REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2009

BO N.º:

48/2009

Publicado em:

2009.12.2

Página:

14562-14570

  • Manda publicar o texto autêntico da Convenção n.º 14 da OIT, relativa à «Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais», adoptada em Genebra, em 17 de Novembro de 1921, tal como modificada pela Convenção n.º 80 da OIT, relativa à «Revisão dos Artigos Finais, 1946», em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção n.º 14 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Genebra, em 17 de Novembro de 1921.
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2009

    Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção relativa à Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 17 de Novembro de 1921 (Convenção n.º 14 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando ainda que a Convenção n.º 14 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 3 de Julho de 1928 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 14 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

    Considerando igualmente que a Convenção n.º 14 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

    Mais considerando que a Convenção n.º 14 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 14 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

    A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 14 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de Fevereiro de 2002.

    Promulgado em 25 de Novembro de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Novembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    ILO No. 14

    Convention concerning the Application of the Weekly Rest in Industrial Undertakings, as modified by the Final Articles Revision Convention, 1946

    The General Conference of the International Labour Organisation,

    Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Third Session on 25 October 1921, and

    Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the weekly rest day in industrial employment, which is included in the seventh item of the agenda of the Session, and

    Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention,

    adopts the following Convention, which may be cited as the Weekly Rest (Industry) Convention, 1921, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation:

    Article 1

    1. For the purpose of this Convention, the term “industrial undertakings” includes-

    (a) mines, quarries, and other works for the extraction of minerals from the earth;

    (b) industries in which articles are manufactured, altered, cleaned, repaired, ornamented, finished, adapted for sale, broken up or demolished, or in which materials are transformed; including shipbuilding and the generation, transformation and transmission of electricity or motive power of any kind;

    (c) construction, reconstruction, maintenance, repair, alteration, or demolition of any building, railway, tramway, harbour, dock, pier, canal, inland waterway, road, tunnel, bridge, viaduct, sewer, drain, well, telegraphic or telephonic installation, electrical undertaking, gas work, water work, or other work of construction, as well as the preparation for or laying the foundations of any such work or structure;

    (d) transport of passengers or goods by road, rail, or inland waterway, including the handling of goods at docks, quays, wharves or warehouses, but excluding transport by hand.

    2. This definition shall be subject to the special national exceptions contained in the Washington Convention limiting the hours of work in industrial undertakings to eight in the day and forty-eight in the week, so far as such exceptions are applicable to the present Convention.

    3. Where necessary, in addition to the above enumeration, each Member may define the line of division which separates industry from commerce and agriculture.

    Article 2

    1. The whole of the staff employed in any industrial undertaking, public or private, or in any branch thereof shall, except as otherwise provided for by the following Articles, enjoy in every period of seven days a period of rest comprising at least twenty-four consecutive hours.

    2. This period of rest shall, wherever possible, be granted simultaneously to the whole of the staff of each undertaking.

    3. It shall, wherever possible, be fixed so as to coincide with the days already established by the traditions or customs of the country or district.

    Article 3

    Each Member may except from the application of the provisions of Article 2 persons employed in industrial undertakings in which only the members of one single family are employed.

    Article 4

    1. Each Member may authorise total or partial exceptions (including suspensions or diminutions) from the provisions of Article 2, special regard being had to all proper humanitarian and economic considerations and after consultation with responsible associations of employers and workers, wherever such exist.

    2. Such consultation shall not be necessary in the case of exceptions which have already been made under existing legislation.

    Article 5

    Each Member shall make, as far as possible, provision for compensatory periods of rest for the suspensions or diminutions made in virtue of Article 4, except in cases where agreements or customs already provide for such periods.

    Article 6

    1. Each Member will draw up a list of the exceptions made under Articles 3 and 4 of this Convention and will communicate it to the International Labour Office, and thereafter in every second year any modifications of this list which shall have been made.

    2. The International Labour Office will present a report on this subject to the General Conference of the International Labour Organisation.

    Article 7

    In order to facilitate the application of the provisions of this Convention, each employer, director, or manager, shall be obliged-

    (a) where the weekly rest is given to the whole of the staff collectively, to make known such days and hours of collective rest by means of notices posted conspicuously in the establishment or any other convenient place, or in any other manner approved by the Government;

    (b) where the rest period is not granted to the whole of the staff collectively, to make known, by means of a roster drawn up in accordance with the method approved by the legislation of the country, or by a regulation of the competent authority, the workers or employees subject to a special system of rest, and to indicate that system.

    Article 8

    The formal ratifications of this Convention, under the conditions set forth in the Constitution of the International Labour Organisation, shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

    Article 9

    1. This Convention shall come into force at the date on which the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered by the Director-General.

    2. It shall be binding only upon those Members whose ratifications have been registered with the International Labour Office.

    3. Thereafter, the Convention shall come into force for any Member at the date on which its ratification has been registered with the International Labour Office.

    Article 10

    As soon as the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered with the International Labour Office, the Director-General of the International Labour Office shall so notify all the Members of the International Labour Organisation. He shall likewise notify them of the registration of the ratifications which may be communicated subsequently by other Members of the Organisation.

    Article 11

    Each Member which ratifies this Convention agrees to bring the provisions of Articles 1, 2, 3, 4, 5, 6 and 7 into operation not later than 1 January 1924 and to take such action as may be necessary to make these provisions effective.

