REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO

Versão Chinesa

Despacho do Comissário contra a Corrupção n.º 72/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 10/2000 e nos termos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, o Comissário contra a Corrupção manda:

1. É delegada no chefe do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, licenciado Sam Vai Keong, a competência para, no âmbito deste Comissariado, praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Outorgar, em nome do Comissariado contra a Corrupção, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

4) Autorizar as mudanças de escalão nas categorias do pessoal em regime de assalariamento;

5) Conceder licença especial e decidir sobre pedidos de autorização e de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

6) Autorizar a recuperação de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

7) Autorizar a apresentação de pessoal e respectivos familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

8) Determinar deslocações de pessoal, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia.

9) Autorizar a participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

10) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;

11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

12) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela da despesa do orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção e do orçamento do PIDDA, até ao montante de 50 000 (cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;

13) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Comissariado, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 (cinco mil) patacas;

16) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições deste Gabinete;

17) Outorgar, em nome do Comissariado contra a Corrupção, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete;

18) Autorizar a informação, consulta e passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei.

2. Dos actos praticados ao abrigo desta delegação, cabe recurso hierárquico necessário.

3. A presente delegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.

4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Comissário contra a Corrupção, o chefe do meu Gabinete poderá subdelegar a competência para a prática dos actos que forem julgados adequados ao bom funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção.

5. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe do meu Gabinete, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2009.

20 de Setembro de 2009.

O Comissário, Fong Man Chong.

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Comissariado contra a Corrupção, aos 21 de Dezembro de 2009. — O Chefe de Gabinete, Sam Vai Keong.