Número 46
II
SÉRIE

Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Extractos de Despachos

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

a COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Revisão Intercalar do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações

Certifico que por contrato de 6 de Novembro de 2009, lavrado a folhas 92 a 127 verso do Livro 458 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, passando a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Cláusula Primeira

Objecto da concessão

Um. O objecto do presente Contrato de Concessão é o direito exclusivo da CTM de explorar os seguintes serviços públicos de telecomunicações e de instalar e gerir todos os sistemas e equipamentos de telecomunicações para o efeito necessários:

a) Serviços locais: serviço fixo de telefone, serviço telegráfico, serviço fixo de telex e serviço fixo comutado de transmissão de dados;

b) Serviços internacionais: serviço fixo de telefone, serviço telegráfico, serviço fixo de telex, desde que impliquem o endereçamento das chamadas e sejam estabelecidos em tempo real, e serviço fixo comutado de transmissão de dados.

Dois. Sem prejuízo do direito de explorar os serviços públicos de telecomunicações e de instalar e gerir todos os sistemas e equipamentos de telecomunicações para o efeito necessários, referido no número anterior, a natureza exclusiva deste direito deixará de vigorar em 31 de Dezembro de 2011.

Três. A partir de 1 de Janeiro de 2012, na exploração dos serviços públicos de telecomunicações acima mencionados a CTM ficará sujeita à legislação que então vigorar e será tratada da mesma forma que qualquer outra entidade autorizada a prestar aqueles serviços.

Quatro. Até 31 de Dezembro de 2011 o direito exclusivo conferido à CTM através do presente Contrato será pronta e eficazmente protegido pelo Governo e as partes implementarão mecanismos para proteger a exclusividade.

Cláusula Segunda

Definições

Para efeitos do disposto no presente Contrato, entende-se por:

a) Acesso — a disponibilização de instalações ou serviços ao Governo ou a operador licenciado de telecomunicações, para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações, abrangendo o acesso a elementos de rede e instalações associadas;

b) Interligação — a ligação física e lógica de redes de telecomunicações de uso público de modo a permitir que os utilizadores de um operador de telecomunicações comuniquem com utilizadores da CTM ou acedam a serviços prestados por esta;

c) Concessionária ou CTM — Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

d) Macau — a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM);

e) Infra-estrutura de telecomunicações ou rede de telecomunicações — conjunto de meios físicos ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais;

f) Governo — o Governo da RAEM;

g) Serviço de circuitos alugados — a oferta de capacidade de transmissão da rede de telecomunicações, em modo transparente, da natureza temporária ou permanente;

h) Serviço fixo comutado de transmissão de dados — a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, permitindo a qualquer utilizador utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal, com referência aos serviços prestados em 31 de Dezembro de 2011;

i) Serviço fixo de telefone ou telefonia vocal — a oferta do transporte endereçado da voz, em tempo real, com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, permitindo a qualquer utilizador utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro terminal;

j) Serviço fixo de telex — a oferta do transporte endereçado de mensagens telex, com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações, nomeadamente a Recomendação F.60, e utilizando o alfabeto internacional n.º 2 da Recomendação S.1 e a transmissão a 50 Baud, permitindo a qualquer utilizador utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;

k) Serviços internacionais — quando originados ou terminados em Macau;

l) Serviços locais — quando originados e terminados em Macau;

m) Serviços de telecomunicações de uso público — aqueles que são prestados por operadores, ao público em geral — utilizadores — ou a outros operadores, quer de forma directa, através dos seus sistemas, quer de forma indirecta, através de interligação a sistemas de diferente operador;

n) Serviço telegráfico — a oferta de um serviço de recepção, transmissão, reprodução e entrega ao destinatário de mensagens, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações;

o) Serviços de trânsito — com origem ou destino fora de Macau mas utilizando parte da infra-estrutura situada em Macau;

p) Telecomunicações — qualquer transmissão, emissão ou recepção de sinais, símbolos, escritos, imagens, sons ou informação de qualquer natureza por meio de fios, sistemas radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;

q) Rede da Concessão — instalações e equipamentos parte do activo da Concessão, integrando o sistema fixo de acesso de assinante, a rede de transmissão, os nós de concentração, comutação ou processamento, instalados para a prestação dos serviços públicos de telecomunicações referidos na cláusula primeira com referência a 31 de Dezembro de 2011, e ainda aqueles utilizados para a prestação do serviço de circuitos alugados à data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão.

Cláusula Terceira

Serviços concorrenciais

Um. Independentemente do objecto do presente Contrato de Concessão tal como definido na cláusula primeira, a CTM manterá o direito de instalar e explorar, em regime não exclusivo, os serviços locais de circuitos alugados, os serviços internacionais de circuitos alugados e os serviços de trânsito, sem qualquer interrupção.

Dois. O Governo atribuirá oficiosamente à CTM as licenças que sejam legalmente necessárias para efeitos de exercício dos direitos referidos no número anterior.

Três. Caso não se encontrem disponíveis as licenças necessárias para a exploração dos serviços locais de circuitos alugados, dos serviços internacionais de circuitos alugados e dos serviços de trânsito, de forma a assegurar a continuidade do serviço, a CTM manterá o direito de continuar a prestar aqueles serviços nos termos e condições do presente Contrato de Concessão, até que as licenças lhe sejam atribuídas.

Quatro. As licenças referidas nos números dois e três não devem revestir-se de natureza transitória ou provisória e os respectivos termos e condições deverão ser iguais aos aplicáveis a qualquer outra entidade a quem seja atribuído o direito de explorar aqueles serviços.

Cinco. Caso o Governo emita licenças de natureza transitória ou provisória a outras entidades que não a CTM e essas licenças estabeleçam termos e condições que a CTM considere mais favoráveis que os do presente Contrato de Concessão, aqueles termos e condições serão aplicáveis à CTM.

Seis. Na exploração de serviços concorrenciais a CTM será tratada da mesma forma que qualquer outra entidade autorizada a prestar aqueles serviços e ficará sujeita à legislação que então vigorar.

Sete. Sem embargo do disposto no número seis anterior, podem ser adoptados mecanismos regulatórios diferenciados, nos termos das leis, regulamentos e condições de licenciamento aplicáveis, desde tal seja apropriado em função da situação do mercado.

Cláusula Quarta

Prazo da concessão

Um. A Concessão terminará em 31 de Dezembro de 2016, salvo se ocorrer alguma das causas de extinção previstas nas alíneas b) a e) da cláusula décima primeira.

Dois. Excepto em caso de violação grave pela CTM das leis e regulamentos aplicáveis, ou por imperiosos motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Concessão será automaticamente renovada, nas mesmas condições, por outro período de 5 (cinco) anos até 31 de Dezembro de 2021.

Três. No final do prazo da Concessão a CTM transferirá para a RAEM a universalidade do estabelecimento afecto à prestação dos serviços públicos de telecomunicações em regime de exclusivo, adiante designado por activos da Concessão, gratuitamente, livre de quaisquer ónus ou responsabilidades e em bom estado de funcionamento.

Quatro. Caso, por imperiosos motivos de interesse público, a Concessão não seja automaticamente renovada por outro período de cinco anos nos termos do disposto no número dois, a CTM terá direito a uma indemnização determinada pela adição dos seguintes valores:

a) Das existências não obsoletas em armazém destinadas a ser utilizadas na rede da Concessão, com referência aos valores do último balanço aprovado pela Assembleia Geral de Accionistas e pelo Governo;

b) De uma compensação igual a duas vezes e meia o lucro médio anual, antes de impostos, gerado pelas actividades desenvolvidas ao abrigo do presente Contrato de Concessão, apurado nas últimas três contas anuais.

Cinco. O presente Contrato pode ser alterado a qualquer momento por acordo entre as partes.

Cláusula Quinta

Activos da Concessão

Um. As principais categorias dos activos da Concessão encontram-se listadas no Anexo I, o qual deverá ser desenvolvido com maior detalhe pela CTM até 31 de Dezembro de 2011.

Dois. Os activos da Concessão serão incluídos em inventário, a submeter pela CTM à aprovação do Governo até 31 de Dezembro de 2011.

Três. Após a transferência para a RAEM dos activos da Concessão referidos nos números anteriores, o Governo, juntamente com um representante da CTM, inspeccionará aqueles activos, com vista a verificar o bom estado de funcionamento.

Cláusula Sexta

Activos comuns

Um. Activos comuns são os activos afectos à prestação de serviços concorrenciais e à prestação dos serviços públicos de telecomunicações em regime de exclusivo, sendo a proporção da respectiva afectação baseada na distribuição acordada com referência a 31 de Dezembro de 2011.

Dois. Após a extinção do presente Contrato de Concessão as partes acordarão no tratamento a observar quanto à separação, atribuição ou partilha dos activos comuns.

Três. Caso as partes acordem nos termos do número dois que determinado activo comum deve ser atribuído a uma delas, a parte que àquele renuncia será compensada pelos seus direitos sobre esse activo.

Quatro. O disposto no número três é aplicável aos investimentos realizados em activos da Concessão a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Cinco. A compensação referida no número três será calculada pelo valor que for mais elevado de entre o valor líquido ou o custo de substituição no momento da atribuição.

Cláusula Sétima

Investimentos realizados pela CTM

Um. A partir da data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão, os investimentos realizados pela CTM nos serviços locais e internacionais de circuitos alugados, bem como nos serviços de trânsito, serão considerados da única e exclusiva propriedade da CTM e não integram os activos da Concessão.

Dois. A partir de 1 de Janeiro de 2012 todos os investimentos realizados pela CTM nos serviços referidos na cláusula primeira serão considerados da única e exclusiva propriedade da CTM e não integram os activos da Concessão.

Três. A parte dos investimentos da CTM que meramente substitua um activo da Concessão, não acrescentando qualquer benefício ao activo original, não será objecto de qualquer compensação.

Quatro. A partir da data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão até 31 de Dezembro de 2011, a CTM continuará a investir nos serviços referidos na cláusula primeira na medida necessária para manter a elevada qualidade de serviço existente naquela data.

Cinco. Os investimentos referidos nos números três e quatro fazem parte dos activos da Concessão.

Cláusula Oitava

Manutenção dos activos da Concessão

Um. A CTM deverá manter os activos da Concessão e a parte dos activos comuns afectos à exploração dos serviços públicos de telecomunicações, bem como dos serviços de circuitos alugados e de trânsito, incluindo a necessária substituição e actualização, de forma a assegurar a integridade e o bom estado de funcionamento desses activos.

Dois. A CTM deverá submeter anualmente ao Governo um inventário dos activos da Concessão, incluindo aqueles que fazem parte dos activos comuns, o qual deve incluir a descrição das actualizações e melhorias realizadas nesses activos.

Três. Caso determinados activos da Concessão se tornem obsoletos e a procura já não justifique a prestação comercial de certo serviço, a CTM poderá, mediante aprovação do Governo, retirar os activos da Concessão em causa e cessar a prestação desse serviço em particular, situação esta em que não serão aplicáveis a obrigação estabelecida no número um nem a obrigação de prestar esse serviço nos termos da alínea a) do número um da cláusula décima quarta.

Cláusula Nona

Acesso à rede e aos activos da Concessão

Um. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não é permitido à CTM discriminar, recusar ou dificultar, a outro operador de serviço público de telecomunicações, de regime concorrencial, o acesso/interligação à sua rede de telecomunicações, incluindo a rede da Concessão.

Dois. A obrigação estabelecida no número anterior cessará no caso de qualquer outro operador de serviços públicos de telecomunicações não cumprir as leis, regulamentos e licenças aplicáveis ou quaisquer outras permissões formais legalmente exigíveis, de maneira que afecte os direitos da CTM no que respeita ao acesso / interligação.

Três. Com excepção do acesso às condutas da Concessão, os activos da Concessão não serão partilhados antes da cessação da exclusividade referida no número dois da cláusula primeira e sem o acordo prévio da CTM sobre os termos e condições dessa partilha e a aprovação do Governo.

Quatro. Pelo acesso aos activos da Concessão ou interligação à sua rede de telecomunicações, incluindo a rede da Concessão, é devido à CTM o pagamento de uma justa compensação por parte dos outros operadores de serviços públicos de telecomunicações nos termos da cláusula trigésima quarta.

Cinco. A obrigação da CTM estabelecer o acesso ou a interligação à sua rede de telecomunicações, incluindo a rede da Concessão, só é exigível depois de fixado o valor da justa compensação referida no número anterior e a compatibilidade técnica ter sido estabelecida.

Cláusula Décima

Acesso às condutas da Concessão

Um. A CTM deve disponibilizar ao Governo e a operadores de telecomunicações licenciados, por acordo prévio, o acesso e utilização das condutas da Concessão para a instalação, manutenção e remoção dos sistemas de telecomunicações necessários para a oferta de telecomunicações e serviços conexos, nos termos e condições definidos no Anexo II.

Dois. Os termos e condições referidos no número anterior incluirão o seguinte:

a) Justa compensação para a CTM;

b) Adequadas garantias de segurança para a rede da CTM e para a rede da Concessão;

c) Gestão das condutas da Concessão pela CTM, incluindo a supervisão de todos os trabalhos conexos;

d) Afectação e reserva de espaço suficiente nas condutas da Concessão para as previsíveis necessidades da CTM, actuais e futuras;

e) Responsabilidade dos utilizadores perante a CTM por todos os danos por esta incorridos, por qualquer forma emergentes ou relacionados com o uso das condutas da Concessão por parte daqueles.

Cláusula Décima Primeira

Extinção da concessão

A Concessão extingue-se por:

a) Decurso do prazo por que foi atribuída;

b) Acordo entre a RAEM e a CTM;

c) Resgate;

d) Rescisão por razões de interesse público;

e) Rescisão por incumprimento.

Cláusula Décima Segunda

Resgate da Concessão

Um. A RAEM poderá resgatar a Concessão no ano anterior ao termo do presente contrato, avisando, para o efeito, a CTM com um ano de antecedência.

