REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2009

Considerando que a República Popular da China é Parte no Acordo de Cooperação na Área da Educação entre os Governos dos Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai, assinado em Xangai, em 15 de Junho de 2006 (Acordo), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de aprovação, em 16 de Novembro de 2007, junto do Secretariado da Organização de Cooperação de Xangai;

Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que o Acordo se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando igualmente que o Acordo, em conformidade com o seu artigo 21.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 30 de Janeiro de 2008;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação relativa à aplicação do Acordo na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, em língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa; e
— o texto autêntico em língua chinesa do Acordo, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 25 de Novembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Novembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


Notificação

(Documento Ref. 236 (2007), de 16 de Novembro de 2007)

« (…)

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus melhores cumprimentos ao Secretariado da Organização de Cooperação de Xangai e tem a honra de informar o seguinte:

O Governo da República Popular da China completou, em 28 de Setembro de 2007, as formalidades legais internas exigidas para a entrada em vigor do Acordo de Cooperação na Área da Educação entre os Governos dos Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai (daqui em diante denominado «Acordo»).

De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que o Acordo é aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Relativamente à Região Administrativa Especial de Macau:

1. A Região Administrativa Especial de Macau adopta a língua chinesa como língua utilizada na prestação de informações na área da educação e, caso necessário, pode utilizar a língua inglesa como complemento;

2. Os artigos 6.º, 8.º e 10.º do Acordo não são aplicáveis ao ensino de nível não superior na Região Administrativa Especial de Macau;

3. O artigo 9.º do Acordo, relativo ao reconhecimento recíproco de certificados e diplomas académicos, não é aplicável à Região Administrativa Especial de Macau.

(…) »


Acordo de Cooperação na Área da Educação entre os Governos dos Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai

Os Governos dos Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai (daqui em diante denominados «Partes»),

Desejando desenvolver e consolidar as relações de amizade e de cooperação entre os povos dos Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai, com base no respeito mútuo e na igualdade,

Fiéis aos objectivos e princípios dos Estatutos da Organização de Cooperação de Xangai, concluídos em 7 de Junho de 2002,

Convictos da importância do reforço da cooperação entre os Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai na área da educação,

Atendendo à tradicional, frutífera e estreita ligação existente nesta área,

Procurando promover o desenvolvimento e a consolidação de uma cooperação mutuamente benéfica, com base nos princípios da igualdade, independência, e integridade dos sistemas educativos nacionais das Partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

As Partes devem, em conformidade com as suas respectivas leis nacionais, cooperar na área da educação e promover o intercâmbio de experiências e de informações relativas às reformas educativas nacionais.

Artigo 2.º

As Partes devem apoiar o desenvolvimento de processos de integração educativa e estabelecer para o efeito, consoante necessário, o enquadramento informativo e jurídico para as políticas educativas das Partes.

Artigo 3.º

As Partes devem promover entre si o intercâmbio de estudantes dos vários níveis, e de professores e investigadores das instituições e organismos de ensino de cada Parte.

A dimensão, as questões financeiras e outras questões relativas aos programas de intercâmbio são determinados anualmente, sob a forma de Protocolo, pelas autoridades competentes na área da educação das Partes.

Artigo 4.º

As Partes devem trocar entre si informações sobre legislação e materiais na área da educação.

Artigo 5.º

As Partes devem promover a organização conjunta de conferências de investigação científica, seminários, simpósios e mesas-redondas sobre áreas concretas da cooperação multilateral no domínio da educação.

Artigo 6.º

As Partes devem encorajar o estabelecimento de ligações directas entre as instituições e organismos de ensino de todas as Partes.

Artigo 7.º

As Partes devem encorajar a participação recíproca de estudantes de instituições e organismos de ensino das Partes, em olimpíadas internacionais, competições, festivais, bem como em actividades conjuntas ligadas ao meio ambiente, ao turismo, ao desporto e noutras actividades.

Artigo 8.º

As Partes devem cooperar no sentido de melhorar a qualidade da educação, a partilha de informações sobre procedimentos de licenciamento, certificação e acreditação de instituições e organismos de ensino das Partes, e dos seus programas de ensino.

