REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2009

BO N.º:

36/2009

Publicado em:

2009.9.9

Página:

11715-11716

  • Manda publicar a modificação da Parte V do Anexo sobre Implementação e Verificação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 70/2001 - Manda publicar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aberta para assinatura em 13 de Janeiro de 1993.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2003 - Manda publicar a Alteração à Secção B da Parte VI do Anexo sobre Implementação e Verificação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2009 - Manda publicar a modificação da Parte V do Anexo sobre Implementação e Verificação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição.
  •  
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  • AMBIENTE - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2009

    Considerando que o Governo Popular Central, por carta datada de 16 de Julho de 2009, comunicou ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau a modificação de que foi objecto a Parte V do Anexo sobre Implementação e Verificação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aberta para assinatura em Paris em 13 de Janeiro de 1993 (daqui em diante designados apenas, respectivamente, por «Anexo sobre Verificação» e «Convenção»);

    Considerando ainda que a referida modificação, que consiste no aditamento do parágrafo 72 bis à Parte V do Anexo sobre Verificação, foi proposta e aprovada em conformidade com o disposto nos parágrafos 4 e 5 do artigo XV da Convenção e que essa modificação produziu efeitos para todos os Estados Partes, nos termos da alínea g) do citado parágrafo 5 do artigo XV da Convenção, em 31 de Janeiro de 2005;

    Considerando igualmente que o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção, emitiu, em 29 de Julho de 2005, a notificação relativa à aprovação da referida modificação do Anexo sobre Verificação (documento C.N.610.2005.Treaties-4);

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), o anexo da notificação do Secretário-Geral das Nações Unidas, «Aprovação da Modificação da Parte V do Anexo sobre Implementação e Verificação (Anexo sobre Verificação)», de 29 de Julho de 2005 (documento C.N.610.2005.Treaties-4), na parte que contém o texto autêntico da modificação em chinês, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    O texto autêntico em língua chinesa da Convenção encontra-se publicado no Boletim Oficial da RAEM, II Série, n.º 50, de 12 de Dezembro de 2001, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

    O texto autêntico em língua chinesa da Modificação da Secção B da Parte VI do Anexo sobre Verificação encontra-se publicado no Boletim Oficial da RAEM, II Série, n.º 22, de 28 de Maio de 2003, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 28 de Agosto de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Setembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Weng On.


    Modificação da Parte V do Anexo sobre Implementação e Verificação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição

    «72 bis – Se um Estado ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o decurso do prazo de seis anos previsto para a conversão no parágrafo 72, o Conselho, na sua segunda sessão ordinária subsequente, fixará uma data limite para a submissão de pedidos de conversão de uma instalação de produção de armas químicas para fins não proibidos pela presente Convenção. A decisão da Conferência que aprova o pedido, em conformidade com o disposto no parágrafo 75, fixará o prazo mais curto possível para a conclusão da conversão. A conversão deve ser concluída tão cedo quanto possível e, o mais tardar, até seis anos após a entrada em vigor da Convenção para o Estado Parte. Com excepção das modificações estipuladas pelo presente parágrafo, são aplicáveis todas as disposições contidas na Secção D desta Parte do presente Anexo.»


        

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