Dois. No caso deste direito ser exercido, os activos da Concessão reverterão para a RAEM, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade, mediante indemnização determinada pela adição dos seguintes valores:

a) Dos activos fixos tangíveis líquidos da Concessão e das existências não obsoletas em armazém, com referência aos valores do último balanço aprovado pela Assembleia Geral de Accionistas e pelo Governo;

b) De uma compensação igual a duas vezes e meia o lucro médio anual, antes de impostos, gerado pelas actividades desenvolvidas ao abrigo do presente Contrato de Concessão, apurado nas últimas três contas anuais anteriores à data do resgate.

Três. Caso o direito de resgate seja exercido no ano anterior ao termo do período de cinco anos referido no número dois da cláusula quarta, ou seja em 2021, o montante da compensação referido na alínea b) do número dois será igual ao lucro médio anual, antes de impostos, gerado pelas actividades desenvolvidas ao abrigo do presente Contrato de Concessão, apurado nas últimas três contas anuais anteriores à data do resgate.

Cláusula Décima Terceira

Rescisão por razões de interesse público

Um. A Concessão pode ser rescindida unilateralmente pela RAEM em qualquer momento, quando razões de interesse público o recomendem, independentemente do incumprimento pela CTM de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

Dois. A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à CTM o direito ao recebimento de uma indemnização, cujo montante deve ser calculado conforme o critério estipulado no número dois da cláusula décima segunda.

Cláusula Décima Quarta

Obrigações da CTM

Um. A partir da data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão a CTM terá as seguintes obrigações:

a) Prestar os serviços referidos no número um da cláusula primeira e na cláusula terceira;

b) Prestar o serviço universal para os serviços fixos de telefone referidos na cláusula primeira.

Dois. A CTM será compensada pela prestação do serviço universal, nos termos da legislação aplicável.

Três. A CTM continuará a prestar o serviço de telefone público e os serviços de listas telefónicas nos termos em que aqueles são prestados à data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão.

Cláusula Décima Quinta

Uso público dos serviços

Ressalvadas as restrições que constem da legislação em vigor, ou a publicar, a CTM não poderá recusar, a quem quer que seja, a prestação de serviços a que se ache obrigada por força do presente Contrato, desde que quem os solicite satisfaça os requisitos exigíveis pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Cláusula Décima Sexta

Inviolabilidade e sigilo das telecomunicações

Um. A CTM obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo das comunicações a seu cargo, nos termos da legislação em vigor na RAEM.

Dois. O sigilo abrange o segredo profissional e o dever que impende sobre os trabalhadores da CTM e titulares dos seus órgãos de não revelar quer a identidade do peticionário quer do destinatário, quer o conteúdo das comunicações de que tenham conhecimento por motivo da execução do serviço e, bem assim, a proibição de comunicar a terceiros qualquer informação que às mesmas se refira.

Cláusula Décima Sétima

Legislação aplicável

Um. A CTM obriga-se a observar a legislação em vigor na RAEM e os tratados, convenções, acordos e regulamentos internacionais de telecomunicações que, qualquer que seja a forma por que se designem, vinculem a RAEM.

Dois. A CTM tem o direito de ser consultada sobre projectos de legislação sobre telecomunicações e serviços conexos.

Cláusula Décima Oitava

Direitos da CTM

Um. A CTM goza de todos os direitos consignados na legislação aplicável e os atribuídos à Direcção dos Serviços de Correios, adiante designada abreviadamente por DSC, à data de assinatura do Contrato, no que respeita ao estabelecimento de cabos, linhas e outros equipamentos de telecomunicações, nomeadamente pelo que se refere à utilização do domínio público, à constituição de servidões, à expropriação por utilidade pública, ao estabelecimento de zonas de protecção e ao direito de acesso a terrenos ou edifícios privados.

Dois. O exercício dos direitos referidos no número anterior será assegurado pelo Governo, a pedido fundamentado da CTM.

CAPÍTULO II

SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA

Cláusula Décima Nona

Objecto

Um. O objecto da CTM incluirá a exploração de serviços públicos de telecomunicações e serviços conexos.

Dois. O disposto no número anterior não limita de qualquer modo o direito da CTM de exercer quaisquer outras actividades que possam ser complementares, subsidiárias ou acessórias dos serviços ali referidos.

Cláusula Vigésima

Sede e órgãos

Um. A CTM tem a sua sede e administração central em Macau, devendo aí residir, pelo menos, um seu administrador-delegado.

Dois. A RAEM poderá nomear um delegado do Governo com os poderes previstos na lei.

Cláusula Vigésima Primeira

Estatutos

Um. Os estatutos da CTM devem dar cumprimento e estar conformes com as leis da RAEM e com as disposições do presente Contrato.

Dois. Sempre que a CTM deseje introduzir alterações aos estatutos relativas ao objecto, à redução do capital social, à transformação, cisão e dissolução da sociedade, devem estas ser submetidas à aprovação do Governo.

Três. Sempre que a aprovação do Governo seja legalmente exigida, o Governo e a CTM discutirão as alterações à estrutura societária da CTM de forma a permitir que esta melhor desenvolva a sua actividade garantindo também o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis.

Cláusula Vigésima Segunda

Capitais próprios

Um. O capital social da CTM é de $150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de patacas), totalmente realizado à data da assinatura do presente Contrato.

Dois. A CTM obriga-se a proceder de uma só vez aos aumentos de capitais próprios que se mostrem necessários para garantir que, durante a vigência da concessão, não sejam inferiores a 40% (quarenta por cento) do valor dos activos fixos tangíveis líquidos da Concessão.

Três. A pedido devidamente fundamentado da CTM, e de modo a tomar possível um investimento elevado, poderá o Governo autorizar temporariamente que os valores dos capitais próprios se tornem inferiores à percentagem do valor dos activos fixos tangíveis líquidos da Concessão indicada no número dois, determinando simultaneamente as condições aplicáveis.

Quatro. Qualquer alteração à titularidade ou proporcionalidade do capital social da sociedade CTM, terá que ser autorizado pelo Governo.

Cláusula Vigésima Terceira

Trespasse e sub-concessão

Um. A CTM não poderá, sem prévia autorização do Governo, alienar ou, por qualquer forma, transmitir, na totalidade ou em parte, temporária ou definitivamente, os direitos concedidos.

Dois. O impedimento referido no número anterior não impede a prestação ou a realização, por entidades estranhas à CTM, de quaisquer serviços ou trabalhos compreendidos no exclusivo, desde que determinados pela CTM e efectuados em seu nome e sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO III

ESTABELECIMENTO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Cláusula Vigésima Quarta

Legislação reguladora das redes públicas de telecomunicações

Sem prejuízo do disposto no presente Contrato de Concessão, a exploração da rede de telecomunicações da CTM, incluindo a rede da Concessão, será regulada pela legislação aplicável às redes públicas de telecomunicações e demais legislação aplicável ao sector das telecomunicações.

Cláusula Vigésima Quinta

Constituição da rede

A rede de telecomunicações da CTM, incluindo a rede da Concessão, deve compreender:

a) As redes locais que permitam a satisfação dos serviços objecto deste Contrato, com os correspondentes postos, terminais, interligações e instalações de transmissão e de comutação;

b) As instalações de transmissão e de comutação para a prestação do serviço internacional de telecomunicações objecto deste Contrato, para satisfazer necessidades públicas e de acordo com os relevantes planos regionais e mundiais da UIT, bem ainda com outros planos mundiais e regionais de tráfego acordados internacionalmente para comunicações regionais e mundiais.

Cláusula Vigésima Sexta

Desenvolvimento da rede

Um. A fim de assegurar serviços de boa qualidade e segurança e cumprir a obrigação de prestar o serviço universal estabelecida na alínea b) do número um da cláusula décima quarta, a CTM obriga-se a ampliar as redes e a introduzir-lhes modificações de forma a satisfazer as necessidades e requisitos dos serviços, dos utilizadores e do aumento de tráfego. O desenvolvimento das redes será estabelecido de acordo com os planos referidos na cláusula vigésima sétima.

Dois. A CTM fica obrigada a remover, a expensas suas, dentro do prazo que for determinado e em colaboração com outras entidades que lhe forem indicadas, todos os acessórios, cabos e linhas telefónicas, aéreos ou à vista, não operacionais, de que seja detentora.

Cláusula Vigésima Sétima

Planeamento

Um. Anualmente e até ao dia trinta do mês de Novembro anterior ao início do período a que diz respeito, a CTM deve apresentar o plano anual para apreciação e eventual aprovação do Governo. Se possível o plano anual deve incluir actualizações, melhorias e substituições de activos da Concessão, bem como informação suplementar sobre investimentos não planeados em activos da Concessão.

Dois. Desde que não sejam solicitados esclarecimentos por parte do Governo e no caso de a CTM não receber qualquer comunicação dois meses a contar da data da apresentação, o plano referido no número um anterior considera-se aprovado.

Três. Qualquer pedido de esclarecimento solicitado pelo Governo suspende o prazo considerado para a aprovação.

Quatro. A partir de 1 de Janeiro de 2012 o âmbito do plano referido no número um será limitado aos projectos ditados pela obrigação de serviço universal da CTM estabelecida na alínea b) do número um da cláusula décima quarta.

Cláusula Vigésima Oitava

Normas para o estabelecimento do serviço

Um. O delineamento das instalações, o equipamento a utilizar, bem como os métodos de montagem obedecerão sempre aos melhores preceitos da técnica respectiva. As características do equipamento subordinar-se-ão às normas aplicáveis constantes das recomendações da UIT-T e da UIT-R, ou de outras normas internacionais de utilização generalizada desde que aprovadas pelo Governo.

Dois. As instalações exteriores de transmissão em frequências vocais serão sempre em cabos subterrâneos, no que diz respeito à rede primária, salvo excepções autorizadas casuisticamente pelo Governo. A rede secundária de distribuição será igualmente subterrânea em zonas urbanas até às caixas de distribuição de assinantes. A instalação e ligação de caixas de distribuição da rede local deverá ser sempre estabelecida de forma discreta, designadamente nas zonas de interesse turístico e de protecção de monumentos.

Três. A CTM obriga-se a actualizar, sempre que necessário, no mais curto prazo possível, os sistemas de comutação e transmissão, o tipo de aparelhos ou quaisquer outros elementos das instalações, que, pela sua qualidade, desactualização ou desgaste, afectem a qualidade do serviço prestado, avaliado este segundo critérios acordados com a CTM, ao abrigo do previsto no número três da cláusula trigésima nona.

Quatro. A CTM obriga-se, ainda, a tomar todas as medidas que se mostrem necessárias à protecção das instalações afectas à exploração contra incêndios, cataclismos, malfeitorias ou intervenção de terceiros.

Cláusula Vigésima Nona

Normas de exploração

Um. A exploração e conservação das instalações de telecomunicações ficam subordinadas às recomendações aplicáveis da UIT-T e da UIT-R, a outras normas internacionalmente aceites e às que forem acordadas com a entidade fiscalizadora.

Dois. A CTM obriga-se a manter exploração contínua nas suas instalações de telecomunicações, incluindo a rede da Concessão, tomando todas as providências para remediar prontamente todas as interrupções de serviço, resultantes de qualquer causa.

Cláusula Trigésima

Serviço telegráfico

Sem prejuízo dos casos em que seja conveniente prestar outro serviço, a CTM estabelecerá e manterá, directa ou indirectamente, um serviço telegráfico eficiente, enquanto se considerar, por acordo entre a RAEM e a CTM, que a procura o justifica, nomeadamente:

a) Serviço de aceitação de telegramas em caracteres chineses para transmissão em facsímile, sujeito à capacidade dos correspondentes para oferecer tal serviço;

b) Serviço de distribuição por estafeta, a efectuar pela CTM ou pela DSC mediante acordo, com prévia transmissão por telefone ou telex, quando possível.

Cláusula Trigésima Primeira

Satisfação de requisições

Um. A CTM deverá satisfazer com prontidão todas as requisições de instalações de telecomunicações constantes da tabela de taxas em vigor, segundo a ordem cronológica da sua apresentação.

Dois. À CTM poderá vir a ser atribuída pelo Governo a faculdade de conceder prioridades de acordo com o que vier a ser estabelecido em normas regulamentares sobre o uso público de serviços.

Cláusula Trigésima Segunda

Conservação

A CTM obriga-se a manter todas as instalações e equipamentos em perfeito estado de funcionamento, assegurando permanentemente a conservação corrente e extraordinária requerida pela natureza das instalações e equipamentos, e a reparar prontamente todas as deficiências e avarias que ocorrerem, com prioridade para as instalações que interessem à segurança da RAEM.

CAPÍTULO IV

TARIFAS

Cláusula Trigésima Terceira

Princípios Gerais

Um. Os utilizadores dos serviços prestados pela CTM não deverão pagar mais do que as taxas aplicáveis constantes de tarifário aprovado pelo Governo e publicado no Boletim Oficial.

Dois. Sem embargo do disposto no número três da cláusula trigésima quinta, a CTM não poderá cobrar quaisquer taxas que não constem do tarifário previsto no número anterior nem aplicá-las por forma diferente daquela que dele constar, ou onerar, por qualquer outra forma, o preço dos serviços.

Três. As taxas deverão ser fixadas em níveis tão próximos quanto possível do custo do serviço, tomado globalmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento da CTM; devem fomentar a expansão dos serviços e privilegiar as relações entre a RAEM, outras regiões da China e Portugal.

Quatro. Nos serviços específicos fornecidos pela CTM a determinados assinantes para os quais as tarifas não estejam estabelecidas, e após 15 (quinze) dias úteis do pedido feito ao Governo requerendo a aprovação da tarifa para aqueles serviços, a CTM poderá utilizar uma tarifa provisória calculada numa base comercial ou negociada com o utente até que o Governo fixe a tarifa definitiva.

Cláusula Trigésima Quarta

Taxa de acesso/interligação

Um. A justa compensação pelo acesso aos activos da Concessão referida no número quatro da cláusula nona será estabelecida por acordo comercial entre a CTM e os operadores interessados, de forma a que não tenha um impacto negativo no desenvolvimento de novos serviços pela CTM bem como no cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Contrato.

Dois. A taxa de interligação será estabelecida de acordo com a legislação aplicável.

Cláusula Trigésima Quinta

Revisão de taxas e tarifas

Um. O regime actual de avença vigente no serviço telefónico fixo local manter-se-á até 31 de Dezembro de 2011, se não for entretanto acordado de outro modo.

