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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2009

Considerando que a República Popular da China, sendo Parte nos Estatutos do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, feitos em Madrid, em 13 de Setembro de 1983 (Estatutos), efectuou junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas o depósito do seu instrumento de aceitação, em 13 de Abril de 1992, o qual produziu efeitos em 3 de Fevereiro de 1994;

Mais considerando que o Protocolo relativo aos Estatutos do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia para o Estabelecimento da Sede do Centro, feito em Trieste, em 24 de Outubro de 2007 (Protocolo), passou automaticamente a vigorar para todas as Partes em 29 de Maio de 2008;

Considerando igualmente que a República Popular da China, em 5 de Agosto de 2008, notificou que os Estatutos e o Protocolo são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau a partir da data da aplicação do Protocolo na República Popular da China;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação relativa à aplicação dos Estatutos e do Protocolo na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, em línguas chinesa e inglesa, tal como enviada ao Depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa; e
— os textos autênticos em língua chinesa dos Estatutos e do Protocolo, acompanhados das respectivas traduções para a língua portuguesa efectuadas a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 28 de Agosto de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Setembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Weng On.


Notification

(Document Ref. CML/24/2008, of 5 August 2008;

Ref.: C.N. 554.2008. TREATIES-3 (Depositary Notification))

“(…)

In accordance with the provisions of Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the Statutes of the International Centre for Genetic Engineering and Biotechnology and the Protocol to the Statutes of the International Centre for Genetic Engineering and Biotechnology on the Seat of the Centre shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China from the date of the application of the protocol to the People’s Republic of China.

(…)”

Notificação

(Documento Ref.: CML/24/2008, de 5 de Agosto de 2008;

Ref.: C.N. 554.2008. TREATIES-3 (Depositary Notification))

«(...)

Em conformidade com o artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e com o artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que os Estatutos do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia e o Protocolo relativo aos Estatutos do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia para o Estabelecimento da Sede do Centro são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China a partir da data da aplicação do Protocolo na República Popular da China.

(...)»


Estatutos do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia

Preâmbulo

Os Estados Partes nos presentes Estatutos,

Reconhecendo a necessidade de desenvolver e promover a utilização pacífica da engenharia genética e da biotecnologia em benefício da humanidade,

Convencidos de que o potencial da engenharia genética e da biotecnologia deve ser utilizado para contribuir para resolver os problemas prementes do desenvolvimento, em particular nos países em vias de desenvolvimento,

Conscientes da necessidade de uma cooperação internacional neste domínio, nomeadamente em matéria de investigação, desenvolvimento e formação,

Sublinhando a urgente necessidade de fortalecer as capacidades científicas e tecnológicas neste domínio dos países em vias de desenvolvimento,

Reconhecendo o papel importante que um Centro Internacional poderia desempenhar na aplicação da engenharia genética e da biotecnologia para o desenvolvimento,

Tendo em consideração que a Reunião de Alto Nível, celebrada de 13 a 17 de Dezembro de 1982, em Belgrado (Jugoslávia), recomendou a criação, o mais depressa possível, de um Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia altamente qualificado, e

Reconhecendo a iniciativa tomada pelo Secretariado da ONUDI para a promoção e preparação do estabelecimento de um tal Centro,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Criação e sede do Centro

1. É criado pelos presentes Estatutos um Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia (daqui em diante denominado «Centro») enquanto organização internacional constituída por um centro e por uma rede de centros associados nacionais, regionais e sub-regionais.

2. O Centro tem a sua sede em Trieste (Itália) e em Nova Deli (Índia).

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos do Centro são os seguintes:

a) Encorajar a cooperação internacional no que diz respeito ao desenvolvimento e aplicação das utilizações pacíficas da engenharia genética e da biotecnologia, em particular em benefício dos países em vias de desenvolvimento;

b) Ajudar os países em vias de desenvolvimento a fortalecer as suas capacidades científicas e tecnológicas no domínio da engenharia genética e da biotecnologia;

c) Estimular e apoiar as actividades realizadas aos níveis regional e nacional no domínio da engenharia genética e da biotecnologia;

d) Desenvolver e promover a aplicação da engenharia genética e da biotecnologia para resolver problemas de desenvolvimento, em particular nos países em vias de desenvolvimento;

e) Servir de fórum para o intercâmbio de informações entre cientistas e técnicos dos Estados Membros;

f) Utilizar as capacidades científicas e tecnológicas dos países em vias de desenvolvimento e dos países desenvolvidos no domínio da engenharia genética e da biotecnologia; e

g) Servir de ponto focal de uma rede de centros associados (nacionais, sub-regionais e regionais) de investigação e desenvolvimento.

