為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年十一月十九日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案”第3/2009/ASS檔案組第81號,有關條文內容載於附件。
第一條——本會名稱:中文名稱為“澳門中西文化聯誼會”,葡文名稱為“Associação de Amizade das Culturas Chinesa e Ocidental de Macau”,英文名稱為“Macau Chinese & Occidental Culture Friendship Association”。
本會乃非牟利團體。
第二條——宗旨:本會宗旨為傳播中西文化,共謀族群與社會和諧;出版推介澳門中西文化有關的書刊;設立專門網頁推介澳門中西文化,開展澳門中西文化聯誼交流活動,傳遞澳門各類信息和社會最新動態,並為此開展有關研討、培訓、交流、聯誼、論壇和促進活動。
第三條——會址:本會會址設在澳門馬統領巷一號8樓A座。本會得將總址遷移,並可在任何地方設立辦事處和其他形式的代表機構。
第四條——(一)凡認同本會宗旨者,由兩名會員推荐,經理事會通過,並繳交入會基金便可成為會員。
(二)本會會員有權參加會員大會;有選舉權及被選舉權;參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利;有權對本會的會務提出批評和建議;會員有退會的自由,但須向理事會提出書面申請。
(三)會員有義務遵守本會的章程並執行本會會員大會和理事會的決議;積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之合作;按時繳納會費及其他應付之費用;不得作出任何有損本會聲譽及利益之行為。
(四)經理事會提議並由全體大會通過,可委任有特殊貢獻的自然人或法人,擔任本會顧問、榮譽領導職位或成為本會榮譽會員。上述自然人和法人無需繳交會費。
第五條——本會的組織架構為:
(一)會員大會;
(二)理事會;
(三)監事會。
第六條——會員大會:(一)本會的最高權力機構是會員大會。設會長一名,副會長若干名,組成人員必須為單數,最少三人,最多不得超過九人。會長兼任會員大會召集人。副會長協助會長工作,若會長出缺或因故不能執行職務,由其中一名副會長暫代其職務。
(二)其職權為:修改本會章程及內部規章;制定本會的活動方針;審議理監事會之年度工作報告與提案。
(三)會員大會每年召開一次平常會議,由會長或副會長召開。在特殊情況下經半數以上會員聯名要求,亦得召開特別會議。會員大會成員每屆任期三年,連選得連任。
第七條——理事會:(一)理事會成員由會員大會選出。理事會設理事長一名,副理事長及理事若干名,且人數必須為單數,最少三人,最多不得超過九人。每屆任期三年,連選得連任。
(二)理事會可下設若干個工作機構,以便執行理事會決議及處理本會日常會務;工作機構領導及其他成員由任一名理事提名,獲理事會通過後以理事會名義予以任命。
(三)其職權為:執行會員大會之決議及一切會務;主持及處理各項會務工作;直接向會員大會負責,及向其提交工作(會務)報告,及接受監事會對工作之查核。
第八條——監事會:(一)監事會由會員大會選出。監事會設監事長一名,副監事長及監事若干名,且人數必須為單數,最少三人,最多不得超過七人,每屆任期三年,連選得連任。
(二)其職權為:監事會為本會會務的監察機構。監督理事會一切行政執行,以及監察理事會的運作及查核本會之財產;監督各項會務工作之進展,就其監察活動編制年度報告;稽核理事會之財政收支及查核帳目;審查本會之一切會務進行情形及研究與促進會務之舉措。
第九條——本會之經費來源:一是會員之入會基金;二是開展會務活動或提供其他服務所得收入;三是任何對本會的資助及捐獻。
第十條——本章程經會員大會通過後施行。章程的修改,須獲出席會員四分之三之贊同票的代表通過方能成立。
第十一條——本會章程之解釋權屬會員大會;本會章程由會員大會通過之日起生效,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂。
第十二條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。
二零零九年十一月十九日於海島公證署
