REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2009

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau, aos 15 de Julho de 2009, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.

Promulgado em 27 de Novembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 2 de Dezembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


ACORDO ENTRE A CHINA CONTINENTAL E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

PROTOCOLO

A China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau,

Com vista à alteração do «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau aos 27 de Dezembro de 2003 (adiante simplesmente designado «Acordo»),

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Abolição da disposição contida na alínea 1) do n.º 3 do artigo 2.º do Acordo, sendo substituída pela seguinte disposição:

«1) No caso da China Continental:

(1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (individual income tax);
(2) O imposto sobre o rendimento das empresas (enterprise income tax);

(a seguir referidos pela designação de «imposto da China Continental»)»

Artigo 2.º

Abolição da disposição contida no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo, sendo substituída pela seguinte disposição:

«1. Para efeitos deste Acordo, a expressão «residente de Uma Parte» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação dessa Parte, está aí sujeita a imposto, devido ao seu domicílio, residência, sede, constituição ou direcção efectiva ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto em Uma Parte, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nessa Parte.»

Artigo 3.º

Abolição da disposição contida na alínea 2) do n.º 3 do artigo 5.º do Acordo, sendo substituída pela seguinte disposição:

«2) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultadoria, por uma empresa de Uma Parte, através de empregados ou de outro pessoal contratado na Outra Parte, desde que tais actividades continuem em relação com o mesmo projecto ou um projecto conexo por um período ou períodos que excedam 183 dias em qualquer período de 12 meses.»

Artigo 4.º

Abolição da disposição contida no n.º 2 do artigo 10.º do Acordo, sendo substituída pela seguinte disposição:

«2. Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados na Parte de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação dessa Parte, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for residente da Outra Parte, o imposto assim estabelecido não excederá:

(1) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma empresa que detém directamente pelo menos 25% do capital da empresa, excepto no caso das sociedades em nome colectivo («partnership»), que paga os dividendos;

(2) 10% do montante bruto dos dividendos nos demais casos.

As autoridades competentes de ambas as partes, de comum acordo, estabelecerão a forma de aplicação desta limitação. O disposto neste número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.»

Artigo 5.º

Abolição da disposição contida no n.º 2 do artigo 11.º do Acordo, sendo substituída pela seguinte disposição:

«2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados na Parte de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte, mas se o beneficiário efectivo dos juros for residente da Outra Parte, o imposto assim estabelecido não excederá 7% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes de ambas as partes, de comum acordo, estabelecerão a forma de aplicação desta limitação.»

Artigo 6.º

Abolição da disposição contida no n.º 2 do artigo 12.º do Acordo, sendo substituída pela seguinte disposição:

«2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas na Parte de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte, mas, se o beneficiário efectivo das royalties for residente da Outra Parte, o imposto assim estabelecido não excederá 7% do montante bruto das royalties. As autoridades competentes de ambas as partes, de comum acordo, estabelecerão a forma de aplicação desta limitação.»

Artigo 7.º

1. Para efeitos de execução do n.º 4 do artigo 13.º do Acordo, as Partes acordam na seguinte disposição:

A titularidade de pelo menos 50% de bens imóveis no capital social de uma empresa nos 3 anos que antecedem a alienação das acções.

2. Abolição da disposição contida no n.º 5 do artigo 13.º do Acordo, sendo substituída pela seguinte disposição:

«5. Exceptuado o disposto no n.º 4, os ganhos provenientes da alienação por um residente de Uma Parte de acções ou de outros direitos de uma sociedade sua na Outra Parte, se este beneficiário efectivo detiver directa ou indirectamente, nos 12 meses anteriores ao acto da alienação, pelo menos 25% do capital social, pode ser tributado nessa Outra Parte.»

Artigo 8.º

Acrescentado um número ao artigo 22.º do Acordo, passando a constituir o n.º 3:

«3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de Uma Parte, que ocorram na Outra Parte e não tratados nos artigos anteriores deste Acordo, podem ser tributados nessa Outra Parte.»

Artigo 9.º

1. Acrescentado um artigo ao Acordo, passando a constituir o artigo 27.º:

«Artigo 27.º

Outras disposições

O presente Acordo não prejudica o direito de cada uma das Partes na aplicação das suas leis domésticas nem de medidas relativas à prevenção da evasão fiscal, mesmo quando não sejam assim designadas, desde que não dêem lugar a tributação contrária ao Acordo.»

2. Os artigos 27.º e 28.º do Acordo são renumerados, passando a constituir os artigos 28.º e 29.º

Artigo 10.º

As Partes acordam em diligenciar de acordo com as suas normas de direito interno a entrada em vigor do presente Protocolo e em notificarem-se por escrito da conclusão de tais procedimentos, entrando o presente Protocolo em vigor na data em que for recebida a última das notificações. Este Protocolo produzirá efeitos relativamente aos rendimentos realizados nos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte à entrada em vigor do Protocolo.

Artigo 11.º

O presente Protocolo deve, juntamente com o Acordo, permanecer em vigor indefinidamente.

Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado na língua chinesa, aos 15 de Julho de 2009, em Macau.

O Secretário para a Economia
e Finanças do Governo
da Região Administrativa
Especial de Macau,
Tam Pak Yuen
O Subdirector
da Administração
Tributária do Estado,

Wang Li