Artigo 9.º

As Partes devem promover a criação de mecanismos para o reconhecimento e equivalência recíprocos de certificados e diplomas académicos com obediência a modelos normativos, emitidos pelas instituições de ensino e pelas autoridades competentes na área da educação dos Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai.

Artigo 10.º

Cada Parte deve promover, dentro das suas capacidades e da forma que entender mais viável, o estudo da língua, história, cultura e literatura das outras Partes nas suas instituições e organismos de ensino.

Artigo 11.º

As Partes devem estabelecer consultas com vista à partilha de materiais e de documentos de arquivo relativos à história, geografia e ao desenvolvimento político-social dos seus países, para a utilização dos mesmos no processo de ensino.

Artigo 12.º

As Partes devem promover a cooperação entre as associações de estudantes dos Estados Membros.

Artigo 13.º

A execução do presente Acordo é determinada pelas seguintes condições financeiras:

1. As despesas de transporte (de ida e volta para as outras instituições de ensino) dos participantes nos programas de intercâmbio realizados no âmbito do presente Acordo são suportadas pelos próprios participantes e/ou pelas instituições ou organismos de ensino que os enviam.

2. A Parte receptora, em conformidade com a sua legislação em vigor, isenta de propinas os participantes nos programas de intercâmbio realizados no âmbito do presente Acordo, garantindo-lhes a utilização gratuita de bibliotecas, de laboratórios de ensino, e proporcionando-lhes bolsas de estudo e alojamento.

3. A Parte receptora faculta cuidados médicos aos participantes nos programas de intercâmbio realizados no âmbito do presente Acordo, em conformidade com a sua legislação em vigor relativa à assistência médica, e a Parte que envia deve garantir que os participantes são beneficiários de um seguro de saúde.

4. As Partes não suportam as despesas relativas aos familiares de estudantes e de professores e investigadores, nem lhes proporcionam alojamento ou emprego.

Artigo 14.º

A fim de coordenar a aplicação do presente Acordo, bem como de concertar e executar os planos de cooperação concreta na área da educação, as Partes criarão um grupo de trabalho permanente de peritos dos Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai.

O grupo de trabalho de peritos deve reunir, pelo menos, uma vez por ano ou, por iniciativa de dois ou mais Estados Membros, sempre que necessário para fazer uma avaliação da execução do presente Acordo e elaborar recomendações com vista ao cumprimento do mesmo.

Artigo 15.º

O presente Acordo pode ser alterado ou aditado, com a aprovação unânime de todas as Partes, através da conclusão de protocolos próprios que dele passarão a fazer parte integrante. Tais protocolos entrarão em vigor nos termos idênticos aos previstos no artigo 21.º para o presente Acordo.

Artigo 16.º

Os diferendos decorrentes da aplicação ou interpretação do presente Acordo serão resolvidos através de negociação e de concertação.

Artigo 17.º

As línguas chinesa e russa são as línguas de trabalho no quadro da cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 18.º

O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de outros tratados internacionais em que sejam Parte.

Artigo 19.º

O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne Membro da Organização de Cooperação de Xangai.

O presente Acordo entra em vigor para os novos Estados Membros no trigésimo dia a contar da data do depósito do respectivo instrumento de adesão junto do depositário.

Artigo 20.º

O depositário do presente Acordo é o Secretariado da Organização de Cooperação de Xangai, que deste deve remeter cópias devidamente autenticadas a todas as Partes, no prazo de 15 dias a contar da data da sua assinatura.

Artigo 21.º

O presente Acordo tem duração indeterminada e entra em vigor na data da recepção, pelo depositário, da notificação escrita de todas as Partes de que se encontram cumpridas as formalidades internas exigidas para a sua entrada em vigor.

Qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos 90 dias após a data da recepção da notificação. O depositário deve notificar as outras Partes da denúncia, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

Em caso de denúncia do presente Acordo, as disposições relativas aos projectos em curso ao abrigo do presente Acordo permanecerão em vigor até à conclusão dos mesmos.

Assinaram o presente Acordo em Xangai, aos 15 de Junho de 2006, num único exemplar, cujos textos redigidos em chinês e em russo fazem igualmente fé.

(assinaturas omitidas)