Número 50
II
SÉRIE

Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a

Região Administrativa Especial de Macau

e

Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L.

Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau

Certifico que por contrato de 30 de Novembro de 2009, lavrado a folhas 34 a 71 do Livro 460 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi revisto o «Contrato de concessão do direito exclusivo de assegurar o serviço público de abastecimento de água em todo o Território de Macau», de 8 de Julho de 1985, lavrado a folhas 67 a 88 do Livro 246, revisto ultimamente por contrato de 22 de Outubro de 2001, lavrado a folhas 34 a 36 do Livro 329, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

Capítulo primeiro — Disposições fundamentais

Artigo primeiro — Definições

Ao presente CONTRATO de concessão são aplicáveis as seguintes definições:

1) Concessionária — significa a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau («RAEM») outorga a concessão da prestação do Serviço Público de abastecimento de água na RAEM, ou seja, a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L., registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o número 215SO, com sede na Avenida do Conselheiro Borja, n.º 718, em Macau;

2) Partes — significa a RAEM e a concessionária;

3) Contrato — significa este contrato de concessão e seus anexos e, ainda, os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados pelas partes;

4) Concessão — significa o direito exclusivo atribuído pelo presente CONTRATO à concessionária de assegurar o serviço público de abastecimento de água na RAEM;

5) Entidade fiscalizadora — significa a entidade, ou entidades, designadas pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da concessionária;

6) Serviço público de abastecimento de água — significa a recepção e o tratamento de água bruta, bem como o fornecimento aos utentes de água bruta ou de água conforme com os padrões de água potável legalmente estabelecidos, mediante um sistema público de distribuição de água adequado, excluindo, contudo, o tratamento e o fornecimento de água reciclada e de água do mar dessalinizada.

Artigo segundo — Objecto

1. Pelo contrato, a RAEM concede à concessionária o direito exclusivo do serviço público de abastecimento de água na RAEM.

2. Quando necessário, a RAEM pode exigir da concessionária a prestação do serviço público de abastecimento de água noutros locais ou regiões que se encontram sob jurisdição da RAEM, devendo a concessionária prestar a sua colaboração. Ambas as partes podem, mediante acordo e por meio de adenda ao presente contrato, incorporar na concessão o Serviço Público de abastecimento de água aos referidos locais ou regiões.

Artigo terceiro — Prazo

1. O prazo da CONCESSÃO é prorrogado até 7 de Julho de 2030, sem prejuízo do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate e de rescisão.

2. O prazo da CONCESSÃO poderá ser novamente prorrogado por acordo das PARTES, titulado por adenda ao presente CONTRATO.

3. Até ao penúltimo ano antes do termo da CONCESSÃO, as PARTES reunir-se-ão com o objectivo de acordarem as condições em que poderá ter lugar uma eventual prorrogação de prazo.

Artigo quarto — Reversão

1. No termo da CONCESSÃO, em caso de resgate ou cessação da CONCESSÃO por acordo das PARTES, ou em caso de rescisão da CONCESSÃO em prol do interesse público, a RAEM entrará na posse dos seguintes bens e direitos decorrentes da CONCESSÃO:

1) Todos os bens e direitos afectos à exploração do serviço referido no artigo segundo, adquiridos desde a concessão inicial;

2) Os créditos sobre os utentes, detidos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes da prestação do serviço indicado no artigo segundo.

2. Em caso do termo ou de resgate da CONCESSÃO, a RAEM compensará a CONCESSIONÁRIA de acordo com o valor líquido contabilístico à data da reversão dos seguintes bens para a RAEM:

1) O imobilizado corpóreo adquirido a partir de 2021 e contemplado nos Planos de Investimento ou nos Programas de Investimento Anuais aprovados, vinculado ao futuro serviço de abastecimento de água, em bom estado de conservação que permita o seu regular funcionamento;

2) As existências em armazém vinculadas ao futuro serviço de abastecimento de água, integralmente conservadas, excluindo a água bruta e a água tratada;

3) Os créditos referidos na alínea 2) do número anterior.

3. Em caso de cessação da CONCESSÃO por acordo das PARTES, estas deverão estabelecer a compensação no respectivo acordo.

4. Em caso de rescisão da CONCESSÃO em prol do interesse público, a CONCESSIONÁRIA tem o direito a receber uma compensação razoável, cujo montante é calculado tendo em conta, designadamente, o número de anos que restarem para o termo da CONCESSÃO e os investimentos feitos pela CONCESSIONÁRIA.

5. Os bens referidos nos números anteriores deverão, à data da reversão, encontrar-se livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade.

6. A CONCESSIONÁRIA não pode constituir encargos, de qualquer natureza, sobre o imobilizado corpóreo afecto à exploração do serviço indicado no artigo segundo.

Artigo quinto — Resgate

1. A partir de 8 de Julho de 2020, a RAEM poderá resgatar a presente CONCESSÃO. Para esse efeito, a RAEM deverá avisar a CONCESSIONÁRIA com, pelo menos, dois anos de antecedência.

2. No período do pré-aviso referido no número anterior, as PARTES tomarão, concertadamente, as medidas adequadas à transmissão do imobilizado e das existências em armazém referidos no artigo anterior.

3. Em caso de resgate, para além da compensação prevista no artigo anterior, a CONCESSIONÁRIA terá ainda direito a uma indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes, resultantes da cessação antecipada da sua actividade, de valor não inferior ao somatório do produto da média dos resultados líquidos dos três melhores exercícios dentro dos cinco anos antes do aviso do resgate e do número de anos que restarem para o termo da CONCESSÃO.

Artigo sexto — Retribuição

1. A CONCESSIONÁRIA, a título de retribuição, paga à RAEM um montante equivalente a um e meio por cento dos proveitos totais de exploração, considerando-se como tal, para este efeito, todas as quantias facturadas aos utentes.

2. O pagamento da retribuição será efectuado na Direcção dos Serviços de Finanças até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, com referência ao ano civil anterior em que a CONCESSIONÁRIA prestou o serviço objecto da CONCESSÃO.

3. No termo da CONCESSÃO, por caducidade, resgate ou rescisão, a retribuição será paga no prazo de noventa dias contados dessa data.

4. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a CONCESSIONÁRIA pagará juros de mora, calculados conforme a taxa dos juros legais estipulada no artigo 552.º do Código Civil.

Artigo sétimo — Caução

1. As obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA serão caucionadas por depósito em dinheiro, num dos bancos agentes da RAEM, à ordem desta, em montante correspondente a três por cento do capital social da CONCESSIONÁRIA.

2. A CONCESSIONÁRIA poderá substituir o depósito referido no número anterior por garantia bancária, emitida por qualquer um dos bancos agentes da RAEM, a qual deverá ter um valor de substituição daquela, sendo emitida, em conformidade, no regime de primeira solicitação.

3. O valor da caução será consertado, durante a vigência da CONCESSÃO, em função de alterações do capital social da CONCESSIONÁRIA, devendo a CONCESSIONÁRIA recompô-lo também, sempre que, por qualquer motivo, se verifique a sua diminuição.

4. O reforço e a recomposição da caução devem efectuar-se no prazo de sessenta dias contados, respectivamente, da data do aumento de capital ou da data em que a CONCESSIONÁRIA for notificada para o efeito.

Artigo oitavo — Transmissão da posição contratual

A posição contratual da CONCESSIONÁRIA não pode ser transmitida, total ou parcialmente, nem os direitos derivados do presente CONTRATO podem ser transmitidos, total ou parcialmente, sem prévia autorização escrita da RAEM.

Artigo nono — Fornecimento ao exterior de água tratada ou de água bruta

Sem prévia autorização escrita da RAEM, a CONCESSIONÁRIA não pode fornecer água tratada ou água bruta ao exterior da RAEM.

Artigo décimo — Plano Director do Abastecimento de Água, Plano de Investimento e Programas de Investimento Anual

A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação da RAEM o Plano Director do Abastecimento de Água, Planos de Investimento e Programas de Investimento Anuais, conforme o disposto no Anexo I ao CONTRATO.

Capítulo segundo — Da concessionária

Artigo décimo primeiro — Estatutos

1. Os estatutos da CONCESSIONÁRIA deverão obedecer ao que se encontra estipulado no CONTRATO, designadamente, neste capítulo.

2. No prazo da CONCESSÃO, todas as modificações dos estatutos deverão ser previamente submetidas à aprovação da RAEM.

3. As modificações dos estatutos só não serão aprovadas, na medida em que violem a lei ou contrariem o que, no CONTRATO, se encontra estipulado.

Artigo décimo segundo — Denominação

A CONCESSIONÁRIA poderá adoptar uma denominação adequada à modificação do seu objecto social.

Artigo décimo terceiro — Âmbito da actividade

1. O âmbito da actividade da CONCESSIONÁRIA apenas abrange a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA na RAEM, em ordem ao desenvolvimento socioeconómico e à satisfação das necessidades primárias de salubridade e bem-estar dos seus residentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A CONCESSIONÁRIA poderá, por interesse público e mediante prévia autorização escrita da RAEM, desenvolver outras actividades relacionadas com o tratamento de água e abastecimento de água, incluindo a aquisição de participações no capital social de outras sociedades.

3. Nas situações previstas no número anterior, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a obedecer ao disposto no número um do artigo terceiro do Anexo IV, devendo, na elaboração das contas, os custos e proveitos resultantes de tais actividades ser separados, de forma clara, dos custos e proveitos que decorram da prossecução do objecto da CONCESSÃO.

Artigo décimo quarto — Sede

A CONCESSIONÁRIA terá a sua sede, obrigatoriamente, na RAEM.

Artigo décimo quinto — Capital social

1. O valor do capital da CONCESSIONÁRIA não poderá ser inferior a setenta e seis milhões e quinhentas mil patacas.

2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a proceder aos aumentos de capital que se mostrem necessários para garantir que, em cada ano do período da CONCESSÃO, o rácio entre o capital próprio e o imobilizado líquido corpóreo não seja inferior à percentagem estipulada no Anexo IV.

3. No final de cada exercício anual, a CONCESSIONÁRIA deverá efectuar um apuramento das contas com o objectivo de verificar a conformidade do capital próprio face ao rácio referido no número anterior.

4. Os aumentos de capital referidos no número dois terão lugar no início de cada exercício anual e deverão ser efectuados no prazo máximo de noventa dias contados da data do apuramento das contas referido no número três.

5. Durante o período de prorrogação do CONTRATO referido no artigo terceiro, a transmissão, divisão, aumento, redução e subscrição de acções sociais carecem de prévia autorização escrita da RAEM.

Artigo décimo sexto — Delegado da RAEM

A actividade desenvolvida pela CONCESSIONÁRIA será permanentemente acompanhada por um Delegado do Governo designado por despacho do Chefe do Executivo, cujas funções serão desempenhadas no âmbito das atribuições e competências legalmente previstas.

Artigo décimo sétimo — Nomeação ou alteração dos membros do órgão de administração

A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar à ENTIDADE FISCALIZADORA a nomeação ou alteração dos membros do órgão de administração.

Capítulo terceiro — Do estabelecimento e exploração do serviço

Artigo décimo oitavo — Sistema de abastecimento de água

O sistema de abastecimento de água deve compreender as instalações, equipamentos e redes necessários, designadamente, à:

1) Captação de água bruta na RAEM;

2) Adução de água a partir de origens situadas na RAEM e fora dela;

3) Reserva de água bruta;

4) Tratamento e transporte de água bruta;

5) Transporte e armazenamento de água tratada;

6) Distribuição de água tratada;

7) Distribuição de água bruta a utentes específicos.

Artigo décimo nono — Obrigações gerais da Concessionária

1. Na prestação do serviço cujo exclusivo é concedido pelo presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o Plano Director do Abastecimento de Água (adiante designado abreviadamente por Plano Director), os Planos de Investimento e os Programas de Investimento Anuais, aprovados e elaborados em conformidade com o Anexo I ao CONTRATO e, obriga-se ainda a, designadamente:

1) Executar os diversos empreendimentos, em conformidade com o Plano Director aprovado, em ordem à satisfação das necessidades decorrentes da evolução populacional da RAEM e do seu desenvolvimento socioeconómico;

2) Assegurar que, para os diversos empreendimentos, sejam adoptados critérios tecnológicos compatíveis com o desenvolvimento socioeconómico da RAEM, tendo como pressuposto o cumprimento da legislação em vigor;

3) Optimizar os custos dos diversos empreendimentos, em ordem à maximização dos benefícios em face dos custos, designadamente no prazo de execução, da área territorial a ser beneficiada e da durabilidade do resultado das obras;

4) Garantir a potabilidade da água e respeitar as exigências da sua qualidade, de forma que a mesma esteja em conformidade com os padrões de qualidade de água estipulados no Anexo II;

5) Assegurar a máxima rentabilidade do sistema de abastecimento de água, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração;

6) Integrar no sistema de abastecimento de água as instalações realizadas pela RAEM e disponibilizadas para utilização, nos termos do número um do artigo vigésimo, bem como assegurar a sua operação, manutenção e conservação;

7) Adoptar, a pedido da ENTIDADE FISCALIZADORA, medidas adequadas para o controlo de água bruta;

8) Entregar, a pedido da RAEM, o montante dos custos da água bruta à entidade do exterior responsável pelo fornecimento de água bruta;

9) Prestar assistência técnica à RAEM em matéria de água bruta;

10) Obedecer à legislação e políticas existentes na RAEM ou a serem publicadas, quanto ao planeamento e gestão dos recursos hídricos e colaborar na sua implementação.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a continuidade do abastecimento de água, podendo o mesmo ser interrompido, nos termos do artigo vigésimo sexto, quando houver necessidade de executar trabalhos de ampliação, conservação ou manutenção das instalações.

