Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 3 de Julho de 2009, foi autorizada a abertura do concurso comum, de acesso, condicionado, documental, nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de uma vaga de primeiro-oficial, 1.º escalão, do quadro de pessoal civil destes Serviços.
Os segundos-oficiais do quadro de pessoal civil destes Serviços a que correspondem as condições sublinhadas no n.º 7 do artigo 47.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, devem preencher o impresso próprio, com cópia do documento de identificação e nota curricular indicados no n.º 2 do artigo 52.º do mesmo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, devendo ser entregue em dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, e durante as horas normais de expediente na Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo e Financeiro do Edifício dos Serviços de Alfândega de Macau.
Serviços de Alfândega, aos 29 de Julho de 2009.
A Subdirectora-geral, Lai Man Wa.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, vem o Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia publicar a lista de apoio financeiro concedido no 2.º trimestre do ano de 2009:
Entidades beneficiárias | O responsável dos projectos de apoios financeiros | N.º de projecto de apoios financeiros | Despacho de autorização | Pago em |
Montantes atribuídos (MOP) |
Finalidades |
Apoio financeiro dos projectos das Ciências e da Tecnologia | ||||||
Companhia de Tecnologia P&B Limitada | Pun, Io Loi | 054/2008/A | 11/05/2009 | 10/6/2009 | 448,000.00 | Develop a STOL (short takeoff and landing) two seats light airplane in Macau |
Instituto Politécnico de Macau | Meng, Li Rong | 002/2009/A | 11/05/2009 | 10/6/2009 | 240,000.00 | The functions of EGFR and its signal transduction pathway on different expression of PTEN in endometrial carcinoma |
Universidade de Macau | Li, Yangmin | 016/2008/A1 | 05/05/2009 | 10/6/2009 | 1,000,000.00 | Active vibration control of macro/micro parallel manipulators |
Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau-Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau |
Zhao, YongHua Wu, WeiKang |
048/2008/A3 | 05/05/2009 | 10/6/2009 | 500,000.00 | The study of mechanism on sodium ferulate’s guiding bone marrow stromal cells to repair nerve tissue of partial cerebral ischemia rat |
Tian, XiaoLin | 003/2009/A | 11/05/2009 | 10/6/2009 | 270,000.00 | Research and implementation on technologies and algorithms of information hiding | |
Apoio financeiro dos ensinos que promovem as ciências | ||||||
Escola Tong Sin Tong | Wong, Tak Chon | 018/2009/P | 28/04/2009 | 10/6/2009 | 110,142.00 | Soccer robot and firefighting robot |
Escola Tong Nam | Wong, Kai Meng | 047/2008/P | 21/01/2009 | 10/6/2009 | 4,064.10 | Physics experiment video |
Wong, Kai Meng | 001/2009/P | 22/01/2009 | 10/6/2009 | 39,500.00 | IT multimedia curriculum | |
Escola Secundária Pui Ching | Io, Hio Fai | 006/2009/P | 19/02/2009 | 10/6/2009 | 22,250.00 | Microbiology workshop for secondary school students |
Escola para Filhos e Irmão dos Operários | Lam, Pou Kin | 004/2009/P | 13/02/2009 | 10/6/2009 | 4,930.00 | The use of the telescope and the observatory research of digital astronomy photography |
Si, Chan Hong | 005/2009/P | 13/02/2009 | 10/6/2009 | Mathematic competition training course | ||
Lam, Vai Keng | 014/2009/P | 02/04/2009 | 10/6/2009 | 2,680.00 | Healthy diet | |
Chan, Wai Lai | 015/2009/P | Mathematics research | ||||
Lei, Wai Kit | 016/2009/P | Study on military scale model & military technology | ||||
Sin, Wai Hong | 032/2009/P | 08/06/2009 | 24/6/2009 | 1,340.00 | Junior 3 international mathematical olympiad training | |
Instituto Salesiano da Imaculada Conceição | Leong, Chon Chio | 121/2008/P | 22/01/2009 | 10/6/2009 | 34,800.00 | Mechatronic group |
Colégio Anglicano de Macau | Munoyenda, Andrea | 122/2008/P | 20/03/2009 | 10/6/2009 | 44,000.00 | Macau anglican college junior robotists club |
Escola dos Moradores de Macau | Wong, Kin Son | 085/2008/P | 06/03/2009 | 10/6/2009 | 17,986.40 | Escola dos moradores de macau associação científica (ensino secundário geral) |
Wai, Kin Chio | 086/2008/P | Escola dos moradores de macau associação científica (ensino secundário complementar) | ||||
Wong, Kin Son | 021/2009/P | 08/06/2009 | 24/6/2009 | 120,000.00 | Escola dos moradores de Macau associação científica | |
Escola Hou Kong | Chu, Wai Kuok | 013/2009/P | 01/04/2009 | 10/6/2009 | 7,000.00 | DVDV class practice and progress |
Wong, Chi Keong | 017/2009/P | 01/04/2009 | 10/6/2009 | 100,900.00 | Learning and designing of virtual soccer robot | |
Escola Keang Peng | Lao, Kun Wa | 002/2009/P | 06/02/2009 | 10/6/2009 | 133,000.00 | Servomotor robot research group |
Physics and Education Research Association of Macau | Wong, Hon Fai | 022/2009/P | 08/06/2009 | 24/6/2009 | 34,900.00 | Promotion of popular science with experiment demonstration and sharing activity |
Instituto Inter Universitário de Macau | Whitfield, Richard Charles | 011/2009/P | 23/04/2009 | 26/6/2009 | 50,000.00 | Socrates |
Whitfield, Richard Charles | 012/2009/P | 08/06/2009 | 24/6/2009 | 100,000.00 | Competição de barcos movidos a energia solar | |
Universidade de Macau | Tam, Kam Weng | 008/2009/P | 06/03/2009 | 10/6/2009 | 101,600.00 | Wireless technology study summer camp 2009 |
Wong, Chi Kong | 009/2009/P | 01/04/2009 | 10/6/2009 | 150,500.00 | Wind-generation technology study summer camp 2009 | |
Yuen, Ka Veng | 010/2009/P | Civil engineering summer camp 2009 | ||||
Wong, Fai | 019/2009/P | 13/05/2009 | 10/6/2009 | 192,750.00 | Computer science exploration camp 2009 | |
Wong, Pak Kin | 020/2009/P | Promotion of motorbike technology summer camp | ||||
Chan, Iat Neng | 031/2009/P | 08/06/2009 | 24/6/2009 | 75,600.00 | Sciences study summer camp | |
Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau-Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau | Dong, TieKuang | 026/2009/P | 29/05/2009 | 18/6/2009 | 208,100.00 | Observation training and science popularization in 2009 total solar eclipse |
Lu, XiaoPing | 033/2009/P | 29/05/2009 | 18/6/2009 | 53,700.00 | Partial eclipse observation camp in Macau | |
Zhao, Yonghua | 023/2009/P | 08/06/2009 | 24/6/2009 | 35,060.00 | Summer camp 2009 — Traditional chinese medicine interesting exploration | |
Zhang, Meng | 024/2009/P | 08/06/2009 | 24/6/2009 | Summer camp 2009 — «Sound wetland ecosystem and harmonious relationships between man and nature» — Wetland environmental education program for young students in Macau | ||
Zuo, Mingjuan | 025/2009/P | 08/06/2009 | 24/6/2009 | 24,470.00 | The history and the development of mathematics | |
Xiang, Ping | 027/2009/P | 08/06/2009 | 24/6/2009 | 87,400.00 | Summer camp 2009 — Chinese medicine and healthy | |
Wong, Hon Cheng | 028/2009/P | Summer camp 2009 — Digital electronics experiments | ||||
Qin, Jianqiang | 029/2009/P | Summer camp 2009 — Discovering the structure and function of human body |
Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, aos 27 de Julho de 2009.
O Presidente do Conselho de Administração, Tong Chi Kin.
O Membro do Conselho de Administração, Cheang Kun Wai.
Provisória dos candidatos ao concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, para o preenchimento de doze lugares de intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 24 de Junho de 2009:
A) Candidatos admitidos:
B) Candidatos admitidos condicionalmente:
Nome | Obs. |
1. Anok, Anita | a) |
2. Carvalho Nunes, Susana | a); b) |
3. Chan, Un Ian | c) |
4. Chan, Wai | c) |
5. De Sousa, Mário José | b); c) |
6. Ferreira Correia Couto Choi, Fátima | b) |
7. Fong, Kuai Wa | a); b); c) |
8. Lai, Choi Wa | a); c) |
9. Lam, In Seong | b) |
10. Lei, Kuok Hou | a); b); c); d) |
Nome | Obs. |
11. Leong, Hen In | d) |
12. Leong, Ka Man | b) |
13. Leong, Kong Loc | a); b); c) |
14. Leong, Tak Pong | a); b); c) |
15. Lopes, Júlia | a); b) |
16. Mamblecar, Xeque Abdul Gafur | c) |
17. Pedro Baptista Gomes | d) |
18. Pereira Lopes, Luís Miguel | a); b) |
19. Pinto de Morais, Gabriel | a); c) |
20. Si Tou, Peng Fu | d) |
21. Tai, Kin Leong | a) |
22. Vai, Sok I | d) |
Observações:
a) Por falta de cópia autenticada do documento de identificação válido;
b) Por falta de cópia autenticada do documento comprovativo das habilitações exigidas;
c) Por falta de registo biográfico, emitido pelo respectivo Serviço, donde constem, designadamente, os cargos anteriores exercidos, a carreira e categoria que detem, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública e as classificações de serviço e ou avaliações do desempenho relevantes para a apresentação a concurso;
d) Por falta de nota curricular;
Nos termos do n.º 4 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos admitidos condicionalmente devem suprir as deficiências ou provar os requisitos no prazo de dez dias, contados da data da publicação desta lista, sob pena de exclusão.
C) Candidatos excluídos:
Nome | Obs. |
1. Carlos, Teresa António | f) |
2. Chan, Ka Meng | f) |
3. Chan, Pou Pou | f) |
4. Chang, Lek Ka | f) |
5. Chao, Chi Hong | f) |
6. Chao, Chi Meng | f) |
7. Cheung, Ka Yee | f) |
8. Choi, Wai Lan | f) |
9. Fong, Pui Man | f) |
10. Hong, Cheng Ha | f) |
11. Huang, Jiali | f) |
12. Ieong, Fong Chi | f) |
13. Ip, Chon Chao | f) |
14. Kuan, U Pang | f) |
15. Kuok, Sio Man | f) |
16. Lam, Leng Leng | f) |
17. Lam, Sok I | f) |
18. Lei, Lan Lan | f) |
19. Lei, Si Wan | f) |
20. Lei, Wai Man | f) |
21. Lio, Choi Leng | f) |
22. Lio, Kun Hong | f) |
23. Lo, Wai Hou | f) |
24. Lok, Kun Kun | f) |
25. Ng, Un Kuan | f) |
26. Tang, Sou Kuan | f) |
27. Wong, Chi Long | f) |
Observações:
f) Por não preencher a condição prevista na alínea c) do ponto 2.1 do número 2 (condições de candidatura) do aviso de abertura do concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 24 de Junho de 2009.
Nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos excluídos podem recorrer da exclusão no prazo de dez dias, contados da data da publicação da presente lista.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 21 de Julho de 2009.
O Júri:
Presidente: Lúcia Abrantes dos Santos.
Vogais: Manuela Teresa Sousa Aguiar; e
Tang Hin Kuong.