二等助理員 束承玫 Chok Seng Mui
為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年十一月二十四日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案”第3/2009/ASS檔案組第83號,有關條文內容載於附件。
第一條——本會定名為澳門品酒會,其英文名稱為Macau Wine Tasting Association,英文簡稱為“MWTA”。
第二條——本會會址設於澳門氹仔成都街493號濠景花園29座36樓D,經會員大會批准,可把會址遷往其他地方。倘有需要,本會可設立辦事分處或其他形式的代表處。
第三條——通過舉辦各類專業品酒講座提高市民健康品酒知識。
第四條——本會為非政治性、非宗教性和非牟利社會服務團體。
第五條——通過舉辦品酒活動,推動澳門旅遊讓各地區遊客加深對澳門認識。
第六條——參與社會公益活動。
第七條——凡贊同本會宗旨,年滿二十一歲以上,具有正當職業及優良品格之人士,由會員二人之介紹,經理事會決議認可者,為普通會員,對本會有特別貢獻之社會人士,得由理事長提名,經理事會通過聘為榮譽會員。
第八條——除榮譽會員外,所有會員均享有下列權利:
一、發言權、提案權及表決權。
二、選舉權及被選舉權。
三、罷免權。
四、創制及複決權。
五、其他應享之權利。
第九條——除榮譽會員外,所有會員均應履行下列義務:
一、遵守本會會章及決議。
二、擔任本會所指派之職務。
三、繳納會費。
四、參加本會所規定之會議。
第十條——會員有下列情形者,經理事會理事三分之二以上之決議得使其喪失會員資格:
一、不繳納會費者。
二、不履行第九條第一、二款之義務二次以上者。
三、經判處罪刑確定者。
四、經法院宣告為破產人者。
前項第一、二款之規定對榮譽會員不適用之。
第十一條——會員大會
一、會員大會為本會最高權力機構。
二、會員大會由大會執行委員會主持,該委員會:
理事長、秘書長、監事長組成,並由會員大會確認。
第十二條——會員大會每年集會一次,由理事長召集之,於必要時得經全體理監事之決議,請理事長召集之,理事長不為召集時理監事會之名義召集之。
第十三條——會員未繳清會費者不得出席會員大會。
第十四條——除本章程另有規定外,大會經第一次召集,應最少有一半會員出席,會員大會可召開及決議;於第一次召集開會時,如出席會員不足上述之法定人數,大會得於半小時後經第二次召集後舉行,屆時無論出席會員人數多少,大會都可以合法及有效地進行決議;會員大會的一般決議,以超過出席者之半數之票通過。
第十五條——會員大會之職權如下:
一、選舉理事及監事。
二、罷免理事及監事。
三、制定並修改章程。
四、複決理事會之決議案。
五、議決有關會員權利及義務之事項。
六、會產之購入及處置。
七、審查本會之預算及決算。
第十六條——除第十二條所指之年會外,由理事長召集,定期舉辦會員活動,加強聯誼,聽取意見。
第十七條——會員月會之目的如下:
一、促進會員對會務之瞭解,以激勵其對本會之責任感。
二、促進會員間之聯繫與情感交流,以提高其對團體生活之適應力。
三、給與會員自我訓練之機會,以孕育社會領導人才。
四、培養會員良好之民主風度,增進會員對會議程序之認識,以促使會員瞭解。
五、參與社會公益活動。
第十八條——本會理事會由不少於七位理事組成,由單數成員組成,其中一人為主席,理事會應定期開會,由理事長召集。
第十九條——理事會成員由會員大會選舉產生,其中理事長(同時為本會會長),經會員大會半數通過後當選,各理事以互選方式選出各理事職位,理事長提名委員會由創會會員、歷任會長、該屆理監事及各委員會主席組成,理事會成員之任期為二年可連選連任,而理事長不得兼任本會其他職務,但經提名委員會提名,可連選連任不得超過兩屆。
第二十條——理事會之職責如下:
一、執行一般會務。
二、執行會員大會通過之議案。
三、經理事會同意可聘任本會榮譽會長、名譽會長、名譽顧問等。
四、會產之管理。
五、編列年度預算及決算。
六、處理監事會提出之糾正事項。
七、審查會員入會及使會員喪失會籍之事件。
第二十一條——除有特別規定外,理事會之決議案要有二分之一以上理事出席之過半數同意,才算確定通過。
第二十二條——本會監事會不少於由三位監事組成必須為單數,其中一人為主席,由會員大會選擇產生,任期二年,連選可以連任,各監事以互選方式選出監事長一名。