3. Nos casos das interrupções do regular abastecimento de água resultantes de avaria nas instalações devida a caso de força maior ou a acto de terceiro que não possa ser directa ou indirectamente imputado à CONCESSIONÁRIA, nomeadamente resultando na interrupção ou restrição no fornecimento de água bruta à CONCESSIONÁRIA obtida fora da RAEM, a CONCESSIONÁRIA deverá recuperar, com a maior brevidade possível, a prestação do serviço de abastecimento de água.

4. A CONCESSIONÁRIA deverá informar a RAEM, com a necessária antecedência e de forma actualizada, de todas as previsíveis alterações e anomalias à aquisição de água bruta fora da RAEM.

5. As instalações da CONCESSIONÁRIA destinadas à prestação de serviço de abastecimento de água não serão facultadas ao público, no entanto, a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços, pode facultar as instalações a visitas do público, de acordo com as condições estabelecidas pela ENTIDADE FISCALIZADORA.

6. A CONCESSIONÁRIA deverá restituir imediatamente à RAEM os bens do domínio público ou privado da RAEM que detiver, logo que os mesmos deixem de ser indispensáveis à prestação do serviço da CONCESSÃO.

7. Os bens do domínio público ou privado da RAEM detidos pela CONCESSIONÁRIA, indispensáveis à prestação do serviço da CONCESSÃO que possam ser substituídos por outros que sirvam função idêntica, deverão ser restituídos pela CONCESSIONÁRIA à RAEM a pedido desta, devendo a RAEM, em simultâneo, facultar, para utilização da CONCESSIONÁRIA, bens que os substituam ou efectuar a correspondente compensação que permita à CONCESSIONÁRIA fazer essa substituição.

8. Com excepção das instalações excluídas pela RAEM, a CONCESSIONÁRIA terá de garantir, dentro das áreas sob sua gestão, um sistema de segurança contra riscos de acidente, poluição e estragos, quer a montante da adução de água, quer nas estações de tratamento, quer na água tratada, quer nos reservatórios, estações de bombagem e rede de distribuição de água.

9. A CONCESSIONÁRIA deverá participar imediatamente à ENTIDADE FISCALIZADORA todas as ocorrências de que tenha conhecimento e que possam pôr em risco os sistemas de água bruta, água tratada ou água distribuída na rede e comunicar, simultaneamente, ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da RAEM as ocorrências relativas à qualidade da água.

Artigo vigésimo — Utilização das instalações de abastecimento de água da RAEM

1. A CONCESSIONÁRIA tem o direito de utilizar as instalações de abastecimento de água da RAEM constantes do Anexo III ao CONTRATO, mediante o pagamento de uma renda.

2. A renda das instalações de abastecimento de água referidas no número um do Anexo III ao Contrato é de três milhões de patacas por ano.

3. Para a utilização das instalações de abastecimento de água referidas no número dois do Anexo III ao CONTRATO, a renda referida no número anterior deve ser aumentada a partir do dia da sua utilização, tendo em consideração a dimensão das mesmas, bem como o capital investido pela RAEM.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a renda das instalações de abastecimento de água será revista e ajustada, em cada cinco anos.

5. Para os efeitos do número anterior, a RAEM ajustará a renda, tendo em consideração a variação dos seguintes itens:

1) Índice geral de preços no consumidor da RAEM; e

2) Ampliação da dimensão das mesmas instalações de abastecimento de água pela RAEM bem como capital investido pela RAEM.

6. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir pareceres de ordem técnica para a RAEM relativamente às instalações de abastecimento de água a serem construídas e que venham a destinar-se à utilização pela CONCESSIONÁRIA.

Artigo vigésimo primeiro — Compensação de investimentos

1. Em situações especiais, tendo em vista o aumento da capacidade das instalações do sistema de abastecimento de água ou a melhoria da qualidade de abastecimento de água, a RAEM poderá exigir da CONCESSIONÁRIA a realização de investimentos que não estejam contemplados no âmbito do Plano Director, dos Planos de Investimento e dos Programas de Investimento Anuais, mesmo que os empreendimentos se localizem fora da RAEM.

2. Para atingir o objectivo previsto no número anterior, a RAEM poderá estabelecer um acordo especial com a CONCESSIONÁRIA, no qual definirá a proporção dos financiamentos a serem efectuados pelas PARTES, os direitos e interesses das mesmas, e eventualmente um programa compensatório.

3. Se, devido a exigências especiais formuladas pela RAEM por imperativo de interesse público, o montante orçamentado para um Plano de Investimento for manifestamente superior ao estipulado no número quatro do artigo terceiro do Anexo I, as PARTES poderão, mediante um acordo especial, estabelecer um programa compensatório.

Artigo vigésimo segundo — Aquisição de água bruta ao exterior

1. As despesas com a aquisição de água bruta ao exterior são assumidas pela RAEM, em conformidade com o acordo de fornecimento de água bruta previamente autorizado pela RAEM ou por ela assinado.

2. A CONCESSIONÁRIA deverá fiscalizar a qualidade, quantidade e transporte da água bruta adquirida ao exterior, nos termos do acordo de fornecimento de água bruta referido no número anterior, e participar à ENTIDADE FISCALIZADORA alterações anormais relativas ao abastecimento de água bruta do exterior da RAEM.

Artigo vigésimo terceiro — Direito especial

1. Salvo outras disposições previstas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, no estabelecimento e exploração do sistema de abastecimento de água, goza dos direitos de que a RAEM é titular respeitantes ao serviço público concessionado, nomeadamente a utilização do domínio público a título gratuito, a constituição de servidões prediais, a expropriação por utilidade pública, a constituição de zonas de protecção e o acesso a terrenos ou edifícios privados.

2. O exercício dos direitos referidos no número anterior serão assegurados pela RAEM, a requerimento fundamentado da CONCESSIONÁRIA.

Artigo vigésimo quarto — Utilização das vias públicas

1. A CONCESSIONÁRIA goza do direito de executar nas vias públicas os trabalhos necessários ao estabelecimento e exploração do sistema de abastecimento de água, devendo estar em conformidade com a legislação em vigor.

2. A CONCESSIONÁRIA obrigar-se-á, sem prejuízo do direito referido no número anterior, ao estabelecimento de um adequado planeamento conjunto dos seus trabalhos com as entidades e serviços aos quais caiba a realização de trabalhos nas vias públicas, por forma a minorar os inconvenientes que sempre daí advêm para o público.

3. A CONCESSIONÁRIA deverá repor no estado em que se encontravam, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização das obras referidas no número um.

Artigo vigésimo quinto — Aprovação de projectos de execução

Os projectos de execução de todas as obras compreendidas no âmbito da CONCESSÃO deverão observar a legislação em vigor e ser submetidos à aprovação das entidades competentes.

Artigo vigésimo sexto — Realização de obras

1. A CONCESSIONÁRIA avisará a ENTIDADE FISCALIZADORA da necessidade de execução de quaisquer trabalhos, relativos às instalações, que afectem os utentes e os residentes em geral (com exclusão dos referentes à montagem de contadores e à execução do ramal de ligação no interior dos edifícios), da sua natureza, do prazo previsível de execução e da eventual interrupção ou significativa redução do abastecimento de água com indicação das áreas afectadas, a fim de que possa ser acordado o período em que serão realizados e tomadas as medidas que se mostrem necessárias.

2. Para os efeitos do estipulado no número anterior, consideram-se como trabalhos que afectam os utentes e os residentes em geral os que determinem uma interrupção ou uma significativa redução do abastecimento de água por um período superior a três horas entre as sete horas e as dezanove horas, ou superior a seis horas nas restantes partes do dia, ou impeçam ou dificultem, de forma significativa, o trânsito de peões ou de veículos nas vias públicas, ou o seu acesso a edifícios em geral e a instalações de equipamento colectivo.

3. A CONCESSIONÁRIA anunciará, com antecedência, nos meios de comunicação social de língua chinesa e de língua portuguesa, os condicionamentos a que, para os utentes e os residentes em geral, tais trabalhos derem lugar.

4. A CONCESSIONÁRIA, nos casos em que a urgência se não compadeça com o processo previsto no número um, dará imediato início aos trabalhos, avisando a ENTIDADE FISCALIZADORA e procedendo aos anúncios referidos no número três.

5. Fora dos casos previstos no número dois, a CONCESSIONÁRIA deverá avisar, de forma adequada e com a maior brevidade possível, os utentes e os residentes das áreas afectadas.

6. As alterações ao sistema de abastecimento de água determinadas pela RAEM e que não resultem das necessidades do serviço concedido serão por ela custeadas.

Artigo vigésimo sétimo — Obras e aquisições de bens e serviços financiadas parcialmente pela RAEM

1. Nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas parcialmente pela RAEM, a CONCESSIONÁRIA fica vinculada ao cumprimento da legislação em vigor relativa ao procedimento de aquisições públicas e à celebração ou dispensa de contratos escritos.

2. Nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas parcialmente pela RAEM, salvo disposição em contrário por esta determinada, a adjudicação deverá efectuar-se mediante concurso limitado em que cada uma das PARTES terá o direito de indicar igual número de concorrentes a convidar, sendo da competência da RAEM a fixação do número total de concorrentes.

3. Na sequência da apresentação pela CONCESSIONÁRIA de uma proposta de adjudicação, a decisão caberá à RAEM.

4. Nas empreitadas e fornecimentos previstos neste artigo, a CONCESSIONÁRIA assumirá a posição de dono da obra, devendo, porém, obter a concordância prévia da RAEM, na aprovação dos trabalhos a mais e na recepção das obras.

Artigo vigésimo oitavo — Relações com os utentes

1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar as cláusulas do Contrato-Tipo a celebrar com os utentes, em conformidade com o estipulado no Anexo VII, e submetê-las à aprovação da RAEM.

2. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar o serviço de abastecimento de água aos utentes, com os quais celebrará Contrato-Tipo, depois de ter recebido a comunicação dos mesmos para o efeito, e de esses mesmos utentes a terem informado sobre a sua adesão às cláusulas do Contrato-Tipo.

3. As alterações ao Anexo VII deverão ser aprovadas pela RAEM e serão aplicáveis ao Contrato-Tipo, quando ocorra a respectiva renovação.

4. As línguas usadas no Contrato-Tipo com os utentes serão a chinesa e a portuguesa.

5. Poderá haver regimes específicos, a aprovar pela RAEM, mediante parecer da CONCESSIONÁRIA, no que concerne a taxas e/ou tarifas, para os utentes institucionais, industriais, comerciais e residenciais.

6. Com vista a facilitar aos utentes a requisição do serviço de abastecimento de água, a CONCESSIONÁRIA poderá consentir que tal pedido possa ser feito de forma adequada e simples. Para esse efeito, a CONCESSIONÁRIA deverá adoptar medidas para assegurar que os utentes preencham as condições para essa celebração, referidas no artigo segundo do Anexo VII e que os mesmos possam tomar facilmente conhecimento pormenorizado das cláusulas do Contrato-Tipo com os utentes.

Artigo Vigésimo Nono — Abastecimento de água aos organismos da RAEM

1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a instalar marcos, bocas-de-incêndio e bocas de rega em arruamentos, mercados, zonas de utilidade pública, parques e jardins, a solicitação da RAEM, dentro dos limites das possibilidades técnicas das instalações, em conformidade com o Plano Director e suas eventuais alterações futuras e com os Planos de Investimento e Programas de Investimentos Anuais.

2. Quando necessário, os dispositivos de utilização, tais como marcos, bocas-de-incêndio e bocas de rega, serão fornecidos pela RAEM.

3. Serão devidas taxa de ligação e aluguer de contador relativamente às instalações referidas no número um, nas condições aplicáveis aos utentes particulares, previstas no CONTRATO.

4. Os consumos de água a que respeitam as instalações referidas no número um serão medidos através de contadores.

5. Considerando que a utilização de água para fins cívicos assume natureza de utilidade pública, o consumo de água do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da RAEM será sujeito ao seguinte regime:

1) Quarenta por cento, até ao limite de dois por cento do consumo total de água facturado pela CONCESSIONÁRIA, será gratuito;

2) A parte restante do consumo de água beneficiará de um desconto de vinte e cinco por cento.

6. O consumo de água por outras entidades públicas além do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da RAEM será pago nas condições aplicáveis aos utentes particulares.

7. O consumo de água para extinção de incêndios será gratuito.

Artigo Trigésimo — Agentes da Concessionária

1. Em caso de igualdade de circunstâncias, a CONCESSIONÁRIA dará prioridade ao recrutamento de residentes da RAEM.

2. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a manter pessoal técnico e administrativo suficiente para a boa execução dos serviços concedidos.

3. No âmbito da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA é obrigada a manter o pessoal indispensável à execução dos serviços concedidos, residindo na RAEM.

4. Os agentes dos serviços de exploração que mantenham contacto com os utentes, para se distinguirem, deverão usar um uniforme indicado pela CONCESSIONÁRIA e andar munidos de um título do qual constem as suas funções, escrito em línguas chinesa e portuguesa.