Torna-se público que se encontra afixada, a partir da data da publicação do presente anúncio, durante dez dias, na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, sita na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26.º andar, a lista provisória do candidato ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de um lugar de intérprete-tradutor chefe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 8 de Julho de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
A presente lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado Estatuto.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 24 de Julho de 2009.
O Director dos Serviços, José Chu.
Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão Administrativa e Financeira da Imprensa Oficial, sita na Rua da Imprensa Nacional, o aviso de abertura do concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de um lugar de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional, aos funcionários desta Imprensa Oficial, nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com dez dias de prazo para a apresentação de candidatura, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Imprensa Oficial, aos 30 de Julho de 2009.
O Administrador, Lei Wai Nong.
Direcção dos Serviços de Economia, aos 10 de Julho de 2009.
O Director dos Serviços, substituto, Tai Kin Ip.
Provisória do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 2009, e autorizado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 3 de Julho de 2009:
Candidato admitido:
Cristina Luisa Joaquim Neto Valente.
A presente lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 28 de Julho de 2009.
O Júri:
Presidente: Lau Ioc Ip, directora.
Vogais: Vitória da Conceição, subdirectora; e
João Júlio Janela Baptista da Silva, coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico.
Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, se encontra afixada, na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, sita na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.os 221-279, Edifício Advance Plaza, a lista provisória do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de vinte lugares de inspector de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo técnico-profissional do quadro da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 8 de Julho de 2009.
A presente lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 28 de Julho de 2009.
O Director dos Serviços, Shuen Ka Hung.
Faz-se público que se encontra afixada, no quadro de anúncios da Divisão Administrativa e Financeira da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, sita na Avenida da Praia Grande, n.os 762-804, Edf. China Plaza, 21.º andar, a lista provisória do concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de um lugar de intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão, do grupo de pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
A lista afixada é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 27 de Julho de 2009.
O Director, Manuel Joaquim das Neves.
Assunto: Directivas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo
Em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006, artigo 11.º da Lei n.º 3/2006 e artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, a Autoridade Monetária de Macau (AMCM), com os poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e n.º 3 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, determina o seguinte:
1. Na prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as instituições financeiras sujeitas à supervisão da AMCM (não incluindo seguradoras e os mediadores de seguros) devem seguir as instruções contidas nas directivas em anexo que fazem parte integrante deste aviso:
a) Directiva contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo para as Instituições Financeiras; e
b) Directiva contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo sobre Transacções em Numerário.
2. O incumprimento dessas instruções por parte das instituições financeiras é punível nos termos dos preceitos aplicáveis às infracções previstas no Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, bem como no quadro legal sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3. É revogado o Aviso n.º 011/2006-AMCM, de 11 de Outubro.
Autoridade Monetária de Macau, aos 24 de Julho de 2009.
Pel’ O Conselho de Administração:
O Presidente: Anselmo Teng.
O Administrador, Wan Sin Long.
1. INTRODUÇÃO
1.1 Esta «Directiva contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo para as instituições financeiras» substitui a publicada ao abrigo do Aviso n.º 011/2006-AMCM, de 1 de Novembro de 2006, da Autoridade Monetária de Macau (AMCM) que tem em atenção os requisitos constantes das leis e regulamentos decretados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) em 2006, o conceito «Conheça o seu cliente» (KYC) do Comité de Basileia para a Supervisão Bancária e as «Diligências devidas quanto ao cliente» (CDD) entre outros critérios essenciais referidos nas 40+9 Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI), implementadas inteiramente pelos «Asia/Pacific Group (APG)» e «Offshore Group of Banking Supervisors (OGBS)», organizações de que a RAEM tem sido um membro.
1.2 Esta Directiva tem também em atenção as recomendações da avaliação mútua «APG/OGBS» realizada nos finais do ano de 2006, os comentários do sector relevante sobre a implementação das medidas contra o branqueamento de capitais (AML) e combate ao financiamento de terrorismo (CFT) e os resultados da fiscalização e supervisão permanente sobre os aspectos de AML/CFT.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
2.1 Esta Directiva aplica-se às seguintes instituições financeiras autorizadas (doravante «instituições») ao abrigo das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho:
2.1.1 Instituições de crédito com sede na RAEM;
2.1.2 Sucursais na RAEM de instituições de crédito com sede no exterior;
2.1.3 Estabelecimentos no exterior de instituições de crédito com sede na RAEM;
2.1.4 Intermediários financeiros com sede na RAEM; e
2.1.5 Sucursais na RAEM de intermediários financeiros com sede no exterior.
2.2 Esta Directiva é também aplicável às seguintes instituições financeiras autorizadas (doravante «instituições») ao abrigo das disposições das respectivas leis e regulamentos:
2.2.1 Sociedades financeiras autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro;
2.2.2 Fundos de investimento e companhias gestoras de fundos de investimento autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro; e
2.2.3 Instituições financeiras «offshore» (excluindo as que exerçam a actividade seguradora), autorizadas ao abrigo do Regime «Offshore», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e legislação precedente.
2.3 As seguintes instituições financeiras (doravante «instituições») devem estabelecer um sistema apropriado de gestão de riscos «AML/CFT», incluindo políticas, procedimentos, controlos e formação do pessoal envolvido, com referência aos pontos 3, 4, 5, 6, 11, 12 e 13 desta Directiva, após a necessária adaptação de acordo com a natureza, medida e perfil do risco das respectivas operações:
2.3.1 Instituições autorizadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 38/97/M e 39/97/M, de 15 de Setembro, e legislações outras sobre comércio de câmbios;
2.3.2 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, a efectuar entregas rápidas de valores em numerário;
2.3.3 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 51/93/M, de 20 de Setembro, a exercer a actividade de locação financeira;
2.3.4 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/95/M, de 16 de Outubro, a exercer a actividade de sociedades de capital de risco;
2.3.5 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/99/M, de 28 de Junho, a exercer a actividade de gestão de patrimónios.
3. RISCO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
3.1 O branqueamento de capitais é definido como crime pelo artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 que inclui a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou rendimentos provenientes de actividades ilícitas puníveis com pena máxima de prisão superior a 3 anos, ou actos de auxiliar ou facilitar alguma dessas operações.
3.2 O processo do branqueamento de capitais passa por três fases:
3.2.1 Fase 1 (colocação): Para introduzir capitais no sistema financeiro sem causar suspeição, é necessário que esses capitais sejam divididos em quantias pequenas ou que esse dinheiro «sujo» seja utilizado para adquirir outros instrumentos financeiros ou mercadorias. Posteriormente, são levantados e depositados noutros locais.
3.2.2 Fase 2 (estratificação): Os fundos ou activos, sob diversas formas, são depois «estratificados», isto é, movimentados à escala mundial e de entidade para entidade. Por vezes podem ser dissimulados como pagamentos de bens e serviços.
3.2.3 Fase 3 (integração): Os fundos, activos ou mercadorias, são reintroduzidos no sistema económico legítimo, como instrumentos financeiros aparentemente bona fides.
3.3 O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, coloca sérios riscos às instituições financeiras. A inadequação ou ausência de políticas relacionadas com «Conheça o seu cliente» podem sujeitar as instituições a sérios riscos com clientes e terceiros, especialmente no que respeita aos riscos reputacional, operacional e legal. Todos estes riscos estão interligados e podem interagir entre si. Os possíveis efeitos desfavoráveis do branqueamento de capitais incluem:
3.3.1 Danos reputacionais, que podem prejudicar o valor das acções da sociedade no mercado da bolsa de valores e a sua relação com outras entidades relacionadas;
3.3.2 Sanções criminais e administrativas derivadas do incumprimento das leis e regulamentos; e
3.3.3 Processos cíveis ligados ao branqueamento de capitais e crimes relacionados.
4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
4.1 O RJSF estabelece as normas a seguir mencionadas que visam combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo:
4.1.1 Identificação obrigatória de todos os clientes (artigo 106.º);
4.1.2 Identificação pessoal dos accionistas fundadores das instituições com a especificação do capital subscrito por cada um (alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º);
4.1.3 Aptidão reconhecida dos accionistas qualificados, bem como dos directores e gerentes (artigos 40.º, 41.º, 47.º e 48.º);
4.1.4 Demonstrações financeiras das instituições verificadas por auditores externos independentes (artigo 53.º);
4.1.5 Supervisão consolidada sobre a actividade das instituições de crédito (artigo 9.º);
4.1.6 Troca de informações entre a AMCM e outras autoridades de supervisão (alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º); e
4.1.7 Isenção do sigilo bancário por mandado judicial em casos de processo penal (artigo 80.º).
4.2 Segundo os artigos 22.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, sobre a prevenção do tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, quaisquer activos, incluindo dinheiro ou valores depositados junto das instituições, adquiridos ou na posse dos indivíduos sentenciados por crimes relacionados com estupefacientes, estão sujeitos a confisco. Para esse efeito, sob mandado judicial ou a pedido das autoridades policiais com mandado judicial, as entidades públicas ou privadas, incluindo os Serviços Fiscais e de Registo, não poderão recusar o fornecimento de informações quando esse pedido contiver dados pessoais e referências suficientemente concretas do caso em questão.
4.3 Nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, serão confiscados todos os activos ou proveitos obtidos através de actividades criminosas. Se esses activos forem substituídos por outros, estes últimos serão confiscados e, caso não seja de todo possível o confisco, então deverá ser paga ao governo uma quantia equivalente em dinheiro.
4.4 Em 1998 foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho, que determina a obrigatoriedade de participação de transacções suspeitas. Este Decreto-Lei foi substituído pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2006, promulgado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006 e artigo 11.º da Lei n.º 3/2006.
4.5 Em Abril de 2002 foi publicada a Lei n.º 4/2002 no sentido de implementar medidas ao abrigo de convenções internacionais assinadas e ratificadas pelo Governo Central, aplicáveis na RAEM. Ao abrigo dessa Lei as medidas contra o terrorismo contidas na Resolução n.º 1373 e outras resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas tornaram-se aplicáveis na RAEM.
4.6 Em Abril de 2006 foi promulgada a Lei n.º 2/2006 sobre prevenção e supressão do crime de branqueamento de capitais. Como mencionado no ponto 3.1 acima, o branqueamento de capitais é definido como crime pelo artigo 3.º da Lei. Para além de se reforçarem as medidas sancionatórias relevantes, o artigo 5.º da Lei estipula que as entidades legais que cometerem o crime de branqueamento de capitais assumem responsabilidade criminal. Os artigos 6.º e 7.º da Lei indicam mais entidades que têm obrigação de desenvolver diligências no sentido de identificarem o cliente e de participarem transacções suspeitas. Ao mesmo tempo, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei confere protecção às entidades comunicadoras de qualquer responsabilidade, não sendo consideradas como tendo cometido violação do segredo profissional, quando fornecem informações de boa fé. O n.º 4 do mesmo artigo proíbe às entidades comunicadoras de divulgação a clientes ou a terceiros qualquer informação respeitante ao cumprimento do seu dever de participar.
4.7 Na parte final de Abril de 2006 foi promulgada a Lei n.º 3/2006 sobre prevenção e supressão dos crimes de terrorismo. Nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei define-se o que são organizações terroristas, outras organizações terroristas e terrorismo. O artigo 7.º desta Lei estipula que qualquer pessoa que forneça ou obtenha fundos para efeitos de, total ou parcialmente, financiar actividades terroristas deve ser punido com a pena de prisão de 1 a 8 anos ou mesmo pena mais grave. De acordo com o artigo 11.º da mesma Lei, as disposições dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 2/2006, com as devidas adaptações, são aplicáveis à prevenção e supressão do financiamento do terrorismo.