Artigo 3.º

Funções

No cumprimento dos seus objectivos, o Centro deve de modo geral adoptar as medidas necessárias e adequadas e, em particular, deve:

a) Levar a cabo actividades de investigação e desenvolvimento, e nomeadamente trabalhos em instalações piloto, no domínio da engenharia genética e da biotecnologia;

b) Prestar formação no Centro e organizar formação noutros locais de pessoal científico e técnico, em particular dos países em vias de desenvolvimento;

c) Facultar aos Membros, mediante pedido, serviços de consultadoria destinados a desenvolver as suas capacidades tecnológicas nacionais;

d) Promover a interacção entre as comunidades científica e técnica dos Estados Membros através de programas de visitas de cientistas e técnicos ao Centro, de programas de associação e de outras actividades;

e) Convocar reuniões de peritos para reforçar as actividades do Centro;

f) Promover, conforme adequado, redes de instituições nacionais e internacionais a fim de facilitar actividades tais como os programas conjuntos de investigação, a formação, a verificação e a partilha de resultados, os trabalhos em instalações piloto e o intercâmbio de informações e de materiais;

g) Identificar e promover, sem demora, a rede inicial de centros de investigação altamente qualificados, que funcionarão como Centros Associados, promover as redes de laboratórios nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais já existentes, incluindo aquelas ligadas às organizações mencionadas no artigo 15.º, que se ocupem da engenharia genética e da biotecnologia ou de domínios conexos, que funcionarão como Redes Associadas, e promover a criação de novos centros de investigação altamente qualificados;

h) Executar um programa de bioinformática para apoiar, nomeadamente, as actividades de investigação e desenvolvimento e a sua aplicação em benefício dos países em vias de desenvolvimento;

i) Recolher e divulgar informações nos domínios de actividades de interesse para o Centro e para os Centros Associados;

j) Manter contactos estreitos com a indústria.

Artigo 4.º

Membros

1. São Membros do Centro todos os Estados que se tenham tornado Partes nos presentes Estatutos em conformidade com o disposto no seu artigo 20.º

2. São Membros Fundadores do Centro todos os Membros que tenham assinado os presentes Estatutos antes da sua entrada em vigor em conformidade com o disposto no seu artigo 21.º

Artigo 5.º

Órgãos

1. São órgãos do Centro:

a) O Conselho de Governadores;

b) O Conselho de Consultores Científicos;

c) O Secretariado.

2. Podem ser criados outros órgãos subsidiários pelo Conselho de Governadores em conformidade com o disposto no artigo 6.º

Artigo 6.º

Conselho de Governadores

1. O Conselho de Governadores é composto por um representante de cada Membro do Centro e pelo Director Geral do Secretariado da ONUDI, ou seu representante, que dele faz parte ex officio e sem direito de voto. Ao nomear os seus representantes, os Membros devem ter devidamente em conta as suas capacidades administrativas e a sua formação científica.

2. Para além de exercer as funções previstas nos presentes Estatutos, o Conselho de Governadores deve:

a) Determinar as políticas e os princípios gerais que regem as actividades do Centro;

b) Admitir os novos Membros no Centro;

c) Aprovar o programa de trabalho e o orçamento, tendo em conta as recomendações do Conselho de Consultores Científicos, adoptar o regulamento financeiro do Centro e decidir sobre quaisquer outras questões financeiras, nomeadamente no que diz respeito à mobilização de recursos necessários ao bom funcionamento do Centro;

d) Conceder, a título de prioridade absoluta e caso a caso, o estatuto de Centro Associado (nacional, sub-regional, regional e internacional) aos centros de investigação dos Estados Membros que satisfaçam os critérios de excelência científica aprovados, e o estatuto de Rede Associada aos laboratórios nacionais, regionais e internacionais;

e) Estabelecer, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, as normas de regulamentação de patentes, concessão de licenças, direitos de autor e outros direitos de propriedade intelectual, incluindo a transferência de resultados emanados do trabalho de investigação do Centro;

f) Por recomendação do Conselho de Consultores Científicos, adoptar quaisquer medidas adequadas que permitam ao Centro promover os seus objectivos e desempenhar as suas funções.