5. A CONCESSIONÁRIA deverá, consoante os destinatários dos serviços, disponibilizar agentes que consigam comunicar em chinês ou português para o exercício das funções.

Capítulo quarto — Taxas e tarifas

Artigo trigésimo primeiro — Princípios gerais

1. As despesas decorrentes do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA ao utente serão pagas pelo mesmo, em conformidade com o tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo, nos termos constantes do Anexo V ao CONTRATO, e publicado no Boletim Oficial da RAEM.

2. Em matéria de tarifação serão consideradas as seguintes taxas e tarifa:

1) Taxa de ligação;

2) Aluguer de contador;

3) Tarifa de utilização.

3. Entende-se por taxa de ligação a devida pela execução, pela CONCESSIONÁRIA, dos ramais de ligação e pela montagem e ligação dos contadores.

4. Entende-se por aluguer de contador a taxa decorrente da necessidade de utilização de contador que tenha sido instalado.

5. Entende-se por tarifa de utilização a calculada por cada metro cúbico de água consumida.

6. Atento o disposto no número cinco do artigo vigésimo oitavo, poderá atender-se à natureza e categoria do utente na fixação das taxas e tarifas.

7. Deverão ser praticadas tarifas iguais para a mesma natureza e categoria de utentes da RAEM.

8. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo dos casos previstos no número dez e no Anexo VII ao CONTRATO, no âmbito da CONCESSÃO, não poderá cobrar quaisquer taxas ou tarifas que não constem do tarifário mencionado no número um, nem aplicá-las por forma diferente daquela que dele constar, nem onerar, por qualquer outra forma, o preço do serviço, ressalvados os casos autorizados previamente pela RAEM e previstos no Contrato-Tipo com os utentes.

9. As revisões de taxas e tarifas, constantes do Anexo V ao CONTRATO, deverão ser aprovadas pelo Chefe do Executivo, nos termos constantes do referido Anexo, e publicadas no Boletim Oficial da RAEM.

10. A CONCESSIONÁRIA deverá, pelo menos, manter os programas de subsídio praticados, bem como os seus princípios.

Artigo trigésimo segundo — Pagamento de taxas e de montantes referentes a consumos de água

1. As taxas de ligação serão pagas previamente à execução dos ramais de ligação e à montagem dos contadores, ou dentro do prazo estabelecido pela CONCESSIONÁRIA.

2. Os alugueres de contadores deverão ser pagos simultaneamente com a tarifa de utilização.

3. A tarifa resultante da aplicação da tarifa de utilização ao consumo de água será paga no prazo indicado na factura.

4. A falta de pagamento, por parte dos utentes particulares, do aluguer de contador e da tarifa de utilização, dentro do prazo estipulado no Contrato-Tipo com os utentes, dá à CONCESSIONÁRIA o direito de interromper o abastecimento de água aos utentes em dívida, até integral satisfação do montante em dívida.

5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a criar ou manter serviços de atendimento ao público, para efeito de pagamento de taxas, ou mandar terceiros para esse efeito, por forma a que os utentes possam cumprir as suas obrigações com o mínimo incómodo.

Artigo trigésimo terceiro — Medição de consumos de água

1. A medição dos consumos de água será feita por contadores conformes com os padrões internacionais ISO4064 ou conforme outras especificações padronizadas equivalentes, cujas especificações deverão ser previamente aprovadas pela ENTIDADE FISCALIZADORA.

2. A leitura e a facturação dos contadores serão efectuadas periodicamente, devendo a CONCESSIONÁRIA respeitar o princípio de que o intervalo de tempo entre duas leituras de facturação consecutivas não pode ser inferior a vinte e seis dias nem superior a sessenta e oito dias, salvo nos casos da primeira e da última facturação aos utentes.

3. Em situações especiais, fundamentadas pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE FISCALIZADORA poderá autorizar exceder o limite máximo e mínimo do intervalo de tempo entre leituras e facturações dos contadores referido no número anterior.

Artigo trigésimo quarto — Fraudes no consumo de água e outros ilícitos

1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a CONCESSIONÁRIA poderá, em conformidade com o estabelecido no Anexo VII, prever, nos Contratos-Tipo, os actos que não poderão ser praticados por estes, relativamente a fraudes no consumo de água e demais actos ilícitos relativos à actividade da Concessionária, bem como a respectiva responsabilidade.

2. A CONCESSIONÁRIA terá o direito a receber a indemnização a que haja lugar, emergente da responsabilidade prevista no número anterior.

Artigo trigésimo quinto — Taxa sobre os recursos hídricos

1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar à RAEM uma taxa sobre os recursos hídricos.

2. A taxa sobre os recursos hídricos será calculada da seguinte fórmula:

Taxa sobre os recursos hídricos= P0×água bruta adquirida ao exterior, no mês em causa (por m3)+ X0, sendo, P0 = 0,9219 patacas / m3, X0 = -650 000 patacas.

3. Caso haja lugar a ajustamentos à tarifa de utilização, decorrentes de variações das despesas com a aquisição de água bruta ao exterior ou do índice geral de preços no consumidor, a RAEM poderá ajustar os valores do P0 e do X0 na fórmula referida no número anterior.

4. Se o ajustamento da tarifa de utilização não for originado pelas variações nos factores referidos no número anterior, as PARTES poderão, mediante acordo, ajustar os valores do P0 e do X0 na fórmula referida no número dois.

5. Se o lucro total da CONCESSIONÁRIA sofrer variações manifestas, a RAEM poderá, ouvida a CONCESSIONÁRIA, ajustar os valores do P0 e do X0 na fórmula referida no número dois.

6. Os valores ajustados, em conformidade com o disposto nos números três, quatro ou cinco, deverão ser publicados no Boletim Oficial da RAEM.

7. A taxa sobre os recursos hídricos devida em cada mês pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser paga até ao último dia útil do mês seguinte.

8. No termo da CONCESSÃO, por caducidade, resgate ou rescisão, a taxa sobre os recursos hídricos deverá ser paga no prazo de três meses contados dessa data.

9. Verificando-se atraso no pagamento da taxa sobre os recursos hídricos, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar juros de mora, calculados conforme a taxa dos juros legais estipulada no artigo 552.º do Código Civil.

10. Os créditos e/ou dívidas da CONCESSIONÁRIA, decorrentes da aquisição de água bruta ao exterior, com referência ao período anterior à presente prorrogação dos serviços concedidos (isto é, anterior a 8 de Julho de 2010), serão tratados por si própria, e, em caso algum, poderão tais créditos e/ou dívidas serem transferidos para a RAEM.

Capítulo quinto — Da fiscalização

Artigo trigésimo sexto — Entidade fiscalizadora

1. O serviço objecto da CONCESSÃO será fiscalizado pela ENTIDADE FISCALIZADORA, a qual poderá tomar providências apropriadas no que respeita à qualidade do serviço prestado e ao cumprimento das demais obrigações da CONCESSIONÁRIA.

2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a prestar à ENTIDADE FISCALIZADORA todos os esclarecimentos e informações que esta repute necessários e a prestar-lhe a assistência necessária de modo a facilitar o exercício das competências previstas neste CONTRATO.

Artigo trigésimo sétimo — Obrigações gerais da concessionária no âmbito da fiscalização

Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a CONCESSIONÁRIA obriga-se, nomeadamente, a:

1) Fornecer à ENTIDADE FISCALIZADORA documentação, permanentemente actualizada, contendo as características e as condições de funcionamento mais significativas das instalações e equipamentos;

2) Franquear aos agentes da ENTIDADE FISCALIZADORA o acesso a todas as instalações;

3) Fornecer à ENTIDADE FISCALIZADORA todos os elementos que lhe forem solicitados no quadro das atribuições desta;

4) Facultar à ENTIDADE FISCALIZADORA, na sede da CONCESSIONÁRIA, todos os livros, registos e documentos relativos aos serviços por ela prestados, dando sobre eles os esclarecimentos que a ENTIDADE FISCALIZADORA repute necessários;

5) Participar imediatamente à ENTIDADE FISCALIZADORA as ocorrências de interrupções de serviço, parciais ou totais, e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las, sem prejuízo do estipulado no artigo vigésimo sexto;

6) Efectuar, a pedido da ENTIDADE FISCALIZADORA, na presença do delegado da RAEM, ensaios comparativos para avaliar se as características e as condições de funcionamento das instalações e equipamentos são ou não conformes com o que se encontra estipulado na documentação referida na alínea 1) deste artigo.

Artigo trigésimo oitavo — Aprovação, aferição e verificação de contadores

1. As especificações dos contadores a adquirir pela CONCESSIONÁRIA deverão conformar-se com os padrões internacionais ISO4064 ou conformar-se com outras especificações padronizadas equivalentes, cujas especificações deverão ser previamente aprovadas pela ENTIDADE FISCALIZADORA e constar da documentação referida na alínea 1) do artigo anterior.

2. A ENTIDADE FISCALIZADORA, independentemente do controlo feito pela CONCESSIONÁRIA no momento da recepção, poderá proceder a ensaios por amostragem de cada lote de contadores adquiridos por esta.

3. Se dos resultados dos ensaios se concluir pela inconformidade com as especificações aprovadas, a ENTIDADE FISCALIZADORA procederá à notificação da CONCESSIONÁRIA, lavrando auto onde se identifiquem os contadores de cada lote que estejam em inconformidade com as especificações aprovadas, ficando nesse caso a CONCESSIONÁRIA impedida de montar, para os utentes, os respectivos contadores não conformes com as especificações.

4. A ENTIDADE FISCALIZADORA poderá, por iniciativa própria, proceder à verificação dos contadores já montados, realizando, quando for caso disso, ensaios para determinar a sua aferição na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA.

5. A ENTIDADE FISCALIZADORA assegurará a disponibilidade de rampas de aferição de contadores para os efeitos deste artigo.

Artigo trigésimo nono — Encargos com os ensaios

Os custos dos ensaios referidos na alínea 6) do artigo trigésimo sétimo e no artigo trigésimo oitavo serão suportados pela RAEM apenas quando dos mesmos se conclua que as instalações, os equipamentos ou os contadores satisfazem as características e as condições de funcionamento previstas.

Artigo quadragésimo — Elementos estatísticos

1. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer à ENTIDADE FISCALIZADORA os elementos estatísticos, em conformidade com o estipulado no Anexo VI ao CONTRATO.

2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar anuários e publicar o seu conteúdo através de meios adequados.

3. Quando necessário, poderá a ENTIDADE FISCALIZADORA solicitar informação estatística relativa ao funcionamento e à exploração do sistema, a cujo fornecimento a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada.

Capítulo sexto — Da contabilidade da concessionária

Artigo quadragésimo primeiro — Escrituração comercial

1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável e ao estipulado no Anexo IV ao CONTRATO.

2. O inventário do imobilizado corpóreo deverá ser elaborado de forma a permitir identificar perfeitamente todos os seus componentes.

3. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ENTIDADE FISCALIZADORA, anualmente, a documentação legal relativa à prestação de contas do exercício, dentro de trinta dias a contar do prazo legal referido no Anexo IV.

Artigo quadragésimo segundo — Reintegração de todo o imobilizado corpóreo da concessinária

1. Os valores de reintegração, contabilizados anualmente segundo o método das quotas constantes, serão considerados encargos do exercício.

2. Quando o prazo de reintegração terminar após o final da CONCESSÃO, aquele poderá ser reduzido em conformidade, mantendo-se o método referido no número anterior.

3. A CONCESSIONÁRIA poderá reintegrar parte ou todo o imobilizado corpóreo afecto à CONCESSÃO, de forma a que o seu valor líquido se anule no final desta.

Artigo quadragésimo terceiro — Reavaliação do activo

1. A CONCESSIONÁRIA é autorizada a proceder à reavaliação do imobilizado corpóreo, em períodos nunca inferiores a cinco anos.

2. Quando proceder à reavaliação do imobilizado corpóreo, a CONCESSIONÁRIA, tendo em consideração o índice geral de preços no consumidor, publicado anualmente pelos serviços competentes da RAEM, deverá reavaliar o valor do imobilizado corpóreo relativo à exploração, sendo as reintegrações acumuladas reavaliadas igualmente pela aplicação do mesmo coeficiente.

Capítulo sétimo — Sanções e avaliação intercalar

Artigo quadragésimo quarto — Princípios gerais

1. O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das disposições previstas no CONTRATO ficará sujeito às disposições deste capítulo.

2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nos artigos seguintes não exonera a CONCESSIONÁRIA da sua eventual responsabilidade de indemnizar os utentes ou terceiros, nem impede o exercício do direito de indemnização por parte da RAEM, bem como, a aplicação, pela entidade para o efeito competente, de outras penalidades previstas nas leis em vigor na RAEM.

3. A aplicação das penalidades previstas neste capítulo é da competência do Chefe do Executivo.

Artigo quadragésimo quinto — Sequestro

1. Verificando-se abandono da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA por parte da CONCESSIONÁRIA, a RAEM, directamente ou por terceiro, assegurará a não interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ficando a CONCESSIONÁRIA responsável por todas as despesas daí derivadas, nomeadamente as despesas de exploração.

2. A efectivação do sequestro em conformidade com o estipulado no número anterior não prejudica o exercício do direito de rescisão por parte da RAEM.

