REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2009

Publicação do «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à entrada e saída mediante a exibição do bilhete de identidade de residente permanente e à dispensa mútua do preenchimento do boletim de entrada»

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à entrada e saída mediante a exibição do bilhete de identidade de residente permanente e à dispensa mútua do preenchimento do boletim de entrada», assinado na Região Administrativa Especial de Hong Kong, em 24 de Novembro de 2009.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 9 de Dezembro de 2009. — O Chefe do Executivo, Ho Veng On.

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Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à entrada e saída mediante a exibição do bilhete de identidade de residente permanente e à dispensa mútua do preenchimento do boletim de entrada

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM) e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (RAEHK) (doravante designados por «as Partes»), tendo equacionado as exigências legais e as necessidades reais de ambas as Partes e com o objectivo de simplificar as formalidades de entrada e saída dos residentes de cada uma das Partes pelos postos fronteiriços da outra Parte, acordam o seguinte:

Artigo 1.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os residentes de Macau podem entrar e sair de Hong Kong, com o estatuto de visitante, mediante a exibição do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, do tipo «cartão inteligente», sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento de viagem e de preenchimento do boletim de entrada.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os residentes de Hong Kong podem entrar e sair de Macau, com o estatuto de visitante, mediante a exibição do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEHK, do tipo «cartão inteligente», sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento de viagem e de preenchimento do boletim de entrada.

3. Aos residentes de cada uma das Partes, na entrada nos postos fronteiriços da outra parte, nos termos dos números anteriores, é emitida uma senha impressa com o registo de entrada, cujo titular deve reservá-la durante a sua permanência na outra Parte para apresentar aos agentes de autoridade sempre que tal lhe for solicitado.

Artigo 2.º

1. Os residentes de cada uma das Partes referidos no artigo 1.º são obrigados a satisfazer os demais requisitos de entrada na outra Parte.

2. Para além do disposto do número anterior, os residentes de cada uma das Partes referidos no artigo 1.º, por serem nacionais de Estados estrangeiros ou titulares de documentos de viagem que nos termos do presente Acordo se obrigam a obter previamente o visto de entrada, só podem entrar na outra Parte, mediante autorização prévia da autoridade competente da outra Parte.

3. As autoridades competentes das duas Partes têm direito de recusar a entrada ou permanência de pessoas em conformidade com o disposto nas respectivas legislações, nomeadamente por razões de interesse, ordem, segurança e saúde públicas.

4. As autoridades competentes de cada uma das Partes devem informar a outra Parte, por escrito e com uma antecedência de sete dias, da lista dos países e das regiões subordinados à obtenção prévia de visto referida no n.º 2 deste artigo e das respectivas alterações.

Artigo 3.º

Cada uma das Partes conforme as suas legislações pode, por iniciativa própria ou mediante solicitação da outra Parte, fornecer os dados pessoais indispensáveis dos seus residentes na execução do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, incluindo:

1) Número do Bilhete de Identidade de Residente, nome, outro nome usado, sexo, local e data de nascimento, imagem do rosto, nacionalidade; e

2) Número, validade, data e local de emissão e autoridade emitente de passaporte ou outros documentos de identificação ou de viagem.

Artigo 4.º

As duas Partes procedem ao tratamento dos dados pessoais referidos no artigo 3.º em conformidade com o disposto nas respectivas legislações, e com sujeição aos princípios seguintes:

1) A Parte destinatária só pode utilizar os dados recebidos para os fins especificados e de acordo com as condições fixadas pela Parte que os comunica;

2) Quando a comunicação dos dados devida a solicitação da Parte destinatária, deve esta prestar todas as informações relativas à finalidade de utilização dos dados pessoais transmitidos;

3) Os dados pessoais referidos só podem ser comunicados e utilizados pelas autoridades competentes para execução do presente Acordo.

4) Quando os dados forem inexactos ou transmitidos ilegalmente, a Parte que comunica os dados deve informar imediatamente a Parte destinatária da rectificação ou da eliminação dos dados em causa;

5) Qualquer interessado, mediante pedido, deve ser comunicado as informações sobre a transferência dos dados que lhe digam respeito, de acordo com a legislação da Parte remetente.

6) As duas Partes devem proteger a segurança dos dados pessoais transmitidos, de modo a evitar destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, e quaisquer outras formas de tratamentos ilícitos dos dados.

Artigo 5.º

1. No presente Acordo, podem introduzir-se alterações, por acordo das duas Partes e troca de notas.

2. As alterações referidas no número anterior entrarão em vigor na data indicada na respectiva Nota.

Artigo 6.º

Todos os litígios decorrentes do presente Acordo serão resolvidos por acordo entre as autoridades competentes das duas Partes.

Artigo 7.º

1. Por razões de interesse, ordem, segurança ou saúde públicas, cada uma das Partes pode suspender, total ou parcialmente, o presente Acordo, devendo para o efeito notificar, por escrito e com uma antecedência de trinta dias a outra Parte.

2. A cessão da suspensão do presente Acordo referida no número anterior é efectuada mediante notificação prévia, por escrito e com uma antecedência de trinta dias, à outra Parte.

Artigo 8.º

1. A data de entrada em vigor do presente Acordo é confirmada através de comunicação escrita entre as duas Partes.

2. Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação, por escrito, dirigida à outra Parte.