3. O Conselho de Governadores reúne em sessão ordinária uma vez por ano, a menos que o mesmo decida de outro modo. As sessões ordinárias têm lugar na sede do Centro, a menos que o Conselho de Governadores decida de outro modo.

4. O Conselho de Governadores adopta o seu próprio regulamento interno.

5. O quórum é constituído pela maioria dos Membros do Conselho de Governadores.

6. Cada Membro do Conselho de Governadores tem direito a um voto. As decisões são, de preferência, adoptadas por consenso ou, caso tal não aconteça, pela maioria dos Membros presentes e votantes, salvo as decisões que dizem respeito à nomeação do Director, aos programas de trabalho e ao orçamento, que são adoptadas pela maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes.

7. Os representantes das Nações Unidas, das agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atómica, bem como das organizações intergovernamentais e das organizações não governamentais podem, a convite do Conselho de Governadores, participar nas suas deliberações na qualidade de observadores. Para o efeito, o Conselho de Governadores deve estabelecer uma lista das organizações cujas actividades se relacionem com os trabalhos do Centro e que tenham manifestado o seu interesse por estes trabalhos.

8. O Conselho de Governadores pode estabelecer os órgãos subsidiários, permanentes ou especiais, que julgue necessários para o eficaz exercício das suas funções e deve receber relatórios de tais órgãos.

Artigo 7.º

Conselho de Consultores Científicos

1. O Conselho de Consultores Científicos é composto por um número máximo de dez cientistas e técnicos especializados nos domínios de acção do Centro. Deve ser membro do Conselho de Consultores Científicos um cientista do Estado Receptor. Os membros são eleitos pelo Conselho de Governadores. Deve ser tida devidamente em conta a importância de se elegerem os membros com base numa representação geográfica equilibrada. O Director assume as funções de Secretário do Conselho de Consultores Científicos.

2. Excepto no que se refere à eleição inicial, os membros do Conselho de Consultores Científicos são eleitos por um período de três anos e são reelegíveis por outro período de três anos. Os mandatos dos membros devem ser fixados de modo a que não sejam eleitos mais do que um terço de cada vez.

3. O Conselho de Consultores Científicos elege um presidente de entre os seus membros.

4. Para além de desempenhar as funções previstas nos presentes Estatutos ou que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Governadores, o Conselho de Consultores Científicos deve:

a) Examinar o projecto do programa de trabalho e o orçamento do Centro e fazer recomendações ao Conselho de Governadores;

b) Analisar a execução do programa de trabalho aprovado e apresentar o respectivo relatório ao Conselho de Governadores;

c) Formular observações sobre as perspectivas a médio e a longo prazos dos programas e do planeamento do Centro, incluindo os domínios especializados e os novos domínios de investigação, e fazer recomendações ao Conselho de Governadores;

d) Prestar assistência ao Director em todas as questões de carácter orgânico, científico e técnico relativas às actividades do Centro, incluindo a cooperação com os Centros e Redes Associados;

e) Aprovar normas de segurança aplicáveis aos trabalhos de investigação do Centro;

f) Prestar aconselhamento ao Director relativamente à nomeação do pessoal de categoria superior (Chefes de Departamento e cargos superiores a este).

5. O Conselho de Consultores Científicos pode constituir grupos ad hoc de cientistas dos Estados Membros encarregados da preparação de relatórios científicos especializados, tendo em vista facilitar a sua tarefa de aconselhar e recomendar medidas adequadas ao Conselho de Governadores.

6. a) O Conselho de Consultores Científicos reúne em sessão ordinária uma vez por ano, a menos que o mesmo decida de outro modo.

b) As sessões têm lugar na sede do Centro, a menos que o Conselho de Consultores Científicos decida de outro modo.

7. Os Chefes dos Centros Associados e um representante de cada uma das Redes Associadas podem participar na qualidade de observadores nas deliberações do Conselho de Consultores Científicos.