Dois. Podem ser efectuados aumentos tarifários por acordo mútuo entre o Governo e a CTM.

Três. As propostas de revisão tarifária apresentadas pela CTM deverão demonstrar a necessidade de revisão e terão em conta, entre outros que eventualmente devam ser considerados, os seguintes aspectos:

a) A taxa de inflação e a evolução dos custos de produção que correspondam a um serviço eficiente com prudente administração;

b) As taxas e tarifas praticadas por outros operadores de telecomunicações em territórios e países com características semelhantes às de Macau, designadamente Hong Kong e Singapura;

c) A redução dos custos devido ao desenvolvimento tecnológico;

d) A obrigação imposta à CTM de promover o desenvolvimento regular do serviço em termos de qualidade, quantidade e diversidade e de assegurar a actualização permanente do estabelecimento;

e) A impossibilidade de conseguir ganhos de produtividade que absorvam o aumento de custos em que se baseia o pedido de revisão.

Quatro. As propostas de aumentos tarifários serão submetidas ao Governo pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de entrada em vigor planeada.

Cinco. A CTM e o Governo acordarão anualmente um limite percentual dentro do qual a CTM, com total discricionariedade, poderá aplicar reduções tarifárias, as quais devem ser notificadas ao Governo após a respectiva entrada em vigor. As reduções tarifárias superiores ao limite percentual estão sujeitas ao disposto no número anterior.

Seis. A CTM, para fins comerciais específicos, poderá praticar taxas inferiores às legalmente aprovadas, oferecendo descontos numa base não discriminatória, devendo para o efeito, comunicá-las ao Governo com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência relativamente à data de entrada em vigor planeada.

Sete. Na fixação e revisão das taxas internacionais tomar-se-á em consideração, além dos aspectos referidos no número três, a equivalência entre a pataca e as unidades de conta utilizadas na liquidação das contas internacionais e as disposições aplicáveis dos tratados, convenções e acordos internacionais.

Cláusula Trigésima Sexta

Taxas de serviços concorrenciais

A CTM fica sujeita, relativamente à aprovação e alteração de taxas relativas aos serviços que preste em concorrência, ao regime aplicável aos outros operadores e a estabelecer em legislação a publicar.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO

Cláusula Trigésima Sétima

Competência fiscalizadora

Um. O Governo reserva-se o direito de tornar todas as providências que julgar convenientes para fiscalizar o cumprimento do presente Contrato e o de verificar, quando e como entender, a exactidão dos elementos e informações prestados pela CTM.

Dois. A CTM obriga-se a prestar ao Governo todos os esclarecimentos e informações e conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício das faculdades referidas no número anterior.

Três. A fiscalização será exercida pela entidade superintendente das telecomunicações.

Cláusula Trigésima Oitava

Âmbito da fiscalização

Para os efeitos do cláusula trigésima sétima, a CTM obriga-se a:

a) Franquear o acesso a todas as instalações;

b) Facultar à entidade fiscalizadora todos os livros, registos, documentos relativos às actividades da CTM ao abrigo do presente Contrato de Concessão, prestando sobre eles os esclarecimentos que a entidade fiscalizadora repute necessários;

c) Fornecer todos os elementos e informações que lhe forem solicitados, incluindo as estatísticas utilizadas pela gestão e necessárias à fiscalização;

d) Efectuar, a pedido da entidade fiscalizadora, e se esta o desejar, na presença de delegados seus, ensaios que permitam avaliar das condições de funcionamento e características do equipamento;

e) Participar imediatamente à entidade fiscalizadora as interrupções de serviço, parciais ou totais, que se verificarem e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

Cláusula Trigésima Nona

Avaliação da qualidade do serviço

Um. A CTM fornecerá elementos e estatísticas que permitam avaliar permanentemente a qualidade do serviço em todas as suas modalidades, designadamente quanto a:

a) Postos telefónicos, de telex e outras instalações de assinantes, montados e desmontados;

b) Requisições de instalações de assinantes apresentadas, satisfeitas e desistências;

c) Listas de espera e sua antiguidade;

d) Demora média na satisfação de postos telefónicos principais e suplementares, de postos de telex e outros serviços;

e) Avarias participadas, reparadas e demora média na reparação;

f) Regularidade de exploração no serviço local e internacional;

g) Reclamações diversas e sobre facturação.

Dois. A forma de apresentar os elementos estatísticos a fornecer, e sua periodicidade, será acordada entre a entidade fiscalizadora e a CTM.

Três. A entidade fiscalizadora, com a colaboração da CTM, organizará indicadores básicos da qualidade do serviço prestado e objectivos a que a CTM se obrigará.

CAPÍTULO VI

PESSOAL

Cláusula Quadragésima

Recrutamento

O pessoal da CTM será tanto quanto possível recrutado de entre residentes da RAEM.

Cláusula Quadragésima Primeira

Estatuto do pessoal

Um. O pessoal da CTM rege-se por estatuto próprio e pela restante legislação aplicável às relações laborais na RAEM.

Dois. As alterações ao estatuto do pessoal são aprovadas pelo Governo sob proposta da CTM.

Três. O pessoal da DSC, afecto aos serviços de telecomunicações, ingressado nos quadros da CTM, mantém todos os direitos que usufruía à data do ingresso, no que respeita a:

a) Aposentação;

b) Concessão de licença especial, nos termos da legislação em vigor;

c) Direito de habitação gratuita no caso de ter já casa atribuída pela DSC;

d) Assistência médica, hospitalar e medicamentosa gratuita.

Quatro. Os direitos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser objecto de negociação entre o pessoal anteriormente afecto à DSC e a CTM, podendo deles abdicar sem prejuízo da manutenção dos direitos que se indicam nas alíneas a) e b).

Cláusula Quadragésima Segunda

Formação e quadro de pessoal

Um. A CTM dará formação adequada ao seu pessoal e disporá de um quadro de pessoal devidamente qualificado e em número suficiente para assegurar o exercício de todas as funções necessárias ao perfeito funcionamento dos serviços e ao cumprimento integral das demais obrigações por si assumidas neste Contrato.

Dois. A CTM poderá contratar, temporariamente, técnicos qualificados para a resolução de dificuldades anormais de serviço e implantação de novos projectos e tecnologias.

CAPÍTULO VII

CONTABILIDADE DA CTM

Cláusula Quadragésima Terceira

Escrituração comercial

Um. A CTM obriga-se a manter na sua sede, em Macau, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em patacas e obedecendo em tudo o mais ao que estiver estipulado na legislação aplicável.

Dois. O inventário dos activos fixos tangíveis da Concessão deverá ser justificado por documentação adequada e elaborado de forma a permitir identificar perfeitamente todos os seus componentes.

Três. O relatório de actividades e as contas do exercício serão enviados anualmente ao Governo, numa das línguas oficiais, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua aprovação.

Quatro. A CTM deve dispor de contabilidade separada para os serviços prestados ao abrigo do presente Contrato de Concessão.

Cláusula Quadragésima Quarta

Reintegração dos activos da Concessão

Um. A CTM fica autorizada a proceder à reintegração acelerada dos activos da Concessão, de forma a que o seu valor líquido possa estar anulado em 31 de Dezembro de 2016.

Dois. As taxas normais de reintegração a utilizar pela CTM são as constantes da legislação aplicável, salvo se acordado de outro modo entre o Governo e a CTM, face ao desenvolvimento e evolução tecnológica.

Três. Os valores de reintegração, contabilizados anualmente segundo o método da linha recta e de acordo com o que fica referido, serão considerados custos do exercício.

Cláusula Quadragésima Quinta

Reavaliação do activo

Um. A CTM pode proceder à reavaliação dos activos fixos tangíveis da Concessão.

Dois. Os parâmetros de reavaliação devem ser estabelecidos, através de acordo entre a CTM e a RAEM, tendo em conta as diferentes classes de activos fixos e a sua obsolescência tecnológica e valor real.

CAPÍTULO VIII

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA E REGIME FISCAL

Cláusula Quadragésima Sexta

Retribuição

Um. A título de retribuição pela Concessão, a CTM pagará à RAEM 5% (cinco por cento) da receita total de exploração dos serviços da Concessão, sendo esta considerada como todas as importâncias facturadas aos utilizadores ou, nos casos em que não houver facturação, cobradas aos utilizadores.

Dois. A retribuição deixará de ser aplicável às receitas de exploração dos serviços referidos no número um da cláusula terceira quando forem disponibilizadas licenças para a prestação daqueles serviços.

Três. De acordo com o disposto no número três da cláusula primeira, a partir de 1 de Janeiro de 2012 a retribuição deverá ser ajustada para o mesmo nível das taxas ou encargos aplicados nos termos da lei à prestação de cada um dos serviços públicos de telecomunicações referidos na cláusula primeira.

Quatro. O pagamento da retribuição será efectuado trimestralmente, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao trimestre a que respeitar, na Direcção dos Serviços de Finanças.

Cláusula Quadragésima Sétima

Regime fiscal

Um. Durante a vigência da concessão, a CTM gozará de isenção de impostos aduaneiros relativos à importação de todo o material necessário à sua exploração e de transacções, quer quanto a bens e serviços que adquira, quer quanto a bens ou serviços por ela prestados e compreendidos no objecto da Concessão.

Dois. A partir de 1 de Janeiro de 2012 o âmbito da isenção de impostos de transacções referida no número um será limitada aos bens e serviços adquiridos ou prestados pela CTM no cumprimento da obrigação de serviço universal estabelecida na alínea b) do número um da cláusula décima quarta. A concessão de isenção ao abrigo do presente número está sujeita a parecer favorável da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.

Três. A CTM poderá ainda ser isenta do pagamento de outros impostos, taxas e emolumentos, bem como usufruir de outros tipos de benefícios fiscais nos termos das leis em vigor, se as circunstâncias assim o justificarem.

CAPÍTULO IX

SANÇÕES

Cláusula Quadragésima Oitava

Princípios gerais

Um. A violação das obrigações assumidas pela CTM no presente Contrato será punida nos termos das disposições deste capítulo.

Dois. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nas cláusulas seguintes não exonera a CTM da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação pela entidade para o efeito competente, de outras penalidades previstas nas leis em vigor na RAEM.

Três. A ocorrência de força maior exonera a CTM das obrigações por si assumidas no presente Contrato, desde que se verifique ter tomado todas as providências razoáveis para evitar as suas consequências e não se prove ter havido da sua parte negligência ou propósito.

Quatro. Para os efeitos do presente Contrato, são considerados casos de força maior os de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, cataclismo, malfeitoria ou intervenção de terceiros, devidamente comprovada.

Cinco. A aplicação das penalidades previstas no presente capítulo é da competência do Governo.

Cláusula Quadragésima Nona

Sanções pecuniárias

Um. Serão punidas com multa de $10 000,00 (dez mil patacas) a $500 000,00 (quinhentas mil patacas) as seguintes infracções:

a) A má qualidade do serviço prestado de acordo com o estipulado no número três da cláusula trigésima nona;

b) A violação do sigilo das comunicações por facto que, nos termos do cláusula décima sexta, seja imputável à CTM ou ao pessoal ao seu serviço;

c) O não cumprimento das obrigações assumidas pela CTM em matéria de estabelecimento e exploração do serviço;

d) A recusa injustificada na prestação de informações a que se ache obrigada por força das cláusulas trigésima sétima e trigésima nona; prestação de informações falsas; denegação ou criação de dificuldades injustificadas no acesso às instalações aos representantes da entidade fiscalizadora;

e) A cobrança de taxas que não tenham sido autorizadas pelo Governo ou aplicação de taxas de forma diferente daquela que constar do tarifário aprovado;

f) A recusa injustificada de prestação de serviço a que a CTM se encontre obrigada por força do Contrato;

g) O não cumprimento da obrigação imposta à CTM de promover o desenvolvimento regular do serviço, em termos de qualidade, quantidade e de assegurar a actualização permanente do estabelecimento;

h) A violação do disposto nas cláusulas quadragésima e quadragésima segunda;

i) A violação de normas legais dos regulamentos de uso público ou instruções a que, nos termos do Contrato, a CTM deva obediência;

j) Outras infracções ao presente Contrato não especificadas.

Dois. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição pecuniária ou outras importâncias cujo pagamento resulte do Contrato, a CTM pagará à RAEM juros de mora, calculados da forma seguinte:

a) No primeiro mês, 2% (dois por cento) ao mês;

b) Nos meses seguintes, 3% (três por cento) ao mês.

Três. As multas e os juros de mora serão pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a CTM tenha sido notificada da sua aplicação, reservando-se a RAEM a faculdade de se fazer pagar por conta do depósito de garantia previsto na cláusula quinquagésima segunda, se este prazo não for respeitado.

Cláusula Quinquagésima

Rescisão por incumprimento

Um. O Contrato de concessão poderá ser rescindido unilateralmente pela RAEM quando se verifique uma das seguintes infracções:

a) Abandono da exploração;

b) Atraso superior a seis meses no pagamento de importâncias devidas nos termos do presente Contrato;

c) Não reconstituição do valor do depósito de garantia dentro do prazo indicado na cláusula quinquagésima segunda;

d) Alienação ou transmissão, total ou parcial da Concessão, temporária ou definitiva, sem prévia autorização do Governo;

e) Alteração do objecto social da CTM, sem prévia autorização do Governo;

f) Recusa injustificada em permitir o acesso de outros operadores de serviços de telecomunicações às suas redes, incluindo a rede da Concessão, ou circuitos ou não eliminação injustificada de dificuldades administrativas ou operacionais, com o intuito de adquirir vantagens concorrenciais sobre eles na prestação de serviços não exclusivos;

g) A aplicação de multas de valor acumulado superior a $1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas).

Dois. A rescisão por incumprimento será declarada em diploma legislativo do Governo.

Três. Uma vez declarada, a rescisão por incumprimento confere ao Governo o direito de assumir imediatamente a gestão directa do serviço ou de o conceder a outra entidade.

Quatro. A rescisão da concessão por incumprimento implica a reversão gratuita para a RAEM dos activos da Concessão.

Cláusula Quinquagésima Primeira

Sequestro

Um. A Concessão pode ser sequestrada nos seguintes casos:

a) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração;

b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da CTM ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.