Artigo quadragésimo sexto — Sanções pecuniárias

1. A CONCESSIONÁRIA poderá ser sujeita à aplicação das seguintes multas, pela prática dos seguintes actos:

1) Fornecimento não autorizado de água bruta ou água tratada ao exterior da RAEM, em violação do artigo nono: uma quantia até ao dobro da receita da água fornecida;

2) Não ajustamento, recomposição ou reconstituição da caução, em violação do estipulado nos números três e quatro do artigo sétimo: por cada dia de atraso, um e meio por mil do montante da caução em falta;

3) Não submissão à aprovação da RAEM do Plano Director no prazo fixado no CONTRATO: por cada dia de atraso, quatro mil patacas;

4) Não submissão à aprovação da RAEM dos Planos de Investimento e Programas de Investimento Anuais nos prazos fixados no CONTRATO: por cada dia de atraso, duas mil patacas;

5) Incumprimento das obrigações essenciais constantes dos Planos de Investimento: duzentas mil patacas;

6) Não aumento do capital social no prazo fixado no CONTRATO, em violação do estipulado no número quatro do artigo décimo quinto: por cada dia de atraso, um por mil do valor do capital em falta;

7) Violação dos padrões de qualidade no abastecimento de água, previstos no Anexo II e seus eventuais ajustamentos futuros: por cada hora ou fracção, quatro mil patacas;

8) Violação dos padrões mínimos de quantidade e pressão no abastecimento de água previstos no Plano Director e seus eventuais ajustamentos futuros e nos Planos de Investimento ou Programas de Investimento Anuais: por cada hora ou fracção, duas mil patacas;

9) Interrupção parcial do abastecimento de água, afectando uma percentagem de utentes não superior a vinte por cento e durante menos de três horas entre as sete horas e as dezanove horas ou menos de seis horas nas restantes partes do dia: por cada hora ou fracção, duas mil patacas;

10) Interrupção parcial do abastecimento de água, afectando uma percentagem de utentes superior a vinte por cento, mas durante um período não superior ao estipulado na alínea anterior: por cada hora ou fracção, vinte mil patacas; se for durante um período superior ao estipulado na alínea anterior: por cada hora ou fracção, trinta mil patacas;

11) Interrupção geral do abastecimento de água: por cada hora ou fracção, oitenta mil patacas;

12) Violação das obrigações estipuladas no artigo vigésimo sexto: por cada infracção, cinco mil patacas;

13) Violação do estipulado no artigo vigésimo sétimo: a quantia correspondente ao preço das obras, dos bens ou dos serviços adjudicados;

14) Recusa de prestação do serviço a que a CONCESSIONÁRIA se acha obrigada por força do CONTRATO, quando solicitado por pessoas ou entidades que satisfaçam os requisitos exigidos no artigo vigésimo oitavo, ou por outras pessoas ou entidades que satisfaçam os requisitos exigidos na legislação aplicável, salvo impossibilidade técnica: por cada infracção, dez mil patacas;

15) Modificações não autorizadas das cláusulas dos Contratos-Tipo, em violação do estipulado no número três do artigo vigésimo oitavo: cem mil patacas;

16) Aplicação de taxas e tarifas não homologadas, relativas ao serviço público de abastecimento de água, em violação do estipulado no número oito do artigo trigésimo primeiro: quantia igual aos montantes indevidamente facturados, sem prejuízo do dever de restituição dos montantes indevidamente recebidos;

17) Violação das obrigações estipuladas no número dois do artigo trigésimo sexto ou nas alíneas 3) ou 5) do artigo trigésimo sétimo: por cada infracção, cinco mil patacas;

18) Violação das obrigações estipuladas nas alíneas 1), 2) ou 4) do artigo trigésimo sétimo: por cada infracção, cinco mil patacas;

19) Violação das obrigações estipuladas na alínea 6) do artigo trigésimo sétimo e número um do artigo trigésimo oitavo: por cada infracção, cinco mil patacas;

20) Violação da obrigação estipulada no número um do artigo quadragésimo e no Anexo VI ao CONTRATO: por cada dia de atraso, duas mil patacas;

21) Prestação de falsas informações: por cada infracção, quarenta mil patacas;

22) Violação de outras disposições: por cada infracção, duas mil patacas, ou, por cada hora, cinquenta patacas, consoante o montante de multa que se revelar mais elevado.

2. Se houver necessidade de revisão dos montantes das multas estipulados no número anterior, os mesmos serão revistos por Despacho do Chefe do Executivo, mediante acordo das PARTES.

3. A ENTIDADE FISCALIZADORA deve notificar a CONCESSIONÁRIA dos factos que entendem serem puníveis com multa aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como os seus fundamentos e a eventual decisão sancionatória a tomar.

4. Sobre os factos que a ENTIDADE FISCALIZADORA entender serem puníveis com multa, bem como os seus fundamentos, a CONCESSIONÁRIA poderá pronunciar-se por escrito, no prazo de quinze dias contados da recepção da notificação.

5. As multas deverão ser pagas no prazo de trinta dias contados da data em que à CONCESSIONÁRIA é notificada a decisão sancionatória, reservando-se a RAEM a faculdade de se fazer pagar pela caução prevista no Artigo Sétimo, se este prazo não for respeitado.

6. No caso de não ser possível efectuar o pagamento das multas por força da caução ou o valor desta não for suficiente para tal efeito, a sua cobrança coerciva pela RAEM será feita através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo o despacho que tiver aplicado a multa.

Artigo quadragésimo sétimo — Avaliação intercalar da execução do contrato

1. Decorridos dez anos sobre a execução do CONTRATO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA revisto, realizar-se-á uma avaliação intercalar da sua execução.

2. O âmbito da avaliação intercalar abrange a qualidade do SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, o nível de satisfação dos utentes, fugas na rede de distribuição e situações de incumprimento contratual.

3. Os itens de avaliação intercalar e os seus critérios de aprovação serão determinados pela ENTIDADE FISCALIZADORA, ouvida a CONCESSIONÁRIA e aprovados pela RAEM.

4. A ENTIDADE FISCALIZADORA poderá exigir da CONCESSIONÁRIA a realização de uma autoavaliação, podendo a mesma ter lugar por iniciativa própria da CONCESSIONÁRIA.

5. A ENTIDADE FISCALIZADORA poderá designar terceiros para efectuar uma avaliação relativa ao cumprimento do CONTRATO, ficando as despesas daí decorrentes a cargo da CONCESSIONÁRIA.

6. Tomando como referência os eventuais resultados da autoavaliação e avaliação feita por terceiros, a ENTIDADE FISCALIZADORA deverá elaborar um relatório preliminar da avaliação intercalar.

7. A ENTIDADE FISCALIZADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA do relatório preliminar, para que a CONCESSIONÁRIA possa pronunciar-se sobre o mesmo, no prazo de quinze dias.

8. Ouvida a CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE FISCALIZADORA deverá elaborar um relatório sobre a avaliação intercalar, especificando o resultado nela obtido, e submetê-lo à aprovação da RAEM.

9. Caso o resultado da avaliação intercalar constante do relatório sobre a avaliação intercalar já aprovado não satisfaça os critérios de qualificação, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter, no prazo de trinta dias contados a partir da notificação do resultado da avaliação intercalar, uma solução para a reparação à ENTIDADE FISCALIZADORA.

10. A solução para a reparação referida no número anterior não poderá exceder dois anos a contar do dia da sua submissão.

11. Em situação prevista no número anterior, a ENTIDADE FISCALIZADORA, findo o prazo para a reparação, realizará, de acordo com os critérios de avaliação, uma reavaliação do resultado da reparação feita pela CONCESSIONÁRIA.

12. Ao relatório de reavaliação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números sete e oito.

13. O relatório aprovado sobre a reavaliação deverá especificar se o resultado da reavaliação foi ou não positivo.

Artigo quadragésimo oitavo — Rescisão

1. A violação injustificada, pela CONCESSIONÁRIA das suas obrigações contratuais confere à RAEM o direito de rescindir o CONTRATO, nos casos seguintes:

1) Violação do estipulado no artigo nono;

2) Incumprimento da obrigação estipulada no número dois do artigo décimo primeiro;

3) Incumprimento da obrigação estipulada no número quatro do artigo décimo quinto;

4) Violação do disposto no número cinco do artigo décimo quinto;

5) Incumprimento do disposto no Anexo I ao CONTRATO, relativo à apresentação do Plano Director, dos Planos de Investimento ou dos Programas de Investimento Anuais;

6) Incumprimento de obrigações estipuladas no Plano Director ou nos Planos de Investimento aprovados.

2. A RAEM tem ainda direito de rescindir o CONTRATO:

1) No caso de transmissão, total ou parcial, pela CONCESSIONÁRIA, sem prévia autorização, da posição contratual ou dos direitos derivados deste CONTRATO;

2) No caso de sequestro;

3) No caso de o montante anual das multas aplicadas ou aplicáveis, com excepção das referidas nas alíneas 1), 2), 13), 14) e 17) do número um do artigo quadragésimo sexto, exceder o valor de três por cento das vendas totais da CONCESSIONÁRIA;

4) No caso de o resultado constante do relatório aprovado de reavaliação, referido no número treze do artigo quadragésimo sétimo, não ser positivo.

3. No caso das alíneas 3) e 5) do número um, a RAEM, verificada a situação de facto, fundamento da rescisão do CONTRATO, notificará a CONCESSIONÁRIA para, no prazo de noventa dias, praticar os actos omitidos.

4. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a CONCESSIONÁRIA dê cumprimento à notificação feita pela RAEM, esta poderá exercer imediatamente o direito de rescisão.

5. No caso da alínea 6) do número um, a RAEM notificará a CONCESSIONÁRIA para, no prazo de trinta dias, apresentar um plano de recuperação que indique os meios a que recorrerá para ajustar o cumprimento das suas obrigações ao Plano Director ou ao Plano de Investimento.

6. Se a CONCESSIONÁRIA não cumprir a notificação prevista no número cinco, a RAEM poderá impor-lhe o plano de recuperação que considere adequado.

7. No caso de não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA, quer do plano de recuperação referido no número cinco, quer do plano de recuperação previsto no número seis, a RAEM poderá exercer imediatamente o direito de rescisão do CONTRATO.

8. Nos casos das alíneas 1), 2) e 4) do número um e 1) a 4) do número dois, verificada a situação de facto fundamento da rescisão do CONTRATO, a RAEM poderá exercer imediatamente o direito de rescisão.

9. A rescisão do CONTRATO será determinada por Despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM.

10. Rescindido o CONTRATO, a RAEM assumirá imediatamente, por si ou por terceiro, a gestão do serviço.

11. No caso de rescisão do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelos danos emergentes e lucros cessantes que deverão ser apurados em acção a propor no Tribunal da RAEM competente, o qual decidirá sobre as consequências de ordem patrimonial que, para as PARTES, resultem da cessação do CONTRATO.

Capítulo oitavo — Litígio

Artigo quadragésimo nono — Arbitragem

1. As PARTES, caso não tenham chegado a acordo, submeterão o litígio que entre elas se suscite sobre a interpretação e a execução do CONTRATO a uma comissão de arbitragem, que funcionará na RAEM, constituída por três árbitros, um nomeado pela RAEM, outro pela CONCESSIONÁRIA e o terceiro, que presidirá, por acordo das PARTES.

2. Se qualquer das PARTES não designar um árbitro no prazo de trinta dias contados da data em que for notificada para a respectiva designação, ou se, no mesmo prazo, as PARTES não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, caberá ao Tribunal de Primeira Instância da RAEM a designação do árbitro, a pedido de qualquer uma das PARTES.

3. A comissão de arbitragem julgará segundo a equidade e das suas decisões não cabe recurso.

4. A comissão de arbitragem fixará os encargos com a arbitragem e determinará a responsabilidade das PARTES em face dos mesmos.

5. Até à decisão da comissão de arbitragem, as PARTES deverão observar a decisão da RAEM sobre a interpretação e a execução do CONTRATO.

Capítulo nono — Disposições gerais e diversas

Artigo quinquagésimo — Destino do pessoal da Concessionária em caso de cessação do contrato

1. Em caso de cessação do CONTRATO, as PARTES reunir-se-ão antecipadamente com o objectivo de estipularem as medidas mais adequadas à transferência do pessoal da CONCESSIONÁRIA para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar o serviço.

2. A CONCESSIONÁRIA não poderá constituir qualquer obstáculo que possa impedir a transferência do seu pessoal para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar o serviço, no momento em que estas iniciem a sua prestação.

3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a pagar ao seu pessoal, no prazo de nove dias úteis, a contar da rescisão do contrato de trabalho do mesmo, que terá lugar no prazo de trinta dias contados da cessação da exploração do SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, as indemnizações legalmente previstas, ou uma quantia pecuniária pela rescisão, ou uma compensação equivalente acordadas mutuamente no contrato de trabalho, independentemente do contrato ser rescindido com ou sem justa causa nos termos das disposições legais.

4. Em caso algum o montante total a que o pessoal da CONCESSIONÁRIA tem direito, nos termos do número anterior, poderá ser inferior à quantia calculada em conformidade com o disposto no artigo 70.º da Lei n.º 7/2008.