    Article 12

    Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention engages to apply it to its colonies, possessions and protectorates, in accordance with the provisions of Article 35 of the Constitution of the International Labour Organisation.

    Article 13

    A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered with the International Labour Office.

    Article 14

    At least once in ten years, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall consider the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision or modification.

    Article 15

    The French and English texts of this Convention shall both be authentic.


    Convenção N.º 14 da OIT

    Convenção relativa à Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 25 de Outubro de 1921, na sua Terceira Sessão, e

    Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas ao descanso semanal na indústria, questão inscrita no sétimo ponto da ordem de trabalhos da Sessão, e

    Tendo determinado que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional,

    adopta a seguinte convenção, que pode ser denominada Convenção sobre o Descanso Semanal (Indústria), 1921, a ser submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

    Artigo 1.º

    1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimentos industriais» abrange:

    a) as minas, pedreiras e outras indústrias extractivas de qualquer natureza;

    b) as indústrias nas quais os produtos sejam manufacturados, modificados, limpos, reparados, ornamentados, finalizados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais os materiais sofram uma transformação, incluindo a construção de navios e a produção, transformação e transmissão de electricidade ou de força motriz de qualquer natureza;

    c) a construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaisquer construções e edifícios, caminhos de ferro, carris, portos, docas, molhes, canais, instalações para a navegação interior, estradas túneis, pontes, viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefónicas, instalações eléctricas, fábricas de gás, distribuição de águas, ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos de preparação e fundação que precedam os referidos trabalhos ou estruturas;

    d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via-férrea ou via de água interior, incluindo a manutenção de mercadorias em docas, cais, embarcadouros ou entrepostos, mas excluindo o transporte manual.

    2. A enumeração anterior está sujeita à reserva das excepções especiais de ordem nacional previstas na Convenção de Washington que limita o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais a oito horas por dia e a quarenta horas por semana, na medida em que tais excepções forem aplicáveis à presente Convenção.

    3. Quando necessário, para além da enumeração anterior, cada Membro pode determinar a linha de demarcação entre a indústria, por um lado, e o comércio e a agricultura, por outro.

    Artigo 2.º

    1. Todo o pessoal empregado em qualquer estabelecimento industrial público ou privado, ou em quaisquer das suas dependências, deve, sob reserva das excepções previstas nos artigos seguintes, gozar, em cada período de sete dias, de um período de descanso que inclua, no mínimo, vinte e quatro horas consecutivas.

    2. Este período de descanso deve, tanto quanto possível, ser concedido simultaneamente a todo o pessoal de cada estabelecimento.

    3. O período de descanso deve, tanto quanto possível, ser fixado de forma a coincidir com os dias já consagrados pelas tradições ou costumes do país ou da região.

    Artigo 3.º

    Cada Membro pode exceptuar da aplicação das disposições do artigo 2.º as pessoas empregadas em estabelecimentos industriais nos quais só estejam empregados membros de uma mesma família.

    Artigo 4.º

    1. Cada Membro pode autorizar excepções totais ou parciais (incluindo suspensões ou diminuições) às disposições do artigo 2.º, tendo especialmente em conta quaisquer considerações de ordem económica e humanitária adequadas, e depois de ouvidas as competentes associações patronais e operárias, onde as houver.

    2. Tal consulta não será necessária no caso de excepções já concedidas por virtude da aplicação da legislação em vigor.

    Artigo 5.º

    Cada Membro deve estabelecer, tanto quanto possível, disposições que prevejam períodos de descanso em compensação das suspensões ou diminuições feitas por virtude do artigo 4.º, salvo nos casos em que tais períodos já estejam previstos por acordos ou costumes locais.

    Artigo 6.º

    1. Cada Membro elaborará uma lista das excepções feitas ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção e comunicá-la-á à Repartição Internacional do Trabalho e, daí em diante, comunicará de dois em dois anos quaisquer modificações que tenha introduzido na referida lista.

    2. A Repartição Internacional do Trabalho apresentará um relatório sobre este assunto à Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

    Artigo 7.º

    A fim de facilitar a aplicação das disposições da presente Convenção, cada empregador, director ou gerente está obrigado a:

    a) quando o descanso semanal é concedido colectivamente a todo o pessoal, dar a conhecer os dias e as horas de descanso colectivo por meio de anúncios afixados de uma forma visível no estabelecimento ou em qualquer outro local conveniente, ou por qualquer outro meio aprovado pelo Governo;

    b) quando o descanso não é concedido colectivamente a todo o pessoal, dar a conhecer, por meio de registo sob a forma aprovada pela legislação do país ou por um regulamento da autoridade competente, os trabalhadores ou empregados sujeitos a um regime especial de descanso, e a indicar o referido regime.

    Artigo 8.º

    As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

    Artigo 9.º

    1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo Director-Geral.

    2. A Convenção obrigará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    3. Desse momento em diante, a Convenção entrará em vigor para qualquer Membro na data em que a sua ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 10.º

    Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por outros Membros da Organização.

    Artigo 11.º

    Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1924 e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.

    Artigo 12.º

    Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em conformidade com as disposições do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

    Artigo 13.º

    Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 14.º

    O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.

    Artigo 15.º

    Os textos em francês e inglês da presente Convenção são ambos igualmente autênticos.


        

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