4.8 Em Maio de 2006 foi promulgado o Regulamento Administrativo n.º 7/2006 sobre medidas contra os crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Conforme estabelecido no artigo 7.º do Regulamento Administrativo, as entidades sujeitas à supervisão da AMCM devem participar, no prazo previsto, ao Gabinete de Informação Financeira (GIF1), quaisquer transacções em que haja indícios de crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo. Em complemento ao dever de participar, os artigos 3.º e 4.º do mesmo Regulamento Administrativo estabelecem também a obrigação de se tomarem as devidas diligências em relação ao cliente, identificando transacções suspeitas e registando informação relevante das mesmas. Se as obrigações constantes nos artigos 3.º e 4.º não forem cumpridas, as transacções em apreço devem ser recusadas, em conformidade com o artigo 5.º De acordo com o artigo 6.º, todos os registos relevantes devem
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1 Foi criado pelo Despacho do Chefe do Executivo
n.º 227/2006.
ser mantidos pelo menos por 5 anos. Conforme estabelecido no artigo 9.º, o não cumprimento com as disposições relevantes constitui uma infracção administrativa sujeita à multa de dez mil (MOP 10 000,00) a quinhentas mil patacas (MOP 500 000,00) ou de cem mil (MOP 100 000,00) a cinco milhões de patacas (MOP 5 000 000,00), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, ou, sempre que o benefício económico obtido através da actividade de branqueamento de capitais exceda um valor superior a metade do montante máximo (isto é, MOP 250 000,00 nos casos de infractor pessoa singular ou MOP 2 500 000,00 nos casos de infractor pessoa colectiva), o valor da multa será o dobro do benefício económico.
5. POLÍTICA DE ACEITAÇÃO DE CLIENTES
5.1 Para a efectiva implementação das medidas «AML/CFT», as instituições devem desenvolver políticas e procedimentos claros de aceitação de clientes, incluindo a classificação destes em categorias de risco.
5.2 As políticas devem estabelecer requisitos mínimos de abertura de contas por clientes de baixo risco e requisitos mais exigentes e diligências de maior realce para clientes de risco mais elevado. Podem ser usados os seguintes critérios na avaliação de risco dos clientes:
5.2.1 Historial dos clientes: Clientes com posições públicas ou privadas proeminentes que procedam à abertura de contas com elevadas quantias em numerário, representam um risco mais elevado que um trabalhador com contas de saldo reduzido.
5.2.2 País de origem: Clientes estrangeiros constituem um risco mais elevado que os locais, enquanto que clientes provenientes de jurisdições com medidas «AML/CFT», sistemas legais ou judiciais de padrões baixos, ou quando o ambiente político é instável, especialmente os que não sejam membros dos GAFI, APG ou outros grupos do estilo GAFI, implicam um maior risco que os provenientes de jurisdições desenvolvidas e estáveis. Considera-se útil obter informações públicas nessa matéria através de organismos internacionais. 2
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2 Por exemplo, www.un.org; www.imf.org; www.worldbank.org;
www.oecd.org; www.fatf-gafi.org; www.apgml.org; www.bis.org/fsi; www.iosco.org;
www.iaisweb.org; www.wolfsberg-principles.com; www.ogbs.net; www.egmontgroup.org;
www.transparency.org.
5.2.3 Actividade e profissão: Clientes com actividades ou profissões normais em relação às quais a sua natureza pode ser facilmente identificada, incorrerão em risco mais baixo, enquanto que os com actividades ou profissões de natureza pouco usuais e com origem de rendimentos ou movimento de fundos pouco clara incorrerão em risco mais elevado. Para além disso, actividades e profissões com transacções de elevados montantes em numerário incorrerão também em riscos mais elevados de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
5.2.4 Origem da riqueza: Constituirão menor risco as fontes de rendimento com padrões de movimentação regular (períodos e canais similares) e maior risco as irregulares.
5.3 As políticas devem determinar procedimentos próprios para evitar o estabelecimento de relações comerciais ou a execução de transacções com clientes tidos como terroristas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (www.un.org/Docs/sc/), pelo Governo da RAEM3 ou por outras organizações ou entidades ao abrigo dos instrumentos legais locais ou internacionais, ou clientes sujeitas a sanções locais ou no estrangeiro, ou clientes de países ao abrigo da lista de Países e Territórios Não-Cooperantes (PTNC) ou declaração de alerta, publicada pelo GAFI (www.fatf-gafi.org) ou em outras listas de sanções com implicações internacionais.
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3
A lista de entidades tidas como terroristas é publicada periodicamente no Boletim
Oficial da RAEM por aviso do Chefe do Executivo.
5.4 As políticas devem também estabelecer que, se não for possível obter atempadamente a informação exigida ao cliente, não deve proceder-se à abertura de contas, nem iniciar o relacionamento comercial ou executar as transacções.
6. IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES
6.1 As instituições devem estabelecer procedimentos sistemáticos de verificação da identidade de novos clientes e proprietários beneficiários4 , e não devem abrir uma conta até que a identidade do novo cliente esteja satisfatoriamente obtida. No caso de se ter procedido à abertura de uma conta e se, posteriormente, uma instituição tiver dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente que não possa ser resolvida de forma satisfatória, deve aquela tomar medidas conducentes ao termo do relacionamento com o cliente e participar ao Gabinete de Informação Financeira (GIF). Para os devidos efeitos, as seguintes pessoas devem ser sujeitas às mesmas medidas de diligência:
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4 O termo «proprietário beneficiário» refere-se
à(s) pessoa(s) natural(ais) a quem se destina o benefício ou àquela que, em última
instância, controla o cliente em representação do qual a transacção é efectuada.
O termo engloba igualmente aquela(s) pessoa(s) que exerce em última instância o
controlo efectivo sobre uma pessoa ou um arranjo legal.
6.1.1 A pessoa ou entidade que mantenha uma conta ou relacionamento comercial com a instituição ou, quando se julga que a pessoa ou entidade que solicita a abertura de conta ou transacção a ser efectuada possa não estar a agir por conta própria, ou em nome daqueles para os quais a conta ou o relacionamento é mantido;
6.1.2 Os beneficiários de transacções efectuadas por intermediários profissionais (por exemplo, advogados ou contabilistas, etc.) ou por quaisquer outras pessoas ou entidades similares;
6.1.3 Qualquer pessoa ou entidade relacionada com uma transacção financeira que possa pôr em causa a reputação de uma instituição de crédito ou sujeitá-la a outros riscos; e
6.1.4 As pessoas que tenham acesso a cofres de bancos não arrendados por elas.
6.2 O processo de identificação dos clientes deve ser exercido desde o início do relacionamento e as instituições são obrigadas a efectuar uma revisão periódica dos actuais registos para garantir que os mesmos estão actualizados e são relevantes. A
revisão periódica dos registos dos clientes deve ser realizada quando:
6.2.1 Se constatar uma suspeita, por exemplo, o aparecimento de transacções não habituais ou quando aquelas não estão em consonância com a natureza da actividade ou profissão declaradas pelos clientes;
6.2.2 Houver uma modificação material, por exemplo, alteração significativa na actividade e profissão, ou em informação ou na forma como a conta é gerida; e
6.2.3 Os registos estiverem obsoletos, por exemplo, informação irrelevante ou desactualizada.
6.3 As instituições nunca devem concordar em estabelecer relacionamento comercial com um cliente que dê um nome fictício ou insista no anonimato. Sempre que for formulado um pedido para a abertura de uma conta numerada para proporcionar protecção adicional ao detentor da conta, a identidade deste deve ser conhecida por um número razoável de trabalhadores para efectuarem as diligências necessárias. Em nenhuma circunstância essas contas devem ser usadas para encobrir a identidade do cliente quanto à sua verificação pela função de compliance da instituição ou pelos seus reguladores. Ao mesmo tempo, as instituições devem também tomar medidas razoáveis para reverem e tratarem das contas históricas em anonimato e nome fictício bem como das contas numeradas, se existirem.
6.4 As instituições são obrigadas a estabelecer procedimentos referentes à abertura dos diferentes tipos de contas, incluindo contas em nome individual, de actividade comercial, de «trust», de intermediário ou de companhia de investimento personalizado. Deve haver adequada segregação de funções para realizar os procedimentos e todos os novos clientes e contas devem ser aprovados por funcionários com poderes apropriados.
6.5 As instituições devem identificar as pessoas mencionadas em 6.1 e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, antes ou durante o decurso do estabelecimento do relacionamento comercial, ou quando se efectuem transacções para clientes ocasionais. Se tal não for praticável, as instituições devem completar os procedimentos de identificação e verificação o mais cedo possível, após o estabelecimento do relacionamento com medidas razoáveis para tratar efectivamente riscos relevantes, que devem abranger, pelo menos, os limites sobre o número, tipo ou montante das transacções que podem ser feitas pelos clientes. É, também, recomendável que seja exigida uma declaração dos clientes a divulgar e confirmar a identidade dos proprietários beneficiários, se existirem.
6.6 Em todas as circunstâncias, as instituições devem estabelecer, como parte integrante dos procedimentos de abertura, a finalidade das contas ou facilidades, ou a prevista natureza das operações dos clientes.
6.7 Deve ser exercida uma especial atenção para com os clientes de alto-risco5 para salvaguardar a instituição de ser usada
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5
«Clientes de alto risco» pode-se referir a clientes não-residentes, clientes da
banca privada, entidades ou arranjos legais (por exemplo, «trusts» que são veículo
de registo de bens pessoais), empresas cujas acções são nominativas ou ao portador
e clientes identificados como pessoas politicamente expostas.
para branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Devem também ser aperfeiçoadas as medidas devidas para o estabelecimento do relacionamento comercial com clientes de alto-risco, incluindo a aprovação pelo órgão superior de gestão, documentação ou informação extra e verificação cautelosa da origem dos fundos. Por exemplo, as instituições devem verificar a identidade e o historial dos clientes de alto-risco, por referência à informação pública disponível, efectuar uma pesquisa adicional de dados e/ou procurar a verificação junto de terceiros, tais como outras instituições financeiras reguladas.
7. REQUISITOS MÍNIMOS PARA O ESTABELECIMENTO DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS
7.1 Clientes em nome individual
7.1.1 No estabelecimento de relações empresariais, deve ser obtida a seguinte informação:
a) Nome e/ou nomes utilizados;
b) Endereço da residência habitual;
c) Data de nascimento, local de nascimento e/ou nacionalidade;
d) Nome do empregador e natureza da profissão ou actividade;
e) Espécimen da assinatura;
f) Origem dos fundos; e
g) Finalidade ou natureza prevista para a conta ou facilidade.
7.1.2 As instituições devem verificar pelo menos as informações de identidade e endereço mencionadas no ponto anterior 7.1.1. Para a identidade, as informações devem ser verificadas pelos originais dos documentos de identificação válidos, emitidos por serviços públicos (tais como bilhetes de identidade e passaportes). Esses documentos devem ser, tanto quanto possível, aqueles com maior dificuldade de obtenção ilícita. Para o endereço, as informações podem ser verificadas através de alguns recursos independentes e de confiança, nomeadamente recibo recente de pagamento de imposto, recibo de uma utilidade, recibo de pagamento de uma taxa administrativa, cartas emitidas pelo governo ou outros corpos públicos, declaração/extracto de conta de outra instituição financeira, certidão do empregador, contrato de emprego, contrato de arrendamento, etc.
7.1.3 Para os residentes na RAEM, os documentos de identificação apropriados são o «Bilhete de Identidade de Residente Permanente» e o «Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente», emitidos pelos Serviços de Identificação de Macau, ou outro documento de identificação equivalente.