5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a fazer com que o contrato de trabalho celebrado entre ela e o seu pessoal se conforme com o disposto no número anterior, mediante deliberação social ou outra solução.

6. As disposições dos números três e quatro não impedem a CONCESSIONÁRIA de definir com o seu pessoal cláusulas do contrato de trabalho mais favoráveis para o pessoal.

Artigo quinquagésimo primeiro — Força maior

1. Considera-se como caso de força maior qualquer acontecimento imprevisível ou irresistível, alheio à vontade das PARTES, que impeça, absoluta ou relativamente, o cumprimento das obrigações contratuais, tal como terramotos, inundações, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, actos de vandalismo, incêndio, greve e «lock-out», desde que devidamente comprovado.

2. A ocorrência de caso de força maior exonera as PARTES das obrigações assumidas pelo CONTRATO por aquele afectadas, desde que se verifique terem sido tomadas todas as providências razoáveis para evitar as suas consequências e não se prove ter havido negligência ou dolo.

Artigo quinquagésimo segundo — Normas legais aplicáveis

Os casos omissos no presente contrato serão resolvidos ao abrigo da legislação vigente da RAEM.

Artigo quinquagésimo terceiro — Comunicações entre as partes

1. As comunicações à CONCESSIONÁRIA serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo ou por entidade com competência por ele delegada, pelo Delegado do Governo na CONCESSIONÁRIA ou pela ENTIDADE FISCALIZADORA.

2. As comunicações à RAEM deverão ser endereçadas ao Chefe do Executivo, à entidade com competência por ele delegada, ao Delegado do Governo na CONCESSIONÁRIA ou à ENTIDADE FISCALIZADORA, consoante o âmbito das suas competências.

Artigo quinquagésimo quarto — Composição do contrato

Fazem parte integrante do CONTRATO os seguintes anexos:

1) Anexo I — Plano Director do Abastecimento de Água, Planos de Investimento e Programas de Investimento Anuais;

2) Anexo II — Padrões de qualidade de abastecimento de água;

3) Anexo III — Instalações de abastecimento de água;

4) Anexo IV — Contabilidade e prestação de contas;

5) Anexo V — Taxas e Tarifas;

6) Anexo VI — Estatística;

7) Anexo VII — Cláusulas fundamentais do Contrato-Tipo com os utentes.

Assim o outorgaram.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 2 de Dezembro de 2009. — O Notário Privativo, Chu Iek Chong.

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Anexo I

Plano Director do Abastecimento de Água, Planos de Investimento e Programas de Investimento Anuais

Artigo primeiro — Disposições gerais

O Plano Director do Abastecimento de Água, os Planos de Investimento e os Programas de Investimento Anuais, cada um com um período de cinco anos, constituem documentos a elaborar pela CONCESSIONÁRIA e a submeter à aprovação da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM).

Artigo segundo — Plano Director do Abastecimento de Água

1. O Plano Director do Abastecimento de Água é o documento que fixa os objectivos de médio e longo prazo a atingir pelo serviço de abastecimento de água e as orientações gerais que deverão presidir à realização dos novos empreendimentos e à remodelação e ampliação dos existentes, com vista a assegurar a satisfação das necessidades actuais e futuras da população, em conformidade com os padrões internacionais e com o nível de desenvolvimento socioeconómico da RAEM.

2. O Plano Director do Abastecimento de Água deverá analisar os meios adequados para atingir os objectivos visados e estudar claramente as correspondentes implicações técnicas e financeiras.

3. O Plano Director do Abastecimento de Água, uma vez aprovado, não poderá ser alterado unilateralmente.

4. O Plano Director deve incluir, designadamente, o seguinte conteúdo:

1) Análise da situação actual, do ponto de vista das necessidades e da qualidade do serviço prestado, bem como, das deficiências detectadas;

2) Métodos actualmente utilizados, em termos de quantidade, qualidade e critérios de segurança tanto da água bruta como da água tratada;

3) Evolução previsível das necessidades, num horizonte pelo menos decenal, tomando com referência as informações relativas à demografia, ao desenvolvimento económico e ao planeamento urbano, fornecidas pelos serviços competentes da RAEM;

4) Análise de concepção e dimensionamento dos empreendimentos a executar, para atingir os critérios estipulados no Anexo II;

5) Análise de localização e dimensionamento dos novos empreendimentos, de adução e de tratamento, a executar;

6) Análise do esquema básico, com a indicação da localização e do dimensionamento da rede de distribuição e das respectivas obras e instalações principais;

7) Análise do calendário estimado da entrada em serviço das novas instalações propostas;

8) Análise da estimativa dos custos do Plano Director do Abastecimento de Água por cada fase;

9) Análise das técnicas e recursos necessários ao melhoramento do serviço de abastecimento de água, tendo em conta a satisfação das necessidades de futuro desenvolvimento da sociedade;

10) Análise das situações, actual e futura, de conservação e manutenção das instalações de abastecimento de água, com o objectivo de manter o seu bom funcionamento;

11) Análise, previsão e construção de instalações ou sistemas de abastecimento de água para fazer face a situações de urgência.

5. Na elaboração do Plano Director do Abastecimento de Água deverá dar-se particular atenção aos objectivos seguintes:

1) Remodelação e modernização do sistema existente, tendo em vista a satisfação dos critérios constantes do Anexo II;

2) Utilização intensiva e, eventualmente, reforço dos recursos de água bruta da RAEM;

3) Ampliação dos reservatórios de água bruta existentes na RAEM;

4) Melhoramento das instalações de tratamento de água existentes, de forma a satisfazer as normas de qualidade de água tratada constantes do Anexo II;

5) Construção de novas instalações de tratamento de água na RAEM;

6) Criação de novos reservatórios de água tratada na RAEM;

7) Verificação periódica das redes de distribuição existentes, com vista a efectuar a renovação, malhagem e interligação dessas redes de distribuição, de forma a assegurar o fornecimento contínuo em caso de avaria;

8) Adaptação do sistema de abastecimento de água a uma eficaz luta contra incêndios;

9) Manutenção, em bom estado, dos contadores existentes;

10) Coordenação das políticas de planeamento e gestão de recursos hídricos;

11) Redução das fugas na rede de destituição e manutenção dos seus níveis baixos.

6. Com vista a satisfazer as necessidades actuais e assegurar um serviço público de abastecimento de água de nível internacional, além do conjunto dos investimentos necessários à realização dos objectivos mencionados no número anterior, deverá melhorar-se continuamente o serviço público, tendo em vista a sua modernização.

Artigo terceiro — Planos de Investimento

1. Os Planos de Investimento, válidos por um período de cinco anos cada um, são os documentos que traduzem os objectivos gerais e a estratégia a prosseguir pela CONCESSIONÁRIA naquele período, em termos de execução do Plano Director do Abastecimento de Água, e cuja elaboração obedece às condições estipuladas nos seguintes números.

2. Os Planos de Investimento serão totalmente compatíveis com os objectivos e as prioridades do respectivo Plano Director do Abastecimento de Água.

3. Os Planos de Investimento deverão conter, designadamente, os seguintes elementos:

1) Designação do investimento;

2) Descrição e composição do investimento;

3) Justificação do investimento em si mesmo e do período em que será realizado;

4) Estimativa do custo e sua distribuição ao longo de toda a fase para a realização do Plano de Investimento de todo o período;

5) Cronograma de execução;

6) Forma de financiamento.

4. O montante orçamentado de participação da CONCESSIONÁRIA, no Plano de Investimento de cada período, não deverá ser inferior a duzentos e cinquenta milhões de patacas.

5. Os valores efectivos do Plano de Investimento de cada período poderão ser ajustados adequadamente, conforme a situação de manutenção e preservação das instalações de abastecimento de água, bem como a diferença entre o consumo previsto de água e o efectivo.

6. Comparando com o Plano de Investimento do período anterior e a taxa de crescimento do proveito de exploração da CONCESSIONÁRIA registada naquele mesmo período, os valores efectivos do Plano de Investimento de cada período deverão ter um aumento razoável.

7. Se for necessário estabelecer um acordo, em conformidade com o número três do artigo vigésimo primeiro do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o Plano de Investimento acompanhado de um programa compensatório, proposto pela própria.

Artigo quarto — Programas de Investimento Anuais

1. Os Programas de Investimento, válidos para um período de um ano, cada um, são os documentos que reflectem a forma de execução do respectivo Plano de Investimento e cuja elaboração obedece às condições das alíneas seguintes.

2. Os Programas de Investimento Anuais serão totalmente compatíveis com os objectivos e as prioridades do Plano de Investimento que nele se inserem.

3. Os Programas de Investimento Anuais serão, principalmente, compostos pelos seguintes elementos:

1) Designação do investimento;

2) Descrição e composição do investimento;

3) Justificação do investimento relativamente:

(1) a si mesmo;

(2) à inserção no respectivo Plano de Investimento;

(3) ao período em que será realizado.

4) Estimativa detalhada de custo do Programa de Investimento Anual;

5) Variações no Plano Director do Abastecimento de Água e nos Planos de Investimento decorrentes do Programa de Investimento do ano em causa;

6) Cronograma de execução;

7) Cronograma financeiro.

Artigo quinto — Submissão e aprovação do Plano Director do Abastecimento de Água, Planos de Investimento e Programas de Investimento Anuais

1. O Plano Director do Abastecimento de Água e os Planos de Investimento de cada período deverão ser submetidos antes de 31 de Março do ano que antecede o início da sua execução; os Programas de Investimento Anuais deverão ser submetidos antes de 15 de Outubro do ano que antecede o início da sua execução.

2. No caso de se verificar motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA e aceite pela RAEM, esta pode prorrogar o prazo referido no número anterior.

3. A RAEM deverá pronunciar-se no período de dois meses sobre a aprovação ou não do Plano Director do Abastecimento de Água, Planos de Investimento e Programas de Investimento anuais.

4. Caso um dos documentos referidos no número um, apresentado pela CONCESSIONÁRIA, não for aprovado pela RAEM, esta deverá facultar-lhe um parecer quanto à revisão; no prazo de trinta dias, a CONCESSIONARIA deverá, tomando conhecimento de tal, proceder à revisão ao documento em questão, tendo em conta o parecer emitido pela RAEM e submeter à RAEM um texto revisto, por forma a permitir que a RAEM possa tomar uma decisão no prazo de trinta dias contados da data de recepção do referido texto.

Anexo II

Padrões de qualidade de abastecimento de água

1. O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA prestado pela CONCESSIONÁRIA deverá estar em conformidade com os padrões legalmente previstos, no que respeita à qualidade, pressão e quantidade de água.

2. A CONCESSIONÁRIA terá de controlar regularmente a água bruta, a água tratada e a água na rede de distribuição, de acordo com a metodologia analítica e a frequência previstas legalmente.

3. O controlo a implementar deverá cobrir todo o domínio de abastecimento de água pela CONCESSIONÁRIA, visando verificar se as normas previstas no presente Contrato e nos seus Anexos são ou não satisfeitas.

4. Os pontos de amostragem diária serão indicados pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

5. A CONCESSIONÁRIA obrigar-se-á a garantir a satisfação das necessidades de abastecimento de água pela RAEM, em termos de qualidade e de quantidade, em conformidade com o estipulado no Plano Director do Abastecimento de Água aprovado.

6. A CONCESSIONÁRIA garantirá uma pressão suficiente na rede de distribuição, em conformidade com o estipulado no Plano Director do Abastecimento de Água aprovado.

7. A CONCESSIONÁRIA obrigar-se-á a participar à ENTIDADE FISCALIZADORA quaisquer anomalias que ponham em risco a qualidade do serviço de abastecimento de água, logo que delas tenha conhecimento, e a adoptar, com a maior brevidade possível, todas as previdências susceptíveis de solucionar a situação em causa.

8. A CONCESSIONÁRIA obrigar-se-á a comunicar à ENTIDADE FISCALIZADORA e ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais quaisquer situações que não estejam em conformidade com os padrões legais de qualidade de água, logo que delas tenha conhecimento, e, quando necessário, deverá disponibilizar as respectivas informações para referência da ENTIDADE FISCALIZADORA ou do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, bem como adoptar, com a maior brevidade possível, todas as previdências susceptíveis de solucionar a situação.

9. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter mensalmente à ENTIDADE FISCALIZADORA e ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, respectivamente, um relatório sobre a quantidade e qualidade de:

1) Água Bruta;

2) Água Tratada;

3) Água na Rede de Distribuição.

Anexo III

Instalações de abastecimento de água

1. São as seguintes as instalações de abastecimento de água que a RAEM, a título oneroso, põe à disposição da CONCESSIONÁRIA:

1) Reserva de água bruta nos seguintes reservatórios e barragens:

(1) Reservatório Central de Macau;

(2) Barragem de Ká Hó;

(3) Barragem de Hac Sá;

(4) Reservatório de Siac Pai Van.

2) As condutas de água existentes entre a fronteira da RAEM e as barragens e as Estações de Tratamento, entre as Estações de Tratamento e os tanques de água tratada.

3) As Estações de Tratamento:

(1) Macau — Reservatório central;

(2) Ilha Verde;

(3) Coloane.

4) Os tanques de água tratada:

(1) Tanque na Colina da Guia (Guia 50 e Guia 70);

(2) Tanque na Flora;

(3) Tanque na Taipa (Taipa 50 e Taipa 70).