8. O pessoal científico de categoria superior pode participar nas sessões do Conselho de Consultores Científicos, se para tal for solicitado.

Artigo 8.º

Secretariado

1. O Secretariado é composto pelo Director e pelo pessoal.

2. O Director é nomeado pelo Conselho de Governadores de entre os candidatos dos Estados Membros, após consulta ao Conselho de Consultores Científicos, por um período de cinco anos. O Director pode ser renomeado por um segundo período de cinco anos, após o qual não pode ser renomeado. Deve ser nomeado como Director uma pessoa que goze do maior prestígio e respeito no domínio científico e tecnológico do Centro. Deve ser tida igualmente em conta a experiência do candidato na gestão de um centro científico e de uma equipa científica multidisciplinar.

3. O pessoal é composto por um Director Adjunto, por Chefes de Departamento e por outro pessoal especializado, técnico, administrativo e de escritório, incluindo operários, que possa ser necessário ao Centro.

4. O Director é o mais alto funcionário do Centro, é o seu principal responsável científico e administrativo e o seu representante legal. Actua nesta qualidade em todas as reuniões do Conselho de Governadores e dos seus órgãos subsidiários. Sujeito às directivas e ao controlo do Conselho de Governadores ou do Conselho de Consultores Científicos, o Director tem a responsabilidade global e o poder para dirigir os trabalhos do Centro. Deve desempenhar todas as outras funções que sejam confiadas ao Director por estes órgãos. O Director é responsável pela nomeação, organização e gestão do pessoal. O Director deve estabelecer um mecanismo de consulta com os cientistas de categoria superior do Centro relativamente à avaliação dos resultados científicos e ao planeamento corrente dos trabalhos científicos.

5. No desempenho das suas funções, o Director e o pessoal não podem solicitar nem receber instruções de nenhum governo nem de nenhuma autoridade externa ao Centro. Devem abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais, sendo responsáveis somente perante o Centro. Cada Membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Director e do pessoal e a não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.

6. O pessoal é nomeado pelo Director nos termos das normas aprovadas pelo Conselho de Governadores. As condições de contratação do pessoal seguem, tanto quanto possível, o regime comum das Nações Unidas. O critério dominante no recrutamento de pessoal científico e técnico e na fixação das condições de trabalho deve ser a necessidade de garantir os mais altos níveis de eficiência, competência e integridade.

Artigo 9.º

Centros e Redes Associados

1. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, na alínea g) do artigo 2.º e na alínea g) do artigo 3.º, o Centro deve desenvolver e promover um sistema de Centros e de Redes Associados com vista ao cumprimento dos seus objectivos.

2. Com base nas recomendações do Conselho de Consultores Científicos, o Conselho de Governadores deve definir os critérios que regem a concessão do estatuto de Centro Associado a centros de investigação e decidir sobre o âmbito das relações oficiais entre os Centros Associados e os órgãos do Centro.

3. Com base nas recomendações do Conselho de Consultores Científicos, o Conselho de Governadores deve definir os critérios que regem a concessão do estatuto de Redes Associadas àqueles grupos nacionais, regionais e internacionais de laboratórios dos Estados Membros, particularmente aptos a reforçar as actividades do Centro.

4. Com a aprovação do Conselho de Governadores, o Centro deve concluir acordos para estabelecer relações com os Centros e Redes Associados. Estes acordos podem abranger aspectos científicos e financeiros, mas não se limitam necessariamente a estes aspectos.

5. O Centro pode contribuir para o financiamento dos Centros e Redes Associados de acordo com uma fórmula aprovada pelo Conselho de Governadores, com a concordância dos Estados Membros interessados.

Artigo 10.º

Questões Financeiras

1. O financiamento do Centro, de um modo geral, é composto por:

a) Contribuições iniciais destinadas ao lançamento do Centro;

b) Contribuições anuais dos Membros, de preferência em moeda conversível;

c) Contribuições voluntárias, gerais e específicas, incluindo doações, legados, subvenções e fundos fiduciários dos Membros, de Estados não membros, das Nações Unidas, das suas agências especializadas, da Agência Internacional de Energia Atómica, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, de organizações intergovernamentais e não-governamentais, de fundações, de instituições e de particulares, sujeitas à aprovação do Conselho de Governadores;

d) Quaisquer outras fontes, sujeitas à aprovação do Conselho de Governadores.

2. Por razões de ordem financeira, os países menos desenvolvidos, tal como definidos nas resoluções pertinentes das Nações Unidas, podem tornar-se Membros do Centro com base em critérios mais favoráveis, a serem estabelecidos pelo Conselho de Governadores.

3. O Estado Receptor fornece uma contribuição inicial colocando à disposição do Centro a infra-estrutura necessária (terrenos, edifícios, mobiliário, equipamento, etc.), bem como contribuindo para os custos de funcionamento do Centro durante os seus primeiros anos de existência.

4. O Director deve elaborar e submeter ao Conselho de Governadores, por intermédio do Conselho de Consultores Científicos, um projecto de programa de trabalho para o exercício financeiro seguinte, bem como as estimativas financeiras correspondentes.

5. O exercício financeiro do Centro corresponde ao ano civil.

Artigo 11.º

Determinação das contribuições e auditoria

1. Durante os cinco primeiros anos, o orçamento ordinário é baseado nos montantes anunciados anualmente por cada Membro para estes cinco anos. Após este período inicial de cinco anos, pode ser considerada a possibilidade de o Conselho de Governadores determinar em cada ano as contribuições anuais para o ano seguinte com base numa fórmula recomendada pelo Comité Preparatório, que terá em conta a contribuição de cada Membro para o orçamento ordinário das Nações Unidas, tal como fixada na sua mais recente tabela de quotas-partes.

2. Os Estados que se tornem Membros do Centro depois de 31 de Dezembro podem considerar a possibilidade de efectuar uma contribuição especial para as despesas de instalação e para as despesas correntes de funcionamento relativas ao ano no qual se tornem Membros.

3. As contribuições efectuadas por virtude das disposições do n.º 2 do presente artigo são destinadas a reduzir as contribuições de outros Membros, salvo decisão em contrário do Conselho de Governadores, adoptada por maioria de todos os Membros.

4. O Conselho de Governadores deve nomear auditores para examinar as contas do Centro. Os auditores devem submeter ao Conselho de Governadores, por intermédio do Conselho de Consultores Científicos, um relatório sobre as contas anuais.

5. O Director deve fornecer aos auditores toda a informação e assistência de que estes necessitem para o desempenho das suas funções.

6. Os Estados que devem fazer aprovar os presentes Estatutos pelas suas autoridades legislativas para participarem nas actividades do Centro e que para tal tenham assinado os Estatutos ad referendum, não estão obrigados a efectuar uma contribuição especial, como previsto no n.º 2 do presente artigo, para tornar efectiva a sua participação.

Artigo 12.º

Acordo de sede

O Centro deve concluir um acordo de sede com o Governo Receptor. As disposições deste acordo são submetidas à aprovação do Conselho de Governadores.

Artigo 13.º

Estatuto jurídico, privilégios e imunidades

1. O Centro goza de personalidade jurídica. Tem a capacidade plena necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, incluindo o seguinte:

a) Concluir acordos com Estados ou com organizações internacionais;

b) Contratar;

c) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

d) Instituir acções judiciais.

2. O Centro, os seus bens e haveres, onde quer que estejam situados, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na medida em que o Centro a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso. Entende-se, contudo, que a renúncia à imunidade não pode ser alargada a qualquer medida de execução.

3. Todas as instalações do Centro são invioláveis. Os bens e os haveres do Centro, onde quer que estejam situados, estão a salvo de buscas, requisições, confiscos, expropriações ou qualquer outra medida de constrangimento executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

4. O Centro, os seus bens, haveres, rendimentos e transacções gozam da isenção de todos os impostos fiscais, incluindo os direitos alfandegários e tarifas, e de interdições e restrições à importação e à exportação relativamente a artigos importados ou exportados pelo Centro para a sua utilização oficial. O Centro goza igualmente da isenção de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção na fonte ou arrecadação de qualquer imposto ou direito.

5. Os representantes dos Membros gozam dos privilégios e imunidades previstos no artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

6. Os funcionários do Centro gozam dos privilégios e imunidades previstos no artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

7. Os peritos do Centro gozam dos mesmos privilégios e imunidades que os previstos para os funcionários do Centro nos termos do n.º 6 supra.

