Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, para o preenchimento de doze lugares de intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 24 de Junho de 2009:
Candidatos aprovados: | valores |
1.º Lei, Kuok Hou | 7,11 |
2.º Chan, Wai | 6,26 |
3.º Tou, Ka Man | 5,81 |
4.º Fong, Kuai Wa | 5,78 |
5.º Mamblecar, Xeque Abdul Gafur | 5,76 |
6.º Chan, Ka Pui | 5,64 |
7.º Pinto de Morais, Gabriel | 5,60 |
8.º Van, Sai Veng | 5,48 |
9.º Lok, In Peng | 5,44 |
10.º Si Tou, Peng Fu | 5,27 |
11.º Garcia, Gaspar | 5,21 |
12.º Pereira Lopes, Luís Miguel | 5,01 |
Nos termos do n.º 9 do artigo 62.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, sete candidatos excluídos por terem faltado à prova escrita e uma excluída por ter faltado à prova oral.
Nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vinte candidatos reprovados por terem obtido a classificação final inferior a cinco valores.
Nos termos do artigo 68.º do ETAPM, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 13 de Novembro de 2009).
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 4 de Novembro de 2009.
O Júri:
Presidente: Lúcia Abrantes dos Santos.
Vogais: Manuela Teresa Sousa Aguiar; e
Tang Hin Kuong.
Faz-se saber que, em relação ao concurso para a prestação do «Serviço de concepção e desenvolvimento de um sistema para proceder, em ambiente Internet, à gestão da centralização de compras da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)», aberto por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 9 de Setembro de 2009, foram prestados e juntos ao processo do concurso, esclarecimentos adicionais.
Os referidos esclarecimentos adicionais encontram-se disponíveis para consulta durante o horário de expediente no 14.º andar do Edifício Finanças, sito na Avenida da Praia Grande, n.os 575, 579, 585, em Macau, e também disponíveis na webpage desta Direcção de Serviços (http:/www.dsf.gov.mo).
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 18 de Novembro de 2009.
A Directora, substituta, dos Serviços, Vitória da Conceição.
Faz-se público que se realizará uma venda em hasta pública de veículos, de sucata resultante de veículos e de sucata de bens, que reverteram a favor da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da lei, ou que foram abatidos à carga pelas entidades públicas. Os locais, dias e horas para observação dos bens em venda, para prestação da caução e para a hasta pública são os seguintes:
Na tabela abaixo indicada encontram-se discriminados os veículos, os lotes de sucata resultante de veículos e os lotes de sucata de bens em venda e a respectiva data, hora e local para observação, na presença de trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças.
N.º do lote (1) |
Local de |
Data de |
Horário (2) |
Local (3) |
V01、VS01、VS02、VS03、VS10、VS11; MS03、MS04; L01、L02、L03、L04、L05 |
Macau |
30/11/2009 |
9,30 am |
Edf. Veng Fu Shan Chuen (Rua da Penha, n.os 3 – 3C) |
VS04; MS01、MS02 |
Macau |
30/11/2009 |
3,00 pm |
Edf. Tak Fai (Estrada do Repouso, n.os 50 – 50A) |
V02、VS05、VS06、VS07、VS08、VS09 |
Taipa e Coloane |
01/12/2009 |
10,00 am |
Entrada do Posto de Saúde de Coloane |
VS12、VS13; MS05、MS06、MS07 |
Coloane |
01/12/2009 |
3,00 pm |
Depósito das Viaturas Abandonadas e Removidas da DSAT |
Prestação de caução
— Caução por depósito em dinheiro ou cheque – deverá ser antecipadamente levantada a respectiva guia de depósito na sala 801, do 8.º andar do Edifício «Finanças», sito na Avenida da Praia Grande, n.os 575, 579 e 585, Macau, e paga na instituição bancária nela indicada.
— A garantia bancária deverá seguir o Modelo constante do Anexo I das Condições de Venda.
Hasta Pública
Local: Auditório — Cave do Edifício «Finanças», sito na Avenida da Praia Grande, n.os 575, 579 e 585, Macau.
Não haverá lugar à observação de veículos, de sucata resultante de veículos e de sucata de bens no dia da hasta pública mas serão projectadas fotografias dos mesmos através de computador.
Consulta das Condições de Venda
As Condições de Venda podem ser levantadas na sala 803 do 8.º andar do Edifício «Finanças», sito na Avenida da Praia Grande, n.os 575, 579 e 585, Macau, ou ser consultadas na sobreloja do Edifício «Finanças», ou na Homepage da Direcção dos Serviços de Finanças (website: http://www.dsf.gov.mo).
A Directora dos Serviços, substituta, Vitória da Conceição.
Torna-se público que se encontram afixadas, na Divisão Administrativa e Financeira do Fundo de Segurança Social, sita na Rua de Eduardo Marques, n.os 2-6, 1.º andar, as listas provisórias dos candidatos aos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal deste Fundo, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 28 de Outubro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
A presente lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado Estatuto.