5) Rede de distribuição na RAEM, incluindo estações elevatórias e de bombagem.

2. Demais instalações de abastecimento de água integralmente tituladas ou construídas pela RAEM, a indicar por esta.

Anexo IV

Contabilidade e prestação de contas

Artigo primeiro — Da contabilidade

1. A CONCESSIONÁRIA deverá adoptar as normas de contabilidade previstas no Regulamento Administrativo n.º 25/2005, tendo em vista as suas características.

2. A desagregação das contas da contabilidade analítica por rubricas deverá evidenciar os custos referidos nos números dois e três do artigo primeiro e na alínea 2) do número dois do artigo terceiro do Anexo V ao CONTRATO.

3. No final de cada exercício económico, a CONCESSIONÁRIA deverá incumbir terceiro de proceder a uma auditoria às suas contas.

Artigo segundo — Da prestação de contas e de outras informações

A CONCESSIONÁRIA deverá prestar as suas contas anuais do exercício findo à ENTIDADE FISCALIZADORA, no prazo de trinta dias a contar do prazo legal, em obediência às Normas de Contabilidade aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2005, instruídas, designadamente, com os seguintes elementos:

1) Controlo do Programa de Investimento Anual, bem como apuramento e esclarecimento dos desvios entre a implementação e o Programa em questão;

2) Consumos de água por tipos de utentes e por áreas geográficas;

3) Movimentos de entrada e de saída de pessoal;

4) Aumento do imobilizado corpóreo.

Artigo terceiro — Da situação económico-financeira

1. A gestão da CONCESSIONÁRIA deverá ser conduzida de forma a respeitar o princípio de equilíbrio económico-financeiro, designadamente, assegurando que, no final de cada exercício económico, a cobertura do imobilizado líquido pelos capitais próprios não seja inferior a trinta por cento.

2. Após a prestação anual de contas e outras informações, a ENTIDADE FISCALIZADORA poderá mandar efectuar uma avaliação da situação económico-financeira da CONCESSIONÁRIA, ficando a última obrigada a prestar toda a informação e todos os esclarecimentos necessários ao cumprimento desse objectivo.

3. No final de cada exercício económico, a RAEM poderá determinar uma auditoria às contas da CONCESSIONÁRIA, ficando a última obrigada a prestar toda a informação e todos os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dessa auditoria.

4. A auditoria referida no número anterior será custeada pela RAEM, sendo os auditores designados por esta.

Anexo V

Taxas e tarifas

Artigo primeiro — Taxa de ligação

1. Nos termos do número um do artigo trigésimo segundo do CONTRATO, a taxa de ligação é devida pelos utentes à CONCESSIONÁRIA e por aqueles liquidada, de uma só vez, ou, no prazo fixado pela CONCESSIONÁRIA.

2. Os valores da taxa de ligação corresponderão aos custos suportados pela CONCESSIONÁRIA com a realização das ligações, nas condições estipuladas no Anexo VII ao CONTRATO.

3. O ajustamento do tarifário da taxa de ligação deverá ter, designadamente, em consideração os seguintes factores:

1) O consumo de materiais utilizados;

2) A mão-de-obra aplicada;

3) As deslocações efectuadas;

4) Os encargos indirectos imputados.

4. Tendo em conta os factores referidos no número anterior, caso a CONCESSIONÁRIA entenda ser necessário proceder à revisão das tabelas da taxa de ligação, esta apresentará à aprovação da RAEM a sua proposta de revisão, juntamente com a submissão do Programa de Investimento Anual.

5. As novas tabelas resultantes da autorização da revisão referida no número anterior entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, mantendo-se inalteráveis durante o respectivo ano de aplicação.

Artigo segundo — Aluguer de contador

1. Entende-se por aluguer de contador a taxa decorrente da necessidade de utilização de contador que tenha sido instalado.

2. Tendo em conta os custos de contadores, caso a CONCESSIONÁRIA entenda ser necessário proceder à revisão das tabelas da taxa de ligação, esta apresentará a sua proposta de revisão à aprovação da RAEM, juntamente com a submissão do Programa de Investimento Anual.

3. A nova tabela resultante da autorização da revisão referida no número anterior entrará em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, mantendo-se inalterável durante o respectivo ano de aplicação.

Artigo terceiro — Tarifa de utilização

1. Entende-se por tarifa de utilização a tarifa calculada por cada metro cúbico de água consumida.

2. A revisão da tarifa de utilização será determinada tendo em consideração, designadamente, as flutuações dos seguintes factores:

1) Custos de aquisição de água bruta ao exterior;

2) Custos da electricidade e da mão-de-obra;

3) Índice geral de preços no consumidor;

4) Políticas de planeamento e gestão dos recursos hídricos.

3. A CONCESSIONÁRIA, em cada três anos, poderá propor uma avaliação da revisão do valor da tarifa de utilização.

Anexo VI

Estatística

1. Além da prestação anual de contas preconizada no Anexo IV ao CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ainda, dentro dos prazos estabelecidos neste Anexo, à ENTIDADE FISCALIZADORA, os seguintes elementos estatísticos:

1) Volume de água bruta captada na RAEM;

2) Volume de água bruta importada fora da RAEM;

3) Consumos de água facturados, discriminados por:

(1) tipos de utentes;

(2) áreas geográficas;

4) Número de utentes existentes, por tipologia de utentes;

5) Número de contadores instalados, por diâmetro destes;

6) Número de contadores substituídos e aferidos;

7) Número de rupturas detectadas na rede;

8) Consumos de reagentes, expressos em Kg, em cada uma das estações de tratamento;

9) Consumo total de energia eléctrica, expresso em kwh, incluindo as seguintes fases:

(1) captação;

(2) elevação;

(3) distribuição;

(4) tratamento;

10) Sumário dos casos de recusa do abastecimento de água;

11) Percentagem de aumento da massa salarial total.

2. Até o dia vinte e cinco de cada mês e com referência ao mês anterior, a CONCESSIONÁRIA apresentará os elementos estatísticos constantes nos números anteriores do artigo anterior, relativos à actividade do mês a que se reportam e desde o princípio do ano em curso até final desse mês, com excepção dos elementos a que se referem as alíneas 5), 6), 9) e 11).

3. Os elementos estatísticos referidos nas alíneas 5), 6) e 9) do número um serão apresentados trimestralmente, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reportam.

4. O elemento estatístico referido na alínea 11) do número um será apresentado anualmente, até trinta dias imediatamente a seguir ao termo do ano a que se reporta.

5. Para efeitos estatísticos, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ainda quaisquer outras informações solicitadas pela ENTIDADE FISCALIZADORA ou pelo Delegado do Governo na CONCESSIONÁRIA, durante a vigência do CONTRATO.

Anexo VII

Cláusulas fundamentais do Contrato-Tipo com os utentes

A CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer as cláusulas do Contrato-Tipo com os utentes em conformidade com o disposto no presente Anexo, e apresentar as mesmas à aprovação da RAEM.

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo primeiro — Objecto

1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a fornecer água bruta ou água tratada em conformidade com os padrões de qualidade de água legalmente previstos, de acordo com o estipulado no contrato de concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RAEM, aos utentes que solicitem o serviço de abastecimento de água e adiram às cláusulas do Contrato-Tipo com os utentes, aprovadas pela RAEM.

2. A CONCESSIONÁRIA e os utentes aderem às modificações que vierem a ser introduzidas, neste Contrato-Tipo, com a aprovação da RAEM.

Artigo segundo — Condições para celebração

1. O Contrato-Tipo com o utente apenas poderá ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e pessoa que prove, por meio idóneo, a posse legítima, em nome próprio ou alheio, do imóvel ou da parte dele a abastecer de água, ou nele pratique actividades específicas legais.

2. Entende-se por posse legítima a que resulta da titularidade dos direitos de propriedade, de usufruto, de utilização, de habitação e de superfície do imóvel ou da parte dele a abastecer de água.

3. No caso de atraso no pagamento das tarifas por parte do utente, a CONCESSIONÁRIA poderá recusar ao mesmo um pedido para a celebração de um novo contrato de abastecimento de água, até à liquidação total das tarifas em atraso.

Artigo terceiro — Condição de abastecimento de água

O fornecimento de água tratada pela CONCESSIONÁRIA ao utente tem como condições a ligação entre as instalações interiores do utente e a rede geral de distribuição de água.

Artigo quarto — Celebração do contrato e seu prazo

1. O prazo do Contrato-Tipo terá o seu termo inicial na data em que é celebrado e o seu termo final no último dia do mês seguinte, renovando-se automaticamente por períodos de 1 (um) mês, caso o utente o não resolva nas condições estipuladas no artigo 33.º

2. A renovação automática do contrato estipulada no número anterior será sucessiva.

3. Se os utentes que preencham as condições de celebração requererem o serviço de abastecimento de água, utilizando uma forma mais conveniente aceite pela CONCESSIONÁRIA, considerar-se-á que o contrato com o utente foi celebrado e esse contrato produz efeitos no dia do início do abastecimento de água pela CONCESSIONÁRIA, mesmo sem ter Contrato-Tipo assinado.

Artigo quinto — Alterações dos contratos

As modificações introduzidas ao Contrato-Tipo com os utentes, aprovadas pela RAEM, entrarão em vigor na data da renovação do mesmo.

Artigo sexto — Caução

1. Com a assinatura do Contrato-Tipo, os utentes deverão proceder à prestação de uma caução constante da tabela aprovada pela RAEM, salvo quando a caução seja dispensada pela CONCESSIONÁRIA.

2. A referida caução responderá pelo pagamento de quaisquer tarifas em atraso e indemnização devida pelos utentes.

3. A CONCESSIONÁRIA terá o direito de exigir a reposição do valor da caução devida, sempre que se verifique um aumento do diâmetro do contador.

4. A reposição da caução devida estipulada no número anterior constará da factura de água a emitir subsequentemente.

5. A CONCESSIONÁRIA deverá proceder ao reembolso ao utente pelo valor da caução que recebeu em excesso, sempre que se verifique uma diminuição no diâmetro do contador.

Artigo sétimo — Contratos Ordinários e Extraordinários

1. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar, com os utentes, Contratos Ordinários e Contratos Extraordinários.

2. São Contratos Extraordinários os Contratos de Fornecimento de Água Bruta, os Contratos de Grande Consumo, os Contratos de Abastecimento Provisório de Água e os Contratos de Abastecimento de Água para a Luta contra Incêndios.

3. Os Contratos Extraordinários referidos no número anterior ficarão sujeitos a princípios, condições e regime de tarifação, a serem aprovados previamente pela RAEM, sob proposta da CONCESSIONÁRIA.

4. São Contratos Ordinários todos os que não se encontrem referidos no número dois.

Artigo oitavo — Contratos de Fornecimento de Água Bruta e de Grande Consumo

1. A ENTIDADE FISCALIZADORA poderá autorizar a CONCESSIONÁRIA a celebrar Contratos de Fornecimento de Água Bruta e Contratos de Grande Consumo na medida em que o sistema de abastecimento de água o permita.

2. Os Contratos de Fornecimento de Água Bruta têm como objectivo o fornecimento de água bruta a utentes específicos, sendo necessário que a CONCESSIONÁRIA proceda previamente a uma avaliação da eventual execução de ramais de ligação, antes de celebração dos Contratos de Fornecimento de Água Bruta, devendo aquela ainda comunicar eventuais planos de obras à ENTIDADE FISCALIZADORA.

3. Os Contratos de Grande Consumo têm como objectivo o fornecimento de água tratada a entidades grandes consumidoras de água, designadamente nas áreas da indústria, do comércio e da assistência social.

Artigo nono — Contratos de Abastecimento Provisório de Água

1. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar Contratos de Abastecimento Provisório de Água, na medida em que não resulte qualquer inconveniente para o sistema de abastecimento de água nem para a distribuição e desde que as circunstâncias especiais do utente o aconselhem.

2. Os Contratos de Abastecimento Provisório de Água pressupõem a realização de ramais de ligação provisórios.

Artigo décimo — Contratos de Abastecimento de Água para a Luta Contra Incêndios

1. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar Contratos de Abastecimento de Água para a Luta Contra Incêndios na medida em que o sistema de abastecimento de água o permita.

2. As responsabilidades decorrentes do mau de funcionamento de instalações dos utentes, de bocas-de-incêndio e de marcos de água não poderão ser imputadas à CONCESSIONÁRIA.

Capítulo II — Do equipamento do ramal de ligação

Artigo décimo primeiro — Definição do equipamento do ramal de ligação

1. O abastecimento de água faz-se unicamente por meio de equipamentos do ramal de ligação, dotados de contadores, com excepção do abastecimento de água contra incêndios.

2. O equipamento do ramal de ligação compreende, desde a rede geral, segundo o trajecto mais adequado e mais curto possível:

1) A tomada de água na conduta de distribuição pública;

2) As torneiras de boca de chave gerais situadas na via pública capazes de interromper o abastecimento de água;

3) A tubagem do ramal de ligação situada na via pública;

4) A tubagem do ramal de ligação situada no domínio do utente;

5) A válvula a montante do contador, em conformidade com as condições técnicas do abastecimento de água;

6) Eventualmente, o nicho de resguardo do contador e seus acessórios;

7) O contador;

8) A válvula a jusante do contador, em conformidade com as condições técnicas do abastecimento de água.