8. Todas as pessoas que se encontrem em estágio de formação ou que participem num programa de intercâmbio de pessoal organizado na sede do Centro, ou noutro local no território dos Membros, em conformidade com as disposições dos presentes Estatutos, têm o direito de entrada, de permanência ou de saída conforme necessário para efeitos da sua formação ou intercâmbio de pessoal. São-lhes concedidas facilidades para viajar com rapidez e, nos casos necessários, os vistos são-lhes igualmente concedidos rápida e gratuitamente.

9. O Centro deve cooperar em todas as circunstâncias com as autoridades competentes do Estado Receptor e dos outros Membros para facilitar a administração adequada da justiça, assegurar a observância das leis nacionais e prevenir a ocorrência de qualquer abuso relacionado com os privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente artigo.

Artigo 14.º

Publicações e direitos de propriedade intelectual

1. O Centro deve publicar todos os resultados dos seus trabalhos de investigação, na condição de que tal publicação não contrarie a sua política geral em matéria de direitos de propriedade intelectual, aprovada pelo Conselho de Governadores.

2. Todos os direitos, incluindo os direitos reais, os direitos de autor e os direitos de patentes sobre qualquer trabalho produzido ou desenvolvido pelo Centro são propriedade do Centro.

3. A política do Centro consiste em obter patentes ou interesses em patentes sobre os resultados dos trabalhos de engenharia genética e de biotecnologia desenvolvidos no âmbito de projectos do Centro.

4. O acesso aos direitos de propriedade intelectual sobre os resultados emanados do trabalho de investigação do Centro é reservado aos Membros e aos países em vias de desenvolvimento que não sejam Membros do Centro, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis. Ao formular as normas que regem o acesso à propriedade intelectual, o Conselho de Governadores não deve estabelecer critérios que sejam prejudiciais a qualquer Membro ou grupo de Membros.

5. O Centro deve utilizar os seus direitos de patentes e outros direitos, e quaisquer benefícios financeiros ou outros benefícios decorrentes, para promover para fins pacíficos o desenvolvimento, a produção e a ampla aplicação da biotecnologia, essencialmente no interesse dos países em vias de desenvolvimento.

Artigo 15.º

Relações com outras organizações

Na realização das suas actividades e na prossecução dos seus objectivos, o Centro pode, com a aprovação do Conselho de Governadores, apelar conforme adequado à colaboração de Estados que não sejam Partes nos presentes Estatutos, das Nações Unidas e seus órgãos subsidiários, de agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica, de organizações intergovernamentais e não-governamentais e de institutos e associações científicos nacionais.

Artigo 16.º

Emendas

1. Qualquer Membro pode propor emendas aos presentes Estatutos. Os textos das emendas propostas devem ser prontamente comunicados pelo Director a todos os Membros, não podendo ser examinados pelo Conselho de Governadores antes de decorridos 90 dias sobre o envio de tal comunicação.

2. As emendas são aprovadas por uma maioria de dois terços de todos os Membros e entram em vigor para aqueles Membros que tenham depositado instrumentos de ratificação.

Artigo 17.º

Denúncia

Qualquer Membro pode denunciar os presentes Estatutos em qualquer momento cinco após a sua adesão, mediante notificação prévia de um ano dirigida por escrito ao Depositário.

Artigo 18.º

Liquidação

Em caso de cessação de actividade do Centro, o Estado no qual está localizada a sua sede procede à sua liquidação, salvo se de outro modo for acordado pelos Membros no momento da cessação. O excedente é distribuído entre os Estados que sejam Membros do Centro no momento da cessação da sua actividade, na proporção de todos os pagamentos que tenham realizado desde a data em que se tornaram Membros do Centro, salvo se de outro modo for decidido pelos Membros. Em caso de défice, este é da responsabilidade de todos os Membros existentes, na mesma proporção das suas contribuições.

Artigo 19.º

Resolução de diferendos

Qualquer diferendo que envolva dois ou mais Membros relativo à interpretação ou à aplicação dos presentes Estatutos, que não possa ser resolvido por via de negociação entre as partes envolvidas ou, se necessário, por via dos bons ofícios do Conselho de Governadores, deve ser submetido, mediante solicitação das partes em disputa, a qualquer um dos meios de resolução pacífica de diferendos previstos na Carta das Nações Unidas, no prazo de três meses a contar da data em que o Conselho de Governadores tenha declarado não poder resolver o diferendo por via dos seus bons ofícios.