Dois. Durante o sequestro, a exploração da Concessão será assegurada por representantes da RAEM, correndo por conta da CTM as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

Três. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a RAEM notificar no seu termo a CTM para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos da cláusula quinquagésima, caso a CTM a não aceite.

Quatro. Quando se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a) e b) do número um, o Governo notificará a CTM para, num prazo razoável, não superior a 10 (dez) dias, repor a situação e reparar as consequências; caso a CTM o não faça, aplicar-se-á o disposto nos números anteriores.

Cláusula Quinquagésima Segunda

Caução

Um. As obrigações de natureza pecuniária assumidas pela CTM no presente Contrato são caucionadas com uma garantia bancária à primeira solicitação, à ordem da RAEM, no valor de $2 000 000,00 (dois milhões de patacas).

Dois. O valor indicado no número anterior manter-se-á durante a vigência do Contrato, devendo a CTM reconstituí-lo sempre que, por qualquer motivo, se verifique a sua diminuição. A reconstituição efectuar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a CTM for notificada a fazê-lo.

CAPÍTULO X

COMPROMISSO ARBITRAL

Cláusula Quinquagésima Terceira

Tribunal arbitral

Um. Todas as questões que se suscitarem sobre a interpretação e execução deste Contrato serão submetidas a julgamento de um tribunal arbitral que funcionará em Macau e será constituído por três árbitros, sendo um nomeado pelo Governo, um pela CTM e o terceiro, que será o Presidente, por acordo de ambas as partes.

Dois. Se uma das partes não nomear o seu árbitro dentro de um mês a contar da data em que for convidada a fazê-lo pela outra parte, ou se as partes, dentro de um mês depois de nomeado o último, não tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro árbitro, a escolha do ou dos árbitros em falta será feita pelo Tribunal Judicial de Base de Macau, a requerimento de qualquer das partes.

Três. O tribunal arbitral julgará segundo a lei de Macau e das suas decisões só caberá recurso em caso de violação de lei.

Quatro. As despesas feitas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral serão suportadas pelas partes, na proporção em que ficarem vencidas.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Cláusula Quinquagésima Quarta

Bens a arrendar à RAEM e à DSC

A CTM tomará de arrendamento à RAEM e à DSC os terrenos, edifícios e instalações afectos à exploração pelo preço que for acordado, o qual será actualizado de acordo com a legislação em vigor na RAEM.

Cláusula Quinquagésima Quinta

Relações internacionais

Um. A representação da RAEM nas organizações internacionais de telecomunicações, bem como a coordenação de tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais de telecomunicações é assegurada pela entidade que superintende nas telecomunicações da RAEM, através da entidade nacional competente para o efeito, sempre que a RAEM não possa ter representação própria.

Dois. Quando o julgar necessário, a CTM poderá fazer-se representar nas reuniões daquelas organizações internacionais, integrando-se os seus representantes na delegação nacional, sempre que a RAEM não possa ter representação própria, ou nas delegações da RAEM.

Cláusula Quinquagésima Sexta

Exportação de capitais

Um. A CTM fica autorizada a fazer pagamentos ao exterior de todas as quantias dispendidas no exterior para instalação, manutenção e ampliação dos serviços de telecomunicações, e bem assim de todas as quantias necessárias para a liquidação a administrações estrangeiras ou operadores externos das contas provenientes da operação dos serviços de telecomunicações ao abrigo deste Contrato.

Dois. É ainda permitido à CTM a remessa para o exterior da RAEM das quantias provenientes dos dividendos das suas operações, bem como dos pagamentos que lhe forem efectuados pela RAEM na sequência da extinção da Concessão.

Três. A CTM fica autorizada, numa base internacional a contrair empréstimos e efectuar pagamentos de juros e de capital referentes a estes empréstimos devendo, contudo, em igualdade de circunstâncias dar preferência às instituições bancárias locais.

Cláusula Quinquagésima Sétima

Frequências radioeléctricas

Um. O estabelecimento e utilização, pela CTM, de meios de comunicação radioeléctrica dependem de autorização a conceder nos termos da legislação em vigor.

Dois. A CTM obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para que as estações por si exploradas não causem interferências prejudiciais a outras estações autorizadas e compromete-se a acatar as instruções e recomendações da entidade que superintende às telecomunicações, relacionadas com o funcionamento dessas estações.

Três. A entidade superintendente das telecomunicações diligenciará para que sejam atribuídas à CTM, em tempo útil, as frequências do espaço radioeléctrico de que esta necessite para cumprir as obrigações assumidas neste Contrato, e tomará as medidas necessárias para evitar que o funcionamento de meios de comunicação radioeléctrica da CTM seja afectado por interferências prejudiciais.

Cláusula Quinquagésima Oitava

Diversos

Um. O presente Contrato é feito em seis originais, sendo dois em língua Chinesa, dois em língua Portuguesa e dois em língua Inglesa. O Governo e a CTM ficam, cada um, com três originais, sendo um em língua Chinesa, um em língua Portuguesa e outro em língua Inglesa.

Dois. Em caso de dúvida, fazem fé os textos em Chinês e em Português.

Três. Nas relações entre o Governo e a CTM utilizar-se-á sempre a língua Chinesa ou Portuguesa, admitindo-se contudo, que se junte tradução em língua Inglesa.

Quatro. As comunicações que, ao abrigo do presente Contrato, o Governo haja de fazer à CTM serão sempre endereçadas à sede da CTM, em Macau.

Cinco. As comunicações que, ao abrigo do presente Contrato, a CTM haja de fazer à RAEM serão sempre endereçadas ao Governo.

Cláusula Quinquagésima Nona

Condições de eficácia do Contrato

A eficácia do presente Contrato fica subordinada à constituição da caução referida no cláusula quinquagésima segunda e à sua publicação completa no Boletim Oficial.

Cláusula Sexagésima

Cessação de termos

Um. A partir de 1 de Janeiro de 2012 o disposto no número dois da cláusula quadragésima primeira deixará de ser aplicável.

Dois. As cláusulas trigésima terceira, trigésima quinta, trigésima nona e a alínea g) do número um da cláusula quadragésima nona deixarão de ser aplicáveis a partir da entrada em vigor de legislação específica sobre a prestação dos serviços públicos de telecomunicações objecto do presente Contrato de Concessão.

Assim o outorgaram.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 12 de Novembro de 2009.

A Notária Privativa, substituta, da Direcção dos Serviços de Finanças, Ho Im Mei.

Anexo I

Activos da Concessão

Os seguintes activos, com referência à data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão, consideram-se activos da Concessão:

a) As condutas e infra-estrutura associada de câmaras de visita, câmaras de condutas e caixas de juntas;

b) Instalações e equipamentos que constituem a rede fixa local, incluindo os sistemas de comutação e transmissão, compreendendo o lacete local de cobre e os respectivos cabos e caixas de junta, e cabos de fibra óptica para backhaul;

c) Instalações e equipamentos que constituem a rede fixa internacional, incluindo os sistemas de comutação e transmissão, estações terrenas de satélite, bem como o sistema de cabo submarino SEA-ME-WE 3;

d) Instalações e equipamentos do serviço de circuitos alugados, incluindo a rede de dados de alta velocidade com o respectivo equipamento de transmissão e sistema de distribuição de fibra óptica, e a rede digital de dados, incluindo equipamento localizado nas instalações do cliente;

e) Instalações e equipamentos para a interligação entre a rede da Concessão e outras redes públicas de telecomunicações para a prestação de serviços de telecomunicações móveis terrestres de uso público, incluindo sistemas de comutação e de transmissão;

f) Instalações e equipamentos do serviço fixo comutado de transmissão de dados;

g) Instalações e equipamentos do serviço fixo de telex;

h) Instalações e equipamentos dos serviços de telefones públicos, incluindo cabines telefónicas públicas e telefones-mealheiro privativos;

i) Instalações e equipamentos para serviços de valor acrescentado sobre a rede fixa local, incluindo equipamentos de comutação;

j) Cabos de edifício instalados pela CTM e da sua propriedade;

k) Bens imóveis construídos ou instalados em virtude do Contrato de Concessão dos serviços públicos de telecomunicações em regime de exclusivo, incluindo as subestações telefónicas.

Anexo II

Termos e Condições para o acesso às condutas da Concessão

1. Introdução

O Contrato de Concessão, revisto em 6 de Novembro de 2009, estabelece a obrigação da CTM de disponibilizar ao Governo e a operadores de serviços de telecomunicações devidamente licenciados para instalar e operar infra-estruturas de telecomunicações (Entidades Beneficiárias), mediante acordo prévio, o acesso e utilização das condutas da Concessão para efeitos de instalação, manutenção e remoção de sistemas de telecomunicações necessários para a oferta de serviços de telecomunicações e serviços conexos.

O presente Anexo II define os termos e condições aplicáveis à utilização, gestão e exploração das condutas da Concessão pela CTM, de acordo com a cláusula décima do Contrato de Concessão.

O Governo terá o direito de acesso e de utilização das condutas da Concessão para fins específicos e nos termos e condições previamente acordados com a CTM.

O acesso às condutas da Concessão incluirá também o acesso à infra-estrutura associada das câmaras de visita e câmaras de condutas na medida do indispensável para a concreta instalação, manutenção ou remoção dos sistemas de telecomunicações da Entidade Beneficiária.

O acesso e utilização das condutas da Concessão serão apenas disponibilizados às Entidades Beneficiárias a quem tenha sido concedido o direito de instalar as suas próprias infra-estruturas de telecomunicações e que detenham todas as autorizações oficiais para o efeito necessárias concedidas pela RAEM.

2. Acesso às condutas da Concessão

A CTM disponibilizará, a pedido das Entidades Beneficiárias e após acordo quanto aos termos e condições aplicáveis, o acesso e utilização das condutas da Concessão cuja gestão seja da responsabilidade da CTM para a instalação, manutenção e remoção dos sistemas de telecomunicações necessários para a oferta ao público de telecomunicações e serviços conexos.

Consideram-se excepções aceitáveis ao disposto no parágrafo anterior, desde que devidamente fundamentadas e aceites pelo Governo, as seguintes:

i) Impossibilidade física ou técnica;

ii) Perigo para a saúde ou segurança do pessoal que trabalha nas infra-estruturas.

A CTM assegurará a integridade e operação do equipamento e hardware existentes no interior das condutas da Concessão. Como gestora das condutas da Concessão, a CTM tem o direito de fiscalizar e supervisionar todos os trabalhos realizados nas condutas da Concessão. A CTM pode recusar ou interromper qualquer trabalho que ameace a integridade e operação do equipamento e hardware existentes no interior das condutas da Concessão.

3. Espaço em condutas da Concessão

A CTM terá o direito de afectar e reservar, para utilização própria, espaço razoável nas condutas da Concessão, para corresponder a todas as suas necessidades actuais ou previsíveis, incluindo espaço destinado a manutenção, reparação, operação ou para efeitos de substituição (backup). Esta reserva de espaço para desenvolvimento futuro deverá ser submetida ao Governo para aprovação.

Uma vez reservado este espaço, a CTM não instalará cabos ou equipamentos que excedam a referida reserva de espaço submetida ao Governo, salvo se o contrário for acordado com o Governo.

A CTM não ocupará espaço nas condutas da Concessão, para além das situações previstas no parágrafo anterior, que possa impedir o acesso à infra-estrutura por parte das Entidades Beneficiárias.

O acesso às condutas da Concessão será única e exclusivamente disponibilizado para a instalação de cabos da propriedade das Entidades Beneficiárias, e deverá estar em conformidade com a respectiva autorização oficial que tenha sido usada pela Entidade Beneficiária para justificar o seu pedido de acesso às condutas da Concessão.

A CTM tem o direito de denunciar qualquer contrato de acesso às condutas da Concessão em caso de extinção do Contrato de Concessão.

4. Informação sobre as condutas da Concessão e confidencialidade

A CTM disponibilizará, a pedido dos interessados, por preço a determinar, informação sobre os troços de acesso às condutas da Concessão que sejam técnica e operacionalmente viáveis, os quais serão objecto de oferta como trajectos para a partilha de condutas da Concessão.

A informação trocada entre a CTM e as Entidades Beneficiárias em qualquer acordo relativo às condutas da Concessão será considerada como estritamente confidencial. Quaisquer plantas disponibilizadas relativamente às condutas da Concessão serão utilizadas exclusivamente para a preparação de pedidos de acesso, e nem a informação contida no pedido de acesso nem a informação prestada poderá ser usada para fins distintos do acesso às condutas da Concessão ou divulgada a terceiros, salvo com expressa autorização escrita da parte que transmitiu a informação.

5. Reestruturação das condutas da Concessão

Caso as condutas da Concessão devam ser redireccionadas ou reestruturadas, a CTM, como gestora das condutas da Concessão, está obrigada a planear e coordenar o processo de reestruturação de acordo com os contratos de acesso às condutas da Concessão com as Entidades Beneficiárias.

Em situações de emergência ou de força maior, a CTM pode alterar, eliminar ou reestruturar as condutas da Concessão, sem notificação às Entidades Beneficiárias, de forma a preservar a integridade e o regular funcionamento das condutas da Concessão. A CTM participará tais situações ao Governo no dia útil seguinte ao dia do incidente.

Caso o Governo solicite que a CTM desvie ou remova cabos ou condutas da Concessão e se, em consequência, a CTM não tiver condutas adequadas ou suficiente capacidade disponível em condutas para as Entidades Beneficiárias, a CTM não terá a obrigação de fornecer ou construir capacidade adicional em condutas para a Entidade Beneficiária. A CTM não será responsável pelos custos decorrentes do desvio ou remoção de cabos ou condutas da Concessão.

6. Manutenção

A CTM fica obrigada a assegurar a integridade e o bom estado de funcionamento das condutas da Concessão. A CTM pode interromper ou suspender temporariamente a disponibilização de acesso às condutas da Concessão de forma a dar prioridade a trabalhos de manutenção executados para aquele efeito. Nestes casos, a CTM dará aviso prévio às Entidades Beneficiárias afectadas.

7. Preços

A CTM deverá disponibilizar uma tabela de preços padrão com indicação dos diferentes elementos para o acesso e utilização das condutas da Concessão. A tabela de preços padrão está sujeita à aprovação do Governo.