3. Para os efeitos do presente CONTRATO, o domínio do utente será determinado pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com documento emitido por entidade competente.

Artigo décimo segundo — Instalação do equipamento do ramal de ligação

1. Em cada imóvel deverá, em princípio, existir apenas um único equipamento do ramal de ligação de água potável e um único equipamento do ramal de ligação de água contra incêndio, salvo quando aquele compreenda partes individualizadas.

2. O equipamento do ramal de ligação instalado no domínio do utente não é da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, excepto o contador.

3. A CONCESSIONÁRIA fixará, de acordo com as necessidades declaradas pelo utente, o traçado do equipamento do ramal de ligação e o seu calibre.

4. Se, por razões de conveniência pessoal ou em função do circunstancialismo de facto do imóvel, o utente solicitar à CONCESSIONÁRIA que a instalação do equipamento do ramal de ligação se realize em condições diversas das que por esta se encontram genericamente definidas, poderá tal instalação ser acordada com o utente, desde que este suporte o eventual acréscimo das despesas de instalação.

5. A CONCESSIONÁRIA poderá recusar a solicitação do utente, referida no número quatro, se a mesma for considerada pela CONCESSIONÁRIA incompatível com as condições normais de exploração ou por razões de segurança.

6. Todos os trabalhos de instalação do equipamento do ramal de ligação fora do domínio do utente serão executados pela CONCESSIONÁRIA, ou por terceiro, por esta contratado, sob a sua responsabilidade.

7. O utente poderá solicitar que os trabalhos de instalação do equipamento do ramal de ligação, fora do domínio do utente, destinado ao uso dele próprio, sejam realizados por terceiro, por este contratado, sob a sua responsabilidade.

8. Caso a CONCESSIONÁRIA aceite a solicitação referida no número anterior, competir-lhe-á a supervisão da realização de tais trabalhos, suportando o utente as respectivas despesas.

Artigo décimo terceiro — Manutenção, reparação e renovação do equipamento do ramal de ligação

1. As despesas com trabalhos de manutenção, reparação e renovação do equipamento do ramal de ligação situado fora do domínio do utente serão custeadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Se o equipamento do ramal de ligação referido no número anterior for danificado pelo utente, as despesas com a reparação do mesmo serão suportadas pelo utente.

3. Os trabalhos de manutenção, reparação e renovação do equipamento do ramal de ligação situado no domínio do utente a montante do contador principal serão executados pela CONCESSIONÁRIA e custeados pelo utente, ou serão executados por terceiro, por este contratado, sob a sua responsabilidade.

4. Se a CONCESSIONÁRIA detectar fugas de água ou reparação devida no equipamento do ramal de ligação situado no domínio do utente a montante do contador principal, a CONCESSIONÁRIA emitirá ao utente um aviso para as fugas de água ou para a sua reparação devida, devendo o último efectuar a reparação devida no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia de emissão do aviso, sob pena de a reparação em causa ser realizada pela CONCESSIONÁRIA e as respectivas despesas pagas pelo utente.

5. Se se tratar de uma situação grave, quanto às fugas de água ou reparação devida referidas no número anterior, a CONCESSIONÁRIA terá o direito de realizar imediatamente a reparação, devendo as respectivas despesas ser pagas pelo utente.

6. Se a situação referida no número anterior for urgente, e a sua reparação imediata não for possível para a CONCESSIONÁRIA, esta terá o direito de suspender o abastecimento de água ao utente em causa até que o respectivo equipamento possua as condições básicas de funcionamento ou a respectiva situação de urgência seja removida.

7. O utente deverá avisar a CONCESSIONÁRIA de qualquer indício de mau funcionamento do equipamento do ramal de ligação logo que o detecte.

8. Para os efeitos do presente artigo, sempre que não haja contador principal instalado em edifícios, considerar-se-á contador principal cada um dos contadores neles instalados.

Artigo décimo quarto — Manobra das torneiras gerais de boca de chave na via pública

A operação de manobra das torneiras principais de boca de chave de cada equipamento do ramal de ligação será unicamente realizada pela CONCESSIONÁRIA e interdita aos utentes.

Capítulo III — Do contador

Artigo décimo quinto — Instalação do contador

1. A CONCESSIONÁRIA fixará, de acordo com as necessidades declaradas pelo utente, o tipo, o diâmetro e a localização do contador, em conformidade com as especificações estipuladas no CONTRATO DE CONCESSÃO.

2. O contador será instalado pela CONCESSIONÁRIA, ou por terceiro, por ela contratado, sob a sua responsabilidade, e o contador é de propriedade da CONCESSIONÁRIA.

3. O contador deve ser colocado num lugar adequado, tão próximo quanto possível do utente e facilmente acessível, em qualquer altura, aos agentes da CONCESSIONÁRIA.

4. Se a distância que separa a rede geral de distribuição de água do lugar de consumo de água do utente for demasiado longa, o contador deverá ser colocado num local facilmente acessível, em conformidade com os critérios definidos pela CONCESSIONÁRIA.

5. Se o consumo de água do utente não corresponder manifestamente ao consumo de água por ele indicado no momento da solicitação do respectivo serviço, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir o contador por outro de diâmetro apropriado, a expensas do utente.

Artigo décimo sexto — Contadores para abastecimento de água contra incêndio e contadores principais

1. O consumo de água registado nos contadores instalados para abastecimento de água contra incêndio será imputado aos utentes na proporção das áreas das suas fracções; se estes não providenciarem tal informação, as respectivas despesas serão suportadas em proporções iguais pelo número total de utentes ou mediante a aplicação de qualquer outro critério por eles aceite.

2. O pagamento das despesas referidas no número anterior será dispensado, desde que os competentes serviços públicos de combate a incêndios confirmem que se destinou à luta contra incêndios.

3. A Concessionária poderá, segundo o seu critério, instalar contadores principais em edifícios em que possa haver um ou mais do que um utente.

4. As diferenças que se verifiquem na leitura do contador principal e nas leituras somadas dos contadores individuais serão imputadas aos utentes na proporção das áreas das suas fracções; se estes não providenciarem tal informação, as diferenças serão suportadas em proporções iguais pelo número total dos utentes ou mediante a aplicação de qualquer outro critério por eles aceite.

5. As despesas referidas nos números um e quatro deverão constar no aviso de pagamento.

6. As entidades de administração predial poderão pagar directamente à CONCESSIONÁRIA as despesas referidas nos números um e quatro, salvo oposição dos utentes.

Artigo décimo sétimo — Manutenção, reparação e substituição de contadores

1. O utente deverá tomar as precauções necessárias à protecção do contador, designadamente quanto a retornos de água quente, a choques e a danificação.

2. Todos os trabalhos de manutenção, reparação e substituição de contadores serão executados pela CONCESSIONÁRIA, ou por terceiro, por esta contratado, sob a sua responsabilidade, e custeados pela mesma.

3. As despesas referidas no número anterior serão suportadas pelo utente, quando se prove serem devidas a danos causados pelo mesmo.

4. O utente deverá facultar o acesso ao contador e à válvula a montante do mesmo, para a sua reparação, sob pena de a CONCESSIONÁRIA suspender imediatamente o abastecimento de água ao utente, sem prejuízo do abastecimento de água contra incêndio.

5. Na reparação referida no número anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá ainda suspender o abastecimento de água ao utente, se, após a verificação, apurar que o contador e seus equipamentos de ligação não possuem as condições básicas de operação.

6. O utente deverá avisar a CONCESSIONÁRIA de qualquer indício de funcionamento defeituoso do contador logo que o detecte.

Artigo décimo oitavo — Verificação de contadores

1. O utente tem o direito de pedir, em qualquer altura, a verificação da exatidão das indicações do seu contador.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a verificação do contador deverá ser efectuada pela CONCESSIONÁRIA, no local e na presença do utente.

3. Em caso de contestação, o utente tem a possibilidade de pedir a desmontagem do contador, com vista à sua aferição, devendo o exame de exactidão ser realizado em conformidade com os padrões definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO.

4. Na situação referida no número anterior, se o contador corresponder às especificações, as despesas de substituição e verificação ficarão a cargo do utente, não podendo essas despesas ser superiores ao limite definido na tabela aprovada pelo Chefe do Executivo.

5. Se o contador não corresponder às especificações, as despesas de verificação serão suportadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo a revisão do consumo de água retroagir um ano, e o resultado da revisão constará da factura de água a emitir subsequentemente.

6. A CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE FISCALIZADORA têm o direito de proceder, após notificação prévia e à sua custa, à verificação dos contadores dos utentes.

Artigo décimo nono — Dispositivos acessórios

A CONCESSIONÁRIA poderá instalar quaisquer dispositivos de monitorização do consumo de água nos equipamentos do ramal de ligação situados no domínio do utente.

Capítulo IV — Da instalação interior do utente

Artigo vigésimo — Regras gerais de funcionamento

1. Todos os trabalhos de instalação e de manutenção de tubagens interiores, a jusante do contador principal, serão executados por conta e sob a responsabilidade do utente.

2. A CONCESSIONÁRIA tem o direito de recusar a entrada em serviço de um ramal de ligação se as instalações situadas no domínio do utente forem susceptíveis de prejudicar o funcionamento normal do sistema de abastecimento de água, ou por razões de segurança.

3. O utente será o único responsável por danos causados à CONCESSIONÁRIA ou a terceiro por deficiências de funcionamento ou de execução das instalações interiores.

4. Qualquer máquina susceptível de afectar o sistema de distribuição pública de água ou de danificar o ramal de ligação deverá, por notificação da CONCESSIONÁRIA, ser imediatamente retirada, sob pena de fecho do ramal de ligação.

5. A CONCESSIONÁRIA poderá impor aos utentes a colocação de dispositivos susceptíveis de impedir a ocorrência das situações referidas no número anterior.

6. É proibido o emprego de dispositivos ou de aparelhos que produzam depressões na rede pública de abastecimento de água ou que permitam o retorno de água para a mesma.

7. Em particular, os utentes que possuam ou usem geradores de água quente, instalações ou processos susceptíveis de, por um fenómeno de refluxo, modificar a qualidade da água distribuída pela rede pública, deverão notificar a CONCESSIONÁRIA, por motivo de segurança e saúde pública, de modo a que aqueles aparelhos ou as tubagens que transportam água fria para eles sejam munidos de dispositivos de prevenção do retorno de água ao contador, cabendo à CONCESSIONÁRIA aprovar previamente tais dispositivos e supervisionar a sua instalação, entrada em funcionamento e funcionamento, a expensas dos utentes.

8. Por razões de segurança, é proibida a utilização das instalações interiores e do ramal de ligação como dispositivo de ligação à terra das instalações e aparelhagens eléctricas.

9. Qualquer utente que disponha, no domínio do utente, de tubagens alimentadas por água que não provenha da rede pública de distribuição da água, deverá comunicar tal facto à CONCESSIONÁRIA, sendo proibida a ligação entre estas tubagens e o ramal de ligação da rede pública de distribuição da água.

10. O utente deverá autorizar a CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE FISCALIZADORA ou qualquer entidade competente a, em qualquer altura, efectuar vistoria às instalações interiores, com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a distribuição pública de água e à verificação da sua conformidade com as normas regulamentares em vigor e do respectivo estado de conservação e funcionamento.

11. As vistorias referidas no número anterior não eximem o utente da sua eventual responsabilidade, resultante de deficiências de execução ou de funcionamento das instalações interiores.

12. Para os efeitos do presente artigo, no caso de não haver contador principal instalado em edifícios, deverá considerar-se contador principal cada um dos contadores.

Capítulo V — Taxas e tarifas

Artigo vigésimo primeiro — Princípio geral

1. As diversas tarifas serão pagas pelos utentes em conformidade com o tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

2. Nos casos de Contratos de Fornecimento de Água Bruta, de Grande Consumo, de Abastecimento Provisório de Água e de Abastecimento de Água para Combate a Incêndios, as tarifas do abastecimento de água deverão ser pagas em conformidade com o tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

Artigo vigésimo segundo — Taxa de ligação

1. Pela execução do ramal de ligação e pela montagem do contador é devida uma taxa de ligação.

2. O valor da taxa de ligação é determinado com base na tabela constante do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

3. No que respeita à execução dos ramais de ligação fora do domínio do utente, a CONCESSIONÁRIA deverá propor ao utente um orçamento prévio.

4. A taxa de ligação será paga previamente à execução da ligação; se a CONCESSIONÁRIA tiver fixado um outro prazo para o seu pagamento, este será efectuado dentro desse prazo.

Artigo vigésimo terceiro — Suspensão e restabelecimento do abastecimento de água

1. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

1) Resolução ou cessação do Contrato-Tipo com o utente;

2) Ocorrência das situações previstas no número seis do artigo 13.º;

3) Ocorrência das situações previstas nos números quatro e cinco do artigo 17.º;

4) Incumprimento contínuo por parte do utente dos deveres estipulados no artigo 20.º;

5) Ocorrência das situações previstas no número oito do artigo 28.º;

6) Não pagamento das tarifas constantes da factura de água no prazo fixado;

7) Prática dos actos referidos no artigo 36.º

2. Nas situações referidas no número anterior, as despesas resultantes da suspensão e restabelecimento do abastecimento de água ficarão a cargo do utente, sendo o montante dessas despesas fixado na tabela constante do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

3. Enquanto não houver lugar a resolução do Contrato-Tipo, mesmo ocorrendo a suspensão do abastecimento de água, o utente é ainda obrigado ao pagamento das despesas devidas nos termos do Contrato-Tipo com os utentes.