第二十三條——監事會之職責如下:
一、稽核預算之執行。
二、審核理事會編列之決算並向會員大會提出報告。
三、向理事會提出糾正事項。
四、監察會務之執行。
第二十四條——監事會以監事過半數之通過始得為決議。
第二十五條——本會可設有各項部門以處理特定之事務:
各部門設部長一人、副部長一至若干人,全部由理事長提名經理事會通過後聘用。
第二十六條——各部門應就其事務進行研究,並擬定計劃交理事會通過實行。
第二十七條——各部委在職權範圍內得單獨對外展開活動及執行工作,但應受理事會監督指導。
第二十八條——凡本會創會會員,且具有本會會員資格者,得出席本會之各種會議,並享有發言權。
第二十九條——凡曾任本會理事長(會長)且具有本會會員資格者,得出席本會之各種會議並享有發言權。
第三十條——本會經費來源如下:
一、會費。
二、捐贈。
三、基金之利息。
四、其他收入。
第三十一條——會費及捐款:
一、創會會員基金捐款。
二、入會基金MOP$50元。
三、年會費MOP$240。
上列各項費用金額授權當屆理事會決議增減之。榮譽會員毋須繳納會費。
第三十二條——本章程之修改應依下列程序進行:
一、由本會會員提議,會員大會出席之四分之三大多數通過之決議修改。
二、由全體理事提議,經有會員大會出席之四分之三大多數通過之決議修改。
第三十三條——本章如需另訂施行細則者,由理事會理事三分之二以上通過制定之。
第三十四條——本會解散或撤銷時所有剩餘財產應依法處理,不得以任何方式歸屬個人或私人企業,應歸屬自治團體或政府所有。
第三十五條——本章程經會員大會通過並在政府有關部門登記立案後實施。
第三十六條——本章程倘有遺漏,將按澳門現行法例由會員議決辦理。
二零零九年十一月二十四日於海島公證署
二等助理員 束承玫 Chok Seng Mui
為公佈之目的,茲證明上述基金會之章程文本自二零零九年一月八日起,存放於本署之1/2009號檔案組內,並登記於第1號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為1號,該章程內容載於附件之證明書內並與原件一式無訛。
本基金會定名為“澳門大學發展基金會”,葡文名稱為“Fundação para o Desenvolvimento da Universidade de Macau”,英文名稱為“University of Macau Development Foundation”,以下簡稱“本基金會”。
本基金會為一個按照民法成立、謀求社會利益及不以營利為目的之財團,以財產為基礎,受本章程及澳門特別行政區適用法律規範。
本基金會之存續不設限期,辦事處設在澳門氹仔徐日昇寅公馬路澳門大學。本基金會可在適宜地方設立辦事處或其他方式之代辦處。
本基金會為不牟利機構,其宗旨在於支持及促成澳門大學(下稱“澳大”)實現其學術及教育之目標,使澳大在本地及國際上具有更佳之競爭力,並為此而創設所需及有利之條件。
為達成本身宗旨,本基金會得依法:
(一)接受資助、贈與、遺產、遺贈或捐贈,但有關條件或負擔須符合本基金會之宗旨;
(二)資助澳大從事與本基金會宗旨相符合之活動或項目,推動和促進澳大之教學和科研活動,尤其是優先進行上項提及之捐助者所指定之活動;
(三)鼓勵和促進澳門特別行政區本地及外地學術資源以開展符合本基金會宗旨之活動;
(四)協助澳大之有關人士或團體向其他實體申請在學術、研究方面的援助;
(五)為了達成其宗旨,利用本身資源進行穩健、低風險及合理回報之投資。
本基金會之財產包括:
(一)本基金會創立時獲捐助之澳門幣伍佰萬圓整;
(二)本基金會進行活動時收受或取得之一切財產、權利或義務。
本基金會之資源來自:
(一)創立時獲捐助之款項;
(二)澳門特別行政區政府,本地或外地之公、私法人或自然人給予之任何資助、贈與、遺產、遺贈或捐贈;
(三)按本章程第五條(五)項之規定進行投資所獲得之收益;
(四)以無償、有償或其他方式取得之一切動產或不動產。
一、本基金會享有財政自主權,其財政制度受澳門特別行政區現行法律規範。
二、本基金會撤銷時,其財產歸澳大所有。
一、本基金會設有以下機關:
(一)信託委員會;
(二)行政委員會;
(三)監事會。
二、在不妨礙上款所述機關享有權限之情況下,本基金會得按實際需要設立其他諮詢小組,其設立、組成與運作受本章程及內部規章規範。