Os preços devem assegurar uma justa compensação para a CTM, uma eficiente afectação das condutas da Concessão enquanto recursos escassos, e ser fixados a um nível que incentive o investimento em condutas.

8. Oferta de Referência de Acesso a Condutas para Operadores de Telecomunicações Licenciados

A Oferta de Referência de Acesso a Condutas (ORAC) é o documento que define os princípios gerais e condições que devem ser observados pelo Contrato de Acesso a Condutas (CAC), a celebrar entre a CTM e as Entidades Beneficiárias previamente à disponibilização de acesso e utilização das condutas da Concessão para a instalação, manutenção e remoção de sistemas de telecomunicações.

A ORAC deverá ser preparada pela CTM no prazo de oito meses a contar da data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do Contrato de Concessão.

A ORAC será actualizada pelo menos a cada dois anos ou a pedido do Governo, atendendo à evolução registada a nível das necessidades de mercado e do desenvolvimento de infra-estruturas.

A ORAC e respectivas actualizações serão aprovadas pelo Governo.

A ORAC deverá integrar os seguintes elementos mínimos:

a) Condições detalhadas relativas ao acesso às condutas da Concessão, incluindo locais de acesso e troços exequíveis do ponto de vista técnico e operacional, nas quais a CTM tomará em consideração:

i) Os interesses legítimos de todas as partes e que essas condições não sejam discriminatórias entre as Entidades Beneficiárias, bem como a qualidade técnica e operacional de acesso às condutas da Concessão;

ii) Que as Entidades Beneficiárias recebam acesso de forma não discriminatória, ou fundamentação caso o acesso seja impossível, num prazo razoável;

iii) Que sejam fornecidas propostas alternativas, quando for física ou tecnicamente inviável satisfazer os pedidos de acesso formulados pelas Entidades Beneficiárias.

b) Condições detalhadas relativas ao direito da CTM de recusar ou suspender, total ou parcialmente, o acesso às condutas da Concessão, designadamente nas seguintes situações:

i) Indisponibilidade de espaço a afectar;

ii) Obstáculos físicos, técnicos ou legais à instalação;

iii) Risco para a saúde ou segurança do pessoal da CTM;

iv) Possibilidade de deterioração na operação das redes e equipamento;

v) Possibilidade de impacto negativo na integridade da rede da CTM ou na qualidade dos serviços prestados;

vi) Reiteradas violações pela Entidade Beneficiária das normas e procedimentos aplicáveis.

c) Requisitos detalhados para os contratos de seguro a manter pelas Entidades Beneficiárias, de forma a cobrir a responsabilidade pelos danos causados pelo ou decorrentes do acesso e utilização das condutas da Concessão, incluindo, designadamente, contratos de seguro de responsabilidade civil;

d) Minuta tipo de CAC a celebrar entre a CTM e a Entidade Beneficiária, o qual deve prever indicadores e níveis de qualidade de serviço e cláusulas que regulem o respectivo incumprimento;

e) Os seguintes intervalos de tempo indicativos, em dias de calendário:

i) Desde o momento em que a CTM recebe da Entidade Beneficiária um pedido de acesso e utilização de condutas da Concessão, até ao momento em que a CTM responde à Entidade Beneficiária quanto à viabilidade do pedido;

ii) Desde a data de confirmação da viabilidade da instalação pretendida e a data de início dos trabalhos físicos necessários;

iii) Desde a data de confirmação da viabilidade da remoção pretendida e a data de início dos trabalhos físicos necessários;

iv) Desde a data de confirmação da viabilidade da operação de manutenção pretendida e a data de início dos trabalhos físicos necessários.

f) Tabela de preços padrão com a indicação dos diferentes elementos de acesso e utilização das condutas da Concessão e os diferentes elementos dos serviços a prestar, designadamente gestão, supervisão, operação, análise de viabilidade, administração, e encargos decorrentes da instalação e remoção;

g) Preços para outros elementos e serviços não indicados na tabela de preços padrão;

h) Manual de Procedimentos e de Especificações Técnicas (MPET), incluindo designadamente:

i) Especificações das condutas da Concessão;

ii) Princípios orientadores da disponibilidade de espaço nas condutas da Concessão pretendidas e infra-estrutura associada;

iii) Instalação ou remoção de infra-estruturas nas condutas da Concessão e infra-estrutura associada;

iv) Procedimentos relativos ao pedido de acesso e utilização das condutas da Concessão e ao pedido para trabalhos de manutenção e reparação;

v) Princípios gerais, regras e procedimentos de credenciação de pessoal.

9. Âmbito do CAC

O CAC entre a CTM e a Entidade Beneficiária estabelecerá os termos e condições para o acesso e utilização das condutas da Concessão. O CAC incluirá, designadamente, o seguinte:

i) Prazo do contrato;

ii) Características, dimensão e capacidade das condutas da Concessão e infra-estrutura associada a ser afectada para utilização pela Entidade Beneficiária;

iii) Qualidade do serviço;

iv) Previsões relativas às necessidades de espaço em condutas, se existirem;

v) Preço, facturação e termos de pagamento para o acesso e utilização das condutas da Concessão;

vi) Responsabilidade da Entidade Beneficiária e seguros;

vii) Termos e condições para o acesso e utilização das condutas da Concessão para a instalação, remoção e manutenção de equipamento e infra-estruturas da Entidade Beneficiária;

viii) Cessão da posição contratual;

ix) Termos e condições de confidencialidade;

x) Direitos e responsabilidades da CTM e da Entidade Beneficiária na operação diária das condutas da concessão em questão e infra-estrutura associada;

xi) Termos e condições em caso de reestruturação da rede;

xii) Resolução do contrato;

xiii) Resolução de litígios.

O CAC será comunicado ao Governo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da respectiva assinatura pelas partes.

10. Mediação do Governo sobre o CAC

No caso de, após um período de tempo razoável, a CTM e a potencial Entidade Beneficiária não conseguirem chegar a acordo, o Governo pode mediar nas negociações, demonstrado que esteja que as partes envidaram os melhores esforços para chegar a um acordo.

A mediação do Governo incidirá apenas sobre assuntos não regulados na ORAC e que respeitem a arranjos específicos entre as partes em negociação.

O Governo pode sugerir a inclusão de matérias no CAC, propondo condições específicas a considerar pelas partes em negociação e estipulando um prazo razoável para se chegar a acordo.

No decurso deste processo de mediação, o Governo pode ainda solicitar que a CTM actualize a ORAC.

Caso não se chegue a um acordo no prazo estipulado e após devida consideração das posições de ambas as partes em negociação, o Governo pode resolver a questão controvertida proferindo decisão devidamente fundamentada.

Midterm Review of Concession Agreement of the Public Telecommunications Service

CHAPTER I

BASIC PROVISIONS

Clause One

Purpose of the Concession

One. The scope of this Concession Agreement is CTM’s exclusive right to operate the following public telecommunications services and to install and manage all telecommunications systems and equipment required for that purpose:

a) Local: The fixed telephone service, telegram service, fixed telex service and switched fixed service for data transmission;

b) International: The fixed telephone service, telegram service and fixed telex service provide that they involve call addressing and be established in real time and switched fixed service for data transmission.

Two. Without prejudice to the right to operate the public telecommunications services, and install and manage all telecommunications systems and equipment required for that purpose, referred to in paragraph one above, the exclusive nature of this right will cease to apply on 31st December 2011.

Three. From 1st January 2012, in operating the public telecommunications services above mentioned CTM shall be subject to the legislation in force at the time and shall be treated on the same grounds as any other entity entitled to provide these services.

Four. Until 31st December 2011 the exclusive right granted to CTM by this Agreement shall be promptly and effectively protected by the Government, and the parties will implement mechanisms to protect the exclusivity.

Clause Two

Definitions

For the purposes of the provisions of this Agreement, the expressions hereunder shall have the following meaning:

a) Access — sharing of facilities or services to the Government or to a licensed telecommunications operator, for the purpose of providing telecommunications services, including the access to network elements and associated facilities;

b) Interconnection — the physical and logical linking of public use telecommunications networks in order to allow the users of one telecommunications operator to communicate with users of CTM or to access services provided by the latter;

c) Concessionaire or CTM — Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

d) Macao — the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China (MSAR);

e) Telecommunications infrastructure or telecommunications network — all the physical or electromagnetic means that carry the transmission, reception or broadcasting of signals;

f) Government: the Government of the MSAR;

g) Rented circuit service — offer for transmission capacity from the telecommunications network, in transparent mode, of temporary or permanent nature;

h) Switching fixed service for data transmission — offer for addressed data, with origin and destination at the terminal points of the telecommunications network, enabling any user to utilise the equipment connected to its terminal point to communicate with another terminal point, as referred to the services provided at 31st December 2011;

i) Fixed telephone service or voice telephony — offer for addressed voice carrying in real time, with origin and destination at the terminal points of the telecommunications network, enabling any user to utilise the equipment connected to its terminal point to communicate with another terminal point;

j) Fixed telex service — offer for addressed telex messages carrying, with origin and destination at the terminal points of the telecommunications network, in conformity with the relevant recommendations of ITU, namely, Recommendation F. 60, and using the international alphabet no. 2 of Recommendation S. 1, and transmission at 50 Baud, enabling any user to utilise the equipment of his terminal point to communicate with another terminal point;

k) International service — means where either the originating or terminating points are within the MSAR;

l) Local service — means where both the originating and terminating points are within the MSAR;

m) Telecommunications service of public use — those provided by the operators for public use in general — users — or other operators, either in a direct way through its own systems, or in an indirect way through the interconnection to other operators systems;

n) Telegram service — offer for a service of reception, transmission, reproduction and delivery to the messages’ addressee, in conformity with the relevant recommendations of ITU;

o) Transit service — means where both the originating and terminating points are outside the MSAR but where part of the telecommunications infrastructure to deliver these services is within the MSAR;

p) Telecommunications — any kind of treatment, broadcasting or reception of signals, in writing, pictures, sound, or information of any kind, by means of wires, radio-electrical, optical or other electromagnetic systems;

q) Concession network — facilities and equipment part of the Concession assets, namely the users fixed access system, the transmission network, the concentration, switching or processing nodes, installed for the provision of the public telecommunications services referred to in clause one as at 31st December 2011, and those used for the provision of rental circuit services as at the date of publication in the Official Gazette of the midterm review of this Concession Agreement.

Clause Three

Competitive services

One. Regardless of the scope of this Concession Agreement as set out in clause one, CTM shall maintain the right to install and operate, on a non-exclusive basis, the local rental circuit services, the international rental circuit services and the transit services, without interruption and on-going.

Two. The Government shall automatically issue to CTM whatever licences are required by law, for the purposes of exercising the rights referred to in paragraph one above.

Three. In the event that the licences required for the operation of local rental circuit services, international rental circuit services and transit services are not available, to ensure continuity of service CTM shall maintain the right to continue to provide those services under the terms and conditions contained in this Concession Agreement, until the licences are granted to CTM.

Four. The licences referred to in paragraphs two and three above shall not be of a transitional or interim nature and shall be of equal terms and conditions applicable to any other entity to whom the right to operate such services may be granted.

Five. Should the Government issue licences of a transitional or interim nature to entities other than CTM, and these licences establish terms and conditions that CTM’s considers more favourable than those contained in this Concession Agreement, then such terms and conditions will be applicable to CTM.

Six. In operating competitive services, CTM shall be treated on the same grounds as any other entity entitled to provide these services and shall be subject to the legislation in force at the time.

Seven. Notwithstanding the provision of paragraph six above, different regulatory mechanisms may be adopted pursuant to the relevant laws, regulations and licensing conditions, provided that the market situation suggests it appropriate.

Clause Four

Term of the Concession

One. The Concession shall terminate on 31st December 2016 save in case of occurrence of any of the termination causes indicated in subsections b) to e) of clause eleven.

Two. Except in case of serious breach by CTM of the relevant laws and regulations, or for imperative reasons of public interest, duly justified, the Concession will be automatically renewed, under the same conditions, for another period of 5 (five) years until 31st December 2021.

Three. At the end of the term of the Concession CTM shall transfer to the MSAR the whole of the facilities assigned to the provision of the public telecommunications services provided under exclusive rights, hereinafter the Concession assets, without charge, free from any encumbrances and liabilities and in good operating condition.

Four. In the event that, for imperative reasons of public interest, the Concession is not automatically renewed for another period of five years as provided for in paragraph two above, CTM will be entitled to a compensation to be determined by the addition of the following values:

a) Non-obsolete stocks intended to be used on the Concession Network, reported to the values of the latest balance sheet approved by the General Meeting and by the Government;

b) A compensation equal to two point five times the average annual profit before taxes resulting of the activities developed under this Concession Agreement, as shown in the three latest annual accounts.

Five. The Agreement in hand may be amended at any time by mutual agreement of both parties.

Clause Five

Concession assets

One. The main categories of Concession assets are listed in Annex I, which shall be further detailed by CTM until 31st December 2011.

Two. Concession assets shall be included in an inventory to be submitted by CTM to the Government for approval until 31st December 2011.

Three. Upon the transfer to the MSAR of the Concession assets referred to in the above paragraphs, the Government will inspect those assets, together with a representative of CTM, in order to verify the good operating condition.

Clause Six

Common assets

One. Common assets are those assets assigned both for the provision of competitive services and for the provision of the public telecommunications services under exclusive rights, such assignment being based on the agreed apportionment as at 31st December 2011.

Two. Upon termination of this Concession Agreement the parties shall agree on the treatment to be observed with regard to the separation, assignment or sharing of common assets.

Three. If the parties agree under paragraph two above that a common asset shall be assigned to one of them then the relinquishing party shall be compensated for its rights over such asset.

Four. The provisions of paragraph three above shall apply to the investments carried out in Concession assets from 1st January 2012.

Five. The compensation referred to in paragraph three above shall be calculated according to the higher of net book value or the replacement cost at the time of the assignment.

Clause Seven

Investment carried out by CTM

One. From the date of publication in the Official Gazette of the midterm review of this Concession Agreement investments made by CTM on local and international rental circuit services, as well as on transit services, shall be considered as CTM sole and exclusive property and shall not form part of the Concession assets.