4. Até à cessação do Contrato-Tipo com os utentes, se as situações referidas no número um deixarem de existir, tendo as respectivas despesas e as eventuais indemnizações sido liquidadas pelo utente, a CONCESSIONÁRIA deverá restabelecer o abastecimento de água.

Artigo vigésimo quarto — Aluguer de contador

1. Entende-se por aluguer de contador a taxa decorrente da necessidade de utilização de contador que tenha sido instalado.

2. O aluguer de contador é a que consta do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

Artigo vigésimo quinto — Tarifa de utilização

1. A tarifa de utilização é devida pelo uso do sistema de abastecimento de água para fornecimento de água bruta ou água tratada e corresponde ao preço de cada metro cúbico de água efectivamente consumida.

2. A tarifa de utilização é a que consta do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

3. A tarifa de utilização deverá ser paga no prazo indicado na factura de água.

Artigo vigésimo sexto — Factura

1. A factura será elaborada pela CONCESSIONÁRIA e emitida ao utente.

2. Na factura serão especificadas as quantias devidas pelo utente, incluindo o aluguer de contador, a taxa de utilização, os eventuais preços dos serviços e despesas, as tarifas custos de reparação, os impostos, os juros de mora, a caução, o montante de devolução ao utente, etc.

3. O utente poderá apresentar a sua reclamação no prazo de quinze dias contados da data de emissão da factura.

4. A reclamação não tem efeitos suspensivos, não podendo o utente recusar o pagamento das tarifas indicadas na respectiva factura.

5. Caso a reclamação venha a ser atendida, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder ao reembolso do montante indevidamente recebido ou à anulação do mesmo, o que deverá ocorrer na primeira factura a emitir ao utente subsequentemente à respectiva decisão.

6. Serão emitidas regularmente facturas, referentes a períodos não inferiores a vinte e seis dias nem superiores a sessenta e oito dias, salvo nos casos em que a ENTIDADE FISCALIZADORA tiver autorizado exceder esse limite máximo e mínimo do intervalo de tempo.

7. No âmbito de Contratos Extraordinários, a factura será emitida nas condições definidas no mesmo contrato.

Artigo vigésimo sétimo — Juros de mora

1. Verificando-se atraso no pagamento das tarifas constantes da factura por parte do utente, este ficará sujeito aos juros de mora até que sejam pagas as tarifas em atraso.

2. Os juros de mora corresponderão a 2% da quantia em atraso constante da factura, não podendo em caso algum ser inferior a dez patacas.

Artigo vigésimo oitavo — Leitura de contadores

1. O utente deverá facultar a leitura do contador aos agentes da CONCESSIONÁRIA.

2. A leitura dos contadores, no âmbito dos Contratos Ordinários, deverá ser feita regularmente de acordo com as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO.

3. A leitura dos contadores, no âmbito dos Contratos Extraordinários, será feita de acordo com as condições estipuladas nos mesmos.

4. Se, quando da leitura do contador, o agente da CONCESSIONÁRIA não tiver acesso ao mesmo, deverá ser deixado um aviso ou uma carta de leitura ao utente, devendo este comunicar à CONCESSIONÁRIA a leitura, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão do aviso ou correspondência.

5. Se o utente não comunicar à CONCESSIONÁRIA a leitura no prazo estipulado no número anterior, o consumo de água será feito por estimativa, com base no nível correspondente ao mês anterior, sendo posteriormente corrigido na leitura seguinte.

6. Em caso de impossibilidade de acesso ao contador na leitura seguinte, a CONCESSIONÁRIA deixará um aviso ou uma carta de leitura ao utente, continuando a estimativa a ser feita com base na leitura correspondente ao mês anterior.

7. Em caso de impossibilidade de acesso ao contador na leitura posterior, a CONCESSIONÁRIA poderá exigir do utente uma nova leitura, mediante aviso ao mesmo, fixando-lhe uma data e hora em que irá proceder à mesma.

8. Se se mantiver a situação de impossibilidade de acesso ao contador pela CONCESSIONÁRIA na data e hora referida no número anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o abastecimento de água.

Artigo vigésimo nono — Correcção de leitura de contadores

1. Se se verificarem, no contador, erros ou anomalias não previstas no artigo 18.º, a CONCESSIONÁRIA deverá corrigir a leitura em conformidade com o estipulado neste artigo.

2. Na correcção de leitura do contador, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às características e modalidade de funcionamento da instalação do utente, às leituras registadas antes da verificação do erro ou anomalias no contador, às leituras após a rectificação desse erro ou anomalias e a quaisquer outros elementos que possam contribuir para a mais exacta determinação dos valores em questão.

3. Para efeito do cálculo do débito decorrente da correcção de leitura do contador, as informações de leitura reportar-se-ão a um período contado desde, no máximo, seis meses anteriores ao mês em que uma das partes tenha expressamente avisado a outra da existência do erro ou anomalias no contador até à data de retorno do contador ao seu estado normal.

4. O débito decorrente da correcção de leitura do contador não vencerá juros.

5. Se a CONCESSIONÁRIA for responsável pela liquidação do débito decorrente da correcção de leitura do contador, a CONCESSIONÁRIA deverá efectuar o reembolso da respectiva quantia ou iniciar, a partir da primeira factura a emitir subsequentemente, o abatimento desse débito às tarifas totais devidas constantes na factura, até integral liquidação do mesmo.

6. Se o utente for responsável pela liquidação do débito decorrente da correcção de leitura do contador, a CONCESSIONÁRIA deverá fraccioná-lo em prestações que constarão das facturas, não podendo o período dessas prestações exceder seis meses.

7. O disposto neste artigo é aplicável aos casos de erros na transcrição da leitura do contador e na facturação.

Capítulo VI — Interrupções e restrições ao serviço

Artigo trigésimo — Interrupções no abastecimento de água

1. Os utentes não podem reclamar qualquer indemnização à CONCESSIONÁRIA pelas interrupções no abastecimento de água bruta à RAEM resultantes de seca, de corte de electricidade, de qualquer anomalia resultante de reparações, de qualquer outra causa análoga, ou de outras causas de força maior, bem como de outros acidentes que não tenham sido causados por erros da CONCESSIONÁRIA.

2. A CONCESSIONÁRIA avisará os utentes, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da realização de trabalhos planeados de reparação ou de manutenção, susceptíveis de causar interrupções no abastecimento de água.

Artigo trigésimo primeiro — Restrições à utilização de água

Em caso de força maior, a CONCESSIONÁRIA tem, em qualquer momento, o direito de restringir a utilização de água pelos utentes para usos que não sejam os domésticos e de limitar o consumo em função das possibilidades de distribuição.

Artigo trigésimo segundo — Restrições resultantes do serviço de luta contra incêndios

1. Em caso de incêndio ou de treino de luta contra incêndios, a CONCESSIONÁRIA poderá restringir a utilização de água pelos utentes.

2. Na situação descrita no número anterior, os utentes não têm o direito de reclamar qualquer indemnização.

3. A operação das torneiras de boca de chave, das bocas-de-incêndio e dos marcos de água na via pública deverá ser efectuada exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA e pelos serviços de combate a incêndios.

4. Em caso de restrição no abastecimento de água prevista neste artigo, os utentes não podem aspirar mecanicamente a água da rede de distribuição.

5. Os utentes deverão comunicar à CONCESSIONÁRIA, com três dias úteis de antecedência, a realização de ensaios das bocas-de-incêndio e marcos de água, de modo a que a CONCESSIONÁRIA possa, se necessário, prestar a sua assistência.

Capítulo VII — Resolução

Artigo trigésimo terceiro — Resolução pelo utente

1. O utente poderá denunciar o Contrato-Tipo notificando a Concessionária pelo meio por ela fixada, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência.

2. A cessação do contrato produzirá efeitos no dia indicado pelo utente e, se esse dia não for dia útil, a cessação do contrato ocorrerá no primeiro dia útil a seguir.

3. Cessando o Contrato-Tipo, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o serviço do abastecimento de água e desmontar o contador.

4. A cessação do Contrato-Tipo não exime o utente da responsabilidade de pagamento das despesas devidas.

Artigo trigésimo quarto — Resolução pela concessionária

1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o Contrato-Tipo 15 (quinze) dias após aviso por escrito ao utente, quando este tenha alterado o seu nome ou firma sem lho comunicar ou quando tenha deixado de efectuar três pagamentos mensais consecutivos.

2. A rescisão do contrato pela CONCESSIONÁRIA não prejudica quaisquer outros direitos desta, nomeadamente de cobrança de quantias em dívida ou de indemnizações por actos praticados pelo utente e que tenham determinado a resolução do contrato, e não isenta o utente das sanções fixadas na lei ou no CONTRATO DE CONCESSÃO nem preclude o direito da CONCESSIONÁRIA à indemnização prevista no artigo 37.º

Artigo trigésimo quinto — Transmissão da posição contratual

1. O novo utente poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a transmissão da posição contratual, desde que o utente anterior não tenha procedido à resolução do Contrato-Tipo, notificando a Concessionária, por quaisquer meios por esta acolhidos, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência.

2. Em relação à transmissão da posição contratual, a CONCESSIONÁRIA procederá à leitura do contador, emitindo uma notificação para pagamento final ao utente anterior, devendo o novo utente prestar apenas caução, cujo montante devido poderá constar da primeira factura a ser emitida ao novo utente.

3. A CONCESSIONÁRIA não poderá cobrar qualquer quantia pela transmissão da posição contratual, com excepção da cobrança dos impostos devidos.

Capítulo VIII — Outros

Artigo trigésimo sexto — Actos que os utentes não podem praticar

São os seguintes actos que os utentes não podem praticar:

1) Venda ou revenda de água a terceiro;

2) Picagem ou realização de orifício de escoamento no ramal de ligação, desde a sua tomada na conduta pública até ao contador;

3) Modificação das condições de funcionamento do contador ou dos seus dispositivos acessórios, danificação do contador e dos seus selos;

4) Realização sem autorização de operações dos equipamentos do ramal de ligação situados fora do domínio do utente;

5) Captação, sem autorização, de água da rede de distribuição, reservatórios ou instalações da Concessionária;

6) Captação, sem autorização, de água de uma boca-de-incêndio ou de um marco de água para qualquer fim que não o de combate a incêndios;

7) Captação, sem autorização, de água de uma instalação que se encontre sob o controlo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ou de qualquer outra entidade pública para qualquer fim que não o uso dessa entidade;

8) Introdução de qualquer substância na água da rede pública, reservatórios ou estações de tratamento ou prática de qualquer acto conducente à interrupção no abastecimento de água;

9) Obstrução da actividade da Concessionária ou do seu pessoal em cumprimento da concessão do Serviço público de abastecimento de água;

10) Danos causados ao serviço ou aos bens da Concessionária.

Artigo trigésimo sétimo — Ressarcimento do dano

1. A prática dos actos referidos no artigo anterior pelo utente, dá à CONCESSIONÁRIA o direito a pedir ao utente o seguinte montante indemnizatório:

Actos referidos no artigo 36.º Montante indemnizatório (em patacas)
1) Venda ou revenda de água a terceiro; 10 000,00
2) Picagem ou realização de orifício de escoamento no ramal de ligação, desde a sua tomada na conduta pública até ao contador; 5 000,00
3) Modificação das condições de funcionamento do contador ou dos seus dispositivos acessórios e danificação do contador e dos seus selos; 1 000,00
4) Realização, sem autorização, de operações dos equipamentos do ramal de ligação situados fora do domínio do utente; 1 000,00
5) Captação, sem autorização, de água da rede de distribuição, reservatórios ou instalações da Concessionária; 2 000,00
6) Captação, sem autorização, de água de uma boca-de-incêndio ou de um marco de água para qualquer fim que não o de combate a incêndios; 2 000,00
7) Captação, sem autorização, de água de uma instalação que se encontre sob o controlo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ou de qualquer outra entidade pública para qualquer fim que não o uso dessa entidade; 2 000,00
8) Introdução de qualquer substância na água da rede pública, reservatórios ou estações de tratamento ou prática de qualquer acto conducente à interrupção no abastecimento de água; 10 000,00
9) Obstrução da actividade da Concessionária ou do seu pessoal em cumprimento da CONCESSÃO DO Serviço público de abastecimento de água; 1 000,00
10) Danos causados ao serviço ou aos bens da Concessionária. 1 000,00

2. Se o montante do dano efectivamente sofrido pela CONCESSIONÁRIA for manifestamente superior ao montante indemnizatório estipulado no número anterior, assistirá à CONCESSIONÁRIA o direito de reclamar do utente a diferença.

3. A efectivação de qualquer indemnização prevista neste artigo não exime o utente da sua eventual responsabilidade perante terceiros, nem prejudica a aplicação pelas entidades competentes de outras sanções estipuladas na lei vigente na RAEM.

Artigo trigésimo oitavo — Termo contratual

O termo contratual a outorgar pela CONCESSIONÁRIA e pelo utente deverá obrigatoriamente conter:

1) Identificação da CONCESSIONÁRIA e do utente e da qualidade em que outorgam;

2) Data da celebração;

3) Local a abastecer de água;

4) Caução necessária.