Artigo 20.º

Assinatura, ratificação, aceitação e adesão

1. Os presentes Estatutos estarão abertos à assinatura de todos os Estados durante a Reunião de Plenipotenciários celebrada em Madrid de 12 a 13 de Setembro de 1983 e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque até à data da sua entrada em vigor em conformidade com o disposto no artigo 21.º

2. Os presentes Estatutos estão sujeitos a ratificação ou aceitação dos Estados signatários. Os instrumentos pertinentes serão depositados junto do Depositário.

3. Após a data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, os Estados que não tenham assinado os Estatutos poderão a eles aderir através do depósito dos instrumentos de adesão junto do Depositário, uma vez que o seu pedido de adesão tenha sido aprovado pelo Conselho de Governadores.

4. Os Estados que devem fazer aprovar os presentes Estatutos pelas suas autoridades legislativas podem assiná-los ad referendum até que a aprovação pertinente tenha sido obtida.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor quando pelo menos 24 Estados, incluindo o Estado Receptor do Centro, tenham depositado os instrumentos de ratificação ou de aceitação e, após se terem certificado entre si de que estão garantidos os recursos financeiros suficientes, tenham notificado o Depositário de que os presentes Estatutos devem entrar em vigor.

2. Para cada Estado que adira aos presentes Estatutos, estes entrarão em vigor no trigésimo dia após o depósito por tal Estado do seu instrumento de adesão.

3. Até à sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 1 supra, os presentes Estatutos aplicam-se provisoriamente desde a sua assinatura, nos limites permitidos pela legislação nacional.

Artigo 22.º

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário dos presentes Estatutos e deve enviar as notificações por si emitidas nesta qualidade ao Director e aos Membros.

Artigo 23.º

Textos autênticos

Fazem igualmente fé os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo dos presentes Estatutos.

EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram os presentes Estatutos.

Feito em Madrid, aos treze de Setembro de mil novecentos e oitenta e três, num único original.

Protocolo relativo aos Estatutos do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia para o Estabelecimento da Sede do Centro

Os Estados Membros do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, enquanto Partes nos presentes Estatutos,

Desejosos de aumentar o número de locais da sede do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia,

Aprovaram a adopção do presente Protocolo, como se segue:

1. A sede do Centro no sentido do disposto no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, adoptados em 13 de Setembro de 1983 em Madrid (daqui em diante denominados «Estatutos»), será em Trieste (Itália), em Nova Deli (Índia) e na Cidade do Cabo (África do Sul).

2. Aquando da adopção do presente Protocolo, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve notificar do Protocolo todos os Estados Membros do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia. Se no prazo de seis meses a contar da notificação da adopção do Protocolo efectuada pelo Secretário-Geral, nenhum Estado Membro tiver formulado objecções ao mesmo, o Protocolo é considerado como aceite e entra automaticamente em vigor para todas as Partes nos Estatutos.

3. Se, após a adopção do presente Protocolo, um Estado depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou de adesão relativo aos Estatutos enquanto estiver em curso o procedimento referido no n.º 2 supra, não lhe é concedido qualquer prazo suplementar para formular objecção ao Protocolo. O Protocolo entrará em vigor para este Estado seis meses após a data da notificação pelo Secretário-Geral da adopção do Protocolo, mas não antes da entrada em vigor dos Estatutos para tal Estado, caso em que o Protocolo entrará em vigor para este Estado na mesma data que os Estatutos.

4. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, todas as Partes nos Estatutos ficam vinculadas ao Protocolo. O Protocolo entra em vigor para estes Estados na mesma data que os Estatutos.

5. O Protocolo e os Estatutos são interpretados e aplicados em conjunto como um único instrumento.

6. O Conselho de Governadores do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia tem o poder discricionário para estabelecer a sua sede em quaisquer locais adicionais que considerar necessário. As decisões neste sentido são adoptadas por consenso.

7. Feito e adoptado em Trieste, aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e sete, num único original em línguas árabe, chinesa, espanhola, inglesa e russa.