Two. From 1st January 2012 all investments carried out by CTM in the services referred to in clause one shall be considered as its sole and exclusive property and shall not form part of the Concession assets.

Three. The part of CTM’s investments that purely replaces a Concession asset, adding no benefit to the original asset, is not subject to any compensation.

Four. From the date of publication in the Official Gazette of the midterm review of this Concession Agreement up to 31st December 2011, CTM shall continue to invest in the services referred to in clause one to the extent necessary to maintain the high service quality existing at that date.

Five. The investments referred to in paragraphs three and four are part of the Concession assets.

Clause Eight

Maintenance of the Concession assets

One. CTM shall maintain the Concession assets and the portion of the common assets assigned to the operation of the public telecommunication services, rental circuit and transit services, including necessary replacement or update, so that the integrity and good operation of these assets can be ensured.

Two. CTM shall submit, annually, to the Government, an inventory of the Concession assets, including those that are part of common assets, which must include the description of the updates and upgrades made to such assets.

Three. In the case that specific Concession assets become obsolete and the demand no longer justifies the commercial provision of a service, CTM shall, subject to approval of the Government, be able to retire the affected Concession assets and cease provision of service, in the event of which the obligation set forth in paragraph one above and the obligation to provide that particular service, pursuant to subsection a) of paragraph one of clause fourteen, shall not apply.

Clause Nine

Access to network and Concession assets

One. Subject to the other provisions of this clause, CTM shall not in any way refuse, discriminate or render more difficult to another operator of the public telecommunications service, of the competitive regime, the access / interconnection to its telecommunications network, including the Concession network.

Two. The obligation set forth in paragraph one above shall fall away in the event that any other operator of the public telecommunications services fails to comply with the relevant laws, regulations, licences or any other formal permissions legally required, in a manner that impacts CTM’s rights regarding access / interconnection.

Three. Other than the access to the Concession ducts, the Concession assets will not be shared before the termination of the exclusivity referred to in paragraph two of clause one and without the prior agreement of CTM on the terms and conditions of that sharing and the approval from the Government.

Four. In consideration for the access to the Concession assets or interconnection to its telecommunications network, including the Concession network, CTM shall be entitled to receive fair compensation from the other operators of public telecommunications services under the terms of clause thirty-four hereof.

Five. CTM can only be requested to fulfil its obligation to establish the access or the interconnection to its telecommunications network, including the Concession network, once the value of the fair compensation referred to in the previous paragraph and technical compatibility have been established.

Clause Ten

Access to the Concession ducts

One. CTM shall make available to the Government and licensed telecommunications operators, by prior agreement, access and use of the Concession ducts for the installation, maintenance and removal of telecommunications systems necessary to the offer of telecommunications and associated services, under the terms and conditions set out in Annex II.

Two. The terms and conditions referred to in paragraph one above shall include the following:

a) Fair compensation to CTM;

b) Appropriate security safeguards for CTM’s network and the Concession network;

c) Management of the Concession ducts by CTM, including supervision of all related works;

d) Allocation and reservation of sufficient space in the Concession ducts for CTM current and foreseeable future requirements;

e) Liability of the users to CTM for all losses incurred by the latter howsoever arising out of or in connection with their usage of the Concession ducts.

Clause Eleven

Termination of the Concession

The Concession shall terminate:

a) At the end of the life of the Concession;

b) By mutual agreement between the MSAR and CTM;

c) In case of redemption;

d) Due to public interest;

e) Due to default.

Clause Twelve

Redemption of the Concession

One. The MSAR may redeem the Concession in the year prior to the term of this contract, giving CTM for such purpose one year’s prior notice.

Two. In the event of this right being exercised, the Concession assets shall revert to the MSAR, free from any charges, encumbrance or liability, and in such operating and upkeep conditions that will enable the continuity of the services in good working order, against a certain consideration to be determined by the addition of the following values:

a) Net tangible fixed Concession assets and non-obsolete stocks, reported to the values of the latest balance sheet approved by the General Meeting and by the Government;

b) A compensation equal to two point five times the average annual profit before taxes resulting of the activities developed under this Concession Agreement, as shown in the three latest annual accounts before the date of the redemption.

Three. Should the right of redemption be exercised in the year prior to the end of the period of five years referred to in paragraph two of clause four, that is 2021, the amount of the compensation referred to in subsection b) of paragraph two above shall be equal to the average annual profit before taxes resulting of the activities developed under this Concession Agreement, as shown in the three latest annual accounts before the date of the redemption.

Clause Thirteen

Termination due to public interest

One. The MSAR may terminate the Concession unilaterally at any time whenever the public interest so recommend, regardless of whether CTM has violated any of its obligations.

Two. Should the Concession be terminated as provided for in item one above, CTM shall be entitled to compensation. The amount of this compensation shall be calculated according to the terms established in item two of clause twelve above.

Clause Fourteen

Obligations of CTM

One. From the date of publication in the Official Gazette of the midterm review of this Concession Agreement CTM shall have the following obligations:

a) To provide the services referred to in paragraph one of clause one and clause three;

b) To provide universal service for the fixed telephone services referred to in clause one.

Two. CTM shall be compensated for the provision of the universal service, pursuant to the relevant legislation.

Three. CTM will continue to provide the public payphone and the directory services as they are provided at the date of publication in the Official Gazette of the midterm review of this Concession Agreement.

Clause Fifteen

Public use of services

Except for the restrictions laid down in the legislation in force or in future legislation, CTM shall not refuse to provide any services to any person or entity as provided for in this Agreement, as long as the relevant service applicant meets the requirements as laid down in the legal provisions and regulations in force.

Clause Sixteen

Inviolability and confidentiality of telecommunications

One. CTM shall undertake to take all the measures required to ensure that all communications under its responsibility are kept inviolable and confidential pursuant to the legislation in force in the MSAR.

Two. The confidentiality referred to above covers professional secrecy and all of CTM’s staff and managerial members shall in no circumstances disclose the identity of the applicant or addressee, and the contents of the communications they become aware of in the course of their duties. Furthermore the said confidentiality shall prevent staff from disclosing to third parties any information related to them.

Clause Seventeen

Governing legislation

One. CTM shall undertake to comply with the legislation in force in the MSAR as well as any international treaties, conventions, agreements and regulations on telecommunications to which the MSAR is bound irrespective of the name they shall be referred to.

Two. CTM has the right to be consulted on draft legislation on telecommunications and associated services.

Clause Eighteen

CTM’s rights

One. CTM shall enjoy all rights granted by the governing legislation and those awarded to Macau Post (hereinafter referred to as “DSC”) at the time of the execution of the Agreement in hand in respect of the provision of cables, lines and other telecommunications equipment, namely in what concerns the use of public areas, the setting up of servitudes, the expropriation based on public interest, the setting up of protection areas and the right of access to private land or buildings.

Two. Upon request submitted by CTM, the Government shall ensure that the rights referred to above can be exercised.

CHAPTER II

CONCESSIONAIRE COMPANY

Clause Nineteen

Object

One. The object of CTM shall include the operation of public telecommunications services and associated services.

Two. The provision of paragraph one above does not limit howsoever the right of CTM to carry out any activities that may be complementary, subsidiary or accessory to the services referred thereto.

Clause Twenty

Registered office and management bodies

One. CTM shall have its registered office and central management in Macao and, at least, one of its managing directors shall reside therein.

Two. The MSAR may appoint a Government delegate with the powers prescribed by the law.

Clause Twenty-One

Articles of Association

One. CTM’s Articles of Association shall comply with and meet the MSAR’s laws and the provisions under this Agreement.

Two. Whenever CTM wishes to amend the Articles of Association in what concerns the object, reduction of share capital, transformation, split-up, wind-up, the Government’s approval shall be sought.

Three. Where the Government’s approval is legally required, the Government and CTM will discuss changes to the corporate structure of CTM to enable CTM to best develop its business whilst ensuring compliance with the relevant legislation and regulations.

Clause Twenty-Two

Shareholders equity

One. The share capital of CTM is $150,000,000.00 (one hundred and fifty million patacas), and it has been fully paid up as of the date of signature hereof.

Two. CTM represents that it shall proceed to increases in its equity capital, in one lump sum, that may prove to be necessary to guarantee that, during the validity of the Concession, such capital is never under 40% (forty per cent) of the value of the net tangible fixed Concession assets.

Three. Upon a duly founded application of CTM, and in order to enable a significantly high investment, the Government may temporarily authorise the value of the equity capital to be lower than the percentage of the value of the net tangible fixed Concession assets referred to in number two above, and will fix at the same time the applicable conditions.

Four. Any change occurred in the ownership or percentage distribution of the share capital of CTM, shall have to be authorised by the Government.

Clause Twenty-Three

Transfer and sub-Concession

One. Unless otherwise approved by the Government, CTM shall not dispose of or in any way transfer the whole or part of its franchised rights on a permanent or temporary basis.

Two. The restriction referred to above shall not prevent a third party from providing or carrying out any services or works comprised in the exclusive services providing those services or works are provided or carried out under CTM’s orders and responsibility.

CHAPTER III

SETTING UP AND OPERATING THE SERVICE

Clause Twenty-Four

Legislation governing public telecommunications networks

Without prejudice to the provisions of this Concession Agreement, the operation of CTM’s telecommunications network, including the Concession network, shall be governed by the legislation applicable to the public telecommunications networks and other legislation applicable to the telecommunications sector.

Clause Twenty-Five

Network components

CTM’s telecommunications network, including the Concession network, shall comprise the following:

a) The local networks allowing the services under the Agreement in hand to be provided, with all posts, terminals, interconnections and transmission and switching facilities;

b) The transmission and switching facilities for the provision of the international telecommunications services under this Agreement to meet the public needs and in accordance with the relevant ITU regional and worldwide plans as well as with other regional and worldwide traffic plans internationally agreed for regional and worldwide communications.

Clause Twenty-Six

Network expansion

One. With a view to secure good quality and safe services and meet its obligation to provide for the universal service set forth in subsection b) of paragraph one of clause fourteen, CTM shall undertake to expand and improve its networks in order to enable them to meet the needs and requirements of services, users and traffic increase. The network expansion shall be conducted in accordance with the plans set forth in clause twenty-seven below.

Two. CTM shall remove at its own expense and within the term fixed and in co-operation with other entities likely to be referred to it, all overhead or exposed telephone accessories, cables and lines owned by CTM which are not in use.

Clause Twenty-Seven

Planning

One. Every year, on or before the 30th November prior to the commencement of the period to which it refers, CTM shall present to the Government the annual plan for its analysis and eventual approval. If practicable the annual plan shall include updates, upgrades and replacements of Concession assets, as well as supplementary information regarding unplanned investments on Concession assets.

Two. Should the Government fail to ask for any clarification and if CTM does not receive any message two months from the date of the submission, the plan referred to in paragraph one above shall be considered approved.

Three. The period for approval shall be suspended if the Government asks for any clarification.

Four. From 1st January 2012 the plan referred to in paragraph one above shall be limited in scope to the projects dictated by CTM’s universal service obligation set forth in subsection b) of paragraph one of clause fourteen.

Clause Twenty-Eight

Rules governing the setting up of the service

One. The design of facilities, the equipment to be used as well as the assembly methods shall comply with best technical standards at all times. The equipment characteristics shall meet the rules applicable as set forth in ITU-T and ITU-R’s or any other international standards of general use providing those recommendations have been approved by the Government.

Two. In terms of the primary network, the external voice frequency transmission facilities shall be carried out on underground cables at all times, unless otherwise authorised by the Government. The secondary distribution network shall be underground as well in urban areas and up to the subscribers’ distribution boxes. Installing and connecting local network distribution boxes shall always take place in a discreet way namely in locations of interest to tourism and in terms of monument protection.

Three. CTM shall undertake to update as necessary, at the shortest period of time possible, the switching and transmission systems, the type of sets or any other facilities elements which affect the quality of the service provided due to their condition, obsolescence or wear and tear. The quality of service shall be assessed based on the criteria agreed with CTM in accordance with paragraph three of clause thirty-nine.

Four. Furthermore, CTM shall undertake to take all the measures required to protect any operation-related facilities against fire, cataclysms, malefactions and third parties’ actions.

Clause Twenty-Nine

Operation rules

One. The operation and maintenance of telecommunications facilities shall comply with the relevant ITU-T and ITU-R recommendations, other internationally accepted standards and those that are to be agreed with the inspection body.

Two. CTM shall undertake to keep its telecommunications facilities, including the Concession network, operating continuously and make the necessary arrangements to repair any outages promptly and irrespective of the cause.

Clause Thirty

Telegram service

Without prejudice to the cases in which providing a different service is convenient, CTM shall set up and keep, direct or indirectly an efficient telegram service for such a period as both the MSAR and CTM shall agree that such a service is in demand, namely:

a) Telegram acceptance service in Chinese characters for facsimile transmission subject to the correspondents’ ability to offer such a service;

b) Telegram delivery service by messenger to be provided by CTM or DSC subject to agreement and prior transmission by telephone or telex, when possible.

Clause Thirty-One

Fulfilling applications

One. CTM shall fulfil promptly all applications for telecommunication installations as included in the fee table in force following a chronological order of submission.

Two. The Government may grant CTM the right to assign priorities subject to the provisions set forth in rules governing the use of public services.

Clause Thirty-Two

Maintenance

CTM shall undertake to maintain all facilities and equipment in good operating conditions and provide permanent maintenance service of a current and extraordinary nature as may be required by the stations and equipment. The Concessionaire shall further undertake to repair promptly all malfunctioning and breakdowns, giving priority to those facilities related to the MSAR’s safety.

CHAPTER IV

TARIFFS

Clause Thirty-Three

General principles

One. Those who use the services provided by CTM shall pay no more than the relevant fees as laid down in the tariff schedule as approved by the Government and published in the Official Gazette.

Two. Notwithstanding the provision of paragraph three of clause thirty-five CTM shall not charge any fees that are not included in the said tariff schedule nor apply them in a manner different to that described in the said schedule or in any way increase the service prices.

Three. Fees shall be fixed as close to the cost of service as possible, taken as a whole, taking into consideration the need to obtain a return on the investments made by CTM; they must encourage the expansion of services and favour the relations between the MSAR, other regions of China and Portugal.