7.1.4 Deve ser prestada especial atenção quanto à aceitação de documentos facilmente contrafeitos ou àqueles que possam ser obtidos facilmente no caso de clientes estrangeiros.
7.1.5 Nos casos de contacto pessoal, a aparência deve ser verificada através de algum documento governamental que contenha fotografia e, mesmo nos casos de não haver contacto pessoal, deve ser, pelo menos, obtida cópia de um documento governamental de identificação com fotografia.
7.2 Clientes em nome colectivo incluindo outros arranjos/entidades legais
7.2.1 Informação a ser obtida:
a) Documentos de constituição ou equivalente, emitidos pelas entidades governamentais adequadas. Para sociedades com sede na RAEM, buscas na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, declaração de rendimentos destinada à Direcção dos Serviços de Finanças, escritura de constituição, certidão de registo de actividade comercial, estatutos ou pactos sociais, etc. Para sociedades com sede no exterior, além de documentos equivalentes aos mencionados para sociedades locais, certidão de «good standing» e outros documentos relevantes. Se os originais dos documentos não forem obtidos, as cópias dos documentos devem ser autenticadas6. Quando os documentos autenticados são aceites, é responsabilidade das instituições assegurarem uma autenticação apropriada;
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6 As cópias dos documentos devem ser autenticados
por uma pessoa apropriada, por exemplo, advogado, auditor ou contabilista, administrador
ou director duma instituição regulamentada, notário público, oficial judicial, funcionário
público sénior, oficial consular ou oficial policial em serviço. A pessoa que autentica
os documentos deve assinar e datar a cópia do documento (imprimindo o seu nome em
letras maiúsculas), declarar que é cópia fiel do original, declarar a sua ocupação
e capacidade de certificação. Se for utilizada carta cobertura, é importante assegurar
qual o documento que se refere na carta.
b) Documento válido de identificação e endereço da residência habitual dos principais accionistas, proprietários beneficiários, administradores, directores ou gerentes e de outras pessoas autorizadas a movimentar as contas, incluindo as deliberações do órgão superior de gestão para a abertura da conta e autorização para os que vão gerir a mesma;
c) Natureza da actividade; e
d) Finalidade ou natureza prevista para a conta ou facilidade.
7.2.2 As instituições são obrigadas a verificar se a pessoa colectiva ou empresa comercial existe de facto e exerce a actividade declarada e no domicílio indicado. As instituições devem obter prova das informações descritas no ponto 7.2.1 a) acima, a fim de comprovarem a situação legal das empresas. Para as contas de empresas de grande dimensão, devem ser igualmente obtidos os balanços e a demonstração de resultados ou a descrição das principais actividades. Ao mesmo tempo, devem ser verificadas quaisquer alterações significativas na estrutura da empresa ou dos seus accionistas.
7.2.3 As instituições necessitam de estar atentas para impedir que as empresas sejam indevidamente utilizadas por pessoas singulares. As instituições devem ter um suficiente conhecimento da estrutura das empresas a fim de poderem discernir a verdadeira identidade dos proprietários ou daqueles proprietários beneficiários que detêm o controlo efectivo sobre a empresa e/ou os fundos.
7.2.4 Para clientes com outra personalidade jurídica, por exemplo organizações sem fins lucrativos, fundações, «trust» e arranjos legais («legal arrangements»), deve igualmente ser obtida, registada e verificada informação semelhante como antes especificado, bem como a posição legal.
7.2.5 As instituições podem considerar na aplicação das medidas simplificadas ou reduzidas para os clientes em nome colectivo que estes estão devidamente regulados, nomeadamente empresas registadas na bolsa, empresas estaduais e instituições financeiras reguladas nas jurisdições onde se aplicam medidas «AML/CFT» semelhantes a esta Directiva. Em especial, se as informações sobre identidade dos clientes e proprietários beneficiários estão disponíveis publicamente. Entretanto, medidas simplificadas ou reduzidas não são aceitáveis nem se aplicam quando houver suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, ou cenários de alto-risco específico.
7.3 Introdução de clientes
7.3.1 No caso de os clientes serem referidos por outras instituições ou por apresentadores, deve ser exercida a maior cautela para saber se estes últimos merecem confiança, devendo ser utilizados os seguintes procedimentos:
a) Os apresentadores devem estar regulamentados e supervisionados e seguir as diligências de identificação semelhantes a esta Directiva;
b) As instituições devem sentir-se satisfeitas quanto à credibilidade dos sistemas implementados pelo apresentador para a verificação da identidade dos clientes;
c) Para todos os clientes referidos, deve ser imediatamente obtida a respectiva identificação dos clientes e dos proprietários beneficiários, bem como a finalidade ou a natureza da conta, enquanto que a outra documentação relacionada com os requisitos sobre as diligências devidas quanto ao cliente especificados nesta Directiva, devem ser disponibilizados às instituições, as quais devem rever cuidadosamente toda a informação fornecida.
7.3.2 Em todo o caso, as instituições que aceitem clientes objecto de diligências relativas à sua identificação por parte de outras instituições financeiras ou apresentadores, devem também efectuar as suas próprias diligências de identificação desses mesmos clientes.
8. NEGÓCIOS EMPRESARIAIS NECESSITANDO DE DILIGÊNCIAS DEVIDAS REFORÇADAS
8.1 Contas «trust», «nominee» e fiduciárias ou contas abertas por intermediários profissionais
8.1.1 As instituições devem saber se o cliente está a agir por conta de terceiros, como «trustee», «nominee» ou intermediário profissional (por exemplo, advogados, contabilistas, etc.). Nesses casos, as instituições devem reunir provas suficientes referentes à identidade dos intermediários e das pessoas que representam, bem como de pormenores sobre a natureza do «trust» ou de outros acordos que tiverem sido estabelecidos.
8.1.2 Qualquer que seja a natureza do relacionamento comercial, as instituições devem obter a identidade dos seus clientes, ainda que sejam representados por intermediários profissionais, como advogados ou contabilistas. Os procedimentos para a identificação dos clientes «nominee» não diferem dos que forem seguidos para a identificação de outros clientes. Deverá ser dada ainda atenção especial ao início das transacções com «shell companies»7. Devem ser obtidas provas consideradas satisfatórias para a identificação dos verdadeiros proprietários beneficiários dessas entidades. No caso de não ser de todo possível às instituições determinarem a identidade da(s) pessoa(s) que os intermediários representam, não conseguindo, por isso, verificar a identidade do proprietário beneficiário da conta, as instituições devem recusar o estabelecimento de quaisquer relações comerciais.
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7 «Shell company» refere-se à companhia que só
existe de nome, ou sem empregados, sem escritório físico e sem actividade.
8.1.3 Em relação a clientes que consistam em esquemas legais («express trusts»8 ou esquemas similares), as instituições devem tomar as medidas adequadas para identificar os doadores9, «trustees»10, beneficiários11 e quaisquer outras pessoas envolvidas na estruturação do esquema (por exemplo, um patrono).
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8 «Express
trust» refere-se a um «trust» criado pelo doador, normalmente na forma de um documento,
por exemplo, escritura pública de «trust».
9 «Doador» é uma pessoa singular ou companhia
que transfere a titularidade dos seus activos para um «trustee» através de escritura
pública.
10 «Trustee» refere-se a uma pessoa singular
profissional ou companhia, remuneradas ou não, que detém os activos num fundo «trust»
independente, investe e dispõe dos activos de acordo com a escritura do doador,
em atenção a qualquer carta de conforto ou de manifestação de vontade. Pode também
ser um defensor com o poder de vetar ou mesmo rejeitar as propostas do «trustee»,
e/ou a pessoa que tem como função deter os activos à ordem do «trustee» executivo.
11 «Beneficiário» refere-se à pessoa cujos
bens são geridos por um «trustee»; num «trust», embora o «trustee» seja o titular
legal do património, o beneficiário é justamente o dono que recebe o benefício real
do «trust».
8.2 Clientes não presentes fisicamente
8.2.1 Para os clientes não presentes fisicamente, as instituições devem aplicar, efectivamente, os procedimentos de identificação e critérios de monitorização permanente, tal como acontece com os clientes fisicamente presentes, mais algumas das seguintes medidas para mitigar riscos relevantes:
a) Certidão dos documentos apresentados, como por exemplo, certificação e/ou verificação dos documentos feita por uma instituição correspondente ou por terceiros, nos quais a instituição possa confiar;
b) Pedido de documentos adicionais para complementar aqueles que são obrigatórios para os clientes fisicamente presentes, como por exemplo, informação fornecida por outra instituição sujeita a idênticos critérios de diligências devidas relativos à identificação de clientes;
c) Clientes introduzidos por terceiros devem estar sujeitos aos mesmos procedimentos de identificação mencionados;
d) Obrigatoriedade de o primeiro pagamento ser efectuado através de uma conta em nome do cliente junto de outra instituição sujeita a idênticos critérios de diligências devidas relativos à identificação de clientes;
e) Outras medidas razoáveis semelhantes.
8.3 Pessoas politicamente expostas
8.3.1 O relacionamento comercial com indivíduos do exterior com funções públicas proeminentes e com pessoas ou companhias claramente relacionadas com elas pode expor uma instituição a significativos riscos reputacionais e legais. Essas pessoas politicamente expostas (PEPs) incluem Chefes de Estado e de Governo, políticos de relevo, oficiais judiciais ou militares, executivos superiores de empresas estatais, importantes representantes de partidos políticos, membros das suas famílias e colaboradores íntimos. Há sempre a possibilidade, especialmente em jurisdições onde a corrupção seja penetrante, de essas pessoas possam abusar dos seus poderes públicos para o seu próprio enriquecimento ilícito através de subornos, peculato, etc. pelo que a diligência devida deverá ser desempenhada pelas instituições de introdução de clientes de forma reforçada.
8.3.2 A aceitação ou gestão de fundos provenientes dos PEPs prejudicará gravemente a própria reputação das instituições e poderá minar a confiança geral nos padrões éticos do sistema financeiro, na medida em que esses casos merecem atenção ampla dos órgãos de comunicação social e forte reacção política, mesmo que a origem ilícita dos fundos seja muitas vezes difícil de comprovar.
8.3.3 As instituições devem reunir informação suficiente em relação a um novo cliente, e verificar a informação geral disponível ou dados electrónicos comerciais de PEPs, com o objectivo de definir se o mesmo é (ou não) um PEP. As instituições devem investigar a origem dos fundos antes de aceitarem um cliente PEP. O relacionamento comercial a estabelecer com um PEP depende da aprovação do órgão superior de gestão. Quando um cliente for aceite e se, entretanto, se verificar que o mesmo é um PEP ou que, posteriormente, se tornou um PEP, exige-se, para efeitos da continuação do relacionamento comercial com o mesmo, que seja obtida aprovação do órgão superior de gestão.
8.3.4 As instituições devem tomar medidas razoáveis para estabelecer a origem da riqueza e a origem dos fundos dos clientes e dos proprietários beneficiários identificados como PEPs. Quando as instituições financeiras tenham relacionamento comercial com um PEP, devem efectuar uma monitorização permanente mais rigorosa desse relacionamento.
8.4 Transferência de fundos
8.4.1 Em todas as transferências de fundos, as instituições ordenadoras devem obter e manter a informação sobre os clientes, bem como outras informações relevantes que se encontram descritas no ponto 4.1.1 da «Directiva contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo sobre transacções em numerário» publicada pela AMCM. Contudo, a exigência não se aplica às efectuadas entre instituições financeiras, nem aos pagamentos onde tanto a pessoa ordenadora como a pessoa beneficiária são instituições financeiras agindo por sua livre iniciativa.
8.4.2 As transferências de fundos, se forem efectuadas na mesma remessa «batch», devem ser acompanhadas de toda a informação do ordenante tal como é exigida no ponto 8.4.1. Para as transferências de fundos efectuadas com a utilização de cartões de crédito ou de débito, caso sejam processadas na mesma remessa «batch», a informação requerida pode ser simplificada, incluindo, no mínimo, o número da conta ou do cartão do ordenante. As instituições devem assegurar que as transacções não rotineiras de tais fundos não sejam incluídas na mesma remessa «batch».
8.5 Banco correspondente
8.5.1 Banco correspondente refere-se à disponibilização de uma conta corrente ou outra forma de responsabilidade e serviços relacionados, por uma instituição (a instituição correspondente) a outra instituição (a instituição destinatária) com a finalidade de colmatar as suas necessidades de compensação, gestão de liquidez, financiamento e investimento. No estabelecimento do relacionamento com os correspondentes, as instituições devem ter em consideração os seguintes factores:
a) A gestão da instituição destinatária;
b) As actividades principais;
c) A localização da instituição (as instituições devem evitar estabelecer relacionamentos comerciais com instituições destinatárias localizados em jurisdições com políticas de «Conheça o seu cliente» pouco recomendáveis ou que tenham sido identificadas na lista dos PTNC ou declaração de alerta publicada pelo GAFI, ou em outras listas de sanções com implicações internacionais);
d) A finalidade ou natureza prevista para a conta ou facilidades; e
e) A identidade de quaisquer terceiros que possam ter acesso aos serviços da instituição correspondente.
8.5.2 As instituições devem obter informação suficiente relativamente às suas instituições destinatárias com o objectivo de compreender a natureza da sua actividade, reputação e supervisão, e verificar se há quaisquer investigações referentes a branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo ou acções de entidades supervisoras contra as instituições destinatárias e devem evitar o estabelecimento de relações negociais com instituições «shell» incluindo «bancos shell»12.
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12 «Banco shell» refere-se a um banco constituído
numa jurisdição onde não possue presença física e não está filiado com nenhum grupo
financeiro regulado.
8.5.3 As instituições devem também avaliar e averiguar se os controlos sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo são adequados e eficientes. Deve ser exigida a aprovação do órgão de gestão de topo antes do estabelecimento de qualquer novo relacionamento comercial. As respectivas responsabilidades de cada instituição em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo devem também ser documentados.
8.5.4 Quando o relacionamento com o correspondente envolve a manutenção de «payable-through accounts»13, as instituições devem verificar se:
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13 «Payable-through
accounts» refere-se às contas do correspondente que são usadas directamente por
terceiros para transacções em seu próprio nome.
a) Os seus clientes (as instituições destinatárias) efectuaram todas as obrigações normais de diligência devida quanto a esses clientes que tenham acesso às contas das instituições correspondentes; e
b) As instituições destinatárias estão aptas para fornecer informação relevante quanto à identificação do cliente após solicitação das instituições correspondentes.
9. MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA
9.1 As instituições devem ter conhecimento sobre a actividade normal da conta dos seus clientes a fim de poderem identificar as transacções que possam não se enquadrar no âmbito do padrão regular dos movimentos da referida conta, e prestar especial atenção aos relacionamentos comerciais e transacções com pessoas provenientes de jurisdições que não aplicam suficientemente as medidas «AML/CFT» semelhantes a esta Directiva (Vide ponto 5.2.2).
9.2 Para todas as contas, as instituições devem ter sistemas apropriados para detectar e examinar os movimentos referentes às transacções complexas, não usuais em montante elevado e não usuais sem finalidade lícita ou económica visível. Tal pode ser implementado através do estabelecimento de parâmetros para determinada classe ou categoria de contas para detectar as transacções que merecem atenção especial. As transacções e as respectivas informações devem ser registadas e remetidas a um funcionário com poderes apropriados ou ao «Funcionário Responsável AML/CFT» das instituições, para efeitos de revisão e acompanhamento subsequente. Vide exemplos de operações de natureza suspeita fornecidos pela AMCM e/ou pelo GIF.
9.3 Para contas de alto-risco, classificadas segundo as políticas de aceitação dos seus clientes (vide de novo os pontos 6.7 e 8 com exemplos de clientes de alto-risco), as instituições devem tomar as seguintes medidas de diligência devida reforçada para monitorizar essas contas:
9.3.1 Devem ser fornecidos regularmente aos funcionários com poderes apropriados e/ou ao «Funcionário Responsável AML/CFT» das instituições, relatórios com informação adequada das contas de alto-risco, incluindo mas não limitado às transacções não usuais e à consolidação do relacionamento total do cliente com a instituição;
9.3.2 Os quadros superiores que tenham a seu cargo o sector da banca privada devem conhecer o perfil pessoal dos clientes de alto-risco da instituição e estarem de sobreaviso quanto às fontes de informação de terceiros. As transacções avultadas feitas por esses clientes devem ser aprovados apenas pelo órgão superior de gestão.
10. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL AML/CFT
10.1 As instituições devem designar um «Funcionário Responsável» pelo cumprimento das medidas «AML/CFT» e pela coordenação e acompanhamento de actividades relacionadas. A designação «Funcionário Responsável AML/CFT» ou quaisquer substituições subsequentes requerem o consentimento prévio da AMCM14. Adicionalmente à competência e experiência apropriadas, devem também ser aplicáveis os seguintes critérios:
———
14 O requerimento para a designação do «Funcionário
Responsável AML/CFT» deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
1. «Curriculum vitae» pormenorizando qualificações académicas e experiência de trabalho;
2. Certidão do registo criminal ou documento equivalente;
3. Organograma indicando a posição designada e a enumeração das funções relevantes;
4. Descrição das funções correntes e das medidas para evitar conflitos de funções, caso o designado desempenhe simultaneamente outras funções na instituição.
10.1.1 O «Funcionário Responsável AML/CFT» deve deter uma posição sénior apropriada ou de gerência na estrutura organizacional da instituição;
10.1.2 As linhas de comunicação devem ser tais que o papel do «Funcionário Responsável AML/CFT» não seja afectado por influência indevida da linha de gestão; e
10.1.3 O «Funcionário Responsável AML/CFT» deve, a qualquer momento, ter completo acesso aos ficheiros dos clientes, registos de transacções e qualquer outra informação relevante.
10.2 As instituições devem ainda ficar responsáveis pela função de compliance se houver apoio a este respeito da sede, da sucursal ou da instituição-mãe noutra jurisdição.
11. GESTÃO DO RISCO
11.1 O conselho de administração ou o órgão de gestão de topo das instituições deve estabelecer políticas e procedimentos apropriados a fim de assegurar um sistema «AML/CFT» eficaz para enfrentar quaisquer riscos «ML/FT», incluindo o abuso de desenvolvimentos tecnológicos em esquemas «ML/FT».
11.2 Devem existir procedimentos internos para avaliar se as políticas «AML/CFT» da instituição e as obrigações legalmente previstas para a participação de transacções suspeitas estão a ser devidamente seguidas. As instituições devem manter um departamento de auditoria interna independente com recursos adequados para testar (inclusive a prova de amostra) tal cumprimento com os políticas, procedimentos e controlos estabelecidos. A verificação da conformidade das políticas e procedimentos «AML/CFT» deve constar do programa de auditoria a fim de assegurar a eficácia dos respectivos sistemas de controlo.
11.3 As instituições devem ter procedimentos de filtragem para assegurar altos padrões sobre admissão de empregados e ter também programas contínuos de formação dos seus trabalhadores para que estes estejam adequadamente familiarizados e sejam conhecedores das leis e regulamentos «AML/CFT», das medidas e de outros procedimentos relevantes, técnicas, métodos e tendências «ML/FT». O programa de formação deve ser delineados conforme as diferentes necessidades dos seus trabalhadores, em particular, dos recém-admitidos, trabalhadores de balcão, de supervisão ou com funções de compliance e de auditoria. Por exemplo, os trabalhadores recém-admitidos devem ser informados da importância das políticas e procedimentos «AML/CFT» e dos requisitos básicos das instituições. Os trabalhadores de balcão que trabalham directamente com o público devem possuir formação adequada para verificarem a identidade de novos clientes, para exercerem a diligência devida quanto ao tratamento das contas dos actuais clientes numa base constante e para detectarem padrões de transacções suspeitas. O pessoal de supervisão deve possuir formação adequada na monitorização da execução das políticas e procedimentos. A formação para o pessoal com funções de compliance e de auditoria deve ser feita na respectiva área. Devem ser fornecidos regularmente cursos de reciclagem para relembrar aos trabalhadores as suas responsabilidades e os manter informados sobre os desenvolvimentos mais recentes.
12. MANUTENÇÃO DE REGISTOS
12.1 As instituições devem manter todos os registos referentes à identificação do cliente, incluindo os de abertura das contas, pormenores das transacções envolvendo transferência de fundos, registo dos resultados de investigação sobre todas as transacções complexas, não usuais de montante elevado e não usuais sem finalidade lícita ou económica visível, pelo menos por 5 anos (sem prejuízo do previsto noutras leis e regulamentos)15, desde a data da conclusão das transacções, mesmo que os clientes tenham cessado entretanto a sua relação negocial com as instituições. As instituições devem manter igualmente registos sobre os dados de identificação obtidos do cliente através do processo de diligência devida, ficheiros de contabilidade e correspondência trocada durante, pelo menos 5 anos (sem prejuízo do previsto noutras leis e regulamentos)16 após a cessação da relação com o cliente.
———
15 Por exemplo, o artigo 49.º do Código Comercial
impõe 10 anos como período mínimo de manutenção para os livros, correspondência
e outra documentação justificativa da actividade das instituições financeiras e
outras entidades.
16 Idem
12.2 Os registos ora mencionados devem ser mantidos de acordo com o disposto no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006. Além disso, se necessário, os registos devem estar à disposição das autoridades competentes de Macau, para efeitos de investigação.
13. PARTICIPAÇÃO DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS
13.1 São consideradas transacções suspeitas do crime de branqueamento de capitais e/ou do crime de financiamento do terrorismo, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 2/2006 e na Lei n.º 3/2006, todas aquelas que são suspeitas de converter, transferir ou dissimular dinheiro ou quaisquer activos obtidos de forma ilegal com o propósito de ocultar quem é o verdadeiro proprietário dos fundos e a sua origem para dar a impressão de que os mesmos provieram de uma fonte legítima.
13.2 As instituições abrangidas pela presente Directiva, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, devem participar ao Gabinete de Informação Financeira (GIF) quaisquer transacções suspeitas, no prazo previsto. As instituições devem também considerar participar ao GIF as transacções não concluídas (transacções tentadas), ou os casos em que as medidas de diligência devida não puderam ser concluídas, não obstante o relacionamento já ter sido iniciado ou não.
13.3 As instituições devem ter adequados procedimentos escritos sobre detecção e participação de transacções suspeitas, os quais devem abranger o seguinte:
13.3.1 Deve estar definido claramente um canal para participar transacções suspeitas detectadas pelo pessoal a todos os níveis ao «Funcionário Responsável AML/CFT»;
13.3.2 O «Funcionário Responsável AML/CFT» deve manter, como referido no ponto 12 acima, um registo de todos esses relatórios submetidos pelo pessoal, o qual deve incluir todos os pormenores das transacções suspeitas, respectiva análise, as razões conducentes ou não à participação dessas transacções ao GIF e outras informações relevantes; e
13.3.3 No caso de a decisão ter sido no sentido de comunicar as transacções suspeitas detectadas pelo pessoal em apreço, o «Funcionário Responsável AML/CFT» deve participar as mesmas ao GIF no prazo previsto. É essencial que a participação das transacções suspeitas seja célere e não objecto de atrasos devidos a burocracia.
13.4 A participação de transacções suspeitas deve incluir toda a informação relevante para a identificação dos clientes, como especificado nesta Directiva e indicar as transacções detectadas como estando fora do padrão normal de actividade dos clientes.
13.5 Não é permitido que os accionistas, membros dos órgãos sociais, trabalhadores, auditores, peritos, mandatários e quaisquer outras pessoas das instituições abrangidas por esta Directiva revelarem a clientes ou a terceiros informações conhecidas por força do exercício de função, relativas às transacções suspeitas participadas ou a ser participadas, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006 e no artigo 11.º da Lei n.º 3/2006.
13.6 Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006 e do artigo 11.º da Lei n.º 3/2006, todas as entidades que denunciem de boa fé transacções com natureza suspeita estão protegidas de responderem civil e criminalmente por esse acto e de não ser esse acto considerado violação do dever de sigilo profissional.
13.7 O incumprimento da obrigação de participar a que se refere o artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 constitui infracção administrativa, punível com multa de dez mil (MOP 10 000,00) a quinhentas mil patacas (MOP 500 000,00) para pessoas singulares, ou de cem mil (MOP 100 000,00) a cinco milhões de patacas (MOP 5 000 000,00) para pessoas colectivas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, ou, quando o benefício económico obtido através da actividade de branqueamento de capitais exceda um valor superior a metade do montante máximo (isto é, MOP 250 000,00 nos casos de o infractor pessoa singular ou MOP 2 500 000,00 nos casos de infractor pessoa colectiva), o valor da multa será o dobro do benefício económico, de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do já citado Regulamento Administrativo. Por outro lado, qualquer incumprimento com as disposições desta Directiva constitui infracção administrativa e sujeito às sanções estabelecidas no Capítulo II da Parte IV do RJSF.
13.8 Os relatórios de transacções de natureza suspeita serão efectuados em impressos padronizados determinados pelo GIF.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 Esta Directiva entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.
14.2 As instituições devem implementar todas as medidas estabelecidas nesta Directiva a partir da data da entrada em vigor desta Directiva. Para as contas ou relações comerciais existentes antes da data da entrada em vigor desta Directiva, as instituições devem adoptar a «risk-based approach» para identificar os clientes de alto-risco que devem ser objecto de apreciação prioritária, ou estabelecer critérios para a revisão das contas ou dos relacionamentos comerciais de menor risco (por exemplo, transacções não habituais, transacções de elevado montante ou transacções que não se coadunem com o historial do cliente) no sentido de cumprirem com, eventualmente, todas as exigências desta Directiva para todas as contas e relações comerciais.
14.3 As instituições devem assegurar que os seus estabelecimentos subordinados no exterior, se os houver, cumprem com as disposições desta Directiva até ao nível que as leis e regulamentos das jurisdições de acolhimento permitem e devem prestar especial atenção se as medidas «AML/CFT» semelhantes às desta Directiva são aplicadas suficientemente nas jurisdições de acolhimento. Caso haja diferenças entre essas medidas, as instituições devem aplicar as medidas de padrão mais elevado. Se qualquer estabelecimento seu no exterior não puder cumprir com o previsto nesta Directiva por causa desta ser proibida pelas leis e regulamentos das jurisdições de acolhimento, as instituições devem informar a AMCM por escrito.
14.4 Quaisquer pedidos de esclarecimento sobre a implementação desta Directiva devem ser solicitados ao Departamento de Supervisão Bancária da AMCM.
1. INTRODUÇÃO
1.1 Esta «Directiva contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo sobre transacções em numerário» substitui a publicada ao abrigo do Aviso n.º 011/2006-AMCM, de 1 de Novembro de 2006, da Autoridade Monetária de Macau (AMCM).
1.2 O objectivo desta Directiva é proporcionar instruções para o estabelecimento de um sistema permanente de monitorização de transacções em numerário, em complemento ao conjunto de procedimentos comuns no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo para as instituições financeiras.
1.3 Esta Directiva tem em atenção os requisitos constantes do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, da Lei n.º 2/2006 e da Lei n.º 3/2006 que se referem à tomada de medidas de diligências devidas quanto aos clientes e à participação das transacções suspeitas de branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo. De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo em apreço, todas as entidades sujeitas à supervisão da AMCM devem participar quaisquer transacções com indícios de branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo ao Gabinete de Informação Financeira (GIF1), no prazo previsto.
———
1
Foi criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006.
1.4 A fim de aumentar o nível de consciencialização das instituições autorizadas e dos seus trabalhadores sobre a necessidade de combaterem o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, esta Directiva é emitida para complementar a nossa «Directiva contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo para as instituições financeiras», promulgada pela AMCM, no sentido de criar os sistemas de controlo adicionais para as transacções ocasionais e em numerário, bem como alargar o seu âmbito às casas de câmbio e às sociedades de entrega rápida de valores em numerário e a outras instituições financeiras efectuando as transacções.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
2.1 Esta Directiva aplica-se às transacções em numerário efectuadas pelas seguintes instituições financeiras (doravante «instituições»):
2.1.1 Instituições autorizadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 38/97/M e 39/97/M, de 15 de Setembro, e legislações outras sobre comércio de câmbios;
2.1.2 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, a efectuar entregas rápidas de valores em numerário;
2.1.3 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 51/93/M, de 20 de Setembro, a exercer a actividade de locação financeira;
2.1.4 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/95/M, de 16 de Outubro, a exercer a actividades de sociedades de capital de risco;
2.1.5 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/99/M, de 28 de Junho, a exercer a actividade de gestão de patrimónios.
2.2 Esta Directiva é também aplicável às seguintes instituições financeiras (doravante «instituições») quando efectuarem transacções em numerário com clientes, sem estabelecerem ou manterem contas abertas:
2.2.1 Instituições de crédito, sociedades financeiras, intermediários financeiros e quaisquer instituições financeiras, constituídas localmente e/ou sucursais de instituições do exterior, autorizadas ao abrigo do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho;
2.2.2 Instituições financeiras «offshore» (com excepção das que exerçam a actividade seguradora), autorizadas ao abrigo do regime jurídico do «offshore», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e legislação precedente.
3. DEFINIÇÃO DE TRANSACÇÕES EM NUMERÁRIO
3.1 As transacções em numerário referem-se a:
3.1.1 Transacções que envolvam depósitos e levantamentos em numerário ou por cheque em qualquer moeda;
3.1.2 Transacções que envolvam trocas ou transferências em numerário ou por cheque em qualquer moeda;
3.1.3 Transacções efectuadas com grande frequência em curtos intervalos de tempo e acompanhadas por troca ou transferência em numerário ou por cheque em qualquer moeda;
3.1.4 Transacções em que elevadas quantidades de moedas ou notas de reduzido valor facial em qualquer moeda sejam trocadas ou transferidas;
3.1.5 Quaisquer outras transacções que envolvam o recebimento ou o pagamento em numerário ou por cheque, incluindo as referentes a cheques de viagem, ordens de caixa ou postais, saques bancários ou outros instrumentos monetários em qualquer moeda.
4. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O REGISTO E IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES
4.1 Para quaisquer das transferências/remessas telegráficas, além-fronteiras e domésticas, iguais ou superiores ao montante de MOP/HKD 8 000,002 ou o equivalente em qualquer outra moeda, ou das transacções mencionadas no ponto 3.1 acima, iguais ou superiores ao montante de MOP/HKD 20 000,003 ou o equivalente em qualquer outra moeda, devem ser efectuados registos apropriados, dos quais devem constar as informações a seguir discriminadas:
———
2 Sem prejuízo das estipulações noutras leis
e regulamentos, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, sobre a actividade
de entregas rápidas de valores em numerário.
3 Vide nota n.º 2.
4.1.1 Remessas — saída
a) Data e número de referência da transacção;
b) Tipo de transacção, moeda, quantia e data-valor da remessa;
c) Pormenores das instruções (incluindo nome, endereço ou número da conta do beneficiário, nome e endereço4 da instituição do beneficiário e mensagem do remetente ao beneficiário, caso exista);
———
4 O endereço da instituição pode ser o endereço
do escritório ou os códigos para o swift, telex, telegrama ou quaisquer outros estandardizados
que sejam identificáveis.
d) O nome e o documento válido de identificação (emitido pelos serviços públicos) dos remetentes ou dos seus representantes que se dirijam pessoalmente às instituições, devendo estas verificar e registar tais documentos e informações; e
e) Número de telefone e endereço do remetente.
4.1.2 Remessas — entrada
a) Data e número de referência da transacção;
b) Tipo de transacção, moeda, quantia e data-valor da remessa;
c) Pormenores das instruções (incluindo nome, endereço ou número de conta do beneficiário e do remetente, nome e endereço5 da instituição remetente e mensagem do remetente ao beneficiário, caso exista); e
———
5 Vide nota n.º 4.
d) O nome e o documento válido de identificação (emitido pelos serviços públicos) do beneficiário, caso o beneficiário se apresente pessoalmente, devendo as instituições verificar e registar tais documentos e informações.
4.1.3 Transacções de câmbio em numerário
a) Número de referência da transacção;
b) Data e hora da transacção;
c) Moedas e quantia transaccionada;
d) Taxa de câmbio utilizada;
e) Nome, número e tipo de documento de identificação do cliente; e
f) Número de telefone ou endereço do cliente.
4.1.4 Transacções cambiais em numerário
a) Data e número de referência da transacção;
b) Tipo, moeda e montante do instrumento;
c) Taxa de câmbio utilizada;
d) Nome, número e tipo de documento de identificação do cliente; e
e) Número de telefone, ou endereço ou número de conta, caso exista, do cliente.
4.1.5 Para quaisquer outras transações em numerário, devem ser igualmente registadas informações semelhantes às mencionadas anteriormente.
4.2 O nome, o número do documento de identificação (Bilhete de Identidade de Residente Permanente ou Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente ou outros documentos equivalentes de identificação) ou documentos de viagem e o local de emissão, constituem a informação de identificação necessária a ser registada. As instituições devem tomar medidas razoáveis para verificar a identidade do cliente por referência aos documentos de identificação. As instituições devem saber igualmente se as transacções em numerário estão a ser realizadas por conta de terceiros. Em tais casos, devem ser registadas as informações de identificação de todas as pessoas envolvidas.
4.3 Se as remessas mencionadas no ponto 4.1.1 acima fizerem parte duma transferência de «batch», toda a informação especificada deve ser mantida junto da transferência.
4.4 Se as instituições forem os intermediários que transmitem as remessas mencionadas nos pontos 4.1.1 e 4.1.2 acima, devem também ser mantidas em transmissão todas as informações especificadas.
4.5 As instituições abrangidas por esta Directiva não devem efectuar transacções em numerário para um cliente, sem que as informações indicadas nos pontos 4.1 a 4.3 precedentes sejam registadas. Para as informações originárias das remessas entradas, especificadas no anterior ponto 4.1.2, as instituições devem envidar esforços no sentido de as obterem e registarem, caso não tenham sido disponibilizadas. Se eventualmente essas informações não tiverem sido disponibilizadas, as instituições devem considerar tal omissão como um dos factores de suspeita.
4.6 Os registos das transacções, a respectiva correspondência, caso exista, e a informação necessária em relação ao cliente devem ser mantidos pelo menos por 5 anos (sem prejuízo das estipulações noutras leis e regulamentos6), a contar da data da conclusão das transacções e estarem disponíveis, oportunamente, para efeitos de investigação por parte das autoridades competentes de Macau, sempre que necessário.
———
6 Por exemplo, o artigo 49.º do Código Comercial
impõe 10 anos como período mínimo de manutenção dos livros, correspondência e outra
documentação justificativa da actividade das instituições financeiras e outras entidades.
5. MONITORIZAÇÃO PERMANENTE DE TRANSACÇÕES DE ALTO RISCO EM NUMERÁRIO
5.1 As instituições devem ter um sistema de monitorização para transacções de alto risco em numerário. Para efeitos desta Directiva, quaisquer transacções de valor igual ou superior a MOP/HKD 250 000,00 ou o equivalente em qualquer outra moeda, são consideradas transacções de alto risco em numerário, devendo ser objecto de medidas adicionais de controlo e monitorização permanente, conforme segue:
5.1.1 As transacções devem ser ratificadas ou sancionadas por funcionários com poderes apropriados;
5.1.2 Devem ser aplicadas medidas adequadas de diligências devidas quanto aos clientes, as quais incluem a verificação da identidade, da origem dos fundos e da finalidade das transacções;
5.1.3 Devem ser submetidas ao «Funcionário Responsável AML/CFT», ou a outros funcionários com poderes apropriados, relatórios periódicos listando as transacções de alto risco em numerário, para efeitos de análise e monitorização;
5.1.4 Devem ser arquivados adequadamente de acordo com o ponto 4.6 acima e mantidos disponíveis, oportunamente, para efeitos de investigação das autoridades competentes de Macau, sempre que necessário, os relatórios periódicos referentes a transacções de alto risco em numerário, a documentação e as informações respectivas.
6. PARTICIPAÇÃO DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS
6.1 São consideradas transacções suspeitas do crime de branqueamento de capitais e/ou do crime de financiamento do terrorismo, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 2/2006 e na Lei n.º 3/2006, todas aquelas que são suspeitas de converter, transferir ou dissimular dinheiro ou quaisquer activos obtidos de forma ilegal com o propósito de ocultar quem é o verdadeiro proprietário dos fundos e a sua origem para dar a impressão de que os mesmos provieram de uma fonte legítima.
6.2 As instituições abrangidas pela presente Directiva, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, devem participar ao Gabinete de Informação Financeira (GIF) quaisquer transacções suspeitas, no prazo previsto. As instituições devem também considerar participar ao GIF as transacções não concluídas (transacções tentadas), ou os casos em que as medidas de diligência devida não puderam ser concluídas, não obstante o relacionamento já ter sido iniciado ou não.
6.3 O relatório de transacções suspeitas deve incluir a informação especificada no ponto 4 acima.
6.4 Não é permitido que os accionistas, membros dos órgãos sociais, trabalhadores, auditores, peritos, mandatários e quaisquer outras pessoas das instituições abrangidas por esta Directiva revelarem a clientes ou a terceiros informações conhecidas por força do exercício de função, relativas às transacções suspeitas participadas ou a ser participadas, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006 e no artigo 11.º da Lei n.º 3/2006.
6.5 Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006 e do artigo 11.º da Lei n.º 3/2006, todas as entidades que denunciem de boa fé transacções com natureza suspeita estão protegidas de responderem civil e criminalmente por esse acto e de não ser esse acto considerado violação do dever de sigilo profissional.
6.6 O incumprimento da obrigação de participar a que se refere o artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 constitui infracção administrativa, punível com multa de dez mil (MOP 10 000,00) a quinhentas mil patacas (MOP 500 000,00) para pessoas singulares, ou de cem mil (MOP 100 000,00) a cinco milhões de patacas (MOP 5 000 000,00) para pessoas colectivas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, ou, quando o benefício económico obtido através da actividade de branqueamento de capitais exceda um valor superior a metade do montante máximo (isto é, MOP 250 000,00 nos casos de o infractor pessoa singular ou MOP 2 500 000,00 nos casos de infractor pessoa colectiva), o valor da multa será o dobro do benefício económico, de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do já citado Regulamento Administrativo. Por outro lado, qualquer incumprimento com as disposições desta Directiva constitui infracção administrativa e sujeito às sanções estabelecidas no Capítulo II da Parte IV do RJSF.
6.7 Os relatórios de transacções de natureza suspeita serão efectuados em impressos padronizados determinados pelo GIF.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Esta Directiva entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.
7.2 As instituições devem assegurar que os seus estabelecimentos subordinados no exterior, se os houver, cumprem com as disposições desta Directiva até ao nível que as leis e regulamentos das jurisdições de acolhimento permitirem e devem prestar especial atenção se as medidas «AML/CFT» semelhantes às desta Directiva são aplicadas suficientemente nas jurisdições de acolhimento. Caso haja diferenças entre essas medidas, as instituições devem aplicar as medidas de padrão mais elevado. Se qualquer estabelecimento seu no exterior não puder cumprir com o previsto nesta Directiva por causa desta ser proibida pelas leis e regulamentos das jurisdições de acolhimento, as instituições devem informar a AMCM por escrito.
7.3 Quaisquer pedidos de esclarecimento sobre a implementação desta Directiva podem ser solicitadas ao Departamento de Supervisão Bancária da AMCM.
(Patacas) |
||||
ACTIVO | PASSIVO | |||
Reservas cambiais | 140,627,667,605.87 | Responsabilidades em patacas | 140,125,094,448.02 | |
Ouro e prata |
0.00 |
Depósitos de instituições de crédito monetárias |
9,042,899,516.09 | |
Depósitos e contas correntes |
87,352,402,254.40 |
Depósitos do Governo da RAEM |
87,318,714,667.90 | |
Títulos de crédito |
45,335,092,043.21 |
Títulos de garantia da emissão fiduciária |
5,079,365,134.33 | |
Fundos discricionários |
7,890,265,541.84 |
Títulos de intervenção no mercado monetário |
26,184,000,000.00 | |
Outras |
49,907,766.42 |
Outras responsabilidades |
12,500,115,129.70 | |
Crédito interno e outras aplicações | 12,898,226,238.83 | Responsabilidades em moeda externa | 0.00 | |
Moeda metálica de troco |
138,711,000.00 |
Para com residentes na RAEM |
0.00 | |
Moeda metálica comemorativa |
1,673,164.83 |
Para com residentes no exterior |
0.00 | |
Moeda de prata retirada da circulação |
5,856,000.40 | |||
Conj. Moedas circulação corrente |
324,530.28 | Outros valores passivos | 376,121,472.03 | |
Outras aplicações em patacas |
261,098,761.17 | |||
Aplicações em moeda externa |
12,490,562,782.15 |
Operações diversas a regularizar |
376,121,472.03 | |
Outras contas |
0.00 | |||
Outros valores activos | 762,113,694.51 | Reservas patrimoniais | 13,786,791,619.16 | |
Dotação patrimonial |
8,323,920,259.13 | |||
Provisões para riscos gerais |
3,811,024,583.70 | |||
Resultado do exercício |
1,651,846,776.33 | |||
Total do activo | 154,288,007,539.21 | Total do passivo | 154,288,007,539.21 | |
Departamento Financeiro
e de Recursos Humanos, Lei Ho Ian, Esther |
Pel’O Conselho de Administração, Anselmo Teng António José Félix Pontes Wan Sin Long |
São avisados os candidatos ao concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, para o preenchimento de cinco vagas de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de administração pública, gestão de empresas, contabilidade ou recursos humanos, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 4 de Março de 2009, de que a lista dos candidatos admitidos à entrevista profissional encontra-se afixada no átrio desta Direcção dos Serviços das FSM e disponível no «website» das FSM (http:/www.fsm.gov.mo).
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 30 de Julho de 2009.
O Director dos Serviços, substituto, Chan Peng Sam, superintendente.
Faz-se público que se encontram afixadas, para consulta, no 4.º andar do Bloco B da Polícia Judiciária, as listas definitivas dos candidatos admitidos aos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, para o preenchimento dos seguintes lugares do grupo de pessoal administrativo do quadro desta Polícia, abertos por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 26, II Série, de 1 de Julho de 2009:
Polícia Judiciária, aos 28 de Julho de 2009.
O Director, Wong Sio Chak.
Classificativa dos candidatos aprovados no concurso de habilitação ao grau de consultor de pediatria da carreira médica hospitalar dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 13 de Maio de 2009, por ordem da sua classificação final, respectivamente do 1.º ao 5.º classificados:
Candidatos aprovados: | valores |
1.º Chan Tzun | 9,1 |
2.º Chow Kam Ching | 8,5 |
3.º Lei Tan | 7,3 |
4.º Lai Man Hou | 7,0 |
5.º Fong Man Tat | 6,5 |
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 15 de Julho de 2009).
Serviços de Saúde, aos 23 de Julho de 2009.
O Júri:
Presidente: Wong Fong Ian.
Vogal efectiva: Maria Cristina Morais.
Vogal suplente: Lee Wai Hong.
Faz-se público que se encontra aberto o Concurso Público n.º 22/P/2009 «Fornecimento e Instalação de Monitores para Desfibrilhação aos Serviços de Saúde», cujo programa do concurso e o caderno de encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 5 de Agosto de 2009, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato, sita na cave 1 do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento do custo das respectivas fotocópias ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet no website dos S.S. (www.ssm.gov.mo).
As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de S. Januário e o respectivo prazo de entrega das propostas termina às 17,45 horas do dia 31 de Agosto de 2009.
O acto público deste concurso terá lugar em 1 de Setembro de 2009, pelas 10,00 horas, na sala do «Auditório», situada no r/c do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde junto do CHCSJ.
A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de $ 56 000,00 (cinquenta e seis mil patacas) a favor dos Serviços de Saúde, a prestar mediante depósito na Tesouraria destes Serviços ou garantia bancária/seguro-caução.
Serviços de Saúde, aos 30 de Julho de 2009.
O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.
Faz-se público que se encontra aberto o Concurso Público n.º 23/P/2009 «Fornecimento e Instalação de um Sistema Integrado Endoscópico para Cirurgia Laparoscópica aos Serviços de Saúde», cujo programa do concurso e o caderno de encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 5 de Agosto de 2009, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato, sita na cave 1 do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento do custo das respectivas fotocópias ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet no website dos S.S. (www.ssm.gov.mo).
As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de S. Januário e o respectivo prazo de entrega das propostas termina às 17,45 horas do dia 2 de Setembro de 2009.
O acto público deste concurso terá lugar em 3 de Setembro de 2009, pelas 10,00 horas, na sala do «Auditório», situada no r/c do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde junto do CHCSJ.
A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a favor dos Serviços de Saúde, a prestar mediante depósito na Tesouraria destes Serviços ou garantia bancária/seguro-caução.
Serviços de Saúde, aos 30 de Julho de 2009.
O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.
Provisória dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de duas vagas de técnico auxiliar especialista, 1.º escalão, da carreira de regime geral do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 8 de Julho de 2009:
Candidatos admitidos:
A presente lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 23 de Julho de 2009.
O Júri:
Presidente: Sandra Cristina Sou Veiga, técnica auxiliar especialista.
Vogais: Chao Fong In, técnica auxiliar especialista; e
Tong Si Vai, técnico auxiliar especialista.
A Região Administrativa Especial de Macau, através da Direcção dos Serviços de Turismo, faz público que, de acordo com o despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Julho de 2009, se encontra aberto o concurso público para adjudicação do serviço de realização de um Espectáculo de Fogo-de-Artifício denominado «Sentir Macau Celebração!» destinado à celebração do 10.º Aniversário do Regresso de Macau à Pátria.
O processo do concurso, incluindo o programa do concurso, o caderno de encargos e demais documentos suplementares, encontram-se disponíveis na Direcção dos Serviços de Turismo, sita em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício «Hotline», 12.º andar, onde decorrerá o processo do concurso.
Nos dias úteis e durante o horário normal de expediente pode ser examinado o processo do concurso, e levantadas cópias, mediante o pagamento de $ 200,00 (duzentas patacas), desde a data da publicação do presente anúncio até à data e hora do acto público do concurso.
O processo do concurso encontra-se igualmente patente no website da Direcção dos Serviços de Turismo (www.macautourism.gov.mo), podendo os concorrentes fazer «download» do mesmo.
Critérios de apreciação das propostas:
Fase I
Preço: 30%;
Experiência em espectáculos semelhantes: 30%;
Maior garantia de segurança e eficiência na prestação do serviço: 20%;
Criatividade: 20%.
Fase II
Apenas passarão à 2.ª fase os três concorrentes que obtiverem a classificação mais alta na Fase I. Os concorrentes que passarem a esta fase, deverão realizar uma apresentação completa, a ter lugar na Região Administrativa Especial de Macau, sobre o espectáculo de fogo-de-artifício que se propõem realizar sendo seleccionada a melhor proposta de acordo com os seguintes critérios:
Valor de animação: 15%;
Número/Tipo de materiais pirotécnicos: 15%;
Plano geral: 15%;
Efeitos: 15%;
Outras sugestões (locais adicionais para lançamento): 10%;
Cobertura de dispersão: 15%;
Criatividade: 15%.
Caução provisória: $ 100 000,00 (cem mil patacas), a prestar mediante garantia bancária ou depósito em dinheiro, efectuado directamente para a Direcção dos Serviços de Turismo, ou para o Banco Nacional Ultramarino de Macau através de depósito à ordem do Fundo de Turismo na conta número:「8003911119」ou ainda por transferência bancária na conta do Fundo de Turismo número「8003911119」do Banco Nacional Ultramarino de Macau.
Caução definitiva: 4% do preço total da adjudicação.
Local, data e hora limite de apresentação das propostas: Direcção dos Serviços de Turismo, sita em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício «Hotline», 12.º andar, até às 17,00 horas do dia 4 de Setembro de 2009, devendo as mesmas ser redigidas numa das línguas oficiais da RAEM ou em inglês.
Local, data e hora do acto público do concurso: Auditório da Direcção dos Serviços de Turismo, sito em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício «Hotline», 14.º andar, pelas 10,00 horas do dia 8 de Setembro de 2009.
Os concorrentes ou seus representantes deverão estar presentes no acto público de abertura das propostas para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, para esclarecer eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados a concurso.
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 30 de Julho de 2009.
O Director dos Serviços, João Manuel Costa Antunes.
A Região Administrativa Especial de Macau, através da Comissão do Grande Prémio de Macau, faz público que, de acordo com o despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 22 de Julho de 2009, se encontra aberto o concurso público para adjudicação dos Serviços de Vigilância e Segurança do 56.º Grande Prémio de Macau.
O processo do concurso, incluindo o programa do concurso, o caderno de encargos e demais documentos complementares, encontra-se patente na Comissão do Grande Prémio de Macau, sita na Av. da Amizade, n.º 207, Edifício do Grande Prémio, 1.º andar, onde correrá o processo do concurso. Nos dias úteis e durante o horário normal de expediente pode ser examinado o processo do concurso e levantadas cópias, mediante o pagamento de $ 200,00 (duzentas patacas), desde a data da publicação do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
Preço base: não há.
Critérios de apreciação das propostas:
a) Preço — 60%;
b) Experiências na prestação dos Serviços de Vigilância e Segurança em grandes eventos turísticos e/ou desportivos e/ou recreativos e/ou culturais organizados por entidades públicas da RAEM — 20%;
c) Experiência na prestação dos Serviços de Vigilância e Segurança em grandes eventos turísticos e/ou desportivos e/ou recreativos e/ou culturais organizados por entidades privadas da RAEM — 20%.
Caução provisória: $ 20 000,00 (vinte mil patacas), a prestar mediante depósito de numerário ou cheque a entregar no Sector de Apoio ao Fundo de Turismo da Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Turismo ou por garantia bancária, à ordem da Comissão do Grande Prémio de Macau, devendo ser especificado o fim a que se destina.
Caução definitiva: 4% do preço total de adjudicação.
Sessão de esclarecimento: os interessados podem assistir à sessão de esclarecimento deste concurso público que terá lugar às 11,00 horas do dia 14 de Agosto de 2009, na Comissão do Grande Prémio de Macau, sita em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 207, Edifício do Grande Prémio, 1.º andar, sala 104.
Local, dia e hora limite de apresentação de propostas: Comissão do Grande Prémio de Macau, sita em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 207, Edifício do Grande Prémio, 1.º andar, até às 17,00 horas do dia 7 de Setembro de 2009.
Acto público do concurso:
1. O acto público do concurso terá lugar na Comissão do Grande Prémio de Macau, sita no Edifício do Grande Prémio de Macau, Avenida da Amizade, n.º 207, pelas 15,00 horas do dia 8 de Setembro de 2009.
2. Os representantes legais dos concorrentes deverão estar presentes no acto público do concurso para efeitos de apresentação de eventuais reclamações e/ou para esclarecimento de eventuais dúvidas dos documentos apresentados ao concurso, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho.
3. Os representantes legais dos concorrentes poderão fazer-se representar por procurador devendo, neste caso, o procurador apresentar procuração notarial conferindo-lhe poderes para o acto público do concurso (original ou fotocópia autenticada).
Comissão do Grande Prémio de Macau, aos 28 de Julho de 2009.
O Coordenador, João Manuel Costa Antunes.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e a instituições particulares, vem o Fundo de Acção Social Escolar publicar a listagem dos apoios concedidos no 2.º trimestre de 2009:
Entidades beneficiárias | Despacho de autorização |
Montantes atribuídos |
Finalidades |
Subsídio de refeições: 614 alunos | 02/04/2009 | $ 379,603.00 | Concessão de subsídio de refeições aos alunos com dificuldades económicas, para o ano lectivo de 2008/2009 (4.ª prestação). |
Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos: 420 alunos | 02/04/2009 | $ 43,455.00 | Plano de pagamento dos juros ao crédito para os estudos (2.ª prestação). |
Bolsa especial: Ho Ka Man e Ao Ieong Lai | 02/04/2009 | $ 55,641.60 | Concessão de subsídio de bolsa especial aos alunos em Portugal. |
Subsídio de propina e subsídio para aquisição de uniformes e material escolar: 5 alunos | 16/04/2009 | $ 9,500.00 | Concessão de subsídio de propina e subsídio para aquisição de uniformes e material escolar aos alunos com dificuldades económicas, para o ano lectivo de 2008/2009. |
Bolsa de mérito: 253 bolseiros | 16/04/2009 | $ 4,180,300.00 | Concessão da 3.ª prestação de subsídio de bolsa de mérito para o ano lectivo de 2008/2009. |
Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos: 427 alunos | 23/04/2009 | $ 43,164.00 | Plano de pagamento dos juros ao crédito para os estudos (3.ª prestação). |
Subsídio especial: Kuan Iok Mui | 23/04/2009 | $ 43,000.00 | Concessão de subsídio da máquina de audiofone ao aluno com dificuldades económicas. |
Subsídio especial: Lei Iong Oi | 13/05/2009 | $ 48,300.00 | Concessão de subsídio da máquina de audiofone ao aluno com dificuldades económicas. |
Bolsa especial: 3 alunos | 13/05/2009 | $ 32,560.84 | Concessão de subsídio de bolsa especial aos alunos em Portugal. |
Subsídio especial: Wong Choi Fong e Hoi Sio Keong | 13/05/2009 | $ 38,940.00 | Concessão de subsídio para duas cadeiras de rodas aos alunos com dificuldades económicas. |
Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos: 425 alunos | 22/05/2009 | $ 43,021.00 | Plano de pagamento dos juros ao crédito para os estudos (4.ª prestação). |
Subsídio de refeições: 492 alunos | 22/05/2009 | $ 263,599.00 | Concessão de subsídio de refeições aos alunos com dificuldades económicas, para o ano lectivo de 2008/2009 (5.ª prestação). |
Bolsa especial: 5 alunos | 22/05/2009 | $ 63,753.80 | Concessão de subsídio de bolsa especial aos alunos em Portugal. |
Subsídio de refeições: 109 alunos | 04/06/2009 | $ 58,162.00 | Concessão de subsídio de refeições aos alunos com dificuldades económicas, para o ano lectivo de 2008/2009 (5.ª prestação). |
Bolsa especial: 20 alunos | 04/06/2009 | $ 407,197.29 | Concessão de subsídio de bolsa especial aos alunos em Portugal. |
Subsídio especial: Chen Shao Fang | 11/06/2009 | $ 5,536.00 | Concessão de subsídio para compra de uma peça para a máquina de audiofone ao aluno com dificuldades económicas. |
Subsídio especial: Ng Wai Heng | 11/06/2009 | $ 7,000.00 | Concessão de subsídio para instrumentos didácticos especiais ao aluno com dificuldades económicas. |
Subsídio especial: Leong Wai Seng & Tang Kin Hap | 11/06/2009 | $ 4,800.00 | Concessão de subsídio de cadeira de rodas ao aluno com dificuldades económicas. |
Subsídio especial: 28 alunos | 11/06/2009 | $ 119,033.80 | Concessão de subsídio de material escolar e outras despesas aos alunos com dificuldades económicas. |
Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos: 423 alunos | 24/06/2009 | $ 41,688.00 | Plano de pagamento dos juros ao crédito para os estudos (5.ª prestação). |
Subsídio de transporte de volta: Cintia Conceição Leong | 24/06/2009 | $ 5,470.00 | Concessão de subsídio de transporte de volta. |
Total |
$ 5,893,725.33 |
Fundo de Acção Social Escolar, aos 27 de Julho de 2009.
O Presidente do Conselho Administrativo, Sou Chio Fai, director.
Provisória dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 2009:
Candidato admitido:
Tang Wai Lin.
A presente lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente.
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 27 de Julho de 2009.
O Júri:
Presidente: Chiang Ngoc Vai, subdirector.
Vogal efectivo: Lo Seng Chi, chefe de divisão; e
Vogal suplente: Kuoc Vai Han, chefe de divisão.
Ao abrigo do disposto na alínea 5) do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2008, e no n.º 2 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 12/2008, determino o seguinte:
1. São delegadas e subdelegadas competências gerais nos chefes constantes do Anexo I para:
1) Assinar os ofícios que comunicam despachos superiores, bem como as comunicações de mero expediente necessárias à tramitação dos processos;
2) Justificar as faltas e autorizar as férias do respectivo pessoal, bem como autorizar a acumulação e transferências de férias;
3) Verificar se se encontram em condições de pagamento as facturas relativas a processos de aquisição de bens e serviços que corram pela sua divisão.
2. As presentes delegação e subdelegação de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3. Dos actos praticados no exercício das delegações ou subdelegações de competências, constantes do presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário.
4. O presente despacho entra em vigor na data de publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Março de 2009.
(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Julho de 2009).
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 24 de Julho de 2009.
O Director dos Serviços, Wong Wan.
Subunidade | Chefia |
Divisão de Apoio Jurídico | Ieong Kam Wa |
Divisão de Relações Públicas | Kwong Weng Kei |