalidade ou em parte sob a forma de capital, desde que seja fornecida às autoridades competentes a garantia de um emprego judicioso.

Artigo 6.º

Em caso de incapacidade, a indemnização será concedida, o mais tardar, a partir do quinto dia depois do acidente, quer a mesma seja devida pelo empregador, quer por uma instituição de seguros contra acidentes, quer por uma instituição de seguros contra doença.

Artigo 7.º

Será concedido um suplemento de indemnização às vítimas de acidentes de trabalho de onde resulte incapacidade e que necessitem da assistência constante de outra pessoa.

Artigo 8.º

As legislações nacionais determinarão não só as medidas de fiscalização, como os métodos para a revisão das indemnizações que se julguem necessários.

Artigo 9.º

As vítimas de acidentes de trabalho terão direito à assistência médica e à assistência cirúrgica e farmacêutica que se reconhecer necessária em consequência dos acidentes. Esta assistência médica ficará a cargo quer do empregador, quer das instituições de seguros contra acidentes, quer das instituições de seguros contra doença ou contra invalidez.

Artigo 10.º

1. As vítimas de acidentes de trabalho terão direito ao fornecimento e à renovação normal, por conta do empregador ou do segurador, dos aparelhos de prótese e ortopedia cuja utilização seja reconhecida como necessária. Contudo, as legislações nacionais poderão admitir, a título excepcional, a substituição do fornecimento e da renovação dos aparelhos, pela atribuição à vítima do acidente de uma indemnização suplementar, determinada no momento em que se fixa ou revê o montante da reparação e representando o custo provável do fornecimento e da renovação dos referidos aparelhos.

2. As legislações nacionais deverão prever, relativamente à renovação dos aparelhos, as medidas de fiscalização necessárias, quer para evitar os abusos, quer para garantir o destino das indemnizações suplementares.

Artigo 11.º

As legislações nacionais deverão conter disposições que, tendo em conta as condições específicas de cada país, sejam as mais adequadas para assegurar, em quaisquer circunstâncias, o pagamento da reparação às vítimas de acidentes, e dar-lhes garantias, e aos seus sucessores no direito, contra a insolvência do empregador ou do segurador.

Artigo 12.º

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.

Artigo 13.º

1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo Director-Geral.

2. A presente Convenção só vinculará os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

3. Desse momento em diante, esta Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro na data em que a sua ratificação for registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 14.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por quaisquer outros Membros da Organização.

Artigo 15.º

Sem prejuízo das disposições do artigo 13.º, qualquer Membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, o mais tardar, no dia 1 de Janeiro de 1927 e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.

Artigo 16.º

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em conformidade com as disposições do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 17.º

Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de cinco anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 18.º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da mesma.

Artigo 19.º

Os textos em francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.