Four. As regards specific services provided by CTM to certain subscribers in respect of whom no fees have been fixed, CTM may, 15 (fifteen) working days after submitting an application to the Government to that effect, use a provisional fee, which shall be calculated on a commercial basis or agreed with the user to be effective until the Government fixes the final fee.

Clause Thirty-Four

Access/Interconnection Charge

One. The fair compensation for the access to Concession assets referred to in paragraph four of clause nine shall be established by commercial agreement between CTM and the interested operators, in a manner that does not negatively impact the development of new services by CTM and the fulfilment of its obligations under this agreement.

Two. The interconnection fee shall be established in accordance to the relevant legislation.

Clause Thirty-Five

Fees and Tariffs Revision

One. The current rental system in force for the Local Fixed Telephone Service shall remain unchanged until 31st December 2011 unless otherwise agreed.

Two. Tariff increases shall be effected by mutual agreement between the Government and CTM.

Three. Tariff revision proposals submitted by CTM shall show that the revision is needed and shall take into consideration among others the following aspects:

a) The inflation rate and the evolution of production costs, which correspond to an efficient service, based on wise management;

b) The fees and tariffs charged by other telecommunications operators in countries and territories with characteristics similar to those in Macao, notably Hong Kong and Singapore;

c) Reduction in costs based on technological developments;

d) The obligation imposed on CTM to promote the regular development of the service in terms of quality, quantity and diversity and to secure a permanent updating of the facilities;

e) The impossibility to obtain productivity gains, which would enable to cover for the increase in costs that, based the request for revision.

Four. Tariff increase proposals shall be submitted to the Government no less than 30 (thirty) days before the planned effective date.

Five. CTM and the Government shall agree annually a percentage range within which any tariff reductions may be applied at CTM’s full discretion, subject to notification to the Government once the tariff is effective. Tariff reductions greater than the percentage range shall be subject to the provisions of paragraph four above.

Six. For specific commercial purposes, CTM may apply fees lower than those legally approved, offering discounts on a non-discriminatory basis. In this case, CTM shall report the relevant fees to the Government at least 10 (ten) working days prior to the planned effective date.

Seven. When fixing and revising international service fees, the rate between the pataca and the accounting units used in settling the international accounts as well as the applicable provisions of international treaties, conventions and agreements shall be taken into consideration in addition to the aspects referred in paragraph three above.

Clause Thirty-Six

Liberalised service fees

As regards the approval and changing of the fees of the services provided in a competitive environment, CTM shall be subject to the framework, governing the other operators and that established in future legislation.

CHAPTER V

INSPECTION

Clause Thirty-Seven

Power to inspect

One. The Government shall reserve the right to make all arrangements he may think fit to inspect whether the Agreement in hand is complied with and to check, when and in the manner he may think fit, the correctness of the data and information rendered by CTM.

Two. CTM shall undertake to provide the Government with all clarification and information and to facilitate as necessary to enable the latter to exercise the rights referred to in paragraph one above.

Three. The inspection shall be performed by a telecommunications overseeing entity.

Clause Thirty-Eight

Scope of inspection

For the purposes of clause thirty-seven above, CTM shall undertake to:

a) Give access to all facilities;

b) Make all books, records and documents concerning CTM’s activities under this Concession Agreement available to the inspection entity and providing all clarification that the said inspection entity may find necessary;

c) Supply all data and information that may be requested including statistics used by the management and required by the inspection;

d) At the inspection request and if so required, with the presence of inspection representatives, carry out tests to assess the equipment’s operating conditions and characteristics;

e) To report promptly to the inspection any total or partial outages and confirm them in writing on the following working day stating the reasons which in its opinion may explain it.

Clause Thirty-Nine

Assessment of Service Quality

One. CTM shall provide data and statistics, which enable the quality of the service in all of its features to be checked on an ongoing basis, namely as regards the following:

a) Telephone, telex posts and other subscribers’ facilities assembled or otherwise;

b) Subscribers’ installation applications submitted, provided and waivers;

c) Wait lists and their duration;

d) Average delay in installing basic and supplementary telephone posts, telex posts and other services;

e) Outages reported, repaired and average delay of repairs;

f) Regularity of operation in the local and international services.

g) Various complaints including billing.

Two. The inspection and CTM shall agree on how to supply the said data and statistics and how often they shall be supplied.

Three. With CTM’s co-operation, the inspection shall prepare basic quality indicators on the service provided and the objectives to which CTM shall undertake.

CHAPTER VI

STAFF

Clause Forty

Recruitment

CTM’s staff shall be as much as possible recruited amongst residents of the MSAR.

Clause Forty-One

Staff rules and regulations

One. CTM’s staff shall be governed by a specific statute and by the remaining law on labour relations applicable in the MSAR.

Two. Any modifications in the staff statute shall be approved by the Government under proposal of CTM.

Three. DSC’s staff assigned to the telecommunications services, who have been transferred to CTM’s staff structure, shall keep all rights they were entitled to at the time the said transfer took place in respect of the following:

a) Retirement;

b) Special leave pursuant the legislation in force;

c) Entitlement to free housing in case of free housing was granted by DSC;

d) Free medical scheme (hospital and medicines).

Four. The rights referred to in paragraph c) and d) above may be subject to negotiation between the ex-DSC staff and CTM; the former may waive such rights without prejudice to the rights set forth in paragraphs a) and b).

Clause Forty-Two

Staff training and structure

One. CTM shall provide its staff with suitable training and shall undertake to have a duly qualified staff structure and enough staff numbers to assure that all services are operated perfectly and all obligations arising from the Agreement in hand are fully complied with.

Two. CTM may recruit experts on a temporary basis to repair any abnormal service outages and introduce new projects and technologies.

CHAPTER VII

CTM’S BOOKS

Clause Forty-Three

Bookkeeping

One. CTM shall undertake to keep at its registered office in Macau, its books duly organised and up-to-date, expressed in patacas and in compliance with the relevant legislation.

Two. The tangible fixed Concession assets inventory shall be supported by suitable documentation and be prepared in such a way as to enable all of its components to be identified clearly.

Three. Every year, the Business Report duly prepared and the annual accounts shall be submitted, to the Government, in one of the official languages, within 15 (fifteen) days after being approved.

Four. CTM shall have separated accounting for the services provided under this Concession Agreement.

Clause Forty-Four

Depreciation of the Concession assets

One. CTM is authorised to proceed to accelerated depreciation of the Concession assets so as its net value can be annulled on 31st December 2016.

Two. Normal depreciation rates to be used by CTM shall be those set out in the relevant legislation unless otherwise agreed between the Government and CTM in view of the technological development and evolution.

Three. The depreciation values taken into consideration every year pursuant to the straight line method and in accordance with the aforesaid shall be considered operating costs.

Clause Forty-Five

Assets revaluation

One. CTM may carry out the revaluation of its tangible fixed Concession assets.

Two. The parameters for revaluation must be established by means of agreement between CTM and the MSAR, taking into consideration the different classes of fixed assets, and their technological obsolescence and actual value.

CHAPTER VIII

CONSIDERATION AND TAX SYSTEM

Clause Forty-Six

Consideration

One. In consideration for the Concession CTM shall pay to the MSAR five per cent (5%) of the total operating revenue arising from the Concession services, this being considered as all amounts billed to the users or, if not billed, charged to the users.

Two. The consideration shall cease to apply to the operating revenue arising from the services referred to in paragraph one of clause three when licences are made available for the provision of these services.

Three. In accordance with paragraph three of clause one, from 1st January 2012 the consideration shall be adjusted to the same level of the fees or charges levied under the law on the provision of each of the public telecommunications services referred to in clause one.

Four. The payment of the consideration shall be made quarterly within 60 (sixty) days following the quarter it refers to, to the Government Financial Services Bureau.

Clause Forty-Seven

Tax system

One. During the life of the Concession, CTM shall not be liable to customs dues in respect of imports of any material required for the operation. CTM shall be further exempted from sales tax both in terms of goods and services it may purchase, as well as goods and services provided by CTM within the scope of the Concession.

Two. From 1st January 2012 the exemption from sales tax referred to in paragraph one above shall be limited in scope to goods and services purchased or provided by CTM to fulfil the universal service obligation set forth in subsection b) of paragraph one of clause fourteen. The granting of an exemption under this paragraph shall be subject to a favourable opinion of the Bureau of Telecommunications Regulation.

Three. CTM can also be exempted of other taxes, duties and fees and enjoy other type of tax benefits subject to the existing laws and if the circumstances so warrant.

CHAPTER IX

PENALTIES

Clause Forty-Eight

General principles

One. If CTM fails to comply with its obligations arising from the Agreement in hand the penalties laid down in this chapter shall apply.

Two. Where any of the penalties referred to herein are applied, CTM shall not be exempted from its responsibility before third parties nor does it prevent the relevant authority from deciding on any other penalties as provided for in the legislation in force in the MSAR.

Three. In case of an act of God CTM shall be exempted from all its undertakings under the Agreement in hand providing it has taken all reasonable measures to avoid its consequences and if it is found that there was no negligence or intent on the Concessionaire’s part.

Four. For the purposes of the Agreement in hand, an act of God shall include the following meaning: war, social unrest, fire, cataclysm, wrongdoing or third parties’ intervention duly evidenced.

Five. The Government of the MSAR shall decide on the application of the penalties referred to in this chapter.

Clause Forty-Nine

Fines

One. The following infringements shall be subject to fines of $10,000.00 (ten thousand patacas) to $500,000.00 (five hundred thousand patacas):

a) Poor quality of the service provided, according to clause thirty-nine, paragraph three of this agreement;

b) Infringement of telecommunications secrecy by fault that, pursuant to clause sixteen, is attributable to CTM or its staff on duty;

c) Failure to comply with the obligations undertaken by CTM concerning service set-up and operation;

d) Any unjustified refusal to provide the information required under the terms of clauses thirty-seven and thirty-nine; giving of false information; denial or creation of unjustified obstacles for the access to facilities of the supervisory body’s representatives;

e) Charging fees which have not been authorised by the Government or the levying of fees in a fashion other than that set forth in the approved tariff system;

f) Unjustified refusal to provide a service which CTM is obliged to provide under the terms of the Agreement;

g) The obligation imposed upon CTM to promote the steady development of the service in terms of its quality, its quantity and to ensure the permanent updating of its facilities;

h) Infringement of the provisions of clauses forty and forty-two;

i) Infringement of the legal norms forming part of the regulations governing public use which CTM is to obey under the terms of the Agreement in hand;

j) Other non-specified infringements under this agreement.

Two. Should there be any delay in the payment of the consideration or other sums required by the Agreement in hand, CTM shall pay the MSAR penalty interest which shall be determined in the following manner:

a) 2% (two per cent) a month during the first month;

b) 3% (three per cent) a month during all subsequent months.

Three. Fines and penalty interest shall be paid within 30 (thirty) days of the date on which CTM is notified that it is to be levied. The MSAR shall reserve the right to be paid from a pledge deposit as foreseen in clause fifty-two below if this deadline falls to be observed.

Clause Fifty

Termination by Default

One. The Concession agreement can be unilaterally terminated by the MSAR whenever one of the following infractions occurs:

a) Abandonment of operation;

b) Delay in the payment of sums due under the terms of the Agreement in hand exceeds six months;

c) Should the value of the pledge deposit not be replaced within the deadline indicated in clause fifty-two below;

d) Alienation or transmission, wholly or in part, of the Concession, and either temporary or definitive, without prior authorisation of the Government;

e) Modifications introduced into the object of CTM, without the prior authorisation of the Government;

f) Unfounded refusal to allow other operators access to its networks, including the Concession network, or circuits or failure to remove administrative or operational difficulties with the intention of gaining competitive advantages over them in the provision of liberalised services;

g) Imposing of fines of more than $1,500,000.00 (one million five hundred thousand patacas).

Two. Termination by default shall be pronounced in a law issued by the Government.

Three. Termination by default confers the right upon the Government to take on the direct management of the service forthwith or to grant it to another body.

Four. Termination by default shall entail the reversion of the Concession assets to the MSAR.

Clause Fifty-One

Sequestration

One. The Concession may be seized under the following circumstances:

a) Should the unfounded interruption to the respective operation occur or be imminent;

b) Should there be serious disruptions to, or shortcomings in, CTM’s organisation or operation or in the general state of repair of the installations and material used for the said operation;

Two. During the course of the seizure, MSAR representatives shall secure the operation of CTM. Any expenditure required for the upkeep and standardisation of the operation shall be borne by the Concessionaire.

Three. The seizure shall remain in force whilst deemed necessary, the MSAR being empowered to advise CTM to resume operation of the Concession upon completion of the said seizure. Should CTM be unwilling to resume operation, the Concession shall be terminated in accordance with clause fifty above.

Four. In the event of any of the situations referred to in items a) and b) of number one occurring, the Government shall notify CTM to remedy the situation and repair the consequences, within a reasonable period not exceeding 10 (ten) days; if CTM fails to do so, the provisions of the previous numbers shall apply.

Clause Fifty-Two

Bond

One. Commitments of a pecuniary nature undertaken by CTM under the terms of the Agreement in hand shall be assured by a bank guaranty first demand made payable to the MSAR for the sum of $2,000,000.00 (two million patacas).

Two. The figure indicated in item one above shall remain in force throughout the life of the Agreement, CTM having to replace it should it be reduced for whatever reason. This compensation shall be effected within 30 (thirty) days as from the date on which CTM has been advised to do so.

CHAPTER X

ARBITRATION AGREEMENT

Clause Fifty-Three

Court of Arbitration

One. All disputes arising in connection with the interpretation and enforcement of the Agreement shall be finally settled by a Court of Arbitration operating in Macau and shall comprise three arbitrators, one being appointed by the Government, one by CTM and the third, who shall serve as Chairman, by the parties to the Agreement.

Two. Should one of the parties fail to appoint their arbitrator within one month of the date on which they have been invited to do so by the other party, or should the parties fail to reach an agreement with regard to the choice of the third arbitrator, the arbitrator (s) required shall be chosen by the Court of the First Instance of Macau at the request of either party.

Three. The Court of Arbitration shall pass sentence according to the law of Macau and no appeal may be made against its decisions, except in the case of violation of law.