3. O presente Acordo deixa de vigorar trinta dias após a data da recepção da notificação referida no número anterior.

Feito em Hong Kong, aos 24 de Novembro de 2009, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

A Secretária para a Administração e Justiça O Secretário para as Finanças
Governo da Região Administrativa Governo da Região Administrativa
Especial de Macau Especial de Hong Kong

Agreement Between The Government Of The Macao Special Administrative Region Of The People’s Republic Of China And The Government Of The Hong Kong Special Administrative Region Of The People’s Republic Of China On Entry And Exit With Permanent Resident Identity Card And Mutual Exemption From Filling In Arrival/Departure Cards

The Macao Special Administrative Region Government of the People’s Republic of China (Macao SAR) and the Hong Kong Special Administrative Region Government of the People’s Republic of China (HKSAR), hereinafter called the “Contracting Parties”, for the purpose of facilitating the entry and exit procedures for the residents of the other side, on the basis of compliance with the law of both parties and having regard to the practical needs, agreed as follows:

Article 1

(1) Without prejudice to Article 2, a Macao resident possessing a valid Macao SAR smart permanent identity card shall be able to enter and exit HKSAR as a visitor without producing any other travel document and filling in any arrival/departure card at the time of entering and exiting HKSAR control points.

(2) Without prejudice to Article 2, a Hong Kong resident possessing a valid HKSAR smart permanent identity card shall be able to enter and exit Macao SAR as a visitor without producing any other travel document and filling in any arrival/departure card at the time of entering and exiting Macao SAR control points.

(3) A person entering the control points of the other Contracting Party pursuant to the above paragraphs shall be given a printed entry record. That person shall keep the printed record during his or her stay and produce the record upon the request of any law enforcement officials of the aforesaid Party.

Article 2

(1) A person entering the territory of the other Contracting Party pursuant to Article 1 shall comply with the immigration requirements of the aforesaid Party.

(2) Without prejudice to paragraph 1 above, if a person referred to in Article 1 being a foreign national or a holder of a travel document who is subject to visa requirement in accordance with the law or regulations of the other Contracting Party, that person shall obtain the prior approval of the competent authority of the aforesaid Party before entering the territory of that Party under the arrangement of this Agreement.

(3) The competent authority of either Contracting Party may, in accordance with its law, refuse the entry or stay of a person from the other Party, on grounds including public interest, public order, security or public health.

(4) The competent authority of a Contracting Party shall inform the competent authority of the other Contracting Party in writing seven days in advance with regard to the list of countries and territories that are bound by visa requirement referred to in Paragraph 2 of this Article or any subsequent changes to the list.

Article 3

For the purposes of implementing Paragraph 2 of Article 2 of this Agreement and in accordance with the law of the Contracting Party concerned, that Party may on its own volition or at the request of the other Contracting Party, provide any information on personal data of its residents which is necessary for such implementation to the other Party, including:

(a) number of identity card, name, aliases, sex, place of birth, date of birth, facial image and nationality; and

(b) number, validity, date of issue, place of issue and issuing authority of any passports, other identity documents or travel documents.

Article 4

The Contracting Parties agree to handle the personal data referred to in Article 3 according to the law of the Contracting party in which the data is processed and shall observe the following principles:

(a) The recipient Contracting Party shall use the data transmitted only for the purposes specified and in accordance with the conditions prescribed by the transmitting Contracting Party;

(b) If any information is provided at the request of a Party, the recipient Contracting Party shall inform the transmitting Contracting Party the purposes of obtaining such transmitted data;

(c) The relevant personal data may only be received and used by the competent authorities responsible for the implementation of this Agreement;

(d) If the transmitted data is incorrect or has been transmitted unlawfully, the transmitting Contracting Party shall immediately inform the recipient Contracting Party to rectify or destroy the relevant data;

(e) At the request of the person concerned, the transmitting Contracting Party shall, in accordance with its law, provide him/her the relevant information regarding the transmission of his/her data;

(f) The Contracting Parties shall protect the transmitted personal data against any accidental or unlawful damage, loss, unauthorized alteration, dissemination or access, and any other mode of illicit handling.

Article 5

(1) Both Parties may make any amendment to this Agreement through consultation and exchange of notes.

(2) The amendment referred to in the above paragraph shall come into effect on the date designated in notes exchanged.

Article 6

Any dispute arising from the interpretation or implementation of this Agreement shall be resolved through consultation between the competent authorities of the Contracting Parties.

Article 7

(1) Either Contracting Party may suspend, wholly or partially, the provisions of this Agreement on the ground of public interest, public order, security, public health or any other reasons by giving written notice to the other Contracting Party thirty days in advance.

(2) If any Contracting Party requests for the resumption of the enforcement of the suspended provisions of this Agreement, the request shall be made in writing to the other Contracting Party thirty days in advance.

Article 8

(1) The Contracting Parties shall confirm the effective date of this Agreement by way of a separate written notice.

(2) Either Contracting Party may terminate this Agreement at any time by giving written notice to the other Party.

(3) This Agreement shall cease to have effect thirty days after the date of receipt of such notification.

Signed in Hong Kong on 24th November 2009 in Chinese, Portuguese and English languages, all three texts being equally authentic.

Secretary for Administration and Justice, Financial Secretary,
Government of the Macao Government of the Hong Kong
Special Administrative Region of the Special Administrative Region of the
People’s Republic of China People’s Republic of China