Fundo de Segurança Social, aos 18 de Novembro de 2009.
O Presidente do Conselho de Administração, Fung Ping Kuen.
Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Novembro de 2009, foram revogados, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau, os concursos comuns, de ingresso, de prestação de provas, para o preenchimento de cinco lugares de adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, e cinco lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do Fundo de Pensões, abertos por avisos publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 8 de Abril de 2009, e posteriormente alterados por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 22 de Abril de 2009, por terem sido praticados com ofensa da alínea c) do n.º 3 do artigo 46.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 51.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Fundo de Pensões, aos 20 de Novembro de 2009.
A Presidente do Conselho de Administração, Lau Un Teng.
Faz-se público que tendo Maria Eugenia dos Santos e Maria Josefina Vong dos Santos, respectivamente viúva e filha de Vong Peng Kuan, que foi inspector-examinador especialista, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Fundo de Pensões, aos 13 de Novembro de 2009.
A Presidente do Conselho de Administração, Lau Un Teng.
Assunto: Supervisão da Actividade Seguradora – Guia para as instituições seguradoras autorizadas referente ao tratamento de queixas de tomadores dos seguros/clientes/terceiros
Tendo em vista, por um lado, o reforço dos direitos emergentes dos contratos e operações de seguros, relativamente aos tomadores dos seguros e terceiros e, por outro lado, conferir uma maior transparência na actuação dos operadores na área seguradora;
O Conselho de Administração, ao abrigo do disposto na alínea a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da AMCM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, conjugado com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e após consulta ao sector segurador, determina o seguinte:
1.º Estabelecer o «Guia para as instituições seguradoras autorizadas referente ao tratamento de queixas de tomadores dos seguros/clientes/terceiros», conforme texto anexo que faz parte integrante deste aviso; e
2.º Este aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Autoridade Monetária de Macau, aos 15 de Outubro de 2009.
Pel’O Conselho de Administração:
O Presidente, Anselmo Teng.
O Administrador, António Félix Pontes.
De acordo com a competência conferida à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto da AMCM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 10.º do «Diploma regulador da actividade seguradora» (Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho) e em consonância com a «Declaração de política a prosseguir no tratamento de queixas contra seguradoras, mediadores de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões de direito privado», com vista ao reforço dos direitos emergentes dos contratos e operações de seguros e a conferir uma maior transparência na actuação dos operadores na área seguradora, estabelecem-se, após audição da Associação de Seguradoras de Macau, as seguintes orientações a adoptar pelas instituições seguradoras autorizadas no tratamento das reclamações que lhes sejam apresentadas:
Introdução
1. Ao abrigo do previsto na alínea c) do artigo 5.º do Estatuto da AMCM, esta entidade tem a responsabilidade de orientar, coordenar e fiscalizar, entre outros, o mercado segurador e zelar pelo seu regular funcionamento e exercer a supervisão das instituições seguradoras, em conformidade com esse Estatuto e as disposições e normas regulamentares estabelecidas no quadro legal da actividade seguradora, no regime jurídico dos mediadores de seguros e no enquadramento legal dos fundos de pensões de direito privado.
2. Consistente com esta responsabilidade, a AMCM procurará assegurar que todas as instituições seguradoras autorizadas, adiante simplesmente designadas por «instituições seguradoras», estão a actuar de forma estável e prudente e a adoptar padrões correctos de conduta ética e boas práticas comerciais, bem como estabelecer procedimentos eficazes no tratamento de queixas apresentadas por tomadores dos seguros/clientes/terceiros, adiante simplesmente designados por «queixosos», excepto quando o contexto da frase justificar a especificação de qualquer daqueles. Como «terceiros», para efeitos deste guia, entendem-se não só os terceiros em seguros de responsabilidade civil como também os beneficiários nos seguros de pessoas.
3. A AMCM espera que as instituições seguradoras investiguem e tratem as queixas de uma forma eficaz e justa, através de um processo simples, facilmente acessível e equitativo. Assim, as presentes orientações estabelecem os requisitos básicos de um processo eficaz, eficiente e equitativo no tratamento das queixas, sejam escritas ou verbais, formuladas por pessoas singulares, ou seus representantes, contra a prestação de serviços e/ou produtos das instituições seguradoras, ou a deficiência destas em proporcionarem serviços e/ou produtos, desde que a queixa seja devidamente fundamentada. Os principais requisitos que as instituições seguradoras devem adoptar, de acordo com as presentes orientações, incluem o estabelecimento do processo de tratamento das queixas, o tempo exigido para investigar esses casos e a manutenção de registos e documentos próprios relacionados com as queixas.
4. Estas orientações são aplicáveis a todas as instituições seguradoras, abrangendo as seguradoras autorizadas, os mediadores de seguros pessoa-colectiva autorizados e as sociedades de gestão de fundos de pensões de direito privado autorizadas na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo dos respectivos diplomas legais mencionados no n.º 1 deste Guia.
5. As presentes orientações dividem-se em quatro secções, conforme segue:
A. Elementos essenciais de um sistema eficaz e equitativo para o tratamento das queixas;
B. Tempo exigido para investigar as queixas;
C. Manutenção de registos e documentos próprios; e
D. Cooperação com a AMCM e outras instituições.
A. Elementos essenciais de um sistema eficaz e equitativo para o tratamento das queixas
Estabelecimento de procedimentos eficazes e equitativos para o tratamento das queixas
6. As instituições seguradoras devem estar dotadas de procedimentos eficazes e equitativos no tratamento das queixas. Estes procedimentos devem estar bem documentados e incluir os seguintes aspectos:
7. No processo de estabelecimento dos procedimentos, as instituições seguradoras devem ponderar em criar uma estrutura para efectuar o tratamento das queixas, em função dos produtos de seguro e dos serviços prestados aos tomadores dos seguros/clientes, do volume de negócios, da estrutura da empresa, da natureza e complexidade das queixas, da probabilidade de lhe serem apresentadas queixas e do número destas que carecem de investigação, etc.. Por exemplo, para uma instituição seguradora de grande dimensão, pode ser necessária a criação de uma unidade específica para processar e tratar as queixas, enquanto que, para uma instituição seguradora de reduzida dimensão, é suficiente a designação de um funcionário para esse efeito.
8. As instituições seguradoras devem assegurar que as queixas possam ser submetidas por correio, telefone, correio electrónico, ou entregues pessoalmente ou por outros meios de comunicação. Às pessoas com deficiências físicas ou com incapacidades na fala ou na escrita deve ser prestada uma assistência especial. Se as queixas forem submetidas em nome de um tomador do seguro/cliente/terceiro, as instituições seguradoras devem obter uma carta destes a delegar os poderes necessários à pessoa que apresenta a queixa.
9. Igualmente devem existir procedimentos para o tratamento das queixas anónimas, desde que das mesmas se permita identificar claramente a situação. Da mesma forma como acontece com as outras queixas, as instituições seguradoras devem tomar medidas correctivas sempre que se provarem ser verdadeiras as circunstâncias indicadas na queixa.
Transparência de procedimentos para com os queixosos
10. As instituições seguradoras devem divulgar publicamente os canais para os queixosos apresentarem as queixas e os procedimentos envolvidos, através:
11. Deve ser usada uma linguagem clara e simples na correspondência e outros documentos impressos contendo informação sobre tratamento das queixas. Em geral, na correspondência com os queixosos deve ser utilizada a língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
Confidencialidade
12. Todas as informações pessoais dos queixosos obtidas durante o processo devem ser cuidadosamente acauteladas em conformidade com o determinado na «Lei de protecção dos dados pessoais». A não ser que de outra forma seja permitido pelo queixoso ou para efeitos judiciais, toda a informação a si respeitante é considerada confidencial e, como tal, deve ser protegida e não divulgada. A informação deve apenas ser disponibilizada ao funcionário responsável pelo tratamento da queixa sob o princípio da «necessidade absoluta de ter conhecimento dos factos».
Independência e autoridade
13. As queixas devem ser tratadas e investigadas por funcionários com autoridade adequada e que não estejam directamente relacionados com os queixosos. A resposta ao queixoso deve ser feita por funcionário com autoridade (incluindo para efectuar uma reparação ou pagar uma indemnização, se apropriado) para resolver a queixa ou ter acesso directo a quem detenha essa autoridade. A resposta ao queixoso deve focar a principal matéria enunciada pelo queixoso e, se as investigações provarem que as alegações do queixoso são verdadeiras, deve ser efectuada uma reparação adequada ao mesmo.
Imparcialidade e consistência
14. As queixas devem ser tratadas e investigadas imparcialmente e a determinação da reparação deve ser consistente. As instituições seguradoras devem estabelecer medidas de controlo a assegurar que os funcionários responsáveis pelo tratamento das queixas são imparciais, consistentes e eficazes.
15. No caso de ser considerado apropriado uma reparação aos queixosos, as instituições seguradoras devem proporcionar que a mesma seja razoável, baseada nas responsabilidades que devem ser suportadas ou na negligência cometida por aquelas entidades. Essa reparação deve, ainda, ter em conta as circunstâncias, as obrigações legais ou a boa prática de negócios. O termo «reparação adequada» inclui rectificação da situação, pedido de desculpas, efectivação/anulação da apólice, reembolso ou redução do prémio, fornecimento de informação adicional, prendas ou lembranças, ou pagamento de juros razoáveis, se apropriado, etc.
Recursos adequados
16. O órgão superior de gestão das instituições seguradoras deve afectar recursos humanos e financeiros adequados a todos os níveis da organização da instituição que possam garantir o tratamento eficaz e eficiente das queixas. Adicionalmente, devem também ser tomadas medidas suplementares para os funcionários responsáveis pelo tratamento das queixas terem um bom conhecimento do processo e lidarem com os queixosos de acordo com os procedimentos estabelecidos. As instituições seguradoras devem, ainda, proporcionar formação adequada aos funcionários responsáveis pelo tratamento das queixas, especialmente para os que estão no atendimento (linha-da-frente) e no que respeita às aptidões e técnicas exigidas.
Monitorização e avaliação pelo órgão superior de gestão
17. As instituições seguradoras devem estabelecer um adequado sistema de monitorização das queixas de forma a identificar problemas repetitivos e sistemáticos e a tomar as correspondentes acções correctivas. Devem haver procedimentos a assegurar que a informação referente às queixas é enviada, periodicamente, ao órgão superior de gestão da instituição seguradora. Para este efeito, essa informação deve incluir:
Auditoria interna
18. A auditoria interna aos procedimentos referentes ao tratamento das queixas deve ser realizada periodicamente por funcionário ou departamento competente. A finalidade da auditoria interna consiste em verificar se aqueles procedimentos concretizam os objectivos enunciados e se o sistema está a funcionar de forma eficiente. Os resultados da auditoria interna devem ser usados para efectuar melhoramentos nos procedimentos administrativos e nos produtos/serviços disponibilizados. Deve ser designado um funcionário dispondo de autoridade que seja responsável por implementar melhoramentos ao sistema.
Avaliação periódica dos procedimentos
19. As instituições seguradoras devem efectuar a avaliação periódica dos procedimentos referentes ao tratamento das queixas, no sentido de conhecer o grau de satisfação dos queixosos quanto aos procedimentos, ou seja, se estes correspondem às suas expectativas. Na realização dessa avaliação, é necessário ter em consideração os seguintes factores:
(a) Factores internos, i.e., alterações na estrutura organizacional ou nos produtos de seguro ou serviços prestados;
(b) Factores externos, i.e., alterações nas leis e nas normas regulamentares, a inovação tecnológica ou as alterações nas expectativas dos clientes;
(c) O desempenho geral dos procedimentos de tratamento das queixas; e
(d) Os resultados da auditoria interna.
B. Tempo exigido para investigar as queixas
Confirmação da recepção da queixa
20. As seguradoras devem acusar a recepção da queixa, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias úteis após o seu recebimento. A confirmação da recepção ao queixoso pode ser feita por correio, correio electrónico, ou entregue pessoalmente ou por outros meios de comunicação. Nessa confirmação deve ser prestada diversa informação, como o nome do funcionário responsável pelo tratamento da queixa, a sua posição hierárquica, os contactos e os procedimentos referentes ao tratamento das queixas. No caso da instituição seguradora puder dar uma resposta final, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a confirmação da recepção e essa resposta final podem ser enviadas conjuntamente.
Resposta final ou provisória
21. As instituições seguradoras devem enviar uma resposta final ao queixoso no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da queixa. Se as circunstâncias desta tornarem complicado ou impossível para as instituições seguradoras enviarem uma resposta final no prazo supramencionado, essas entidades devem enviar uma resposta provisória ao queixoso informando sobre o «ponto de situação» das investigações.
22. A finalidade da resposta provisória consiste em manter informado o queixoso quanto ao andamento da investigação da queixa, devendo aquela incluir as razões porque as instituições seguradoras não conseguiram resolver a queixa e o tempo previsível para a sua resolução. A resposta final é a que refere se as alegações do queixoso foram provadas ser verdadeiras, se houve oferta de reparação ao queixoso com/sem aceitação das alegações, ou se estas se verificaram não ser verdadeiras, neste caso com explicação bem fundamentada das razões que conduziram a essa conclusão. Dependendo da natureza e complexidade da queixa, a resposta final deve ser enviada ao queixoso dentro de um prazo razoável, por exemplo, nos 60 (sessenta) dias após a recepção da queixa.
C. Manutenção de registos e documentos próprios
Prazo de retenção dos registos e documentos
23. As instituições seguradoras devem manter registos próprios das queixas, pelo menos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de recepção das reclamações. As informações/documentos que devem ser mantidos incluem:
Acessibilidade aos registos e documentos
24. A solicitação da AMCM, as instituições seguradoras devem fornecer informação respeitante aos pormenores das queixas recebidas. Esta informação pode respeitar ao número e natureza das queixas, ao método de resolver as mesmas, à reparação efectuada ao queixoso e a quaisquer outros problemas identificados no decurso da investigação e o modo como foram resolvidos. Tendo em vista facilitar a recuperação dessa informação, as instituições seguradoras devem dispor de sistemas de informação de gestão que possam manter esses registos e permitir fácil recuperação da informação solicitada.
D. Cooperação com a AMCM e outras instituições
25. Na resolução das queixas as instituições seguradoras devem cooperar em pleno com a AMCM. As queixas contra aquelas entidades recebidas na AMCM são enviadas às mesmas, para efeitos de investigação e de resposta ao queixoso. As instituições seguradoras devem dar seguimento às investigações de uma forma eficiente e responder ao queixoso, explicando, claramente, as questões que se colocam. Os resultados das investigações e cópias da correspondência trocada entre as instituições seguradoras e os queixosos devem ser enviados à AMCM o mais cedo possível ou dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da recepção da queixa.
26. Com o objectivo de garantir o efectivo cumprimento do estabelecido neste Guia, as instituições seguradoras devem informar a AMCM, no prazo de um mês a partir da sua divulgação, o nome do(s) funcionário(s) responsável(eis) pelo tratamento das queixas, a sua posição hierárquica, a denominação da unidade de estrutura relevante e os pormenores dos contactos. No caso de ocorrerem mudanças na(s) pessoa(s) de contacto, a AMCM deve ser informada de imediato.
27. Alguns serviços públicos e organizações não-lucrativas podem relatar queixas às instituições seguradoras e solicitar às mesmas a sua resolução. Nesses casos, a AMCM encoraja as instituições seguradoras a informar aqueles serviços públicos e organizações não-lucrativas sobre os resultados da investigação e os métodos para resolver a queixa, sem prejuízo dos direitos de privacidade dos queixosos.
(Patacas)
ACTIVO | PASSIVO | |||
Reservas cambiais |
142,228,391,184.72 |
Responsabilidades em patacas |
140,954,410,073.38 | |
Ouro e prata |
0.00 |
Depósitos de instituições de crédito monetárias |
7,636,868,668.20 | |
Depósitos e contas correntes |
83,755,580,226.83 |
Depósitos do Governo da RAEM |
94,333,100,000.00 | |
Títulos de crédito |
49,242,064,632.20 |
Títulos de garantia da emissão fiduciária |
5,283,659,156.77 | |
Fundos discricionários |
9,171,454,725.62 |
Títulos de intervenção no mercado monetário |
20,966,500,000.00 | |
Outras |
59,291,600.07 |
Outras responsabilidades |
12,734,282,248.41 | |
Crédito interno e outras aplicações |
13,050,076,837.21 |
Responsabilidades em moeda externa |
5,760.79 | |
Moeda metálica de troco |
141,124,800.00 |
Para com residentes na RAEM |
0.00 | |
Moeda metálica comemorativa |
2,283,441.51 |
Para com residentes no exterior |
5,760.79 | |
Moeda de prata retirada da circulação |
5,856,000.40 | |||
Conj. Moedas circulação corrente |
319,659.96 |
Outros valores passivos |
309,519,761.29 | |
Outras aplicações em patacas |
170,836,106.36 | |||
Aplicações em moeda externa |
12,729,656,828.98 |
Operações diversas a regularizar |
309,519,761.29 | |
Outras contas |
0.00 | |||
Outros valores activos |
768,398,190.53 |
Reservas patrimoniais |
14,782,930,617.00 | |
Dotação patrimonial |
8,323,920,259.13 | |||
Provisões para riscos gerais |
3,839,024,583.70 | |||
Resultado do exercício |
2,619,985,774.17 | |||
Total do activo |
156,046,866,212.46 |
Total do passivo |
156,046,866,212.46
|
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Departamento Financeiro e de Recursos Humanos
Lei Ho Ian, Esther
Pel’O Conselho de Administração
Anselmo Teng
António José Félix Pontes
Wan Sin Long
Por aviso de concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 45, II Série, de 11 de Novembro de 2009, encontra-se aberto o concurso de admissão ao curso de promoção a chefe da carreira de base, com vista ao preenchimento de trinta e três vagas da ordinária e duas vagas de músicos.
Por homologação do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança e nos termos do n.º 3 do artigo 161.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, a lista de candidatos encontra-se afixada na Secção de Expediente e Arquivo do Departamento de Gestão de Recursos do CPSP, a partir da data da publicação do presente aviso, durante dez dias, a fim de ser consultada.
Os candidatos podem interpor recurso para a entidade que autorizou a abertura do concruso no prazo de cinco dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente aviso, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 16 de Novembro de 2009.
O Comandante, Lei Siu Peng, superintendente-geral.
Nos termos do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, faz-se público que se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos mesmos Serviços, a lista provisória do concurso de habilitação ao grau de consultor de ortopedia e traumatologia da carreira médica hospitalar, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 21 de Outubro de 2009.
A presente lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado Estatuto.
A lista definitiva inclui, além de mais, as informações sobre a discussão pública dos currículos do concurso, tais como a data, a hora e o local.
Serviços de Saúde, aos 17 de Novembro de 2009.
O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.
Tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, no artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2009, publicado no Suplemento do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 27 de Maio de 2009, determino:
1. São subdelegadas na subdirectora destes Serviços, mestre Leong Lai, as seguintes competências no âmbito da gestão do Departamento de Estudos e Recursos Educativos e da Inspecção Escolar:
1) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
2) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
3) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
4) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
5) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
6) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
7) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 70 000,00 (setenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;
8) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 3 000,00 (três mil patacas);
9) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com exclusão dos excepcionados por lei;
10) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
2. São subdelegadas na subdirectora destes Serviços, mestre Sílvia Ribeiro Osório Ho, as seguintes competências no âmbito da gestão do Departamento de Juventude, do Departamento de Gestão e Administração Escolar e do pessoal que presta apoio jurídico:
1) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
2) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
3) Autorizar a apresentação de trabalhadores e os seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
4) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
5) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
6) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 100 000,00 (cem mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;
7) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 3 000,00 (três mil patacas);
8) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
3. São subdelegadas na subdirectora destes Serviços, mestre Sílvia Ribeiro Osório Ho, as seguintes competências no âmbito da gestão de todas as subunidades orgânicas e organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;
7) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
8) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
9) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
10) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
11) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
12) Autorizar as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
13) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com exclusão dos excepcionados por lei;
14) Autorizar o ingresso e progressão nas fases da carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
4. São subdelegadas no chefe do Departamento de Estudos e Recursos Educativos destes Serviços, mestre Wong Kin Mou, as seguintes competências no âmbito da gestão daquela subunidade orgânica:
1) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;
2) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
3) Assinar o expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução das decisões, dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau.
5. São subdelegadas na chefe do Departamento de Ensino destes Serviços, licenciada Man Lei Ka Lai, as seguintes competências no âmbito da gestão daquela subunidade orgânica:
1) Conceder licença especial e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
2) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;
3) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;
4) Autorizar a passagem de certidões dos documentos relativos às habilitações académicas dos alunos das instituições educativas particulares arquivados na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
5) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos relativos ao extinto Liceu de Macau arquivados na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com exclusão dos excepcionados por lei;
6) Assinar o expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução das decisões, dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau;
7) Autorizar alunos com necessidades educativas especiais a frequentar cursos em regime de disciplinas e prestar nas mesmas condições as provas finais de avaliação;
8) Decidir das reclamações ou recursos de estudantes e encarregados de educação sobre decisões dos órgãos dos estabelecimentos de ensino dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
6. São subdelegadas no chefe do Departamento de Juventude destes Serviços, licenciado Chan Ka Hou, as seguintes competências no âmbito da gestão daquela subunidade orgânica:
1) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;
2) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
3) Assinar o expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução das decisões, dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau.
7. São subdelegadas no chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, licenciado Chang Kun Hong, as seguintes competências no âmbito da gestão daquela subunidade orgânica:
1) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;
2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com exclusão dos excepcionados por lei;
3) Assinar o expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução das decisões, dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau.
8. São subdelegadas no chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, licenciado Chang Kun Hong, as seguintes competências no âmbito da gestão de todas as subunidades orgânicas e organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude:
1) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
2) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
3) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;
4) Autorizar as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza.
9. São subdelegadas na chefe da Divisão de Apoios Sócio-Educativos destes Serviços, mestre Un Hoi Cheng, as seguintes competências no âmbito da gestão daquela subunidade orgânica:
1) Conceder licença especial;
2) Decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
3) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;
4) Assinar o expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução das decisões, dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau.
10. É subdelegada na chefe da Divisão de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário destes Serviços, licenciada Sio Lai Fong, a competência para autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, no âmbito da gestão daquela subunidade orgânica.
11. É subdelegada na chefe da Divisão de Ensino Secundário e Técnico-Profissional destes Serviços, mestre Leong Vai Kei, a competência para autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, no âmbito da gestão daquela subunidade orgânica.
12. São subdelegadas no chefe da Divisão de Extensão Educativa destes Serviços, licenciado Ao Kam Meng, as seguintes competências no âmbito da gestão daquela subunidade orgânica:
1) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;
2) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços do Centro de Educação Permanente, do Centro de Difusão de Línguas e do Centro de Actividades Educativas da Taipa, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas).
13. É subdelegada na chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial destes Serviços, licenciada Iu Pek Kuan Fátima, a competência para autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 30 000,00 (trinta mil patacas), no âmbito da gestão de todas as subunidades orgânicas e organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
14. São subdelegadas nos órgãos de direcção dos Jardins de Infância Luso-Chineses Girassol e Peónia, da Escola Primária Oficial Luso-Chinesa Sir Robert Ho Tung, das Escolas Luso-Chinesas da Taipa e de Coloane, das Escolas Primárias Luso-Chinesas Tamagnini Barbosa, Flora e Bairro Norte, as seguintes competências:
1) Decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
2) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;
3) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
4) Autorizar alunos com necessidades educativas especiais a frequentar cursos em regime de disciplinas e prestar nas mesmas condições as provas finais de avaliação.
15. São subdelegadas, nos órgãos de administração e direcção da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes e da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional, as seguintes competências:
1) Decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
2) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;
3) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas);
4) Autorizar alunos com necessidades educativas especiais a frequentar cursos em regime de disciplinas e prestar nas mesmas condições as provas finais de avaliação.
16. É subdelegada na coordenadora dos inspectores escolares, licenciada Wong I Lin, na directora do Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas, mestre Lam Ian Ian Reis Pereira, no director do Centro de Recursos Educativos, mestre Kwan Kai Kai, no director do Centro de Educação Permanente, licenciado Cheong Kuai San, no director do Centro de Difusão de Línguas, mestre Chan Chon Keong, no director do Centro de Actividades Educativas da Taipa, mestre Kuong Iu Chong, na directora do Centro de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Especial, mestre Chow Pui Leng, na directora do Centro de Experimentação para Jovens, licenciada Pun Leng Kio, na directora do Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo, licenciada Cheong Man Fai, na directora do Centro de Actividades Juvenis do Porto Exterior, licenciada Chan Wun San, na directora do Centro de Educação Moral, licenciada Leong Sut Ian e na directora do Centro de Actividades Juvenis da Areia Preta, licenciada Sit Fong Kio, a competência para assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau.
17. É subdelegada na directora do Jardim de Infância Luso-Chinês Girassol, licenciada Leong Hin Kun, na directora do Jardim de Infância Luso-Chinês Peónia, licenciada Maria Rita Lizardo Faria Correia, na directora da Escola Primária Luso-Chinesa Sir Robert Ho Tung, licenciada Chiang Hoi Fan, na directora da Escola Luso-Chinesa da Taipa, licenciada Lo Veng I, na directora da Escola Luso-Chinesa de Coloane, licenciada Chiang Kuok Heng, na directora da Escola Primária Luso-Chinesa Tamagnini Barbosa, licenciada Chan Man Chung Vicente, na directora da Escola Primária Luso-Chinesa da Flora, licenciada Felizbina Carmelita Gomes, na directora da Escola Primária Luso-Chinesa do Bairro Norte, licenciada Kou In Seong, e no director da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional, mestre Lei Io Meng, a competência para assinar o expediente dirigido às entidades da Região Administrativa Especial de Macau.
18. As subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
19. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados cabe recurso hierárquico necessário.
20. As subdirectoras da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude podem subdelegar no pessoal de chefia das subunidades, delas dependentes, as competências que julguem adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
21. São ratificados os actos praticados pelos titulares dos cargos, referidos nos números anteriores, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 14 de Maio de 2009.
22. São ratificados os actos praticados, nos termos da alínea 3)do n.º 14, respectivamente pela licenciada Sio Lai Fong, chefe da Divisão da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário e pela mestre Leong Vai Kei, chefe da Divisão do Ensino Secundário e Técnico-Profissional, desde 14 de Maio de 2009, assim como os praticados, nos termos do n.º 16, pelo mestre Lou Pak Sang, ex-coordenador da Inspecção Escolar, de 14 de Maio a 30 de Junho de 2009, os praticados, nos termos do n.º 16, pela licenciada Tsang Hio Ian, ex-directora do Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas, de 14 de Maio a 31 de Julho de 2009, bem como os praticados, nos termos do n.º 17, pela licenciada Lam Peng Wun, ex-directora da Escola Primária Luso-Chinesa Tamagnini Barbosa, de 14 de Maio a 31 de Julho de 2009, e ainda os praticados, nos termos do n.º 17, pela licenciada Chan Man Chung Vicente, ex-directora da Escola do Bairro do Hipódromo, de 14 de Maio a 31 de Agosto de 2009.
23. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
(Homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Novembro de 2009).
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 30 de Setembro de 2009.
O Director dos Serviços, Sou Chio Fai.
Classificativa do candidato ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de técnico superior assessor, área de informática, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do Instituto de Acção Social, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 38, II Série, de 23 de Setembro de 2009:
Candidato aprovado: | valores |
Chu Ka Keong | 7,81 |
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Novembro de 2009).
Instituto de Acção Social, aos 27 de Outubro de 2009.
O Júri:
Presidente: Zhang Hong Xi, chefe de departamento.
Vogais efectivos: Maria Amélia M. Rodrigues, chefe de divisão; e
Iong Seng Lam, chefe de divisão, substituto.
Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do Instituto de Formação Turística, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 16 de Setembro de 2009:
Candidato aprovado: | valores |
Law Chi Ming | 7,64 |
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Novembro de 2009).
Instituto de Formação Turística, aos 18 de Novembro de 2009.
O Júri:
Presidente: Ian Mei Kun.
Primeiro-vogal: Chan Mei Ha.
Segundo-vogal: Wong Mei Cheng.
Faz-se público que, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Novembro de 2009, se acha aberto o concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos funcionários do Instituto de Formação Turística, nos termos definidos nos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), e n.º 2, e 79.º da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, e no artigo 48.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), em vigor, para o preenchimento de uma vaga de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, área jurídica, da carreira de pessoal técnico superior do quadro de pessoal deste Instituto.
Mais se informa que o aviso de abertura do referido concurso se encontra afixado no Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro deste Instituto, sito na Colina de Mong-Há, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Instituto de Formação Turística, aos 18 de Novembro de 2009.
A Vice-Presidente do Instituto, Ian Mei Kun.
1. Entidade que põe a obra a concurso: Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
2. Modalidade de concurso: concurso público.
3. Local de execução da obra: Edifício Lung Shing, 5.º a 7.º andares, na Zape.
4. Objecto da empreitada: decoração das novas instalações do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
5. Prazo máximo de execução: cento e oitenta (180) dias.
6. Prazo de validade das propostas: o prazo de validade das propostas é de noventa dias, a contar da data do acto público do concurso, prorrogável, nos termos previstos no programa do concurso.
7. Tipo de empreitada: a empreitada é por série de preços.
8. Caução provisória: $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução aprovado nos termos legais.
9. Caução definitiva: 5% do preço total da adjudicação (das importâncias que o empreiteiro tiver a receber, em cada um dos pagamentos parciais são deduzidos 5% para garantia do contrato, para reforço da caução definitiva a prestar).
10. Preço base: não há.
11. Condições de admissão: serão admitidos como concorrentes as entidades inscritas na DSSOPT para execução de obras, bem como as que à data do concurso tenham requerido a sua inscrição, neste último caso a admissão é condicionada ao deferimento do pedido de inscrição.
12. Local, dia e hora limite para entrega das propostas:
Local: Secção de Atendimento e Expediente Geral da DSSOPT, sita na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32-36, r/c, Macau;
Dia e hora limite: dia 28 de Dezembro de 2009, segunda-feira, até às 12,00 horas.
13. Local, dia e hora do acto público:
Local: sala de reunião da DSSOPT, sita na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32-36, 4.º andar, Macau;
Dia e hora: dia 29 de Dezembro de 2009, terça-feira, pelas 9,30 horas.
Os concorrentes ou seus representantes deverão estar presentes ao acto público de abertura de propostas para os efeitos previstos no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, e para esclarecer as eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.
14. Local, hora e preço para obtenção da cópia e exame do processo:
Local: Departamento de Edificações Públicas da DSSOPT, sito na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32-36, 3.º andar, Macau;
Hora: horário de expediente, das 9,00 às 12,45 horas e das 14,30 às 17,00 horas.
Na Secção de Contabilidade da DSSOPT, poderão ser solicitadas cópias do processo de concurso ao preço de $ 450,00 (quatrocentas e cinquenta patacas).
15. Critérios de apreciação de propostas e respectivos factores de ponderação:
a) Coerência com o prazo;
b) Encadeamento e caminho crítico.
16. Junção de esclarecimentos:
Os concorrentes poderão comparecer no Departamento de Edificações Públicas da DSSOPT, sito na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32-36, 3.º andar, Macau, a partir de 7 de Dezembro de 2009, inclusive, e até à data limite para a entrega das propostas, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais.
Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 20 de Novembro de 2009.
O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion.
Do concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, na área de electrónica, aberto pelo aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 21 de Outubro de 2009.
Nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a lista provisória dos candidatos encontra-se afixada no Departamento de Administração e Finanças/Divisão Administrativa/Secção de Pessoal da Capitania dos Portos, sita na Rampa da Barra, Quartel dos Mouros, bem como no website desta Capitania (www.marine.gov.mo), afim de ser consultada.
Capitania dos Portos, aos 18 de Novembro de 2009.
A Directora, Wong Soi Man.
Faz-se público que se acha aberto o concurso comum, de acesso, documental, condicionado, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental.
Mais se informa que o aviso de abertura do referido concurso se encontra afixado na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, sita na Ala. Dr. Carlos D’ Assumpção, n.os 393 a 437, Edifício «Dynasty Plaza», 10.º andar, Macau. Podem candidatar-se os funcionários do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental que reúnam as condições estipuladas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 19 de Novembro de 2009.
O Director dos Serviços, Cheong Sio Kei.
Provisória dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de duas vagas de técnico superior assessor, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 28 de Outubro de 2009:
Candidatos admitidos:
A presente lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente.
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 9 de Novembro de 2009.
O Júri:
Presidente: Chiang Ngoc Vai, subdirector.
Vogais efectivos: Lo Seng Chi, chefe de divisão; e
Kuoc Vai Han, chefe de divisão.
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