REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2009

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1874 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de Junho de 2009, relativa à não proliferação/República Popular Democrática da Coreia, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 5 de Novembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 5 de Novembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

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Resolução n.º 1874 (2009)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 6141.ª sessão, em 12 de Junho de 2009)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores pertinentes, incluindo a Resolução n.º 825 (1993), a Resolução n.º 1540 (2004), a Resolução n.º 1695 (2006) e, em particular, a Resolução n.º 1718 (2006), bem como as declarações do seu Presidente de 6 de Outubro de 2006 (S/PRST/2006/41) e de 13 de Abril de 2009 (S/PRST/2009/7),

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus vectores constitui uma ameaça para a paz e segurança internacionais,

Manifestando a sua profunda preocupação pelo ensaio nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia em 25 de Maio de 2009 (hora local), em violação da Resolução n.º 1718 (2006), e pelo desafio que um tal ensaio constitui face ao Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e aos esforços internacionais que visam fortalecer o regime mundial de não proliferação de armas nucleares com vista à Conferência de Revisão do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares de 2010, bem como pelo perigo que representa para a paz e estabilidade na região e para além desta,

Destacando o seu apoio colectivo ao Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e o seu compromisso no fortalecimento do Tratado em todos os seus aspectos, e nos esforços mundiais em favor da não proliferação nuclear e do desarmamento nuclear, e recordando que a República Popular Democrática da Coreia não pode ter, em circunstância alguma, o estatuto de Estado possuidor de armas nucleares em conformidade com o disposto no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares,

Deplorando o anúncio de retirada do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares feito pela República Popular Democrática da Coreia e a sua procura de armas nucleares,

Sublinhando uma vez mais a importância de que a República Popular Democrática da Coreia dê resposta a outras preocupações de segurança e humanitárias da comunidade internacional,

Sublinhando igualmente que as medidas impostas pela presente Resolução não têm a intenção de acarretar consequências humanitárias adversas para a população civil da República Popular Democrática da Coreia,

Expressando a sua mais profunda preocupação pelo facto de o ensaio nuclear e as actividades com mísseis levadas a cabo pela República Popular Democrática da Coreia terem gerado um aumento das tensões na região e para além desta, e determinando que continua a existir uma clara ameaça para a paz e segurança internacionais,

Reafirmando a importância de que todos os Estados Membros observem os objectivos e os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e adoptando medidas nos termos do seu artigo 41.º,

1. Condena veementemente o ensaio nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia em 25 de Maio de 2009 (hora local) em violação e flagrante desrespeito das suas resoluções pertinentes, em particular a Resolução n.º 1695 (2006) e a Resolução n.º 1718 (2006), e a declaração do seu Presidente de 13 de Abril de 2009 (S/PRST/2009/7);

2. Exige que a República Popular Democrática da Coreia não proceda a mais nenhum ensaio nuclear nem a qualquer lançamento recorrendo à tecnologia de mísseis balísticos;

3. Decide que a República Popular Democrática da Coreia deve suspender todas as actividades relativas ao seu programa de mísseis balísticos e que, neste contexto, restabeleça os seus anteriores compromissos em matéria da suspensão do lançamento de mísseis;

4. Exige que a República Popular Democrática da Coreia cumpra imediata e integralmente as obrigações que lhe incumbem por força das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, em particular a Resolução n.º 1718 (2006);

5. Exige igualmente que a República Popular Democrática da Coreia retracte de imediato o anúncio da sua retirada do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares;

6. Mais exige que a República Popular Democrática da Coreia regresse, o quanto antes, ao Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e às Garantias da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), tendo presentes os direitos e obrigações dos Estados Partes no Tratado, e sublinha a necessidade de todos os Estados Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares continuarem a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado;

7. Exorta todos os Estados Membros a cumprirem as suas obrigações nos termos do disposto na Resolução n.º 1718 (2006), incluindo as que dizem respeito às designações feitas pelo Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 1718 (2006) («Comité») em conformidade com a declaração do seu Presidente de 13 de Abril de 2009 (S/PRST/2009/7);