Four. Any expenditure made setting up and running the Court of Arbitration shall be borne by the losing party proportionally to its blameworthiness.

CHAPTER XI

MISCELLANEOUS AND PROVISIONAL PROVISIONS

Clause Fifty-Four

Property to be rented from the MSAR and the DSC

CTM shall rent the land, buildings and facilities allocated to the operation from the MSAR and the DSC for the agreed price, which shall be updated in accordance with the legislation in force in the MSAR.

Clause Fifty-Five

International Relations

One. Whenever the MSAR is unable to have direct representation, it shall be represented in international telecommunications organisations by the supervisory body empowered to oversee telecommunications in the MSAR, by means of the relevant national authority. This same body shall also ensure the co-ordination of the ratification of all international treaties, agreements and conventions.

Two. CTM may, should it deem fit, be represented at meetings of the said international organisations, its representatives forming part of national delegations, whenever the MSAR is unable to have direct representation, or of MSAR delegations.

Clause Fifty-Six

Exporting capital

One. CTM is hereby authorised to make payments abroad of any sums spent there on installation, maintenance and expansion of telecommunications’ services and also of any sums required to pay foreign administrations or operators for bills resulting from the operation of telecommunications’ services under the terms of the Agreement in hand.

Two. CTM is furthermore permitted to send overseas any sums resulting from the dividends of its operations as well as any payments made to them by the MSAR following the termination of the Concession.

Three. CTM is authorised to take out loans and to make payments of interest and principal in respect of the said loans on an international level. It shall, however, give preference to local banking institutions if the conditions offered are equal.

Clause Fifty-Seven

Radio frequencies

One. The setting up and use of radio communications by CTM requires the prior authorisation to be granted under the terms of the prevailing legislation.

Two. CTM shall undertake to take all measures required to ensure that all stations run by it do not cause interference which may harm other authorised stations and shall undertake further to accept the instructions and recommendations related to the operation of such stations as issued by the body overseeing telecommunications.

Three. The telecommunications supervisory body shall endeavour to ensure that CTM is allocated the frequencies in the radio spectrum it requires to comply with the commitments it has undertaken in the Agreement in hand within reasonable time. Furthermore, it shall take any measures required to prevent CTM’s radio communication resources from being effected by any harmful interference.

Clause Fifty-Eight

Miscellaneous

One. Six originals of the Agreement in hand have been drawn up, two being written in Chinese, two in Portuguese and two in English. The Government and CTM shall each keep three originals, one being in Chinese, one in Portuguese and one in English.

Two. In case of doubt the Chinese and Portuguese texts shall prevail.

Three. The Chinese or Portuguese languages shall always be used in any dealings between the Government and CTM, though a translation into English may be attached.

Four. Any communication the Government may make to CTM under the terms of the Agreement in hand shall always be addressed to the Concessionaire’s registered offices in Macau.

Five. Any communication CTM may make to the MSAR under the terms of the Agreement in hand shall always be addressed to the Government.

Clause Fifty-Nine

Enforcement of the Agreement

The enforcement of this Agreement shall be subject to the constitution of the bond referred to in clause fifty-two, and to its full publication in the Official Gazette.

Clause Sixty

Cessation of terms

One. From 1st January 2012 paragraph two of clause forty-one, shall cease to apply.

Two. Clauses thirty-three, thirty-five, thirty-nine, and subsection g) of paragraph one of clause forty-nine shall cease to apply from the enactment of specific legislation concerning the provision of the public telecommunications services subject to this Concession Agreement.

Annex I

Concession Assets

The following assets, as at the date of publication in the Official Gazette of the midterm review of this Concession Agreement, are considered Concession assets:

a) Ducts and the associated infrastructure of manholes, duct chambers and joint boxes;

b) Facilities and equipment that form the local fixed network, including switching and transmission systems, including local loop copper and the respective cable and joint boxes, and optical fiber backhaul;

c) Facilities and equipment that form the international fixed network, including switching and transmission systems, satellite earth stations, and the SEA-ME-WE 3 submarine cable system;

d) Facilities and equipment of the rented circuit service, including high speed data network with the respective transmission equipment and optical fiber distribution system, and the digital data network, including customer premise equipment;

e) Facilities and equipment for the interconnection between the Concession Network and other public telecommunications networks for the provision of land mobile telecommunications services for public use, including switching and transmission systems;

f) Facilities and equipment of the switched fixed service for data transmission;

g) Facilities and equipment of the fixed telex service;

h) Facilities and equipment of the payphone services, including public and private payphones;

i) Facilities and equipment for value added services over the local fixed network, including exchange equipment;

j) In-building wiring installed and owned by CTM;

k) Immovable assets built or installed by virtue of the Concession Agreement of the public telecommunications services on an exclusive basis, including remote line units.

Annex II

Terms and Conditions for the access to the Concession Ducts

1. Introduction

The Concession Agreement as revised on 6th of November 2009, establishes the obligation of CTM to make available to the Government and duly licensed telecommunications operators with the right to build their own facilities (Beneficiary Entities), subject to prior agreement, access and use of the Concession ducts for the installation, maintenance and removal of telecommunications systems necessary to the offer of telecommunications and associated services.

This Annex II sets out the terms and conditions on which CTM uses manages and operates the Concession ducts, in accordance with clause ten of the Concession Agreement.

The Government shall have the right of access and usage of the Concession ducts, for specific purposes and under terms and conditions previously agreed with CTM.

Access to the Concession ducts will also include access to the associated infrastructure of the manholes and duct chambers to the extent that they are indispensable for the specific installation, maintenance or removal of the telecommunications systems of the Beneficiary Entity.

The access and use of the Concession ducts shall only be made available to Beneficiary Entities who have been granted the right to build their own telecommunications infrastructure and hold all the relevant official permissions granted by MSAR.

2. Access to the Concession ducts

CTM shall provide, upon request of the Beneficiary Entities and after agreement is reached on the terms and conditions, access and use of those Concession ducts the management of which falls under CTM’s responsibility, for the installation, maintenance and removal of telecommunication systems necessary to offer telecommunications and associated services to the public.

Acceptable exceptions to the above, provided that they are duly reasoned and accepted by the Government are:

i) Physical and technical unfeasibility;

ii) Threat to the health and safety of the personnel that work in infrastructures.

CTM shall ensure the integrity and operation of the equipment and hardware existing inside the Concession ducts. As the Concession ducts manager, CTM may monitor and supervise all works carried out in the Concession ducts. CTM may refuse or stop any work that endangers the integrity and operation of the equipment and hardware existing inside the concession ducts.

3. Space in the Concession ducts

CTM shall have the right to allocate and reserve for its own use reasonable amount of space in the Concession ducts to meet all of its current and forecasted requirements, including space for maintenance or repair, operation and backup purposes. This forecast allocation shall be submitted to the Government for approval.

Once this space is reserved CTM shall not install cables or equipment that exceeds this said space allocation submitted to the Government, unless otherwise agreed with the Government.

CTM shall not take up space in the Concession ducts, other than the above, that would impede access of infrastructure by Beneficiary Entities.

Access to the Concession ducts shall be used solely and exclusively for the passage of the Beneficiary Entity’s own cables and be in compliance with the respective official permission, which has been used by the Beneficiary Entity to support its access request to the Concession ducts.

CTM has the right to terminate any agreement for space in the concession ducts in case of termination of the Concession Agreement.

4. Information on Concession ducts and confidentiality

CTM shall make available, upon request, to interested parties, at a price to be set, information on the defined technically and operationally feasible Concession ducts access routes that are to be offered as routes for Concession ducts sharing.

The information provided by CTM and Beneficiary Entities in any agreement involving the Concession ducts shall be treated as strictly confidential. Any plans made available concerning the Concession ducts shall be used exclusively for the preparation of access requests and neither the information contained in the access request nor the information provided shall be released to third parties, unless express written consent is otherwise granted by the disclosing party, or used for purposes other than those of access to the Concession ducts.

5. Concession Ducts restructuring

In the event that Concession ducts are to be rerouted or restructured, CTM as the Concession ducts manager is obligated to plan and co-ordinate the restructuring process in line with the Concession ducts access agreements with Beneficiary Entities.

In cases of emergency or force majeure, CTM may amend, terminate or restructure the Concession ducts, without notification to the Beneficiary Entities in order to preserve the integrity and working order of the concession ducts. CTM shall report such cases to the Government on the next working day following the day of the incident.

Should the Government require CTM to divert or remove Concession ducts or cables, and as a result CTM has no suitable duct or enough duct capacity available for the Beneficiary Entity, then CTM shall have no obligation to provide or construct additional duct capacity for the Beneficiary Entity. CTM will not be responsible for the costs associated to the diversion or removal of the Concession ducts or cables.

6. Maintenance

CTM has the obligation to ensure the integrity and good working order of the Concession ducts. CTM may temporarily interrupt or suspend the provision of access to the Concession ducts in order to give priority to maintenance work done in this regard. In such cases CTM shall give prior notice to Beneficiary Entities affected.

7. Prices

CTM is to provide a standard price schedule containing the different items for access and usage of Concession ducts. This standard price schedule is subject to approval by the Government.

The pricing shall ensure a fair compensation to CTM, an efficient allocation of the Concession ducts as a scarce resource, and be set at a level that encourages investment in ducts.

8. Reference Duct Access Offer for Licensed Telecommunications Operators

The Reference Duct Access Offer (RDAO) is a document that sets out the general principles and conditions that shall be met by the Duct Access Agreement (DAA) to be entered into between CTM and the Beneficiary Entities, prior to the provision of access and usage of the Concession ducts for the installation, maintenance and removal of telecommunications systems.

The RDAO shall be prepared by CTM eight months from the date of publication in the Official Gazette of the midterm review of the Concession Agreement.

The RDAO shall be updated at least every two years or upon Government’s request, in view of the evolution occurred in terms of market needs and development of infrastructures.

The RDAO and respective updates shall be approved by the Government.

The RDAO shall contain the following minimum information:

a) Detailed conditions related to the access to the Concession ducts, including technically and operationally feasible routes and access locations, whereby CTM shall consider:

i) The legitimate interests of all parties and that those conditions are not discriminatory between the Beneficiary Entities, and the technical and operational quality of access to Concession ducts;

ii) That the Beneficiary Entities receive access on a non-discriminatory basis or reasoning should access be impossible, within a reasonable period of time;

iii) Whenever it is physically or technically unfeasible to meet the access requests put forward by the Beneficiary Entities, that alternative proposals are provided.

b) Detailed conditions related to CTM’s right to reject or suspend, in whole or in part, the access to the Concession ducts, including without limitation the following situations:

i) Unavailability of space to be allocated;

ii) Physical, technical or legal barriers to the installation;

iii) Risk for the health or safety of CTM’s personnel;

iv) Possible deterioration in the operation of the networks and equipment;

v) Possible adverse impact on the integrity of CTM’s network or quality of services;

vi) Repeated violations by the Beneficiary Entity of the relevant rules and procedures.

c) Detailed requirements for the insurances to be maintained by the Beneficiary Entities to cover the liabilities arising out of or in connection with the access and usage of the Concession ducts including, without limitation, public-liability insurances;

d) Template of the DAA to be entered into between CTM and a Beneficiary Entity, which must provide for service indicators, quality levels and clauses that foresee any breach thereto;

e) The following indicative time intervals, in calendar days:

i) From when CTM receives from the Beneficiary Entity a request for access and use of the Concession ducts to when CTM replies to the Beneficiary Entity on the feasibility for the request;

ii) From the confirmation date of the feasibility for the desired installation and the start date of the necessary physical work;

iii) From the confirmation date of the feasibility for the desired removal and the start date of the necessary physical work;

iv) From the confirmation date of the feasibility for the desired maintenance operation and the start date of the necessary physical work.

f) Standard price schedule with indication of the different items of the access and usage of the Concession ducts and the different items of the provided services, including but not limited to management, supervision, operation, feasibility analyses, administration, and installation and removal charges;

g) Prices for different items and services other than those given in the standard price schedule;

h) Manual of Procedures and Technical Requirements (MPTR), including without limitation:

i) Specifications of the Concession ducts;

ii) Guiding principles on availability of space in the desired Concession ducts and associated infrastructures;

iii) Installation or removal of infrastructures in Concession ducts and associated infrastructures;

iv) Procedures regarding the request for access and usage of Concession ducts, and request for maintenance and repair operations;

v) General principles, rules and procedures for accreditation of personnel.

9. Scope of the DAA

The DAA between CTM and the Beneficiary Entity shall establish the terms and conditions of the access and use of the Concession ducts. The DAA shall include, but is not limited to, the following:

i) Term of the agreement;

ii) Specifics, size and volume of the Concession ducts and associated infrastructure being allocated for the Beneficiary Entity’s use;

iii) Service quality;

iv) Forecast requirements, if any, for duct space;

v) Pricing, billing and payment terms for access and use of the Concession ducts;

vi) Liability of the Beneficiary Entity and insurance;

vii) Terms and conditions on access and use of the Concession ducts for the installation, removal and maintenance of Beneficiary Entity’s equipment and infrastructure;

viii) Assignment;

ix) Terms and conditions on confidentiality;

x) Rights and responsibilities of CTM and the Beneficiary Entity in the daily operation of the concerned Concession ducts and associated infrastructure;

xi) Terms and conditions in the event of network restructuring;

xii) Termination;

xiii) Dispute resolution.

The DAA shall be reported to the Government within 10 (ten) days from the date of the respective signature by the parties.

10. Mediation by the Government on the DAA

If CTM and the potential Beneficiary Entity, after a reasonable period of time, fail to reach an agreement the Government can mediate the negotiation, provided it is demonstrated that best endeavours to reach an agreement have been used.

The Government mediation can consider only matters not provided for in the RDAO and which pertain to specific arrangements between the negotiating parties.

The Government may suggest matters to be included in the DAA, proposing specific conditions to be considered by the negotiating parties and setting out a reasonable timetable for agreement.

As part of this mediation process the Government may also request that CTM update the RDAO.

In case an agreement is not reached within the given timetable, then the Government, after due consideration of both negotiating parties positions, may resolve the matter under dispute by issuing a duly justified decision.


    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader