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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2009

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção relativa à Indicação do Peso nos Grandes Volumes Transportados por Barco, adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 21 de Junho de 1929 (Convenção n.º 27 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 27 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 1 de Março de 1933 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 27 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 27 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 27 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Indicação do Peso nos Grandes Volumes Transportados por Barco, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 27 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 27 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 41, de 10 de Outubro de 2001.

Promulgado em 25 de Novembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Novembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


ILO No. 27

Convention concerning the Marking of the Weight on Heavy Packages Transported by Vessels, as modified by the Final Articles Revision Convention, 1946

The General Conference of the International Labour Organisation,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Twelfth Session on 30 May 1929, and

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the marking of the weight on heavy packages transported by vessels, which is included in the first item of the agenda of the Session, and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention,

adopts this twenty-first day of June of the year one thousand nine hundred and twenty-nine the following Convention, which may be cited as the Marking of Weight (Packages Transported by Vessels) Convention, 1929, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation:

Article 1

1. Any package or object of one thousand kilograms (one metric ton) or more gross weight consigned within the territory of any Member which ratifies this Convention for transport by sea or inland waterway shall have its gross weight plainly and durably marked upon it on the outside before it is loaded on a ship or vessel.

2. In exceptional cases where it is difficult to determine the exact weight, national laws or regulations may allow an approximate weight to be marked.

3. The obligation to see that this requirement is observed shall rest solely upon the Government of the country from which the package or object is consigned and not on the Government of a country through which it passes on the way to its destination.

4. It shall be left to national laws or regulations to determine whether the obligation for having the weight marked as aforesaid shall fall on the consignor or on some other person or body.

Article 2

The formal ratifications of this Convention under the conditions set forth in the Constitution of the International Labour Organisation shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for Registration.

Article 3

1. This Convention shall be binding only upon those Members whose ratifications have been registered with the International Labour Office.

2. It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered with the Director-General.

3. Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its ratification has been registered.

Article 4

As soon as the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered with the International Labour Office, the Director-General of the International Labour Office shall so notify all the Members of the International Labour Organisation. He shall likewise notify them of the registration of ratifications which may be communicated subsequently by other Members of the Organisation.

Article 5

1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered with the International Labour Office.

2. Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this Article.

Article 6

At the expiration of each period of ten years after the coming into force of this Convention, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall consider the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part.

Article 7

1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention in whole or in part, the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve denunciation of this Convention without any requirement of delay, notwithstanding the provisions of Article 5 above, if and when the new revising Convention shall have come into force.

2. As from the date of the coming into force of the new revising Convention, the present Convention shall cease to be open to ratification by the Members.

3. Nevertheless, this Convention shall remain in force in its actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.

Article 8

The French and English texts of this Convention shall both be authentic.


Convenção N.º 27 da OIT

Convenção relativa à Indicação do Peso nos Grandes Volumes Transportados por Barco, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 30 de Maio de 1929, na sua Décima Segunda Sessão, e

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas à indicação do peso nos grandes volumes transportados por barco, questão inscrita no primeiro ponto da ordem de trabalhos da Sessão, e

Tendo determinado que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional,

adopta neste vigésimo primeiro dia de Junho de mil novecentos e vinte e nove a seguinte convenção, que pode ser denominada Convenção sobre a Indicação de Pesos (Volumes Transportados por Barco), 1929, a ser submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1.º

1. Qualquer volume ou objecto cujo peso bruto seja de mil quilogramas (uma tonelada métrica) ou superior, consignado dentro dos limites do território de qualquer Membro que ratifique a presente Convenção, e se destine a ser transportado por mar ou por via navegável interior, deverá, antes do embarque, levar a indicação do seu peso bruto na sua superfície externa, de forma clara e durável.

2. A legislação nacional poderá, nos casos excepcionais em que seja difícil determinar o peso exacto, autorizar a indicação do peso aproximado.

3. A obrigação de velar pela observância desta disposição compete apenas ao Governo do país expedidor do volume ou do objecto e não ao Governo de um país que esse volume ou objecto atravesse para chegar ao seu destino.

4. Incumbe às legislações nacionais decidir sobre se a obrigação de indicar o peso da forma anteriormente mencionada cabe ao expedidor ou a qualquer outra pessoa ou entidade.

Artigo 2.º

As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

Artigo 3.º

1. A presente Convenção obrigará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo Director-Geral.

3. Desse momento em diante, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer Membro doze meses após data em que a sua ratificação tenha sido registada.

Artigo 4.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará o facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por outros Membros da Organização.

Artigo 5.º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano a contar do termo do período de dez anos mencionado no número anterior, não tenha usado da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará a ela obrigado por um novo período de dez anos, podendo de futuro denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 6.º

No termo de cada período de dez anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 7.º

1. Caso a Conferência adopte uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente Convenção, a ratificação da nova Convenção de revisão por um Membro implicará de direito, não obstante as disposições do artigo 5.º anterior, a denúncia da presente Convenção, sem condição de prazo, sob reserva de que a nova Convenção de revisão tenha entrado em vigor.

2. A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção cessa de estar aberta à ratificação dos Membros.

3. A presente Convenção manter-se-á no entanto em vigor quanto à sua forma e conteúdo para aqueles Membros que, tendo-a ratificado, não ratificaram a nova Convenção de revisão.

Artigo 8.º

Os textos em francês e inglês da presente Convenção são ambos igualmente autênticos.