8. Decide que a República Popular Democrática da Coreia deve abandonar todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes, de forma completa, verificável e irreversível e deve cessar de imediato todas as actividades conexas, deve agir estritamente em conformidade com as obrigações que incumbem às Partes por força do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e nos termos e condições do Acordo de Garantias da AIEA (AIEA INFCIRC/403) e deve facultar à AIEA medidas de transparência para além destas exigências, incluindo o acesso a pessoas, documentos, equipamento e instalações que a AIEA requeira e considere necessários;

9. Decide que as medidas enunciadas na alínea b) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) se aplicam igualmente a todas as armas e materiais conexos, bem como às transacções financeiras, à formação, ao aconselhamento, aos serviços ou assistência técnicos relativos ao fornecimento, fabrico, manutenção ou à utilização de tais armas ou materiais;

10. Decide que as medidas enunciadas na alínea a) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) se aplicam igualmente a todas as armas e materiais conexos, bem como às transacções financeiras, à formação, ao aconselhamento, aos serviços ou assistência técnicos relativos ao fornecimento, ao fabrico, à manutenção ou à utilização de tais armas, com excepção das armas ligeiras e de pequeno calibre e de materiais conexos, e exorta os Estados a exercerem vigilância sobre o fornecimento, venda ou transferência, directos ou indirectos, à República Popular Democrática da Coreia, de armas ligeiras e de pequeno calibre, e decide ainda que os Estados devem notificar o Comité, com a antecedência mínima de cinco dias, da venda, do fornecimento ou da transferência de armas ligeiras e de pequeno calibre para a República Popular Democrática da Coreia;

11. Exorta todos os Estados a inspeccionarem, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, todas as cargas destinadas à República Popular Democrática da Coreia ou que procedam deste país, que transitem pelos seus territórios, incluindo portos marítimos e aeroportos, se o Estado em causa dispuser de informações que constituam fundamento razoável para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação é proibido pelas alíneas a), b) ou c) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) ou pelos números 9 e 10 da presente Resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação destas disposições;

12. Exorta todos os Estados Membros a inspeccionarem, com a autorização do Estado do pavilhão, os navios em alto mar se tiverem informações que constituam fundamento razoável para crer que a carga de tais navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação é proibido pelas alíneas a), b) e c) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) ou pelos números 9 ou 10 da presente Resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação destas disposições;

13. Exorta todos os Estados a cooperarem com as inspecções realizadas nos termos do disposto nos números 11 e 12, e, se o Estado do pavilhão não autorizar a realização da inspecção em alto mar, decide que o Estado do pavilhão deverá ordenar ao navio que se dirija a um porto adequado e conveniente para que as autoridades locais realizem a inspecção exigida nos termos do disposto no n.º 11;

14. Decide autorizar todos os Estados Membros — e que todos os Estados Membros devem fazê-lo — a apreender e a destruir os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação é proibido pelas alíneas a), b) e c) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) ou pelo n.º 9 ou n.º 10 da presente Resolução, e que sejam descobertos nas inspecções realizadas nos termos do disposto nos números 11, 12 ou 13, de modo a que não seja incompatível com as obrigações que lhes incumbem por força das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, incluindo a Resolução n.º 1540 (2004), bem como com quaisquer das obrigações das Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, de 29 de Abril de 1997, na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sobre a sua Destruição de 10 de Abril de 1972, e mais decide que todos os Estados devem cooperar em tais esforços;

15. Solicita a cada Estado Membro que, quando realizar uma inspecção nos termos do disposto nos números 11, 12 ou 13 ou que quando apreender uma carga e a destruir nos termos do disposto no n.º 14, apresente de imediato ao Comité um relatório que contenha informações detalhadas sobre estas operações;

16. Solicita a cada Estado Membro que, quando não obtiver a cooperação de um Estado do pavilhão, nos termos do disposto nos números 12 ou 13, apresente de imediato ao Comité um relatório que contenha informações detalhadas sobre o assunto;

17. Decide que os Estados Membros devem proibir a prestação por parte dos seus nacionais, ou a partir dos seus territórios, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, a navios da República Popular Democrática da Coreia, se dispuserem de informações que constituam fundamento razoável para crer que transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação é proibido pelas alíneas a), b) e c) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) ou pelos números 9 ou 10 da presente Resolução, salvo se a prestação de tais serviços for necessária para fins humanitários ou até ao momento em que a carga tenha sido inspeccionada e apreendida e, se necessário, destruída, e sublinha que o presente número não pretende comprometer as actividades económicas legais;

18. Exorta os Estados Membros a que, além de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força das alíneas d) e e) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006), impeçam a prestação por parte dos seus nacionais, ou a partir dos seus territórios, de serviços financeiros ou a transferência para o seu território, através do seu território, ou a partir do seu território, para seus nacionais ou pelos seus nacionais ou entidades constituídas ao abrigo da sua legislação (incluindo sucursais no estrangeiro), ou para pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território, de quaisquer activos financeiros, ou de outro tipo, de bens ou recursos susceptíveis de contribuir para programas ou actividades relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça da República Popular Democrática da Coreia, incluindo por meio do congelamento de quaisquer activos financeiros ou outros bens e recursos que se encontrem ou que venham a encontrar-se nos seus territórios ou que estejam ou venham a estar sujeitos à sua jurisdição, que estejam associados com aquele tipo de programas ou actividades, e que exerçam uma vigilância mais estrita para impedir todas as transacções deste tipo, em conformidade com as suas autoridades e legislação nacionais;

19. Exorta todos os Estados Membros e instituições financeiras e de crédito internacionais a não assumirem, com a República Popular Democrática da Coreia, novos compromissos para a concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições concessionais, salvo para fins humanitários e de desenvolvimento que respondam directamente às necessidades da população civil, ou que sejam destinados à promoção da desnuclearização, e exorta igualmente os Estados a exercerem uma maior vigilância por forma a reduzir os compromissos já assumidos;

20. Exorta todos os Estados Membros a que não forneçam apoio financeiro público ao comércio com a República Popular Democrática da Coreia (incluindo a concessão de créditos para a exportação, garantias ou seguros aos seus cidadãos ou entidades envolvidas nesse comércio), quando tal apoio financeiro for susceptível de contribuir para programas ou actividades relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça da República Popular Democrática da Coreia;

21. Salienta que todos os Estados Membros devem cumprir as disposições da subalínea iii) da alínea a) do n.º 8 e da alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006), sem prejuízo das actividades realizadas pelas missões diplomáticas na República Popular Democrática da Coreia em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;

22. Exorta todos os Estados Membros a submeterem ao Conselho de Segurança, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da adopção da presente Resolução, e daí em diante mediante solicitação do Comité, um relatório sobre as medidas concretas que tenham adoptado para dar cumprimento eficaz às disposições do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006), bem como dos números 9 e 10 da presente Resolução, bem como às medidas financeiras enunciadas nos números 18, 19 e 20 da presente Resolução;

23. Decide que as medidas enunciadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) se aplicam igualmente aos artigos que constam da lista da INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e da lista da INFCIRC/254/Rev.7/Part 2a;

24. Decide proceder ao ajustamento das medidas impostas pelo n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) e pela presente Resolução, incluindo por meio da designação de entidades, de bens e de pessoas, e dá instruções ao Comité para que proceda à execução das tarefas necessárias para concretizar este objectivo e que submeta um relatório ao Conselho de Segurança, no prazo de trinta dias a partir da data de adopção da presente Resolução e mais decide que, caso o Comité não tenha entretanto actuado, o Conselho de Segurança deverá proceder ao ajustamento das referidas medidas no prazo de sete dias a partir da data da recepção do referido relatório;

25. Decide que o Comité deverá intensificar os seus esforços para promover a aplicação integral da Resolução n.º 1718 (2006), da declaração do seu Presidente de 13 de Abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e da presente Resolução, por meio de um programa de trabalho que contemple o cumprimento, as investigações, a divulgação, o diálogo, a assistência e a cooperação, a ser submetido ao Conselho até 15 de Julho de 2009, e que receberá e analisará os relatórios que lhe forem submetidos pelos Estados Membros nos termos do disposto nos números 10, 15, 16 e 22 da presente Resolução;

26. Solicita ao Secretário-Geral a criação, por um período inicial de um ano e em consulta com o Comité, de um grupo de, no máximo, sete peritos («Grupo de Peritos») para, sob a direcção do Comité, desempenhar as seguintes tarefas: a) prestar assistência ao Comité no cumprimento do seu mandato, tal como especificado na Resolução n.º 1718 (2006), e nas funções especificadas no n.º 25 da presente Resolução; b) recolher, examinar e analisar as informações provenientes de Estados, organismos competentes das Nações Unidas e de outras partes interessadas relativas à aplicação das medidas impostas na Resolução n.º 1718 (2006) e na presente Resolução, em particular as relativas a situações de incumprimento; c) fazer recomendações sobre as acções que o Conselho, o Comité ou os Estados Membros possam ter em consideração para melhorar a aplicação das medidas impostas na Resolução n.º 1718 (2006) e na presente Resolução; e d) apresentar ao Conselho um relatório provisório sobre o seu trabalho, o mais tardar noventa dias após a adopção da presente Resolução, e um relatório final, o mais tardar trinta dias antes do termo do seu mandato, com as suas observações e recomendações;

27. Insta todos os Estados, organismos competentes das Nações Unidas e outras partes interessadas a cooperarem plenamente com o Comité e com o Grupo de Peritos, em particular fornecendo-lhes quaisquer informações de que disponham sobre a aplicação das medidas impostas pela Resolução n.º 1718 (2006) e pela presente Resolução;

28. Exorta todos os Estados Membros a exercerem vigilância e a impedirem o ensino ou formação especializados a nacionais da República Popular Democrática da Coreia, nos seus territórios ou pelos seus nacionais, em disciplinas que sejam susceptíveis de contribuir para as actividades nucleares sensíveis de proliferação da República Popular Democrática da Coreia e para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares;

29. Exorta a República Popular Democrática da Coreia a aderir ao Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, no mais breve prazo possível;

30. Apoia o diálogo pacífico, exorta a República Popular Democrática da Coreia a retomar de imediato as Conversações entre as Seis Partes sem condições prévias e exorta todos os participantes a intensificarem os seus esforços tendo em vista o rápido e cabal cumprimento da Declaração Conjunta de 19 de Setembro de 2005 e dos Documentos Conjuntos de 13 de Fevereiro de 2007 e de 3 de Outubro de 2007 tornados públicos pela China, pelos Estados Unidos da América, pela Federação Russa, pelo Japão, pela República da Coreia e pela República Popular Democrática da Coreia para alcançar a desnuclearização verificável da península Coreana e para manter a paz e a estabilidade na península Coreana e no Nordeste da Ásia;

31. Expressa o seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e política da situação e acolhe com agrado os esforços dos membros do Conselho, bem como de outros Estados Membros, para facilitar uma solução pacífica e completa por meio do diálogo e de se abster de quaisquer actos susceptíveis de agravar as tensões;

32. Afirma que manterá a actuação da República Popular Democrática da Coreia sob análise contínua e que está disposto a rever a adequação das medidas enunciadas no n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) e nos números pertinentes da presente Resolução, incluindo o seu reforço, alteração, suspensão ou cessação, consoante seja necessário em função do cumprimento por parte da República Popular Democrática da Coreia das disposições pertinentes da Resolução n.º 1718 (2006) e da presente Resolução;

33. Sublinha que outras decisões serão necessárias, caso haja que adoptar medidas adicionais;

34. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.