三、本基金會得按實際需要設立技術輔助單位,其設立、組成與運作受本章程及內部規章規範。
一、信託委員會由單數成員組成,最少五人,最多十一人,第一屆的成員由獲本基金會之創立人推薦之人士組成。
二、信託委員會成員任期一般為三年,補選或任期屆滿時,由現屆或任期將屆滿之信託委員會向獲根據本基金會內部規章有權限之實體所推薦之人士作出委任,信託委員會成員可連任。
三、信託委員會在其成員中推選主席及副主席各一名,主席可將其職權授予副主席。
四、信託委員會成員之職務為無償性,但可收取由信託委員會訂定之出席津貼。
五、信託委員會可按需要下設委員會,其設立、組成與運作受內部規章規範。
一、信託委員會得以成員所作出的行為影響本基金會的名譽或明顯漠視本基金會所賦予其職責為由,終止其成員之任期;為此,須進行不記名投票有關決議,且須經最少三分之二成員之贊成票通過。
二、信託委員會成員亦得以書面方式向信託委員會主席請辭。
一、信託委員會每年最少舉行兩次平常全體會議,或應其主席、三分之一成員或行政委員會要求,由主席召集舉行特別會議。
二、須過半數信託委員會成員出席,方可舉行信託委員會全體會議;除本章程或法律另有規定者外,其決議須經出席會議之信託委員會成員多數票通過,如票數相同時,信託委員會主席除本身已投之票外,尚有權再投一票。
三、信託委員會得邀請行政委員會或監事會成員列席會議,以使其能作出信託委員會認為必要之解述。
一、信託委員會之權限為:
(一)維護本基金會之指導性原則,訂定有關其運作之一般指引、內部規章及投資策略,並落實本基金會之宗旨;
(二)通過年度活動計劃、預算、及年度工作報告、財務報告以及監事會之意見書;
(三)經行政委員會建議修改本章程;
(四)解釋本章程、變更或消滅本基金會;
(五)就信託委員會成員之任命及免職作出決議;
(六)委任或辭退行政委員會及監事會成員,並訂定其任職條件,包括其報酬;
(七)對接受第五條(一)項所指之收入給予許可;
(八)對取得、出售或以任何方式轉讓動產、不動產,又或在其上設定負擔給予許可;
(九)核准本基金會之開支,尤其超過澳門幣伍拾萬圓整者;
(十)審批法人及自然人所提出的資助申請,尤其價值或金額超過澳門幣伍拾萬圓整者;
(十一)進行符合本基金會宗旨之募捐活動;
(十二)利用本基金會資源進行符合第五條(五)項之投資;
(十三)選定投資之受託機構;
(十四)就行政委員會或監事會所呈交事宜發表意見;
(十五)許可在澳門特別行政區以外設立辦事處或其他形式之代辦處;
(十六)法律、本章程及其他規章賦予之其餘職能。
二、本條第一款(三)及(四)項事宜所作出之決議,須獲信託委員會四分之三成員之贊成票。
三、本條第一款(五)及(六)項事宜所作出之決議,須獲信託委員會三分之二成員之贊成票。
四、本條第一款(七)至(十四)項之事宜可授權予信託委員會之任一成員或信託委員會轄下委員會或本基金會之其他機關。
一、行政委員會向信託委員會負責。
二、行政委員會由單數成員組成,最少五人,最多七人,所有成員須獲根據本基金會內部規章有權限實體推薦,由信託委員會任免,任期一般為三年,可連任。
三、如有實際需要,信託委員會成員可兼任行政委員會成員。
四、委員會設主席及副主席各一名,由信託委員會在行政委員會成員中委任,主席可將其職權授予副主席。
五、按信託委員會之決定,行政委員會成員得以全職或兼職方式擔任其職務。
六、按信託委員會有關規定,行政委員會成員之職務可為有償或無償。
一、行政委員會每年最少召開四次平常會議,由主席召集;每當主席認為有需要時,或應多數成員之要求時,主席可召集舉行特別會議。
二、行政委員會之決議須經出席會議之行政委員會成員之多數票通過,如票數相同時,主席除本身已投之票外,尚有權再投一票。
一、行政委員會有權管理本基金會,並確保本基金會能良好運作及正確進行其活動,尤其有權:
(一)草擬本基金會內部組織及運作上之規章,並交由信託委員會通過;
(二)作出管理本基金會財產所需及適當之行為;
(三)許可作出本基金會之開支,但每次開支之上限為澳門幣伍拾萬圓整;
(四)取得、出售或以任何方式轉讓權利、動產及不動產,又或在其上設定負擔,但不動產之取得、轉讓或設定負擔均須取得信託委員會之預先許可;
(五)編製本基金會年度活動計劃及預算,並呈交信託委員會通過;
(六)編製年度工作報告及財務報告,並呈交信託委員會通過;
(七)審批法人或自然人提出之資助申請,以價值或金額澳門幣伍拾萬圓整為限;
(八)聘請、領導及辭退本基金會之僱員;
(九)設定並維持對會計帳目之監察系統,以便能準確及全面了解及報告本基金會最新之財產及財政狀況;
(十)代表本基金會向第三人作出任何行為,又或在法庭內代表本基金會,而不論是原告或被告,並為此目的指派有關代表;
(十一)行使法律、本章程及其他規章賦予之其他職權。
二、行政委員會主席有權處理日常一般文書事務,並可將有關權限授予他人。
三、行政委員會得將第一款所賦予之若干權限授予其成員。為此,須在會議錄中訂明獲授權者行使有關權力之限制及條件。
僅由以下任一方式簽署之文件或合同,方可約束本基金會:
(一)行政委員會主席與任何一名行政委員會成員;或
(二)行政委員會副主席與任何一名行政委員會成員。
一、監事會由單數成員組成,最少三人,最多五人,所有成員獲根據本基金會內部規章有權限之實體推薦,並由信託委員會任免。
二、監事會成員任期一般為三年,可連任。
三、信託委員會在監事會成員中指定一名監事長。
一、監事會每半年舉行最少一次平常會議。每當監事長認為有需要時,或應任何一位監事會成員之要求時,監事長可召集舉行特別會議。
二、監事會之決議須經出席會議之監事會成員之多數票通過,如票數相同時,監事長除本身已投之票外,尚有權再投一票。
三、按信託委員會之有關規定,監事會成員之職務可為有償或無償。
除法律規定之職權外,監事會職權為:
(一)就行政委員會呈交予信託委員會之報告及年度帳目發表意見;
(二)監察本基金會之財政狀況;
(三)向行政委員會提供其所需之協助,尤其是在本基金會財產管理上之協助。
本基金會可邀請對社會有卓越貢獻並大力支持本基金會之人士為榮譽贊助人、名譽贊助人或名譽顧問。
本基金會未委任各機關之成員前,創立人擁有本章程賦予之所有權力,並負責委任本基金會第一屆信託委員會成員。
本章程如有未盡善處,按澳門特別行政區現行法律處理。
二零零九年十一月二十五日於澳門特別行政區
私人公證員 黃顯輝
A Fundação adopta a denominação “澳門大學發展基金會”, em português «Fundação para o Desenvolvimento da Universidade de Macau», abreviadamente designada por FDUM, e em inglês «University of Macau Development Foundation».
A FDUM é uma fundação de substrato patrimonial com fins de interesse social e não lucrativos, estabelecida nos termos do Direito Civil, a qual se regerá pelos presentes Estatutos e leis aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau.
A FDUM, cuja duração é por tempo indeterminado, tem a sua sede na Universidade de Macau, situada na Av. Padre Tomás Pereira, Taipa, Macau, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em local considerado adequado.
A FDUM, como uma instituição não lucrativa, tem por fins o apoio e a promoção de realização de objectivos académicos e educativos da Universidade de Macau (doravante designada por UM), de modo que a mesma possua melhores capacidades competitivas quer a nível local, quer a nível internacional, criando assim as condições favoráveis e necessárias para o efeito.
Na prossecução dos seus fins, a FDUM pode, nos termos da lei:
1) Aceitar apoios financeiros, doações, heranças, legados ou donativos, desde que as respectivas condições ou encargos sejam conformes com os seus fins;
2) Apoiar financeiramente a UM para desenvolver actividades ou projectos que se integrem nas finalidades da FDUM, bem como promover e fomentar as actividades de educação e investigação científica a desenvolver na UM, atribuindo-se prioridade às actividades indicadas pelos sujeitos activos das liberalidades referidas na alínea anterior;
3) Incentivar e promover o desenvolvimento dos recursos académicos locais e fora da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM) para desenvolver as actividades que sejam compatíveis com os seus fins;
4) Assistir aos indivíduos ou corpos ligados à UM, a requererem junto de outras entidades apoios nas áreas académica e de investigação;
5) Realizar aplicações financeiras estáveis dos seus recursos próprios para a prossecução dos seus fins, desde que sejam de pouco risco e de rendibilidade razoável.
O património da FDUM é constituído por:
Um. As contribuições no valor de MOP $ 5 000 000,00, concedidas no acto de instituição.
Dois. Universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no desenvolvimento das suas acções.
Os recursos da FDUM provêm de:
Um. As contribuições concedidas no acto da instituição.
Dois. Quaisquer apoios financeiros, doações, heranças, legados ou donativos atribuídos pelo Governo da RAEM, bem como por pessoas colectivas públicas ou privadas, ou pessoas singulares, locais ou de fora da RAEM.
Três. Os rendimentos provenientes do investimento realizado nos termos da alínea 5) do artigo quinto dos presentes Estatutos.
Quatro. Os bens móveis ou imóveis adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou por qualquer outro título.
Um. A FDUM goza de autonomia financeira, sendo o seu regime financeiro regulado pelas leis vigentes na RAEM.
Dois. Em caso de extinção, o património da FDUM reverte para a UM.
Um. São órgãos da FDUM:
1) O Conselho de Curadores;
2) O Conselho de Administração;
3) O Conselho Fiscal.
Dois. Sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos mencionados no número anterior, a FDUM pode criar, caso se revele necessário, outros grupos consultivos, cuja criação, composição e funcionamento se regem pelos presentes Estatutos e pelo regulamento interno.
Três. A FDUM pode criar, caso se revele necessário, subunidades de apoio técnico, cuja criação, composição e funcionamento se regem pelos presentes Estatutos e pelo regulamento interno.
Um. O Conselho de Curadores é composto por um número ímpar de membros, de cinco a onze, sendo os membros do primeiro mandato designados mediante prévia recomendação dos instituidores da FDUM.
Dois. O mandato dos membros do Conselho de Curadores é normalmente de três anos, renovável. No caso de vacatura do cargo ou termo do mandato, compete ao actual Conselho de Curadores ou àquele cujo mandato terminará, nomear os membros do Conselho de Curadores recomendados pela entidade competente nos termos do regulamento interno da FDUM.
Três. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Curadores são eleitos entre os seus membros, podendo o Presidente delegar as suas competências no Vice-Presidente.
Quatro. As funções dos membros do Conselho de Curadores são gratuitas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença a fixar pelo Conselho de Curadores.
Cinco. O Conselho de Curadores pode criar, caso se revele necessário, comissões, cuja criação, composição e funcionamento se regem pelo regulamento interno.
Um. O mandato dos membros do Conselho de Curadores cessa por deliberação do próprio Conselho, mediante escrutínio secreto e os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros, com fundamento no desrespeito pela reputação da FDUM ou no manifesto desrespeito pelas funções que lhes foram atribuídas pela FDUM.
Dois. O mandato cessa ainda por demissão dos membros do Conselho, mediante documento escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Curadores.
Um. O Conselho de Curadores reúne, pelo menos e ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Dois. O Conselho de Curadores só pode reunir se estiverem presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros e as suas deliberações, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos presentes Estatutos, são tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente o direito a voto de desempate, em caso de empate.
Três. O Conselho de Curadores pode solicitar a presença nas reuniões de membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal a fim de prestarem esclarecimentos que o Conselho de Curadores considerar relevantes.
Um. Compete ao Conselho de Curadores:
1) Defender os princípios directivos da FDUM, definir orientações gerais relativas ao seu funcionamento, regulamentos internos e estratégias de investimento, bem como concretizar os seus fins;
2) Aprovar o plano de actividades anual e o orçamento, bem como o relatório anual de trabalho, o relatório financeiro e o parecer do Conselho Fiscal;
3) Alterar os presentes Estatutos em conformidade com a proposta do Conselho de Administração;
4) Interpretar os presentes Estatutos, transformar ou extinguir a FDUM;
5) Deliberar sobre a nomeação e a exoneração dos membros do Conselho de Curadores;
6) Nomear ou demitir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como estabelecer as condições de exercício dos seus cargos, incluindo a remuneração;
7) Autorizar a aceitação dos rendimentos referidos na alínea 1) do artigo quinto;
8) Autorizar a aquisição, venda, ou alienação ou oneração por qualquer forma, de bens móveis e imóveis;
9) Aprovar as despesas da FDUM, nomeadamente aquelas que excedem MOP $ 500 000,00;
10) Apreciar os requerimentos de apoio financeiro apresentados por pessoas colectivas ou singulares, nomeadamente os com valor ou montante que excede MOP $ 500 000,00;
11) Desenvolver actividades de angariação de donativos que sejam compatíveis com os fins da FDUM;
12) Realizar aplicações financeiras dos seus recursos, referidas na alínea 5) do artigo quinto;
13) Escolher as instituições mandatárias para aplicações financeiras;
14) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal;
15) Autorizar a instalação de delegações ou de outras formas de representação fora da RAEM;
16) Outras funções atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou por outros regulamentos.
Dois. As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do presente artigo são tomadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros do Conselho de Curadores.
Três. As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas 5) e 6) do n.º 1 do presente artigo são tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho de Curadores.
Quatro. As faculdades relativas às matérias previstas nas alíneas 7) a 14) do n.º 1 do presente artigo podem ser delegadas em qualquer membro do Conselho de Curadores ou em comissões por ele criadas, ou ainda em outros órgãos da FDUM.
Um. O Conselho de Administração responde perante o Conselho de Curadores.
Dois. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, de cinco a sete, sendo todos recomendados pela entidade competente nos termos do regulamento interno da FDUM, e nomeados e exonerados pelo Conselho de Curadores. O mandato dos membros do Conselho de Administração é normalmente de três anos, renovável.
Três. Se mostre necessário concreto, os membros do Conselho de Administração podem ser simultaneamente membros do Conselho de Curadores.
Quatro. O Conselho de Administração dispõe de um Presidente e um Vice-Presidente que são nomeados, entre membros do Conselho de Administração, pelo Conselho de Curadores, podendo o Presidente delegar as suas competências no Vice-Presidente.
Cinco. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções a tempo inteiro ou parcial por decisão do Conselho de Curadores.
Seis. As funções dos membros do Conselho de Administração podem ser onerosas ou gratuitas de acordo com a decisão do Conselho de Curadores.
Um. O Conselho de Administração reúne, pelo menos e ordinariamente, quatro vezes por ano, mediante convocação do seu Presidente; e reúne extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa desde que considere necessário, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Dois. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente o direito a voto de desempate, em caso de empate.
Um. Compete ao Conselho de Administração gerir a FDUM, bem como assegurar o seu bom funcionamento e desenvolvimento correcto das suas acções, designadamente:
1) Esboçar regulamentos relativos à organização interna e funcionamento, e submetê-los à aprovação do Conselho de Curadores;
2) Praticar todos os actos necessários e convenientes à gestão do património da FDUM;
3) Autorizar a realização de despesas da FDUM, até ao valor, em cada vez, de MOP $ 500 000,00;
4) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos, bens móveis e imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização prévia do Conselho de Curadores;
5) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o plano de actividades anual e o orçamento;
6) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o relatório anual de trabalho e o relatório financeiro;
7) Apreciar e conceder apoio financeiro, até ao valor ou montante de MOP $ 500 000,00, requerido por pessoas colectivas ou singulares;
8) Empregar, supervisionar e demitir os empregados da FDUM;
9) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, a situação patrimonial e financeira actualizada da FDUM;
10) Representar a FDUM para praticar qualquer acto com terceiro, ou em juízo, activa ou passivamente, e designar o representante para o efeito;
11) Exercer outras funções atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou por outros regulamentos.
Dois. Os actos de administração ordinária são da competência do Presidente do Conselho de Administração, que os pode delegar em outras pessoas.
Três. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer dos seus membros, umas das competências previstas no n.º 1, devendo ficar definidos em acta os limites e as condições do seu exercício.
Um. A FDUM só se obriga pelos documentos e contratos que sejam assinados em qualquer uma das formas seguintes:
1) O Presidente do Conselho de Administração e qualquer um dos membros do Conselho de Administração; ou
2) O Vice-Presidente do Conselho de Administração e qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
Um. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, de três a cinco, sendo todos recomendados pela entidade competente nos termos do regulamento interno da FDUM, os quais são nomeados e exonerados pelo Conselho de Curadores.
Dois. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é normalmente de três anos, renovável.
Três. O Presidente é nomeado, entre os membros do Conselho Fiscal, pelo Conselho de Curadores.
Um. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos e ordinariamente, de seis em seis meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa desde que considere necessário, ou a requerimento de qualquer um dos seus membros.
Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente o direito a voto de desempate, em caso de empate.
Três. As funções dos membros do Conselho Fiscal podem ser onerosas ou gratuitas, nos termos das disposições estabelecidas pelo Conselho de Curadores.
Para além das outras funções atribuídas por lei, compete ao Conselho Fiscal:
1) Pronunciar-se sobre os relatórios e as contas anuais de exercício que sejam apresentados ao Conselho de Curadores pelo Conselho de Administração;
2) Supervisionar a condição financeira da FDUM;
3) Fornecer ao Conselho de Administração a colaboração necessária, nomeadamente em relação à gestão patrimonial da FDUM.
A FDUM pode convidar personalidades de reconhecido mérito da Comunidade para os cargos de patrono honroso, de patrono honorário ou de consultor honorário, por virtude do seu apoio relevante à FDUM.
Até à nomeação dos membros dos órgãos da FDUM, compete aos fundadores exercer os poderes atribuídos pelos presentes Estatutos, nomeadamente nomear os membros do primeiro Conselho de Curadores.
Aos casos omissos dos presentes Estatutos serão aplicáveis as leis vigentes na Região Administrativa Especial de Macau.
為公布的目的,茲證明上述社團修改章程的文本自二零零九年十一月二十日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案”第3/2009/ASS檔案組第82號,有關條文內容載於附件。
修改如下:
第七條——a)會員大會:主席團成員由五人或以上組成,設主席、副主席、秘書;
b)理事會:成員由九人或以上之單數成員所組成,設理事長、副理事長、秘書長、秘書、財務及委員;
c)監事會:成員由三人或以上之單數組成,設主席及委員;
d)仲裁委員會:成員由三人或以上之單數組成,設主席及委員。
二零零九年十一月二十日於海島公證署
二等助理員 Cardoso, Manuela Virginia
由二零零九年十二月一日起,中國工商銀行(澳門)股份有限公司將接替花旗銀行,成為本基金的受寄人。
本基金的管理規章將如下修訂:
“4.受寄人”部份
此部份將刪除及被下列段落取代:
“中國工商銀行(澳門)股份有限公司被委任為本基金的受寄人,其地址位於澳門新口岸友誼大馬路555號澳門置地廣場18樓。”
中國人壽保險(海外)股份有限公司
澳門分公司
由二零零九年十二月一日起,中國工商銀行(澳門)股份有限公司將接替花旗銀行,成為本基金的受寄人。
本基金的管理規章將如下修訂:
“4.受寄人”部份
此部份將刪除及被下列段落取代:
“中國工商銀行(澳門)股份有限公司被委任為本基金的受寄人,其地址位於澳門新口岸友誼大馬路555號澳門置地廣場18樓。”
中國人壽保險(海外)股份有限公司
澳門分公司
Nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM, convoca-se a Assembleia Geral para uma reunião ordinária na sede do LECM, Av. Wai Long n.º 185, Taipa, Macau, pelas 10,30 horas do dia 15 de Dezembro de 2009, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um: Discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento para 2010;
Ponto dois: Mudança oficial de endereço;
Ponto três: Ajuste de salários;
Ponto quatro: Eleição dos Órgãos Estatutários do LECM para o triénio 2010 – 2012;
Ponto cinco: Sugestão temporária.
Em caso de falta de quórum, a Assembleia Geral reune-se trinta minutos depois, em segunda convocatória, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, considerando-se validamente constituída qualquer que seja o número de associados presentes e o património associativo representado.
Macau, aos vinte e três de Novembro de dois mil e nove. — A Direcção, Ao Peng Kong — Leong Man Io — Lau Veng Seng.